Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2021

Estadual

Judiciário

22/06/2021

DJERJ, ADM, n. 190, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

REQUERIMENTO DO M.P.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

ESCLARECIMENTO DA FAC DO ACUSADO

INDEFERIMENTO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

Reclamação correicional. Insurgência ministerial contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios e esclarecimento da FAC do Acusado. Mérito que se resolve em desfavor do Reclamante. Investida correicional que se traduz em instrumento genérico e subsidiário de impugnação recursal, previsto no art. 219 do CODJERJ, destinado a hostilizar erro de ofício ou abuso de poder praticado por juiz de direito e capaz de gerar inversão da ordem legal do processo. Juízo Reclamado que deferiu a juntada da folha de antecedentes criminais, no entanto, indeferiu, corretamente, requerimentos de expedição de ofício à Delegacia Policial para encaminhamento de laudos periciais, auto de apreensão, guia de depósito de quantia apreendida, e de esclarecimentos dos apontamentos criminais do Acusado por parte do cartório do Juízo. Afetação legal desse ônus processual ao Estado-Acusação que não pode ser convenientemente transferido para o Poder Judiciário, sobretudo quando o conteúdo das informações almejadas para tal finalidade não se acha acobertada pelo sigilo legal (STF), nem se demonstra impossibilidade do seu direto acesso por parte do Ministério Público. Advertência do STJ enfatizando que, "em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via". Reclamação correicional a que se nega provimento.

CORREIÇÃO PARCIAL 0015045-10.2021.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 18/05/2021

 

Ementa número 2

MEDIDA PROTETIVA

PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA

OTIVA DOS ENVOLVIDOS

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

NECESSIDADE

NULIDADE DA SENTENÇA

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E DE CONTATO DO AUTOR DO FATO COM A VÍTIMA, PELO PRAZO DE 01 ANO, SEM A OITIVA DOS ENVOLVIDOS, INTERVENÇÃO MINISTERIAL E MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA. PRETENSÃO MINISTERIAL À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUE SE ACOLHE. SENTENÇA BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, AUSÊNCIA DE LAUDOS DE ESTUDO SOCIAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR À BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REAVALIADA A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS, COM A OITIVA DOS ENVOLVIDOS, INTERVENÇÃO MINISTERIAL E MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA.

APELAÇÃO 0028136-11.2019.8.19.0204

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 09/03/2021

 

Ementa número 3

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A REFORMA INTEGRAL DO DECISUM, COM VISTAS À ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ASSIM COMO PELA PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PERPETRADA. NO PLANO DA DOSIMETRIA, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. Restou provado que C. A. DA R. C., em diversas oportunidades e com o fim de favorecer interesse próprio, coagiu a menor GGS, que já figurava como vítima nos autos do inquérito policial IP 074-00559 - 74a DP, instaurado em 10 de janeiro de 2014. Consta dos autos que o apelante era professor de matemática da vítima e que a beijou na boca. Após, a mãe de GGS tomar conhecimento de tal fato e registrar a ocorrência, o apelante passou a comparecer à escola onde ela estudava todos os dias, a encará-la quando a encontrava, além de acelerar o carro quando a vê na rua, como uma forma de incutir temor para constrangê-la a modificar o seu depoimento. Juízo de censura correto. Como consabido, nos crimes dessa natureza o objetivo é o terror e o desabrigo emocional. De fato, a vítima torna-se um alvo das investidas de inopino do agente, o que se dá das mais variadas formas. Nestes termos, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza toda a angustia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde o conjunto probatório carreado é farto e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer contraprova que sustentasse, aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há falar-se em atipicidade da conduta. Afinal, "(...) Esta é a razão de existir do crime de coação no curso do processo: impedir que manobras violentas ou ameaçadoras frustrem a Administração da Justiça, interferindo no regular andamento de processos de qualquer natureza, ou em juízo arbitral. O bem jurídico penalmente protegido é a Administração da Justiça, especialmente o que diz respeito à independência e à isenção que devem nortear a atuação das autoridades responsáveis pela condução e pelo desenvolvimento de processos judiciais, policiais ou administrativos, ou de juízos arbitrais, bem como à liberdade assegurada às partes e às demais pessoas envolvidas em tais efeitos (...)." (Cleber Masson - Direito Penal - Volume 3 - Parte Especial - 2ª Ed. - p. 871/872). Há nos autos um atestado médico que, supostamente, afastaria o evento relativo ao automóvel dirigido pelo réu e lançado contra a vítima. Contudo, tal atestado não especifica em seus termos que o recorrente estaria, realmente, totalmente impossibilitado de dirigir por força do eventual acometimento de saúde. De igual sorte a declaração que trouxe oriunda do TRE, utilizada para afirmar a impossibilidade de que, naquele dia, pudesse coagir a vítima quando à disposição da Justiça Eleitoral. Porém, o referido documento apenas confirma que C. A. compareceu naquele dia à sede da Justiça especializada, não pormenorizando os horários em que lá esteve, deixando margem, portanto, a que a coação indicada tivesse curso em período de tempo diverso daquele em que lá esteve. No mais, a defesa técnica tenta exibir a responsabilidade da mãe de GGS por algum insucesso desta na vida escolar, o que se mostra totalmente desinfluente ao deslinde da questão nodal do processo uma vez que, de qualquer ângulo em que seja analisada a tese, eis que a mesma não afasta a responsabilização do recorrente pela conduta protagonizada. Correto, portanto, o juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença merece ajustes. Na primeira fase, foram apenas três vetores, e de mesma intensidade, aqueles apontados pelo nobre julgador para exasperar a inicial, a saber, a culpabilidade que excedeu a normal da espécie do delito, eis que durante significativo decurso de tempo o réu atuou de forma ameaçadora perante a vítima, uma adolescente tentando cumprir suas atividades rotineiras, o que decerto importa reconhecer a alta reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime que extrapolaram a normal do tipo, eis que o réu chegou a jogar o seu carro, em uma ocasião, em cima de um carro que dava carona a estudantes e quanto às consequências, ultrapassaram as naturais do crime, eis que a vítima teve de alterar sua vida escolar, inclusive transferindo-se da escola em que estudava. Assim, o que se viu não autoriza o dobro da sanção para os fins de estipular a pena base, conforme operado pelo sentenciante, que deve retroceder e ser fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Mantidos o regime aberto fixado e o subsequente "sursis" do art. 77, do CP conforme aplicados pelo juízo originário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO 0048177-22.2016.8.19.0004

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 12/05/2021

 

Ementa número 4

TRABALHO EXTRAMUROS

TAXISTA

INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

REFORMA DA DECISÃO

RESSOCIALIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO DO APENADO

     AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Pretensão de saída temporária na modalidade de Trabalho extramuros. Decisão do Juiz de piso indeferindo o benefício, pois não se coadunaria com o objetivo da pena (inciso III do artigo 123, da LEP), em razão da inviabilidade de fiscalização da atividade laboral a ser exercida (taxista).              Apenado condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto (trânsito em julgado em 24/06/2020) pela prática do crime de roubo majorado e com término de pena para 17/12/2025. O ora agravante pleiteou o presente benefício   trabalho extramuros   em 28/10/2020.                 Inconformismo da Defesa, buscando a reforma do decisum objetivando a sua concessão. POSSIBILIDADE.              O artigo 123, III, da LEP dispõe de modo imperativo que a concessão da autorização para as saídas temporárias somente ocorrerá no caso de compatibilidade com o propósito da sanção. In casu, o apenado preenche, em tese, os requisitos de natureza objetiva para a concessão do pleito.              A finalidade da Execução Penal encontra-se precipuamente na reeducação e ressocialização do condenado, além da reprovação da conduta perpetrada. Neste processo gradual, o trabalho possui função fundamental.              Neste contexto, ante a ausência de vedação legal, viável a aceitação dos desafios e riscos de ineficácia da realização do labor externo   sob o argumento de fragilidade na fiscalização - não devendo servir tal particularidade como óbice à concessão do pleiteado benefício.                 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5095958-77.2020.8.19.0500

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 20/05/2021

 

Ementa número 5

PENA FINAL DE UM MÊS DE DETENÇÃO

CONDIÇÃO DE SURSIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

EXCLUSÃO

SUBSTITUIÇÃO

LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Embargos Infringentes e de Nulidade. Réu condenado pela prática do delito de ameaça - artigo 147 do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, suspensa pelo prazo de 1 ano. E imposta, como condição do sursis, o cumprimento de 90 horas de prestação de serviço à comunidade. Acórdão proferido pela Egrégia 4.ª Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa. Voto Vencido dava parcial provimento ao recurso, tão somente, para afastar a prestação de serviço à comunidade como condição de sursis. Embora §1º do artigo 78, Código Penal mencione a prestação de serviços comunitários no primeiro ano do prazo, o artigo 46 do mesmo diploma legal, estabelece o limite mínimo de 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade. Na hipótese, a pena final de 01 (um) mês de detenção, obsta a prestação de serviços comunitários. Recurso provido para substituir a condição do sursis de prestação de serviços comunitários pela limitação de final de semana, nos termos dos artigos 78, § 1º e 48, ambos do Código Penal.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0125795-47.2019.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 27/04/2021

 

Ementa número 6

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

PROGRESSÃO

PARECER FAVORÁVEL

EQUIPES MULTIDISCIPLINARES

MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO

NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AOS RELATÓRIOS

RECURSO DE AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. ECA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, A QUAL FOI REAVALIADA E MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DOUTA MAGISTRADA IGNOROU OS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, FAVORÁVEIS A PROGRESSÃO; QUE A DECISÃO É DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, E DE NÃO TEREM SIDO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA. REFERIDOS RELATÓRIOS NÃO SÃO CONCLUSIVOS E NÃO VINCULAM O JULGADOR. DECISÃO AGRAVADA ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS FÁTICOS E VISANDO A PROTEÇÃO INTEGRAL DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BREVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0087506-14.2020.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 13/05/2021

 

Ementa número 7

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

DESCLASSIFICAÇÃO

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

IMPOSSIBILIDADE

AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO

CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 217 A, c/c art.14, II, e art. 61, II, "c", todos do Código Penal. Apelante condenado à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. A defesa requer: 1) a absolvição do Apelante; 2) a desclassificação da imputação para a contravenção do art. 61, da Lei de Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688/41; 3) o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. Por fim, deduziu prequestionamento. Pedido absolutório não medra. Prova segura sobre autoria e materialidade dos fatos. É consabido que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevo, pois esses delitos costumam acontecer de forma clandestina. Precedente do STJ. Desclassificação para a contravenção penal inserta no art. 61, do Decreto Lei nº 3.688/41. Impossibilidade. O art. 217-A, do Código Penal visa a tutelar a dignidade sexual das vítimas tidas como vulneráveis. O Apelante jogou a menina (com 13 anos de idade) contra uma parede, tentou beijá la, apertou o seu rosto e pescoço e alisou todo o seu corpo com o fim de satisfazer a sua própria lascívia, conduta que configura o tipo penal veiculado no art. 217-A, do Código Penal. Manutenção da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. Apelante agiu com dissimulação ao pedir um copo de água, e aproveitou a oportunidade para entrar na casa da vítima e realizar o seu intento criminoso. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0041785-66.2016.8.19.0004

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 27/04/2021

 

Ementa número 8

REMIÇÃO DE PENA

UNIDADE PRISIONAL

ATIVIDADE LABORATIVA

AUSÊNCIA DE VAGAS

IRRELEVÂNCIA

INADMISSIBILIDADE DE REMIÇÃO FICTA

EMENTA: AGRAVO (ARTIGO 197, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REMIÇÃO DE PENA   É IRRELEVANTE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO DISPONHA DE VAGAS PARA O CONDENADO EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. A REMIÇÃO FICTA SOMENTE É ADMISSÍVEL NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 126, DA LEI 7.210/84, OU SEJA, QUANDO O PRESO ESTIVER "IMPOSSIBILITADO, POR ACIDENTE, DE PROSSEGUIR NO TRABALHO". ASSIM PRECONIZA  A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ("DEVE-SE CONSIDERAR O LABOR OU O ESTUDO EFETIVAMENTE CUMPRIDO PELO SENTENCIADO, SENDO CERTO QUE A OMISSÃO ESTATAL EM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES NÃO AUTORIZA  A DENOMINADA REMIÇÃO FICTA OU AUTOMÁTICA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL" - AGRAVO REGIMENTAL NO HC 576.748/SP). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0115189-91.2018.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 18/03/2021

 

Ementa número 9

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

NÃO CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Efeito suspensivo pugnado que não se adequa à hipótese dos autos, pois não se está enfrentando caso de dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, sendo descabida a aplicação do artigo 215 do Estatuto do Menor. Precariedade da prova. Inexistência. Autoria e materialidade do ato comprovadas. Tese da defesa de que a droga apreendida seria para uso próprio. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante possuía a droga apreendida para empreender a traficância do entorpecente. Impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa que não prive o adolescente da liberdade. A FAI juntada aos presentes autos aponta registro de passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de semiliberdade aplicada é a que melhor se coaduna com a necessidade de correta proteção do apelante, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. Um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do grave potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. Por fim, não há o que se falar em exploração de trabalho infantil, invocando a Convenção nº 182 da OIT, com o propósito de impedir a aplicação de medida socioeducativa, tendo em vista que  a conduta perpetrada pelo adolescente está devidamente regulada como crime na Lei de Drogas, no artigo 33, lembrando que a legislação pátria de proteção da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), expressamente considera tal comportamento como ato infracional (art. 103), passível de reprimenda corretiva através da aplicação de medidas socioeducativas (art. 112). Ademais, as medidas socioeducativas possuem prerrogativa de afastar o menor do meio pernicioso que é mantido pelo tráfico, protegendo o da "exploração de trabalho infantil" que eventualmente sejam forçados a praticar. No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que o apelante praticou o ato infracional por livre e espontânea vontade e não porque estava sendo coagido. Responsabilização na forma do ditado pela lei 8.069/90.   RECURSO CONHECIDO e ao qual no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.              

APELAÇÃO 0003325-52.2019.8.19.0053

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 11/05/2021

 

Ementa número 10

AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA

INTIMAÇÃO REGULAR DO APENADO

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL, ENDEREÇADO À REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE, RECONSIDERANDO, A ANTERIOR, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O ORA AGRAVADO QUE, INTIMADO DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, EXPEDIDO CONTRA O ORA AGRAVADO, E ESTABELECENDO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - AGRAVADO, QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03, ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,(PÁGINA DIGITALIZADA 157)  E, AO SER DESIGNADA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, A QUAL, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECEU AO ATO, SEQUER JUSTIFICOU, SUA AUSÊNCIA; O QUE LEVOU O MAGISTRADO, A DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO   ENTRETANTO, FRENTE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA DEFESA DO AGRAVADO, O ILUSTRE MAGISTRADO, RECONSIDEROU A DECISÃO ANTERIOR, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E O RETORNO DOS AUTOS, A FIM DE SER MARCADA NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - INCONFORMADO, O ÓRGÃO MINISTERIAL INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO, OBJETIVANDO A REFORMA DESTA RESPEITÁVEL DECISÃO; EM PLEITO QUE MERECE PROSPERAR.   APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 07/2012, DO TJ/OE/RJ, QUE DISCIPLINA A FORMA DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE QUANTO À QUESTÃO ORA ANALISADA, ENVOLVENDO A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA, DO APENADO, À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PARA A QUAL, TENHA SIDO REGULARMENTE INTIMADO, E, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - ATO NORMATIVO, QUE EM SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "E", EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE: "E) SE A PESSOA CONDENADA, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXAR DE COMPARECER DE FORMA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DEVERÁ O JUÍZO DA CONDENAÇÃO EXPEDIR O MANDADO DE PRISÃO E, CUMPRIDO ESTE, EXPEDIR A GUIA DE RECOLHIMENTO;" - SOMADO AO ART. 161, DA LEP - PEÇA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, QUE NÃO TRAZ QUALQUER ARGUMENTO, OU CIRCUNSTÂNCIA, QUE JUSTIFIQUE O NÃO COMPARECIMENTO DO AGRAVADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PARA A QUAL, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO, RESSALTANDO, AINDA, QUE O AGRAVADO ESTAVA CIENTE, QUANTO AO OBJETIVO DA AUDIÊNCIA, E ÀS CONSEQUÊNCIAS DE SUA AUSÊNCIA; SENDO INSUFICIENTE, PARA JUSTIFICÁ-LA, A MERA ALEGAÇÃO DE QUE, NO DIA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, O AGRAVADO NÃO TERIA SE SENTIDO BEM, EIS QUE, SEM QUALQUER ELEMENTO EM CONCRETO, SEQUER, UM DOCUMENTO, OU ATESTADO MÉDICO, A CORROBORAR A ASSERTIVA.   SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, O AGRAVADO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, QUE CONDUZ À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA, CONTIDA NO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "E", RESOLUÇÃO Nº 07/2012, DO TJ/OE/RJ.   À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO, CASSANDO A DECISÃO ALVO DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0015206-94.2012.8.19.0045

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 02/03/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.