Terminal de consulta web

AVISO 486/2021

Estadual

Judiciário

30/06/2021

DJERJ, ADM, n. 196, p. 12.

- Processo Administrativo: 0643946; Ano: 2021

Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes... Ver mais
Ementa

Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2021-0643946 ASSUNTO: PCA 0003188-93.2021.2.00.0000 - J.FAZENDÁRIOS - RESTRINGE LEVANTAMENTO VALORES PROCURADORES AVISO CGJ Nº 486/2021 Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0643946

ASSUNTO: PCA 0003188-93.2021.2.00.0000 - J.FAZENDÁRIOS - RESTRINGE LEVANTAMENTO VALORES PROCURADORES

 

 

AVISO CGJ Nº 486/2021

 

Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, e dá outras providências.

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 22, XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (SEI 2021-0643946);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no REsp 188520/MG;

 

CONSIDERANDO o artigo 105 do CPC e o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94;

 

CONSIDERANDO que o expressivo número de fraudes em requerimentos que envolvem levantamento de valores;

 

CONSIDERANDO que o juiz deve ter cautelas ao determinar a expedição do mandado de levantamento;

 

CONSIDERANDO que o juiz poderá incidir em falta funcional se determinar o levantamento indevido de quantias.

 

AVISA a todos os Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, ficando, excepcionalmente, ressalvado ao magistrado, em decisão fundamentada, procedimento acautelatório constante na ratificação do pedido pelo cliente ou de apresentação de nova procuração, se houver indícios de fraude ou de ilegalidade.

 

Fica revogado o aviso 619/2006.

 

Esse aviso entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.