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ATO SN1/2021

Estadual

Judiciário

02/08/2021

DJERJ, ADM, n. 219, p. 3.

Dispõe sobre a anulação das etapas concretizadas do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, a partir da 2ª fase do certame, qual seja, a prova escrita e prática - Decisão.
COMISSÃO DO CONCURSO LIX CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA TJ n° 1375 /2016 DECISÃO O concurso público é a ferramenta consagrada, em sede constitucional, para a seleção dos... Ver mais
Texto integral

COMISSÃO DO CONCURSO

LIX CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PORTARIA TJ n° 1375 /2016

 

DECISÃO

 

O concurso público é a ferramenta consagrada, em sede constitucional, para a seleção dos indivíduos aptos a ingressar nas carreiras do serviço público. Há de ser observado o disposto no art. 37, caput e inc. II, da Carta Constitucional:

 

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

 

Destaco a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF."

 

Meirelles, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros: São Paulo, 27ª edição, p. 409):

 

Por sua vez, Marcelo Caetano leciona:

 

"... que o concurso público é o mais legítimo sistema de mérito, ou seja, traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso público em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participem de um certame procurando alçar-se à classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público." (CAETANO, Marcelo. Manual do Direito Administrativo, Vol. II,2ª ed., Ed. Coimbra, p. 638).

 

Nesse sentido, o princípio da isonomia demanda a igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o curso do processo seletivo, competindo, à organização do concurso público e à sua banca examinadora, conferir igual tratamento e consideração a todos os candidatos em todas as fases do concurso, de modo que somente se distingam entre si, unicamente, em virtude de seu desempenho no certame.

 

Evidente, portanto, a imbricação da impessoalidade e da moralidade com a eficiência. Cuida-se de forma de seleção de pessoal lastreada na meritocracia, de processo de escolha dos candidatos mais aptos ao exercício dos cargos a que concorrem, mediante uma avaliação de seus conhecimentos técnicos e científicos das matérias relacionadas com as funções dos cargos públicos almejados. Concluído o certame, restarão aprovados aqueles que foram avaliados como os mais capacitados, o que decerto se faz com vistas a imprimir maior eficiência ao Poder Público.

 

CAETANO, Marcelo. Manual do Direito Administrativo, Vol. II,2ª ed., Ed. Coimbra, p. 638

 

 

Feita essa breve digressão, cabe a esta Comissão garantir a observância dos princípios norteadores no presente certame.

 

O LIX Concurso Público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Resolução nº 02/2016, do Egrégio Conselho da Magistratura, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de março de 2016, e pelo Edital, publicado no dia 11 de janeiro de 2017, e republicado nos dias 12 e 13 de janeiro de 2017, possui previsão de realização em quatro etapas, quais sejam:

 

1ª. Prova Objetiva de Seleção, de caráter eliminatório;

2ª. Prova Escrita e Prática, de caráter eliminatório e classificatório;

3ª. Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório e,

4ª. Exame de Títulos, de caráter classificatório.

 

Ainda, entre as etapas, há previsão de realização de exame médico e de personalidade (psicotécnico e neuropsiquiátrico) e de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga das delegações, pelos candidatos habilitados para a prova oral, pelos critérios de admissão e de remoção.

 

As etapas consistentes na prova objetiva, na prova escrita e prática, no exame médico e na entrega da documentação comprobatória de requisitos para delegação, já foram realizadas. No entanto, a etapa da prova escrita e prática está sendo objeto de questionamento no Conselho Nacional de Justiça em razão da interposição de procedimentos de controle administrativo.

 

O Concurso está suspenso, nos termos da r. decisão prolatada pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, Ministro Emmanoel Pereira, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 0008410-13.2019.2.00.0000, até o julgamento do mérito pelo CNJ.

 

Consoante o disposto no projeto básico que integrou o contrato assinado entre o Tribunal de Justiça e a Cetro Concursos (Termo nº 003/692/2016, publicado no DJERJ de 14/12/2016), a Instituição Organizadora ficou responsável pela organização, aplicação e correção da prova objetiva de seleção, da prova escrita e prática, da prova oral, além da realização do exame de títulos, como também pela realização dos exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, a serem aplicados exclusivamente aos candidatos habilitados à prova oral.

 

A realização dos exames médicos (clínicos), a verificação da documentação comprobatória dos requisitos para a outorga das delegações, a análise do Plano de Instalação, a expedição dos Atos Executivos de Outorga das Delegações, bem como a investidura dos candidatos, incumbem exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Feitas as especificações acerca das fases do concurso e da responsabilidade sobre a aplicação e análise de cada uma delas, nos termos do contrato firmado entre este Tribunal e a Instituição Organizadora, cabe salientar que a Presidência do Tribunal de Justiça, em data recente, por provocação desta Comissão do Concurso, decidiu pela rescisão do contrato com o CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO.

 

O departamento responsável pelo LIX Concurso Público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro teve notícia de mensagem nos seguintes termos:

 

"Recebemos o processo SEI 2020-0674281 que trata da contratação celebrada entre este Tribunal de Justiça e a empresa CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO - Termo nº 003/692/2016 - cujo objeto é a prestação de serviços de organização e realização do concurso público para outorga das delegações das notas e registro do Poder Judiciário do Estado do Rio, que lhe foi adjudicado por meio de dispensa, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 - Processo Administrativo nº 016.945/2016.

Nos autos do processo n. 2020-0649925 foi proferida decisão que aplicou ao CETRO a penalidade de SUSPENSÃO do direito de licitar e de contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulada com MULTA de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor do Termo de Contrato nº 003/692/2016, no montante de R$65.379,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais), equivalentes a 17.644,7251 UFIRs (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro inteiros e sete mil, duzentos e cinquenta e um décimos de milésimos de unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro),com fulcro no artigo 87, incisos II e III c/c § 2º da Lei nº 8.666/93, em razão da grave falha da contratada que estava incumbida contratualmente de assegurar o sigilo quanto à autoria dos recursos da segunda etapa do concurso.

O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, proferiu decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/06/2021, rescindindo o contrato celebrado com a Cetro Concursos, por infração contratual por esta praticada, e determinando que seja verificado eventual valor a ser ressarcido ao TJRJ, por serviços pagos e não prestados, e devolvido à Comissão do LIX Concurso Público, no prazo de cinco dias, todo o material referente ao concurso, em especial as provas da segunda etapa, sob pena das penalidades cabíveis."

 

Em relação à falha operada, transcreva se trecho do bem lançado parecer SEGEP-DIPRA:

 

"À vista da transcrição acima (termos do edital), verifica-se que, dentre outras determinações, não será conhecido o recurso que for apresentado com qualquer identificação do candidato no seu corpo.

Deve ser destacado que, conforme as provas dos autos, verifica se que os candidatos, ao apresentarem os seus recursos, por meio eletrônico, no espaço denominado de "Solicitação de recurso" (documentos 2023130 e 2023163), deveriam inserir, em campo próprio, o seu número de inscrição, sendo, portanto, indevida a aceitação de recursos com indicação de informações pessoais em área diversa.

Assim, a Banca Examinadora não deveria receber os recursos interpostos de forma irregular, quais sejam, aqueles em que o candidato incluiu qualquer dado pessoal fora das áreas específicas e dentro do corpo do recurso.

E da leitura de todo o arcabouço probatório, constata-se que, apesar da proibição citada acima, em diversos recursos apresentados houve a possibilidade de identificação dos candidatos, uma vez que informações pessoais foram inseridas em áreas indevidas do recurso"

 

Em um certame para outorga das delegações das notas e registro do Poder Judiciário do Estado do Rio, pelos critérios de admissão e remoção, onde a concorrência é extrema e acentuada, é imperioso que as provas não sejam identificadas na fase de sua correção e também de análise dos recursos interpostos, pois o sigilo, a despersonalização, representa a garantia do resguardo do princípio da impessoalidade que deve nortear os atos administrativos.

 

Ora, se as provas (ou os recursos) são identificadas, como efetivamente ocorreu durante a 2ª fase do certame (prova escrita e prática) em questão, torna-se fácil a manipulação do resultado, o favorecimento de candidatos, e até a intenção de prejudicá-los ou eliminá-los, haja vista que o concorrente tem nome e identificação. O resguardo da identificação dos candidatos existe para sustentar um pleito equilibrado, isonômico e igualitário entre os participantes, sem beneficiamento ou privilégios, e sem prejuízos ou eliminações precoces por qualquer motivo além dos critérios concorrenciais saudáveis e lícitos previstos nas normas constitucionais e legais e no edital.

 

Destarte, indiscutível a necessidade de equilíbrio e isonomia entre os candidatos, a começar pela impossibilidade de identificação, pois não há como beneficiar ou prejudicar candidato sem cara e sem nome. Esse é um preceito básico e natural, não observado pela empresa Cetro.

 

No concurso público, a impessoalidade se traduz no respeito à não identificação dos candidatos, de molde a respeitar o outro princípio, de igual envergadura, que é o princípio da igualdade dos concorrentes.

 

Acerca do princípio da impessoalidade, discorre o professor de Direito Administrativo José dos Santos Carvalho Filho:

 

O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., ver., ampl. E atualizada. Ed. Atlas : São Paulo, 2014, págs. 20 21

 

Por conseguinte, o seu escopo precípuo consiste em resguardar a identidade dos concorrentes e garantir um concurso igualitário entre todos os inscritos e participantes, sem beneficiamentos ou prejuízos prévios e abstratos.

 

Sobre o tema aqui em análise já se pronunciou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.498, Relator o Ministro Gilmar Mendes, em 27 de outubro de 2015, publicado em 13/11/2015:

 

"Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Concurso público. 3. Edital. Previsão expressa de identificação do candidato para interposição do recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva. 4. Violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Alteração do edital do certame. CNMP. Adequação à norma de regência. Resolução 14/2006. Possibilidade. Precedente do STF. 4. Resolução editada com fundamento nos art. 130-A, § 2º, e 37 da CF. Generalidade, impessoalidade e abstração." (...)

 

Sucede que, conforme reconhecido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, houve grave falha da contratada que estava incumbida contratualmente de assegurar o sigilo quanto à autoria dos recursos da segunda etapa do concurso, transbordando das cautelas mínimas e, por conseguinte, colocando em dúvida a lisura de toda a 2ª fase do certame (prova escrita e prática) em questão, razão pela qual foi decretada a rescisão do contrato celebrado, por culpa da CETRO, a qual, além do erro na identificação de inúmeros recursos, ainda veio a encerrar as suas atividades comerciais, conforme reconhecido pela própria empresa.

 

Ora, é da essência do concurso, e da formalidade que deve ser observada, o respeito aos critérios de segurança e inviolabilidade das provas, e restou demonstrado que vários recursos acabaram sendo identificados, violando assim o princípio intangível da impessoalidade.

 

Esse procedimento, concessa venia, configura atuação altamente reprovável e que exige correção prática urgente, pois contaminou toda a 2ª fase do certame (prova escrita e prática) em questão.

 

Não se trata, na hipótese, de adotar postura excessivamente formalista, porquanto, in casu, o apego à forma tem sua razão de ser na garantia de dar a todos um tratamento isento, impessoal e igualitário.

 

Ressalto, ainda, ser legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública que, diante de ilegalidade, pode anular seus próprios atos, nos termos dos Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF. Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS (EDITAIS). RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. 1. Exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Nulidade de ato administrativo ilegal. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 760.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 18.10.2013).

 

 

Ademais, a Comissão do Concurso foi devidamente notificada da rescisão contratual, de sorte que, não há instituição a auxiliar na organização na continuidade do concurso.

 

 

Por certo, há necessidade de celebração de convênio ou de contratação de serviços de instituição especializada para a execução das demais etapas do concurso e, assim, formar nova banca examinadora.

 

 

Com efeito, a banca organizadora a ser formada não participou da elaboração da prova ou da sua correção, tampouco foi responsável pelo espelho do gabarito, de modo que a transferência da análise dos recursos a ela pode causar prejuízo aos candidatos e, consequentemente, à isonomia do concurso e, por fim, à Administração Pública.

 

Torna-se, pois, inviável a anulação apenas da correção dos recursos das provas discursivas. Repise-se, não é possível esperar da nova banca organizadora que faça uma análise precisa e justa dos recursos contra a correção da qual não participou. Também não seria isonômico a banca organizadora a ser contratada refazer a correção de provas cujas questões e espelhos de gabarito por ela não elaborados, sob pena, inclusive, de comprometer a análise do desempenho meritório dos candidatos.

 

Em síntese, a substituição da banca organizadora antes da análise dos recursos contra a correção das provas escritas, aliada à identificação dos candidatos em numerosos recursos equivocadamente promovida pela Cetro Concursos, atingem verticalmente a garantia da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

 

Assim, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, em atenção aos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, ideal e justa solução é a anulação das etapas concretizadas do concurso a partir da 2ª fase do certame, qual seja, a prova escrita e prática.

 

Por todo o exposto, a Comissão decide ANULAR as etapas do concurso a partir da 2ª fase do certame.

 

Tendo em vista o decidido pela Comissão do Concurso, dê-se ciência à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa dar início imediato ao procedimento necessário para contratação de nova pessoa jurídica, de forma a permitir a conclusão do LIX Concurso Público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Na mesma oportunidade, oficie-se ao Exmo. Conselheiro Relator dos PCAs, para ciência da presente decisão.

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021

 

 

Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES

Presidente da Comissão do Concurso

 

 

Doutora ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vice-Presidência

 

 

Doutora REGINA LÚCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA

Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vice-Presidência

 

 

Doutor HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Doutor AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

 

Doutor FABIO NOGUEIRA FERNANDES

Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do

Estado do Rio de Janeiro

 

 

Doutor DILSON NEVES CHAGAS

Representante da Associação dos Notários e Registradores do

Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.