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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2021

Estadual

Judiciário

10/08/2021

DJERJ, ADM, n. 225, p. 101.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 3867, DE 2020

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO

MEDIDA CAUTELAR

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA LEI

INDEFERIMENTO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº 3.867/2020, QUE "NSTITUI A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E CRIAÇÃO DE DESPESA SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO.      1. No caso em exame, alega o Representante, em suma, que a referida Lei, ao dispor sobre a utilização de insumos recicláveis, acaba por interferir no funcionamento interno da Administração Pública, além de implicar em aumento de despesas sem indicar a respectiva fonte de custeio. Nesse passo, pleiteia a concessão da medida cautelar, para que seja suspensa a eficácia da Lei impugnada.    2. Para o deferimento da medida cautelar é necessário verificar a plausibilidade do direito discutido, bem como o prejuízo que poderá resultar em caso de manutenção da eficácia da norma apontada como inconstitucional.     3. Na hipótese em análise, inexiste periculum in mora a justificar a concessão da cautelar, dado o lapso de tempo transcorrido entre o ajuizamento desta demanda e a Lei impugnada. De fato, a Lei em questão foi publicada em 30/09/2020, ao passo que a presente ação foi distribuída em 13/04/2021.     4. Resta ausente, também, o fumus boni iuris. Como ressaltado pela Procuradoria de Justiça, a Lei Municipal em comento cria uma nova política pública de utilização de material reciclado no âmbito dos órgãos públicos a ser implantada por parte do Poder Executivo e Legislativo, configurando ação de responsabilidade socioambiental, que decorre do dever de proteção ao meio ambiente. A legislação em apreço, como registrado pelo MP, "visa a promover medidas de sustentabilidade ambiental em âmbito global dos poderes públicos municipais, em consonância com diretrizes constitucionais, observando o que dispõe o art. 261, parágrafo primeiro, I e XX da CERJ." Incidência do Tema 917 do STF.    MEDIDA CAUTELAR QUE SE INDEFERE.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0024694-96.2021.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). BENEDICTO ULTRA  ABICAIR - Julg: 28/06/2021

 

 

Ementa número 2

PRODUTO DE BELEZA

QUEDA DE CABELO

ACIDENTE DE CONSUMO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE

DANO ESTÉTICO

DANO MORAL IN RE IPSA

Ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais. Acidente de consumo (queda de cabelo) decorrente do uso de creme capilar. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma na sentença vergastada. Ab initio, no tocante ao Agravo Retido de fls. 74/76, em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral - oitiva de testemunhas, este não merece prosperar. Compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, decidir, ainda que de ofício, quais as que entende necessárias ao deslinde da causa. Artigo 370 do NCPC. O sistema probatório é calcado no livre convencimento motivado. Artigos 371 do NCPC e 93, IX, da CRFB. Somente o Juiz da causa pode aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, objetivando trazer esclarecimentos à demanda e, assim, possibilitar a liquidação da sentença. Estando a decisão suficientemente fundamentada não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e cerceamento de defesa, merecendo ser mantida a referida decisão. Repise-se, entendeu o magistrado de 1.º grau que em nada acrescentaria na busca pela solução da demanda o depoimento pessoal da Autora e da testemunha indicada pela Ré. Conhecimento e desprovimento ao Agravo Retido de fls. 74/76 interposto pela Ré, aqui 1.ª Apelante. Quanto ao mérito. Incidência dos ditames do CDC à espécie. Artigo 3.º, caput e § 2.º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14, da Lei n.º 8.078/90. Caberia à 1.ª Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.  A solução dada à lide alicerçou se escorreitamente nos Laudos Periciais, de fls. 95/109 e fls. 172/177, que concluíram que a Autora sofreu as lesões relatadas logo após a aplicação do produto PANTENE PRO-V, fabricado pela empresa Ré. Nos termos do artigo 370 do NCPC, o Juízo sentenciante entendeu pela comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de consumo e os danos experimentados pela demandante, ora 2.ª Apelante. Com efeito, a Autora comprovou os fatos narrados na inicial. Artigo 373, inciso I, do NCPC, qual seja, que se utilizou de produto fabricado pela Ré, que lhe causou danos. Por outro lado, a Ré deixou de apresentar qualquer fato suficiente a desconstituir o direito da Autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inciso II, do NCPC. A demandada somente não responderia pelos danos causados à demandante se provasse a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3.º, I e II, do CDC). Sob o aspecto do dano moral, é certo que a queda de grande parte do cabelo da Autora gerou transtornos que extrapolaram em muito o chamado aborrecimento cotidiano, eis que mexeu com o seu íntimo, pois alterou a sua aparência e autoestima, sendo certo que para o sexo feminino geram um maior abalo emocional. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória fixada à título de danos morais fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A Súmula n.º 343 do TJERJ preconiza que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", não havendo razões para modificá-la. Por fim, ao contrário do entendimento do Juízo de 1.º grau, diante das fotografias anexadas e pela própria prova pericial produzida, há que se reconhecer a comprovação de um evidente dano estético temporário suportado pela Autora em decorrência da queda de grande parte do cabelo. Neste ponto, merece reparo a sentença vergastada. A Autora demorou mais de 07 (sete) meses para recuperar a estética capilar (Laudo pericial - fl. 157). Assim, o seu arbitramento deve levar em consideração o grau do dano estético causado. Portanto, considerando-se, pois, as circunstâncias do caso concreto, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo o referido dano como de grau leve, posto que temporário e contornável. Logo, considerando-se, pois, a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos, arbitro a indenização por dano estético em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO AO 1.º APELO E PARCIAL PROVIMENTO À 2.º APELAÇÃO para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos devidos à Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar deste decisum.

APELAÇÃO 0004038-45.2013.8.19.0212

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 01/07/2021

 

 

Ementa número 3

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

MENSALIDADES EM ATRASO

TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

RECUSA

EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS

DESCABIMENTO

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEGAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  Universidade ré, ora agravante que negou o pedido de trancamento de matrícula do segundo autor, ora segundo agravado, sob a alegação de que somente os alunos com as mensalidades do semestre quitadas teriam direito ao trancamento da matrícula.  Considera se nula toda cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento de mensalidades em atraso do período semestral em que se requeira o trancamento. Tal prática constitui penalidade pedagógica vedada por nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.870, de 1999, que dispõe sobre o valor  total  das  anuidades  escolares  e  dá  outras  providências.  Inexistência de  perigo  de  dano  grave  ou  de  difícil  reparação  à recorrente, tampouco risco ao resultado útil do processo, pois caberá à agravante efetuar  a  cobrança  das  mensalidades  em  atraso,  por  meio  de  ação  própria  de cobrança.  Ausência de interesse recursal quanto ao valor da astreinte fixada, vez que a própria agravante noticiou, nos autos originários, o cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau.  Recurso a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077528-13.2020.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 06/07/2021

 

Ementa número 4

SHOPPING CENTER

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

HOMICÍDIO

EMBOSCADA

FORTUITO EXTERNO

EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO OCORRIDO NA SAÍDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, A FIM DE GARANTIR À DENUNCIANTE O DIREITO DE REEMBOLSO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. APELO DO SHOPPING RÉU E DA SEGURADORA. PROVA DOS AUTOS QUE SINALIZA QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM DENTRO DO SHOPPING BANGU ANTES DE SEREM ASSASSINADAS E QUE OS MELIANTES ESTAVAM MONITORANDO O MELHOR MOMENTO PARA EXECUTÁ LAS. VÍTIMA QUE HAVIA INGRESSADO EM UM TÁXI JUNTO COM TERCEIROS, COM VISTAS À SAÍDA DO SHOPPING. CRIMINOSOS QUE APROVEITARAM A OPORTUNIDADE PARA EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, DENTRO DO VEÍCULO. AINDA QUE OS SHOPPING CENTERS CONTEM, EM REGRA, COM SEGURANÇA PATRIMONIAL, NÃO SE PODE ASSUMIR QUE OS AGENTES SEJAM CAPAZES DE IMPEDIR EXECUÇÕES MEDIANTE RÁPIDA EMBOSCADA. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE NÃO PRESTIGIA CAPACITAÇÃO DE RESPOSTA ARMADA, POR EMPRESAS PARTICULARES, ADEQUADAS A ESTE TIPO DE SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU DE OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSA TER COLABORADO PARA O OCORRIDO. FORTUITO EXTERNO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. Art. 14, §3º, II, do CDC. PROVIMENTO AOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0059695-27.2012.8.19.0205

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 21/04/2021

 

Ementa número 5

RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE

ERRO

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO

ANULAÇÃO DO REGISTRO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL QUE DESCOBRE, MESES APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA, QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, OCORRIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE SE BASEOU NA AFIRMAÇÃO FEITA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE OS PAIS QUE OCORREU QUANDO A CRIANÇA TINHA APENAS TRÊS MESES. EXAME DE DNA COMPROBATÓRIO. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, UMA VEZ QUE O MENINO NÃO RECONHECE O AUTOR COMO PAI. CONFIGURAÇÃO DE ERRO NO MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE QUE PERMITE A SUA REVOGAÇÃO, ASSIM COMO ANULAÇÃO DO REGISTRO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0014246-74.2016.8.19.0021

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 13/07/2021

 

Ementa número 6

ALIENAÇÃO MENTAL

IMPOSTO DE RENDA

ISENÇÃO

CURATELA

DESNECESSIDADE

Direito Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Mal de Alzheimer. Alienação mental. Repetição do indébito tributário. Apelação provida.  1. O art. 6º., inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.  2. A concessão do aludido benefício tributário não está condicionada ao estabelecimento da curatela.  3. Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o art. 1.767, I CC. Destarte, não mais estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.   4. No caso dos autos, as provas são no sentido de que o apelante sofre de Alzheimer, apresentando alienação mental.  5. Ademais, o laudo médico de fls. 91 não deixa dúvidas de que o apelante pôde exprimir a sua vontade para alguns atos da vida civil, como no caso do ajuizamento da presente ação e na outorga de mandato a advogado, ainda que apresente certo grau de alienação mental.  6. No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado  7. Apelação a que se dá provimento.

APELAÇÃO 0204902-48.2016.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 28/01/2020

 

Ementa número 7

COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO

LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS

ABUSIVIDADE

DANO MORAL

  APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS DE FORMA INSISTENTE E ABUSIVA RELATIVAS A COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ADMISSÍVEIS NA VIDA EM SOCIEDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0033156-65.2019.8.19.0209

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 06/07/2021

 

Ementa número 8

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

CREMAÇÃO

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CREMAÇÃO DO CORPO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3.º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.      

APELAÇÃO 0285697-36.2019.8.19.0001

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 20/07/2021

 

Ementa número 9

DÍVIDA HOSPITALAR

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

INTERNAÇÃO EM C.T.I.

ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

ESTADO DE PERIGO

INEXISTÊNCIA

OBRIGAÇÃO DE PAGAR

JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO nº 0007689-14.2017.8.19.0061 e 0019577-77.2017.8.19.0061. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA TIA DA RECORRENTE. NECESSIDADE de internação no CTI do Hospital. Óbito da paciente dois dias após a internação. Ações conexas. Nulidade da sentença. Preliminar que se afasta. Sentença que examinou as teses autorais. Inexistência de cerceamento de defesa. Eventuais lacunas na fundamentação dos julgados que se supre nesta instância revisora. Causa madura para julgamento. Recorrente que anuiu com a internação hospitalar de sua tia, tendo procurado hospital particular para o atendimento de emergência, vindo a ser informada da necessidade de internação em CTI, diante do risco de morte de sua tia. Dívida que não deve ser cobrada em face do espólio da falecida tia, porquanto a assunção da responsabilidade financeira foi feita expressamente pela recorrente. Liminar obtida pelo pai da recorrente para internação de sua parente na rede pública que somente foi obtida no dia da morte da paciente, não conduzindo à conclusão de que o ente público deve arcar com os custos hospitalares pretéritos. Vício de consentimento. Estado de perigo. Inexistência in casu. O estado de perigo é instituto que exige a conjugação de dois elementos (necessidade de salvar se, ou a pessoa de sua família de grave dano e a utilização dessa circunstância pela contraparte para exigir obrigação excessivamente onerosa), salientando-se que a situação de periclitância, isoladamente, não pode atrair sua força anulatória sobre os negócios entabulados. "Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público." (REsp  1578474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe  13/12/2018). No caso em análise não há qualquer demonstração de que houve cobrança excessiva, sendo certo que os serviços e materiais em CTI são custosos em qualquer circunstância. Aliás, não encontramos sequer a tese de onerosidade excessiva nas manifestações da recorrente. Com efeito, o valor de R$ 21.944,74 não discrepa do que se espera como contraprestação por dois dias de internação em Centro de Terapia Intensiva. É hígida a dívida cobrada em face da recorrente, devendo ser mantida a sentença que procedeu a pretensão de cobrança do nosocômio, bem como a que improcedeu a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida movida pela demandante. RECURSOS IMPROVIDOS.

APELAÇÃO 0019577-77.2017.8.19.0061

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 13/07/2021

 

Ementa número 10

AVÔ MATERNO POR AFINIDADE

DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM

CONSTRUÇÃO DE LAÇOS PROFUNDOS DE AFEIÇÃO

DIREITO À FELICIDADE

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM DO AVÔ DE CRIAÇÃO MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA POR PARTE DO AVÔ MATERNO POR AFINIDADE, E NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS   PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA RETA ASCENDENTE, SENDO QUE O ARTIGO 42 § 1º DO ECA IMPEDIRIA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REQUERENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM MITIGADO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 § 1º DO ECA, E ADMITIDO A ADOÇÃO POR AVÓS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, DESDE QUE ATENDIDOS OS INTERESSES DOS ADOTANDOS (REsp. 1.587.477/SC). AUTORA CAPAZ, ATUALMENTE COM 56 ANOS DE IDADE, QUE RECONHECE SEU AVÔ MATERNO POR AFINIDADE COMO PAI. DEPOIMENTO PESSOAL NO SENTIDO DE QUE SEMPRE SE SENTIU FILHA DO AVÔ DE CRIAÇÃO, QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE PAI DESDE O NASCIMENTO, E TUTOR (TENDO SIDO TITULAR DE SUA GUARDA, CONFORME DOCUMENTO LAVRADO EM 04/04/1967), ATÉ O MOMENTO EM QUE ELE VEIO A FALECER, OCASIÃO EM QUE A AUTORA POSSUÍA POUCO MAIS DE SEIS ANOS DE IDADE. BREVE CONVÍVIO QUE, TODAVIA, SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONSTRUÇÃO DE LAÇOS PROFUNDOS DE AFEIÇÃO, E DE CONHECIMENTO PÚBLICO, CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL. REGISTRO ORIGINAL DA AUTORA QUE NÃO CONTINHA A FILIAÇÃO PATERNA, ESTA POSTERIORMENTE INSERIDA EM CARTÓRIO, MEDIANTE MERA DECLARAÇÃO DA MÃE DA REQUERENTE, CONSTTUINDO "ADOÇÃO À BRASILEIRA" PELO PADRASTO, TAMBÉM FALECIDO, COM QUEM A DEMANDANTE AFIRMA NÃO POSSUIR QUALQUER VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PATRIMONIAL. NENHUM DOS ENVOLVIDOS DEIXOU BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PRETENDIDA. MANIFESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS HERDEIROS DO AVÔ POR AFINIDADE, CITADOS POR EDITAL, NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PROL DO DIREITO À FELICIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III CRFB/88), QUE TRAZ EM SEU BOJO O DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA E PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

APELAÇÃO 0013619-98.2011.8.19.0036

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 08/07/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.