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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2021

Estadual

Judiciário

17/08/2021

DJERJ, ADM, n. 230, p. 23.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

BEM JURÍDICO TUTELADO

SAÚDE PÚBLICA

DIREITO À PRIVACIDADE

AFASTABILIDADE

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Apelação.  Processo nº 0037864-58.2019.8.19.0210  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado:  ERICA DO NASCIMENTO          APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PREVALECE O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA EM DETRIMENTO AO DIREITO DO ACUSADO À PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO INSIGNIFICÂNCIA, LESIVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.                    RELATÓRIO          Cuida se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito do X Juizado Especial Criminal   Regional Leopoldina   Comarca da Capital   RJ que deixou de encaminhar e homologar a transação penal ofertada pelo Ministério Público, declarando a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, entendendo que, por se tratar de autolesão, não afetaria bens jurídicos de terceiros, determinando o arquivamento do feito.                Fundamentou sua decisão nos princípios da Lesividade ou Ofensividade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Intimidade e da Vida Privada e da Igualdade, bem como no Enunciado nº 73 do FONAJE. (fls. 31/36)                 Em suas razões de apelação (fls. 46/52), objetivou o apelante a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento do feito, aduzindo ter o juízo incidido em error in procedendo e error in iudicando quanto ao controle de constitucionalidade.  Aduziu ser constitucional o dispositivo legal contido no artigo 28 da Lei 11.343/06, bem como impugnou os princípios constitucionais invocados na decisão.                Formulou prequestionamento, para futura proposição e admissão de recurso extraordinário junto às Cortes Superiores por violação aos princípios da segurança jurídica, presunção de constitucionalidade das Leis (art. 5º, § 1º da CRFB) e separação dos poderes (art. 2º da CRFB).                Contrarrazões da Defesa, às fls. 55/67, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do Ministério Público.                Formulou prequestionamento, para futura proposição e admissão de recurso extraordinário junto às Cortes Superiores por violação aos princípios constitucionais, em especial do direito à Intimidade e Vida Privada (artigo 5º, X do CRFB).                A Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais reiterou os termos das contrarrazões apresentadas (fls. 68).                 O Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursa reiterou os termos das razões apresentadas (fls. 69).          V O T O               Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.                 O presente procedimento versa sobre a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, constando dos autos a apreensão de um embrulho contendo 50,73 g de maconha com a AF, para uso próprio, na unidade penitenciária onde esta se encontrava acautelada.                A R. Decisão vergastada rechaçou a transação penal proposta pelo Ministério Público, por entender ser atípica a conduta e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 28 da lei nº 11.343/06, sob diversas alegações de violações a princípios como os da insignificância, da intervenção mínima, da lesividade, da intimidade e da vida privada.                Contudo, data maxima venia da Nobre Julgadora e em que pese a discussão que se seguirá no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não houve decisão final e a jurisprudência atual é no sentido da constitucionalidade do dispositivo acima.                Como vem sendo diuturnamente decidido, no que tange à alegação de violação a princípios da insignificância, lesividade, intervenção mínima e fragmentariedade, a pequena quantidade de drogas apreendida não desnatura o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Patente a lesividade e ofensa a bens jurídicos protegidos pelo direito penal in casu.  Primeiro, porque o bem tutelado neste crime não é a saúde individual da pessoa que consome a droga, mas sim a proteção a saúde pública, buscando assim reprimir e desencorajar a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. O perigo aqui é social e presumido. Segundo, porque neste caso do art. 28 da Lei n. 11.343/06, a aplicação deste princípio consistiria em praticamente fazer letra morta do dispositivo legal neutralizando o in genere. Isto porque a noção de consumo pessoal alcança justamente aqueles que portam pequenas quantidades de drogas. Aos que portam grandes quantidades, a lei reserva tratamento mais severo com maior probabilidade de enquadramento no art. 33, com base nos requisitos do § 2º do art. 28, todos da Lei de Drogas. Portanto, o legislador no artigo 28 da lei especial dedicou a quem porta pequena quantidade uma resposta penal suave e absolutamente proporcional à lesão social causada.                 Neste sentido, a jurisprudência da Corte Excelsa que segue:          EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I   Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II   A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III   No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV   É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V   A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI   Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII   Habeas corpus prejudicado. (HC 102940, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 065 DIVULG 05 04 2011 PUBLIC 06 04 2011 EMENT VOL 02497 01 PP 00109) (grifos nossos).                No mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça:    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de  se  reconhecer  a  tipicidade  material  do  porte de substância entorpecente  para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de drogas  apreendidas.  2.  A  reduzida quantidade de drogas integra a própria  essência  do crime de porte de substância entorpecente para consumo  próprio,  visto que, do contrário, poder se ia estar diante da  hipótese  do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006  esgota se,  simplesmente,  no  fato  de o agente trazer consigo,  para  uso  próprio,  qualquer  substância entorpecente que possa  causar  dependência.  Por  isso  mesmo,  é  irrelevante que a  quantidade  de  drogas  não  produza,  concretamente,  danos  ao bem  jurídico  tutelado,  no  caso,  a  saúde  pública  ou  a  do próprio  indivíduo.  3.  Em virtude da apreensão de pouco mais de 3 g de maconha em poder do  ora agravante, o processo deve prosseguir em seu desfavor também em relação ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.  4. Agravo regimental não provido. AgRg no HC 387874 / MS. Relator(a)  Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador. T6   SEXTA TURMA. Data do Julgamento. 03/08/2017.          Por fim, quanto ao prequestionamento, não há como se reconhecer a violação ao artigo 5º, X da Constituição Federal (Direito à Intimidade e à Vida Privada).                O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade.                Transcreve se, à propósito, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais deste Estado:           (...) Não merece prosperar também argumento quanto à prevalência do direito constitucional à intimidade e à privacidade. É sabido que, não há direito fundamental absoluto, sendo certo que, a análise da preponderância de um direito fundamental sobre outro é feita à luz do caso concreto. Neste caso, deve prevalecer o direito à saúde pública. Entendo, portanto, pela constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que, embora tendo como elemento subjetivo do injusto o consumo pessoal de drogas, tutela interesse coletivo   a saúde pública, não ofendendo os princípios da igualdade, intimidade e vida privada. Diante de todo o narrado, não se verifica ofensa ao disposto no art. 5º, caput e seu inciso X, da Constituição Federal.. (...) 0028469-08.2020.8.19.0210   APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO   Julgamento: 03/02/2021   CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."    (...)  Igualmente, inexiste violação ao Direito à Intimidade e à Vida Privada. O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, devem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do alegado direito à privacidade. .(...) 0030617 89.2020.8.19.0210.  APELAÇÃO CRIMINAL. Relator: Juiza SIMONE DE ARAUJO ROLIM. Julgamento 03/02/2021. CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."     (...) Ademais, ao se adentrar na análise da tipificação do delito, o crime perpetrado não se exaure apenas na esfera particular da agente, na medida em que o objeto jurídico protegido é a saúde pública, atingindo toda a coletividade, por possuir potencialidade ofensiva no seio social. Não há, portanto, ofensa aos princípios da Inviolabilidade à Vida Privada e à intimidade com o seu reconhecimento, notadamente porque a apelante trazia consigo   maconha, substância capaz de causar dependência psíquica, sendo cediço que o direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. Além disso, o delito é de perigo abstrato ou presumido, sendo desnecessária a efetiva lesão à acusada para sua caracterização. A conduta em si do agente com a aquisição do entorpecente, ao portá lo para uso próprio, encerra a presunção de perigo, pois, realimenta o comércio ilícito de drogas, restando caracterizada a periculosidade do suposto autor do fato, ora apelantes. (...) APELAÇÃO CRIMINAL. 0030968-62.2020.8.19.0210. Relator: Juíza MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK. Julgamento: 02/02/2021. 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."    (...) Com efeito, não há que se confundir a despenalização com o instituto da descriminalização. Trata se de crime de perigo abstrato cujo bem jurídico protegido é a saúde pública, de modo que não há necessidade de demonstração de um dano concreto para a aplicação da sanção penal. Ao fazê lo não há que se falar em violação à intimidade e à vida privada, bem como à intervenção mínima do penal. O bem jurídico em comento atinge toda a coletividade e, por tal razão, merece especial proteção. A finalidade da lei é, portanto, minorar a circulação da droga pela sociedade   ante o relevante perigo social de sua difusão   e não simplesmente punir o usuário em si.  (...)Apelação Criminal 0027629-95.2020.8.19.0210. Relatora: Juiza GISELE GUIDA DE FARIA. Julgamento: 29/01/2021. 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."          Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão apelada e determinar que seja dado prosseguimento ao feito, ficando vedada a extinção do processo pelo mesmo fundamento.           Rio de Janeiro, 30 de abril de 2021.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.      Processo nº 0037864-58.2019.8.19.0210

APELAÇÃO CRIMINAL 0037864-58.2019.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 04/05/2021

 

Ementa número 2

TELEFONIA MÓVEL

PENHORA ELETRÔNICA

MANDADO DE SEGURANÇA

DESCABIMENTO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL  TERCEIRA TURMA CÍVEL   Mandado de Segurança: 0000693-13.2021.8.19.0000   Impetrante: OI MÓVEL S.A. Impetrado: II JUIZADO ESPECIAL CÍVELDE NILÓPOLIS  Interessado: MARIA DE FÁTIMA SOARES   VOTO: 1  Cuidaram esses autos de impetração de mandado de segurança em face de decisão que determinou a penhora eletrônica nos ativos da sociedade impetrante ao fundamento de que o crédito exequendo seria extraconcursal e que não se submeteria à recuperação judicial; 2   A douta Autoridade indicada coatora prestou as informações de fls. 74 e o Ministério Público se manifestou às fls. 75/77 no sentido de inexistência de interesse público para justificar sua intervenção; 3  A ordem deve ser indeferida por inexistir direito líquido e certo que pudesse ser amparado por essa impetração. A matéria controvertida pode e deve ser antes discutida em sede de embargos à execução e, posteriormente, através de eventual recurso inominado; 4   Posto isso voto no sentido de se indeferir a ordem impetrada, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido nela deduzido. Sem honorários, por não ter havido sucumbência. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2.021. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000693-13.2021.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - Julg: 22/07/2021

 

Ementa número 3

REPORTAGEM JORNALÍSTICA

HOMOSSEXUALISMO

DOMÍNIO PÚBLICO

TESTEMUNHO DA VÍTIMA

DIREITO AO ESQUECIMENTO

TEMA 786 DO S.T.F.

REFORMA DA SENTENÇA

2ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0026139-83.2020.8.19.0001. Recorrente: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A (EDITORA GLOBO). Recorrido: SAFE SATTAM JUNIOR. VOTO: Narra a parte autora que a ré publicou no Portal G1, no dia 04/01/2017, reportagem com conteúdo difamatório e dissonante da verdade. Afirma que a reportagem lhe atribui conduta extremamente pejorativa e que até hoje lhe causa enorme constrangimento, além de vulnerar profundamente sua intimidade. Ressalta que a manutenção da reportagem traz prejuízos à sua vida e carreira, colocando em dúvida sua reputação ilibada. Pugna, assim, pela condenação da ré a retirar a reportagem do ar ou proceder a exclusão de seu nome, bem como indenização por danos morais. Contestação de fls. 60/84, ofertada pela Editora Globo, em que esclarece ter havido incorporação da sociedade Infoglobo Comunicação e Participações S/A, parte ré originária nesta ação, pela Editora Globo S/A, a qual assumiu integralmente as responsabilidades, ativas e passivas relativas ao patrimônio da Infoglobo Comunicação e Participações S/A. Ressalta, entretanto, que o autor se insurge contra matéria divulgada no Portal "G1", o qual não é de responsabilidade da Editora Globo, mas da empresa Globo Comunicação e Participações S/A, pessoa jurídica distinta da Editora Globo S.A., motivo pelo qual requer o acolhimento de sua ilegitimidade passiva. Caso superada a preliminar, pugna pelo reconhecimento da prescrição em relação ao pedido de danos morais, já que a matéria impugnada nestes autos foi publicada em 04/01/2017, sendo a presente ação ajuizada apenas em 05/02/2020, ou seja, mais de 3 (três) anos após a referida publicação, estando prescrita a pretensão indenizatória, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, afirma que, em decorrência do episódio ocorrido em dezembro de 2016 nas dependências do CCBB RJ, o Portal "G1" publicou a matéria impugnada dando conta dos seus desdobramentos, o que é de inegável interesse público. Informa que a denúncia de homofobia noticiada veio à tona a partir do testemunho da vítima publicado na página do CCBB RJ da rede social Facebook, bem como da nota de esclarecimento divulgada pela referida instituição. Ressalta que, apesar de o autor afirmar na inicial que não houve "qualquer autuação e/ou indiciamento pela prática de eventual crime", tal alegação não corresponderia à realidade, na medida em que foi instaurado um Procedimento pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos narrados na notícia. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Contestação de fls. 131/154 apresentada pela GLOBO COMUNICAÇÃO, ingressando espontaneamente no feito e informando que a matéria foi editada e veiculada exclusivamente pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, empresa responsável pela gestão do provedor de informação G1, que disponibilizou exclusivamente na internet a reportagem indigitada. Assim, pugna por sua inclusão no polo passivo da presente demanda, substituindo a empresa Editora Globo, incorporadora da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Argui a mesma prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão de indenização por danos morais levantada pela Editora Globo. No mérito, afirma que a reportagem jornalística versa sobre tema relevante para a sociedade e foi veiculada com nítido interesse público, e arrimo em fontes e documentos fidedignos, de órgãos oficiais, não possuindo conteúdo difamatório ou pejorativo. Relata que se limitou a narrar os desdobramentos do caso que havia repercutido nas redes sociais, buscado informações de fontes fidedignas, confirmadas em documentos oficiais, como o Termo Circunstanciado Aditado nº 001 00019/2017 03 e nota divulgada pelo Centro Cultural Banco do Brasil. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a retirar a reportagem vinculada no link constante da inicial, em 10 dias úteis a contar da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e improcedente o pedido de danos morais. Recurso de ambos os réus (EDITORA GLOBO e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A). É o relatório. Passo ao voto. Em primeiro lugar, diante da contestação apresentada às fls. 131/154, determino a retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar como segundo réu GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Outrossim, considerando que o autor se insurge contra matéria divulgada no Portal "G1", o qual não é de responsabilidade da Editora Globo, mas da empresa Globo Comunicação e Participações S/A, pessoa jurídica distinta da Editora Globo S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Editora Globo (Infoglobo), persistindo a ação apenas em face da Globo Comunicação e Participações S/A. Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que a notícia continuava disponível no Portal "G1" até o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional, já que o termo inicial para contagem do prazo se renova diariamente com a manutenção da matéria online. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito propriamente dito. O processo envolve o exame do direito ao esquecimento. É um tema extremamente sensível que traz à tona direitos individuais e coletivos importantes. De um lado, temos o direito à liberdade de expressão e comunicação, proibição de censura e liberdade de imprensa e, do outro, o resguardo da inviolabilidade da personalidade, direito à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade. O Supremo Tribunal Federal apreciou o tema recentemente ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social   analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível" (tema 786). Concluiu o STF, portanto, que, como regra geral, a Constituição Federal é contrária à ideia de um direito ao esquecimento, não podendo este ser utilizado de forma abstrata para proibir a veiculação de fatos verdadeiros, obtidos de forma lícita, mesmo após a passagem do tempo. E isso ocorre, inclusive, em respeito à memória histórica coletiva. Contudo, e essa ressalva é importante, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados no caso concreto, levando se em consideração a proteção à honra, à imagem e à vida privada. No presente caso, observa se que os fatos assumiram domínio público com a publicação do testemunho da vítima na página do CCBB RJ no Facebook e com a divulgação da nota de esclarecimento pela referida instituição. A documentação acostada ao feito comprova, de igual forma, que houve a instauração do Termo Circunstanciado nº 001 00019/2017 pela Polícia Civil para apuração dos fatos, sendo certo que o nome do autor consta do referido termo como suposto autor dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e injúria (fls. 114/116). A matéria veiculada, a seu turno, não revela intenção de ofender ou macular a honra do autor, possuindo caráter meramente informativo, sem análise subjetiva ou tendenciosa, limitando se a narrar os desdobramentos do caso que havia repercutido nas redes sociais, com base em documentos oficiais, como o Termo Circunstanciado e a nota divulgada pelo Centro Cultural Banco do Brasil. Desta forma, razão assiste à recorrente GLOBO COMUNICAÇÂO, não restando comprovado qualquer excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos para: 1) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Editora Globo S/A (INFOGLOBO), extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI do CPC; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da GLOBO COMUNICAÇÂO E PARTICIPAÇÕES S/A, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0026139-83.2020.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 05/08/2021

 

Ementa número 4

TELEFONIA MÓVEL

ASSINATURA POR TERCEIRO

NEGATIVAÇÃO DO NOME

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

DANO MORAL

RESCISÃO DE CONTRATO

Estado do Rio de Janeiro   Poder Judiciário   QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL     Processo: 0014857-51.2021.8.19.0021  RECORRENTE: FILIPE FERNANDES BOREL  RECORRIDO: OI MÓVEL S/A      VOTO    RECURSO INOMINADO. DIREITO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. FRAUDE. DOCUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO. ASSINATURA. DIVERGÊNCIA. PROVAS. DOCUMENTO. NEGATIVAÇÃO. EXCLUSÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.                               Versa a demanda sobre negativação em decorrência de contrato que se deu por afirmada fraude de terceiro em que, encerrada a instrução, sobreveio sentença de improcedência sob premissa equivocada de que a parte autora, ora recorrente, não se manifestou acerca da defesa e documentos. No entanto, a manifestação está evidenciada nos indexadores 376/385, antes da sentença.                        Cuida se de responsabilidade pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, a comprovação de uma das cláusulas de exclusão do nexo causal.                         A responsabilidade pelo fato do serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.                        Pois bem, no caso dos autos, além da divergência de assinatura, a prova dos autos não conduz à presunção de legitimidade ou dúvida sobre a ilegitimidade da contratação. É o que se observa das divergências em relação ao nome e endereços, o pretérito roubo dos documentos e, inclusive a foto do documento utilizada para contratar, apresentando o recorrente ser a mesma inserida nas redes sociais por ocasião da recuperação do veículo e documentos.                        Portanto, restou inequívoca a falha na prestação do serviço, vez que houve formalização de contrato sem a presença do recorrente, por ação de fraudador, sem utilização de documento válido.                        Insta consignar que a fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo considerado fortuito interno.                        Nesse sentido, a súmula 94 do TJRJ dispõe:              Súmula nº 94. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.                        Premissa que está na consonância do que dispõe o artigo 23 do CoDeCon em que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Assim, a questão da culpa de terceiro não isenta a sociedade empresária de responsabilidade, visto que assume todos os riscos inerentes a sua atividade.                          Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor   que nenhuma participação teve no evento.                        Patente, pois, o direito ao cancelamento do contrato e do débito imputado, além da baixa definitiva nos cadastros de restrição ao crédito e a reparação pelos danos decorrentes.                        In casu, presente o dano moral, sendo que a prova deste se satisfaz com a simples demonstração da existência da inscrição irregular no cadastro segregativo, eis que o dano moral, na espécie, se manifesta in re ipsa, ínsito na própria ofensa, decorrente do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar.                        Apesar da insuficiência dos documentos anexados à exordial quanto ao apontamento em cadastros de restrição ao crédito, a existência de anotação junto ao SERASA está demonstrada pelo documento do indexador 40.                        O artigo 5º, V e X, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.                         Para o arbitramento, deve se levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade.                         Tal verba representa uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.                         Por outro lado, necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De tal forma, entende esta julgadora ser extremamente excessiva a quantia postulada. Suficiente, portanto, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).                        Diante do exposto, VOTO no sentido de reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1) determinar a rescisão do contrato e o cancelamento do débito, sob pena de multa que fixo em R$200,00 por eventual cobrança emitida após o prazo de 20 dias, contados da intimação desta; 2) converter em definitivos os efeitos da tutela antecipadamente deferida no indexador 19; e 3) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento.                        Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito, observados os parâmetros da Lei 9.099/95.                        Retifique se a grafia do nome da parte autora na D.R.A., observando o documento de identificação apresentado com a exordial.                        Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, não havendo custas a pagar, qualquer outra pendência ou óbice, dê-se baixa e arquive se com atenção às prescrições normativas.                        Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    KEYLA BLANK DE CNOP  Juíza de Direito   Relatora      mtfreitas    

RECURSO INOMINADO 0014857-51.2021.8.19.0021

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 30/07/2021

 

Ementa número 5

ENERGIA ELÉTRICA

TITULARIDADE

EX COMPANHEIRO

TEORIA DA ASSERÇÃO

QUITAÇÃO DA DÍVIDA

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA

DANO MORAL

Afirma a autora residir no imóvel e ser consumidora dos serviços prestados pela ré, tanto no período em que conviveu com seu antigo companheiro (titular do contrato), quanto após a saída deste do imóvel. Assim, pelo princípio da asserção, é a autora legitimada para a causa. Pelo que, afasto a preliminar suscitada.    Maduro o feito para julgamento, passo à apreciação do mérito.   Num primeiro momento estava a ré dentro do seu direito ao interromper a prestação do serviço em razão do pedido de suspensão pelo antigo titular do contrato, companheiro da reclamante. O mesmo se deu com a negativa de restabelecê lo em razão da existência de débitos, considerando se que a autora também era efetiva consumidora dos serviços e pretendia o restabelecimento e a continuidade dos mesmos. Contudo, a partir do momento que a ré aceitou da autora a quitação dos referidos débitos e recebeu o pedido administrativo de restabelecimento dos serviços pela reclamante, passando a inexistir os débitos, a permanência da interrupção revela se ilegítima, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica. Destaque se aqui os comprovantes de pagamentos de fls. 36/40 (quitados em 24/01/2020) e os pedidos administrativos de religação de fl. 41 em 25/01/2020.   O mesmo raciocínio se emprega quanto ao pedido de transferência da titularidade efetivado pela autora junto à ré (fl. 43).   Também merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência de débitos, vez que, comprovando a autora os pagamentos, a ré, em sua contestação ou mesmo em contrarrazões, não especifica nem comprova os supostos débitos subsistentes.   Não merece acolhimento, por outro lado, o pedido de devolução dos valores pagos, posto que reconhece a autora ser efetiva consumidora dos serviços prestados.   Por fim o dano moral decorre da negativa injustificada da ré em restabelecer o serviço após a quitação do débito e do pedido administrativo formulado, causando à autora o sentimento de impotência e a frustração que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, além de ser privada da prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica injustificadamente, cabendo ao julgador valer se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório.   Assim, dou provimento ao recurso para julgar procedentes em parte os pedidos, declarar a inexistência de débitos em nome da reclamante e condenar a ré a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da demandante no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Condeno a ré a efetivar a transferência da titularidade do contrato para o nome da reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta decisão e com juros de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de restituição de valores pagos.                                          Rio de Janeiro, 28 de julho de 2021.         LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0001577-41.2020.8.19.0023

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 12/08/2021

 

 

Ementa número 6

DETRAN

MOTORISTA PROFISSIONAL

RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO

DEMORA NA ENTREGA

PANDEMIA DE COVID-19

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO    CONSELHO RECURSAL  SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA  Processo nº: 0133803 76.2020.8.19.0001  Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN  Recorrido: VALDEIR FERREIRA LEAL          VOTO          Trata se de ação proposta por VALDEIR FERREIRA LEAL em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN, sob alegação, em síntese, que é motorista profissional, exercendo suas funções na empresa descrita na inicial. Diz que realizou todos os trâmites para a renovação da sua CNH, que havia vencido, no entanto, na data marcada para a entrega, qual seja 23/03/2020, não conseguiu receber a nova carteira, o que impossibilitou que pudesse continuar trabalhando. Aduz que, ainda que esteja em curso uma pandemia, o réu informou que daria prioridade a casos como o seu, mas até o momento da propositura da demanda, no mês de julho/2020, não logrou êxito.                 Diante disso, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o recebimento de sua carteira nacional de habilitação   CNH, sob pena de multa. Pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.967,80, em decorrência de não recebimento do seu salário nos meses de março, abril, maio e junho e enquanto perdurar a situação,  bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$10.000,00.                Inicial e documentos, às fls. 03/16.                Petição da parte autora, requerendo a juntada de documentos, a saber a caderneta de exames prestados para renovação da carteira e contrato de trabalho com Rodoviária A. Matias Ltda., às fls. 29/33.                 O MP manifestou se pela não intervenção, à fl. 35.                Sentença proferida, às fls. 89/90, pelo MM. Magistrado Paulo Roberto Campos Fragoso com o dispositivo nos seguintes termos: "[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedidos da parte autora para CONDENAR a autarquia a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA E a partir desta data acrescida de juros moratórios a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF. JULGO PROCEDENTE o pedidos da parte autora para CONDENAR a autarquia a pagar a parte autora a quantia de R$ 12.811,15 (doze mil oitocentos e onze reais e quinze centavos)a título de dano material , referentes aos salários dos meses de abril a agosto, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA E a partir de cada mês e acrescida de juros moratórios a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF. JULGO EXTINTO o processo, quanto a obrigação de fazer, com base no art. 485, inc. VI do CPC."        Recurso Inominado interposto pelo DETRAN, às fls. 99/106, sustentando que o autor não trouxe aos autos provas de suas alegações. Aduz que, sendo o autor empregado e não autônomo, teria direito a requerer auxílio desemprego, sem precisar recorrer ao pedido de condenação por lucros cessantes. Afirma ainda que há excesso de condenação, devendo ser contabilizados 4 e não 5 meses para os lucros cessantes, e que o valor no qual basearam se os cálculos é o salário bruto, e não o valor que serviu de base para o INSS.                Decisão, recebendo o recurso no efeito devolutivo, à fl. 109.                Contrarrazões, às fls. 114/120, apontando que não relatou que foi demitido, sendo infundado o argumento que deveria pleitear auxílio desemprego. Sustenta que ficou 5 meses sem poder trabalhar, o que tem reflexos, inclusive no valor do seu 13º salário, e que tem direito ao valor total bruto apontado no seu contracheque.                Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram me conclusos.                É O RELATÓRIO.        DECIDO.                        Cuida se de demanda de cunho indenizatório, pretendendo a parte autora a entrega de sua carteira nacional de habilitação pelo réu, bem como indenização por danos materiais e morais, sob a alegação que a demora não se justifica, mesmo diante da pandemia de COVID-19.                 Como causa de pedir, sustentou que é motorista profissional e a não entrega da carteira na data aprazada importou em impossibilidade de exercer suas funções.                No caso, incontroverso que a carteira nacional de habilitação do autor, ora recorrido, não foi entregue na data prevista.                 Todavia, deve se levar em conta que a data aprazada de entrega era 23 03 2020 e, como é sabido, instaurou se poucos dias antes a pandemia de COVID-19, que resultou em decreto de calamidade pública em nosso Estado e medidas rígidas de isolamento, inclusive fechamento das repartições públicas, dentre elas a autarquia ré.                 Nesse contexto, é que houve o atraso na entrega da renovada carteira de habilitação do autor.                 Dito isto, no que concerne aos danos materiais, sustentou o autor que deixou de trabalhar, eis que não poderia exercer sua função de motorista sem a aludida CNH. Contudo, deixou o autor de comprovar que tenha sido demitido, eis que era contratado da Rodoviária Matias, como comprova pelos documentos por ele trazidos aos autos.                 Logo, o autor não demonstrou tenha ficado sem o seu salário, a justificar o pedido de indenização com base nos seus vencimentos brutos.                 De outra feita, há de se considerar que, sendo motorista de transporte rodoviário, não pode realmente trabalhar no período, o que, por certo, diminuiu seus vencimentos, que são decorrentes da quantidade de horas em que dirige para a empresa.                 Em sendo assim, mesmo tendo sido formulado pedido líquido de danos materiais, este foi baseado nos vencimentos brutos, o que não pode prosperar, tendo em vista o acima explicitado e ainda diante da incerteza acerca do montante que o autor teria deixado de receber no período em que ficou sem a carteira de habilitação,  e considerando também que é vedado proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tenho que deva ser julgado sem análise do mérito o pedido de indenização   lucros cessantes.                 Já, no que tange aos danos morais não ficaram configurados no caso sob comento, porquanto o recorrido não logrou demonstrar atuar doloso ou mesmo erro grosseiro de qualquer agente estatal. Ainda mais relevante perceber que a parte autora tampouco demonstrou em que sua honra subjetiva teria sido atingida pela demora, nem que sua dignidade teria sido afetada.                Desse modo, não obstante a demora na entrega da CNH, o que é indene de dúvidas, considerando tratar se de período excepcional   pandemia decorrente do novo Coronavírus, que importou no fechamento do comércio e serviços, bem como dos serviços públicos, como é caso do DETRAN, que não deixou de entregar no prazo a carteira, por equívoco de preposto seu, não houve falha estatal a violar os direitos da personalidade do autor/recorido a ensejar compensação por danos morais. Não foi o recorrido atingido em sua honra, imagem, vida privada ou intimidade, restando os bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da CRFB devidamente intactos.                 Na hipótese, caberia ao recorrido fazer prova inequívoca que a conduta do recorrente causou os dissabores necessários à caracterização dos danos morais alegados, eis que o dano não decorre in re ipsa, sendo certo que, apesar de ser a responsabilidade do Estado objetiva, certo é que é imposto ao suposto ofendido a demonstração da existência do dano, sob pena de se transmudar a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral                Diante do exposto, CONHEÇO o recurso inominado interposto, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e VOTO por seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Outrossim, de ofício, VOTO para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, por ausência de liquidez.       Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021       MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0133803-76.2020.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 04/08/2021

 

Ementa número 7

CRIME DE DANO

AÇÃO CÍVEL EM ANDAMENTO

PESSOA IDOSA

AUSÊNCIA DE DOLO

RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA RESPONSABILIDADE PENAL

DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Proc. Nº 0000350-17.2021.8.19.9000  HABEAS CORPUS  IMPETRANTES : MARCELO COELHO PEREIRA  e  BEATRIZ ABRÃAO DE OLIVEIRA  PACIENTE : L. C. T.                                                                              HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM .                Trata se de HABEAS CORPUS impetrado por MARCELO COELHO PEREIRA e BEATRIZ ABRAÃO DE OLIVEIRA    em favor de L. C. T.  , visando adiar a audiência de instrução e julgamento e trancar a Ação Penal que pesa em face da paciente por ausência de justa causa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do IV Juizado Especial Criminal do Leblon.              Argumentam os Impetrantes que a paciente está sendo processada pelo crime de dano ,  art. 163, parágrafo único, inciso IV do CP,  eis que foi induzida e autorizada pela suposta vítima condômina, a efetuar um corte de um cano de esgoto de ralo que passava dentro do armário do quarto do seu filho.              Que o crime de dano exige o dolo , direto ou eventual, o que não ocorreu na presente hipótese.              Que os fatos descritos nos autos são de inépcia e falta de justa causa , visto que faz imputação de fato considerado e discutível na esfera cível, jamais na esfera penal. Esclarecendo que tais fatos estão sendo discutidos na 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro.              Que a paciente encontra se submetida ao constrangimento ilegal de responder a processo criminal carente de justa causa, e sem a possibilidade de exercer o seu direito a ampla defesa, pois em plena pandemia, está sendo compelida a manusear equipamento de informática para a realização por fato atípico, ou sair de casa para amparar em alguém que possa auxiliar tecnicamente, sendo que a mesma possui 92 anos de idade, residindo apenas com o seu marido.              Requer a inicial a concessão da ordem a fim de cancelar a audiência aprazada, bem como o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa.              Em pedido subsidiário, requer seja suspensa a Ação Penal até o deslinde da Ação Cível que está em fase de perícia técnica para se verificar a questão do cano do ralo               Foi deferida a liminar para a suspensão da audiência designada, solicitando informações da autoridade apontada como coatora, fls. 126.              Informações prestada às fls. 130, esclarecendo que:               "Trata se de procedimento originário do Termo Circunstanciado nº 012 01301/2020, lavrado pela 12ª DP, instaurado para apuração de crime de dano, atribuído à ora paciente, por iniciativa da vítima LUÍZA MARTINS VIEIRA.              Que segundo o Termo Circunstanciado, no dia 31/01/2020, por volta das 12:00 h, a vítima foi tomar banho e percebeu que a água não estava escoando pelo ralo, e então pediu ajuda da síndica, Maria Alice, que foi até o apartamento da SAF.  Lá, a síndica constatou que um cano havia sido cortado, propositalmente, e o local havia sido cimentado. Em sede policial, a SAF admitiu ter mandado cortar o cano, após ter tido uma conversa com a vítima sobre uma infiltração, alegando que Ela (vítima) autorizou o corte do cano. A SAF, ora paciente, ainda informou que dias após o cano foi religado, em razão de uma tutela antecipada requerida pela vítima.              Não houve audiência preliminar, pois a SAF alegou não possuir recursos para participar da audiência virtual.              A vítima, que já havia oferecido queixa, imputando à paciente o crime de dano, pediu designação de AIJ, sendo acompanhada pelo Ministério Público.              Designada AIJ para o dia 26/11/2020, novamente a defesa da SAF se opôs, pedindo o "arquivamento do feito" .              O processo foi novamente retirado de pauta em 11/2020 e em 02/2021 tanto a vítima, como o MP requereram novamente a designação de AIJ, o que foi deferido, sendo designado o dia 18/03/2021.              A audiência não se realizou, ante a decisão liminar neste HC.              Finalizando, informo a V.Exa. que neste IV JECRIM , em razão da pandemia, não só as audiências de instrução e julgamento, mas também as especiais, preliminares e as entrevistas com a equipe técnica estão sendo feitas virtualmente e com sucesso, pela plataforma TEAMS, especialmente as relacionadas aos idosos, bastando que Eles tenham um aparelho celular ou apoio de alguém, que costuma ser sua advogado ".              O Ministério Público manifestou se às fls. 132/134, entendendo que é perfeitamente possível que a paciente participe das audiências de maneira virtual, contando com o auxílio técnico de seus patronos e adotando todas as medidas de segurança necessárias, a fim de evitar o contágio.              No mérito, opinou favoravelmente ao pedido de trancamento da Ação Penal em razão da ausência de dolo de dano, requisito necessário para a configuração do tipo penal descrito no art. 163, parágrafo único, IV do CP.              O Ministério Público sustenta em sua tese que a própria moradora da unidade residencial atingida sugeriu a retirada do cano, não devendo a querelada, ser responsabilizada criminalmente por ter agido conforme orientação da suposta vítima.                            Relatados.  VOTO                            Em princípio verificamos  que a alegação da idade avançada da suposta autora do fato, e do constrangimento sofrido ao ser obrigada a lidar com tecnologia que não está preparada, não merece prevalecer.              Como bem informou a ilustre juíza apontada como coatora, titular do IV Juizado Especial do Leblon, todas as audiências estão sendo realizadas pela plataforma TEAMS, e com sucesso, inclusive as relacionadas com os idosos, que costumam ser realizadas com a ajuda de seus advogados.              Na presente hipótese, assim como a paciente contou com a ajuda dos nobres advogados que impetraram o HC, também pode contar com a ajuda dos mesmos para a realização da audiência de forma virtual, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo à ampla defesa, como narrado na inicial.              O fato da SAF ser uma pessoa idosa, não a faz ser incapaz, salientando ainda que os estudos comprovam que a utilização de computador, celular, internet fazem bem à saúde do idoso, pois ajudam a sair do tédio e da solidão.               Quanto ao pedido do trancamento da Ação Penal por ausência de dolo,  impera algumas observações.              Trata-se de Ação Penal Privada, em que ainda não se iniciou a instrução probatória.              Segundo o professor Rogério Sanches Cunha, no Manual de Direito Penal, parte especial   10ª edição   editora JUSPODIUM    no crime de dano " tutela se o patrimônio alheio ( bens móveis ou imóveis ) contra danos que eventualmente possam sofrer . A obtenção de vantagem de ordem econômica, entretanto, não constitui elemento do tipo.  Assim, no art. 163 o agente dirige sua ação com o escopo único de causar dano físico no patrimônio da vítima (embora possa estar movido por interesses econômicos).                Os impetrantes alegam que não há justa causa, porque a suposta lesada teria autorizado o corte do cano.  No entanto, não há nos autos prova de tal autorização.               A cópia acostada às fls. 10, que os Impetrantes apresentam como  autorização, ao contrário, é uma solicitação da vítima, para que a síndica intercedesse, em razão da dificuldade de diálogos entre as partes.              O Habeas Corpus é uma ação de procedimento sumário com a cognição limitada, em que não se permite uma ampla e plena discussão sobre a ilegalidade, devendo ela ser evidente, comprovada por prova pré constituída.              Segundo o art. 648 do CPP, a coação considerar se á ilegal quando não houver justa causa.              Nossa jurisprudência é unânime do sentido de que o trancamento de Ação Penal por via de HC é medida excepcional, que só é admitida quando ficar provada que inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito.                            A propósito:                            RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : HUMBERTO CARLOS DE OLIVEIRA QUIROGA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA   RJ168929 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DO FATO OU INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.   O trancamento de uma ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes.   No caso concreto, a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs, a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo o ao acusado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido.   Desse modo, estando formalmente apresentada e descrevendo com clareza os fatos e as condutas do denunciado, que, em tese, configurariam o crime previsto no art. 333, do Código Penal, não há que se falar em inépcia da exordial, pois a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos a incidir no tipo penal do dispositivo supracitado, permitindo o exercício da ampla defesa pelo paciente, não havendo, portanto, que se falar também em Documento: 2053640   Inteiro Teor do Acórdão   Site certificado   DJe: 14/05/2021 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça inexistência de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal que poderá, inclusive, ser avigorado ao longo da instrução criminal.   Agravo regimental não provido              Na presente hipótese, não há qualquer incidência destes requisitos.              Por derradeiro, o pedido de suspensão do processo criminal até o julgamento da Ação Cível não merece melhor sorte, considerando que a responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, aliado ao fato de que a Autora do Fato já consta com 92 anos de idade e o prazo prescricional é reduzido em razão da idade.                            Diante do exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.                            MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK              JUÍZA RELATORA

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0000350-17.2021.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK - Julg: 03/08/2021

 

Ementa número 8

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

FILA DE BANCO

DEMORA DEMASIADA

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

    PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    RECURSO 0006580 61.2021.8.19.0210  RECORRENTE: DAVID OLIVEIRA CABRAL  RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A  ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   OLARIA   RJ   Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior        I   Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do juiz relator, tendo em vista o reconhecimento que:    a) A exposição do consumidor a fatores de risco por longo período e sem atendimento em fila de banco do lado de fora da agência.  b) Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, e fatos diferentes do paradigma da jurisprudência constante no RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.452   RO.    II   A ausência de comunicação clara e devida por parte do Banco réu. Dever de indenizar.  III   Autor que foi submetido a espera de mais de 3 horas em agência bancária para realizar um simples depósito.  IV   Ré que afirma limitação de quantidade de atendimentos e ainda que aquela era a única agência bancária em funcionamento no bairro o que justificaria a elevação da capacidade de atendimento.  V   Inexistência de qualquer esclarecimento ao público.  VI   Sentença que se reforma para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00 por hora de espera injustificada.  VII   Ônus sucumbenciais no voto.                     ACÓRDÃO                            Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de ter permanecido na fila de uma das agências bancárias do réu por mais de 3 horas.                                                    Em contestação o réu sustentou que a operação informada pelo autor, qual seja, um depósito, poderia ter sido realizada por outros canais de atendimento do banco, e não, única e exclusivamente por meio de terminal de caixa daquela agência específica.                                                      Restam presentes os pressupostos de admissibilidade, o que enseja que o recuso seja conhecido.                                                    Verifica se no caso trazido a análise judicial que trata se de relação de consumo, o que necessariamente deve ser aplicada as regras constantes na legislação consumerista.     Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.                            O recorrido se manifesta acerca da impossibilidade do reconhecimento da  responsabilidade, tendo em vista jurisprudência no sentido de que a mera demora na fila não gera dano moral.                          Inicialmente, importante se faz registrar que o que se discute nestes autos, não é a pura e simples permanência do consumidor por longo período na fila, tão pouco, questiona se as restrições determinadas pelo poder público, mas sim a ausência de comunicação clara e devida por parte do Banco réu.                                                    Ora, se havia grande quantidade de pessoas na fila, o mínimo que se esperava, seria colocar cartazes com informações claras e precisas, nos termos do art. 6º do CDC.                                                     Não fosse suficiente o réu afirma que devido ao COVID, esta era a única agência de Bonsucesso aberta, onde para maior segurança dos clientes, somente é permitida a entrada de 10 em 10 pessoas o que sequer comprovou ser objeto de esclarecimento ao público.                            Devem ser afixados cartazes, conforme padrão determinado pela Superintendência administrativa, contendo orientações para os clientes.                             Entretanto, após deixar os consumidores por longas horas esperando, com a expectativa de solucionarem suas questões financeiras, fato que sequer nega, informa somente que o simples fato de alguém perder mais de 3 horas de seu dia esperando por um simples atendimento para depósito bancário não passaria de mero aborrecimento, alegação que demonstra a total desatenção e desrespeito que o réu ostenta por seus clientes.                                                    Diversamente do magistrado sentenciante, penso que se encontra presente a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reconhecendo, por consequência, o sofrimento de danos morais pela autora.                                                    Corrobora este entendimento a jurisprudência a seguir:                             RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA.  1. Cuida se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações.  2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73.  3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.  4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.  5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.  6. No dano moral coletivo, a função punitiva   sancionamento exemplar ao ofensor   é, aliada ao caráter preventivo   de inibição da reiteração da prática ilícita   e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.  7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.  8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.  9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.  10. Recurso especial provido.  (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)                                                    Acrescentando se ainda o RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.452   RO, onde o relator em seu voto assim registra:  Pontuo, de início, que meu entendimento quanto à matéria apresentada, é de que a simples infringência da Lei Municipal ou Estadual, por si, não é capaz de gerar dano moral. Isso porque considero que a espera para atendimento bancário, além do prazo estipulado legalmente, não implica constrangimento que viole a esfera pessoal da parte de forma presumida, sendo necessário, a meu ver, provar que o tempo excessivo causou dissabores além do contratempo cotidiano da vida comum.  Destaco que esse entendimento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que cito:  [...]  No entanto, em busca de preservar a segurança jurídica e manter a uniformização da jurisprudência deste Tribunal, consoante preceitua o novo Código de Processo Civil, tenho acompanhado os relatores que entendem de forma contrária, porém nas circunstâncias temporais preestabelecidas, a saber: espera superior a 2 horas para atendimento não preferencial e 1 hora para consumidores com necessidades especiais ou idosos.    Esses critérios foram discutidos por ocasião do julgamento, dentre outras, da Apelação n. 0001700-34.2014.8.22.0001, de relatoria do e. desembargador Rowilson Teixeira.    Na hipótese, o tempo de espera do apelante, que não se enquadra no perfil para atendimento especial (portador de necessidades especiais/idoso), ultrapassou duas horas, o que enseja o direto de ser indenizado pelo prejuízo experimentado.    Ante o exposto, dou provimento a este recurso para declarar procedente o pedido inicial e, assim, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00.    A questão não vem recebendo tratamento uniforme no âmbito desta Corte Superior, com a conseqüente dispersão da jurisprudência.    De fato, observo que, na mesma linha do entendimento sufragado pelas instâncias ordinárias, consoante julgados da Terceira Turma representando mudança da jurisprudência daquele Colegiado, admitiu se, com base na denominada "teoria do desvio produtivo do consumidor", a possibilidade de se impor reparação de danos morais.    Refiro me aos acórdãos proferidos no REsp n. 1.634.851/RJ e, notadamente, no REsp n. 1.737.412/SE, ambos relatados pela eminente Ministra Nancy Andrighi.                             E assim continua o Ilustre Ministro Relator:   O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.  Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável , em busca da concepção ético jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.                          Desta forma, ao analisar cuidadosamente os autos do processo em epígrafe, e as circunstâncias em que os fatos se deram, não se chega a outra conclusão, se não que o recorrido deve ser responsabilizado.                          Os fatos narrados na inicial, não negados em sede de constestação demonstram que a situação trazida a analise desta Turma Recursal, não está em par de igualdade ao que fora julgado na jurisprudência destacada pelo réu.                          Soma se a isto, o conhecimento público das situações e dos riscos de contágio pelo Vírus Covid-19, razão pela qual, a exposição do consumidor por longo período, repita se, sem a devida informação, não pode ser considerado como mero dissabor, ou simples irritação, que deva ser suportado.                           Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso lhe dando provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contido na peça preambular e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00 por hora de espera), com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação.                                                    Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.                                                    Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2021.      Mauro Nicolau Junior  Juiz Relator                                                                                                                      Processo:  0006580 61.2021.8.19.0210                                                            2ª Turma Recursal     Pág. 1      

RECURSO INOMINADO 0006580-61.2021.8.19.0210

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 05/08/2021

 

Ementa número 9

POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

RAZOABILIDADE

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Apelação n.º 0000463-40.2020.8.19.0032  Recorrente: Yuri Figueira Samuel  Recorrido: Ministério Público  Relator: Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta            R E L A T Ó R I O                  Cuida se de Apelação interposta por Yuri Figueira Samuel, por meio da Defensoria Pública, contra Sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade, pela suposta prática do delito de posse de substância entorpecente (1,0g de Cannabis sativa L. e 1,3g de cocaína, in casu), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Denise Salume Amaral do Nascimento do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Mendes/RJ.                           A Magistrada de primeiro grau levou em conta as inúmeras anotações constantes na FAC do recorrente/acusado de fls. 51/67 e certidão de fls. 69/70.               A Defesa requer seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse de substância entorpecente). Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância ao fato. Em caso de manutenção de condenação, almeja a reforma da pena para a de advertência; a redução da sanção; seja rechaçado o aumento em razão da reincidência, uma vez que não é específica. Fls. 85/106.                          A Inicial acusatória narra que policiais em patrulhamento teriam abordado o acusado, portando 1,0g de Cannabis sativa L e1,3g de cocaína.                           A Denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Termo Circunstanciado à fl. 03; Auto de Apreensão à fl. 04; Laudo de Exame de Entorpecente à fl. 06.                          Cota do Ministério Público à fl. 11, na qual explica que deixou de oferecer transação penal ao recorrente/acusado em razão de sua extensa ficha criminal.               Citação à fl. 39.                                         A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 13.04.2021 (às fls. 77/80), oportunidade em que o Ministério Público deixou de oferecer sursis processual, sustentando que o recorrente/acusado não fazia jus ao benefício, por ostentar condenação prévia. Em seguida, foi oferecida a resposta preliminar e recebida a Denúncia. Colheu se, então, a oitiva dos policiais militares que efetivaram o flagrante, bem como o interrogatório. As partes ofereceram alegações finais. Por fim, foi prolatada a Sentença. A Defesa interpôs recurso de apelação, juntando razões às fls. 85/106.               O Ministério Público, em Contrarrazões (fls. 112/115), requereu fosse conhecido o recurso interposto e negado lhe provimento.                           A Defensoria Pública em atuação nesta Turma Recursal, à fl. 105, reitera as razões de apelação oferecidas em primeiro grau.                          O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, à fl. 106, ratifica as razões de apelação oferecidas em primeiro grau.                           É o relatório. Passo ao Voto.               Rio de Janeiro, 30.07.2021.       PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA  Juiz de Direito Relator                                            ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Apelação n.º 0000463-40.2020.8.19.0032  Recorrente: Yuri Figueira Samuel  Recorrido: Ministério Público  Relator: Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta            V O T O                 Cuida se de Apelação interposta por Yuri Figueira Samuel, por meio da Defensoria Pública, contra Sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade, pela suposta prática do delito de posse de substância entorpecente (1,0g de Cannabis sativa L. e 1,3g de cocaína, in casu), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Denise Salume Amaral do Nascimento do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Mendes/RJ.                           A Magistrada de primeiro grau levou em conta as inúmeras anotações constantes na FAC do recorrente/acusado de fls. 51/67 e certidão de fls. 69/70.               A Defesa requer seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse de substância entorpecente). Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância ao fato. Em caso de manutenção de condenação, almeja a reforma da pena para a de advertência; a redução da sanção; seja rechaçado o aumento em razão da reincidência, uma vez que não é específica. Fls. 85/106.                          O presente recurso merece ser provido.                          A conduta narrada na Denúncia encontra adequação típica na figura penal que criminaliza condutas como adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.                          Entretanto, convém ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil elencou direitos com a denominação de "fundamentais" em seu artigo 5°. Entre tais direitos encontram se a liberdade, a igualdade e a privacidade.               Nesse passo, o direito penal não deve se preocupar com condutas cujo resultado não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado ou da própria ordem social. Quando a conduta do indivíduo não ofende os bens jurídicos protegidos e mesmo assim é punida pelo Estado, há violação ao princípio da lesividade, vez que a conduta do acusado não gera lesão ao bem jurídico que a norma visa a proteger. No caso em questão, o único lesado é o próprio usuário que porta a droga, tendo em vista que somente ele sofrerá, eventualmente, as consequências diretas do consumo ou porte do entorpecente. Para que uma conduta seja considerada criminosa é necessário que exista uma lesão ou perigo de lesão efetivo a um bem jurídico alheio, sob pena de ataque ao direito fundamental à liberdade, protegido pela Carta Magna, como dito acima.               Nesse sentido, posiciona se o professor Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do tema: "A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. (...) Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado"1.                Dessa forma, constata se que a posse de insignificante quantidade de entorpecentes, 1,0g de Cannabis sativa L. e 1,3g de cocaína, in casu, não lesiona, nem expõe a risco de lesão significante o bem jurídico supostamente tutelado.                           O princípio da adequação social também deve ser analisado neste caso concreto. O direito é fato, valor e norma. Quando a norma cristaliza valores éticos e morais não mais existentes em uma sociedade, não mais faz sentido a sua permanência no sistema jurídico, tendo em vista que ausente a sua eficácia social. Nesse sentido, afirma o Ministro Luís Roberto Barroso que "a norma tem a pretensão de conformar os fatos ao seu mandamento, mas não é imune às resistências que eles podem oferecer, nem aos fatores reais de poder"2. A sociedade não possui mais interesse na punição do usuário de drogas, sendo a conduta do denunciado tolerada socialmente.  O jurista Rogério Greco, afirma que "Tivemos a oportunidade de dizer anteriormente que o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal. Assim, uma vez escolhidos os bens a serem tutelados, estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do Direito Penal, em virtude se seu caráter fragmentário"3.                          Da mesma forma, o direito fundamental à igualdade também é violado no tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, já que tal delito traz um tratamento desigual ao usuário de drogas ilícitas quando comparado ao usuário de drogas lícitas. É de conhecimento notório que há drogas lícitas, como álcool, que traz mais malefícios à saúde da pessoa e à família do que o uso de muitas drogas ilícitas. É verdade que não existem direitos absolutos   ou, como nos ensina Norberto Bobbio, os únicos direitos absolutos são o de não ser torturado ou escravizado   e que o julgador deve ponderá los diante do caso concreto quando houver aparente conflito entre a aplicação de um em detrimento do outro direito de mesma índole e hierarquia. Temos, nesse caso concreto, de um lado o direito à intimidade e à vida privada e de outro o direito à saúde pública. Dessa forma, penso que o Estado não possui direito de invadir a vida privada e a intimidade das pessoas, atropelando garantias fundamentais, sob o argumento de que está protegendo a saúde pública. O Estado não deve interferir nas opções exclusivamente pessoais dos indivíduos, isto é, aquelas escolhas que são atinentes ao seu modo de ser, que só lhe dizem respeito e a mais ninguém. Não há qualquer justificativa para limitação de uma liberdade individual, sob pena de sanção criminal, como medida de proteção ao bem jurídico saúde pública, que, ao cabo, é constituído pela saúde de quem faz uso de drogas. O Estado democrático não está autorizado a se substituir ao indivíduo em decisões que dizem respeito apenas a este último. Em uma democracia, o Estado não pode tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de pretender protegê los. Ninguém pode ser coagido a ser protegido contra sua própria vontade. Assim, há, no caso concreto, preponderância do direito fundamental à igualdade e liberdade.                          Com efeito, a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal também contraria os princípios constitucionais da subsidiariedade, idoneidade e racionalidade, os quais, no âmbito da criminalização das condutas, também devem ser observados em um Estado Democrático de Direito. Registre se que a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sendo certo que até o momento desta decisão, três Ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade de referido tipo penal. Neste contexto, podemos destacar que o ministro Gilmar Mendes, relator de referido recurso, entendeu que a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou ainda que se trata de uma punição desproporcional ao usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade. O Excelentíssimo Ministro afirmou que a opção do legislador brasileiro, na Lei 11.343/2006, de manter o uso como tipo penal, apesar de retirar a previsão da pena privativa de liberdade, ainda assim produz efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas. Ressaltou, ainda, que não se justifica na hipótese a movimentação do aparato estatal, com a finalidade de punir conduta que não transborda a vida privada do acusado, não podendo ser desconsiderado o custo de um processo penal.                           O Ministro Luís Roberto Barroso, em suas anotações para seu voto oral4, ressaltou que a descriminalização das drogas não tem o objeto de incentivar seu consumo, pelo contrário, o que se pretende é determinar quais medidas são mais eficazes e constitucionalmente adequadas para realizar os objetivos de a) desincentivar o consumo; b) tratar os dependentes; e c) combater o tráfico.                          O Excelentíssimo Ministro Barroso entendeu que a criminalização do uso das drogas viola o direito à privacidade, à autonomia individual e o princípio da proporcionalidade. O direito à privacidade identifica um espaço na vida das pessoas imune a interferências externas, seja de outros indivíduos seja do Estado, de modo a que decisões relativas à intimidade do indivíduo permaneçam em sua esfera de decisão e discricionariedade.                          Em relação à autonomia individual, o Ministro ressaltou que, como emanação da dignidade humana, a autonomia assegura ao indivíduo sua autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções do bem e do bom, e não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade.                          Por fim, a criminalização viola também o princípio da proporcionalidade nos seus três postulados, quais sejam, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A medida não é adequada, uma vez que os números revelam que a medida não tem sido eficaz para promover o fim que pretende atingir: a proteção da saúde pública. A medida também não é necessária, pois existem alternativas que vão desde a previsão de sanções administrativas até o combate via contrapropaganda e cláusulas de advertência. O Excelentíssimo Ministro ressaltou que, na América Latina, apenas o Brasil, o Suriname e Guianas tratam o porte de drogas para uso pessoal como crime. Da mesma forma, a criminalização não é proporcional em sentido estrito, já que o custo tem sido imenso e os resultados têm sido pífios, com o aumento constante do consumo.                          Pondere se que não é razoável fazer com que o Policial que flagra o usuário fique por horas a fio na Delegacia Policial, serventias notoriamente assoberbadas, para lavrar um registro que fatalmente redundará em mera advertência verbal. Tem sido, inclusive, rotineiro que o usuário, uma vez registrada a ocorrência, deixe o local antes do Policial. Ora, nessa fase de extrema violência nas ruas da cidade, não é recomendável se colocar a "energia" da Polícia em prol desse tipo de atuação inócua.                                                                  Existem comportamentos sociais firmados no seio da sociedade que vêm a tornar ineficaz eventual norma proibitiva. No passado, o País vivenciou isso em relação ao crime de adultério. Muitas vezes, a norma tem vigência por ainda não ter sido formalmente revogada, mas sua eficácia, que é a aceitação da sociedade em relação a ela, cessa. É o que vulgarmente se chama de desuso da norma.                          O Ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11343/06 quando seu objeto material fosse exclusivamente a substância entorpecente cannabis sativa L. (maconha)5, citou as lições de Carlos Santiago Nino para defender a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. De acordo com o autor, a medida baseia se em um argumento perfeccionista quando justifica o tratamento penal do consumo baseado na reprovabilidade moral dessa conduta. Além do mais, a criminalização se atém a um argumento paternalista, pois busca impor um modelo de vida que proteja as pessoas contra os danos que podem causar a si mesmas pelo consumo de drogas. Diante disso, Carlos Santiago Nino defende que a criminalização significa uma proteção excessiva que, ao fim e ao cabo, não protege nem previne que o sujeito se drogue.                           Para o Excelentíssimo Ministro, "o processo de constitucionalização do direito penal, ainda que embrionário no Brasil, passa diretamente pelo controle de constitucionalidade das hipóteses de criminalização primária [...] Como premissa para o exercício de tal controle de constitucionalidade, a tomada em conta do fundamento da dignidade da pessoa humana em sua matriz kantiana e republicana, impede, assim, que a tutela penal atue tendo por escopo a introjeção de valores morais individuais de condutas determinadas ou a imposição de comportamentos para além daqueles considerados concretamente lesivos a terceiros".                            Ademais, ainda que a Norma criminalizadora do uso e demais condutas ligadas ao consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06) fosse constitucional, não haveria mais nela o fator eficácia, pois o grau de aceitação da sociedade já não é mais o mesmo que imperava no momento da entrada em vigor da referida Norma. Ela, embora vigente, não possui mais aceitação de grande parte da sociedade. O comportamento que tal Norma tipifica como ilícito é praticado rotineiramente aos olhos dos agentes da Lei. Segundo as regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece, esses agentes precisam fazer uma difícil escolha entre levarem para uma delegacia de polícia a pessoa flagrada com o entorpecente e esperarem naquelas unidades públicas por relevante período para o registro do fato; ou priorizarem a atuação em crimes de maior magnitude, como é o caso do roubo e do furto (delitos que vêm ocorrendo e forma reiterada).                                                                PELO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006, ABSOLVER O ACUSADO COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.     Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021.        PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA  JUIZ RELATOR  1 BITENCOURT, Cesar Roberto. Direito Penal   Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 6ª Edição, 2000, p. 19  2 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 127.  3 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal   Parte Geral, Niterói: Impetus, 6ª Edição, 2006, p.67.  4 Informações disponíveis em <https://jota.info/docs/leia o voto do ministro barroso no julgamento das drogas 10092015>, Acesso em 22/02/2017.  5 Informações disponíveis em <https://jota.info/docs/leia a integra do voto do ministro fachin sobre descriminalizacao das drogas 10092015>, Acesso em 22/02/2017.                                                                                                                                                                              3  1  Apelação 0000643040.2020.8.19.0032 ADMR      2  Apelação 0000463-40.2020.8.19.0032 ADMR    

APELAÇÃO CRIMINAL 0000463-40.2020.8.19.0032

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Julg: 04/08/2021

 

Ementa número 10

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

TRIÊNIOS

PREVISÃO EM LEI ESTADUAL

VEDAÇÃO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro          Turma Recursal da Fazenda Pública         PROCESSO Nº 0316296-89.2018.8.19.0001   RECORRENTE: ITERJ   INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECORRIDO: FÉLIX MAGERO DOS SANTOS      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE TRIÊNIOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ADIN Nº 4782. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IX DO ARTIGO 83, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI DE CARGOS QUE VEDA O TRIÊNIO À CATEGORIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO      RELATÓRIO           Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto pelo ITERJ   INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença anexada nos indexadores 220/222, que julgou PROCEDENTE o pedido para declarar: "(...) o direito do autor ao recebimento dos triênios, compelindo a ré à sua implementação e condenando a a pagar os valores em atraso,  à título  de TRIÊNIO, devidamente acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da data do inadimplemento   de   cada parcela devidamente atualizados   com   juros   e   correção monetária, conforme planilha aos autos , no importe de  R$ 32.132,66 (Trinta e dois mil cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (...)".                Trata se de ação ajuizada por servidor público, ocupante do cargo Analista de Desenvolvimento  Fundiário  do  ITERJ,  desde  abril  de  2013,  na  qual  requer  a  implantação retroativa  de  adicional  por  tempo  de  serviço  (triênio),  eis que não  vem  sendo pago na forma do Artigo 83, IX, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, norma hierarquicamente superior, bem como da Lei 1522/89.                Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 253/257, o réu pretende a reforma do julgado, reiterando as afirmações lançadas na contestação, no sentido da inconstitucionalidade da norma sob a qual se funda a ação e a condenação (artigo 83, IX, da CERJ), nos termos do julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da ADI 4782/RJ, dotado de efeitos erga omnes, bem como pela expressa vedação legal da carreira ao recebimento de triênios (art. 23 da Lei 6.087/11), razão pela qual deve se dar provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença combatida, julgando se a ação totalmente improcedente.                Apresentadas contrarrazões nos indexadores 281/295, em prestígio ao julgado.           É o relatório. Passo ao voto.                Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                No mérito, em que pese os julgamentos anteriores deste Colegiado, recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal conduz ao acolhimento das razões recursais.                 O adicional por tempo de serviço constitui retribuição pecuniária concedida ao servidor em razão do simples transcurso do tempo no exercício efetivo do cargo junto à Administração Pública.                A Lei Estadual nº 6.087/2011, que disciplina o quadro funcional do ITERJ, veda expressamente o recebimento de adicional por tempo de serviço (triênio) por aqueles servidores do órgão: "Art. 23 Os integrantes das carreiras criadas por esta Lei não farão jus ao adicional por tempo de serviço."                 Os julgados de procedência dos pedidos de implantação do adicional por tempo de serviço encontravam embasamento na redação do artigo 83, inciso IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegurava a todo servidor público civil o direito à gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos, já que no cotejo entre o dispositivo constitucional e o legal, prevaleceria o primeiro.                 Todavia, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADIN nº 4782, declarando a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83, da Constituição Estadual. Confira se:           "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento de tal adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão."                 Portanto, não há mais como sustentar que TODO o funcionalismo público fazia jus ao adicional por tempo de serviço.                 Com relação à modulação dos efeitos, entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há decisão transitada em julgado. Ainda que, por mera argumentação, se admitisse que a situação do adicional por tempo de serviço perduraria "até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores", melhor sorte não alcançaria os argumentos do autor, pois já existe um diploma legal (Lei Estadual nº 6.087/2011) vetando a concessão do triênio.                 Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995).                  Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995).                Rio de Janeiro, 28 de julho de 2021           SUZANE VIANA MACEDO   Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0316296-89.2018.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO - Julg: 02/08/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.