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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2021

Estadual

Judiciário

24/08/2021

DJERJ, ADM, n. 235, p. 10.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

INJÚRIA RACIAL

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

RECONHECIMENTO

IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR REFLEXOS NA SANÇÃO APLICADA

SÚMULA 231, DO S.T.J.

APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.    1. Trata-se de Recurso de Apelação do Ministério Público, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que CONDENOU a Acusada pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados pelo valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída, na forma do artigo 44 do Código Penal, por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pela CPMA.    2. Em suas razões recursais o Defesa Técnica pleiteou a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório. Para tanto alega, em resumo, que somente foram levadas em consideração as palavras da vítima, não havendo nenhuma testemunha no local dos fatos para referendar o alegado pela mesma e sequer há nos autos laudo relativo à suposta agressão sofrida. Por fim, prequestionou.    3. Incialmente, registre se que, a despeito de todos os fatos narrados pela vítima, a Denúncia se limita a descrever apenas um, qual seja, ter a Ré ofendido a dignidade de G., utilizando se  de  elementos  referentes  a cor da vítima, ao proferir os dizeres: "macaca e nega suja". Assim, a análise do mérito se limita a tal fato. E, no que se refere ao fato narrado na Denúncia, a ofendida apresenta relatos seguros, detalhados e coincidentes, sendo certo que a Ré admitiu, espontaneamente, em sede policial, ter chamando a ofendida de "nega suja". Assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório.    4. Quanto à dosimetria, vejo que a sentenciante estimou a pena base no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados pelo valor mínimo legal, tornando a definitiva por entender que não há outros moduladores de pena. No entanto, deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d" do CP), mas sem causar reflexos na sanção aplicada, em observância aos termos da Súmula 231 do c. STJ. Assim, mantenho a reprimenda imposta. A Magistrada a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em local a ser estabelecido pela CPMA daquela Comarca, com fulcro nos artigos 44, § 2º e 46, seus §§, ambos do Código Penal e, em caso de descumprimento do benefício, fixou o regime aberto para a execução da pena corporal. Nada há a ser ajustado.    5. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.    6. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem causar reflexos, no entanto, na pena imposta, em observância aos termos da Súmula 231 do STJ, mantidos os demais termos da Sentença

APELAÇÃO 0072734-74.2019.8.19.0002

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 07/07/2021

 

Ementa número 2

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

FALSA CIRURGIA  ESPIRITUAL

REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS LIBIDINOSAS

AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO. ARTIGO 215, NA FORMA DO ARTIGO 61, II, "G", CINCO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SUSCITA, PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PELO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS; 4) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,  PARCIALMENTE PROVIDO.  Apelante condenado pela prática delituosa prevista no artigo 215, na forma do artigo 61, II, "g", cinco vezes, em concurso material, todos do Código Penal, às penas finais de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, bem como ao pagamentos das despesas processuais.   Inicialmente, destaca se e rejeita se a questão preliminar suscitada pela Defesa.  Com efeito, não merece prosperar a arguição de nulidade do feito, formulada com base na tese de ilicitude da prova acusatória, a pretexto de ter sido a mesma obtida mediante ingresso no domicílio do réu, sem autorização judicial, com o fim específico de cumprir medida de busca e apreensão de materialidade delitiva.   Consoante se observa dos autos, as mídias digitais contendo as imagens dos crimes imputados ao réu foram obtidas, após ter sido exarada pela autoridade judicial, no bojo de uma ação de despejo, ordem de desalijo em desfavor do ora acusado, o que propiciou a imissão do proprietário na posse do imóvel, tendo o mesmo encontrado, fortuitamente, vários bens do ex locatário (réu nestes autos), dentre os quais as referidas mídias.  Neste contexto, é importante registrar que, consta do mandado de despejo, tempestivamente recebido pelo réu, que "em se constatando o animus de abandono por parte do locatário, fica desde já intimado que poderá haver a decretação por este Juízo, da perda dos bens abandonados".  Assim, em análise ao conteúdo dos pen drives encontrados, verificou o proprietário do imóvel várias imagens que poderiam, em tese, configurar a prática de crimes por seu ex locatário, situação que, nos termos do artigo 5º, § 3º do CPP, o levou a encaminhar os materiais às autoridades competentes, as quais, por sua vez, requereram a quebra de sigilo dos dados, o que foi devidamente deferida por decisão judicial nos autos de medida cautelar.  Ad argumentandum,  diga se que, a teoria da serendipidade ou do encontro fortuito de provas, também conhecida como desvio causal da prova, preconiza, basicamente, a ilicitude das provas de autoria e materialidade delitiva que vêm a ser obtidas, de forma totalmente casual, em meio ao cumprimento de diligência que tenha sido previamente deferida para a investigação de crime diverso, de maneira a se concluir que toda medida cautelar de cunho investigativo estaria, a priori, com sua eficácia circunscrita aos lindes do seu objeto, conforme definido na sua decisão autorizativa.   Sublinhe-se, no ponto, que a tese defensiva em debate, caso fosse acolhida pela nossa jurisprudência pátria, acabaria inviabilizando, por completo, muitas das investigações penais, em virtude da total impossibilidade de se conhecer, de antemão, todas as circunstâncias e atores de uma possível empreitada delitiva.   Ademais, há de se frisar que, ainda que o encontro dos dispositivos de armazenamento de dados mencionados não tenha decorrido propriamente de diligência destinada à apuração de delito diverso, certo é que o acesso aos pendrives foi lícito, assim como a entrega daqueles ao membro do Ministério Público, o qual, ao tomar ciência da notitia criminis, deu início à persecução penal, ouvindo vítimas e testemunhas, não merecendo acolhida a questão preliminar em relação à suposta existência de prova ilícita por derivação.   Averbe-se, outrossim, que em se tratando de alegação de nulidade, supostamente existente desde o nascedouro da ação penal, tal não foi suscitada pela Defesa no primeiro momento processual em que teve oportunidade (resposta preliminar à acusação), ocorrendo o fenômeno da preclusão temporal sobre o tema.   Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias repelem a chamada "nulidade de algibeira", a qual invoca estratégia utilizada pela Defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente. Precedentes jurisprudenciais.  Rejeitada a questão preliminar suscitada.  No que tange ao mérito recursal, verifica se, em acurada análise aos elementos dos autos, que a materialidade e autoria delitivas resultaram plenamente comprovadas, por meio do eficiente conjunto de provas, o qual demonstrou que, em cinco oportunidades, entre os anos de 2016 e 2017, a vítima se submeteu a tratamentos espirituais, realizados pelo réu, em um centro Kardecista, oportunidades em que o mesmo, ludibriou a mesma, por meio da prática de supostas cirurgias espirituais (nas quais era determinado que a ofendida comparecesse sempre de saia ou vestido), realizando práticas libidinosas com esta.         Não é despiciendo repisar que, a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, apresenta papel extremamente relevante, principalmente porque, devido à sua natureza, são perpetrados, usualmente, à sorrelfa e na clandestinidade, tal como na hipótese dos autos, na qual a ofendida, narrou, com detalhes, mesmo passados cerca  de 03 anos, os abusos sofridos, conforme exposto em seus firmes e coesos depoimentos prestados, em sedes policial e judicial, os quais, destaca se, encontram se plenamente corroborados pelas filmagens realizadas pelo próprio réu, juntadas as autos "onde é possível ver, com clareza absoluta, a prática de atos libidinosos do acusado em face da vítima, tais como colocar o pênis para fora da calça e se masturbar enquanto realizava a falsa cirurgia espiritual". Precedentes jurisprudenciais.  O réu, em sede de interrogatório, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio.  À toda evidência, o que se pode concluir de todo o acervo probatório produzido nos autos, é que, ao contrário do alegado pela Defesa, não houve consentimento da ofendida nas práticas libidinosas sofridas, cingindo se tal argumento à mera ilação, desprovida de embasamento probatório, sequer inexistindo argumentos idôneos os quais possam colocar em dúvida o teor do relato da ofendida, prestado na fase pré processual e, posteriormente, plenamente confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  A toda evidência, na análise dos vídeos encontrados nos pendrives acostados aos autos, revela se patente a ausência de consentimento da vítima, o que foi confirmado por esta, mormente ante a clandestinidade da captação das imagens.  Rechaça se (tamanho o inequívoco absurdo do argumento defensivo), a despropositada tese no sentido de que "se  estou  indo  em  um  atendimento  e  a  pessoa aceita ser tratada de calcinha com uma pessoa do sexo oposto, estou consentindo  para  que  aconteça  algo".  Conforme bem destacado pela Promotora de Justiça em autuação na vara de origem, "No  caso  em  apreço,  assim  como  no  julgamento  da  ADPF  779,  o argumento defensivo da utilização da roupa da vítima como suficiente para comprovar o seu consentimento na prática sexual, que é odioso, desumano e cruel, sem contar o ranço machista, é capaz de a um só tempo infringir ditas normas constitucionais".  Cabe ser trazido à lume importante questão que se apresenta no cotidiano forense, de casos em que mulheres sofrem abusos sexuais, praticados por pessoas muitas vezes consideradas "acima de qualquer suspeita", as quais  se sentem ameaçadas, amedrontadas e, até mesmo, culpadas pelos próprios crimes dos quais são as vítimas.   É cediço, ser lento e contínuo o trabalho realizado por diversas entidades, durante as últimas décadas, que buscam dar apoio e voz a essas mulheres, vítimas, não apenas dos crimes que sofreram, mas, também, do olhar de vergonha e julgamento imposto pela sociedade, arraigada de sentimentos e estruturas sexistas e opressoras da condição feminina.  Em tal conjuntura de contemporaneidade, há de ser louvada a coragem da vítima em tela, a qual, depois de sofrer os graves abusos cometidos por seu suposto mentor espiritual, durante longo prazo, levou sua história ao conhecimento da família e das autoridades competentes, que se mostra coesa e coerente, não tendo sido apresentado qualquer elemento, idôneo ou sério, que pudesse colocar em dúvida a veracidade de seus relatos.   Desta forma, verifica se que, a tese absolutória, levantada pela Defesa, se mostrou extremamente frágil e recalcitrante, valendo destacar, repita se, não ter a mesma ofertado quaisquer provas contundentes a respeito do alegado, ônus do qual não se desincumbiu.  Na sequência, melhor sorte não ampara à Defesa, no que tange ao seu pleito de reconhecimento da figura do crime continuado entre os delitos em comento, porquanto tal  não se coaduna ao extenso lapso temporal transcorrido entre as infrações penais (um dos intervalos é maior que 01 ano), sendo de se ressaltar, nesse tocante, que, ante a carência de um padrão expressamente estabelecido em lei, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores assentou se, há muito, em torno do parâmetro de 30 (trinta) dias, como sendo representativo do limite máximo ao intervalo temporal inter actiones, a fim de que se aplique a ficção jurídica prevista no art. 71 do Codex Penal, a qual difere, em muito, do quadro fático da reiteração criminosa, ora vislumbrada no caso concreto. Precedentes do S.T.F. e do S.T.J.  Aliás, como bem destacado pelo juiz singular, o qual julgou outras ações penais, em circunstâncias semelhantes, contra o réu ora apelante, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, quanto ao não reconhecimento do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional.  Registre se, ainda, estar claramente evidenciada nos autos, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal.  Assim, diante de todo o mosaico probatório, amealhado durante a instrução criminal, tem se por inafastável a condenação proferida em 1º grau de jurisdição, uma vez que o Magistrado primevo, o qual colheu diretamente toda a prova produzida, e em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, acertadamente julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fundamentando sua convicção nos convincentes elementos colhidos durante a instrução criminal.  A dosimetria da pena base merece reparos.  No caso em testilha, a negativação da circunstância judicial referente à conduta social não encontra amparo, uma vez que o apelante, Luiz, gozava de bom conceito em seu meio social e aproveitava se de tal fama, para perpetrar os crimes que lhe são imputados na exordial acusatória.  Contudo, a exasperação deve ser mantida, uma vez que a fundamentação do Magistrado  primevo, no sentido de que a "utilização da crença religiosa da vítima mostra que o acusado, como pessoa importante na comunidade, já que líder religioso, não tinha nenhum apreço pelas pessoas que de si dependiam e depositavam grande fé", em verdade, trata da culpabilidade, esta entendida como o grau de reprovabilidade da conduta criminosa.  Já quanto à "personalidade do agente", cabe ser dito, ainda, que a mesma se relaciona às características subjetivas e personalíssimas do réu. Assim, evidente que, a referida justificativa revela se inidônea à espécie dos autos, eis que imprecisa e desprovida de embasamento técnico mínimo nos autos, apresentando se, destarte, em inequívoco confronto com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, inserto no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B/1988.  A constatação de outros feitos destinados a apurar crimes da mesma espécie, por si só, não indica que o apelante, L., tenha personalidade pervertida.  Ademais, a utilização de anotações referentes a inquéritos policiais ou ações penais em andamento para agravar a pena base é vedada, nos termos da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça. Súmula  nº 444 da jurisprudência do STJ.  Destarte, diante do afastamento da valoração negativa em relação à personalidade do agente, mas preservando se a fundamentação em relação à culpabilidade, exaspera se a reprimenda, nesta primeira fase, em 1/6 (um sexto), fixando se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, diante do reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, "g", do Código Penal, fixa se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.  Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual deve ser fixada a reprimenda, nesta terceira fase, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.  Sendo assim, diante do reconhecimento do concurso material entre as 05 (cinco) condutas praticadas, tais como descritas na inicial acusatória, deve incidir o disposto no artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual a pena definitiva deve ser estabilizada em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.  No tocante à gratuidade de justiça concedida, indevidamente pelo Juiz primevo, cabe ser dito, sobre o tema, que tal questão por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício, pelo que carece de validade e eficácia o capítulo da sentença que isentou o réu do pagamento das custas e taxa judiciária, face à incompetência absoluta, de natureza material do Juiz sentenciante, devendo qualquer eventual pleito defensivo neste sentido, ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos do Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, "A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução.".  No que tange ao pleito de recorrer o réu em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode se verificar, em análise às peças constantes destes autos, que o Juiz monocrático, em conformidade com a previsão contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, as razões pelas quais entendeu necessária a mantença da custódia prisional do mesmo, em total consonância com a lei,  doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do periculum libertatis, uma vez se mostrarem íntegros os requisitos que propiciaram a decretação da cautela ergastular, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.  Aplicação do princípio da confiança/proximidade do Juiz da causa, o qual, após colher toda a prova durante a instrução criminal, bem como ponderar sobre as peculiaridades do caso em concreto, entendeu pela absoluta necessidade da medida extrema, consistente em manter o recolhimento cautelar ergastular do ora apelante. Precedentes.   Por outro vértice, ressalte se que, a negativa ao réu, do direito de recorrer em liberdade   em especial nos casos em que o mesmo respondeu acautelado a instrução criminal   não ofende o princípio constitucional da inocência. Precedentes: STF: 1ª Turma   HC 103945/SP   Min. Dias Toffoli; STJ: 5ª Turma Min. JORGE MUSSI   HC 196709/MG   julg. 09.08.2011.  Trata se, inclusive,  de entendimento sumulado pelo E. STJ, no verbete nº 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".  Outrossim, diga se que, a prisão decretada nos autos não afronta o princípio da homogeneidade/proporcionalidade, eis que tal não possui presunção absoluta podendo sofrer restrição na norma legal como fez o Código de Processo Penal, já tendo o S.T.J. decidido que "a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não confere, por si só, o direito dele recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva" (HC 304216 / MG).  Inexistindo, assim, qualquer ilegalidade, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, fica mantida constrição preventiva do ora recorrente.  Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c' e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.  Pelo exposto, vota se pelo CONHECIMENTO do apelo defensivo, com a REJEIÇÃO da questão preliminar, e, no mérito pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, com vias a assentar as penas finais, aplicadas ao réu, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, afastando se, de ofício, o capítulo da sentença que isentou o réu do pagamento das despesas processuais Mantida, no mais, a sentença monocrática vergastada.

APELAÇÃO 0010823-35.2020.8.19.0064

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 28/07/2021

 

Ementa número 3

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

PANDEMIA DE COVID-19

EXECUÇÃO SUSPENSA

EXTINÇÃO DA MEDIDA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS DA DESNECESSIDADE

CONTINUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA

APELAÇÃO CRIMINAL   ECA   INCONFORMISMO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA IMPOSTA, COM FULCRO NOS ART. 46 DO SINASE, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO TARDIA DE TAL MEDIDA, QUE FOI SUSPENSA POR FORÇA DA PANDEMIA DE COVID-19, ESBARRARIA NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, INEXISTINDO NOS AUTOS NOTÍCIAS DE QUE O APELADO HOUVESSE COMETIDO NOVA CONDUTA INFRACIONAL   INCONFORMISMO MINISTERIAL REQUERENDO A ANULAÇÃO DO DECISUM   POSSIBILIDADE   O ART. 46, II DA LEI DO SINASE DETERMINA QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SERÁ DECLARADA EXTINTA QUANDO REALIZADA A SUA FINALIDADE   NÃO OBSTANTE SE ATENTE PARA A NECESSIDADE DE AJUSTAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO SOCIOEDUCATIVA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE (ART. 100, P. ÚNICO, VIII DO ECA), NO CASO EM ANÁLISE O SOCIOEDUCANDO SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, E DESTA FORMA NÃO HÁ COMO SE AVALIAR SE RESTAM JULGADAS SATISFEITAS AS PRETENSÕES REEDUCATIVAS, MESMO NÃO TENDO HAVIDO NOTÍCIA DE NOVA PRÁTICA INFRACIONAL, E APESAR DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANDO À REINCIDÊNCIA EM ATOS INFRACIONAIS, NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS A COMPROVAR QUE O APELADO EVOLUIU EM SUA TRAJETÓRIA SOCIOEDUCATIVA, A FIM DE SER CONTEMPLADO COM A EXTINÇÃO DA MEDIDA   FATO É QUE CONQUANTO PERDURE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NO MUNDO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO SE MOSTRA  POSSÍVEL VISLUMBRAR A PERDA DA ATUALIDADE DO OBJETO SOCIOEDUCATIVO, MOSTRANDO SE PREMATURO CONSIDERAR ATINGIDO O OBJETIVO DO PROCESSO RESSOCIALIZADOR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O DECURSO DO TEMPO OCORRIDO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA TORNOU DESNECESSÁRIA A EXECUÇÃO DA MESMA, DEVENDO O INFANTE CONCLUIR TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO   PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR A DECISÃO EXTINTIVA, DETERMINANDO SE A CONTINUAÇÃO DA MSE IMPOSTA

APELAÇÃO 0263758-97.2019.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 29/06/2021

 

Ementa número 4

CONFISSÃO INFORMAL

UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

POSSIBILIDADE

PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO

Condenação no art. 14, caput, da lei 10.826/2003. Crime de posse ilegal de 37 munições de uso permitido. Voto vencedor pelo parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a reprimenda para 2 anos e 4  meses de reclusão e o pagamento de 11 dias multa, no mínimo legal, em regime semiaberto.                Voto vencido pelo parcial provimento ao recurso da defesa para aplicar, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, com base na Súmula 545 do STJ, considerando ter a confissão informal  fundamentado a condenação.                A Defesa busca a prevalência do voto minoritário.        Com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão:        Possibilidade. Trata se, o presente caso, de aplicação da Súmula 545 do STJ.        Na  sentença ficou clara a importância da  confissão informal a qual lastreou o convencimento da Magistrada a quo e à fundamentação da decisão:  "Desta forma, a autoria restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que, em juízo, narraram que o acusado foi abordado em via pública, portando uma faca e uma caixa de munição intacta no interior da mochila, devendo ser registrado que o SARGENTO JUNIOR relatou que o acusado confessou informalmente que estava indo comprar uma arma no morro a fim de matar seus familiares que tinham lhe expulsado de casa"      2) Com relação à fixação do regime aberto ( VIÁVEL)      A magistrada baseou se em uma condenação transitada em julgado, em 2006 pelo crime de furto. Embora  tecnicamente primário,  fixado o regime semiaberto.       A condenação  transitada em julgado em  07 de janeiro de 2008  não constitui óbice para a fixação de regime mais brando, levando em conta as peculiaridades do caso em concreto e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.        A condenação pretérita, transitada em julgado, embora constitua mau antecedente, refere se a crime cometido em 2006, furto. O apelante mereceu a liberdade no curso do processo e, pelo menos até a sentença,  compareceu em juiz regularmente. Outrossim, os fatos em questão ocorreram  há quase três anos.              O próprio órgão ministerial de segundo gráu critica a condenação com efeitos perpétuos.      Reformada a dosimetria:              Na 1ª fase: Acusado  primário com uma condenação com trânsito em julgado em 07/01/2008. Pena alterada pelo acórdão o qual modificou a fração, de 1/3 para 1/6 na pena base, reduzindo a para 2 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 11 dias multa    Na 2ª fase, reconhecida a confissão, diante do preconizado na Súmula 545 do STJ,  passando a 2 anos de reclusão e o pagamento de 9 dias multa.    Assim, a pena final resta redimensionada em 2 anos de reclusão e a satisfação de 9 dias multa, no regime aberto, considerando as peculiaridades do caso em concreto e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.                        Mantidos os demais termos da sentença.        Dessa forma, deve prevalecer o voto minoritário, quedando se a sanção  em 2 anos de reclusão e o pagamento de 9 dias multa, à razão unitária mínima.             PROVIMENTO DOS EMBARGOS.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0209126-58.2018.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 22/07/2021

 

Ementa número 5

JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI

DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

JUÍZO CRIMINAL

REFORMA DA DECISÃO

PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL

DOLO DIRETO OU EVENTUAL

EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  Recorrido denunciado por violação dos artigos 121, §2º, V e VII, c/c 14, II, ambos do Código Penal, 5 vezes, em concurso material. Decisão do Juízo do Tribunal do Júri declinando da competência para uma das varas criminais da Comarca da Capital. Ausência de provas de que a conduta se amolde ao rol de crimes dolosos contra a vida. Acusado que pretendia apenas frustrar a repressão policial e garantir sua fuga. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Reforma da decisão.  1   Em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, a competência outorgada pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença impõe uma restrição à cognição do Juiz togado, a qual, observado o estabelecido pelo artigo 413, do Código de Processo Penal, deve estar limitada ao convencimento da materialidade do fato e à verificação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos Jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do Magistrado, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. No caso, a prova produzida na fase inquisitorial traz indícios do dolo, direto ou eventual, do denunciado, de matar os policiais. segundo a denúncia, os policiais militares, apresentados como vítimas no crime de homicídio tentado, estavam em patrulhamento rotineiro e viram um grupo com cerca de cinco pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas, dentre elas o ora recorrido, o qual, ao avistar a guarnição, efetuou disparos de arma de fogo na direção dos agentes públicos, que revidaram, entretanto, os indivíduos fugiram. Temos, assim, que, os indícios são convergentes no sentido de que, o intuito era matar os policiais, que patrulhavam a localidade. Desta forma, não se conforma aos autos, a decisão recorrida, reconhecendo a ausência de animus necandi a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.  RECURSO PROVIDO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0143954-38.2019.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 03/08/2021

 

 

Ementa número 6

FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE

ARMAZENAMENTO DAS FOTOS

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

INAPLICABILIDADE

CONDUTAS AUTÔNOMAS

E M E N T A    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, E ARMAZENAR, DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 240, INCISO II E 241 B DO ECA, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.  RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241 B DO ECA PELO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 240 DO ECA; A EXCLUSÃO  DA AGRAVANTE PREVISTA  ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F' DO CP; A EXCLUSÃO DA  CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ARTIGO  240,  § 2°,  II,  DO  ECA;    A  FIXAÇÃO    DO    REGIME    ABERTO; A  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS, BEM COMO A  EXCLUSÃO  DA  CONDENAÇÃO  AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS, DIANTE DO FARTO MATERIAL TRAZIDO AOS AUTOS E DE TODOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS, VISTO QUE AS CONDUTAS PRATICADAS PELO APELANTE SÃO AUTÔNOMAS. NO CASO, O RÉU ALÉM DE TIRAR AS FOTOS, JÁ CONSUMANDO O DELITO DO ARTIGO 240 DO ECA, AS GUARDOU PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA EM OUTROS MOMENTOS. DE OUTRO VERTICE, A CIRCUNSTÂNCIA DO ABUSO DE HOSPITALIDADE FOI COMINADA EM SEPARADO A CADA UM DOS DELITOS EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA DA PENA, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE ERA AMIGO DE LONGA DATA DA FAMÍLIA DA CRIANÇA, FREQUENTAVA A CASA DA FAMÍLIA E SE PREVALECEU DESTA RELAÇÃO DE CONFIANÇA PARA TER ACESSO AO MENOR.  MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA, EIS QUE BEM FUNDAMENTADA. DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA DENÚNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, MANTENDO SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.  

APELAÇÃO 0000093-15.2018.8.19.0070

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 03/08/2021

 

Ementa número 7

ABANDONO DO PROCESSO

DEFENSORIA PÚBLICA

NÃO CONFIGURAÇÃO

SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA AO CEJUR

DESCABIMENTO

CASSAÇÃO DA DECISÃO

RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). Decisão que, em sessão plenária do Tribunal do Júri, aplicou multa no valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais) ao fundo mantido pela Defensoria Pública (CEJUR), com base no art. 265 do Código de Processo Penal. O Reclamante busca a cassação dessa decisão. Pretensão que se acolhe. Abandono do processo não configurado. Defensora Pública em exercício na comarca integrante do grupo de risco da COVID-19, por estar grávida. Trabalho em sistema de Home Office. Situação comunicada à administração da Defensoria Pública, a fim de que providenciasse substituto para as sessões do Júri agendadas para o mês de outubro de 2020, com remessa da pauta elaborada pelo cartório. Ocorre que para a sessão do dia 19/10/2020 não houve designação de Defensor Substituto, porque, por equívoco cartorário, a pauta do Júri não mencionou a participação da Defensoria Pública, consignando apenas a participação dos dois advogados que funcionam como assistentes de acusação. Tal erro da pauta fez com que a Defensoria deixasse de nomear defensor para o ato. Inexistem elementos nos autos que demonstrem a intenção da Defensora de abandonar o processo, sendo descabida a sanção pecuniária aplicada ao CEJUR. Ademais, a ausência de defensor em um único ato, por si só, não configura abandono do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA, para cassar a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo de origem.

CORREIÇÃO PARCIAL 0028794-94.2021.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 01/07/2021

 

Ementa número 8

POSSE DE MATERIAL INCENDIÁRIO

UTILIZAÇÃO EM TRABALHOS RELIGIOSOS

LAUDO PERICIAL

DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO

ABSOLVIÇÃO

Apelação. Art. 16, §1º, III, da Lei n° 10.826/03. A análise deste processo gira em torno da materialidade do delito em vista da duvidosa tipicidade penal da substância arrecadada na residência do acusado na pequena cidade de Porciúncula. Trata-se de dois tubos de pólvora negra da marca guarani e marca pantera negra, material este largamente utilizado em rituais próprios de religiões de matrizes africanas e facilmente adquirido em lojas físicas e na internet. O acusado utilizava o material em centro espírita para os seus trabalhos religiosos, o que foi confirmado por uma testemunha. O laudo pericial concluiu que a substância poderia provocar um efeito propelente, mas não se trata de material incendiário.  A perícia coloca em dúvida a tipicidade penal quanto à materialidade e, ainda que se saiba ser o delito de perigo abstrato e sem necessidade de resultado naturalístico, é preciso minimamente comprovar o perigo abstrato para a incolumidade pública. Basta se fazer uma comparação com os fogos de artifícios que, em tese, podem gerar um perigo abstrato porque alguns acidentes já foram noticiados na imprensa envolvendo fogos de artifícios, mas ninguém é punido  penalmente por soltar fogos em datas festivas ou comemorações tradicionais. Por ausência de prova da materialidade, proclama-se a absolvição. Recurso provido.

APELAÇÃO 0002444-39.2018.8.19.0044

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 06/07/2021

 

Ementa número 9

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

ESTELIONATOS

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

VENDAS FRADULENTAS FEITAS ATRAVÉS DO INSTAGRAM

CONEXÃO PROBATÓRIA

COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFERECIMENTO INICIALMENTE DE CINCO DENÚNCIAS VERSANDO PARCIALMENTE SOBRE OS MESMOS FATOS. DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL AO JUÍZO SUSCITANTE, E DAS DEMAIS AÇÕES PARA OUTROS JUÍZOS. DECISÃO EM HABEAS CORPUS QUE, RECONHECENDO A CONEXÃO PROBATÓRIA, FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE E DETERMINOU O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS OUTRAS QUATRO AÇÕES PENAIS EM CURSO, RECONHECENDO A PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE POUCO ANTES DA DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO, A AÇÃO PENAL NÃO FOI ABRANGIDA PELO COMANDO JURISDICIONAL PROFERIDO NO HABEAS CORPUS DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO, APESAR DE AINDA TRATAR SE O SUSCITANTE DO JUÍZO PREVENTO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITANTE EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.  1. Cinco processos oriundos de investigações acerca de crimes de estelionatos praticados no contexto de uma organização criminosa, isto é, organização criminosa que atuava praticando estelionatos através do Instagram, vendendo celulares e não entregando.  2. Situação que se amolda ao inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal (conexão probatória), já que a prova da infração apurada no primeiro processo poderá influir diretamente no exame dos delitos em apuração nos quatro outros processos, todos supostamente praticados no mesmo contexto fático. Entendimento sedimentado no Habeas Corpus nº 0024396-75.2019.8.19.0000, que fixou a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, ora suscitante, considerando este o juízo prevento, determinando o declínio de competência com relação aos quatro outros processos já em curso.  3. Oferecimento da denúncia que deu origem à ação penal objeto do presente incidente de conflito de jurisdição pouco antes da decisão que fixou a competência do juízo suscitante, não restou tal ação penal abrangida pelo comando jurisdicional proferido no habeas corpus de declínio de competência ao juízo suscitante. Todavia, distribuída a ação penal ao juízo suscitado, este declinou da competência ao juízo suscitante, por se tratar do juízo prevento.  4. Registre se, entretanto, que a conexão, enquanto fato jurídico processual, não se confunde com a efetiva produção dos efeitos decorrentes de sua existência, a citar o simultaneus processus. Assim, constatada a conexão entre as demandas, deverá ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro tomou conhecimento sobre os fatos, ainda que haja eventual impossibilidade de reunião dos processos. Em outras palavras, a constatação da conexão probatória entre os processos e o reconhecimento de um juízo prevento não necessariamente encadeará a reunião de tais processos no juízo prevento.  5. Reconhecimento, in casu, da conexão probatória entre o processo em análise e aqueles objetos do Habeas Corpus nº 0024396-75.2019.8.19.0000, cuja competência foi fixada no juízo suscitante, declaro a competência do juízo suscitante para julgar o processo em análise. Incidência da norma do art. 83 do Código de Processo Penal, notadamente para a eficácia da prestação jurisdicional, evitando se decisões conflitantes e contraditórias.  CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE, FIXANDO SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.  

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0077171-33.2020.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 08/07/2021

 

Ementa número 10

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA

EMBALAGEM QUE NÃO CORRESPONDE  À RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO OFICIAL

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, PARÁGRAFOS 1º A E 1º, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VENDA, EXPOSIÇÃO À VENDA E MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE BEBIDA ALCOÓLICA FALSIFICADA, CORROMPIDA OU ADULTERADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE OCORRERAM OS FATOS (EDILSON) COMO INCURSO NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI 8.137/90. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 272, PARÁGRAFO 1º A, DO CÓDIGO PENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISOS II, VII E IX, DA LEI 8.137/90.  Pretensão condenatória por crime contra as relações de consumo que se acolhe apenas em detrimento do dono do estabelecimento comercial onde se deram os fatos. Acusado que confessa ter ludibriado seus clientes vendendo, em seu estabelecimento comercial, como se legítimas fossem, bebidas baratas por ele envazadas em embalagens de bebidas similares de maior valor de mercado. Participação dos corréus não demonstrada. A ausência de comprovação da nocividade das bebidas ou da redução de seu valor nutritivo afasta a incidência do artigo 272, parágrafos 1º A e 1º, do Código Penal. Conduta que se amolda, à perfeição, ao tipo previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.o 8.137/90, eis que o acusado foi flagrado comercializando bebidas em embalagem que não correspondia à sua classificação oficial. Desclassificação se impõe. Interpretação jurídica diversa sobre os fatos narrados na exordial acusatória. Hipótese de emendatio libelli. Artigo 383 do Código de Processo Penal. Condenação do proprietário do bar, ora segundo apelado (Edilson), nas penas do artigo 7º, inciso II, da Lei n.o 8.137/90.  Recursos do Ministério Público e da assistente de acusação parcial providos.

APELAÇÃO 0149545-15.2018.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 27/07/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.