EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2021
Estadual
Judiciário
08/10/2021
13/10/2021
DJERJ, ADM, n. 27, p. 20.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA
VEÍCULO CADASTRADO
TELEFONE CELULAR
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO
PERDA DE TEMPO ÚTIL
DANO MORAL
Apelação. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Celular deixado no interior de veículo cadastrado na plataforma UBER e não restituído ao passageiro. Responsabilidade solidária da empresa ré e do motorista, fornecedores do serviço (artigo 7º, parágrafo único, 25 e 34, da Lei 8078/90). Dano moral configurado pelos transtornos e perda do tempo útil do consumidor. Indenização que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 343, deste Tribunal. Reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO 0025611-75.2018.8.19.0209
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 02/08/2021
Ementa número 2
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ALUNO ADIMPLENTE
REMATRÍCULA DE MENOR
RECUSA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE MENOR EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ACERTO DA DECISÃO. A REMATRÍCULA DO ALUNO ADIMPLENTE EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO É UM DIREITO DO ALUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA Lei 9.870/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA AO REGIMENTO ESCOLAR OU AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA ESCOLA É UM DIREITO ASSEGURADO NO ARTIGO 206, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 53, I, DO ECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$2.500,00 PARA CADA AUTOR, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0036360-93.2014.8.19.0209
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 23/09/2021
Ementa número 3
PROFESSORA MUNICIPAL
FILHO PORTADOR DE AUTISMO
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
INEXISTÊNCIA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO CONCEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MESQUITA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE AUTISMO E TDAH. Sentença de parcial procedência determinando a redução da carga horária em 25%. Irresignação do Município. Inexistência de legislação municipal. Direito que deve ser concedido em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sentença que merece ser mantida. O pedido subsidiário para fixação de obrigação periódica provando a necessidade da manutenção do acompanhamento da autora para os tratamentos de saúde do filho não foi trazido em contestação, tratando se de inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico, não podendo o pedido ser conhecido a fim de se evitar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0005843-88.2017.8.19.0213
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julg: 21/09/2021
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
TAXAS DE RESERVA E DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA
COBRANÇA
CLÁUSULA ABUSIVA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE "TAXAS DE RESERVA E DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA." COMPROVADA A COBRANÇA PELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 22, IV E VII DA LEI Nº 8245/91 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, IV). INQUÉRITO CIVIL. REJEITADA A PROPOSTA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL COLETIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º, VI, DO CDC E 1º DA LEI Nº 7.347/85. CONFIGURADO IN RE IPSA, QUE NÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, PORQUE TEM COMO FINALIDADE REPARAR UMA LESÃO A DIREITO TRANSINDIVIDUAL, QUE ACARRETE ABALO MORAL E OFENSA AOS VALORES DA COLETIVIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MERECENDO SER MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DP CPC). RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0135245-14.2019.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 31/08/2021
Ementa número 5
PODER PÚBLICO
INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA
OBRA
INTERESSE PÚBLICO
PERDA DE PARTE DO IMÓVEL
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVASÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL COM INTUITO DE DESVIAR O CURSO DE RIO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MULTAS; PARALISAÇÃO DAS OBRAS; RESTABELECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: A) - IMPOR À RÉ O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; B) - DECLARAR A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PARA ALTERAÇÃO DO CURSO DO RIO SANTO ANTÔNIO; C) - IMPOR À RÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; D) - DECLARAR A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO; E) - DETERMINAR A RECOMPOSIÇÃO DA MATA CILIAR NO IMÓVEL; F) - DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DESAPROPRIAR INDIRETAMENTE O IMÓVEL DO AUTOR; E G) - IMPOR A RÉ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO HÁ, DENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS, NENHUMA SOLICITAÇÃO NO SENTIDO DE OBRIGAR O ENTE PÚBLICO A SE ABSTER DE DESAPROPRIAR O IMÓVEL DO AUTOR, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. NÃO HÁ NEM NA INICIAL E NEM NA RESPECTIVA EMENDA QUALQUER PLEITO DE "DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO". O PLEITO DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS É UM PEDIDO SUBSIDIÁRIO, POIS, COMO PEDIDO PRINCIPAL, O AUTOR SOLICITOU O "RESTABELECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL" E, SOMENTE SE NÃO FOSSE POSSÍVEL ACOLHER TAL PEDIDO, DEVERIA O JUIZ PASSAR PARA O PLEITO INDENIZATÓRIO. O JUÍZO SINGULAR, ALÉM DE NÃO TER ANALISADO O REQUERIMENTO PRINCIPAL (RESTABELECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL), PASSOU DIRETAMENTE À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS). DE QUALQUER FORMA, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO DEIXOU CLARO QUE "NÃO É MAIS POSSÍVEL RESTAURAR O IMÓVEL DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS INICIAIS", RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL O ATENDIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, IMPONDO-SE O EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE NAVEGABILIDADE DO RIO SANTO ANTÔNIO. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO NAS INTERVENÇÕES PRATICADAS QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE PARTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DE PARCELA DO IMÓVEL QUE TAMBÉM NÃO OBSTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0013177-22.2008.8.19.0042
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 20/07/2021
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POLICIAL MILITAR REFORMADO
CONDUTA ILÍCITA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO QUE, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, OBTEVE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS RESPECTIVOS RENDIMENTOS. PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO À RECEITA FEDERAL. ENVOLVIMENTO COM GRUPO PARAMILITAR (MILÍCIA) EM ATUAÇÃO NA COMUNIDADE DE RIO DAS PEDRAS. USO DE EMPRESAS PARA CONSECUÇÃO DE FINS ILÍCITOS, TAIS COMO, EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO CLANDESTINO E AGIOTAGEM. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR, PARA AMBOS OS DEMANDADOS, A PERDA DOS BENS ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO NOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007, ALÉM DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS, IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E, EM RELAÇÃO APENAS AO PRIMEIRO RÉU, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL A ASSERTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DE OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO SEM ORIGEM E INCOMPATÍVEIS COM OS VALORES RECEBIDOS DA FONTE PAGADORA ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO MAGISTRADO. PERDA DA PROVA PERICIAL QUE DECORREU DA CONDUTA DESIDIOSA DOS PRÓPRIOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE IDENTIFICADO. ARTIGO 9º, I E VII, E ARTIGO 3º, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. INSTRUMENTO PROCESSUAL CORRETAMENTE MANEJADO PELO AUTOR. O FATO DE O RÉU SER SARGENTO REFORMADO DA PMERJ NÃO RESULTA NA CONCLUSÃO DE QUE DEIXOU DE SER POLICIAL MILITAR, PERMANECENDO EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, JÁ DEVIDAMENTE AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050527 24.2018.8.19.0000. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE EM SOLUÇÃO IDÊNTICA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO AUTOR QUE TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDA. HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS AO PARQUET. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0197536-21.2017.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 22/07/2021
Ementa número 7
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
NETO RECÉM NASCIDO
FILHO DE DEPENDENTE
NEGATIVA DE INCLUSÃO
NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE ATENDIMENTO
CLÁUSULA ABUSIVA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DA AVÓ, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A FILHA. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO, RECÉM-NASCIDO COM NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE ATENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE NETO, FILHO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO ART. 12 INCISO III ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 9.656/98, QUE ASSEGURA A INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO, FILHO NATURAL DO CONSUMIDOR, COMO DEPENDENTE. A GENITORA DO AUTOR, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DE SEU PAI, É CONSIDERADA CONSUMIDORA, E, PORTANTO, DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0024414-61.2018.8.19.0023
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julg: 02/09/2021
Ementa número 8
MANDADO DE SEGURANÇA
PANDEMIA DE COVID 19
POLICIAL CIVIL
GRUPO DE RISCO
HOME OFFICE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DECRETO ESTADUAL N. 47324, DE 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, policial civil do Estado do Rio de Janeiro, alega abuso de poder e ameaça a direito líquido e certo, pela autoridade coatora, que exige o seu retorno ao trabalho presencial, sem a devida cautela, em meio à pandemia de COVID-19, com inobservância do que dispõe o Decreto nº Estadual nº 47.287/2020. Alega ser idoso e portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), em tratamento medicamentoso. Postula a concessão da ordem, no sentido de se determinar ao impetrado que se abstenha de exigir a prestação de serviço mediante contato direto com os cidadãos, realocando o para atuar em regime de trabalho remoto, nos termos do art. 4º do referido Decreto Estadual. Decisão que concede a liminar postulada pelo impetrante. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, ou assim não sendo, a apreciação das suas razões pelo Colegiado, com a revogação do decisum. 1. Agravo Interno que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do Mandado de Segurança. 2. Art. 1º, da Lei nº 12.016/09, disciplina sobre a concessão do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública. Possibilidade de concessão do mandado de segurança preventivo, quando houver demonstração, pelo impetrante, de atos concretos da autoridade pública em que se reconheça a efetiva ameaça à violação do direito alegado. 3. Decreto nº 47.324, de 18/09/2020, dispõe que, mesmo nas regiões cujo risco da COVID-19 se encontre baixo (sinalização Amarela), "o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas" (art. 4º). Texto que foi mantido no Decreto nº 47.345, de 05 de novembro de 2020. 4. Impetrante que além de possuir 66 (sessenta e seis) anos de idade comprova ser portador de doença crônica HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica), fazendo uso regular de medicamentos. Presença de risco de contágio pela COVID-19 e complicações dela decorrentes. 5. Servidor que se encontrava em gozo de licença prêmio e, ao retornar, foi designado para atuar presencialmente em unidade de delegacia policial. 6. Impetrante que ao requerer a prestação do serviço em sistema de home office foi sucessivamente transferido para outras unidades, sempre para prestação de serviço de forma presencial. 7. Direito líquido e certo do impetrante, de ser mantido no trabalho remoto, sem contato direto com os cidadãos, até que cessem os efeitos do art. 4º do Decreto Estadual nº 47.324/2020, atualizado pelos Decretos posteriores, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da propagação da COVID-19, e sobre a manutenção do trabalho remoto para a população de grupos de risco. 8. Alegada perda de objeto do presente mandamus que não deve prosperar. Inauguração do procedimento administrativo visando à lotação do servidor em unidade que permita o serviço home office que somente ocorreu em razão da decisão liminar proferida nestes autos, sendo certo que ainda não há evidência da efetiva remoção do servidor ao referido órgão/departamento, com a publicação do ato de remoção e o encerramento do processo administrativo.. 9. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA 0077842-56.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julg: 08/04/2021
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ADOLESCENTE RESIDENTE EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO MUNICIPAL
MAIORIDADE
INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JOVEM PRESTES A ATINGIR A MAIORIDADE, RESIDENTE EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO MUNICIPAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. - A ação civil pública foi proposta quando o então adolescente contava com 17 anos de idade, sendo a maioridade, portanto, fato superveniente que não altera a competência já fixada, nos termos do artigo 43 do CPC/15. Legitimidade ativa do Ministério Público. Art. 201, V, do ECA e artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CRFB/88. Preliminares rejeitadas. Precedentes. - No mérito, observa-se que o jovem estava acolhido na Unidade Municipal de Reinserção Casa Viva Del Castilho desde 10/01/2018, com primeiro acolhimento em 2015 e outro em 2016, pois estava em situação de rua. - Tratando-se de pessoa que esteve em acolhimento institucional prolongado, existe uma situação de especial vulnerabilidade, apta a justificar um tratamento diferenciado pelo Poder Público e pelo Judiciário. A responsabilidade do Estado não cessa pela maioridade daquele que está acolhido institucionalmente. Existe um dever de prepará-lo gradativamente para o desligamento (art. 92, VIII, ECA), o que evidentemente engloba a promoção social do abrigado, não podendo o ente público desampará-lo de forma abrupta e gravosa. - A proteção ao adolescente encontra amparo no art. 227 da CRFB/88, e o auxílio moradia tem seu fundamento de validade no art. 6º, caput, da CRFB/88, que a garante como direito fundamental, competindo a todos os entes federativos promover programas de construção e melhoria de condições habitacionais (art. 23, IX, CRFB/88). - Consigne-se, por oportuno, que as necessidades dos cidadãos devem observar um mínimo de sobrevivência digna, que, é certo, não pode ficar relegado pela escassez de recursos orçamentários, sob pena de afronta ao interesse primário do Estado Democrático. - Afasta-se, então, a incidência do Princípio da Reserva do Possível, haja vista que alegada limitação esbarra na garantia do mínimo existencial. Súmula 241 deste Tribunal de Justiça. - Reforma parcial do decisum, apenas para limitar o pagamento do benefício assistencial ao prazo máximo de 12 (doze) meses, na forma do artigo 4° do Decreto Municipal n.º 44.637/2018, bem como para afastar a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida, no mais, a sentença recorrida. - Parecer Ministerial em consonância. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0144120-07.2018.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 31/08/2021
Ementa número 10
VIAGEM DE FÉRIAS
MUDANÇA DE ITINERÁRIO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO E MUDANÇA UNILATERAL DE ITINERÁRIO EM VIAGEM DE FÉRIAS REALIZADA EM CRUZEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 1.583,00, E DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 9.000,00, PARA CADA AUTOR. RECURSO DA RÉ. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. O atendimento emergencial prestado à passageira, o qual ocasionou o desvio de rota para Buenos Aires para remoção, cuida de fato imprevisível e, portanto, fora da linha de desdobramento do serviço prestado pela ré/apelante, destacando-se que o conjunto probatório demonstra que a empresa de turismo agiu prontamente para solucionar as dificuldades decorrentes do imprevisto. 3. Autores/apelados que, mesmo diante do atendimento médico, chegaram ao local de destino na data aprazada, sendo remarcada e cumprida a excursão para o dia seguinte, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da ré neste ponto, ante o rompimento do nexo de causalidade pelo fortuito externo. Precedente: 0014713-08.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgamento: 17/03/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. 4. Fotos que comprovam a desorganização em desembarque não programado em Punta del Este, submetendo os autores a longa fila e elevada espera. 5. Problemas climáticos a ensejar o atraso na saída de Punta del Este e a alteração de itinerário, com o cancelamento de parada programada em Ilha Grande, que não restaram comprovados nos autos, uma vez que as provas apresentadas pela demandada cuidam de documentos unilaterais, inexistindo relatório climático oficial, não havendo que se falar em fortuito externo, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 6. Danos materiais ausentes, porquanto os autores deixaram de comprovar prejuízos advindos tanto do desvio de rota para Buenos Aires, visto terem chegado na data aprazada e realizado o passeio no dia seguinte, quando do cancelamento de parada em Ilha Grande, já que o fato, por si só, não ensejou necessidade de assistência material aos passageiros. 7. Danos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento, sendo evidentes os transtornos suportados em razão das falhas no procedimento de desembarque em Punta del Este e da alteração unilateral de itinerário, além do fato de os demandantes ficarem impossibilitados de usufruir plenamente de viagem que se destinava ao descanso e lazer em período de férias. 8. A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula 343 do TJ/RJ; verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 9. O valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau, em R$ 9.000,00 para cada autor, está de acordo com as nuances do caso concreto e a média estabelecida em casos análogos, mesmo diante da ausência de falha com relação aos eventos decorrentes do atendimento médico, não merecendo redução. Precedentes: 0065999-62.2018.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Julgamento: 20/08/2020 - Primeira Câmara Cível; 0015178-17.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 19/11/2019 - Sexta Câmara Cível. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambos litigantes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO 0001803-10.2019.8.19.0208
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 10/06/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.