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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2021

Estadual

Judiciário

23/11/2021

DJERJ, ADM, n. 54, p. 32.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

LIVRAMENTO CONDICIONAL

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO

INDEFERIMENTO

LEI N. 13964, DE 2019

COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DROGAS

APENADO RENCIDENTE ESPECÍFICO

CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

EMENTA         Agravo previsto na Lei de Execução Penal. Recurso defensivo contra decisão do Juízo executório que indeferiu o pedido de retificação do cálculo para o livramento condicional, por não considerar a nova redação do artigo 112, inciso VI e VIII da Lei n. 13.964/19. Alegação de que a previsão de vedação ao livramento condicional somente na hipótese de reincidência em crime hediondo ou equiparado com resultado morte possibilitaria a aplicação retroativa do dispositivo para beneficiar o apenado, caracterizando inovação legislativa benéfica que revogaria, de forma tácita e parcial, a vedação à concessão de livramento condicional contida na parte final do parágrafo único do artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Não assiste razão à defesa. Apenado reincidente específico nos crimes descritos na Lei n. 11.343/06. A Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", teve como um dos principais objetos o recrudescimento no tratamento daqueles que apresentam condutas criminais repetidas. Em que pese a modificação promovida no artigo 112 da LEP, o fato é que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, derrogou ou alterou de qualquer forma o artigo 83, inciso V, do Código Penal, nem o artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2016, trazendo, em verdade, novas hipóteses de vedação ao livramento condicional, em adição àquelas já estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que a norma prevista na Lei de Execução Penal é absolutamente compatível com o disposto na Lei de Drogas. 2. A vedação à concessão de livramento condicional ao apenado reincidente específico em crimes regidos pela Lei de Drogas decorre da vedação expressa contida no parágrafo único do artigo 44, da Lei n. 11343/06, está em pleno vigor. 3. O novo diploma legal apenas ampliou o elenco de hipóteses de vedação ao benefício do LC, já defeso ao reincidente específico em crime hediondo, independentemente da ocorrência do resultado morte. Precedentes desta e. Câmara. 4. Recurso conhecido e não provido.    

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0363264-71.2004.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 02/09/2021

 

Ementa número 2

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

PRISÃO DECRETADA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

REVOGAÇÃO

ORDEM CONCEDIDA

 Habeas corpus. Condenação por homicídio duplamente qualificado. Writ que sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão decretada após condenação pelo Tribunal do Júri, bem como destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, acrescentando que o decreto prisional não exibe contemporaneidade em relação aos seus motivos. Lei n. 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, que inseriu a alínea "e" ao inciso I do art. 442, o qual determina a execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, nos casos em que a pena fixada seja igual ou superior a 15 anos de reclusão. Juízo Impetrado que, após julgamento plenário, ao aplicar ao Paciente pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, determinou sua prisão para imediata e provisória execução da reprimenda. Jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54) que assentou não mais ser possível a deflagração da execução provisória da pena, devendo se preservar, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado, o qual, tendo respondido ao processo em liberdade, assim deverá permanecer até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a ocorrência de fato novo justificador da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP. Discussão sobre a constitucionalidade de execução antecipada da pena do Réu condenado pelo Tribunal do Júri que foi alçada como tema de repercussão geral (RE 1235340 RG/DF, j. 25.10.19), ainda pendente de julgamento de mérito. Superior Tribunal de Justiça que, nada obstante, já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, especificamente à luz da legislação em vigor, e se pacificou no sentido de ser ilegal a determinação de execução automática da pena, contida no art. 492, inc. I, alínea "e" do CPP. Orientação que, embora não expresse caráter vinculante, decerto merece prestígio (ao menos enquanto pendente decisão final pelo STF sobre a constitucionalidade), eis que o veredito proferido pelo Tribunal do Júri encerra decisão de primeiro grau e, embora a atividade revisional de mérito tenda a se manifestar de modo restrito, em comparação com as apelações em processos comuns, também se submete ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não se vislumbra razão de ordem lógica para que a sua execução automática se entenda justificável frente à principiologia constitucional. Paciente que respondeu todo o processo em liberdade. Custódia prisional que igualmente não se sustenta, frente aos requisitos do art. 312 do CPP. Espécie que versa sobre fatos ocorridos há quase 20 (vinte) anos, sendo que, no ano de 2012, o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva, por alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistindo, na sentença, qualquer registro quanto à eclosão de fato novo verdadeiramente justificador da superveniente custódia, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida extrema. Constrangimento ilegal que se remedia, com a ressalva de ser viável a decretação da prisão preventiva, desde que assentada em motivo concreto superveniente e ressonante no art. 312 do CPP, pressupondo, em síntese, "a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (STJ). Ordem que se concede para revogar a determinação da execução provisória da pena e conceder ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura.  

HABEAS CORPUS 0073116-05.2021.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 19/10/2021

 

Ementa número 3

ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

VIGÊNCIA

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ

FRAGILIDADE PROBATÓRIA

RECONHECIMENTO

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÕES. ROUBOS. RECURSO FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. VIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ABSOLVIÇÃO POSTULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO EM FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMA.ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.    DA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO   Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a estrutura acusatória foi incluída no artigo 3º A que dispõe: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305). E como se sabe, foi suspensa a aplicação dos artigos 3º-A a 3º-F, que dispõem sobre a Instituição do Juiz das Garantias e normas correlatas, por decisão monocrática (22.1.2020) do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.298 do Distrito Federal, que convocou a realização de audiências públicas para os dias 25 e 26 de outubro p. vindouro para oitiva de membros do Poder Público e da sociedade civil dotados de conhecimento técnico sobre a) o juiz de garantias e institutos correlatos, b) o acordo de não-persecução penal, e c) os procedimentos de arquivamento de investigações criminais. Ciente, então, dos debates acerca da constitucionalidade, ou não, do artigo 385 do Código de Processo Penal , por ser o mesmo incompatível com o sistema acusatório, ainda que se adote outro posicionamento após o julgamento da respectiva ADI, por ora, segue em vigência o citado artigo de lei, cabendo ao Juiz decidir com base no princípio do livre convencimento motivado. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Razão assiste ao Ministério Público e à Defesa na busca da absolvição do apelante ao se considerar que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, na direção da autoria imputada ao recorrente diante de sua fragilidade probatória fulcrada na intransponível dúvida da autoria imputada ao acusado e de ter aderido à conduta do roubador que subtraiu os bens das vítimas. E sem a certeza necessária que possa lastrear um decreto condenatório, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.     PROVIMENTO DOS APELOS

APELAÇÃO 0047840-08.2017.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 05/10/2021

 

Ementa número 4

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO

NÃO RECONHECIMENTO

REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

AUSÊNCIA

APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28 A DO C.P.P., ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.964, DE 24.12.2019. NO MÉRITO PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO COMPARTILHADO DE DROGAS, INSERTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI ANTIDROGAS OU PARA USO EXCLUSIVO DO ENTORPECENTE, PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI.   CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO MESMO.  Arguição de preliminar de nulidade do processo, ao argumento de ausência de formulação, pelo órgão ministerial, de proposta de acordo de não persecução penal previsto no art. 28 A do C.P.P., acrescentado pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a qual se rejeita.  De proêmio, importante mencionar que, o  instituto jurídico do "acordo de não persecução penal" veio disciplinado pelo novel art. 28 A, caput e parágrafos, do Estatuto Processual Penal, o qual foi incluído pela Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, mais conhecida como "Pacote Anticrime".  Seguindo se tal raciocínio, observa se  da redação do art. 28 A, caput do C.P.P, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, que a mesma permite concluir se que a admissão da verdade dos fatos, ou seja, a confissão formal e circunstanciada, acerca da prática da infração penal (sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos), pode ser efetivada, espontaneamente, pelo investigado, se interessado em celebrar em seu benefício o "acordo de não persecução penal", alternativamente,  tanto perante a autoridade policial, como ao órgão do Ministério Público.  No tocante ao marco temporal, para a oferta e efetiva celebração do negócio jurídico, a partir de uma leitura sumária do dispositivo legal citado (art. 28 A, caput do C.P.P.), parece que o instituto do "acordo de não persecução penal" se destinaria, em princípio, apenas à fase pré processual. Sem embargo, em uma análise conjunta e processo de interpretação sistemática e teleológica, das normas alhures mencionadas extrai se que o escopo das mesmas, seria de evitar a propositura (rectius: não prosseguimento) da ação penal, de tal sorte que  a recepção da denúncia, constituiria o marco preclusivo final ao oferecimento da proposta do negócio consensual, pelo membro do Parquet.   Aliás, o Supremo Tribunal Federal em recente julgamento do H.C. 191.464 AgR, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.  No caso em apreço, conforme indicado alhures, verifica se dos elementos documentados nos autos, que o ora apelante, L., em sede administrativa, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, na 38ª Delegacia Policial, optou por reservar se ao direito constitucional de permanecer em silêncio para só prestar declarações em juízo, não se extraindo qualquer indício de que tenha tido a intenção de admitir/confessar, de forma circunstanciada e espontaneamente, a verdade dos fatos em apuração.  Em tal conjuntura, em uma ponderada e razoável exegese sistemática e teleológica das normas legais, que disciplinam o novo instituto do "acordo de não persecução penal", e, em consonância com os elementos constantes dos autos, não vislumbra se direito subjetivo do acusado ao referido acordo, seja por inatender todos os requisitos previstos na legislação em vigor (notadamente confessar, formal e circunstanciadamente, na fase inquisitorial ou em sua resposta escrita à acusação, a prática da infração penal) não demonstrando prévio interesse na celebração do negócio jurídico consensual, vindo a se interessar pelo negócio jurídico consensual somente agora, em sede recursal, quando já ultrapassado o momento processual para tal, pelo que afasta se, assim, qualquer indução de nulidade  do processo, arguida pela Defesa do acusado, L., rejeitando-se a preliminar arguida. Precedentes.  No mérito, a autoria e materialidade resultaram sobejamente comprovadas.   Não obstante a versão inverossímil do acusado, sobre a imputação contida na inicial acusatória, as declarações prestadas em juízo, pelos policiais militares, que participaram da apreensão do entorpecente  e da prisão do réu conferem juízo de certeza, para a mantença do decreto condenatório, traduzindo se que a argumentação defensiva, alegando suposta insuficiência de provas ou a desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 28, da Lei Antidrogas, não fosse sua estridente inverossimilhança diante do caso concreto, também, careceu de comprovação jurídico formal, ônus a seu cargo exclusivo, sendo certo que, a testemunhal acusatória foi firme em comprovar que o recorrente fornecia entorpecente, para os seus colegas, à título gratuito ou não, sendo certo que foi apreendido cem gramas de maconha na sua residência.  Some se a isto, o fato de haver os próprios colegas do réu, L., admitido que adquiriam maconha com o mesmo e este ter confessado, em juízo, o fornecimento da droga àqueles, mesmo à título gratuito, não havendo que se falar em pretensa insuficiência da prova acusatória a este respeito, uma vez que todos os elementos de convicção, amealhados aos autos, ressoam, em uníssono, no sentido da inegável procedência da imputação contida na denúncia.  Assim, a argumentação defensiva, alegando suposta insuficiência de provas, resultou isolada nos autos, não desqualificando as declarações dos policiais militares, responsáveis pela prisão do réu indicado.  Já no que diz respeito à pretensa desclassificação do delito para aquele inserto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, forçoso é convir que, resultou demonstrado, in casu, à saciedade, a destinação mercantil do material entorpecente (cem gramas de maconha) arrecadado.  Por certo, a percepção que exsurge dos autos, se inclina no sentido da descabida plausibilidade da narrativa entoada, em coro, por todos os personagens ouvidos em juízo, inclusive pelos agentes da lei, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, haja vista que estes, categoricamente, afirmaram, juntamente com as testemunhas arroladas pelo membro do Parquet, que o mesmo vendia e fornecia cigarros de maconha para seus colegas, trazendo a convicção necessária, no prumo da efetiva finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, na exata forma prescrita no caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Inviável, também, o pleito desclassificatório para a conduta descrita no § 3º, do mesmo dispositivo legal.  Vale ressaltar, por oportuno, que a reprimenda não merece qualquer retoque, já que delineada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiada pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto.   Sentença monocrática que se mantém.  CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO MESMO.

APELAÇÃO 0174500-76.2019.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 04/08/2021

 

Ementa número 5

PRISÃO EM FLAGRANTE

CONVERSÃO EM PREVENTIVA

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE

LEI N. 13964, DE 2019

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CORRUPÇÃO ATIVA DO 2º PACIENTE (ART. 333 DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Segundo a denúncia, policiais militares foram averiguar uma informação de que dois indivíduos, um apontado pelo vulgo e o outro de cor preta e sem camisa, estariam traficando em determinada comunidade, pegando entorpecentes em uma casa abandonada, situada em um beco, e servindo aos usuários que vinham comprar. Os agentes procederam ao local e observaram o segundo paciente, já conhecido da guarnição por sua atuação no tráfico de drogas da região, e o primeiro paciente, com as características apontadas, ambos no exercício da traficância, utilizando o modus operandi descrito na informação. Os policiais teriam aguardado o segundo paciente entregar um entorpecente ao comprador para efetuar a abordagem, tendo identificado essa testemunha, que havia acabado de entregar a quantia de R$20,00 ao segundo paciente, o qual teria dito  Perdi  e levantado as mãos, sendo com ele encontrado, além da quantia mencionada, 5 buchas de maconha. O primeiro paciente tentou fugir, resistindo a prisão, mas foi contido e algemado, sendo encontrados com ele 5 sacolés de cocaína e a quantia de R$50,00. Na casa abandonada, os agentes da Lei encontraram uma sacola com 244 sacolés de cocaína, uma sacola com 88 buchas de maconha, e outra sacola com 30 pedras de crack, sendo arrecadados, no total, 314,95g de maconha, 448g de cocaína, e 4,35g em pedras de crack. A caminho da distrital, o segundo paciente ainda teria oferecido aos policiais a quantia de R$20.000,00 para ser liberado. A prisão em flagrante ocorreu no dia 15/09/2021, e sua conversão em prisão preventiva se deu na audiência de custódia realizada em 18/09/2021. Distribuídos os autos ao juízo natural em 20/09/2021, foram remetidos ao Ministério Público em 29/09/2021 para formação da opinio delicti, sendo ofertada a denúncia em 06/10/2021. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, evidenciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, tendo a autoridade coatora justificado que  ...A alta quantidade e a variedade das drogas, bem como sua forma de acondicionamento e os atos de venda realizados, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que os custodiados façam do tráfico de drogas seu meio de vida . É firme a orientação jurisprudencial de que  a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa  (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Frise se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete e julgados do STF. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no artigo 312 do CPP. Verifica se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação flagrancial e da possibilidade de reiteração delitiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto do STF colacionado. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. O argumento relativo à probabilidade de incidência da causa de diminuição está condicionado à presença de requisitos legais que demandam o revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0070477-14.2021.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 20/10/2021

 

Ementa número 6

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

PACOTE ANTICRIME

CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE

REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO

LACUNA NA LEI

ANALOGIA IN BONAM PARTEM

APLICABILIDADE DA NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 112 DA LEP. APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 50% DA PENA. Trata se de agravado que cumpre pena de 113 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, pela prática de roubo, latrocínio e receptação. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Insurge se contra a decisão que determinou a aplicação da fração equivalente a 40% da pena imposta pela prática de delito equiparado, para fins de progressão de regime (art. 112, V, da LEP). Agravante busca a reforma do decisum, a fim de que seja considerado o cumprimento de 60%, nos termos do artigo 112, VII, da LEP. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE. Com o advento da Lei nº 13.964/19, os parâmetros exigidos para a obtenção do benefício de progressão de regime passaram a ser inteiramente disciplinados no artigo 112 da LEP. Nesta perspectiva, verifica se que a Lei nº 13.964/19 alterou o art. 112 da LEP e no seu atual inciso V estabeleceu o cumprimento de 40% da pena caso o apenado, primário, seja condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado. Previu, ainda, no inciso VI, alínea "a", o cumprimento de 50% se primário e o crime hediondo ou assemelhado resultar morte; no inciso VII, o cumprimento de 60% da pena se o apenado for reincidente em crimes hediondos ou equiparados; por fim, no inciso VIII, 70% se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. No caso, o aqui agravado foi condenado por crime equiparado, com resultado morte (latrocínio), e apresenta condenações anteriores por crimes comuns (roubo e receptação). Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Face à efetiva lacuna na lei, necessário utilizar se na espécie a analogia in bonam partem. Assim, nos termos da nova redação dada ao artigo 112 da LEP, considerando que o agravado é reincidente genérico deve se resolver a controvérsia de maneira mais favorável, isto é, aplicando ao agravado para fins de progressão de regime o percentual de 50% previsto no inciso VI, "a", da LEP. Outrossim, necessário esclarecer que, relativamente ao livramento condicional, não será aplicada a vedação ao benefício, pois se trataria de aplicação retroativa prejudicial, o que não é possível (artigo 5º, XL, da CRFB/1988). Nesses termos, o agravado   que foi condenado por crime equiparado, com resultado morte (latrocínio), e apresentava condenações anteriores por crimes comuns (roubo e receptação)   deve ser tratado como se primário fosse, devido à lacuna legal, incidindo no cálculo para a progressão de regime o percentual de 50%, conforme disposição prevista no art. 112, inciso VI, "a", da LEP. Por fim, não se conhece de qualquer prequestionamento almejado, uma vez que não houve violação a norma constitucional ou infraconstitucional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0151432-74.1994.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 31/08/2021

 

Ementa número 7

PRISÃO EM FLAGRANTE

CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

PRINCÍPIO DAS MOTIVAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS

VIOLAÇÃO

RELAXAMENTO DA PRISÃO

HABEAS CORPUS. LIMINAR CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. FRONTAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAS MOTIVAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONJECTURAS E ILAÇÕES. MALABARISMOS ANTIJURÍDICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO RELAXADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.   Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado pela possibilidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, em sede audiência de custódia, a hipótese dos autos é diversa. Confira: "Assim, embora a Lei n. 13.964/2019   Pacote Anticrime   tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do art. 311 do Código de Processo Penal, no caso, trata se da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do art. 310, II, do CPP. Ou seja, o art. 310, II, do Código de Processo Penal, autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo processante, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, não há ilegalidade ou ofensa ao sistema acusatório, na prisão preventiva do agente uma vez que a sua conversão, de ofício, está amparada no referido dispositivo da Lei Processual Penal" (AgRg no HC 611.940/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. em 22/09/2020, public. em DJe 28/09/2020).  Da leitura dos autos, depreende se que o magistrado da Central de audiência de custódia não só ultrapassou os limites do exercício de sua competência e jurisdição, como também confundiu a natureza jurídica desse ato, que visa analisar a legalidade da prisão em flagrante, COM ESCOPO DE VERIFICAR SE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO FORAM RESPEITADOS.   O poder dever do Juiz da Audiência de Custódia é analisar os indícios postos à sua apreciação, a fim de verificar se o preso oferece risco em responder o processo em liberdade, sem a necessidade de segregação cautelar, que deve ser utilizada em ULTIMA RATIO, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Isso decorre do Princípio da Excepcionalidade que obrigatoriamente gravita em torno da ordem de decretação da prisão preventiva, assim como o Princípio da Presunção da Inocência.  Ora se na FAC do paciente não há anotações anteriores e os registros na FAI se tratam de dois procedimentos extintos, por ausência de condição da ação, não poderia o Juiz delas se utilizar para prejudicar o custodiado com suposições e ilações acerca de reiteração delitiva. Aliás, o entendimento do Juiz contraria a seguinte tese do Superior Tribunal de Justiça, edição nº26, "Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena base, tampouco para a reincidência."  Sem racionalidade alguma o convencimento chegado pelo magistrado, que de forma arbitrária utilizou se de malabarismos (antijurídicos) para encarcerar o paciente. Passou por cima do titular da ação penal, que se manifestou pela liberdade do paciente e expressamente considerou desnecessária a segregação cautelar.  A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, o que não se constata na decisão alvejada.   Em suma, desponta arbitrária a decretação da prisão preventiva, nos moldes acentuados pelo Juízo apontado coator. Constatação que traz a reboque o relaxamento da prisão do paciente.    Robustecidos estão os motivos que determinaram a concessão da liminar, aqui chancelada para fazer cessar a coação ilegal imposta ao paciente. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0044924-62.2021.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 05/08/2021

 

Ementa número 8

ESTELIONATO

LEI N. 13964, DE 2019

REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA

IRRETROATIVIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO. Artigo 171, caput, 16 vezes c/c 71, ambos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Fixação das penas base acima do mínimo legal, por circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO DEFENSIVO. Preliminar. Conversão do julgamento em diligência. Alteração introduzida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Intimação da vítima lesada para proceder à representação e, não o fazendo, extinção da punibilidade do acusado, diante da decadência. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória quanto à autoria.  1. Preliminar. Rejeição. Dentre as inovações introduzidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) está a criação do §5º, do artigo 171, do Código Penal, que alterou a natureza jurídica da Ação Penal nos delitos de estelionato, passando a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade. A Lei 13.964 (Pacote Anticrime) entrou em vigor em janeiro de 2020, e a natureza híbrida da nova norma, introduziu a controvérsia em relação àquelas ações penais já instauradas. A referida Lei não dispõe sobre a aplicação do §5º, do artigo 171, do Código Penal, nas Ações Penais em curso, ademais, a necessidade de representação da vítima/lesado nos crimes de estelionato, deve se restringir à fase policial, não podendo atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), pois se trata de uma mudança legislativa que introduziu uma nova condição de procedibilidade da Ação Penal, e não uma condição de prosseguibilidade. Informativo nº 674, do E. Superior Tribunal de Justiça: "A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida". Entendimento pacificado pela Terceira Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 610.201   SP (2020/0225854 5). Posicionamento também adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes Jurisprudenciais.  2. Se a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas, impossível a absolvição.  3. As circunstâncias e consequência dos crimes mostram se desfavoráveis ao apelante, justificando a fixação das penas base acima do mínimo legal.   4. Regime aberto que se mantém.  5. Fixação de uma das penas restritivas de direitos em limitação de fim de semana, mais proporcional e razoável ao caso concreto.  PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉIRO PÚBLICO PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENT PROVIDO.

APELAÇÃO 0333138-23.2013.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 14/09/2021

 

Ementa número 9

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

INCIDÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME

LAUDO PERICIAL

NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE ARMA UTILIZADA

NUMERAÇÃO RASPADA

CONFIGURAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA SE QUE O APELO DA DEFESA HÁ DE SER PROVIDO NA MEDIDA EM QUE É FRÁGIL A PROVA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. A IDENTIFICAÇÃO, EM SEDE POLICIAL, FOI REALIZADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS COGENTES DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC Nº 598.886. OUTROSSIM, NÃO HÁ OUTRA PROVA DA AUTORIA. EM JUÍZO NÃO FOI OUVIDA NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO ROUBO.  RÉU NEGOU A PRÁTICA DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA. SUBSISTE, TODAVIA, A INCONTROVERSA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CONFORME LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI 10826/03 COM MODIFICAÇÃO DADA PELO DENOMINADO PACOTE ANTICRIME. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PORTANTO, AO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E TORNADA DEFINITIVA. ABRANDAMENTO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTO AO CORRÉU, SUBSISTE A SENTENÇA QUE O ABSOLVEU, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E PROVIDO O RECURSO DA DEFESA COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA DO APELANTE.  

APELAÇÃO 0087273-14.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 02/09/2021

 

Ementa número 10

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA  EM PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

LEI N. 13964, DE 2019

NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O MEIO SOCIAL

GARANTIA DA  APLICAÇÃO DA LEI PENAL

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DO DENOMINADO "AVISO DE MIRANDA", POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUMENTA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Revelam os autos que policiais militares, em patrulhamento, no dia 30/09/2021, na  Av.  Paranapuã,  em  frente  ao  número  70,  na  Ilha  do  Governador, avistaram o paciente em atitude suspeita, qual seja, retirando de sua mochila uma sacola preta, olhando para os lados, abrindo a sacola e mostrando o conteúdo para o motorista de um carro, que se evadiu do local logo que percebeu a aproximação dos brigadianos. Narram que, diante desse cenário, resolveram abordar o mesmo, ocasião em que foi encontrado no interior da sacola material entorpecente, consubstanciado em 70g de cocaína, distribuídos em 35 pinos plásticos. O paciente, ao ser indagado, admitiu aos policiais que venderia a quantidade de entorpecente apreendida.  A prisão em flagrante ocorreu no dia 30/09/2021, e sua conversão em prisão preventiva ocorreu na audiência de custódia, realizada em 01/10/2021. Não prospera a alegada nulidade da confissão em sede policial, em virtude de eventual violação à garantia do direito ao silêncio. Isso porque, in casu, a prisão preventiva está alicerçada em todo o contexto do flagrante e não apenas na suposta confissão informal do paciente. Vale ressaltar que a quantidade  e forma de acondicionamento do material entorpecente arrecadado com o paciente, reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, evidenciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, considerando que a autoridade coatora, além de mencionar as circunstâncias da prisão no decisum objurgado, salientou que "...A  primariedade,  por  si  só,  não  confere  o  direito  à  liberdade.  Além  disso,  não  restaram  comprovados residência fixa no local da culpa, informando o custodiado morar na França.(...)". Tal assertiva veio corroborada pelo termo de entrevista do custodiado, acostado às folhas 54, do anexo. Frise se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como a garantia da aplicação da lei penal, preservando a própria credibilidade da Justiça, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete e julgados do STF. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, dispostos no artigo 312, do CPP. Verifica se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação flagrancial, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º, do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A medida excepcional não fere o princípio da homogeneidade, pois a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, além da natureza e quantidade da droga (art. 42, de Lei 11.343/2006), o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação, sendo prematura a suposição de que o paciente fará jus ao privilégio a que alude o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.    

HABEAS CORPUS 0075444 05.2021.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA   Julg: 04/11/2021

 

Ementa número 11

LEI N. 13964, DE 2019

CRIMES COMETIDOS ANTES E DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI EM TRÂMITE NA VEP CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A DUAS CONDENAÇÕES. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME A FIM DE APLICAR PERCENTUAL REFERENTE AO NOVO PACOTE ANTICRIME NO TOCANTE A SEGUNDA CONDENAÇÃO. APENADO, ORA AGRAVANTE, QUE ALMEJA A NÃO APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME AO CASO CONCRETO, ARGUMENTANDO QUE O PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA NOVA DISPOSIÇÃO DO INCISO II DO ART. 112 DA LEP SOMENTE TERIA CABIMENTO SE OS DOIS CRIMES FOSSEM PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.    01   Na hipótese em cotejo, o apenado, ora agravante, cumpre penas privativas de liberdade em razão de condenações oriundas de 02 processos criminais distintos, cometidos antes e depois da entrada em vigor da novel lei 13.964/19. A nobre julgadora determinou a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, considerando que quanto ao novo crime deve ser observada a fração de 20%, na forma do inciso II do art. 112 da LEP, posto que o delito foi praticado após a vigência da Lei 13.964/19, ostentando o apenado a condição de reincidente em crimes sem violência ou grave ameaça e, quanto ao primeiro crime, deve ser utilizada a fração de 1/6 em face do Princípio da Ultra Atividade da lei penal mais benéfica (redação anterior do art. 112 da LEP dada pela lei 10.792/2003).    02   Observa se que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 24/01/2020, sendo certo que a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática anterior, introduzindo a utilização de percentuais (descartando as frações) para fins de progressão de regime.    03    Com a sobrevinda da segunda condenação pelo crime de receptação cometido em 19/05/2020, quando já em vigência o novo Pacote Anticrime, o apenado passou a ostentar a condição de reincidente em crime sem violência ou grave ameaça.    04   Quanto à incidência do novo percentual de 20% (vinte por cento) ao apenado reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, acertada a decisão hostilizada, posto que "As execuções penais que reúnam condenações por crimes cometidos antes e depois da entrada em vigor da Lei no. 13.964/19 desafiarão, portanto, cálculo diferenciado para fins de progressão de regime". (Comentários ao Pacote Anticrime, Marcos Paulo Dutra Santos, Editora Método, 2020, páginas 403 e 404)      05   Nessa toada, reconhecida a reincidência do apenado em razão da prática do segundo crime (receptação), escorreita a decisão no sentido de determinar a elaboração de cálculo diferenciado para fins de progressão de regime, tendo em vista as condenações por crimes cometidos antes e depois da entrada em vigor da Lei 13.964/19.    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5006223-96.2021.8.19.0500

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 12/08/2021

 

Ementa número 12

FURTO NOTURNO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

INCIDÊNCIA DA MAJORANTE

LEI N. 13964, DE 2019

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. Recurso defensivo pleiteando a absolvição do recorrente, em razão da insuficiência probatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, requer a exclusão da causa de aumento de pena, o reconhecimento da tentativa e o deferimento da gratuidade de justiça.   I   DA PRELIMINAR  1. Introduzido em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019, originária do PL do Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal, norma de natureza híbrida de conteúdo penal e processual penal, é perfeitamente aplicável aos procedimentos em curso antes de sua entrada em vigor, desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia.   2. Tendo sido a denúncia recebida em 14/06/2018, não há a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal.  II   DO TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO  3. Os depoimentos prestados pelos policiais militares são uníssonos, firmes e convincentes, narrando, com riqueza de detalhes, como se deu a prisão do apelante, e a constatação do local em que o furto foi cometido.  4. Sem contradições, narram os agentes da lei que foi o apelante quem, uma vez abordado carregando uma televisão na rua, disse a haver subtraído de uma autoescola, levando a guarnição, em seguida, até o local.  5. Chegando ao estabelecimento, seu proprietário, que estava dormindo no segundo andar, reconheceu o bem furtado.  6. Portanto, restando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, principalmente, pelos Termos de declaração (ind. 000005 e 000059), pelo Registro de Ocorrência (ind. 000008), pelo Auto de Apreensão e Entrega (ind. 000010), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ind. 000057), e pelos depoimentos prestados em Juízo (ind. 000125), correta a prolação do título penal condenatório recorrido.  III   DO REPOUSO NOTURNO  7. O crime foi praticado de madrugada, durante o repouso noturno.  8. No passado, prevalecia no STJ o entendimento de que não deveria se aplicar a majorante do furto noturno se o fato ocorresse em estabelecimento comercial fechado, sob o fundamento de que, em tais casos, o agente estaria se valendo da ausência de pessoas no local, e não do sono dos moradores.  9. Todavia, atualmente, os julgados do STJ apontam em sentido diametralmente oposto, autorizando o aumento de pena em razão da menor vigilância decorrente do repouso da coletividade.   10. Portanto, mesmo que se conclua ter sido o crime praticado em estabelecimento empresarial que deveria, em perspectiva, estar desabitado, é cabível a incidência da majorante.  IV   DA CONSUMAÇÃO  11. Sob outra vertente, não procede o pedido defensivo de reconhecimento da tentativa, uma vez estar demonstrado que o delito de furto cometido pelo recorrente efetivamente restou consumado, ao ter o bem subtraído saído da esfera de vigilância da vítima.  12. Mesmo que assim não fosse, adota se a teoria da amotio ou da apprehensio nos crimes de furto e roubo, ocorrendo a consumação com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.   V   DAS DESPESAS PROCESSUAIS  13. Por derradeiro, a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais é decorrência lógica e direta da sucumbência, tal como previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A isenção do pagamento das custas é de ser deduzida na época própria, perante o Juízo das Execuções.  VI   DO PREQUESTIONAMENTO  14. Por fim, em que pese tenham sido prequestionadas as normas jurídicas para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, inexiste qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alegados. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0005122-75.2018.8.19.0028

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 19/10/2021

 

Ementa número 13

PRISÃO PREVENTIVA

VIOLAÇÃO À CONTEMPORANIEDADE

LEI N. 13964, DE 2019

INOCORRÊNCIA

HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06.  PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TRANSPORTAVA NO INTERIOR DO COLETIVO INTERESTADUAL 4.616,72G (QUATRO MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS GRAMAS E SETENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA EM PÓ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 08/10/2020 E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 11/05/2021. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. Decisões, tanto a que decretou, quanto a que manteve a constrição cautelar, que  encontram se idoneamente fundamentadas nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal.  Presente o  fumus  comissi  delicti, imprescindível para a manutenção da prisão cautelar do paciente, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Também o periculum  libertatis  restou demonstrado na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública e evitar que se mantenha ativa a atividade ilícita. Ademais foi apreendido com o paciente 4.616,72g de cocaína, droga de alto poder destrutivo à saúde, não se olvidando ainda que foi denunciado por tráfico interestadual. Supremo Tribunal Federal que vem entendendo poder a prisão preventiva ser decretada com fundamento na gravidade em concreto da conduta. Ressalte se que a decisão que decreta e mantém a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que de fato ocorreu. Precedentes nos Tribunais Superiores. Necessidade da constrição cautelar que se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma natureza ou de natureza diversa, mas também pelo afastamento da sensação de impunidade e, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, considerando a gravidade em concreto e sua repercussão a impactar diretamente nos costumes e tranquilidade sociais. Crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, não se mostrando recomendada a soltura pleiteada, ressaltando que o paciente fugiu quando foi interpelado pelos policiais, configurando se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Violação à contemporaneidade que não se verifica. Não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) .Em que pese ter sido a prisão preventiva decretada sete meses após os fatos, ressalte se que o paciente, ao ser abordado pelos policiais, se evadiu, embrenhando se na mata, impossibilitando que  fosse  capturado  e  preso  em  flagrante. Inexistente excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. Prazos na condução da instrução criminal que não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Precedentes no STJ. Afronta ao Princípio da Homogeneidade, que não se verifica, pois em caso de eventual condenação, tanto na fixação das penas, quanto na estipulação do regime, o julgador não está adstrito a requisitos de ordem puramente objetiva, não se podendo prever se,  caso condenado, o paciente terá sua pena substituída ou cumprirá a privativa de liberdade no regime aberto. Somente o conjunto probatório colhido em Juízo dirá. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, não representam a garantia necessária e suficiente para a revogação do ergástulo cautelar, se presentes os requisitos da prisão preventiva, como é o caso dos autos. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0043831-64.2021.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 20/07/2021

 

Ementa número 14

REINCIDÊNCIA GENÉRICA

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

DIFERENCIAÇÃO

LEI N. 13964, DE 2019

E M E N T A  Recurso de Agravo. Execução Penal. Progressão de regime. Decisão que determinou a elaboração de cálculo aplicando o percentual de 40%. Artigo 112, inciso V, da LEP, inserido pela Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime). Inconformismo do Ministério Público. Pedido de reforma da decisão a fim de que seja aplicada a fração de 3/5 da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas. Pretensão inconsistente.   Agravado condenado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, sendo reincidente genérico. Edição da Lei n.º 13.964 em 24/12/2019, denominada Pacote Anticrime, com novos parâmetros para a obtenção da progressão de regime, da seguinte forma: "Artigo 112 da LEP   (...) V   40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...) VII   60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (...)". Ausência de percentual para o reincidente genérico. Omissão legislativa que não permite impor o percentual de 60% de cumprimento da pena, sob pena configurar evidente interpretação extensiva em desfavor do apenado, pois tal previsão se aplica, tão somente, ao condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 expressamente revogado pela Lei n.º 13.964, o que impede a adoção da fração de 3/5, como busca o agravante. Hipótese em que deve incidir, in casu, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incide a diferenciação entre reincidência genérica e específica, para fins de progressão de regime. Sistema de Precedentes Obrigatórios. Progressão de regime que se mantém.   Recurso desprovido.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0057925-97.2010.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 13/07/2021

 

Ementa número 15

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE

CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA

PROPOSIÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

NÃO ACOLHIMENTO

PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE APELAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 39 E 41 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES E QUEIMADA EM MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE SE REJEITA. PLIETO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO.  1) Emerge firme da prova judicial que o acusado, na qualidade de proprietário e administrador da Fazenda Santa Cruz, zona rural de Santa Clara, determinou o corte de árvores nativas e a queimada em uma floresta considerada de preservação ambiental permanente de espécies do Bioma Mata Atlântica, por estar localizada a menos de trinta metros do curso de água, sem autorização da autoridade competente. 2) Preliminar. Não há que se acolher o requerimento defensivo de conversão do feito em diligência para verificar a possibilidade de proposição do acordo de não persecução penal. In casu, na data do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Ademais, o requerimento de conversão do feito em diligência para verificar a possibilidade de proposição do acordo de não persecução penal só ocorreu em sede de apelação criminal. Não obstante, a retroatividade do artigo 28 A, do CPP, não se aplica quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional: "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28 A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, mostra se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal" (STJ, 625609/SP, HC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgamento 01/12/2020). Outrossim, a teor do artigo 28 A, do CPP, um dos pressupostos para a concretização da medida é que o acusado confesse a prática do ilícito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelo laudo pericial acostado, complementado por parecer técnico e anexo fotográfico, e pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos do policial militar ambiental e do delegado de polícia. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 4) Ainda que o acusado possa não ter efetuado o corte ou a queimada com as próprias mãos, no mínimo, foi ele quem deu ordens para o corte das árvores e para a queimada, razão pela qual não se mostra cabível a absolvição, pois os delitos também se aperfeiçoam com a autoria mediata. 5) A área desmatada e queimada contava com aproximadamente sete mil metros quadrados, a evidenciar a grande proporção, um incêndio florestal provocado por fogo incontrolado, com objetivo de causar destruição ambiental, cuja vegetação suprimida ou danificada, consistente em uma floresta com formações vegetais de porte médio ou alto, dentro da área de abrangência do Bioma Mata Atlântica e protegido pela lei ambiental. 6) Não é possível acolher tese de erro de proibição em favor de quem, a despeito de possuir baixa instrução, detinha, tendo em vista sua qualificação de proprietário e administrador de uma fazenda, onde realiza a exploração de pastos ou plantação de sementes, plenas condições de se inteirar a respeito da regra proibitiva, com acesso aos meios de comunicação, não sendo exigível que o acusado soubesse com exatidão qual o texto normativo proibitivo, demonstra que o apelante tinha conhecimento da ilicitude do fato. 7) Dessa forma, afastar a responsabilidade penal, além de negar vigência à lei, estimulará desmatamentos pelas inúmeras famílias que ocupam regiões de preservação, os quais, somados, poderiam gerar graves consequências ambientais. Se assim fosse acolhido, constituiria um verdadeiro incentivo aos infratores das normas que cuidam da proteção do meio ambiente a persistirem em suas condutas delituosas, o que geraria, em consequência, a impunidade dos mesmos, o que não se pode admitir. 8) Dosimetria de ambos os delitos que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena base foi fixada no mínimo legal, e estabilizada neste patamar ante a ausência de novos moduladores. 9) Regime aberto que não merece alteração   à luz do disposto no artigo 33, §2º, "c", do CP. 10) Inviável a pretendida concessão da suspensão condicional prevista no art. 16 da lei 9.605/98; contudo, o juízo de piso substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, medida esta que se revela mais benéfica ao réu. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0001218-62.2019.8.19.0044

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 17/08/2021

 

 

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