EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2021
Estadual
Judiciário
30/11/2021
01/12/2021
DJERJ, ADM, n. 59, p. 22.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO
DANO CAUSADO A TERCEIROS
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO
Direito Processual Civil. Direito Civil e Administrativo. Responsabilidade civil de Tabelião. Temas 777 e 940 do STF. Não se admite, segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a vítima de dano causado por agente público, inclusive delegatário de serviço cartorário, ajuíze demanda diretamente perante o agente que lhe teria causado o dano. Quem responde perante a vítima é a Administração Pública, e esta tem direito de regresso perante o agente que, dolosa ou culposamente, tenha causado o dano. Sentença de procedência que precisa ser reformada, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Tabelião. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0361943-88.2010.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 04/10/2021
Ementa número 2
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5725, DE 2020 - VOLTA REDONDA
PANDEMIA DE COVID-19
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.725/2020 QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL EM FAVOR DAS FAMÍLIAS AFETADAS PELA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STF, A PARTIR DO JULGAMENTO DA A.D.I. 4.060/SC, PARA, NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, APROFUNDAR O FEDERALISMO COOPERATIVO EM DETRIMENTO DA CENTRALIZAÇÃO EXCESSIVA. COMPATIBILIDADE, SOB ESTA PERSPECTIVA, DO DIPLOMA CONTESTADO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRETUDO DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE CABE AOS ENTES LOCAIS PROVEREM ACERCA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (INHERENT POWERS). SE A CONSTITUIÇÃO DESIGNOU TAL INCUMBÊNCIA À EDILIDADE, DEVE ASSEGURAR OS MEIOS DE CUMPRI LA. VÍCIO FORMAL IGUALMENTE INCONFIGURADO. NÃO HÁ USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA LEI PARLAMENTAR QUE, EMBORA CRIE DESPESAS AO PODER PÚBLICO, NÃO VERSA PROPRIAMENTE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO OU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 878.911- MIN. REL. GILMAR MENDES PLENÁRIO VIRTUAL JULGADO EM: 11/10/2016). CRIAÇÃO DE BENESSE ASSISTENCIAL QUE NÃO SE INSCREVE À INCOAÇÃO PRIVATIVA DO ALCAIDE. PRECIDENTES DO E. ST.F. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM RESPALDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0066270-06.2020.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 18/10/2021
Ementa número 3
FIFA
SPRAY DE BARREIRA
PATENTE DE INVENÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL
MÁ-FÉ
PESSOA JURÍDICA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTELECTUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINTAS CAUSAS DE PEDIR. A PRIMEIRA RELATIVA AO DIREITO DE PATENTE. A SEGUNDA ATINENTE A NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELO COLENDO STJ NO RESP. N° 1.888.053/RJ. TRIBUNAL SUPERIOR QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PRELIMINAR QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ARGUMENTAÇÃO PRÓPRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES SOBRE EVENTUAL A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 3°, V DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CUIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE GRANDE MONTA. NECESSÁRIA MATURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA NEGOCIAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. NATUREZA CONTINUADA DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE ALCANÇA TODO O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO. DANO CONTINUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. RÉ/APELADA (FIFA) SUSTENTA A NATUREZA DE CONSUMIDORA E PUGNA PELA INCIDÊNCIA DO CDC. RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA PREVISTO NO ARTIGO 2° DO DIPLOMA CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RÉ QUE OSTENTA CARÁTER PRIVILEGIADO NA RELAÇÃO JURÍDICA. EVIDENTE ASSIMETRIA MATERIAL. APELADA QUE DETÉM O CONTROLE DE TODO O CENÁRIO FUTEBOLÍSTICO MUNDIAL. EMPRESA AUTORA QUE NECESSITA DO RELACIONAMENTO COM A FIFA PARA FIRMAR A TECNOLOGIA NO ESPORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ESTRUTURA DO FUTEBOL HIERARQUICAMENTE VINCULADA E SUBORDINADA À RÉ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES EM CONDIÇÕES DESIGUAIS. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. FATO NOTÓRIO QUE NAS PARTIDAS HAVIA GRANDE DIFICULDADE DE OS ÁRBITROS EM FAZER RESPEITAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR DAS BARREIRAS, NOTADAMENTE NO MOMENTO DA COBRANÇA DE FALTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR MARCAÇÕES PERMANENTES NO CAMPO DE JOGO. NOVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA AUTORA CUJA DEMARCAÇÃO É TEMPORÁRIA E AUXILIA O ÁRBITRO A MANTER A DISCIPLINA DURANTE OS EVENTOS. INVENTO PATENTEADO A PARTIR DO ANO 2000 EM DIVERSOS PAÍSES. TECNOLOGIA QUE AO LONGO DOS ANOS (2000-2009) FOI SE CONSOLIDANDO NO MERCADO NACIONAL, SUL AMERICANO E, POSTERIORMENTE, RECEBENDO MAIOR NOTORIEDADE MUNDIAL. INVENÇÃO APROVADA PELA INTERNATIONAL FOOTBALL ASSOCIATION BOARD IFAB. RÉ FIFA QUE NOS ANOS DE 2012 E 2013 SOLICITA A INOVAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS TESTES EM CAMPEONATOS DAS CATEGORIAS "SUB-17" E "SUB-20". DESNECESSIDADE DE NOVAS TESTAGENS DO PRODUTO, ANTE A CONSOLIDAÇÃO MERCADOLÓGICA ANTERIOR. EXIGÊNCIA DA RÉ/APELADA COM A FINALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EXPERTISE. REUNIÕES PRESENCIAIS COM PREPOSTO DA RÉ/APELADA. INÍCIO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. E MAIL ENVIADO PELA FIFA QUE COMPROVA O INÍCIO DA RELAÇÃO PRÉ CONTRATUAL, COM A VERIFICAÇÃO DAS PATENTES. DOCUMENTO REVELA QUE A PRÓPRIA RÉ SERIA CAPAZ DE NEGOCIAR AS PATENTES COM OUTRAS EMPRESAS MULTINACIONAIS E AFIRMA QUE AS RELAÇÕES NEGOCIAIS SÃO UMA "PRÁTICA COMUM". VANTAJOSA POSIÇÃO NEGOCIAL DA FIFA QUE LHE PERMITIU MAIORES PODERES DE NEGOCIAÇÃO SOBRE O EQUIPAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA. COPA DO MUNDO DE FUTEBOL REALIZADA NO BRASIL DE 2014. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEMONSTRAM QUE EM JANEIRO DE 2014 FOI ENCAMINHADA PROPOSTA DA FIFA À AUTORA PARA COMPRA DA PATENTE NO MONTANTE DE US$ 500.000,00. PARTE AUTORA QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA COMO "HUMILHANTE". VALOR QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A TECNOLOGIA A SER APLICADA EM MERCADO GLOBAL COM TODAS AS DESPESAS A ELA INERENTES. PROSSEGUIMENTO DAS TRATATIVAS. PARTE AUTORA CEDEU GRATUITAMENTE AS "LATAS DE SPRAY DE BARREIRA" PARA TREINAMENTO DA ARBITRAGEM E PARA TODOS OS JOGOS DA COPA DO MUNDO REALIZADA NO BRASIL. CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE INSERE EM UMA ESFERA COMERCIAL MAIOR. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DA BOA FÉ NEGOCIAL. RÉ/APELADA QUE EM CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM A PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA, ENCOBRIU O RÓTULO DAS LATAS DE MODO A IMPEDIR QUE A MARCA DA AUTORA FOSSE DEMONSTRADA NO CENÁRIO DA COMPETIÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL DE OBLITERAÇÃO. FINDADA A COPA DO MUNDO COM A UTILIZAÇÃO GRATUITA DO MATERIAL, A RÉ FIFA NÃO PROSSEGUE NAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. ENVIO DE COMUNICADO DA AUTORA/APELANTE EM JULHO DE 2014. RESPOSTA DA RÉ EM SETEMBRO DO RESPECTIVO ANO COLOCANDO FIM ÀS TRATATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE APÓS PROMESSA DE AQUISIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DA PATENTE, UTILIZAÇÃO DO MATERIAL AO LONGO DE ANOS, TRANSFERÊNCIA DE EXPERTISE E OCULTAÇÃO DA MARCA DA AUTORA, A APELADA PÔS FIM ÀS NEGOCIAÇÕES. PRETENSÃO AFETA AO DIREITO DE PATENTE. ANÁLISE QUE SE LIMITA AO INVENTO E A PREJUÍZOS OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. CAUSA DE PEDIR RELATIVA À ULTERIOR NEGOCIAÇÃO ENTRE A FIFA E A COMEX QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA. PRETENSÃO AFETA ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 170 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO GERMÂNICO. LEALDADE (TREU OU TREUE) E CRENÇA (GLAUBEN OU GLAUBE). EXAME DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. (I) GASTOS COM PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS E PRÓPRIAS DA NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO QUE SE REVELA CONTRADITÓRIO COM A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DAS "LATAS DE SPRAY DE BARREIRA". VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. (II) REPARAÇÃO PELO USO DO INVENTO. PRODUTO APLICADO EM TODOS OS TORNEIOS E EVENTOS. CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ FÉ NAS TRATATIVAS PRÉ CONTRATUAIS QUE TORNA A CONDENAÇÃO DA RÉ INARREDÁVEL. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO A EVENTOS OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL A CONTAR DE 23/05/2012, ATÉ O TÉRMINO DA EXCLUSIVIDADE DA PATENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. CÁLCULO QUE ABRANGE TODOS OS EVENTOS ORGANIZADOS PELA FIFA E/OU PELAS ORGANIZAÇÕES HIERARQUICAMENTE SUBORDINADAS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. (III) CONTRATOS DE PATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO DE IMAGEM E COROLÁRIOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, ANTE O CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 227 DO COLENDO STJ. CONDUTA DA RÉ QUE FERE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA E AVILTA O NOME DA AUTORA AO OCULTAR A MARCA DURANTE O MAIOR EVENTO ESPORTIVO OCORRIDO NO PAÍS. TARJA PRETA NO PRODUTO QUE DESONRA O NOME E A HISTÓRIA DA EMPRESA NA CONSTRUÇÃO DO INVENTO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE QUE SE FIXA EM R$ 50.000,00. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0314313-89.2017.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 27/10/2021
Ementa número 4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PENHORA ON LINE
PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL
DEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALDO EM VGBL. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC/15. 1) A penhora on line foi deferida após manifestação do exequente/agravado indicando, mais uma vez, bem a penhora, nos termos do art. 524, inc. VII, do CPC/2015, após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens suficientes para satisfação do credito exequendo, busca essa que já se estende por mais de uma década. 2) Além disso, o deferimento da penhora do saldo constituído do VGBL da recorrente, por se tratar de dinheiro, atende, por sua natureza, à ordem legal de prelação da penhora, não se cogitando, ademais, de cerceamento de defesa, vez que não se verifica qualquer prejuízo para a agravante, a qual foi intimada nos autos para pagamento e chegou a se manifestar sobre o pedido de bloqueio antes da sua ratificação, sendo certo que lhe foi oportunizada a interposição do presente agravo. 3) A recorrente não carreou aos autos qualquer prova de que depende dos rendimentos advindos do plano em questão para prover o seu sustento, se limitando apenas a apontar a impenhorabilidade do saldo, o qual, segundo sustenta, é composto de verbas trabalhistas rescisórias, de natureza alimentar. 4) De todo modo, ainda que se considere que o valor bloqueado no saldo do VGBL era decorrente de remuneração trabalhista percebida pela executada, os valores acumulados para constituição de capital do VGBL se equipara a de qualquer aplicação financeira para efeito de penhorabilidade, e como tal, a sua impenhorabilidade se submete ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC/2015, não, alcançando, portanto, a fração do saldo constituído que superar o referido patamar. 5) E nesse aspecto, conforme consta dos autos principais, a agravante possuía em sua conta de previdência privada no dia 05/07/2021 o saldo de R$ 380.433,70, o que permite concluir que, tendo sido penhorada a quantia de R$ 224.140,25, ainda há um saldo remanescente na sua conta previdenciária de R$ 156.293,45, quantia muito superior a 40 salários-mínimos. 6) Recurso ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052576-33.2021.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 28/09/2021
Ementa número 5
CO-TITULAR DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
ÓBITO DO CO TITULAR
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA
DESCABIMENTO
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e ressarcimento por danos morais e materiais. Descontos efetuados na conta corrente da autora relativos ao empréstimo consignado contratado por seu pai e após o óbito deste último. Conta corrente conjunta. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Relação de consumo. É assente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que inexiste solidariedade do correntista em relação às dívidas contraídas pelo cotitular da conta conjunta. Precedentes. Danos morais não configurados, uma vez que não há comprovação de que a autora comunicou ao Banco réu o falecimento do seu genitor. Honorários recursais. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0017902-44.2017.8.19.0202
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 19/10/2021
Ementa número 6
ESTAÇÃO DE TREM
ASSALTO A PASSAGEIRO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
CONCESSIONÁRIA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Apelação Cível. Indenizatória. Assalto ocorrido dentro de estação de trem. Supressão de bolsa e aparelho celular da agravada mediante ameaça com arma de fogo. Sentença de improcedência do pedido. Autora que se encontrava sozinha, não tendo testemunhas do fato, se dirigiu à autoridade policial para registrar o ocorrido e requereu, em sua inicial, a produção da prova consistente na apresentação da filmagem obtida pelas câmeras de segurança. Pedido deferido em sede de agravo de instrumento. Silêncio da ré. Prova considerada produzida em seu desfavor. Obrigação da Concessionária de garantir a segurança dos usuários do serviço. Fato ocorrido dentro da plataforma de embarque, em local fechado, condição que afasta a responsabilidade do Estado e demonstra a possibilidade de a Concessionária impedir a evasão dos assaltantes mediante o acionamento da polícia. Ressarcimento dos danos materiais, consistentes no preço do aparelho celular, conforme nota fiscal apresentada com a inicial. Danos Morais configurados, pelo temor sofrido pela autora por sua própria vida, além da sensação de insegurança e desamparo, haja vista a falta de atendimento por qualquer preposto da Concessionária. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0160989-16.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 16/06/2021
Ementa número 7
DESAPROPRIAÇÃO
BEM CONSTRUÍDO EM ÁREA NON AEDIFICANDI
OCUPAÇÃO PRECÁRIA
INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO BEM
DESCABIMENTO
BENFEITORIAS
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - AUTORES QUE BUSCAM A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO VALOR DO IMÓVEL BEM CONSTRUÍDO EM ÁREA NON EDIFICANDI INDENIZAÇÃO LIMITADA ÀS BENFEITORIAS. Tendo em vista que o imóvel dos expropriados foi erigido em área de domínio público, mostra se acertada a sentença que não reconheceu o direito alegado pelos autores de serem indenizados pelo valor integral do bem. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO 0379392-20.2014.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/09/2021
Ementa número 8
HOSPITAL PÚBLICO
TROCA DE CORPOS DE BEBÊS NATIMORTOS
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
DANO MORAL
Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Morte de feto, aliada à troca do corpo do natimorto, episódios que os autores atribuem à negligência no atendimento em hospital público. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Itaguaí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. Recurso de ambas as partes. Autores pugnando pela majoração da verba indenizatória, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência. Réu que sustenta a excludente de sua responsabilidade pelo fato de terceiro quanto à troca dos fetos, pleiteando a redução da quantia indenizatória. Como assentado pelo Eg. STF, "a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. Eventual troca na identificação dos corpos, que teria sido feita pela avó do feto, bem assim pelo agente funerário contratado pelos autores, não afasta o dever de guarda do ente público. A correta identificação de cada corpo, assim como o dever de zelar para que terceiros não tomem a iniciativa de descumprir ou dificultar o cumprimento dessas regras de identificação é do Município, sendo descabida a tentativa de transferir tal obrigação para pessoas estranhas ao quadro funcional responsável pelo serviço. Dano moral incontroverso. Verba indenizatória que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados conforme a complexidade fática e jurídica. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0012831-23.2011.8.19.0024
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 30/09/2021
Ementa número 9
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR MENOR
DEFICIENTE FÍSICO
AGRESSOR NÃO IDENTIFICADO
FORTUITO INTERNO
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DANO MORAL
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Serviço de transporte coletivo. Agressão física sofrida por menor, acompanhado pela mãe, no interior do ônibus, motivada por disputa de assento previamente ocupado pela criança com deficiência. Passageiro adulto, não identificado, na condição de agressor. Coletivo com diversos passageiros de pé. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignação da parte Ré. Manutenção. Responsabilidade civil da apelante. Incidência da cláusula de incolumidade física. Nexo de causalidade entre a conduta do agressor e o dano experimentado pelo autor, bem como entre a conduta omissiva dos prepostos da apelante e o agravamento da referida lesão. Fortuito interno. Omissão da concessionária em equipar os coletivos com câmeras, atraindo a presunção da ocorrência dos fatos, tal como demonstrados pela autora. Impunidade do agressor facilitada pelos prepostos da ré. Concessionária que não logrou êxito em demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Dano moral configurado. Vítima de dez anos de idade, ocupando o assento de passageiros prioritários. Impacto emocional agravado pela condição de saúde da criança agredida, com diagnóstico antecedente de distúrbios, atestados por Psiquiatra Infantil. Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto nº 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, art. 9º. Artigos 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 16; I; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade, acarretando medo de viagens em coletivos, necessárias na rotina do autor. Desdobramento emocional do evento lesivo protraído no tempo. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução. Arbitramento aquém dos parâmetros adotados nesta E. Corte, mas mantido, à míngua de recurso do autor. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp 943.026/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0016545-29.2015.8.19.0063
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 28/09/2021
Ementa número 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
AGENTE DE TRÂNSITO
SELEÇÃO INTERNA PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE MENDES. ÓRGÃO CRIADO EM 2007. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO QUE VINHAM SENDO EXERCIDAS POR SERVIDORES PROVIDOS POR "CONCURSO INTERNO". CONCORRIAM À SELEÇÃO APENAS OS OCUPANTES DE OUTROS CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MENDES A ABSTER SE DE REALIZAR SELEÇÃO INTERNA PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE DE TRÂNSITO. BEM COMO CONDENOU O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR 173/2020 PROÍBE DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, ATÉ 31/12/2021 A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO INTERNO PARA PROVIMENTO DE CARGOS QUE NÃO INTEGRAM CARREIRA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADA NÃO CONTEMPLADA NA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 37, II DA CRFB E À SÚMULA VINCULANTE Nº 43 ("INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.") NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS IMPERATIVOS DA SITUAÇÃO SANITÁRIA EXCEPCIONAL OCASIONADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE AS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, INCLUSIVE AQUELAS OBJETO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA TENHAM POR DIES A QUO 01/01/2022.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001259-70.2016.8.19.0032
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julg: 16/09/2021
Ementa número 11
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E ZOONOSES
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
LEI MUNICIPAL N. 4008, DE 2012 - BARRA MANSA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ZOONOSES - MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. I - Ação civil pública. Programa de controle de animais domésticos e de zoonoses, a ser disponibilizado aos donos que desejem proceder à castração, por razões de saúde. Obrigação de fazer. II - Município de Barra Mansa condenado a proceder a disponibilização de programas de cirurgias de esterilização gratuita de animais domésticos (cães e gatos, machos e fêmeas), dos munícipes, através de cadastro prévio, bem como de animais em situação de rua, realizadas em estabelecimento municipal adequado ou por meio de convênios com clínicas particulares. III - Atribuições que se inserem no âmbito de competência municipal (art. 225, §1º, VII, da CRFB). Lei Municipal nº 4008/2012. IV - Descabimento de condenação em honorários advocatícios em prol do Ministério Público. Entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores diante da regra do art.. 128, §5º, II, "a", da CRFB. Procedência parcial do pedido. Sentença confirmada. V - Recursos conhecidos e desprovidos.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004487-26.2019.8.19.0007
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 23/03/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.