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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2022

Estadual

Judiciário

25/01/2022

DJERJ, ADM, n. 94, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA  GRAVE

AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

VIOLAÇÃO

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Instauração de procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, sendo reconhecida a prática de falta grave. Decisão do Juízo das Execuções indeferindo pedido de nulidade do PAD. Recurso defensivo. Pedido de anulação de procedimento administrativo disciplinar. Alegação de desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, ao argumento de que a conduta faltosa foi imputada de forma genérica, sem descrição da ação individualizada. Alega-se, ainda, que a oitiva foi realizada sem a presença da defesa técnica e que o apenado não foi previamente advertido sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio. Anulação do procedimento que se impõe, por violação ao princípio do devido processo legal. In casu, o apenado, mesmo manifestando -se no sentido de que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação sem a presença da defesa técnica, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Prejuízo evidente. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 05 no âmbito da execução da pena, notadamente diante da inviabilidade do exercício da autodefesa pelo próprio sentenciado. Provimento do recurso para anular o procedimento administrativo e seus efeitos.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0467060-39.2008.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 19/10/2021

 

Ementa número 2

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

PROVA SUFICIENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

INCOMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO

ABSOLVIÇÃO

EMENTA       Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias multa, no menor valor unitário, sendo mantida sua prisão, que se iniciou em 28/11/2018. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente: a) a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da menoridade relativa; b) a incidência do redutor previsto no art. 33 § 4º, da Lei 11.343/06; c) a fixação de regime menos gravoso; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 28/11/2018, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 196g de cocaína, acondicionados em 162 embalagens plásticas. Diz ainda que até a supramencionada data, nas mesmas condições, o denunciado estava associado aos demais indivíduos responsáveis pelo tráfico de drogas no Morro da Caixa d´Água, para a prática reiterada do crime de tráfico, exercendo a função de "vapor". Na ocasião, policiais em incursão encontraram o apelante vendendo drogas na parte alta da comunidade e, durante a abordagem, outros indivíduos correram ao perceberem a presença dos policiais. Após busca pessoal, foram encontrados pinos de cocaína dentro da mochila que estava com o ora recorrente, além de um rádio comunicador. 2. A prova é robusta quanto ao tráfico de drogas. A materialidade restou comprovada, através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudo da substância ilegal apreendida. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e do rádio transmissor.  Nos termos da denúncia e da prisão em flagrante do recorrente, não é crível a alegação defensiva genérica tentando desqualificar o depoimento das testemunhas. A quantidade das drogas, forma de acondicionamento e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com as drogas para fins de mercancia ilícita. Correto o juízo de censura. 3. As provas colhidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação pelo crime de tráfico. 4. De outro giro, o crime de associação para o tráfico não se sustenta nas provas carreadas aos autos. Não se evidenciou que o acusado estivesse associado a terceiros, com alguma estabilidade. A esse respeito, remanescem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. Ademais, afora as circunstâncias do evento, não há outras confirmando vínculo associativo, impondo se a absolvição do apelante. 5. Merece retoque a dosimetria quanto ao crime remanescente. 6. A pena-base foi exasperada. Penso que os elementos descritos na sentença não servem para isso. Na hipótese, o fato de outros indivíduos terem efetuado disparos de arma de fogo não é elemento a elevar a sanção quanto ao acusado. Afinal, quando flagrado, logo se rendeu e inexiste prova indubitável de que ele estava na traficância com outros indivíduos. Igualmente, não há prova robusta quanto à tentativa de negociar a liberdade do acusado, pois não há prova oral uníssona quanto a isso. Apenas um dos policiais afirmou isso em juízo. Por fim, trata-se de apelante primário e possuidor de bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendida não foi tão farta, restando claro que o crime não extrapolou o âmbito normal do tipo, razão pela qual, a sanção básica retorna ao mínimo legal. Em razão disso, mesmo reconhecendo a incidência da circunstância atenuante da menoridade, em prestígio à Súmula 231, do STJ, fica mantida a sanção no mínimo legal. Do mesmo modo, deve ser aplicado o redutor requerido. O acusado faz jus à minorante consagrada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido provado que estivesse associado a outrem para fins de tráfico, e a quantidade de droga não afasta a incidência da minorante. A meu ver, considerando as circunstâncias do fato, aplicável a redução máxima já que não se trata de farta quantidade de drogas apreendidas. Em vista do redimensionamento da pena, verifico que a sanção restou cumprida, deixando por isso de tecer considerações quanto ao regime e substituição da reprimenda privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei supramencionada, no maior patamar, abrandando a resposta penal, que resta acomodada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, no menor valor unitário, sendo declarada extinta a pena prisional pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.  

APELAÇÃO 0031661-61.2018.8.19.0066

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 07/10/2021

 

Ementa número 3

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO

CONCURSO DE AGENTES

ABUSO DE CONFIANÇA

DESVIO DE ELEVADAS QUANTIAS DE EMPRESA

AUTORIA E DOLO COMPROVADOS

CRIME CONTINUADO

CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Concurso de agentes e abuso de confiança. Artigo 155, §4º, incisos II e IV do CP. Pleito defensivo pela absolvição. Impossibilidade. Conjunto de provas firme, apto a sustentar um decreto condenatório. Réu que, juntamente com uma comparsa, desviou significativas quantias da empresa em que trabalhava. Verifica-se que a prova oral colhida foi corroborada pelo que consta dos documentos colacionados aos autos, onde se constata o desvio da conta da empresa Consórcio Aqua Rio e o ingresso desses recursos nas contas do ora apelante e de sua comparsa, C. S.. Da mesma forma, a autoria e o dolo do delito restaram evidenciados, sendo certo que o ora apelante se locupletou, por diversas vezes, dos valores desviados, sem apresentar qualquer justificativa para o recebimento desse dinheiro Crime continuado. Dosimetria da pena que não comporta reparos. Substituição da pena corpórea já concedida pelo sentenciante de piso. Regime prisional corretamente fixado, tendo em consideração a maior lesividade da conduta e a impossibilidade de recuperação do dinheiro furtado, circunstâncias que autorizam o agravamento do regime prisional, com fulcro no §3º, do art. 33, do CP. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0515716-17.2014.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 30/11/2021

 

Ementa número 4

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

INVASÃO DE DOMICÍLIO

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

NÃO INCIDÊNCIA

CONDUTAS AUTONÔMAS

APELAÇÃO. ARTIGO  24-A, DA LEI Nº 11.340/2006    E  ARTIGO  150,  C/C  ARTIGO  61,  II,  "F'  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL,  TUDO  NA  FORMA  DO  ART.  70  DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, NO MÉRITO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, ADUZINDO QUE NÃO TERIA OCORRIDO O  DESCUMPRIMENTO   DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR, POR ALEGADA  AUSÊNCIA DE PLENA CONSCIÊNCIA DA MEDIDA IMPOSTA.  SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 2) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS, PARA QUE SEJA ABSORVIDO O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,  POR ENTENDER QUE ESTE TERIA SIDO MEIO NECESSÁRIO PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Bem analisando a prova dos autos, verifica-se que,  a materialidade e a autoria dos  crimes perpetrados, pelo apelante,  resultaram sobejamente demonstradas em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, as firmes palavras   da ofendida, M. da C., ex-companheira  do acusado, J. L.,  a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do Parquet, não deixando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória.  Com efeito, os depoimentos, em sedes policial e judicial, da ofendida acima nominada e das testemunhas arroladas  na inicial acusatória, mostraram-se firmes, claros e minudentes em descrever os fatos,  de molde a embasar o édito condenatório imposto ao réu apelante.  De outra parte, em juízo, o réu   optou por exercer seu direito constitucional de permanecer silente, não produzindo, assim, prova em seu favor.  Certo é que, a jurisprudência tem admitido que nos crimes praticados em âmbito doméstico, familiar ou afetivo a palavra da mulher-ofendida tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando a sua narrativa é coerente e verossímil, com estrutura de tempo e espaço, na medida em que tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, e, à sorrelfa sem que sejam presenciados por outras pessoas, principalmente quando em sintonia com as demais provas coligidas, como no caso em apreço. Precedentes jurisprudenciais.  Da  mesma  forma,  vê-se que a testemunhal acusatória corroborou integralmente o relato da ofendida,  estando plenamente  de acordo com o descrito na peça exordial ofertada. Ademais, há que se dar crédito à  palavra da agente da lei,  sendo o  seu depoimento firme e coerente. Incidência da Súmula nº 70 da jurisprudência do TJERJ: "O fato de a prova ora restringir-se a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desnatura a condenação". Precedentes desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores.  De outra parte, é de se observar que, tendo o acusado optado, em juízo, por fazer uso do direito constitucional ao silêncio, embora tal inércia não possa ser interpretada em desfavor do mesmo, traduz-se, inexoravelmente, por certo, na abdicação em fazer valer o direito de autodefesa, eis que, sendo este corolário da ampla defesa e contraditório, consiste em faculdade assegurada ao réu, e não uma obrigação a ele imposta, de sorte que não foi o mesmo capaz de trazer aos autos elemento probante algum que pudesse infirmar a versão acusatória.   Dessarte, vê-se  que não há qualquer dado, que retire a credibilidade das declarações da ofendida, M. da C., em favor de quem as cautelares de afastamento do lar  foram decretadas,  constatando se ante os  depoimentos coligidos, que o acusado, ora apelante, de fato, descumpriu a medida protetiva imposta em seu desfavor,  danificando a porta do imóvel e entrando na residência da  vítima, sua ex-companheira, não soando verossímil que este não tivesse a plena ciência de que permanecia vigente a medida protetiva de afastamento do lar,  decretadas nos autos do processo n.º 0001828-59.2020.8.19.0023, uma vez que no dia 14.02.2020, o réu recorrente fora intimado do deferimento da referida medida protetiva, tendo os fatos em exame se passado no 15.02.2020, ou seja, apenas um  dia após a sua ciência acerca da restrição.  Portanto,   dúvida não há de que o acusado tinha consciência da  decisão judicial,  mas,  ainda assim, voltou à residência da ofendida,  conforme se verifica nas declarações alhures colacionadas, e, desta forma, resultando  devidamente comprovada a violação ao domicílio da vítima nominada, com a quebra da medida protetiva implementada em favor desta, caracterizado está o crime capitulado  art. 150, do C.P., uma vez presentes todas as elementares do tipo penal em comento. Precedente do S.T.F.  Na sequência,  não há como se acolher o pleito de aplicação do princípio da consunção entre os delitos praticados de invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva, uma vez constatar-se que as referidas condutas, descritas na peça inaugural formulada pelo membro do Ministério Público, revelaram-se autônomas entre si, não se configurando a invasão de residência  como meio necessário ou normal ao crime de descumprimento da medida protetiva, bem como não constituiu conduta cometida com a mesma finalidade prática atinente a este crime, não sendo caso, portanto, de incidência do princípio da consunção. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Sodalício.  Acerca da questão, assim se posicionou a Procuradoria de Justiça nesta superior instância, in expressis: "No caso vertente, o ora apelante atuou com dolos distintos,  que  foi  de  violar  o  domicílio  e  de  descumprir  medida  protetiva  de urgência.  Na  verdade,  como  bem  asseverado  pelo  Parquet,  estamos  diante  de delitos  autônomos  e  que  tutelam  bens  jurídicos  diversos,  de  modo  que  as condutas  se  mostram  independentes  e  autônomas,  razão  pela  qual  não  cabe  a aplicação do princípio da consunção."  Desta feita, em razão do vasto conjunto probatório colhido, tem-se que o réu apresentou desígnios autônomos para o cometimento de crimes distintos, e diante do anteriormente narrado, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.   Outrossim, verifica-se que  não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do acusado/apelante, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10.873/MS), de modo que não se desincumbiu a mesma do ônus que lhe cabia, reprisando-se   que, em sede de interrogatório, o recorrente se reservou o direito constitucional de permanecer silente, optando não  produzir qualquer prova em seu favor.   Assim, diante de todo o contexto probatório, produzido durante a instrução criminal, tem-se por inafastável a condenação, proferida em 1º grau de jurisdição, uma vez que a Magistrada a quo, sopesando as provas carreadas aos autos e, em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, acertadamente julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fundamentando sua convicção nos  robustos  elementos probatórios carreados aos autos,  entendendo-se plenamente escorreita a metodologia adotada, e, assim, sendo, imperiosa a manutenção da condenação do recorrente, pela prática dos crimes capitulados no artigo  24-A da Lei nº 11.340/2006    e  no artigo  150  c/c  artigo  61,  II,  "f'  ambos  do  Código  Penal,  tudo  na  forma  do  art.  70  do Código Penal.  Em relação à dosimetria do crime de violação de domicílio, vê que na etapa intermediária, a Magistrada sentenciante exasperou a sanção na fração de 1/3 (um terço) em razão da agravante  prevista no artigo 61, inciso II,  alíneas  "f"    do  Código  penal. No entanto, tem-se que a pena resultou fixada com demasiado rigor, o que ora se readéqua, recalculando-se a sanção, nesta segunda fase,  utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto), seguindo o entendimento assente neste órgão colegiado, para fixar se a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção,  em regime prisional aberto, tornada definitiva, à mingua de demais causas moduladoras na derradeira etapa da depuração penal.   Assim, na forma do art. 70, do C.P., mantém-se o quantum total  da pena tal como alcançado pela Julgadora, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção a ser cumprida em regime prisional aberto.  Dando continuidade, revela se incabível, na hipótese vertente a substituição da pena detentiva, por qualquer pena restritiva de direitos, ante a proibição contida nos arts. 44, I do Código Penal, arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006 e no verbete sumular nº 588 da jurisprudência do S.T.J., o qual dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito", sendo possível, apenas, a concessão do sursis penal, conforme aplicado pela Magistrada primeva.   Contudo, observa-se que a sentença apresenta-se parcialmente omissa, na medida em que ao conceder ao réu nomeado o benefício da  Suspensão Condicional do Processo,  previsto no  art. 77, do C.P., pelo período de prova de  02 (dois) anos,  deixou de fixar as condições para o cumprimento do sursis penal, inobstante devesse fixá-las.   Assim, divergi,  neste  ponto, da Douta maioria, por entender que,  ante a omissão da Juíza sentenciante em fixar as condições do sursis penal concedido, cabe ao Juiz da execução estabelecê-las.  Quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pelo órgão da Defensoria Pública, a mesma não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.  Sob tais fundamentos, vota-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto,  para redimensionar-se a  sanção em relação ao crime de invasão de domicílio, fixando a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, perfazendo, na forma do art. 70, do C.P., a pena total de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto,  divergindo em pequena parte da Douta maioria, por entender que ante a omissão da Juíza sentenciante em fixar as condições do sursis penal concedido, impõem-se que o Juiz da execução as estabeleçam.

APELAÇÃO 0035757-52.2020.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 27/10/2021

 

Ementa número 5

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE MINISTÉRIO PÚBLICO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA

INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO AO SILÊNCIO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGENDO INÚMEROS PROCESSOS SEM QUALQUER CONEXÃO. PRETENSÃO CORREICIONAL DISSIMULADA. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUMULA 701 DO STF.   O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.  Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.  Como ensina Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal - p 1356 e seguintes), por auto de autoridade se entende toda e qualquer manifestação por ação ou omissão do poder público, ou de quem atua em seu nome por delegação de poder, que no exercício de suas funções cause uma lesão ilegal a um direito individual. O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.  Sustenta o Ministério Público que, no caso vertente, é patente a imprescindibilidade do depoimento da vítima para formação do juízo de convicção do julgador, uma vez que se trata de crime praticado no âmbito doméstico. A própria impetração está a demonstrar a sua inadequação.  Narra a inicial a existência de várias posturas e intervenções judiciais da Magistrada supracitada, com vistas a fazer com que as vítimas não prestem o seu depoimento num momento crucial da AIJ, designadamente nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar, em que a palavra da vítima assume relevância impar no contexto probatório, haja vista que tais crimes, em sua grande maioria, são cometidos na clandestinidade ou em ambientes reservados, circunstância que eleva o depoimento da vítima a um patamar diferenciado, muitas vezes considerado o único meio de prova a se alcançar a verdade real e, por conseguinte, embasar um decreto condenatório.  Aduz o impetrante que o artigo 206, do CPP refere-se às testemunhas exclusivamente, prevendo expressa exceção ao dever legal de depor que se aplica somente às testemunhas e não às vítimas, cuja disciplina legal está prevista no artigo 201, do CPP, e que ainda que se cogite de aplicar o artigo 206 do CPP por analogia ao depoimento do ofendido, em se tratando de ofendido, o certo é que tal dispositivo não tem cabimento no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.  Alega ainda que a Magistrada, sem diferenciar cada caso concreto, impõe como regra o fato de a vítima ter o direito a não depor em todo e qualquer caso de violência doméstica em razão de um inexistente direito ao silêncio, inclusive nos casos em que a ofendida seja a única pessoa arrolada pelo Ministério Público na denúncia, isto é, o único meio de prova e que a expressão "recusar-se" prevista no artigo 206 do CPP pressupõe que a vontade de não prestar o depoimento tenha surgido a partir da própria iniciativa da vítima, isto é, tenha sido exteriorizada pela ofendida sem influências externas e tampouco através de um processo de convencimento levado a efeito pela própria juíza presidente do ato. Ora, onde está o direito líquido e certo amparável pela via do mandamus? A própria impetração genérica, dirigida a vários processos sem qualquer liame subjetivo além da identidade do órgão de acusação e da magistrada, está a denotar que o que se busca pela via do mandado de segurança é na verdade a atividade correicional contra o proceder da juíza na condução de suas audiências.   Ora, se o Ministério Público, no exercício de suas funções, entende ser necessário atividade dos órgãos correicionais contra reiterada prática que julga indevida, deveria promover a medida adequada. Não se trata aqui de pedido de revisão de erro em decisão, mas de mudança da reiterada postura da magistrada em sua atuação jurisdicional. Assim, é bem o caso de não se conhecer da impetração.   Situação que reclama atuação correicional do segundo grau de jurisdição, tendo em vista a reiteração da conduta da magistrada, que finda por inviabilizar a aplicação da Lei Maria da Penha na Comarca de Saquarema e remata por colocar em maior risco as mulheres.  IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA DE OFÍCIO.

MANDADO DE SEGURANÇA 0019710-69.2021.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 28/10/2021

 

Ementa número 6

MAUS TRATOS A ANIMAIS

DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CAUSAR POLUIÇÃO EM CÓRREGO

LAUDOS PERICIAIS

CONCURSO MATERIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 32, 38 E 54, TODOS DA LEI Nº 9.605/98). Acusado condenado pela prática do crime previsto no artigo 32 da Lei n.º 9605/98, à pena de 3 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa; pela prática do crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção; pela prática do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Aplicado o concurso material de crimes, a pena final é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias, cada uma no valor de um salário mínimo. Pedido absolutório por fragilidade do conjunto probatório. Não acolhido. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelas peças técnicas, especialmente os Laudos periciais, e pela prova oral.  Os laudos de exame de local constataram os maus tratos a animais bovinos, que eram mantidos confinados e foram encontrados com fezes coladas aos próprios corpos e vivendo em local em que tinham constante contato com seus próprios dejetos. Comprovada ainda a prática de desmatamento em área de proteção permanente, bem como a poluição a águas, na medida em que foi constatado que o terreno em que os animais bovinos eram mantidos confinados não possuía uma devida estrutura de captação/escoamento dos dejetos dos animais e, em consequência, tais dejetos eram escoados diretamente para o córrego existente na proximidade. Pedido de aplicação do princípio da insignificância, com a consequente decretação da absolvição. Não cabimento. A multiplicidade de ofensas aos bens jurídicos tutelados pela norma penal ambiental (Lei nº 9605/98) afasta, de plano, a perspectiva da absolvição do acusado a partir do reconhecimento da insignificância de sua conduta. Não cumprimento dos vetores dispostos pelo E. STF para a incidência do pretendido princípio. Dosimetria foi fixada no mínimo legal, não havendo modificações a serem realizadas. Mantido ainda o regime de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Sentença. DESPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter a Sentença na íntegra.

APELAÇÃO 0003220-39.2018.8.19.0044

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 23/11/2021

 

Ementa número 7

DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

CALÚNIA

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Calúnia, Difamação e Injúria. Assiste parcial razão aos impetrantes. Com relação aos crimes de difamação e injúria, observa-se a atipicidade da conduta, pois que ausente o dolo específico. As expressões empregadas pelo paciente se resumiram em criticar a gestão do querelante, isto é,  não houve ofensa à honra da vítima, mas sim à sua forma de administração e gestão na atividade empresarial desempenhada, crítica esta que não se confunde com o tipo penal da difamação ou injúria, mas sim se acha acobertada pelo direito de opinião a que teria direito o paciente na condição de sócio cotista da empresa. Já com relação ao crime de calúnia, necessário seria a valoração de prova incabível na estreita via do habeas corpus. O querelante, expressamente, falou na reunião a seguinte frase: "(...) você deve ser duro. Porque desviou dinheiro do hotel. Precisou desviar dinheiro do hotel". Em tese, o paciente atribuiu ao querelante a prática de apropriar se de dinheiro da empresa, fato definido como tipo penal. Portanto, para se afirmar em sede de HC que as palavras do paciente são atípicas, porque não imbuídas do dolo específico de caluniar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação originária, o que, em sede de HC, não se permite. Concessão parcial da ordem para o trancamento da ação penal no que tange aos delitos de difamação e injúria, prosseguindo-se em relação apenas ao tipo penal da calúnia.

HABEAS CORPUS 0075247-50.2021.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2021

 

Ementa número 8

POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO

DELITO DE MENOR POTENCIAL LESIVO

DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, COM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 383, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NA FORMA DA DENÚNCIA.  1. Acusado que foi preso em poder de 15g (quinze gramas) de cocaína, exercendo seu direito constitucional de permanecer em silêncio em juízo.  2. A versão acusatória - de que a droga apreendida era destinada ao tráfico - está lastreada nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais, no entanto, não presenciaram qualquer conduta do acusado capaz de indicar a finalidade de comercialização, limitando-se a afirmar que o material entorpecente estava com o acusado e que a região é conhecida pela prática do tráfico de drogas.  3. O porte de substância entorpecente constitui atividade núcleo de dois tipos penais distintos, a saber, o porte para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 - que exige explicitamente um especial fim de agir - e o porte tipificado no art. 33 do mesmo diploma legal, cabendo à Acusação, portanto, comprovar em qual deles se enquadra a conduta daquele que traz consigo drogas.   4. In casu, à mingua de elementos que indiquem destinação mercantil do entorpecente encontrado em poder do acusado, inviável é a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.  5. Desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal - operada pelo sentenciante - que se mostrou acertada, assim como o declínio de competência, nos termos do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito reclassificado de posse de material entorpecente para uso próprio trata-se de delito de menor potencial lesivo.  RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0023149-51.2018.8.19.0014

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 21/10/2021

 

Ementa número 9

LESÃO CORPORAL

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

TERMO INICIAL

TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 129, §9º DO  CÓDIGO  PENAL - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL, CASSANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO CONDENADO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CERTEZA, QUANTO AO FATO PENAL, E SEU AUTOR, EM TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DA RESPEITÁVEL DIVERGÊNCIA - E, À ANÁLISE DESTA, TEM-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE APENAS OCORRE COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES E NÃO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO, CONFORME TEM DECIDIDO O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (STF, RE 696.533/SC, PRIMEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO MINISTRO ROBERTO BARROSO, DJE-041 DE 05/03/2018) - NA HIPÓTESE, DE ACORDO COM A CES (PÁGINAS DIGITALIZADAS 02/04), O EMBARGANTE FOI CONDENADO A UMA PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO, REGULANDO SE A PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 110, §1º DO CP - ART. 109, VI DO CP QUE PREVÊ O LAPSO EXTINTIVO DE TRÊS ANOS SE A PENA COMINADA FOR INFERIOR A UM ANO - RESPEITÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES AOS 30/05/2017 (PÁGINA DIGITALIZADA 02), SENDO QUE PARA A ACUSAÇÃO AOS 20/04/15, DEFESA INTERPÔS O APELO, SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E COMPUTADOS OS TRÊS ANOS, NA DATA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, AOS 03/07/2018 (PÁGINA DIGITALIZADA 26), À ÉPOCA DA DECISÃO, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O LAPSO EXTINTIVO - AINDA QUE SE CONSIDERE O INÍCIO QUANDO A SANÇÃO DO RÉU SE TORNOU EXECUTANTE, CONSOANTE O NOBRE VOTO MAJORITÁRIO AOS 30/05/17, PÁGIBA DIGITALIZADA 86. ACÓRDÃO DA DOUTA MAIORIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL, DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA   EMBARGOS DESPROVIDOS. MAS, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMPUTADA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM JULHO DE 2018.    À UNANIMIDADE FORAM DESPROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, MAS, DE OFÍCIO, À UNANIMIDADE, FOI RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMPUTADA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM JULHO DE 2018.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0063611-55.2019.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 04/11/2021

 

Ementa número 10

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LESÃO CORPORAL

DESQUALIFICAÇÃO DA CREDIBILIDADE DA VÍTIMA

IMPOSSIBILIDADE

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §9º, (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI N° 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.   1. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.   2. O fato de o douto casuístico, constituído posteriormente à interposição do primeiro apelo, dizer que deixa de ratificar as razões juntadas anteriormente, não afasta a preclusão consumativa já ocorrida.  3. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. A vítima apresentou narrativa firme e harmoniosa em ambas as oportunidades em que prestou depoimento, demonstrando, extreme de dúvidas, a existência e autoria das lesões corporais, tudo isso confirmado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.   4. A mídia juntada pela Defesa aos autos, que apresenta a vítima extremamente abalada e chorando, após o término do relacionamento entre as partes, não presta qualquer esclarecimento em relação à dinâmica dos fatos e não ilide a responsabilidade penal do réu.   5. É uma realidade que diversas mulheres vivenciam relacionamentos abusivos, nos quais sofrem, constantemente, violências físicas e psicológicas e mesmo assim continuam na relação.   6.  Os dados epidemiológicos são bastante expressivos. Os homens, sobretudo os mais jovens, estariam muito mais sujeitos que as mulheres a violência no espaço público, especialmente ao homicídio, cometido por estranhos ou conhecidos. Já as mulheres estão mais sujeitas a serem agredidas por pessoas conhecidas e íntimas do que por desconhecidos, o que pode significar violência repetida e continuada, que muitas vezes se perpetua cronicamente por muitos anos ou mesmo pela vida inteira.  (Damásio de Jesus. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11. 340/2006).  7. Cartilha do Ministério da Saúde sobre  Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço  esclarece de forma contundente os principais fatores envolvidos para uma mulher vítima de violência doméstica permanecer em uma relação abusiva: i) história familiar; ii) auto-estima; iii) situação emocional; iv) situação econômica; v) carência de recursos sociais e familiares.  8. A mesma cartilha ao explicar os ciclos da violência doméstica (fase um: o aumento da tensão, fase dois: o incidente agudo da violência, fase três: o apaziguamento/lua-de-mel), esclarece a situação de simbiose em que se encontra um casal dentro de um relacionamento violento:  A mulher agredida precisa acreditar que não sofrerá mais violência. O agressor reforça a crença de que realmente pode mudar. Há predominância da imagem idealizada da relação, de acordo com os modelos convencionais de gênero. O casal que vive em uma situação de violência toma se um par simbiótico, tão dependente um do outro que, quando um tenta separar-se, o outro toma-se drasticamente afetado.   9. Vê-se, pois, que a utilização de argumentação de que a vítima por não aceitar, em um primeiro momento, o término da relação e estar abalada emocionalmente comprovaria a inexistência de agressões no relacionamento é argumento raso e desprovido de qualquer embasamento na realidade.  10. Também plenamente inadequada a tentativa de desqualificar a sanidade ou estabilidade emocional da vítima de forma a desacreditar sua palavra, procedimento já rechaçado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a qual reconheceu que:  A influência de padrões socioculturais discriminatórios pode resultar na desqualificação da credibilidade da vítima durante o processo penal em casos de violência e uma assunção tácita de responsabilidade dela pelos fatos, seja por sua forma de vestir, por sua ocupação laboral, conduta sexual, relação ou parentesco com o agressor, o que se traduz em inação por parte dos membros do Ministério Público, das polícias e dos juízes diante de denúncias de fatos violentos. Esta influência também pode afetar de forma negativa a investigação dos casos e a valoração da prova subsequente, que pode se ver marcada por noções estereotipadas sobre qual deve ser o comportamento das mulheres em suas relações interpessoais (Corte IDH, Caso Gutiérrez Hernández e outros vs. Guatemala. Sentença de 24.08.2017. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas).  11. DOSIMETRIA DA PENA. As penas-base dos crimes de lesão corporal foram aumentadas em 01 (um) mês, diante das severas consequências do crime, tendo a vítima arcado com intenso abalo psíquico e emocional e se submetido a tratamento psicológico para se recuperar dos fatos, conforme comprovado pelo Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica.   12. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença condenatória.  NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.  

APELAÇÃO 0223984-94.2018.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 23/11/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.