EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2022
Estadual
Judiciário
15/02/2022
16/02/2022
DJERJ, ADM, n. 109, p. 16.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
QUEIXA CRIME REJEITADA
ANIMUS DIFAMANDI
AUSÊNCIA
ATIPICIDADE
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
Apelação nº 0105543 52.2021.8.19.0001 Apelante: S. R. Apelado: R. DA S. P. Relatora: JUÍZA CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação de fls. 186/198 interposto pela Querelante, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal do Leblon - Comarca da Capital, que rejeitou a queixa crime ofertada em face de R. DA S. P., ao qual era imputada a prática do crime previsto no artigo 139 do CP (Difamação), ao fundamento de que as expressões utilizadas pela querelada não configuram crime. Objetiva a reforma da decisão, aduzindo que teve a honra objetiva maculada pela querelada, eis que na presença de diversos moradores, em assembleia, afirmou que a querelante estava ocupando um "quartinho", o que implica em ter recebido a pecha de invasora. Afirmou, ainda, que a querelada com dolo de ofender a querelante a chamou de "Dona S.", sendo que todos os outros moradores foram chamados na assembleia pelo pronome de tratamento "senhor" ou "senhora", conforme ata de assembleia. Contrarrazões da Defesa da Querelada, a fls. 238/240, aduzindo que cabe ao secretário descrever os fatos ocorridos na assembleia, não tendo sido da apelada a diferenciação com relação à utilização da palavra "Dona". Sustentou que a conduta não é típica, eis que o termo Dona não tem teor pejorativo, já que significa mulher casada, proprietária, senhora, mulher de condição social elevada, como definido em dicionário. Asseverou que não houve afirmação de que a ocupação seria indevida, bem como a expressão "quartinho" não traduz a intenção de ofender a querelante. Parecer Ministerial às fls. 289/291, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, eis que não houve qualquer conduta penal relevante, sendo o atuar da querelada desprovido de animus diffamandi. O Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 261, reiterou o parecer de fls. 245/246. V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merece prosperar. Insurgiu se a Querelante, ora apelante, contra a r. decisão que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade. Sustentou que teria recebido a pecha de invasora, por ter a querelada, eleita síndica, insinuado que a mesma ocupava indevidamente um "quartinho", tendo agido com dolo de ofender sua honra quando a chamou de "Dona S.". Da própria narrativa da exordial, exsurge que a querelante não foi à Assembleia onde foram proferidas tais expressões e que se sente ofendida porque constou da ata da Assembleia o trecho abaixo: "falta trocar a porta do "quartinho" que está sendo ocupado pela Dona S.. Com relação ao "quartinho", A Sra. R. (aptº XXX), fez uma breve explanação do histórico do mesmo, e informou que a situação já está sendo analisada juridicamente, para definir o que será feito." Como sabido, para a configuração dos crimes contra a honra, há que se verificar a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), consistente no objetivo do ofensor de ofender, desonrar, desabonar, manchar, rebaixar, causar efetivo dano à honra da vítima. A difamação, por sua vez, ocorre quando o agente intencionalmente (animus difamandi) imputa fato que, embora não seja revestido de caráter criminoso, seja ofensivo à reputação da vítima. Não há delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, tais como animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi. Como muito bem ressaltado na decisão recorrida, ainda que o tratamento de "DONA S." "não tenha agradado a querelante pois segundo ela, a querelada estaria falando de forma pejorativa, isso, por si só não pode caracterizar crime contra a honra. Dona não é imputação de fato (o que seria elementar do tipo de difamação). Igualmente não se constitui em imputação de qualidade negativa (o que configuraria injúria). Aliás, muito pelo contrário, segundo o dicionário AURÉLIO é "título que precede o nome próprio das senhoras". Da mesma forma, a síndica relatar que uma moradora (no caso a querelante) está ocupando um "quartinho", com explanação do histórico do mesmo e ressaltando que a situação está sendo analisada juridicamente, também não constitui fato desabonador da honra de quem quer que seja. A hipótese não é de animus diffamandi, mas sim narrandi, já que o objetivo era prestar informações aos presentes na assembleia. O fato é atípico. Destarte, a R. decisão de fls. 161 não merece reparos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos acima, condenando a apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Primeira Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0105543-52.2021.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 13/12/2021
Ementa número 2
PENHORA ELETRÔNICA
INDEFERIMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
SEGURANÇA CONCEDIDA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO - CONSELHO RECURSAL - TERCEIRA TURMA CÍVEL - Processo: 000852-23.2021.8.19.9000 - Impetrante: V. M. DA S. - Impetrado: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JO0ÃO DE MERITI - Interessadas: A. M. S. P.e A. S. P. VOTO: 1 - Cuidam os autos de impetração de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a penhora eletrônica de ativos pelo SISBAJUD no curso de cumprimento de sentença às fls.357 dos autos da ação originária; 2 - A indigitada Autoridade coatora prestou as informações de fls. 22/23; 3 - O douto órgão de execução do Ministério Público, regularmente intimado não se manifestou. Há que se considerar que a manifestação dos doutos órgãos de execução do Ministério Público em todos os Mandados de Segurança distribuídos em favor dessa relatoria desde o mês de fevereiro último, tem sido no sentido da inexistência do interesse público a justificar a intervenção da instituição; 4 - Há que se ressaltar que o cumprimento de sentença deve ser protegido por atos oficiais do Juizado Especial, sob pena de frustração da própria atividade jurisdicional; 5 - Posto isso voto no sentido de se conhecer e CONCEDER a ordem de segurança impetrada para permitir todas as diligências necessárias ao êxito do cumprimento de sentença. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, na forma dos verbetes sumulares 105 do STJ e 512 do STF. Oficie-e à autoridade coatora. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2.021. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000852-53.2021.8.19.9000
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - Julg: 13/01/2022
Ementa número 3
MAUS TRATOS COM RESULTADO MORTE
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
Processo nº 0002282 47.2019.8.19.0064 COMARCA DE VALENÇA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: F. A. DA S. Relator: Juiz de Direito MANOEL TAVARES CAVALCANTI Apelação. Artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. Recurso Ministerial. Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade. Pena inferior a seis meses. Vedação expressa no art. 46, do CP. Recurso a que se dá provimento para, mantida a condenação, ajustar a dosimetria da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002282-47.2019.8.19.0064, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Apelado F. A. DA S., em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2.021, ACORDARAM, À UNAMIDADE, os Juízes de Direito da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do juiz Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 96/98v, que condenou a recorrida, F. A. DA S., pela prática do crime previsto no Artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, porque "no dia 12 de março de 2019, por volta das 21h30min, no interior da residência localizada na T. A. E., n° XX, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, praticou ato de abuso e maus tratos com o seu cachorro, animal doméstico, ao espancá-lo com um chinelo e afogá-lo em um balde de água, o que ocasionou sua morte" (fls. 2A). O Ministério Público, às fls. 110/113, pugna pela reforma da r. sentença "para fins de ser imposta em substituição a pena restritiva correta, qual seja, pecuniária, em valor não inferior a um salário mínimo, e não de prestação de serviços à comunidade", uma vez que "para penas privativas de liberdade em patamares inferiores ou iguais a 06 (seis) meses não se faz possível a sua substituição por prestação de serviços à comunidade" (fls. 112/113). A Apelada, em contrarrazões, às fls. 114/117, postulou pelo parcial provimento do recurso, "para a estipulação de uma pena pecuniária condizente com a realidade financeira da apelada" (fls. 117). Parecer do órgão ministerial perante a Turma Recursal, às fls.120v, reiterando a manifestação de fls. 110/113. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos para a regular interposição, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida à turma recursal limita-se à fixação da pena nos termos do artigo 59, IV, do Código Penal, postulando o Apelante sua revisão para substituir a pena privativa de liberdade por pena pecuniária em valor não inferior a um salário mínimo. A Apelada não se opôs postulando tão somente seja a pena pecuniária "condizente com a realidade financeira da apelada" Assiste razão às partes. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 44, do CP, é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, conforme limitação expressa no art. 46, do CP. Assim, reformo a r. sentença de fls. 96/98v, apenas para promover a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 44 c/c art. 45, §, 1º, do CP, mantidos os demais termos da r. sentença vergastada. Típico, antijurídico e culpável o fato, mantenho a condenação e ajusto a dosimetria nos termos acima. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU LHE PROVIMENTO para substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 44 c/c art. 45, §, 1º, do CP, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021. Manoel Tavares Cavalcanti Juiz Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0029169-17.2013.8.19.0204 - 12º JECRIM - COMARCA CAPITAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0015189-77.2009.8.19.0008 - 1º JECRIM - COMARCA DE BELFORD ROXO
APELAÇÃO CRIMINAL 0002282-47.2019.8.19.0064
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 30/11/2021
Ementa número 4
QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO PARTICULAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
Recurso Inominado Nº 0015055-48.2021.8.19.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI RECORRIDO: M. F. DA C. M. RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, COM O OBJETIVO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCÊNCIA PARCIAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Recurso Inominado interpostos com o objetivo de reformar a r. sentença do Juizado Fazendário na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, que pretendia a condenação do Município de Niterói a restituir os valores despendidos em virtude de queda de árvore sobre seu veículo. O recorrente interpôs recurso para reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado. Em breve síntese, afirma que a autora, ora recorrida, não é legitimada para pleitear os supostos danos materiais advindos e que a recorrida falhou em demonstrar os fatos alegados, o que enseja a improcedência da ação. A parte autora apresentou suas contrarrazões no índice 92, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso, pois tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Neste sentido, a certidão de índice 82 que certifica a tempestividade do recurso, sendo o recorrente isento do recolhimento das custas. Trata-se, em suma, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por M. F. DA C. M. em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI com o objetivo de condenar o réu a ressarcir a autora na importância de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença de índice 61 confirmou o projeto de sentença de índice 57 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte ré, ora recorrente, apelou em busca da reforma integral do julgado, reiterando os argumentos anteriormente despendidos quanto a ilegitimidade ativa, bem como a ausência de provas. Após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, senão vejamos. Quanto à ilegitimidade ativa não merece prosperar os argumentos do Município, sendo certo que a proprietária do veículo que sofreu o dano é a legitimada ativa para buscar o ressarcimento, e não a seguradora do veículo. Nota-se que a presente demanda cuida de ação de responsabilidade civil de omissão específica atribuída ao ente público, devendo ser aplicado o disposto no art. 37, § 6°, da Constituição da República: Art. 37, § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com isso, a responsabilidade é objetiva e se baseia na teoria do risco administrativo, que se satisfaz com a relação de causalidade entre a ação e o dano, ou seja, para a sua configuração faz se necessária a presença dos seguintes pressupostos: conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal. No caso em tela, impende destacar pelos documentos acostados aos autos no índice 10, apresentados pela parte autora, que estes corroboram o fundamento de que houve o nexo causalidade entre o dano e a conduta omissiva do Município. Diante da análise da controvérsia, verifica se que houve comprovação do referido nexo causal necessário para a responsabilização do réu pela reparação dos danos perquiridos nesta demanda. Assim, resta consubstanciada a evidência de negligência da manutenção esperada pelo município e o consequente dano sofrido pela parte autora, que confirma o dever de reparar pelas diversas fotos que demonstram, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a omissão específica e os danos sofridos. Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas ante isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0015055-48.2021.8.19.0002
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MÁRCIA ALVES SUCCI - Julg: 07/02/2022
Ementa número 5
UNIVERSIDADE PARTICULAR
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
INADIMPLEMENTO
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REFORMA DA SENTENÇA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: 0004051 63.2021.8.19.0212 Recorrente: C. U. A. Recorrido: D. E. DE O. Origem: Juizado Especial Cível - Região Oceânica - Niterói - RJ. Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e dar provimento parcial nos termos do voto do juiz relator. I - A autora que teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito, por conta do inadimplemento de parcelas de financiamento estudantil. II - Comprovação de ter sido o débito, então pendente, objeto de transação celebrada entre as partes tendo o autor comprovado a integralização com desconto de quase 80%. III - Considerando o inadimplemento do autor a negativação de seu nome se revela justificada e lícita não havendo qualquer conduta censurável da parte ré e, ademais, a transação celebrada entre as partes extingue toda e qualquer obrigação inviabilizando, assim, o ajuizamento de ação indenizatória com fundamento em obrigação já inexistente. IV - Sentença que se reforma para dela excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais mantendo a, no mais, tal como proferida. V - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 além de declarar a inexistência do débito do autor junto à ré referente ao parcelamento estudantil privado. Prospera em parte a pretensão posta na peça recursal na medida em que a r. sentença fundamenta a condenação imposta à ré no fato de não ter sido comprovada a existência da relação jurídica de financiamento (PEP) entre as partes o que, com todas as vênias, se revela absolutamente desnecessário na medida em que o próprio autor afirma esse fato. O débito sequer é negado pelo autor que, contudo, afirma ter celebrado um acordo apenas para excluir a negativação o que não encontra respaldo probatório algum quanto a restrição da finalidade da composição amigável. Vê se dos documentos apresentados com a inicial que o autor ostentava um débito de R$ 12.563,58 que, com o acordo, foi reduzido em 79% pagando ele o valor de R$ 2.512,73. Esse débito se refere às parcelas inadimplidas entre junho de 2016 a maio de 2017 sendo que o acordo com o consequente pagamento apenas foi feito em 22 de maio de 2021 o que conduz a conclusão que até então a negativação era justificada e, portanto, lícita até que as partes vieram a celebrar a transação para extinção das obrigações até então existentes, de ambas as partes. Em assim sendo a transação celebrada gera a extinção da obrigação anteriormente existente que, então, vem a ser substituída pela nova assumida no sentido de ser paga a pendencia financeira o que efetivamente foi feito. Dessa forma, a transação operou a extinção de qualquer obrigação pretérita, inclusive a mencionada pela ré na peça recursal e, em consequência, absolutamente irregular e abusiva a negativação do nome da autora por conta de obrigação já não mais existente. Este o entendimento unânime do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, como adiante se vê: 1- Responsabilidade civil. 2- Lesões corporais ocorridas em acidente rodoviário, com atropelamento por automóvel. 3- Transação realizada pelas partes, com quitação expressa de danos materiais, inclusive estético, e morais. 4- Pretensão de indenização, com omissão da existência da transação. 5- O art. 1.030 do código civil de 1916 empresta força de coisa julgada à transação, que só pode ser rescindida se comprovado vício de consentimento, sequer alegado. 6- recurso improvido. (Apelação Cível 2004.001.35095, 4a Câmara Cível, relator Des. Mario dos Santos Paulo, j. 08.03.2005). Incabível no caso em tela a intenção autoral, valendo invocar os ensinamentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, quando afirma que: Importa verificar se todos os atos que não dependem de sentença ou que por sentença apenas se homologam podem sempre ser atacados pela ação do artigo 486. No que tange à primeira espécie, a resposta é, desde logo afirmativa. Com relação aos da Segunda, porém, cumpre levar em conta que o Código, no inciso VIII do artigo 485, tornou pressuposto bastante da própria ação rescisória a existência de fundamento para invalidar determinados atos em que se tenha baseado a sentença; e entre esses figuram conforme se viu no comentário número 82 supra, a renúncia à pretensão, o reconhecimento do pedido e a TRANSAÇÃO. A admitir-se que, havendo em qualquer deles vício causador de invalidade, pudesse o ato homologado, em si, constituir objeto da ação anulatória do artigo 486, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que o homologou, ter se ia de concluir por uma injustificável superabundância de meios de impugnação: realmente, de um lado caberia a ação rescisória contra a sentença de homologação, com suporte no artigo 485, número VIII; de outro, a ação anulatória do próprio ato homologado, nos termos do dispositivo em exame. Tal construção revela-se insatisfatória em mais de um aspecto. Primo, a dualidade de remédios só se explicaria se fossem diferentes os resultados atingíveis com o uso de cada qual. Na verdade, porém, as conseqüências práticas seriam as mesmas, se viesse a julgar se procedente quer o pedido de rescisão fundado no artigo 485 VIII, quer o pedido de anulação baseado no artigo 486: na primeira hipótese, desconstituir-se-iam a sentença homologatória e o ato homologado; na segunda, desconstituir-se-ia o ato homologado e, em virtude disso, cairia a sentença homologatória. Acresce que são diversos os prazos decadenciais num caso e noutro, o que significaria que, mesmo já precluso o prazo para o exercício da rescisória, subsistiria para o interessado a possibilidade de provocar, por via direta, através da ação do artigo 486, a queda da sentença homologatória trânsita em julgado; mas isso não se harmonizaria com a sistemática do ordenamento, preocupado em assegurar de maneira definitiva, após o biênio do artigo 495, a estabilidade da res judicata" (Comentários ao Código de Processo Civil. Diversos autores. Ed. Forense, 7a Ed. P. 158/9) Assim, considerando que as partes realizaram transação extrajudicial exatamente para prevenir a lide, este ato produz efeito de coisa julgada material e, não sendo rescindido pelos meios legais e processuais adequados, não há como simplesmente ignorar sua existência, até porque a celebração da transação decretou a extinção da obrigação indenizatória anterior. Confira se, ainda: Arrendamento mercantil. Transação extrajudicial. Conciliação ampla. A transação extrajudicial produz efeito de coisa julgada entre as partes, que só pode ser rescindida por vícios do negócio jurídico, e por via de ação própria. Logo, descabe deduzir se em juízo pretensão relativa aos direitos objeto desse acordo, senão ao depois da sua desconstituição. Recurso provido. (Apelação Cível 2002.001.28190, 13a Câmara Cível, relator Des. Nametala Machado Jorge, j. 26.3.2003). Responsabilidade Civil. Empresa de transporte. Ônibus. Queda de passageiro. Indenização. Transação extrajudicial. Propositura da ação. Litigância de má-fé. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Acórdão transação extrajudicial. Propositura de ação posterior ao acordo. Litigância de Má-fé. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 1025 do Código Civil). Desse modo, uma vez celebrada a transação, não podem as partes discutir, através da propositura de ação judicial, os mesmos direitos objeto da transação, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Considera se litigante de má fé quem vem a Juízo pleitear, dolosamente, os mesmos direitos transacionados extrajudicialmente e, como se não bastasse, ainda omite a propositura de ação anterior, em outro juízo, da qual desistiu, justamente para obter o acordo. Recurso Improvido. (Apelação Cível 2001.001.26173, 14a Câmara Cível, relator, Des. Mauro Nogueira, j. 25.04.2002). Deste modo, denota-se que o réu não prestou um serviço defeituoso e não praticou qualquer ato ilícito que possa justificar a condenação que lhe foi imposta. Por esses motivos o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele ser dado provimento para reformar a sentença e dela excluir a condenação imposta á recorrente a título de indenização por danos morais mantendo a, no mais, tal como proferida, visto que houve a comprovação de ter o autor realizado o pagamento do acordo e, portanto, inexistente qualquer obrigação inadimplida ou pendente. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator Processo 0004051-63.2021.8.19.0212 Pág. 4
RECURSO INOMINADO 0004051-63.2021.8.19.0212
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 03/02/2022
Ementa número 6
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP)
AÇÃO COLETIVA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 0074729-91.2020.8.19.0001 Recorrente: D. V. M. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NAS AÇÕES COLETIVAS QUE VERSAM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA (PROC. Nº 0222701-02.2019.8.19.0001 E 0016528-09.2020.8.19.0001). RELATÓRIO Trata se de ação de recurso inominado interposto pela parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ser Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro e pleiteia o reconhecimento de natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional - GHP, bem como o pagamento dos valores devidos em atraso, respeitando a prescrição quinquenal, atualmente no patamar de R$ 2.921,84 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), além da incorporação definitiva do Adicional por Tempo de Serviço (Triênios) incidentes sobre tal verba. Manifestação do Ministério Público às fls. 106 informando a não intervenção no feito. Sentença proferida às fls. 124/126 a qual julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 133/139, rejeitados às fls. 146/147. Recurso inominado interposto pela autora às fls. 158/176. Nos mesmos termos da peça inicial e acosta jurisprudência deste Tribunal. Contarrazões apresentadas pelo ERJ às fls. 216/232. Alega preliminarmente a necessidade de suspensão do feito tendo em vista a existência da ação coletiva nº 16528-09.2020.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (SINDPOL/RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, na qual requer que o cálculo da parcela "Triênio", recebida por policiais civis, inclua o valor referente à parcela "Gratificação de Habilidade Profissional - GHP". Aduz a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo aumentando a remuneração dos servidores. Ressalta que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado apenas sobre o vencimento base e sobre a gratificação de atividade perigosa. Destaca que a verba não possui caráter genérico e tampouco é paga indistintamente a todos os servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Polícia. Pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo ao Voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos presentes autos quanto à inclusão, ou não, da gratificação de habilitação profissional (GHP) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro. Sobre o mesmo tema tramitam, neste Tribunal, duas ações coletivas, ambas com sentença de improcedência e confirmação instância recursal, porém ainda sem trânsito em julgado, conforme consulta ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico da Corte. A primeira ação foi proposta pelo Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro (SINDPERJ) com vistas à inclusão de diversas verbas, dentre elas a GHP, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido àquela específica categoria profissional, que se insere no universo dos policiais civis (proc. nº 0222701-02.2019.8.19.0001), com acórdão da 13ª Câmara Cível, ainda pendente de trânsito em julgado, assim ementado: 0222701-02.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Rel. Des. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Julgamento: 25/08/2021 "Apelação. Ação coletiva. Autor que pretende incluir na base de cálculo de triênios as verbas denominadas 'adicional de atividade perigosa', 'gratificação de atividade técnico científica' e 'gratificação de habilitação profissional'. O triênio, na carreira dos policiais civis, somente incide sobre a soma do vencimento base e do adicional de atividade perigosa. Aplicação das Leis Estaduais 1.057/1986, 1.591/1989 e 5.578/2009. Recurso desprovido." A segunda ação (proc. nº 0016528-09.2020.8.19.0001) traz, no polo ativo, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (SINDPOL/RJ), nela se buscando também a revisão do cálculo do adicional por tempo de serviço, mas apenas para inclusão da GHP, e com extensão subjetiva mais ampla, qual seja, a integralidade da categoria policial civil. Tal qual a outra ação coletiva supracitada, também já foi proferido acórdão pela 17ª Câmara Cível, ainda pendente de trânsito em julgado, que possui a seguinte ementa: 0016528-09.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Julgamento: 13/10/2021 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS, BUSCANDO INSERIR A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP), NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA AÇÕES QUE BUSQUEM A TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS DE SEUS ASSOCIADOS, NADA IMPEDINDO O MANUSEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ESTE FIM. PRECEDENTES JUNTO AO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. LEI ESTADUAL QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS TRIÊNIOS SOBRE O VENCIMENTO BASE E O ADICIONAL DE ATIVIDADE PERIGOSA, VEDANDO, DE FORMA EXPRESSA, A INCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA VERBA. EXEGESE DOS ARTIGOS 83, IX DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E 37, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE, QUANDO CONJUGADOS COM O ARTIGO 4º DA LEI 5.578/09, AFASTAM A PRETENSÃO AUTORAL. ADI 4782/RJ, ONDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IX DO ARTIGO 83 DA CERJ. RECURSOS DESPROVIDOS." Observe se que, a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". O entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê la estável, íntegra e coerente". Registre-se que, em razão das citadas ações coletivas e considerando as Teses firmadas pelo STJ, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já vem suspendendo o julgamento de recursos distribuídos para aquele Órgão Julgador. A título exemplificativo, confira-se o precedente: 0045075-59.2020.8.19.0001 RECURSO INOMINADO SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚBLICA Juíza CARLA FARIA BOUZO Data: 28/04/2021 DECISÃO: Trata se de demanda, por meio da qual a parte autora, servidora público estadual, pleiteia o reconhecimento de natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional - GHP, bem como ao pagamento referente ao pagamento das parcelas vencidas relativas à incidência do adicional por tempo de serviço. Aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema nº 60: 'Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva'. Nesse cenário, deve o feito ficar suspenso, até o julgamento da ação civil pública que versa sobre a incidência de GHP. Considerando que a presente demanda está afeta ao objeto da Ação Civil Pública n°. 0016528-09.2020.8.19.0001, DETERMINO, de ofício, a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado daquela demanda, ou ulterior deliberação. Retire se o feito de pauta. Retornem os autos à Secretaria, aguardando se determinação de prosseguimento. Intimem se." Assim, considerando a busca pela uniformização da jurisprudência e a existência de duas ações coletivas sobre a matéria, ainda em trâmite, mas com julgamento em segundo grau de improcedência da pretensão, objetivando se evitar decisões conflitantes, reconhece se a necessidade de suspensão dos processos individuais até o trânsito em julgado das aludidas ações coletivas. Isso posto, VOTO em SUSPENDER O PROCESSO ATÉ QUE SEJA NOTICIADO O TRÂNSITO EM JULGADO NAS AÇÕES COLETIVAS QUE VERSAM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA (PROC. Nº0222701-02.2019.8.19.0001 0016528 09.2020.8.19.0001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0074729-91.2020.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 16/12/2021
Ementa número 7
DESACATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n.º 0005351-28.2019.8.19.0019 Recorrente: C. C. de O. Recorrido: Ministério Público Relator: Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta por C. C. de O. (fls. 61/68), por meio da Defensoria Pública, contra Sentença, na qual foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), pela suposta prática do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), proferida pela Exma. Juíza de Direito Samara Freitas Cesario, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cordeiro/RJ. Quanto à conduta delituosa delineada nos autos, tem-se que policiais militares teriam abordado alguém na rua, próximo à residência do acusado/recorrente, o qual observava a situação e, de seu muro (ou laje), gritou para os agentes estatais: "Cuzão! Vão tomar no cu! Viados! Policiais de merda!". Em seguida, o recorrente/acusado teria entrado em sua casa. Na Sentença foi considerada a primariedade do recorrente/acusado à oportunidade do cálculo penal. A Defesa requer a absolvição, alegando inconstitucionalidade e inconvencionalidade do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, e, consequente declaração de decadência. Com a Denúncia vieram, dentre outras, as seguintes peças: Termo Circunstanciado às fls. 03/05; e Termos de Declaração às fls. 10/11. FAC às fls. 23/29, esclarecida às fls. 30/31. Cota do Ministério Público, à fl. 33, na qual deixa de oferecer transação penal e suspensão condicional do processo, em razão do teor de sua FAC. Citação às fls. 38/39. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 04.03.2020, às fls. 40/43, oportunidade em que foi decretada a revelia do recorrente/acusado, o qual não compareceu ao ato. Em seguida, foi apresentada a Resposta Preliminar, a Denúncia recebida e a prova oral colhida, consistente na oitiva dos três policiais militares que efetivaram o flagrante. Por fim, o Ministério Público ofereceu alegações finais. Memoriais da Defesa (Defensoria Pública) às fls. 48/55. Sentença na qual o recorrente/acusado foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), pela suposta prática do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), proferida pela Exma. Juíza de Direito Samara Freitas Cesario, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cordeiro/RJ. A Defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação às fls. 61/68. O Ministério Público, em Contrarrazões (fls. 70/78), requereu fosse conhecido o recurso interposto e negado lhe provimento. As partes (Defesa, por meio da Defensoria Pública), às fls. 80, v., 81 e 82, em sede de Turma Recursal, ratificam as peças já apresentadas. É o relatório. Passo ao Voto. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Juiz de Direito Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n.º 0005351-28.2019.8.19.0019 Recorrente: C. C. de O. Recorrido: Ministério Público Relator: Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta V O T O Cuida-se de Apelação interposta por C. C. de O. (fls. 61/68), por meio da Defensoria Pública, contra Sentença, na qual foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), pela suposta prática do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), proferida pela Exma. Juíza de Direito Samara Freitas Cesario, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cordeiro/RJ. A Defesa requer a absolvição, alegando inconstitucionalidade e inconvencionalidade do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, e, consequente declaração de decadência. O presente recurso não merece ser provido. Inicialmente, quanto à tese de que a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal viola aos comandos contidos no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como no artigo 5º, incisos IV e IX, e artigo 37, caput, ambos da Constituição da República, que tratam da liberdade de pensamento e expressão, tenho que não merece prosperar. O escopo do referido tratado é preservar o direito à livre manifestação de opiniões, particularmente aquelas que possam ser consideradas inconvenientes a um regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos específicos, conservando, dessa maneira, a possibilidade de controle por parte da população dos atos do Estado. Tal garantia é, sem sombra de dúvida, elementar para a subsistência de um Estado democrático de direito. Todavia, a ofensa gratuita e injuriosa praticada contra o funcionário público não está amparada pelo referido tratado, tampouco pela garantia constitucional da liberdade de expressão. Esta, ainda que direito de todos, não pode ser usada como defesa para a prática de um crime que tutela um bem tão importante, que é o respeito ao funcionário público, um representante que busca garantir a consecução do interesse público. Ressalte-se que não há direitos absolutos em nossa República. Desse modo, assim como o cidadão possui o direito de manifestar e expressar nos moldes do documento internacional seu inconformismo contra o governo ou funcionário público dentro dos limites aceitáveis e eticamente adequados para os padrões de uma sociedade; o funcionário público também possui o direito de não ser achincalhado e menosprezado no exercício da sua função ou em razão dela. Nesse sentido posicionou se o Supremo Tribunal Federal: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico - inclusive penal - existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: 'Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato'.". ADPF 496. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 22.06.2020. Publicação: 24.09.2020. E também o Superior Tribunal de Justiça: "Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória relativa ao delito previsto no art. 331, do CP, fundada na alegada ausência de dolo específico, a Corte a quo concluiu que a recorrente praticou delito de desacato, estando 'presente o dolo específico da acusada ao proferir xingamentos contra policiais militares em exercício da função' (e STJ fl. 307). O Tribunal de origem consignou, ainda, que 'ficou demonstrada, pelas palavras proferidas, intenção de menosprezar a função pública' (e STJ fl. 307). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Agravo regimental não provido." AgRg no AREsp 1709116/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0127631 0. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA. Data do Julgamento 27/10/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2020. Quanto à análise da prova, correto está o Juízo sentenciante. A existência e a autoria dos fatos ficaram evidenciadas pelo material probatório colhido, que corrobora os elementos indiciários obtidos na fase policial. A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas da Acusação (três policiais militares que efetivaram a prisão), colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, são vigorosos em demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Nesse sentido, vale transcrever a Súmula n.º 70, deste E. Tribunal de Justiça: Súmula nº 70 PROCESSO PENAL PROVA ORAL TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL VALIDADE "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.". Saliente-se, ademais, que os testemunhos em Juízo dos policiais militares que efetivaram a prisão são harmônicos com suas declarações anteriores, colhidas na Delegacia de Polícia. Os policiais militares, em fase pré-processual e em Juízo, afirmaram que teriam abordado alguém na rua, próximo à residência do acusado/recorrente, o qual observava a situação e, de seu muro (ou laje), gritou para os agentes estatais: "Cuzão! Vão tomar no cu! Viados! Policiais de merda!". Em seguida, o recorrente/acusado teria entrado em sua casa. O recorrente/acusado, na Delegacia de Polícia, não negou os fatos; apenas aduziu que um dos policiais havia dito que ele adorava admirar um homem, ao que teria retorquido, asseverando que o agente estatal é que seria "viado". No entanto, não compareceu à audiência designada, embora devidamente citado, desperdiçando a oportunidade da autodefesa, deixando de ratificar ao Juízo versão contrária à dos policiais militares. Ademais, não trouxe uma testemunha que fosse em seu auxílio, não lhe socorrendo um elemento de prova sequer. Portanto, delineado está o dolo em desacatar os policiais militares no exercício da função (estavam abordando uma pessoa na rua), não havendo que se falar em reação à injusta agressão, tampouco em atipicidade ou desclassificação da conduta para injúria. Em suma, de todo o angariado, percebe-se que o recorrente/acusado realmente chamou os policiais militares que efetivaram o flagrante de "Cuzão! Vão tomar no cu! Viados! Policiais de merda!". Nesse passo, caracterizado está o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Assim, irretocável está o juízo de censura. PELO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. Defiro gratuidade de Justiça, tendo em vista a aparente hipossuficiência econômica do recorrente/acusado, cuja profissão é de ajudante de pedreiro. Ademais, foi assistido pela Defensoria Pública do início da ação até a presente data. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ RELATOR 4 Processo 0005351-28.2019.8.19.0019 ADMR 1 Processo 0005351-28.2019.8.19.0019 ADMR
APELAÇÃO CRIMINAL 0005351-28.2019.8.19.0019
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Julg: 01/12/2021
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR
COBRANÇA ABUSIVA
CANCELAMENTO UNILATERAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PROCESSO Nº: 0006629-23.2021.8.19.0204 RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: D. DE A. R. C. DE S. RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação de serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento unilateral do plano de saúde da autora sem prévia comunicação à usuária. O pedido consistiu na declaração de inexistência da dívida e de condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. Com a sentença foi julgado procedente o pedido quanto à inexistência da dívida e fixada em R$ 1.500,00 o valor da indenização. Em recurso, a ré pugna pela reforma da sentença, ressaltando que o plano de saúde da autora foi cancelado por inadimplência quanto às faturas de fevereiro a maio de 2018. É o breve relatório. Decido, Com a devida vênia, a sentença merece reforma. De fato, não se trata de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 608 do STJ ("Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."). O plano de saúde da autora possui como fonte de custeio, previstos no art. 46 do regulamento (fl. 157): prestações providenciais ou documento bancário caso não haja margem consignável, e coparticipação por meio de documento bancário. O plano de saúde da autora foi efetivamente cancelado em maio de 2018, porém, não sem prévia comunicação à usuária quanto a tal possibilidade no caso de inadimplência superior a 60 dias, conforme constou da correspondência reproduzida às fls. 1.251/1.252. Em sua réplica, fls. 1.264/1.276, a autora reconheceu ter recebido as comunicações oriundas da ré e não ter realizados os pagamentos devidos quanto aos meses de fevereiro a maio de 2018, conforme trecho adiante reproduzido: "É verdade que a parte Ré fez a comunicação a autora no intervalo de tempo exigidos pela lei, porém a autora não reconhece a dívida por entender ser abusiva." (2º parágrafo, fls. 270). A autora tinha, portanto, ciência do débito e não realizou os pagamentos por não concordar com eles. Tinha ciência, além da existência do débito, da possibilidade de cancelamento do plano de saúde. Por sua vez, o cancelamento do plano pela ré observou a regra contida no art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Com relação aos danos morais, estes não restaram comprovados nos autos, pois a conduta da ré decorreu de exercício regular de direito, agindo em conformidade com as previsões contratuais. Neste passo, por ausência de comprovação das alegações feitas, não há como ser acolhida a pretensão autoral. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0006629-23.2021.8.19.0204
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 01/02/2022
Ementa número 9
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
DESÍDIA DA RÉ
FALTA DE COMPROVAÇÃO
REFORMA DA SENTENÇA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública PROCESSO Nº 0020269-20.2021.8.19.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: J. D. M. e MUNICÍPIO DE TANGUÁ RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o Autor aduz que conta com 63 anos, é portador de GLAUCOMA CRÔNICO DE ÁGULO ABERTO EM OLHO DIREITO (CID H40), e necessita de fazer Trabeculotomia em olho direito com urgência, a fim de evitar a perda de sua visão, não possui condições financeiras para custeá-la, uma vez que aufere renda mensal de R$1.100,00, requerendo a tutela de urgência, para que seja determinado a imediata realização do procedimento no olho direito. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 148/155, postulando a exclusão da indenização por danos morais, considerando que inexiste qualquer omissão por parte do Poder Público, restando claro que a parte autora logrou receber todo o atendimento necessário ao manejo do seu quadro clínico junto à rede pública de saúde e com absoluta presteza por parte dos profissionais e dos órgãos competentes. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 225/229. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece reforma. Com efeito, assiste razão ao Recorrente no que tange à inexistência dos danos morais, eis que caberia à parte autora fazer prova inequívoca que houve negligência no seu atendimento, já que não obstante ser a responsabilidade do estado objetiva, certo é que é imposto ao ofendido a demonstração da existência do dano, sob pena de se transmudar a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, o que não ocorreu no caso sob comento. A demora no atendimento, embora seja incômoda, é um contingente da vida em sociedade e do convívio com um Estado que tem inúmeros deveres constitucionais para cumprir. Apenas em casos excepcionais, em que fica evidenciada uma desídia irrazoável do Poder Público, é que se autoriza o reconhecimento da responsabilização por danos morais, o que não é o caso. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO ao mesmo para reformar parcialmente a sentença e excluir o pagamento de indenização por danos morais. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0020269-20.2021.8.19.0002
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO - Julg: 07/02/2022
Ementa número 10
TRATAMENTO MÉDICO
TRANSPORTE VEICULAR
DIREITO À SAÚDE
SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO
Recurso Inominado nº 0091374-60.2021.8.19.0001 Recorrente: L. V. DA S. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA RECORRENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRONICA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PUBLICO ADAPTADO - PROVIMENTO DO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela demandante em face da sentença proferida às fls. 136/137, proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO, para tornar definitivos os efeitos da tutela deferida, restringindo-se, todavia, o transporte de modo que seja adequado, mas não necessariamente exclusivo, a fim de que a parte autora possa se submeter ao tratamento do qual necessita, seja por meio da gratuidade do transporte público adaptado, ou por meio de outro veículo, exclusivo ou não, ou mesmo o serviço de transporte, preferencialmente aquele fornecido pelos programas já existentes, em especial aquele gerido pelo Corpo de Bombeiros." A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus providenciem o transporte veicular à autora, aquele disponibilizado para tal fim também a outros pacientes nas mesmas condições, ou por meio da gratuidade do transporte público adaptado, nos dias indicados na inicial e enquanto durar o seu tratamento, com acompanhante durante o deslocamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa; a parte autora, por sua vez, deverá cooperar com os entes públicos, procurando alterar os dias e horários de atendimento, caso possível, a fim de se enquadrar aos períodos de disponibilidade do transporte." (Fls. 28/29). Em suas razões, sustenta que o julgamento proferido se deu 'extra petita', ao fundamento de que o juízo inovou em sua prestação jurisdicional para agora possibilitar que o transporte seja feito por meio de transporte público adaptado, ou seja, ônibus padrão para cadeirantes. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 196. Manifestação do Ministério Público (fls. 202), reiterando parecer de mérito de fls. 129/130, na qual opinou pela procedência do pedido para que Estado e Município sejam obrigados a garantir transporte adequado, mas não necessariamente exclusivo, para que a parte autora se submeta ao tratamento de que necessita, seja por meio de gratuidade de transporte público adaptado, seja por meio de outro veículo, exclusivo ou não. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece reforma. Inicialmente impõe-se ressaltar que, ao contrário do afirmado pela recorrente em suas razões, a decisão concessiva da tutela de urgência expressamente determinou que fosse providenciado transporte veicular à autora, consignando que a efetivação da medida poderia se dar "por meio da gratuidade do transporte público adaptado". De se ressaltar que não houve a interposição de recurso em face da decisão liminar. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido, a fim de que os entes públicos sejam compelidos a garantir transporte adequado, "seja por meio de gratuidade de transporte público adaptado, seja por meio de outro veículo, exclusivo ou não." Desta forma, afastada a alegação de julgamento 'extra petita', deve ser reconhecido o direito da parte autora ao transporte veicular que não seja por meio de gratuidade de transporte público adequado. Confira se: 000042 54.2017.8.19.0001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento: 14/03/2017 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Constitucional. Obrigação de fazer. Tutela antecipada. Fornecimento de transporte, através de ambulância. Portador de insuficiência renal crônica terminal e necessita ser submetido a sessões de hemodiálise 03 (três) vezes por semana. ` Necessidade de transporte do agravante até o hospital para a realização do tratamento, cujas circunstâncias especiais do caso em comento devem ser consideradas, ou seja, a impossibilidade do agravante de se locomover, além da impossibilidade de arcar com um custo extra nesse sentido. Fornecimento de serviço e medicamento pelo Poder Público a quem não tem condições financeiras para custeá-lo. Dignidade da Pessoa Humana. Cumprimento da decisão, sob pena de multa. Em decorrência da solidariedade, o cidadão necessitado pode escolher qual dos entes federativos acionará para garantir seu direito à saúde. Fornecimento de medicamento e serviços médicos, inclusive transporte, pelo Poder Público a quem não tem condições financeiras para custeá lo. Dignidade da Pessoa Humana. Concessão de antecipação da tutela recursal, no sentido determinar aos Agravados que providenciem o transporte de ambulância. Recurso provido. A recorrente é portadora de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 5 (CID 10 N18.0), secundária e a NEFROPATIA TIPO 2, realiza tratamento de hemodiálise (HD) 3 (três) vezes por semana. Logo, necessita de transporte veicular para se deslocar para o tratamento de hemodiálise às segundas, quartas e sextas, das 11;00h às 15:00 horas. O laudo médico juntado aos autos (fls. 18) indica que a autora apresenta patologias secundárias, o que a impede de utilizar transporte público coletivo. Portanto, comprovado que seu quadro clínico a impede de locomover se por transporte público, a fim de realizar a hemodiálise, sendo imperiosa a realização das sessões nos dias e horário predeterminados, evidente que seu deslocamento deve se dar da forma requerida. Não se trata de nenhum privilégio, ou tratamento especial, ao contrário, o que se busca é fazer cumprir a lei que determina que deve ser resguardado o direito à vida e à saúde, nos termos da Constituição Federal. Importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. A Constituição da República tutela o direito à saúde em seu artigo 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo como alvo a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, III, da citada carta Constitucional. Assim, o caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição da República, não inibe a aplicação imediata da regra nele contida, não podendo o Estado se eximir de propiciar o gozo do direito à saúde aos cidadãos. O princípio da dignidade da pessoa humana é o norte a ser observado pelo Poder Público na concretização das políticas públicas, notadamente, no que se refere ao direito à saúde, sendo consectário lógico do direito à vida e à saúde a disponibilização de transporte para a realização de tratamento de médico. Negar à parte autora, portadora de doença renal crônica, o transporte que lhe permita se dirigir à clínica médica, seria o mesmo que negar o atendimento médico e o tratamento de saúde, sem os quais o risco de morte seria iminente. Ademais, certo é que o dever político constitucional se impõe ao Poder Público em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde e de dispensar assistência aos desamparados (Arts.6º e 196 da CRFB). Ademais, o tema posto a debate refere se ao conceito e alcance do dever imposto pelo Art. 196 e seguintes da Constituição da República para os entes da Administração Direta, ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, importa no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes. O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde, impõe também ao Estado a responsabilidade por essas despesas. Ademais, o dever político constitucional se impõe ao Poder Público em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde e de dispensar assistência aos desamparados (Arts. 6º e 196 da CRFB). Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar os recorridos, solidariamente, a disponibilizarem transporte veicular à recorrente, desde sua residência até a clínica em que efetua sua hemodiálise, com acompanhante, bem como o seu retorno para casa após encerrado o referido procedimento, nos dias e horários devidos, enquanto durar o tratamento. Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, encaminhe se o Processo Eletrônico ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA JUIZ RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0091374-60.2021.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 02/02/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.