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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2022

Estadual

Judiciário

22/03/2022

DJERJ, ADM, n. 131, p. 40.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

REJEIÇÃO DA QUEIXA

INÉPCIA

APELAÇÃO

INTEMPESTIVIDADE

PRAZO PROCESSUAL PENAL

CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS E ININTERRUPTOS

Apelação  Processo nº 0011071-24.2019.8.19.0003  Apelante: F. C. DE S.  Apelado:  A. L.  Relatora:  JUÍZA CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI                          APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. REJEIÇÃO POR INÉPCIA. RECURSO DO QUERELANTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.              RELATÓRIO           Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Querelante, ora apelante, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Angra dos Reis, que rejeitou a queixa crime, na forma do art. 395, I do CPP, por não ter a procuração preenchido os requisitos do art. 44 do CPP, sendo retificada após o prazo decadencial de 6 meses, conforme fls. 57/58.                 Objetivou a reforma da decisão, aduzindo que somente foi intimado da decisão após o prazo decadencial.                Certificada a apresentação do recurso fora do prazo legal, conforme fls. 79.                A fls. 137, certidão acerca da ausência de manifestação do querelado, apesar de intimado, conforme fls. 129.                Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, à fls. 143, ratificando o parecer de fls. 53.    V O T O          Antes de adentrar no mérito recursal, impõe se a análise dos pressupostos recursais, sendo a tempestividade um deles.          No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 17/06/2020, sendo o querelante intimado tacitamente em 29/06/2020, conforme fls. 72.                A contagem do prazo se iniciou no dia 30/06/2020, tendo se esgotado em 09/07/2020.                Considerando que o recurso de apelação somente foi protocolizado em 10/07/2021 (fls. 75), ou seja, após o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 82, § 1º da Lei 9.099/95, extemporânea, portanto, sua interposição, conforme certidão de fls. 79.               Registre se que a regra do art. 12 A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível.          No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis, já que existe regra específica no Livro Processual, determinando que os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, na forma do art. 798 do CPP:          Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.                  No mesmo sentido é a jurisprudência do STF:          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015. 1. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 06.06.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 24.06.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nessa linha, veja se o ARE 1.032.781, Rel. Min. Luiz Fux. 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ARE 1057146 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 22/09/2017. Publicação: 04/10/2017  (grifos nossos).          Diante do exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER do recurso, face à intempestividade.                Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL 0011071-24.2019.8.19.0003

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 16/02/2022

 

Ementa número 2

CARTÃO DE CRÉDITO

SEGURO BOLSA PROTEGIDA

REGISTRO DE OCORRÊNCIA

NOTA FISCAL

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

TRATA SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por D. de S. A. em face do BANCO ITAÚ S.A, alegando em síntese que em 03 de março de 2021, por volta das 21 hs foi vítima de um roubo. Sustenta que tem o seguro "Seguro bolsa protegida", que em caso de roupo é possível recuperar o valor dos bens roubados desde que os itens juntamente com o cartão segurado estejam dentro da bolsa ou mochila. O autor informa que fez o pedido, juntando toda documentação, mas seu pedido foi indeferido.       A ré por sua vez sustenta que a nota fiscal do produto não estava no nome do autor, e que a segunda via da nota foi expedida após o roubo.       A sentença julgou improcedente os pedidos do autor entendendo que as notas foram expedidas após o roubo.      É o relatório, passo ao voto      Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é a parte hipossuficiente e vulnerável, via de regra, na relação contratual.       Cinge se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços diante da ausência de pagamento do valor relativo ao seguro, além dos reflexos de natureza material e moral.       As partes contrataram, junto ao cartão de crédito, o seguro denominado ´Bolsa Protegida:      "BOLSA PROTEGIDA. Respeitado o Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a Seguradora deverá pagar ao Segurado os prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto dos BENS de sua propriedade: a) Que estejam dentro da bolsa, bolso, mochila, carteira, sacola ou similares que também tenham sido roubados ou furtados e que estavam com o Segurado no momento do Roubo ou Furto do Cartão segurado, desde que o Roubo ou Furto tenha ocorrido durante a Vigência do certificado de seguro. b) Que o Segurado esteja portando e tenham sido roubados ou furtados no momento do Roubo ou Furto do Cartão segurado, e que sejam de sua propriedade, exceto dinheiro em espécie, desde que o Roubo ou Furto tenha ocorrido durante a Vigência do certificado de seguro."       Diante dos fatos narrados, comprovou o Autor que providenciou a confecção de boletim de ocorrência (fls. 01/02 da id 3288365) e neste consta a declaração dos pertences roubados.      O fato ocorreu em 03/03/2021. O autor apresentou, após a abertura de sinistro, os documentos requeridos, dentre eles a nota fiscal do aparelho celular Iphone 07. O autor informa que adquiriu o aparelho iphone preto  em 29/10/2020, que veio apresentar defeito e foi imediatamente trocado por outro de mesmo modelo, mas cor prata, em dia03/11/202.      A ré negou o pedido de sinistro alegando que no Boletim de ocorrência estava noticiado o roubo de um iphone prata, e a primeira nota fiscal apresntada esta discriminando um iphone preto. Foi requerida nova nota fiscal do produto, uma segunda via atualizada. A primeira nota fiscal apresentada não tinha identidade do consumidor, desta forma o autor logrou obter uma segunda via com seu nome e CPF. Todavia, a emissão desta nota foi posterior ao roubo. Ressalta se que é crível que isto aconteça, já que a segunda nota foi emitida para cumprimento de exigências.      Ressaltamos ainda que o produto adquirido foi de comércio pequeno, tratando-se de produto usado. E, na parte inferior da nota, há a chave de acesso para verificar a veracidade do documento, o que o banco pode fazer para comprovar se a mesma é real.       Ainda, Às fls. 5 do ID 3287982, a própria loja emite uma carta de correção, demonstrando a troca dos produtos.       Desta forma, a tese de que os aparelhos tinham cores diferentes não merece prosperar, e ainda, o fato da 2 nota fiscal ter saído com data posterior ao roubo, sendo uma segunda via, também não.       Por força do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).       Não se pode perder de vista, que o contrato firmado entre as partes é nitidamente de adesão, e por isso, submete se às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre elas, a que está disposta no artigo 47, cujo escopo é permitir interpretação mais favorável ao consumidor.       Na espécie, considerando as características do referido contrato, verifica se que a justificativa da seguradora para a negativa de pagamento da indenização securitária mostrou se infundada, sendo vulnerável a afirmação de que não foram apresentados os documentos necessários para averiguação do procedimento de sinistro.       O Registro de ocorrência foi devidamente lavrado com a descrição dos fatos e, posteriormente,  indicação das notas fiscais relativas ao produto roubado.       O fato se encaixa no objeto do seguro contratado e pelo réu não foi declarado qual o fator impeditivo do pagamento do prêmio, a excluir a incidência da cláusula contratual n° 5.2.3. As notas ficais foram apresentadas com o código de verificação, ou seja, não podem ser aventada suposta fraude. Ademais, por conta de não apresentar seu nome, o autor providenciou uma segunda via, que foi impugnada pela ré.       A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de roubos ou furtos de bens que estavam com o titular do cartão no momento do fato e não o consumidor.       De fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial.       Inegável o dano suportado pelo Autor, traduzido na perda dos produtos adquiridos mediante o seu cartão de crédito. Assim, restou comprovado o dever de indenizar os danos materiais, consubstanciados no valor dos produtos roubados.       Na fixação da verba compensatória do dano moral, deve o magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, cumpre ao juiz analisar a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima. O dano moral, em outras palavras, deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de tornar se injusto para a vítima e insuportável para o causador do dano.       Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da compensação e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter se á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial, mostrando se razoável a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).       Isso posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (doi mil reais), devidamente corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros a partir da citação.       Sem Custas, considerando se tratar de recurso com êxito.      Rio de Janeiro, na data da sessão.

RECURSO INOMINADO 0801043-92.2021.8.19.0067

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 08/03/2022

 

Ementa número 3

ATRASO DE VOO

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

PERDA DA CONEXÃO

EXTRAVIO DE BAGAGEM

REDUÇÃO DO DANO MORAL

PROCESSO: 0034086-57.2021.8.19.0001  RECORRENTE/ RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A  RECORRIDO/ AUTOR: S. F. A.  Magistrado: Dra. Flavia Santos Capanema de Souza  VOTO  Adoto o relatório da sentença: "Trata se de demanda proposta pelo rito sumaríssimo em que a autora alegou que realizaria curso de imersão a ser prestado no polo de ensino de odontologia de Campo Grande MS na data de 10/11/2020. Afirma que comprou passagem de voo operado pela ré que decolaria às 15:25 do dia 09/11/2020 para chegar àquela cidade às 18:40. Aduz que o voo que decolaria do Rio de Janeiro atrasou o que a fez perder sua conexão em Campinas. Afirma que sua mala foi extraviada, o que a fez ficar mais tempo no aeroporto. Sustenta que que só conseguiu ser realocada em voo Campinas   Campo Grande que decolaria às 08:20 do dia seguinte, o que a fez realizar um pernoite não programado e a dormir com roupa do corpo. Afirma que o atraso foi de 15 horas e que chegou ao seu curso às 11:00 sendo que este começou às 08:00. Requer condenação do réu a compensar os danos morais sofridos, apontando o valor de R$ 30.000,00".  Em contestação, a ré alega que a mudança do Aeroporto de pouso do voo da parte autora ocorreu por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja manutenção da aeronave e as condições mínimas de segurança no aeroporto do Santos Dumont, decorrentes de mau tempo, que acometeu a cidade no dia 09/11/2020. Aduz que a autora foi reacomodada, no dia 10/11/2020 às 08h20 e que a mala chegou junto com ela ao seu destino final, Campo Grande/MS, ou seja, bagagem foi devidamente entregue, sem faltar nenhum item e em espaço de tempo curtíssimo, dentro do prazo de 7 dias do artigo 32, §2º, inciso I da Resolução 400/2016 da ANAC, não tendo a autora sofrido qualquer prejuízo com o fato. Requer a improcedência dos pedidos.  Sentença conforme a dispositiva: "Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC e condenando a ré a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora, devidamente corrigido a partir da leitura ou publicação da sentença na forma do Verbete nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na forma do artigo 405 do CC/02".  A ré interpôs recurso inominado e repisa as alegações da contestação. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório, para um valor condizente com o suposto abalo sofrido pela parte autora, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito desta.  É o relatório, decido.  De fato, corretamente decidiu o magistrado no que tange à má prestação do serviço, passível confirgurar danos extrapatrimoniais: "Deve-se reconhecer a falha da ré. Isto porque ela alegou, mas nada comprovou. E mais: ainda que houvesse provas da suposta falha é de se dizer que este é um risco típico da atividade que deve ser arcado pelas companhias aéreas e não suportados pelos consumidores. O réu acrescentou também que houve problema adicional em razão da baixa visibilidade e chuva ocasionada por condições meteorológicas adversas que reduziram os limites de segurança para operação do aeroporto Santos Dumont. No entanto, nas telas que colaciona (sistema Metar), há apenas registro de grandes ventos e nebulosidade. Este não traz informações de que o aeroporto estava sem teto para garantir pousos e decolagens. Assim, não restou comprovado que, no caso, as condições climáticas impediram a partida do voo da autora. Quanto ao extravio, a ré aduziu que este foi temporário e que a mala chegou junto com a autora em Campo Grande. Fato é que, no pernoite forçado em Campinas, a autora não pôde contar com seus bens".  Outrossim, a verba reparatória deve ser reduzida para a quantia de R$ 12.000,00, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou lhe provimento parcial  para reduzir a verba compensatória ao patamar de R$ 12.000,00. Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial.  .    Rio de janeiro,   08 de fevereiro  de 2022.    ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA  JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0034086-57.2021.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 22/02/2022

 

Ementa número 4

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

PENA INFERIOR A DOIS ANOS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LEI N. 9099, DE 1995

INCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0001982-37.2019.8.19.0080   Apelação  Apelante: A. P. DA S. V.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Relator: Juiz de Direito Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau                                         R E L A T Ó R I O    Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por A. P. DA S. V., qualificado à fl. 02 A, contra a sentença de fls. 162/164, prolatada pelo Juízo da Justiça Itinerante da Comarca de Cardoso Moreira, que condenou o apelante, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 24 A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cuja execução foi suspensa, pelo período de prova de 2 (dois) anos, com a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.     À fl. 171, o réu interpôs recurso de apelação.   Em suas razões de apelação (fls. 172/177), o apelante, em síntese, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para absolvê lo nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo pleiteado, subsidiariamente, a redução da pena que lhe foi imposta com "a aplicação da atenuante da confissão e a observância das circunstâncias judiciais favoráveis".    Em suas contrarrazões de apelação (fls. 184/187), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada.    Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 205, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em virtude da incompetência absoluta desta Turma Recursal Criminal por se tratar de matéria atinente à violência doméstica e familiar contra a mulher.         V  O  T  O                     Perlustrando os autos, verifica se assistir razão ao Ministério Público em seu judicioso parecer.                    Com efeito, apesar de a pena máxima cominada para o crime do art. 24 A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) ser de 2 (dois) anos de detenção, a competência para processar e julgar tal delito é dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (e não dos Juizados Especiais Criminais), haja vista que o descumprimento de medidas protetivas de urgência configura uma continuação às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas no art. 7º da supracitada Lei nº 11.340/2006 (trata se de uma conduta de violência, ainda que psicológica), sendo certo que o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995") não permite a incidência da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista.                     Impende ressaltar que a competência para julgar os recursos contra as decisões de Juízes de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ex vi do disposto no art. 8º, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:                              Art. 8º   Compete às Câmaras Criminais:                              II   julgar:  a) os recursos contra decisões de Juízes de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Juízes e Tribunais Criminais de primeiro grau, inclusive os Conselhos de Justiça Militares e dos Juízes da Infância e da Juventude sobre medidas de proteção e sócio educativas em decorrência de atos infracionais de crianças ou adolescentes (arts. 101, 105 e 112 da Lei 8069/90);                     Dessa forma, vê-se que a competência para julgar o recurso interposto pelo apelante não é desta Turma Recursal Criminal.    ISTO POSTO, voto no sentido de declarar a incompetência absoluta desta Turma Recursal Criminal para julgar o recurso de apelação interposto, determinando que os autos sejam remetidos à distribuição a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.     Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0001982-37.2019.8.19.0080  FL. 3

APELAÇÃO CRIMINAL 0001982 37.2019.8.19.0080

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 22/02/2022

 

 

Ementa número 5

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

CONTRATO DE SEGURO

TELEFONE CELULAR

ASSALTO

EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL EM NOME DO SEGURADO

CLÁUSULA  ABUSIVA

DIREITO À INDENIZAÇÃO

Trata se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o documento acostado pela parte autora não seria suficiente para comprovar a propriedade do bem.      A parte autora narrou na inicial ter celebrado contrato de seguro denominado "cartão protegido", identificado pela apólice  nº: 3687589. Aduziu que, no dia 07/06/2021, por volta das 05h40min, foi vítima de assalto no ponto de ônibus situado em Thomaz Coelho. Pontuou que, logo após o evento entrou em contato com a ré informando acerca do ocorrido e solicitando o bloqueio do cartão, tendo posteriormente comparecido a Delegacia de Polícia e registrado ocorrência. Alega que, solicitou o pagamento de indenização, pois o seu celular havia sido subtraído, todavia, o pagamento foi negado pelo réu, o qual lhe informou que a propriedade do celular não estava comprovada, pois a nota fiscal estava em nome de sua tia. Esclarece que, acostou ao processo do sinistro a declaração de sua tia, contudo, o réu não reconheceu a propriedade.      O réu perseguiu a improcedência dos pedidos ao argumento de não ocorreu falha na prestação do serviço e esclareceu que para efetivação do pagamento da indenização é necessário  ocorra o furto ou roubo;   que todos os pertences estejam com o segurado no momento do sinistro;   e que junto com os pertences tenha sido roubado ou furtado o CARTÃO SEGURADO. Informou que, o seguro é para proteção do cartão do banco Itaú, haja vista se tratar do produto Seguro Cartão Protegido. Aduziu ainda que, após uma análise minuciosa a negativa ao pagamento atribui se ao fato da nota fiscal do produto não se encontrar em nome da segurada.      A sentença acolheu a tese da ré e julgou improcedentes os pedidos.      É o breve relatório, Decido.      A relação jurídica objeto da demanda é de consumo, porquanto presentes os elementos estabelecidos pelo art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o diploma legal para solução da controvérsia.      Conquanto, a ré alegue a existência de cláusula contratual dissertando que o pagamento da indenização ocorrerá somente mediante a apresentação da nota fiscal do aparelho em nome do segurado, a sua tese não se sustenta. Isso porque, consoante estabelecido pelo art. 1.267 do Código Civil, é possível afirmar que, presume se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.      No caso dos autos, a alegação da consumidora, no sentido de ser titular do domínio sobre o bem móvel, se afigura verossímil, pois a declaração de fl.36 adicionado ao fato de constar no registro de ocorrência (fl.22/23) que a autora se encontrava na posse do bem, são capazes de alcançar a conclusão de que a consumidora é realmente a proprietária e destinatária do bem móvel, aparelho celular. Logo, a alegação da ré no sentido de que a consumidora não comprovou a titularidade do bem deve ser descartada, pois destoa do contexto probatório carreado para o bojo dos autos e também da regra expressa no art. 1.267 do Código Civil.      Ademais, a cláusula constante do contrato de seguro, cujo teor informa que a propriedade do bem somente é realizada através de nota fiscal em nome do segurado, se revela abusiva, pois totalmente contrária a legislação em vigor e porque restringe de maneira excessiva o direito do consumidor. Por conseguinte, entendo que a referida cláusula reputa se nula e de nenhuma efeito ao teor do que preconiza o art. 51, IV da Lei 8.078/90.      Nesse contexto, como a parte autora comprovou a titularidade do bem e o contrato de seguro é incontroverso, ouso divergir do entendimento adotado na sentença, e, julgar procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a autora, na quantia de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais). (fl.24).      Quanto ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que a questão debatida nesta demanda foi decorrente de divergência acerca de interpretação de cláusula contratual, fato esse que, por si só, não possui o condão de acarretar lesão ao direito da personalidade da parte autora. Por conseguinte, rejeito o pedido de indenização por danos morais.         Pelo Exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e dou provimento para condenar o réu a lhe indenizar por danos materiais, na quantia de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais), acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso. Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0020074-90.2021.8.19.0210

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 11/02/2022

 

 

Ementa número 6

UNIVERSIDADE PARTICULAR

CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

MENSALIDADE VENCIDA

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL    SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    RECURSO Nº: 0807964-62.2021.8.19.0004   Recorrente: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (r)  Recorrido: D. F. S. (a)  Origem: 2°Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis   RJ  Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior      Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou pelo conhecimento do recurso e a ele dar provimento nos termos do voto do juiz relator.  I   Autora informa que mesmo após a solicitação de trancamento de matrícula foi vinculada uma grade curricular ao seu nome, o que acarretou uma cobrança e posteriormente a negativação.  II  Não é possível concluir que a conduta da ré tenha sido ilícita ou abusiva, na medida em que agiu dentro dos limites de seu direito.  III  A cobrança é legítima, pois o pedido de cancelamento de matrícula se deu após o vencimento do débito.  IV  A ré comprova que a dívida teve origem em momento anterior à solicitação de cancelamento.   V  A parte autora não traz nenhum elemento probatório capaz de infirmar a alegação da parte ré, inexiste nos autos requerimento de cancelamento válido anterior ao vencimento da dívida.  V   Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor que merece reforma.  VI Ônus sucumbenciais no voto.      ACÓRDÃO                        D. F. S., ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.                                            Na origem a autora alega que verificou que a ré enviou seu nome para os cadastros de restrição de crédito de forma indevida.                                            Informa que mesmo após a solicitação de trancamento de matrícula foi vinculada uma grade curricular ao seu nome, o que acarretou uma cobrança e posteriormente a negativação.                                            Relata que a conduta da ré compromete a parte autora, além dos motivos conhecimentos, pois é participante de concurso público da policia militar, policia civil, PF ou PRF e pode ser desclassificada por ter seu nome negativado.                                             Afirma que esta previsão consta no edital do concurso e que a autora encontra se em fase de pesquisa social, podendo vir a ser eleminada por conta do ocorrido.                                            Pede medida de urgência para que seja dada baixa no apontamento negativo da demanda e compensação por danos morais. Pelo exposto, requer:                        1   A inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no  art. 6º, VIII do CDC, pois os fatos trazidos à baila são verossímeis;  2   A citação da parte ré para, querendo, responder à presente  demanda, sob pena de incidirem os efeitos matérias e formais da revelia;  3   Medida de urgência para que seja dada baixa no apontamento  negativo objeto desta demanda;  4   Confirmação, ao final, da medida e urgência em sentença, com o  consequente cancelamento dos débitos objeto da demanda e os contratos a ele  vinculados;  5   Seja a ré condenada a compensar o autor em danos morais na  quantia de R$ 10.000,00.    Documentos juntados pela parte autora: CPF, comprovante de residência e procuração, ID 5650009 a 5650011; consulta negativação, ID 5650014 a 5650015; requerimento, ID 5650024.                                            Em sede de contestação (ID 6179542), a ré alega que não houve qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, visto que a autora não comprovou a existência de uma nova grade curricular vinculada ao seu nome e tampouco nenhum comprovante de pagamento em relação aos débitos. Alega que o débito objeto da lide é referente ao boleto de mensalidade da competência de agosto/2020 com vencimento em 24/08/2020.                                            Expõe ainda que a autora realizou duas solicitações de trancamento de matrícula, sendo a primeira cancelada por falta de comparecimento da autora e a segunda que efetiou o trancamento foi solicitado apenas no dia 28/08/2020, sendo agendada a entrevista para o dia 04/09/2020. Portanto, afirma que o pedido e a efetivação de cancelamento/trancamento de matrícula veio somente após a data de vencimento do débito.                                             Entende que a autora não pode se eximir da responsabilidade do pagamento das mensalidades vencidas.                        Documentos juntados pela parte ré: documentos realizados a matrícula da aluna, ID 6179543 a 6180053; representação processual, ID 6180054.                                                Proferida Sentença (ID 10462726):    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.  Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo analisar o mérito.  Trata se de evidente relação de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, encontrando se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor   artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço   §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Assim, no caso a responsabilidade da parte ré é objetiva, bastando a comprovação da ação, do dano, bem como da relação de causalidade existente entre estes dois elementos (artigo 14, da Lei 8.078/90).  Ante a hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor, impõe se a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, nos termos do artigo 6° inciso VIII da Lei n° 8.078/90.  A parte ré, a seu turno, sustenta que insiste que mesmo após a solicitação de trancamento fora vinculada uma grade curricular ao seu nome, o que implicou nas cobranças;  que  a parte autora não traz aos autos nenhum comprovante de pagamento em relação aos débitos discutidos nos autos, tampouco comprova a existência de uma nova grade curricular vinculada ao seu nome;  que é referente ao boleto de mensalidade da competência de agosto/2020, com vencimento na data 24/08/2020; que a aluna realizou duas solicitações de trancamento de matrícula, a primeira foi cancelada por falta da aluna e, a segunda que efetivou o trancamento foi solicitada no dia 28/08/2020, sendo a entrevista agendada para o dia 04/09/2020.  Deste modo, não merecem prosperar os argumentos da ré, vez que não traz aos autos nenhum elemento que infirme o alegado na inicial, falhando, assim, a ré no atuar, bem como no dever da correta informação ao consumidor, sendo assim, não deve ser afastada a responsabilidade da ré perante a consumidora, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, não logrando a ré êxito em desconstituir as alegações da parte autora. Ressalto que a parte ré sequer comprova a efetiva utilização de seus serviços no período em questão, de modo a justificar a cobrança de agosto de 2020.  Cabe observar que a mera apresentação de tela(s), por si só, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da narrativa autoral, pois a confecção de tais documentos fica restrita ao âmbito interno da ré, de forma que não atende aos princípios de ampla defesa e contraditório que devem ser observados na instrução probatória.  Imperioso se mostra o reconhecimento da falha no atuar da ré. Que, na forma do art. 14 do CDC, deverá responder independentemente da existência de culpa na reparação dos danos causados aos seus consumidores.  Assim, entendo que a situação ora examinada caracteriza o dano moral que merece reparação. O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor e prevenir situações semelhantes no futuro, bem como pela perda do tempo útil ou desvio produtivo da parte autora. Ressalto que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Portanto, entendo que, diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. À luz de tais critérios e considerando a dimensão dos fatos relatados, fixo o valor da indenização por danos morais conforme dispositivo abaixo.          Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  1)    Condeno a parte ré a cancelar o(s) débito(s), objeto desta lide, bem como o(s) contrato(s) vinculado(s), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado, que desde já fixo como perdas e danos no caso de descumprimento.  2)    Condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelos índices do TJERJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.    3)    DETERMINO AO CARTÓRIO DESTA SERVENTIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SPC/SERASA PARA QUE PROMOVAM A EXCLUSÃO/BAIXA DEFINITIVA DO NOME/CPF DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO OBJETO DA PRESENTE LIDE.    Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.                                                                                                              A ré interpôs recurso inominado, (ID 12114451), no qual pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial sendo: a baixa no apontamento negativo de débito e indenização por danos morais e julgados procedentes os da contestação.                      Alega que a autora não nega que realizou a contratação dos serviços da ré, não comprova que efetuou o pagamento do débito em aberto e que a data de inicio de requerimento de cancelamento de matrícula é posterior a data do lançamento do boleto de mensalidade, portanto entende ser devido.                      Nas Contrarrazões, (ID 12372307), a autora pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios termos, pois o motivo da negativação foi a primeira mensalidade após a matrícula realizada que sequer chegou a cursar o ensino superior no âmbito da ré, no mais pede o desprovimento do recurso devendo ser mantida a sentença.                                            Não assiste razão a autora. A relação travada entre as partes é eminentemente de cunho consumerista, o que atrai a aplicação de lei especial, qual seja: A lei de número 8.078 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre direitos do consumidor.                                            Em seu artigo 02º, O Código de Defesa do Consumidor   CDC, delimita a figura do consumidor como sendo, ao caso concreto, a pessoa física que adquire serviço como destinatário final. Nos autos, há aquisição de serviços educacionais. A parte ré, em outro ponto, assume a figura de fornecedora de serviços, conforme inteligência do artigo 03º do diploma supracitado.                                            Há que se fazer a fixação do ponto controvertido da lide: A dívida imputada à parte autora se originou antes ou depois do requerimento de cancelamento? Este teve início em 28/08/2020, sendo efetivado o atendimento em 04/09/2020 e findo em 12/09/2020.                                             Fixado o ponto, passa se a análise dos documentos e argumentos das partes, são eles:                                            Em sua peça vestibular, a parte autora, sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívida no importe de R$ 1.623,94 essa com vencimento em 24/08/2020, conforme documento (ID. 5650014   pág. 1) juntado por aquela. Aduz, que a dívida é ilegítima.                                            Junta, também, comprovante do requerimento de cancelamento, este sob o número 23494894, demonstrando que o requerimento foi finalizado em 12/09/2020 e seu atendimento ocorrido em 04/09/2020, conforme folha de ID 5650024   pág. 2.                                            Em sua peça de bloqueio, a parte ré, junta telas, ID. 6179542   pág. 3, que dão conta do requerimento de cancelamento, bem como com as mesmas informações trazidas pela parte autora. Informa a parte ré que o pedido de cancelamento teve início em 28/08/2020, atendimento realizado em 04/09/2020 e efetivação do requerimento 12/09/2020 (esta informação em documento juntado pela autora em folha de ID. 5650024   pág. 2.                                            Ademais, a telas juntadas pela parte ré não foram impugnadas pela parte autora, ônus que lhe cabia se revestindo, assim, de documentos e fatos não controvertidos.                                            Pois bem, o requerimento de cancelamento, efetivo, se deu em 28/08/2020, conforme documentos juntados pela parte ré e pela parte autora. Temos, por tanto, a data fim da relação consumerista existente entre as partes litigantes.                                            A dívida venceu em 24/08/2020, conforme documento juntado pela autora em folha de ID 5650015   pág. 1 e folha de ID. 5650015   pág. 3, data anterior ao requerimento de cancelamento efetivado, já que houve um anterior cancelado por ausência da autora junto a ré.                                            Por fim, sendo a dívida legítima, deixou a parte autora de juntar comprovante de pagamento, ônus seu, em assim sendo, a "negativação" de seu nome, pela parte ré, se deu de forma devida, através do exercício regular de um direito. Nesse sentido temos o seguinte julgado:                        APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITO DE MENSALIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DEIXANDO DE JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO REFERIDO MÊS QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJ RJ   APL: 00023923520188190079, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 28/06/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).                                                  Nesse sentido, merece reforma a sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial porque a parte ré comprova que a dívida teve origem em momento anterior ao início da solicitação de cancelamento e a parte autora não traz nenhum elemento probatório capaz de infirmar a alegação da parte ré, inexiste nos autos requerimento de cancelamento válido anterior ao vencimento da dívida.                         Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e no mérito dar provimento, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos contidos na peça preambular.                       Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.                                                        Rio de Janeiro, 03 de março de 2022                                                                  Mauro Nicolau Junior                      Juiz Relator                                Processo  0807964 62.2021.8.19.0004                                                                                               Pág. 6

RECURSO INOMINADO 0807964-62.2021.8.19.0004

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 03/03/2022

 

 

Ementa número 7

SERVIDORA MUNICIPAL

ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL

PAGAMENTO RETROATIVO

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

POSSIBILIDADE

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública      Recurso Inominado nº 0054627.45.2020.819.0002  Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO  Recorrido: M. A. DE A. DOS S.      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO ADICIONAL DE  DESEMPENHO FUNCIONAL   ADF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.        RELATÓRIO                            Trata-se de ação de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo.                           Cuida se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, a qual pretende o pagamento de valores retroativos relativos ao Adicional de Desempenho Funcional no valor de R$ 49.403,30, referentes aos últimos cinco anos anteriores a impetração do mandado de segurança que lhe concedeu o direito ao recebimento do adicional de desempenho de função correspondente a 100% de seu salário base, qual seja, o período de setembro de 2011 até setembro de 2016, que deverá ser corrigido desde os respectivos vencimentos e acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.                           Sentença proferida às fls. 163/164, na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:    "...julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o Município no pagamento à parte autora a quantia de R$ 49.403,30, referente ao valor histórico do adicional por desempenho de função do período de a setembro de 2011 a setembro de 2016., apontados na planilha de fls. 12, acrescido de JUROS DE MORA de acordo com o ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar da citação; e de CORREÇÃO MONETÁRIA calculada de acordo com o IPCA E, a contar de cada parcela devida; tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral..."               Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo. Alega que a demanda perdeu o objeto no que pertine ao pedido de "cobrança dos atrasados do Adicional de Desempenho de Função", uma vez que o mesmo estava previsto no inciso XVI do artigo 62, da Lei Municipal nº050/1991, e foi REVOGADO pela LEI Nº784/2017, publicada no dia 29/12/2017. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a demanda foi ajuizada em janeiro de 2021 para cobrança de verbas dos anos de 2011 a 2016. Destaca a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044882-86.2016.8.19.0000, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso no Egrégio Tribunal de Justiça que envolvam o Adicional de Desempenho Funcional, sendo certo que os efeitos da decisão no IRDR poderá impedir o recebimento do suposto direito retroativo. Pugna pela declaração de prescrição da pretensão da Recorrida; subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo em comento, devido ao Incidente de Uniformização de Demandas Repetitivas mencionado, efeitos retroativos não considerados pelo Juízo Singular.                          Contrarrazões apresentadas às fls. 216/227. Pela manutenção da sentença.                                       É o relatório. Passo ao Voto.                 VOTO                          Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                          Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no REsp 1785475/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)", razão pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança                Cumpre esclarecer que o Adicional de Desempenho Funcional   ADF encontra se previsto no art. 62, XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, Lei nº 050/91, que dita:             "Art. 62  Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:(...) XVI  adicional de desempenho funcional."               Com a Lei nº 299/2010, o pagamento da mencionada verba passou a ser condicionado à avaliação de desempenho funcional, a teor do parágrafo único do art. 4º:  "Art. 4º   A aplicação do Adicional de Desempenho Funcional, previsto no art.62, XVI, da Lei 05091, obedecerá ao que dispõe o parágrafo único: Parágrafo único   16 (dezesseis) UFISG's mensais, mediante Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Poder Executivo."                            Ocorre que a matéria em questão foi submetida à apreciação da Seção Cível Comum, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0044882 86.2016.8.19.0000, de Relatoria do Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, que ao admitir o incidente, determinou a suspensão de todos os processos em curso neste Estado, na forma do artigo 313, IV1 , do Código de Processo Civil de 2015:               "Tudo considerado, e diante da presença dos requisitos legais, voto em favor da admissão do presente IRDR e, na forma do disposto no art. 982, I do CPC 15, determino a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Rio de Janeiro que envolvam as mesmas questões jurídicas relacionadas ao "Adicional de Desempenho Funcional" instituído pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo."                          Contudo, o mencionado IRDR foi julgado em 26/04/2021, cuja ementa do referido Acórdão transcrevo in verbis a seguir:               "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Direito administrativo. Município de São Gonçalo. Adicional de Desempenho Funcional. Lei Municipal nº 478/2012. Divergência quanto à possibilidade de concessão do adicional em sede de mandado de segurança. Fixação de tese jurídica. 1. A questão jurídica objeto do IRDR se refere à possibilidade, ou não, de concessão do Adicional de Desempenho Funcional na forma instituída pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo até o limite de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos básicos. 2. A leitura do texto normativo, precisamente o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal 478/2012, demonstra não haver critério para a concessão do Adicional de Desempenho de Função, tendo sido estabelecido apenas o procedimento a ser adotado para a implantação da vantagem, prevista expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo, Lei Municipal 050/1991. 3. O exame da questão de direito revela que o cogitado adicional de desempenho de função, previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, artigo 62, XVI da Lei Municipal nº 50/91, consiste em gratificação a ser concedida com base nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público. 4. A extensão do benefício a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo, de forma irrestrita, violaria a Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). 5. Em relação à demonstração do direito líquido e certo nos mandados de segurança que tratam da mesma questão jurídica, este não decorre somente da interpretação do texto normativo. 6. Julgamento do IRDR, com fixação da tese jurídica, no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do Adicional de Desempenho Funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo (Lei Municipal nº 50/91   Estatuto dos Servidores Municipais   e Lei Municipal nº 478/2012). 7. No caso concreto, denega se a segurança postulada, julgando se improcedente o pedido inicial."                                       Ou seja, a questão jurídica que foi objeto do IRDR se refere à possibilidade, ou não, em sede de mandado de segurança, de concessão do Adicional de Desempenho Funcional na forma instituída pela Lei Municipal nº 478/2012 aos servidores públicos do Município de São Gonçalo até o limite de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos básicos, tendo sido fixado a tese jurídica no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão, pela via mandamental, do denominado "Adicional de Desempenho Funcional", no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo, como previsto na Lei Municipal nos 50/91 (Estatuto dos Servidores Municipais) e 478/2012.                          Entretanto, no caso dos autos, a parte autora já teve reconhecido o seu direito ao recebimento do adicional de desempenho de função no percentual máximo de 100% pelo E. Tribunal de justiça nos autos do mandado de segurança nº 0053698 57.2016.8.19.0000, o qual inclusive, transitou em julgado em 01.09.2018.                          Sendo assim, conforme salientado pelo Juízo de origem, a formação da coisa julgada, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria impõe a procedência do pedido autoral com relação ao pagamento dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança.                Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar lhe provimento.                          Ente isento de custas.                          Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.                           Com o trânsito em jugado, devolva se o processo eletrônico a origem.    Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.    MIRELA ERBISTI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0054627-45.2020.8.19.0002

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 22/02/2022

 

 

Ementa número 8

CARTÃO DE CRÉDITO

MUDANÇA DE BANDEIRA

FATURA

COBRANÇAS SUBSEQUENTES

CANCELAMENTO INDEVIDO DO SEGURO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

SOLIDARIEDADE  NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso nº: 0801006-05.2020.8.19.0066   Recorrente: J. M. B. F.  Recorrido: WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A      VOTO      DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.      A relação jurídica estabelecida nesta demanda é de consumo já que presentes os elementos previstos na lei 8.078/90. Logo, aplicável o diploma legal para solução da controvérsia.      Em análise detida dos autos, constato que o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido e provido. Isso, porque, ainda que tenha havido mudança de bandeira do cartão, o ID 1261542 (fl.30) comprova os descontos regulares das parcelas de 1 a 8/12 no cartão VISA numeração final: 0452, sendo o último desconto (10/06/2020), realizado na fatura com vencimento 08/07/2020 (fls.25/26), bem como desconto da parcela subsequente do seguro (09/12), em 10/07/2020, efetuado no novo cartão do autor (bandeira MASTER) com numeração final 6064, com vencimento em 08/08/2020. (fl.29).      Logo, forçoso inferir que a alteração do cartão não impediu desconto dos valores, sendo certo ainda que era de conhecimento dos fornecedores a alteração da bandeira e numeração.       Assim, cai por terra alegação das rés de que o autor teria que desbloquear o novo cartão e comunicar às rés a mudança de bandeira, pois as faturas aludidas comprovam que isso já tinha sido efetuado pela corré Itaucard, que efetuou cobrança da parcela 09/12 no novo cartão, criando legitima expectativa no autor de que as demais parcelas seriam efetuadas no novo plástico.      A falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés decorre do fato de não terem efetuado a cobrança das parcelas restantes no novo cartão, não comprovando ainda que informaram previa e cabalmente ao autor o cancelamento, a fim de que este pudesse regularizar os pagamentos das três parcelas restantes, já que o autor, no Id. 1775651, impugnou o recebimento de mensagens em seu celular. Por conseguinte, aplicável a regra inserta no art. 14 da lei 8.078/90, cujo teor estabelece a responsabilidade objetiva, da qual somente se exoneram os fornecedores, acaso comprovem atuação na forma prevista no parágrafo terceiro, Incisos I e II do mesmo diploma legal.      Quanto ao dano moral, este restou configurado e decorre da falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés, que respondem solidariamente (art. 34 do CDC) pelo cancelamento indevido do seguro.      Na fixação do dano moral, deve o magistrado se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não deixando de observar gravidade maior no evento, mas atenta a falha na prestação do serviço, tenho por justa a indenização na quantia única de R$ 3.000,00 (três mil reais).      No que toca aos demais pedidos, melhor sorte não ampara a pretensão autoral, inclusive os formulados através de emenda constante do ID 888493, pois não restaram comprovados cabalmente, na forma do art.373, I do CPC.      Pelo Exposto, conheço do recurso e dou provimento para reformar a r. sentença, com todas as vênias, e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a pagarem a parte autora a quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do acórdão. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.         Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.      PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   JUIZ RELATOR

RECURSO INOMINADO 0801006-05.2020.8.19.0066

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julg: 24/02/2022

 

Ementa número 9

DESCONTOS  PREVIDENCIÁRIOS

MILITAR

ENUNCIADO 118 DAS TURMAS RECURSAIS DA JUSTIÇA FEDERAL

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública    Processo nº 0292643-87.2020.8.19.0001  Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO     RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: P.  R.  B.  DA  S.      MILITAR. DESCONTO SOBRE EXCEDENTE DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO 118 DAS TURMAS RECURSAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DO RJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA          RELATÓRIO               Trata se de recurso interposto face da sentença que julgou procedente o pedido que visava a limitação do desconto da contribuição previdenciária na forma dos artigos 33 e 34, I e II da Lei Estadual 3.189/1999, aplicáveis aos militares do Estado do Rio de Janeiro por força do artigo 4º da Lei Estadual 4.275/2004, condenando a ré a proceder à restituição das contribuições efetivadas com base na EC 103/19, atualizadas a partir de cada desconto indevido assim como os juros de mora. Aduzindo que a mesma deve ser reformada, tendo em vista que as alterações legislativas decorrentes da Emenda Constitucional 103/2019 são constitucionais, estão plenamente vigentes e são autoaplicáveis.                      Proferida sentença julgando procedente a pretensão de limitação em 14%, pelo que interpôs o réu recurso inominado pugnando pela reforma da sentença reiterando os argumentos já expostos em sua defesa, em especial, que as alterações  trazidas  pela  Lei  nº  13.954/19,  fundadas  na  Emenda Constitucional  n.  103/19,  são  plenamente  constitucionais,  e autoaplicáveis a todos os aposentados e pensionistas; e no tocante ao artigo 40, §21, da Constituição Federal não se trata de norma aplicável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que tem eficácia limitada, não sendo autoaplicável.                      É O BREVE RELATÓRIO.            PASSO AO VOTO.                       Os servidores militares possuem regime jurídico próprio, que lhes confere tratamento diferenciado (arts. 142 e 143 da CRFB/88). Seu sistema remuneratório tem regulamentação remetida à lei, na forma do inc. X do art. 142, na qual estarão previstos os critérios de contribuição dos ativos ou inativos, bem como de seus pensionistas, não sendo possível modificá los em função da existência de tratamento diferente em outro regime. A questão aqui controvertida decorre do teor da Lei Federal nº 13.954 de 2019 que foi promulgada para disciplinar o "Sistema de Proteção Social dos Militares", inserindo na redação do Decreto lei 667 de 1969 a seguinte disposição:                       "Art. 24 C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".                       A referida lei federal foi originada após a edição da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, conhecida como "Reforma da Previdência", que alterou a redação do inciso XXI do art. 22 da Constituição da República, para outorgar à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de "inatividades e pensões" dos militares estaduais. Essa alteração teria, na leitura de alguns, aberto espaço para uma reforma do sistema previdenciário dos militares estaduais mediante lei federal. Deve ser ressaltando, no entanto, que tal orientação doutrinária e jurisprudencial não pode prevalecer. Com efeito, não obstante inexistir qualquer decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal apreciando diretamente a questão, certo é que nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3396, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção legal ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%) ao argumento de que "se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do estado, o valor da sua contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime". Posteriormente, em 05.10.2020, o plenário da Corte Maior, por unanimidade, julgou procedente aquela ação para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24 C do Decreto Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019, nos termos do voto do Relator. Ora, por dedução e consequência lógica daquele julgado, impõe se concluir que o Supremo Tribunal Federal entendeu que à União caberia editar normas gerais sobre as contribuições dos militares estaduais, não por força da nova disposição do art. 22, XI, (competência genérica), mas sim pela regra preexistente do art. 146, III da nossa Carta (competência específica), razão pela qual a Lei Federal nº 13.954 de 2019, promulgada como lei ordinária, não poderia assumir a condição de instrumento introdutório de norma geral tributária, uma vez que tal instrumento deve ser promulgado como lei complementar, por força da disposição do art. 146, III. Assim, a aplicação da regra do art. 24 C do Decreto lei 667 de 1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954 de 2019, seja como efetiva norma de incidência ou como norma geral tributária, não encontra respaldo na atual jurisprudência do STF. Destaque-se, a fim de corroborar a conclusão acima esposada, que recentemente, em janeiro de 2021, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária, mantendo, assim, a ordem daquela Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.                       Por derradeiro, porém não menos importante, vale destacar o entendimento esposado pela eminente juíza desta Corte Fluminense, Mirela Erbisti, quando do julgamento do processo nº 0144973 45.2020.8.19.0001, ao qual me filio, no seguinte sentido: "... A Emenda Constitucional nº 103/2019 outorgou à União Federal a competência para ditar normas GERAIS sobre inatividade e pensões dos militares estaduais. No entanto, aquela Emenda Constitucional não atribuiu à União competência para dispor sobre as suas remunerações, até porque o custeio dos vencimentos, remunerações ou subsídios dos militares estaduais é realizado pelos respectivos Entes Federativos, a partir de prévia dotação orçamentária. Entender de forma diversa implicaria em verdadeira violação aos princípios fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, na medida em que o federalismo é a forma de Estado pela qual o Brasil se organizou, estando assegurado, no art. 1ºda CRFB/88, que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito (...)" De acordo com o pacto federativo, os entes federados são dotados de autonomias administrativa, política, tributária e financeira, necessárias para manter o equilíbrio estabelecido entre eles para a constituição do Estado Federal. Nessa linha de raciocínio, qualquer alteração promovida pelo Constituinte Derivado não pode violar a política de descentralização federativa de Poder. Por tal razão, a correta interpretação da nova redação do art. 22, XXI, da CRFB/88, é no sentido de que sua competência legislativa cinge se à edição de normas puramente gerais, sem extrapolar e adentrar nas especificidades de cada Estado. E tanto é assim que, apesar da promulgação da EC 103/2019, alguns dispositivos constitucionais sobre os militares estaduais permaneceram inalterados, a exemplo do § 1º, do art. 42, que requer lei estadual específica para dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X...                       Desta forma, a definição de alíquota não compõe o conteúdo de "norma geral" designado pelo Constituinte em matéria tributária, sendo necessário permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas, com vistas a viabilizar uma decisão coerente com a sua realidade, não podendo, assim, as normas gerais federais fragilizar o equilíbrio financeiro de suas contas. Ademais, o art. 149, § 1º, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, previu a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição das contribuições para custeio do regime próprio de previdência social...".                       Por todos os argumentos acima expostos, entendo que a sentença não merece reforma, logo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença como lançada, com pequena reforma sobre a correção monetária ocorra nos termos do enunciado nº37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.                      Sem custas pela isenção legal. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação.                      Rio de Janeiro, 24/01/2022.      RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS  Juiz de Direito Relator

RECURSO INOMINADO 0292643-87.2020.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julg: 14/02/2022

 

Ementa número 10

MEDICAMENTO

TUTELA DE URGÊNCIA

POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA

Agravo de Instrumento n.º 0001782-71.2021.8.19.9000  Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Agravado: E. M. DE S. M.    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    R E L A T Ó R I O    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro alvejando o deferimento da tutela antecipada que determinou a efetivação do sequestro de verba pública no montante de  R$ 6.682,34, a fim de garantir a aquisição de medicamento para uso contínuo requerido pela parte autora (fls. 02/09).              Em suas razões, aduz que o bloqueio de numerário nas contas públicas atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o da equidade, ainda mais quando se sabe que o Estado não é o responsável direto pela regulação das e leitos em unidades públicas.              Decisão proferida às fls. 12/14 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.              Contrarrazões apresentadas às fls. 19/26.              O Ministério Público manifestou se pelo desprovimento do recurso (fls. 30/31).              V O T O              De acordo com o enunciado de Súmula  nº  178  deste  TJRJ, "para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de  saúde,  insere se  entre  as  medidas  de  apoio,  desde  que  ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão  de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas  de  ente  devedor,  com  a  imediata  entrega  ao  necessitado  e posterior prestação de contas".    A propósito:    PROCESSO Nº 0000299-06.2021.8.19.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: RICARDO FERREIRA BACELAR SILVA EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PARA CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão interlocutória proferida no processo eletrônico n° 0212387-94.2019.8.19.0001 que determinou o bloqueio da verba pública no valor de R$ 68.659,00, referente ao medicamento requerido na inicial. Aduz, em suas razões, a impossibilidade de efetivação do sequestro contra a fazenda, onde se dará início à execução, com a citação do executado para opor embargos. Sustenta a inexistência de fundamentação legal para a decisão agravada e a afronta ao art. 535 do CPC e art. 100 da CF. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e posterior reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada. Efeito suspensivo indeferido às fls. 20. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 21. Parecer do Ministério Público juntado às fls. 22/23 em que oficia pelo desprovimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo ao voto. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora da quantia de R$ 68.659,00, referente ao medicamento requerido na inicial ante o quadro de saúde do Agravado. Diante da inércia dos entes públicos em cumprir a decisão judicial, cabe ao Juiz adotar a aplicação subsidiária de meios executivos de sub rogação ou de coerção, com vistas à máxima efetividade do decisum prolatado, dentro do poder geral de cautela de que dispõe o Estado juiz, na forma do que dispõe o art. 536, caput, do CPC que abaixo transcrevo: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Por sua vez, a determinação do arresto de valores foi abalizada por tese fixada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.069.810/RS que dispõe o seguinte: "tratando se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Tema nº 84). No mesmo sentido, cumpre consignar o entendimento firmado pelo e. TJRJ sobre a matéria mediante a edição do Verbete Sumular nº 178 do TJRJ "Para o cumprimento da tutela específica da prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão da quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas" Assim sendo, e considerando que o arresto foi a medida necessária ao cumprimento da tutela de urgência deferida, deve a decisão agravada ser mantida em sua íntegra. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer deste agravo de instrumento, porém negar provimento a este, mantendo intacta a decisão do Juízo de primeiro grau. Sem custas ante a isenção legal. Preclusa a presente decisão, dê se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021. Elisabete Franco Longobardi JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal Fazendária.  (0000299-06.2021.8.19.9000   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI   Julgamento: 19/07/2021   Segunda Turma Recursal Fazendária)    Ressalte se que a ferramenta disponibilizada pelo Poder Judiciário   SISBAJUD   implementa maior celeridade e efetividade ao processamento de questões urgentes e similares como no presente caso, sendo, portanto, medida que se impõe.    Desta forma, e considerando a gravidade do estado de saúde do agravado, acrescido do risco de dano irreparável para sua saúde na hipótese de não ter acesso à medicação, merece ser mantida a decisão atacada.              Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção integral da decisão agravada.               Dê-se baixa e arquivem se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem.      Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.              WLADIMIR HUNGRIA       JUIZ RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001782-71.2021.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 09/02/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.