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PROVIMENTO 5/2022

Estadual

Judiciário

06/04/2022

DJERJ, ADM, n. 142, p. 30.

- Processo Administrativo: 0643963; Ano: 2021

Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) referentes às rotinas aplicáveis às Varas com competência em matéria Cível; Juizados Especiais Cíveis; NADAC e Dívida Ativa e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2021-0643963 ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO CGJ nº 5/2022 Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (parte judicial) referentes às rotinas aplicáveis às Varas com competência em... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0643963

ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

 

PROVIMENTO CGJ nº 5/2022

 

Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (parte judicial) referentes às rotinas aplicáveis às Varas com competência em matéria Cível; Juizados Especiais Cíveis; NADAC e Dívida Ativa e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 37/2021, que criou a Comissão Temporária de Estudos e Aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, com vistas ao aprimoramento e atualização deste texto normativo;

 

CONSIDERANDO a deliberação apresentada pelos Membros da aludida Comissão, com a participação de Juízes de Direito com jurisdição na competência a ser analisada e, ainda, dos gestores das Serventias judiciais, na mesma matéria;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2021-0643963;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação dos incisos II, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do Artigo 254 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial, bem como incluir os incisos XXII a XXVIII e parágrafos 1º, 2º e 3º no mesmo artigo, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 254. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:

 

(¿)

 

II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;

 

(¿)

 

X - intimar a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela;

 

XI - intimar as partes, no rito comum, para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental;

 

XII - intimar para audiência os personagens de acordo com o saneador, observando o item III e o artigo 455, §4º, do Código de Processo Civil, quanto às testemunhas;

 

XIII - intimar o perito para se manifestar quanto a eventuais impugnações ao laudo ou à sua proposta de honorários periciais;

 

(¿)

 

XVI - intimar as partes em caso de praças e leilões negativos;

 

(¿)

 

XVIII - verificar todos os recolhimentos devidos, providenciando a anotação de baixa junto ao Distribuidor antes de entregar, caso ainda tramitem fisicamente, os autos de protestos, notificações, interpelações e justificações já findos;

 

XIX - antes de promover o anúncio de alienação em hasta pública de bem imóvel ou de direitos a ele conexos, certificar a apresentação de certidões dos ofícios de interdições e tutelas, a comprovação do registro da penhora, a certidão de quitação fiscal ou do valor do débito, informação sobre a existência de recuo ou desapropriação, intimação de eventual cônjuge e/ou credor hipotecário e a designação de leiloeiro;

 

XX - intimar a parte autora pessoalmente, valendo se do Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJERJ, quando possível, para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil;

 

XXI   promover a remessa dos feitos paralisados por inércia da parte credora por mais de 60 dias, desde que já sentenciados, com trânsito em julgado, à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, sendo desnecessária a intimação das partes;

 

XXII - sendo interposto recurso de apelação, certificar a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento;

 

XXIII - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá certificar a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos;

 

XXIV - solicitar o agendamento de sessão de mediação junto à Central de Mediação, em havendo decisão nos autos em tal sentido, promovendo a intimação das partes e/ou patronos, acerca da data designada e local;

 

XXV - em caso de renúncia ao mandato judicial, deverá intimar o advogado para apresentar a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial em não havendo tal comprovação nos autos e, em caso positivo, intimar o mandante para regularizar a sua representação;

 

XXVI - custodiar no cofre ou local próprio da serventia documentos, mídias ou objetos apresentados pelas partes e que não possam ser anexadas aos autos processuais, certificando nos autos, independentemente de despacho, salvo determinação diversa do juiz de direito;

 

XXVII - intimar as partes acerca de respostas de requisições para instrução;

 

XXVIII - a intimação através do DJE do patrono de parte em processo físico após sua virtualização, para que, no prazo de cinco dias, promova a regularização do seu cadastro presencial, sob pena de não mais ser intimado nos autos;

 

§ 1º Além dos atos ordinatórios expressamente elencados neste artigo, os servidores poderão praticar, ainda, independentemente de despacho judicial, atos de mero expediente sem caráter decisório.

 

§ 2º Os atos ordinatórios praticados poderão ser revistos pelo juiz de direito, de ofício, ou por provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

§ 3º O serventuário estará dispensado da prática dos atos previstos no caput caso os autos do processo tramitem em sistema eletrônico automatizado, lhe cabendo a prática dos atos não abrangidos pela automação, devendo ainda velar para que o processo esteja sempre alocado no local virtual correspondente a seu andamento, de modo a mantê-lo no fluxo processual previsto no sistema eletrônico."

 

Art. 2º. Alterar a redação dos incisos I e IV do artigo 302, caput do artigo 304 e inciso IV do artigo 305 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 302. O serventuário de Vara com competência em dívida ativa praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:

I - informar ao devedor interessado em quitar o débito, nos juízos em que o Município ou o Estado não possuir Guia ou GRERJ compartilhada, que o pagamento do crédito tributário deve ser efetuado através de guia de depósito judicial, a qual deve ser obtida no próprio site do Tribunal de Justiça. Ressalvadas as hipóteses de comparecimento do contribuinte na sede própria do credor, efetuando lá o pagamento, devendo, no caso, o ente público informar o pagamento nos autos da execução fiscal;

 

(¿)

 

IV - registrar no sistema as decisões de sobrestamento das execuções em virtude de decisão judicial, atentando para o local virtual correto;

 

(¿)

 

Art. 304. Quando se tratar, em processo de execução fiscal, de citação com resultado de AR "recusado", "ausente", "mudou-se", "desconhecido" e "não procurado", sendo a hipótese de cobrança de IPTU, será expedido mandado de arresto e avaliação do imóvel para cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador.

 

(¿)

 

Art. 305. Deferida a penhora de imóvel pelo juízo com competência em Dívida Ativa, deverá ser observado o seguinte procedimento:

 

(¿)

 

IV - os mandados de arresto e penhora do imóvel deverão conter a respectiva inscrição imobiliária, ressalvadas as hipóteses onde os imóveis não estão registrados ou legalizados junto ao RGI, a fim de possibilitar a consulta ao sítio eletrônico dos Municípios, pelo Oficial de Justiça Avaliador, necessários para viabilizar a correta identificação do bem imóvel e, ainda, verificar a base de cálculo do ITBI, a fim de subsidiar a avaliação e a elaboração do respectivo laudo, nos termos do artigo 441;"

 

Art. 3º. Alterar a redação do inciso I do artigo 324 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial, dar nova redação ao inciso II do mesmo artigo, renumerando este e os incisos subsequentes como III, IV, V e VI, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 324. Compete aos Núcleos de Distribuição e Citação dos Juizados Especiais Cíveis   NADAC:

 

I - distribuir as petições iniciais e documentos apresentados em meio físico pela parte que postula sem o patrocínio de advogado ou Defensor Público, dirigidas aos Juizados Especiais Cíveis, vinculados a ele, via portal próprio, após sua respectiva digitalização, examinando a observância do disposto no inciso I do artigo anterior, sendo a audiência de conciliação designada automaticamente, sendo vedado o recebimento de mídias digitais pelo NADAC para tal finalidade;

 

II - O mesmo procedimento será adotado em relação às petições intercorrentes, quando a parte estiver desassistida de advogado/defensor público, e não possuir certificado digital ICP - Brasil - Padrão A3, em que o NADAC providenciará para que a petição seja digitalizada e inserida no sistema, no respectivo processo para o qual esteja endereçada, devendo a peça processual ser restituída imediatamente à parte;

 

III - levar ao conhecimento do magistrado a existência de petição urgente a ser apreciada fisicamente, quando ausente o sistema. Determinada a distribuição física de urgência, após o despacho e providências cabíveis, o processo será digitalizado, assim que o sistema voltar a operar, seguindo seu curso eletronicamente;

 

IV - expedir a citação, nos casos em que não couber citação eletrônica, remetendo a via postal, com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, acompanhada de "senha provisória/link para visualização da petição inicial";

 

V - elaborar guia de postagem, encaminhando a correspondência ao SEED;

 

VI - distribuir as cartas precatórias recebidas, via portal próprio, ou quando as cartas forem recebidas por malote digital."

 

Art. 4º. Revogar as alíneas a, b e c do inciso VIII do artigo 325 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como alterar sua redação, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 325. O serventuário do Juizado Especial Cível praticará, entre outros atos ordinatórios, os seguintes:

 

(¿)

 

VIII - receber diretamente em cartório, mesmo nas Comarcas onde haja NADAC, as petições destinadas a processos eletrônicos da parte desassistida de advogado ou de Defensor Público, observadas as disposições do inciso II do artigo 324 deste Código e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2021;"

 

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.