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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2022

Estadual

Judiciário

19/04/2022

DJERJ, ADM, n. 149, p. 28.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TRANSAÇÃO PENAL

INTIMAÇÃO DAS OFENDIDAS

DESNECESSIDADE

Apelação nº 0351124-77.2019.8.19.0001  Apelantes: A. M. B. A. E A. L. M. G.  Apelado:  MINISTÉRIO PÚBLICO  Relatora: JUÍZA CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI      APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS VÍTIMAS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DO TEOR DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DO BENEFÍCIO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.              RELATÓRIO          Cuida se de recurso de apelação interposto pelas vítimas A. M. B. A. e A. L. M. G., em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito titular do IV Juizado Especial Criminal do Leblon   Comarca da Capital, que extinguiu a punibilidade da acusada C. D. S., em razão do cumprimento da transação penal ofertada pelo Ministério Público (fls. 143   index 62).                Objetivam as apelantes, a fls. 165/172 (index 71), a declaração de nulidade da sentença, determinando o prosseguimento da instrução processual.                Arguem preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que não foram intimadas da proposta de transação penal.                Sustentam que a sentença foi proferida sem que se consumasse a instrução processual, havendo cerceamento de defesa.                Aduzem que não pretendiam conciliar com os autores do fato, tendo o Ministério Público insistido em uma transação penal "açucarada", sendo a mesma aceita pela AF C..                Asseveram que a acusada é violenta, torpe, vil e toxicômana, não sendo o caso de aplicação da transação penal (art. 76, §2º, III da Lei 9.099/95).                Afirmam que serão obrigadas a conviver com a sensação de injustiça.                Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 175/177 (index 74), sustentando que as apelantes não apresentaram qualquer elemento que demonstre o prejuízo sofrido em razão da nulidade apontada (art. 563 do CPP).                Aduziu que não houve impedimento ao oferecimento da transação penal aos acusados, tendo em vista a FAC de fls. 107/114 (index 45).                Afirmou ser o Ministério Público o legitimado a oferecer a transação penal, tendo os acusados preenchidos os requisitos legais para tanto. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.                O Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, ratificou as contrarrazões apresentadas no index 74, conforme manifestação de fls. 111.     V O T O     Conheço o recurso, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.     DA PRELIMINAR DE NULIDADE     Arguem as apelantes nulidade da sentença ao fundamento de não terem sido intimadas previamente da proposta de transação penal ofertada à apelada/AF.     Contudo, não se decreta nulidade que não resulta prejuízo, ex vi do art. 563 do CPP, in verbis:    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.     No caso, conforme preceitua o art. 76 da Lei 9.099/95, a transação penal é privativa de Ministério Público, não tendo as vítimas qualquer ingerência sobre a oportunidade, a conveniência ou o teor da proposta. Conforme dispõe o art. 76, § 3º, a aceitação ou não da proposta é restrita ao autor da infração e seu defensor,     Dessa forma, realizada unicamente entre o MP e a AF, é desnecessária e irrelevante a intimação das ofendidas acerca da proposta.           Rejeito, assim, a preliminar aventada.                No mérito, o recurso não merece prosperar.                Como já declinado, a transação penal é instituto que mitiga o princípio da obrigatoriedade, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL, A VALORAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTO EM LEI.                Como ressaltado pelo Parquet a fls. 175/177 (index 74), não houve qualquer impedimento ao oferecimento da proposta de transação penal, ante a FAC de fls. 107/114 (index 45), bem como o laudo de exame de corpo de delito (fls. 34/37   index 17), que constatou lesões leves.                Assim, entendeu o Ministério Público que a acusada preenchia os requisitos legais, sendo oferecida a proposta, devendo o Juiz tão somente analisar se tais requisitos foram preenchidos, na forma do art. 76, § 3º e 4º da Lei 9.099/95, o que ocorreu na hipótese dos autos.                A vontade ou não das vítimas não é, portanto, óbice para a homologação da transação penal.                  Nesse sentido, a doutrina de Tourinho Filho, in verbis:          "Uma vez satisfeitas as condições objetivas e subjetivas para que se faça a transação, aquele poderá converter se e deverá, surgindo para o autor do fato um direito a ser necessariamente satisfeito. O Promotor não tem a liberdade de optar entre ofertar a denúncia e propor simples multa ou pena restritiva de direitos. Não se trata de discricionariedade. Formular ou não a proposta não fica à sua discrição. Ele é obrigado a formulá la. E esse dever é da Instituição. Nem teria sentido que a proposta ficasse subordinada ao bel prazer, à vontade, às vezes caprichosa e frívola, do Ministério Público." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 92)                Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar lhe provimento, nos termos acima.         Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.

 

APELAÇÃO CRIMINAL 0351124 77.2019.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 29/03/2022

 

 

Ementa número 2

POLICIAL MILITAR REFORMADO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

LEI FEDERAL

IMPOSSIBILIDADE

RESTITUIÇÃO SIMPLES

SENTENÇA REFORMADA

1                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública    Recurso Inominado nº 0205977-83.2020.8.19.0001  Recorrente: D. A. DA S.  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO    POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTO DE 9,5% SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE DE LEI FEDERAL FIXAR AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO.     RELATÓRIO              Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visava a manutenção do desconto previdenciário fixado pela Lei Estadual, com alíquota de 14%, com incidência apenas sobre o valor que supere o TETO SIMPLES do RGPS, de acordo com a Lei nº 3.189/1999 c/c art. 40, § 18, da CRFB, bem como à restituição do que foi descontado em excesso.                        Proferida sentença julgando improcedente a pretensão, pelo que, o autor interpôs recurso inominado em fls. 145/160 pugnando pela reforma da sentença reiterando os argumentos já expostos em sua inicial, como a suspenção do recolhimento previdenciário no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) instituído pelo Art. 25, da Lei nº 13.954, de16 de dezembro de 2019, que introduziu o Art. 24 C no Decreto Lei 667 de 2 de julho de 1969, assim como para  restabelecer o recolhimento previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 3189, 22 de fevereiro   de   1999,   na   alíquota   de   14%   (quatorze)   por   cento,   após   o   abatimento   do   adicional   de inatividade, incidindo a referida alíquota, apenas sobre o que exceder o teto do INSS, previsto §18º do Art. 40 da CRFB.                        Contrarrazões em fls. 188/209.                        É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO VOTO.                         Os servidores militares possuem regime jurídico próprio, que lhes confere tratamento diferenciado (arts. 142 e 143 da CRFB/88). Seu sistema remuneratório tem regulamentação remetida à lei, na forma do inc. X do art. 142, na qual estarão previstos os critérios de contribuição dos ativos ou inativos, bem como de seus pensionistas, não sendo possível modificá los em função da existência de tratamento diferente em outro regime.                        A questão aqui controvertida decorre do teor da Lei Federal nº 13.954 de 2019 que foi promulgada para disciplinar o "Sistema de Proteção Social dos Militares", inserindo na redação do Decreto lei 667 de 1969 a seguinte disposição:    "Art. 24 C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".                        A referida lei federal foi originada após a edição da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, conhecida como "Reforma da Previdência", que alterou a redação do inciso XXI do art. 22 da Constituição da República, para outorgar à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de "inatividades e pensões" dos militares estaduais.                         Essa alteração teria, na leitura de alguns, aberto espaço para uma reforma do sistema previdenciário dos militares estaduais mediante lei federal.                        Deve ser ressaltando, no entanto, que tal orientação doutrinária e jurisprudencial não pode prevalecer.                        Com efeito, não obstante inexistir qualquer decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal apreciando diretamente a questão, certo é que nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3396, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção legal ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%) ao argumento de que "se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do estado, o valor da sua contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime".                        Posteriormente, em 05.10.2020, o plenário da Corte Maior, por unanimidade, julgou procedente aquela ação para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24 C do Decreto Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019, nos termos do voto do Relator.                        Ora, por dedução e consequência lógica daquele julgado, impõe se concluir que o Supremo Tribunal Federal entendeu que à União caberia editar normas gerais sobre as contribuições dos militares estaduais, não por força da nova disposição do art. 22, XI, (competência genérica), mas sim pela regra preexistente do art. 146, III da nossa Carta (competência específica), razão pela qual a Lei Federal nº 13.954 de 2019, promulgada como lei ordinária, não poderia assumir a condição de instrumento introdutório de norma geral tributária, uma vez que tal instrumento deve ser promulgado como lei complementar, por força da disposição do art. 146, III.                        Assim, a aplicação da regra do art. 24 C do Decreto lei 667 de 1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954 de 2019, seja como efetiva norma de incidência ou como norma geral tributária, não encontra respaldo na atual jurisprudência do STF.                        Destaque se, a fim de corroborar a conclusão acima esposada,  que recentemente, em janeiro de 2021, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária, mantendo, assim, a ordem daquela Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.                        Por derradeiro, porém não menos importante, vale destacar o entendimento esposado pela eminente juíza desta Corte Fluminense, Mirela Erbisti, quando do julgamento do processo nº 0144973-45.2020.8.19.0001, ao qual me filio, no seguinte sentido:      "... A Emenda Constitucional nº 103/2019 outorgou à União Federal a competência para ditar normas GERAIS sobre inatividade e pensões dos militares estaduais. No entanto, aquela Emenda Constitucional não atribuiu à União competência para dispor sobre as suas remunerações, até porque o custeio dos vencimentos, remunerações ou subsídios dos militares estaduais é realizado pelos respectivos Entes Federativos, a partir de prévia dotação orçamentária. Entender de forma diversa implicaria em verdadeira violação aos princípios fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, na medida em que o federalismo é a forma de Estado pela qual o Brasil se organizou, estando assegurado, no art. 1ºda CRFB/88, que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito (...)"   De acordo com o pacto federativo, os entes federados são dotados de autonomias administrativa, política, tributária e financeira, necessárias para manter o equilíbrio estabelecido entre eles para a constituição do Estado Federal. Nessa linha de raciocínio, qualquer alteração promovida pelo Constituinte Derivado não pode violar a política de descentralização federativa de Poder.   Por tal razão, a correta interpretação da nova redação do art. 22, XXI, da CRFB/88, é no sentido de que sua competência legislativa cinge se à edição de normas puramente gerais, sem extrapolar e adentrar nas especificidades de cada Estado. E tanto é assim que, apesar da promulgação da EC 103/2019, alguns dispositivos constitucionais sobre os militares estaduais permaneceram inalterados, a exemplo do § 1º, do art. 42, que requer lei estadual específica para dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X...  ... Desta forma, a definição de alíquota não compõe o conteúdo de "norma geral" designado pelo Constituinte em matéria tributária, sendo necessário permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas, com vistas a viabilizar uma decisão coerente com a sua realidade, não podendo, assim, as normas gerais federais fragilizar o equilíbrio financeiro de suas contas.   Ademais, o art. 149, § 1º, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, previu a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição das contribuições para custeio do regime próprio de previdência social...".                           Por todos os argumentos acima expostos, entendo que a sentença merece reforma.                        Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para REFORMAR integralmente a sentença proferida, suspendendo o recolhimento previdenciário no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) instituído pelo Art. 25, da Lei nº 13.954/19, e restabelecendo o recolhimento previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 3189/99, na   alíquota   de   14% (quatorze) por   cento. E ainda, a restituir os valores indevidamente descontados. Obrigação esta que fixo a título de tutela recursal que deverá ser cumprida no prazo máximo de trinta dias, sob pena de fixação de multa.                   Retornem ao Juizado Especial Fazendário para liquidação do valor nos termos do enunciado nº 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.    Sem custas e sem honorários ante o provimento do recurso, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.                                         Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.      Cristiana Aparecida de Souza Santos  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0205977-83.2020.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - Julg: 29/03/2022

 

Ementa número 3

VARA DE FAZENDA

DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

INADMISSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 0000134-22.2022.8.19.9000     AGRAVANTE: F. DAS C. O. M.  AGRAVADO: A. L. S. F. DE A. NA P. DE D.  AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  RELATORA: ELISABETE FRANCO LONGOBARDI      FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA DO PROCESSO EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DESTA COMARCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.       VOTO     Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta pela agravante em face do agravado Estado do Rio de Janeiro declinou de competência do processo nº 0255266-48.2021.8.19.0001 em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários.      Destaco que a decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, estando, portanto, fora do sistema dos Juizados Especiais, razão pelo qual não cabe à Turma Recursal Fazendária realizar controle jurisdicional sobre a decisão proferida pelo juízo comum.     Ressalto, por oportuno, que é cabível o recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão de declínio de competência conforme entendimento do STJ, contudo, no caso em comento, a análise deveria ser feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e não pela Turma Recursal Fazendária.          Vejamos:    "(...) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio  , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda."(STJ REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).       Diante do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso tendo em vista sua inadmissibilidade, dada a falta de competência deste órgão para o julgamento do mesmo, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor, com aplicação subsidiária, conforme art. 27, da Lei nº. 12.153/2009. Sem custas e honorários.      Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.    ELISABETE FRANCO LONGOBARDI  JUÍZA RELATORA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000134-22.2022.8.19.9000

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julg: 18/03/2022

 

Ementa número 4

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

APELAÇÃO

LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0035863-77.2021.8.19.0001   Apelação  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: A. F. DA C.   Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau       RELATÓRIO     Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 61/64, prolatada pelo Juízo do VIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia ofertada em face do apelado com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal ("faltar justa causa para o exercício da ação penal"), por entender inexistir "lastro probatório mínimo e idôneo a denotar a existência do fumus boni iuris".   Em suas razões de apelação (fls. 71/75), o apelante requereu, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia e o consequente prosseguimento do feito.    Em suas contrarrazões de apelação (fls. 102/107), o apelado pugnou pela manutenção da decisão guerreada.     Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 111, ratificando as razões de apelação de fls. 71/75.    À fl. 114, o apelante, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, reiterou as contrarrazões de fls. 102/107.   VOTO   O recurso de apelação há de ser conhecido em virtude de se encontrarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade.   De meritis, assiste razão ao apelante.   Com efeito, verifico, compulsando os autos, que a denúncia está redigida em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal e que existe justa causa para o exercício da ação penal, pois há lastro probatório mínimo para a deflagração da aludida ação, já que a materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 14/15, sendo certo que a palavra da vítima, nas circunstâncias em que se deram os fatos, constitui indício suficiente de autoria (o entendimento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de se reputar relevante e sumamente valiosa a palavra da vítima, haja vista que seu único interesse é apontar o culpado e narrar a atuação dele e não acusar inocente), não se podendo perder de vista, ainda, que, apesar da dificuldade de o apelante arrolar testemunhas (note se que a vítima, no e mail de fl. 49, asseverou que "todas as pessoas presentes no momento da agressão são trabalhadores/família do autor do fato e optaram a não falar sobre o ocorrido"), três testemunhas foram arroladas no aditamento à denúncia de fls. 57/59.   Outrossim, o supracitado e mail de fl. 49 indica endereços onde havia câmeras capazes de ter captado as agressões que a vítima disse ter sofrido por parte do apelado.   Impende salientar que o apelado, embora devidamente intimado para comparecer à audiência preliminar (vide certidão de fl. 30), a ela não compareceu.   Não se pode deslembrar, por fim, que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que, na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.     ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para desconstituir a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito.      Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0035863-77.2021.8.19.0001  FL. 3

APELAÇÃO CRIMINAL 0035863-77.2021.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 25/03/2022

 

Ementa número 5

PACOTE DE VIAGEM

PANDEMIA DE COVID-19

ACORDO

PRAZO

DANO MATERIAL

REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL    RECURSO INOMINADO 0803079-81.2021.8.19.0011  RECORRENTE: E. P. F.  RECORRIDA: SV VIAGENS LTDA      VOTO      DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO. PANDEMIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. ACORDO. DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.       Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao recorrente, visto que desprovida de qualquer informação ou prova capaz de elidir a afirmação de hipossuficiência e a prova documental anexada.      No mérito, versa a demanda sobre cancelamento de pacote de viagem turística motivada pelas consequências advindas da pandemia em que, administrativamente, ajustaram as partes a concessão de crédito sobre o valor das passagens aéreas e a integral restituição sobre o valor da hospedagem. A restituição foi parcial, mediante alteração unilateral do pacto. Com relação às passagens, a reiterada frustração nas tentativas de marcação de viagem levou ao posterior cancelamento e pedido de restituição, não atendido no prazo de 12 meses.           O pleito merece parcial acolhimento, visto que descabida a invocação da moratória legal quando implementado o prazo para pagamento e precedido de avença sobre direito disponível. A promessa de restituição é corroborada pelo estorno parcial das parcelas adimplidas.      Ausente, entretanto, o dano moral, uma vez que os fatos se restringem à seara do patrimônio.     Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, a título de dano material, a quantia de R$2.485,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) referente ao remanescente da restituição da hospedagem, devidamente acrescido de juros e correção monetária desde a citação, visto se tratar de prévio ajuste pelos contratantes, bem como a quantia de R$3.526,30 (três mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), relativamente às passagens, uma vez que implementado o prazo de 12 meses e não possibilitado o meio adequado e pacífico à utilização do crédito, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária desde o vencimento. Improcedente, contudo, o pedido relativo ao dano material (ligações), visto que pertinente a custos ordinários inerentes às próprias tratativas advindas do contrato e o dano moral, uma vez que o fato não trouxe alcance a esfera da personalidade.     Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da lei 9099/95.              Ciente o recorrido de que o não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, importará em incidência da multa de 10% estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, independente de nova intimação, sem a incidência de honorários.                        Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, não havendo custas a pagar, qualquer outra pendência ou óbice, devolva se ao juízo de origem, com atenção às prescrições normativas.                         Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    KEYLA BLANK DE CNOP  Juíza de Direito   Relatora

RECURSO INOMINADO 0803079-81.2021.8.19.0011

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 17/03/2022

 

Ementa número 6

COMERCIALIZAÇÃO DE DOCES

APLICATIVO WHATSAPP

BANIMENTO

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO

RESTABELECIMENTO

DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO      Segunda Turma Recursal Cível     A legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção. Assim, tendo em vista o relato contido na causa de pedir lançada na exordial, extrai se a pertinência subjetiva ativa da demanda, afastando se a respectiva preliminar arguida em contestação. Melhor sorte não assiste à arguição de iletimidade passiva, posto ser fato público notório que a ré adquiriu os direitos sobre o aplicativo de mensagens Whatsapp, pertencendo ao mesmo grupo econômico, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo whatsapp no brasil, o que lhe confere legitimidade para integra o polo passivo da presente demanda. Rejeita se ainda a preliminar de falta da interesse de agir, eis que a singela alegação de aparente disponibilidade da conta de whatsapp da autora não afasta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para resolução da causa e apreciação dos pedidos formulados na inicial, de forma a pacificar o conflito intersubjetivo de interesses trazido à apreciação do Poder Judiciário nestes autos. No mérito, a autora comprova a titularidade da conta de whatsapp que utiliza para comercialização doméstica de seus produtos (doces) e contatos com seus clientes., comprovando ainda que foi surpreendida pela informação de que sua referida conta havia sido cancelada e que havia sido banida do referido aplicativo sem prévia justificativa. A ré não demonstra que autora assume condição de empresária na utilização do referido aplicativo, tratando se de mera atividade informal exercida em nome próprio e de forma pessoal, não se justificando a alegação de que deveria a conta ser adequada à modalidade WhatsApp Business. Tais fatos demonstram o direito da consumidora à inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à ré o ônus processual de provar a licitude de sua conduta no caso em tela, posto ser a detentora dos meios de controle e administração do serviço ofertado e prestado. Comprovada pela autora a interrupção do serviço e o seu banimento do aplicativo, não se desincumbe a ré de trazer aos autos provas que justificassem sua conduta empresarial adotada, deixando de comprovar os motivos que levaram ao mencionado banimento da autora, devendo ser acolhido o pleito de restabelecimento da conta de whatsapp da mesma. O dano extrapatrimonial decorre dos sentimentos de impotência e frustração experimentados pela autora, em razão da ilicitude da conduta da ré ao ser surpreendida com seu banimento da conta do aplicativo sem qualquer prévio aviso ou justificativa, cabendo ao julgador valer se da razoabilidade para fixação do quantum indenizatório correspondente. Isto posto, voto no sentido de ser recebido o recurso e dado parcial provimento ao mesmo, condenando a ré a providenciar o desbloqueio e restabelecimento da conta de whatsapp da autora   (21) 98X41 XXXX, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, além de pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros a partir da citação e correção a partir da presente data.      Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.      LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0806787-51.2021.8.19.0008

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 24/03/2022

 

Ementa número 7

NUTRICIONISTA

TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO

RESCISÃO DE CONTRATO

OFENSA  AO  DIREITO DA  PERSONALIDADE

RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito objetivando a sua reforma com intuito de que seja afastada a decadência.      Alegou a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços junto ao réu, cujo objeto seria prestação do serviço de orientação nutricional com intuito de alcançar emagrecimento. Aduziu que, a relação profissional/cliente ficou desgastante, não podendo permanecer, de forma que ajuizou a demanda pretendendo a rescisão do contrato, restituição do valor e danos morais.      O réu impugnou os pedidos, arguiu a prejudicial de mérito inerente à decadência e protestou pela improcedência dos pedidos.      A sentença acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito com base na configuração da decadência em razão do disposto no art. 26, II, do CDC, porquanto a questão se refere à vício do serviço.      É o breve relatório, decido.      A relação jurídica estabelecida nesta demanda é de consumo, já que presentes os elementos previstos no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por conseguinte, aplicável o diploma legal aludido para solução da controvérsia.      Compulsando os autos, verifico que a questão não se refere à vício do serviço, de forma a ensejar aplicação da regra inserta no art. 26, II do CDC. Isso porque, segundo narrativa autoral, a questão foi de dificuldade em agendamento de consultas e também de mau tratamento que lhe foi dispensado pelo profissional, ora réu.      Logo, o ponto controvertido da demanda cinge se em verificar ocorrência ou não de ofensa ao direito da personalidade da parte autora, situação essa adequada ao fato do serviço capaz de atrair incidência da norma prevista no art. 27 do CDC.      Com efeito, deve ser conhecido o recurso e dado provimento para afastar a prejudicial de mérito inerente à decadência, retornando os autos ao juízo de origem para analisar o mérito propriamente debatido nesta demanda, porquanto não seria recomendável nesta hipótese aplicar a teoria da causa madura, com base no art. 513, parágrafo quarto, do CPC, tendo em vista a incerteza acerca da procedência dos pedidos. Assim, como o recurso é exclusivo da autora e não há certeza acerca do acolhimento de seus pedidos, e como não é possível reformatio in pejus, por medida de cautela, deve o ponto controvertido nesta demanda ser analisado pelo juízo originário.      Pelo Exposto, conheço do recurso e dou provimento para reformar a sentença e afastar a decadência, porquanto o prazo relacionado ao caso é o previsto no art. 27 do CDC, o qual não ocorreu. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Remetam se os autos ao juízo de origem.

RECURSO INOMINADO 0015903-11.2021.8.19.0204

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 25/03/2022

 

Ementa número 8

CAMISA DE TIME

SERVIÇO DE ENTREGA TERCEIRIZADO

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

INEXISTÊNCIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL      RECURSO Nº: 0043651-82.2021.8.19.0021  Recorrente: L.T. (BRASIL) LTDA (r)   Recorrida: A. T. DE S. (a)  Origem: 3º Juizado Especial Cível   Duque de Caxias   RJ  Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior    Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator.  I - Autora que adquire uma camisa de time e contrata os serviços da ré para proceder a entrega que não chega a se concretizar.  II - A ré responde de forma integral, objetiva e solidariamente pelos danos sofridos pelos consumidores que contratam seus serviços nao sendo, o fato de ser mera intermediaria, motivo para que se veja isenta da responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações.  III - Responde a ré pelos atos prasticados pelos parceiros que contrata e que deveria fiscalizar o que não fez na medida em que o motorista retirou a camisa da loja vendedora e não o entregou à destinatária permitindo, assim, concluir que dela se apropriou indevidamente.  IV - Sentença que condena a ré a restituir o valor do produto que a autora pagou e não recebeu e R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais até porque na peça defesa a ré não nega a veracidade dos fatos artituculados na inicial que, assim, se caracterizam como não controvertidos e presumidos verdadeiros até porque corroborados pela longa troca de mensagens entre a autora e a ré.  V - Da mesma forma, no que diz respeito a condenação da recorrente em indenização por danos morais, afirma ela na peça recursal que essa apenas poderia existir se demonstrado e comprovado ter sido a autora submetida a situação de vexame, contrangimento ou humilhação o que, por óbvio, não se revela correto até porque o conceito mais moderno de dano moral ultrapassa em muito esses termos incluindo, inclusive, a frustratação à justa expectativa da autora de vir a efetivamente receber o produto que para ela era importante, a conduta censurável da ré e de seus parceiros que se apropriaram do produto retirado na loja e não entregue ao consumidor, a absoluta desidia demonstrada pela ré em sequer apurar o que de fato teria acontecido e, muito menos, qual procedimento tomou em relação ao motorista e, finalmente, o longo período de tempo desperdiçado pela autora na tentativa de solucionar o problema criado exclusivamente pela ré.  VI - Recurso a que se nega provimento mantendo a sentença tal como proferida por seus próprios fundamentos. (devolulução do valor pago R$ 289,90 e R$ 1.500,00 de danos morais)  VII - Ônus sucumbenciais no voto.      ACÓRDÃO                               A. T. DE S. ajuizou ação de indenização por dano moral c/c indenização por dano material contra  L. T.(BRASIL) LTDA. Informa no dia 12/06/2021 realizou a compra de uma camisa oficial flamengo ireblack no valor de R$ 289,90 junto a Loja das Torcidas. Relata que para a entrega do produto contratou a empresa ré pelo valor de R$ 19,39 que ficou responsável por pegar o produto na loja das torcidas e entregar na Rua Marechal Góis Monteiro, n.º 2.001, Gramacho, Duque de Caxias   RJ, no mesmo dia.                                                    A autora narra que a Loja Das Torcidas avisou que o produto foi entregue ao funcionário da ré as 18:24 horas, sendo que o produto não chegou a autora. Conta que tentou entrar em contato com o entregador, mas não obteve êxito, e que também entrou em contato com a ré que não conseguiu falar com seu funcionário. Assim, a empresa vendedora solicitou que a autora enviasse a documentação para analisar o reembolso e estorno dos valores gastos no serviço.                                                     Pontua que a ré, depois da análise, informou que o reembolso só ocorreria no valor de R$ 200,00. A autora discordando solicitou que o reembolso fosse do valor integral, mas a ré não respondeu e só estornou o valor do serviço de R$ 19,39. Diante do exposto, requer:                            1. a concessão do benefício da Justiça Gratuita a autora, vez que não possui meios para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; nos termos dos artigos 4º da lei 1.060/50 e 1º da lei 7115/1983, e ainda artigo 5º, LXXIV da CRFB/1988;  2. a inversão do ônus da prova ope legis, com fulcro no artigo 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor;  3. as empresas Rés sejam condenadas solidariamente a indenizar a autora pelo transtorno vivenciado de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da parte Autora, amparada em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 43.710,10 (quarenta e três mil setecentos e dez reais e dez centavos), com fulcro nos artigos 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 6º, VI do CDC;  4. as empresas Rés sejam condenadas solidariamente a indenizar a título de dano material o valor de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigido desde a data do desembolso, conforme fundamentação supra;    Documentos juntados pela parte autora: CPF a fls. 14; comprovante de residencia a fls. 15; procuração a fls. 16; afirmação a fls. 17; declaração de isento a fls. 18; nota do pedido a fls. 19; nota fiscal a fls. 20; pedido aplicativo a fls. 21; conversa whatsapp a fls. 22; conversa pelo chat a fls. 23.                                                                              Contestação da ré a fls. 44/53. Informa que é uma plataforma de intermediação entre pessoas interessadas em realizar entregas, operando por aplicativos e site. Preliminarmente argui a ilegitimidade passiva da ré.                                                     No mérito argumenta sobre a ausência de responsabilidade da ré que não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse ensejar em indenização. Defende que a autora não comprova que a ré causou danos de qualquer natureza a ela.                             Documentos juntados pela parte ré: representação processual.                                                                              Assentada da audiência de conciliação, instrução e julgamento a fls. 123:                             * No dia 11 de NOVEMBRO de 2021, no III JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DUQUE DE CAXIAS, foi realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.  * Parte autora presente.  * Parte ré presente.  * Houve proposta de acordo: a devolução de R$ 289,90 e o crédito de R$ 50,00 na plataforma ré, o que não foi aceito.  * Pela parte autora foi dito que não cedeu os dados de terceiro que seria o causador do dano, o que afronta a legislação. Não fez prova de que o serviço inexiste, o que faz presunção de responsabilidade. Destaca que a responsabilidade é solidária na forma do artigo 7 do CDC. Esgotou a via administrativa, não havendo outra opção, requerendo a adoção da teoria da vida útil do bem.  * Pela ré foi dito que reitera os termos da defesa.  * Leitura de sentença   03 12 2021 .                                                                              Projeto de Sentença a fls. 125/126 (homologado a fls. 128):                                * Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.  * Alega a parte autora que efetuou a compra de uma camisa junto ao aplicativo da ré. Alega que o bem não foi entregue. Requer restituição e indenização.  * O réu pugna pela improcedência do pedido.  * DECIDO.  * MÉRITO  * Inicialmente cabe esclarecer que o caso em tela consiste numa relação de consumo. Essa conclusão depreende se da jurisprudência do STJ que entende aplicável a Lei 8.078/90 toda vez que uma das partes do contrato, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, for vulnerável em relação à outra parte (o fornecedor). Assim, diante da configuração da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC.  * A defesa, genérica e sem documentos, não se mostra apta a afastar a responsabilidade no presente caso. Assim sendo, cabia as rés a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. Houve efetivamente uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CDC.  * Neste caso, acolho o pedido de restituição conforme nota fiscal de fl 20.  * Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, deve o mesmo ser acolhido ante a configuração do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).  * Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) condenar o réu a restituir o valor de R$ 289, 90, corrigido desde o desembolso e com juros legais a partir da citação e b) condenar a ré a indenizar, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da leitura de sentença.  * Sem custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.  * Remeto os autos ao MM. Juiz Togado, para posterior homologação.                            Recurso inominado da ré a fls. 137/150. Ressalta os termos da contestação em especial a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. No mérito reforça que a autora não comprova que os danos foram por culpa da ré, e não de terceiro, o entregador.                                                    Assim, requer que seja conhecido o presente recurso para reformar integralmente a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo se o feito sem resolução de mérito. E, no caso de entendimento diverso, requer que seja julgados improcedentes os pedidos da inicial.                                                     Contrarrazões da autora a fls. 167/172. Defende que a ré não juntou nenhum documento capaz de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora ou a excluir a sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia. Demonstra plena concordância com a sentença prolatada. Assim, requer que se conhecido o recurso seja julgado improcedente. Pugna, ainda, pela condenação da ré em custas e honorários.                          Inicialmente insta salientar que afirma a autora, em sua peça exordial, que a camisa que comprou junto à Loja das Torcidas foi retirada por motorista credenciado pela ré que, contudo, a ela não foi entregue.                          A afirmação da ré de que não responde pelos atos e condutas dos motoristas que ela própria credencia e, por óbvio, deve manter vigilancia quanto aos procedimentos adotados se revela, no mínimo, como de extrema má fé, na medida em que pretende repassar para o consumidor os ônus de seu empreendimento, e mais, a escolha dos parceiros com quem desenvolve suas atividades.                                                     No mérito o que se vê é que a afirmação da autora de que a camisa foi efetivamente retirada na loja vendedora, por motorista vinculado à empresa ré, não foi objeto de impugnação na longa e extensa peça de defesa resultando, assim, esse fato, como não controvertido e, portanto, presumido verdadeiro, até porque corroborado pelas trocas de mensagens juntadas com a inicial, que apontam no mesmo sentido.                           Dessa forma resta certa a responsabilidade indenizatória da ré não apenas na devolução do valor pago pela autora pelo produto adquirido e que, ao que tudo indica, foi apropriado pelo motorista vinculado à ré como, também, por danos morais decorrentes da conduta extremamente desidiosa da ré que afirmou que iria apurar junto ao motorista o que havia acontecido mas absolutamente nada trouxe aos autos nesse sentido, permitindo concluir que não atribuiu qualquer importância ao fato extremamente grave.                                                    Da mesma forma, no que diz respeito a condenação da recorrente em indenização por danos morais, afirma ela na peça recursal que essa apenas poderia existir se demonstrado e comprovado ter sido a autora submetida a situação de vexame, contrangimento ou humilhação o que, por óbvio, não se revela correto até porque o conceito mais moderno de dano moral ultrapassa em muito esses termos incluindo, inclusive, a frustratação à justa expectativa da autora de vir a efetivamente receber o produto que para ela era importante, a conduta censurável da ré e de seus parceiros que se apropriaram do produto retirado na loja e não entregue ao consumidor, a absoluta desidia demonstrada pela ré em sequer apurar o que de fato teria acontecido e, muito menos, qual procedimento tomou em relação ao motorista e, finalmente, o longo período de tempo desperdiçado pela autora na tentativa de solucionar o problema criado exclusivamente pela ré.                          Nesse sentido o valor fixado na sentença se revela até infimo se comparado a extrema desidia e demonstração de desinteresse e desapreço demonstrado pela empresa ré tanto na esfera administrativa quanto nesse processo.                                                    Por esses motivos o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negado provimento condenando a recorrente nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.                                                     Rio de Janeiro, 09 de março de 2022                            MAURO NICOLAU JUNIOR  Juiz Relator

 

 

 

RECURSO INOMINADO 0043651-82.2021.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 09/03/2022

 

Ementa número 9

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

COMPRA NÃO RECONHECIDA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

REFORMA DA SENTENÇA

PROCESSO Nº: 0040379-35.2020.8.19.0209  RECORRENTE: F. L. P.  RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A  RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA    VOTO             Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pelo réu, consubstanciada em cobrança por compra desconhecida.                    O autor formulou os seguintes pedidos: 1) devolução já em dobro de R$ 13.239,92; 2) danos morais de R$ 10.000,00.                    A sentença não acolheu a pretensão autoral, sob o fundamento de que se tratou de compra realizada com o uso de cartão e senha pessoal, presencialmente.                    Em recurso, o autor pugnou pela reforma da sentença, reiterando sua narrativa e requerendo a procedência dos pedidos iniciais.                    É o breve relatório.                    Com a devida vênia, a sentença merece reforma.                    A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 do CDC).                    O autor alega não ter realizado a compra de US$ 1.561,30 (R$ 6.619,91) em outubro/2018, e que após contestar a mesma, solicitou o bloqueio do cartão. Todavia, a referida compra foi inserida na fatura de fevereiro/2021.                    De fato, a ré colacionou documentos relativos à compra impugnada às fls. 78/83, porém estão parcialmente ilegíveis, não sendo possível aferir que a compra tenha ocorrido presencialmente, até porque na fatura de fl. 15 consta que a compra foi realizada online.                    O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco da atividade ou do empreendimento, porque ao assumir o exercício de atividade no mercado consumidor, o fornecedor avoca para si a responsabilidade pelos eventuais vícios resultantes do empreendimento, nos termos do art. 18, do referido diploma legal, não se eximindo de sua responsabilidade por fato de terceiro.                    Neste contexto verifica se que eventual falha decorrente da falta de segurança da ré recorrente não lhe exime em reparar o dano.                    Desta forma, deve ser devolvida a quantia paga pelo autor de R$ 6.619,91 (fl. 16), de forma simples, já que não configurada hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.                    Quanto ao dano moral, não há comprovação de danos aos direitos da personalidade do autor, se tratando de questão meramente patrimonial, sem maiores consequências.                    Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO  RECURSO para REFORMAR a sentença e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 6.619,91 (seis mil, seiscentos e dezenove reais, noventa e um centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.                    Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.  Rio de Janeiro, data da assinatura digital.  RAQUEL DE OLIVEIRA  JUÍZA RELATORA            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0040379-35.2020.8.19.0209

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 22/03/2022

 

Ementa número 10

TESTE DO PEZINHO

NÃO ENTREGA DO RESULTADO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

NOVA COLETA

REDUÇÃO DO DANO MORAL

Recurso Inominado nº 0026803-77.2021.8.19.0002  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrida: VANESSA DA SILVA RODRIGUES      TESTE DO PEZINHO. AUSENCIA DE ENTREGA DO RESULTADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.    RELATÓRIO    Trata se de recurso inominado interposto às fls. 128 em face da sentença que  julgou "PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:      1     condenar  o  réu  a  efetuar  a  entrega  do  resultado  do  primeiro  teste  do  pezinho  realizado  na menor  Aylla  Rodrigues  Tirol  (Número  do  Filtro:  655459),  confirmando se  a  tutela  de  urgência deferida;     2     condenar  o  réu  ao  pagamento  de  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL  no  valor  de  R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de JUROS DE MORA de acordo com o ÍNDICE OFICIAL DE  REMUNERAÇÃO  DA  CADERNETA  DE  POUPANÇA,  nos  termos  do  art.  1º F  da  Lei  n. 9.494/97,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  11.960/2009,  a  contar  da  citação,  e  de  CORREÇÃO MONETÁRIA calculada de acordo com o IPCA E, a  contar da publicação  desta sentença (súm. 362 do STJ), tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE  870947,  analisado  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  sob  a  sistemática  da repercussão geral. " (fls. 103/105)   Em razões recursais, sustenta que a responsabilidade civil do ente público, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, seria objetiva,  que não dispensa, tampouco impõe a inversão do ônus probatório. Assevera que não foi produzida qualquer prova cabal da realidade fática subjacente ao processo. Ressalta que não obstante a ausência manifesta de direito, caso se cogite pela manutenção da r. sentença, impõe se a redução da quantia estabelecida, diante da mais completa desproporcionalidade e excesso do valor demandado, pugnando pela exclusão da incidencia dos juros desde o evento.    Contrarrazões apresentadas às fls. 154/169.    É o relatório.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Trata se de ação por meio da qual a autora pleiteia a condenação do Estado réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da não entrega do resultado do 'teste do pezinho' realizado no Hospital  Estadual  Azevedo  Lima em 02/01/2021.    Insurge se o recorrente ao argumento de que não haveria comprovação das alegações autorais, bem como acerca do 'quantum' fixado a título de indenização por dano extrapatrominial e a incidência de juros a partir do evento.    A controvérsia deve ser analisada à luz do art. 37, §6º da CF, que, positivando a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público com base na teoria do risco administrativo, assenta:    "Art. 37   (...)  §6º   As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito   de   regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."    No que tange à ausência de comprovação dos fatos nos quais se fundam a pretensão autoral, observa se que, no caso, a autora aponta omissão específica do ente público quanto ao seu dever de entrega do teste do pezinho realizado em sua filha, nascida no referido hospital, tendo apresentada o respectivo protocolo de realização de coleta do material para o exame, em 02/01/2021 (fls. 28). A comprovação de que o resultado não foi entregue se fez posteriormente pelo próprio hospital, que realizou nova coleta de material para a realização de novo teste em 05/05/2021, conforme se depreende do protocolo de fls. 29 que instruiu a inicial.    Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço de saúde, em razão de não ter procedido à entrega do resultado do teste do pezinho, dúvida não subsiste de que o fato tenha provocado angústia e preocupação que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Isto porque referido exame  integra o Programa Nacional de Triagem Neonatal, instituído pela Portaria 822/2001 do Ministério da Saúde, que tem por objetivo diagnosticar o desenvolvimento de doenças genéticas ou metabólicas que possam levar à deficiência intelectual ou causar prejuízos à qualidade de vida do recém nascido, permitindo o tratamento preventivo de eventuais anormalidades eventualmente detectadas.     Quanto ao pedido de redução da verba indenizatória a título de  danos morais, merece acolhida a pretensão recursal para reduzir o 'quantum' fixado. Isto porque, em que pese o descumprimento da obrigação em entregar o resultado do teste realizado, houve nova coleta de material para a realização do teste, razão pela qual entendo que a quantia de R$6.000,00 é suficiente para compensar o abalo moral sofrido.    A propósito, 'mutatis, mutandis':    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO DO TESTE DO PEZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.  A Constituição da República, no artigo 37, §6º, adotou, expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta na sua atividade administrativa e o dano ocorrido. Foi comprovada a falha na prestação do serviço de saúde e o dano moral restou caracterizado pelo atraso injustificado na entrega do resultado do teste do pezinho, exame que integra o Programa Nacional de Triagem Neonatal do Ministério da Saúde e que objetiva diagnosticar e impedir o desenvolvimento de doenças genéticas ou metabólicas que possam levar à deficiência intelectual ou causar prejuízos à qualidade de vida do recém nascido. Apesar de entregue o resultado no curso do processo é inegável que por se destinar a diagnosticar precocemente doenças graves em recém nascidos a demora injustificada na apresentação é capaz de gerar angústia e sofrimento psíquico, que caracterizam dano moral indenizável. Entretanto, o valor fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela excessivo, considerando que a demora na entrega do laudo não resultou em maiores repercussões negativas, como perda da chance de tratamento precoce ou danos à saúde da criança, posto que o resultado concreto do exame não apontou anormalidades, limitando se o dano moral à angústia decorrente do percurso a que foi submetida a apelada para obtenção do resultado do exame. Montante indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais) que se revela compatível com o dano experimentado. Verba honorária sucumbencial corretamente fixada, não comportando a redução pretendida.  Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a verba indenizatória por dano moral para R$6.000,00 (seis mil reais).  (0016299-24.2017.8.19.0011   APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julgamento: 18/02/2021   OITAVA CÂMARA CÍVEL)    Por fim, no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, não foi determinada sua incidência a partir do evento danoso, mas, sim, a contar da citação, não havendo qualquer alteração a ser feita.    Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso para reduzir o 'quantum' indenizatório para R$6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos.  Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.      Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.      WLADIMIR HUNGRIA   Juiz Relator      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0026803-77.2021.8.19.0002

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 23/03/2022

 

 

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