EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2022
Estadual
Judiciário
17/05/2022
18/05/2022
DJERJ, ADM, n. 166, p. 28.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ANIMUS CRITICANDI
NÃO CONFIGURAÇÃO
CRIME DE INJÚRIA
Apelação Processo nº 0005090-04.2018.8.19.0050 Apelante: C. A. DA C. B. Apelado: J. Q. DE O. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: JUÍZA CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. TIPICIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS INJURIANDI. PROVA ROBUSTA. ANIMUS CRITICANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida se de recurso de apelação interposto pelo Querelante, ora apelante, em face da sentença proferida pela MMa Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Santo Antônio de Pádua RJ que condenou o apelante C. A. DA C. B. pela prática do crime previsto no artigo 140 do CP (nove vezes), c/c artigo 141, III e IV, na forma do artigo 71, todos do CP, resultando na pena de 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária arbitrada em 03(três) salários mínimos, em até 10(dez) parcelas. (sentença a fls. 98/99). Razões recursais a fls. 103/106, objetivando o apelante a absolvição aduzindo atipicidade por ausência de dolo, sob o argumento de que não houve intenção em macular a honra do apelado/querelado, mas sim de criticar o chefe o executivo, seu governo e decisões equivocadas que prejudicam os munícipes. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (querelante), a fls. 108/120, requerendo o não provimento do apelo do querelado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, a fls. 121/124, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do Querelado. A Defensoria Pública em atuação na Turma Recursal reiterou, a fls. 125,verso, as razões apresentadas a fls. 103/106. O Ministério Público em atuação na Turma Recursal reiterou, a fls. 126,verso, as contrarrazões apresentadas a fls. 121/124. V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merece prosperar. A materialidade e a autoria dos delitos de injuria restaram demonstradas, de forma inequívoca, pelos documentos constantes dos autos consubstanciados nos prints de fls. 25/49. Restou incontroverso nos presentes autos que o apelante fez publicar, por diversas vezes, nas redes sociais, especificamente no Facebook, as expressões "Demônio"; "Vagabundo"; #PrefeitoBosta"; "Desprezível"; "Safado"; "Lixo" e "O Prefeito Josias Quintal competiu com Jumento para estar entre os 100 melhores do Brasil", por diversas vezes. Tais expressões consistem nitidamente em atribuição de qualidade negativa ao apelado, que o desqualificam e atingem sua dignidade e decoro, guardando tipicidade no art. 140 do CP. Não há dúvidas de que as pessoas públicas são sujeitas a críticas. No entanto, a Constituição Federal não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras que configure hipóteses de ilicitude penal, em especial naquelas que se caracterizam crimes contra a honra (Calúnia, Difamação e Injuria), ou seja, o exercício do direito à liberdade de opinião deve sempre estar acompanhado de responsabilidade. Ressalte-se que não há direitos absolutos ou ilimitados em nossa República e as expressões destacadas extrapolam em muito o direito de crítica, já que são direcionadas, inclusive com hashtags, a denegrir a imagem do apelado como pessoa e não simplesmente como chefe do executivo. Afasta se, portanto, a hipótese de animus criticandi. Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO QUEIXA CRIME CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A JORNALISTA DELITO DE INJÚRIA (CP, ART. 140) RECONHECIMENTO, NO CASO, PELO COLÉGIO RECURSAL, DA OCORRÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE OPINIÃO DECISÃO DO COLÉGIO RECURAL QUE SE APOIOU, PARA TANTO, EM ELEMENTOS DE PROVA (INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À AUTORIA DO FATO DEITUOSO) PRODUZIDOS NO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO PRETENDIDA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279/STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário "a quo", a significar que o quadro fático probatório pautará, delimitando a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF. ARE 891647 ED / SP SÃO PAULO. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 15/09/2015. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação. 21 09 2015. Assim sendo, verifica se que o conjunto probatório autoriza a condenação da autora do fato, de sorte que a sentença condenatória de fls. 98/99 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar lhe provimento, nos termos acima. Rio de Janeiro, 25 de março de 2022. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Primeira Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0005090-04.2018.8.19.0050
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 29/03/2022
Ementa número 2
FURTO DE APARELHO CELULAR
ESPECIFIDADES DO SEGURO
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
INDENIZAÇÃO
Conforme decidido no IUJ no. 0059578-22.2019.8.19.0001,: " A cláusula contratual que exclui a cobertura pelo furto simples do aparelho celular terá validade e configura exercício do direito da seguradora excluir cobertura para risco não contratado( Código Civil, artigos 757 e 760), desde que: 1) Seja redigida com destaque e conte com ciência expressa ao consumidor; 2) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo "qualificado" referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução d texto de lei penal; 3) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo "simples" referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei Penal" Pois bem. A própria narrativa da inicial deixa claro que a autora ignora os conceitos de furto qualificado e simples e, frise-se, não tem qualquer obrigação de conhecê-los. Da mesma forma, os documentos de index 4553961 demonstram de forma inequívoca que a parte autora não foi cientificada das especificidades do seguro que contratou. A indenização, portanto, é devida. A falha na prestação do serviço, inconteste. Indenização pelo dano extrapatrimonial verificada posto que o seguro é contratado especificamente para o fim evitar o prolongamento do aborrecimento. Indenização fixada tendo por parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
RECURSO INOMINADO 0803965-89.2021.8.19.0008
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN - Julg: 28/04/2022
Ementa número 3
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"
ISENÇÃO DAS TAXAS CARTORÁRIAS
REGULAMENTADO EM LEI
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PROCESSO: 0827950-94.2021.8.19.0038 RECORRENTE/RÉU: M. N. I. E. I. SPE LTDA RECORRIDO/AUTOR: D. P. G. Magistrado: Dra. Carla Faria Bouzo VOTO Adoto o relatório da sentença: "Parte autora aduz, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio do programa Minha Casa Minha Vida, cuja lei reguladora estabelece isenção das taxas cartorárias, porém foi surpreendida com a cobrança das taxas sob pena de não receber as chaves do imóvel. Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A ré aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito que as cobranças são devidas, pois é responsabilidade do comprador o pagamento das taxas cartorárias, razão pela qual não cometeu nenhum ato ilícito de modo não haver o que indenizar." Sentença conforme a dispositiva a seguir: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia única de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em SE ABSTER de cobrar as parcelas restantes a título de Taxas cartorárias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida. CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. Correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a partir da data da publicação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS." O réu interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. De fato, a parte é legítima para responder a presente ação, conforme o contrato de compra e venda entabulado pela mesma. No mérito, a Lei Estadual nº 6.370/2012 estabelece a isenção do custeio dos atos notariais e registrais praticados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, considerando que a aquisição do imóvel junto à ré pelo autor ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não deveriam ter sido cobrados desta qualquer ato notarial ou registral. Assim, as alegações autorais merecem acolhimento quanto à irregularidade da cobrança do valor total de R$ 1.250,00, não se aplicando a dobra prevista no artigo 42, § único do CDC, ante a ausência de prova da má fé do fornecedor. Quanto à ocorrência de danos morais passíveis de compensação, a cobrança indevida, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar a resolução contratual e, conforme o caso, a eventual reparação de danos materiais. A caracterização do dano moral, em situação de frustração contratual, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, que façam presumir o dano à pessoa, inexistente no caso. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem ônus da sucumbência face ao êxito. Rio de Janeiro, 29 de março de 2022. ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0827950-94.2021.8.19.0038
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 31/03/2022
Ementa número 4
AÇÃO PENAL PRIVADA
HABEAS CORPUS
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
FORMALIDADE PREENCHIDA
ORDEM DENEGADA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus nº 000318-75.2022.8.19.9000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: L. E. P. da S. Impetrado: Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói RJ. Relator: Dr. João Guilherme Chaves Rosas Filho. Ementa: Habeas Corpus Procuração em Queixa Crime Audiência Preliminar Formalidade preenchida Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. E. P. da S., relatando que o mesmo é querelado nos autos da ação penal privada nº 0015817-64.2021.8.19.0002 pela suposta prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, que tramita perante o I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói RJ, requerendo que seja concedida a ordem para fins de trancamento da ação penal privada por não preencher a procuração os requisitos do art.44 do CPP. A inicial veio acompanhada dos documentos de index 1, 6, 7, 11, 13 e 15. Manifestação do Parquet junto ao I Juizado opinando contrariamente ao pedido da defesa, argumentando que a procuração outorgada pelo querelante para fins de propositura de ação penal privada não necessita descrever o fato supostamente criminoso, bastando a indicação do tipo penal imputado na inicial acusatória. Decisão proferida pela MMª. Dra. Juíza esta acolheu a posição do Ministério Público e indeferiu o pedido da defesa. Decisão deferindo a liminar para determinar a suspensão da audiência designada para o dia 28 de abril de 2022 às 14:30 horas, bem como a requisição das informações. Informações prestadas pela juíza de piso, index 15. Parecer do Parquet em atuação na Turma Recursal, opinando pelo indeferimento da ordem, index 22. VOTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. E. P. da S., que consta como querelado nos autos da ação penal privada nº 0015817-64.2021.8.19.0002, pela prática de suposto crime previsto no artigo 140 do Código Penal, que tramita perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói RJ, requerendo o arquivamento do feito por não estar a procuração juntada aos autos em consonância com o art.44 do CPP. Consta nas informações prestadas pelo juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca da Niterói que as partes envolvidas compareceram na audiência preliminar designada, o que, para a magistrada, este fato trouxe segurança plena de que o querelante teve plena ciência dos fatos alegados pelo seu patrono, entendendo ainda, que a menção ao fato criminoso está contida na procuração juntada aos autos. Embora o STJ venha decidindo acerca da desnecessidade de descrição dos fatos para a regularidade da representação na procuração em ação penal privada por crimes contra a honra, esta Egrégia Primeira Turma Recursal, vem entendendo reiteradamente que, em se tratando de queixa crime nos crimes contra a honra é preciso que o mandato procuratório que a instrui a inicial seja apresentado nos estritos termos do art.44 do CPP, com a devida descrição das circunstâncias do fato criminoso conforme jurisprudência atual do STF: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a "crime de injúria", sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483 / PA PARÁ, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,J.:22/03/2021, Publicação: 30/03/2021). Contudo, nas decisões deste colegiado sobre a matéria, tem se afirmado que a procuração emendada narrando os fatos ou a manifestação expressa do querelante deixando certa a ciência dos termos da peça acusatória, ocorrida dentro do prazo decadencial, supre eventual falha pela não descrição do fato delituoso na procuração que embasa a queixa crime. Assim, por exemplo, não raro ocorrem julgados desta Corte em que a assinatura do querelante na peça inicial em conjunto com seu patrono, é aceita como demonstração de conhecimento pelo querelante dos termos da inicial proposta, suprindo a exigência do art. 44, do Código de Processo Penal. No caso em tela, embora não tenha ocorrido a emenda à procuração ou assinatura do querelante na peça inicial, entendo que a finalidade do dispositivo acima citado foi cumprida, qual seja, de proteger o querelante de possível excesso de acusação por parte do seu patrono sem sua anuência, posto que, conforme afirmou a magistrada de piso em suas informações, ocorreu a audiência preliminar no juízo de origem com a presença do querelante reforçando sua vontade de prosseguir com o feito em face do querelado, o que se pode conferir pela assentada de fls.111 do processo de origem (Proc. 0015817-64.2021.8.19.0002), onde consta a assinatura do querelante, em agosto de 2021, ainda dentro do prazo decadencial, posto que, os fatos teriam ocorrido em março daquele ano. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte conforme aresto que segue: EMENTA: I. Ação penal privada: crime de calúnia (L. 5.250/67: decadência: C.Pr.Penal, art. 44.) 1.O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja); 2. A presença do querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao fato objeto da ação penal e, em conseqüência, suprir o defeito da procuração. Precedentes. II. Crime contra a honra: calúnia (L. 5.250/67, art. 20): queixa: aptidão. 1. Queixa que, após a narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte final da queixa, não basta a torná la inepta. 2. Ademais, na ação penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação sob pena de perempção é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60, III, parte final). (STF, HC 86994, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.14.03.2006). Dessa forma, não havendo irregularidade a impedir o regular andamento da queixa crime deve a mesma prosseguir regularmente. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM E JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUEIXA CRIME PROSSEGUIR.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0000318-75.2022.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Julg: 03/05/2022
Ementa número 5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
INADMISSÃO
VOTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "d", CRFB. INADMISSÃO. Cuida se de conflito negativo de competência interposto por A. A. F., alegando ter demandado execução em face de Whitejets Transportes Aéreos Ltda., Omni Táxi Aéreo S/A e RFPA Participações Eireli, todas com sede no Rio de Janeiro; a ação originária foi distribuída ao Juizado Especial da Comarca de Guarapuava, onde reside o suscitante desde 2013, sendo declarada a incompetência territorial quanto à revocatória; obrigado a demandar no Juízo de domicílio do Réu, entendeu este pela conexão entre a ação executiva e a pauliana, extinguindo o feito; embora se persiga o reconhecimento da fraude à execução, não se postula a anulação do ato fraudulento, mas a questão da devolução da quantia recebida, que fora postulada. A petição inicial não foi instruída por documentos. A ação originária tramita no II Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, processo nº 0800577-26.2022.8.19.0209, consistindo em ação pauliana na qual o suscitante requereu o reconhecimento de fraude contra credores praticada pelo grupo econômico, com condenação das requeridas nas penas da litigância de má fé, por reiterada dedução de pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos no processo de origem. A ação foi extinta sem análise do mérito, reconhecidas a conexão com a execução, que tramita no Paraná, e a impossibilidade de reunião das demandas. O suscitante juntou àquele feito petição, noticiando ter postulado conflito negativo de competência, o que ainda não foi apreciado. A execução tramita no I Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava, Paraná, sob o nº 0005453-08.2013.8.16.0031, com última movimentação no dia 29/03/2022, merecendo transcrição o último despacho prolatado, em 24/01/2022: "1 Preliminarmente à análise dos pedidos realizados pelas partes, intime se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de evento 395.1, visto que a suspensão anteriormente determinada foi concedida por meio de tutela provisória de urgência, conforme decisão de evento 317.1, não havendo nova determinação nesse sentido até o presente momento. 2 Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 Intimações e diligências necessárias." Como já destacado nos autos, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no caso, são processados e julgados no STJ (art. 105, I, "d", CRFB). Diga se que a sentença prolatada no II Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca é passível de reforma por meio de recurso inominado, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/95. Instado a se manifestar sobre tais questões, sob pena de inadmissão, quedou se silente o suscitante, conforme certidão de fls. 07. Assim sendo, considerando que o conflito negativo de competência abrange Juízos de diferentes Estados da Federação (Paraná e Rio de Janeiro), o que atrairia a competência do STJ, sem esclarecimentos pelo suscitante, deve ser inadmitido o presente. Pelo exposto, VOTO pelo INADMISSÃO do conflito negativo de competência. Com o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 0000246-88.2022.8.19.9000 SUSCITANTE: ACACIO ARIEL FLARESSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0000246-88.2022.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES - Julg: 13/04/2022
Ementa número 6
GUARDA MUNICIPAL
GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET)
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado Nº 0039523-76.2021.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido: O. M. F. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO "ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO" (RET), PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 635/2005, AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo. Cuida se de ação de obrigação de fazer na qual pleiteia o autor, ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO ao seu vencimento base. Aduz que tal gratificação é paga em razão do exercício do cargo, de acordo com a legislação municipal, Lei nº635/2015. Indica que desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 635/2015 percebe a vantagem pecuniária denominada Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET), no patamar máximo de 50% e, de acordo com o art. 2º, § 1º, da referida lei, a vantagem é de caráter permanente, sendo percebida, inclusive, na aposentadoria. Requer ainda o pagamento das verbas remuneratórias pretéritas referente aos reflexos da incorporação sobre todos os adicionais que faz jus dos últimos cinco anos no valor de R$ 65.999,82. Manifestação do Ministério Público às fls. 183 informando a não intervenção no feito. Sentença proferida às fls. 209/214 nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a incorporar, em definitivo, o valor da chamada "GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO RET" ao vencimento base do autor da lide, no percentual como já vem recebendo desde a EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.635/15; e, a pagar as verbas remuneratórias pretéritas referente aos reflexos da incorporação sobre todos os adicionais que faz jus dos últimos cinco anos no valor de R$ 65.999,82, conforme planilha de fls. 163, corrigido da data da distribuição da ação e acrescidos de juros de 1% desde a citação..." Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo às fls. 236/258. Alega preliminarmente a nulidade absoluta ante a falta de citação. Aduz que não foi citado e que houve uma suposta citação automática. Indica que houve uma intimação em nome de NITEROI 1 PROMOTORIA DE JUST. CIVEL e não o Município e que após isso o cartório certificou equivocadamente que havia ocorrido a intimação tácita do Município, fato este que não ocorreu. No mérito, informa a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 635/2015 e a aplicação por analogia art. 4º do Decreto Lei nº 4657/1942. Aduz a impossibilidade de concessão de aumento de remuneração ao servidor público pelo Poder Judiciário. Destaca o Princípio da separação dos Poderes e a ausência de prévia dotação orçamentária. Destaca a vedação expressa do art. 63 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo RJ, Lei Municipal nº 050/1991. Pugna pela total improcedência dos pedidos reformando a sentença de fls. 344/345, vedação imposta pelo art. 63, Lei Municipal nº. 050/1991, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, bem como pelo julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0040676 92.2017.8.19.0000. Contrarrazões apresentadas às fls. 267/284. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se o recorrido, Guarda Municipal da cidade de São Gonçalo, faz jus à incorporação da vantagem denominada "adicional de regime especial de trabalho" ao seu vencimento básico. Ante o alegado pelo recorrente, necessária a conversão do julgamento em diligência a fim de esclarecer a suposta falta de citação do Município de São Gonçalo. À conta de tais fundamentos, VOTO em CONVERTER o julgamento em diligência a fim de encaminhar os autos ao Juízo de Origem para certificar quanto à suposta falta de citação do Município de São Gonçalo. Com o trânsito em julgado, devolva se à origem. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0039523 76.2021.8.19.0002
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 19/04/2022
Ementa número 7
LINHA TELEFÔNICA
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE E BOOK
EXCLUSÃO
VANTAGEM FISCAL
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL
0002731-08.2021.8.19.0202: VOTO/EMENTA: Cobrança por serviços de e books não reconhecidos pelo consumidor em conta de prestação de serviços de telefonia móvel. Simples desmembramento do valor do pacote cobrado, não gerando fatura em valor superior ao contratado. Pacote relativo a serviços 4G que pode ser cobrado visto que relacionado à atividade da ré. Inexistência de danos materiais. Prática da ré que também é insuficiente para caracterizar ofensa à honra da parte ou qualquer tipo de tribulação emocional que justifique o reconhecimento de danos morais. Conduta da empresa que tem objetivo de obtenção de vantagens fiscais, se cuidando de simulação visto que, na prática, os serviços não são ofertados ou utilizados pelos consumidores. Retificação devida com a exclusão das rubricas relativas aos serviços não contratados ou prestados. Conduta que deve ser objeto de análise pelos órgãos competentes quanto a sua licitude. Expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
RECURSO INOMINADO 0002731-08.2021.8.19.0202
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJÓ - Julg: 31/03/2022
Ementa número 8
CONTA DIGITAL
PIX
TELEFONE CELULAR
TRANFERÊNCIA DESCONHECIDA
INCOMPROVAÇÃO DA FRAUDE
RESTITUIÇÃO PARCIAL
DANO MORAL
PROCESSO Nº: 0801936-83.2021.8.19.0067 RECORRENTE: A. C. DA S. RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação de serviços pelo réu, consubstanciada em transferência bancária via PIX em favor de pessoa desconhecida do autor e sem o conhecimento do titular da conta corrente mantida junto ao demandado. O pedido consistiu na condenação do réu à restituição do total transferido (R$ 375,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pela sentença recorrida foram ambos os pedidos julgados improcedentes por ausência de prova mínima do direito alegado pelo consumidor. Em seu recurso, o autor renovou a tese exposta na exordial e pugnou pela reforma da sentença, com o acolhimento integral do pedido. Relatei. Decido. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 do CDC). São incontroversos os seguintes fatos: as transferências realizadas a partir da conta corrente do autor, no total de R$ 375,00, a impugnação feita pelo correntista junto ao banco réu (ID 5904116), as respostas à impugnação (ID 6346416 e ID 6346418) e o registro da ocorrência junto à autoridade policial (ID 5904114). Não pairando dúvida a respeito, considera se dispensável ao julgamento da demanda a vinda dos extratos bancários da conta corrente de onde partiram as transferências supostamente fraudulentas. É possível a fraudadores manipular dados e fazer operações financeiras em nome de terceiros; portanto, é dever do recorrido dotar se de mecanismos que possam comprovar a inexistência de fraude e a regularidade das transações realizadas. Não o fazendo, pouco importa a forma como a transação foi realizada, na medida em que a jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em tais casos, conforme enunciado 479 da súmula do STJ ('As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias') Na hipótese em exame, contudo, não se concluiu pela ocorrência de falha da instituição demandada. Em sua peça defensiva, há extenso relato sobre as cautelas adotadas quanto à segurança das operações realizadas por seus clientes. Destaca-se que o sistema do réu detectou que a transferência efetuada em 17/03/2021 (R$ 265,01) se deu a partir de um telefone celular da marca LGE. Tal fato assume grande relevância eis que não foi devidamente refutado pelo autor, que se limitou a afirmar, sem nada provar a respeito, que seu telefone seria da marca Samsung. Em princípio, a constatação de que um telefone celular diverso daquele cadastrado pelo autor no sistema do banco teria sido utilizado na transferência do dia 17/03/2021 esvaziaria a afirmativa do demandado de que todas as medidas de segurança teriam sido tomadas. Ocorre que sem a prova pelo autor de que seu telefone cadastrado seria de marca distinta daquele empregado na operação, não há como se concluir pela fraude nesse caso específico. O réu procedeu conforme lhe competia: detalhou seus procedimentos internos de segurança e as circunstâncias em que se deu a transferência via PIX de 17/03/2021. A tal respeito, a contraprova, conforme já exposto, teria sido de fácil produção por parte do consumidor e, ante a sua falta, não há como se acatar o pedido de estorno do valor transferido. Por outro lado, em relação à transferência ocorrida em 23/07/2021, de R$ 110,00, a resposta do réu (ID 2703396) se limitou à afirmativa protocolar de que nada poderia ser feito, ou seja, sem o mesmo nível detalhamento registrado na operação anterior. Nessa toada, compreende se que o réu deixou de trazer aos autos algum indício de que o consumidor tenha faltado com os cuidados necessários à realização de suas transferências de valores, ao que se soma, em desfavor do demandado, o entendimento representado pelo enunciado 479 da súmula do STJ, acima referido. Por conseguinte, é de ser reconhecido o direito do autor à restituição do valor em questão. No que concerne ao dano moral, este veio representado pela sensação de impotência e de insegurança do autor em seu relacionamento com a instituição ré, na medida em que foi negativamente surpreendido com uma transferência feita à sua revelia, causando lhe evidentes dissabor e frustração, que excedem a normalidade. Neste contexto, entendo pelo reconhecimento do dano moral no caso, ao qual deve ser aplicada a teoria do desestímulo, em que a indenização tem um caráter pedagógico não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas, e principalmente, punitivo e inibidor da reiteração da prática abusiva, pelo que, observadas as peculiaridades e os parâmetros proporcionais, para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir o causador do dano, assemelha se razoável o valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o banco réu à restituir ao autor a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), com correção monetária a partir da data da transferência e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), este com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do acórdão. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0801936-83.2021.8.19.0067
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 31/03/2022
Ementa número 9
AUXÍLIO MORADIA
DESCONTO COMPULSÓRIO
RESTITUIÇÃO
PROVIMENTO
Recurso Inominado nº 0016698-49.2018.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: A. S. DE N. AUXILIO MORADIA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO QUE SE LIMITA A QUESTIONAR O VALOR A SER RESTITUÍDO. OBSERVÂNCIA AO VALOR APONTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Trata se de ação movida por A. S. DE N. face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre auxílio moradia dos seus proventos. Sentença de parcial procedência, condenando o réu a restituir ao autor os descontos indevidos efetuados sobre a referida verba, no valor histórico de R$ 3.759,31. Recurso Inominado interposto pelo Estado, pugnando pela reforma da sentença proferida, já que o autor não demonstrou a aplicação da alíquota efetiva constante nas declarações de ajuste anual do imposto de renda, não trouxe aos autos das declarações de imposto de renda referentes aos anos base de 2014, em clara violação ao Enunciado 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/ 2017 e que o valor eventualmente a ser restituído deve ser refixado. Cálculos do Contador Judicial em fls. 260/261. É o relatório. Trata se de demanda que tem por objeto a devolução do valor descontado à título de imposto de renda sobre a verba de auxílio moradia, somente sendo questionado pelo Estado recorrente o montante definido como devido. Como se infere pelos Cálculos do Contador Judicial apresentados em fls. 260/261, o valor já atualizado devido pelo Estado ao autor é de R$3.113,14, abaixo do valor histórico estabelecido pela sentença recorrida, devendo o valor apontado pelo Contador Judicial ser o considerado para fins de condenação. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, fixando o valor atualizado da condenação em R$ 3.113,14, a serem corrigidos a partir de 01/06/2021 na forma da Tese 810. Sem condenação em custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0016698-49.2018.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julg: 11/05/2022
Ementa número 10
CONCURSO PÚBLICO
APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME
INOCORRÊNCIA
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
AUSÊNCIA
Recurso Inominado nº 0291764-17.2019.8.19.0001 Recorrente: L. B. DE Q. L. Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DO AUTOR EM TODAS AS FASES DO CERTAME QUE NÃO FOI COMPROVADA. COMPROVAÇÃO APENAS DA CLASSIFICAÇÃO PARCIAL ATÉ A TERCEIRA ETAPA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto L. B. DE Q. L., no índex 416, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO para que estes fossem condenados a proceder à nomeação do autor para o cargo de guarda municipal, bem como condenados ao pagamento de indenização por danos morais (índex 406). Em razões recursais, o AUTOR sustenta que teria sido aprovado, dentro do número de vagas, no concurso para o provimento de guarda municipal/2012, mas estaria sendo preterido na sua convocação, descumprindo Teses fixadas pelo STF em repercussão geral, os réus não estariam publicando listagem atualizada dos aprovados, observando os desistentes, os faltosos e os eliminados. Acrescenta que, à luz das referidas Teses, a administração pública somente poderia negar acesso ao cargo em situações excepcionais e, dentre estas, não se incluiria a alteração normal das circunstâncias econômicas; e que, considerado o Tema nº 671 do STF, faria jus a indenização por danos morais, pois a nomeação daquele somente ocorreria em cumprimento de determinação judicial. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito e convertido o julgamento em diligência para que os réus esclareçam sobre: (i) a homologação do concurso em 28/06/2016; (ii) sua autorização para a criação das 2.000 vagas; (iii) se houve um estudo de impacto orçamentário; e, (iv) se vem sendo seguido o edital do certame, pois disporia que a nomeação dos candidatos aprovados seria realizada de acordo com a ordem de classificação geral e, na hipótese de desistência, a vaga seria preenchida por outro candidato, respeitada a ordem de classificação. Gratuidade judiciária deferida no índex 456. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no índex 468. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O recurso não merece acolhida, visto que o autor recorrente não comprovou sua aprovação dentro do número de vagas após aprovação em todas as etapas do certame. No Edital SMA/GM 161/2012 constam cinco etapas, a saber: a) prova objetiva; b) provas antropométrica e física; c) avaliação psicológica; d) exame social e documental; e, e) curso de formação (índex 267). A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal da Guarda Municipal, no índex 330, informou que o concurso disponibilizou 2.000 vagas, já contadas as reservas para negros, índios e portadores de deficiência, tendo sido o resultado "homologado em 29/06/2016, sendo sua validade prorrogada pelo período de mais 2 anos, até o ano de 2020 (D.O.M.RJ de 07/06/2018)". O autor, por sua vez, comprovou sua aprovação apenas até a avaliação psicológica, alcançando o 3.052º lugar na classificação parcial (índex 33). Portanto, ao contrário do que consta na inicial e no recurso, somente poderia se apropriar da condição de aprovado dentro do número de vagas após a realização de todas as etapas do certame, mesmo porque até a última fase pode haver desclassificação. Assim sendo, não possui a parte autora direito subjetivo à nomeação e posse no referido concurso público. Além disso, considerando expirado o prazo de validade do concurso, na data de 29/06/2020, e sem que se vislumbre qualquer indício de que o recorrente tenha sido preterido por outros candidatos, ou que tenha finalizado o certame de forma a ter direito adquirido a posse e nomeação, não há como acolher o pleito recursal. Ademais, há de observar que as Teses fixadas na repercussão geral nos Temas nº 784 e 161, ambos do Supremo Tribunal Federal, exigem a comprovação de aprovação no concurso público para que se afira a existência, ou não, do direito subjetivo à nomeação e posse: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[ ]" "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." Assim, inviável o acolhimento do recurso, ressalvando se a fundamentação exposta neste voto quanto a não ter o autor comprovado sua aprovação em todas as etapas do certame. E, se não houve ilegalidade na conduta da administração, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. Corroborando a argumentação supra, confira se a jurisprudência das Turmas Recursais: 0106453-16.2020.8.19.0001 RECURSO INOMINADO Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julgamento: 09/03/2022 CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. "RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO EM DISPUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." 0030228-52.2020.8.19.0001 RECURSO INOMINADO Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Julgamento: 22/06/2021 Segunda Turma Recursal Fazendária "Recurso inominado do . Trata se de ação movida por JADIEL DE OLIVEIRA VARGAS, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da GM RIO GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, visando a compelir a Autarquia da Guarda Municipal e o Município do Rio de Janeiro a convocarem a parte autora para curso de formação, bem como, em estando apta, a promover a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. (...) Outrossim, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença julgou improcedentes os demais pedidos formulados. (...) À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em R$500,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida anteriormente. (...)" Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo se o decreto de improcedência da pretensão autoral e condenando se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO-0291764 17.2019.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA Julg: 20/04/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.