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AVISO 43/2022

Estadual

Judiciário

20/06/2022

DJERJ, ADM, n. 188, p. 31.

DJERJ, ADM, n. 190, de 23/06/2022, p. 25.

- Processo Administrativo: 06060333; Ano: 2022

Avisa aos magistrados, secretários, chefes de serventia e entrevistadores sobre as audiências de depoimento especial.

PROCESSO SEI: 2022-06060333 ASSUNTO: AUDIÊNCIAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL AVISO CGJ 43/2022 O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso IV, do Código de Normas... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2022-06060333

ASSUNTO: AUDIÊNCIAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL

 

 

 

AVISO CGJ 43/2022

 

O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso IV, do Código de Normas da CGJ,

 

CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

 

CONSIDERANDO as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.431/2017;

 

CONSIDERANDO que a violência institucional, definida no art. 5º, I do Decreto 9.603/2018, pode ocorrer por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, Secretários, Chefes de Serventia e entrevistadores que nas audiências de DEPOIMENTO ESPECIAL:

 

1. devem ser observados o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019 e o protocolo próprio do TJRJ, nele instituído;

 

2. devem ser priorizadas as audiências do NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-NUDECA em relação às demais audiências, agendando-as sempre para o primeiro horário da pauta, assegurando-se a pontualidade do início da audiência;

 

3. deve ser assegurada à criança e ao adolescente, vítima ou testemunha de violência, a livre narrativa dos fatos sem interrupção até que o entrevistador entre em contato com a sala de audiências;

 

4. é vedada a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a criança ou o adolescente.

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

*Republicado por ter saído com erro material no DJERJ de 21/06/2022, fls. 31.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.