EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2022
Estadual
Judiciário
28/06/2022
29/06/2022
DJERJ, ADM, n. 194, p. 28.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
REALIZAÇÃO EM SEDE POLICIAL
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS
VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
EXISTÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZATIVOS
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO, TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ADUZEM OS IMPETRANTES, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; E 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente preso, preventivamente, desde 30/01/2022, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal. Alegam, inicialmente, os impetrantes, questões a respeito da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Contudo, para tal, colacionam argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, os quais ensejam o envolvimento de exame de provas, que não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual é de sumaria cognitio e possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores. Outrossim, oportuno destacar, quanto ao argumento de que o "reconhecimento" por fotografia, realizado em sede policial, teria se dado em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, entende se faltar razão aos impetrantes. No ponto, as formalidades preconizadas pelo referido dispositivo legal, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do paciente, C., durante o procedimento, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, o qual emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento ali descrito trata se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se trata de uma exigência legal, mas de uma recomendação (RT 711/331). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (H.C. nº 142.773/PB) decidiu que o reconhecimento do suspeito, por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de autoria em ação penal. Enfatiza se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, embora possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, chega se à conclusão de que é mister fazer se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e o caso em apreço, por meio do recurso próprio, vez que a hipótese aventada não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art.489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, tanto em Plenário pelo S.T.F., ou pelo S.T.J., não se podendo utilizar da ação constitucional de habeas corpus, na qual inexiste fase de instrução, como substitutivo do recurso adequado (a apelação), para se discutir tal questão (S.T.F: 566/411; 533/416, e, por analogia, RTJ 63/680; 57/294; 75/592; 89/316; 107/329;69/546). Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª Turma do S.T.J., para subsidiar discussão sobre suposta dúvida na autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao ora paciente. Precedentes do S.T.J. e S.T.F. Assim, conclui-se, que a individualização/personalização por meio fotográfico, realizado em sede policial, somados a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, sendo certo que o ato de reconhecimento, como meio de prova, deve se efetivar em juízo, ocasião para a devida confirmação da presunção de autoria imputada ao investigado, ora paciente, em sede policial. No que tange ao pleito, especificamente, de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica se que, os Juízes monocráticos, em conformidade com a norma prevista no artigo 93, inciso IX da C.R.F.B/1988, fundamentaram, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entenderam necessária a decretação e a mantença da custódia prisional dos ora pacientes, em total consonância com a lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Com efeito, na decisão em que recebeu a denúncia, bem como decretou a prisão preventiva, o Magistrado primevo mencionou, em detalhes a imputação criminosa, com a análise pormenorizada das oitivas, prestadas em sede policial, por testemunhas, diretas e indiretas dos fatos, ressaltando sua extrema gravidade, em concreto, tudo a revelar maior cautela e necessidade de garantia física e psicológica dos envolvidos, mormente porque sequer foi iniciada a instrução criminal, com a tomada de seus depoimentos e demais colheita das provas. Cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do Juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Revela-se presente, assim, a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, ademais, que, além de o delito imputado ao paciente encontrar se elencado no rol dos crimes hediondos, o mesmo apresenta pena máxima de reclusão cominada, em abstrato, bem superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, inciso I, também, do CPP. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente, não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da decretação da custódia preventiva faz se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. Face ao exposto, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, CONHECE SE DO PRESENTE WRIT, DENEGANDO-SE A ORDEM.
HABEAS CORPUS 0024939-73.2022.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 25/05/2022
Ementa número 2
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
SISTEMA RECURSAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
EMBARGOS INFRINGENTES
DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Ato análogo ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Medida socioeducativa de semiliberdade. Narra a representação, em síntese, que o representado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o imputável W. C. dos S. F., trazia consigo, para fins de tráfico, 135g de cocaína, acondicionados em 45 sacos plásticos transparentes, contendo a inscrição "PÓ DE $25 CPX. Narram os policiais militares que, ao chegarem no local apontado na representação, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, os quais empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição. Em perseguição, os agentes lograram êxito em apreender o ora representado e, ao revistá lo, arrecadaram um saco plástico dentro de sua bermuda com 45 pinos de cocaína, ao passo que com W., foi encontrada a quantia de R$ 67,00, além de dois telefones celulares. O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a representação, sendo ao ora recorrente aplicada medida socioeducativa de semiliberdade em virtude da prática de ato infracional análogo ao artigo 33 da Lei de Drogas. Em sede de apelação, a Defesa recorreu pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, sobreveio o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, que por maioria negou provimento ao recurso defensivo, mantendo se a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada na sentença, nos termos do voto da Desembargador Relator PAULO DE TARSO NEVES. Destarte, registra-se que a douta maioria, que negou provimento à apelação, foi composta pelos Desembargadores PAULO DE TARSO NEVES, LUCIANO SILVA BARRETO E PETERSON BARROSO SIMÃO. Na mesma decisão, restou vencido os Desembargadores PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ E CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, os quais divergiram da maioria ao votarem pelo provimento parcial da apelação defensiva, para que fosse abrandada a medida socioeducativa aplicada ao apelante. Foram interpostos Embargos Infringentes de Nulidade, objetivando fazer prevalecer o voto vencido da lavra do Des. PAULO BALDEZ no que tange à fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida. A HIPÓTESE É DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: o artigo 198 da Lei n.º 8.069/90 dispõe que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil. Com o advento do CPC/2015, não há mais previsão do recurso de embargos infringentes, tendo em vista que o artigo 942 do referido diploma legal estabelece que, não havendo decisão unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Trata-se da chamada "técnica de julgamento". E, a 5ª Câmara Criminal, no caso concreto, já efetuou julgamento ampliado em virtude da controvérsia decorrente de voto vencido, por força do art. 942 do CPC, colhendo se, no total, o entendimento de cinco julgadores do órgão colegiado. Apesar de ainda existir muitas controvérsias a respeito do cabimento da referida técnica nas ações socioeducativas, fato é que, em sendo adotado o procedimento recursal do CPC, afastado está, a toda evidência, o procedimento recursal do Código de Processo Penal, não sendo admissível a adoção de ambos de forma conjunta, sob pena de flagrante inovação legislativa em matéria processual. Desse modo, mostra-se incabível a interposição dos presentes Embargos Infringentes, que, in casu, têm por objetivo atribuir a outra Câmara a revisão de acórdão proferido por todos os membros da Câmara Criminal competente, nos termos previstos no artigo 942 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo extinto os presentes embargos infringentes sem resolução do mérito, eis que incabíveis.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0221305-53.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 12/04/2022
Ementa número 3
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
FIXAÇÃO DA RESPOSTA PENAL
DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA
VERBETE SUMULAR 443 DO STJ
APLICAÇÃO ANALÓGICA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADOS NAS IMEDIACÕES DE SEDES DE ENTIDADES BENEFICENTES (IGREJAS) E DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO, E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO RASPADA (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006; E DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PRATICADOS NAS IMEDIACÕES DE SEDES DE ENTIDADES BENEFICENTES (IGREJAS) E DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS III E IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS NA CONDENAÇÃO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, ASSOCIOU SE DE FORMA ESTÁVEL E DURADOURA, COM OUTROS INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO PARA, REITERADAMENTE OU NÃO, PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EXERCENDO O ACUSADO, DENTRE OUTRAS TAREFAS, O DEPÓSITO E A GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DA FACÇÃO CRIMINOSA, PARA POSTERIOR ENDOLAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, PELO QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, 984,0G DE COCAÍNA, PRENSADOS EM FORMATO RETANGULAR, ASSIM COMO POSSUÍA, DETINHA, TINHA EM DEPÓSITO, MANTINHA SOB SUA GUARDA E OCULTAVA UMA PISTOLA CANIK CALIBRE 9MM COM CARREGADOR E COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO E 19 MUNIÇÕES PMC CALIBRE 9MM, SENDO CERTO QUE OS DELITOS ERAM PRATICADOS NAS IMEDIACÕES DE SEDES DE ENTIDADES BENEFICENTES E DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPROVOU A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA REGULAR, HAVENDO CONFISSÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE, EFETIVAMENTE, GUARDAVA O MATERIAL TÓXICO (QUASE UM QUILO DE COCAÍNA PRENSADA) A PEDIDO DE TERCEIRO CUJA IDENTIFICAÇÃO SE RESERVOU COMO PROTEÇÃO A SUA PRÓPRIA SEGURANÇA. DEMAIS DISSO, O INGRESSO NA RESIDÊNCIA ONDE APREENDIDAS A DROGA E A ARMA DE FOGO SE FEZ AUTORIZADO POR SUA GENITORA, O QUE RESTOU CONFIRMADO POR ELA EM SEDE JUDICIAL. MANTIDO, POIS, O JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO REFERIDO CRIME, A SANÇÃO IMPOSTA DEVE SER MITIGADA, AFASTANDO SE O MAU ANTECEDENTE CONSIDERADO PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE E APENAS CONSIDERANDO A ARMA APREENDIDA, QUE AGORA É DE USO PERMITIDO, COMO ÚNICA MAJORANTE, UMA VEZ QUE IGREJAS OU TEMPLOS RELIGIOSOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ENTIDADES BENEFICENTES PARA OS FINS DA LEI Nº 11.343/2006 (HC 528.851/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 05/05/2020) E UMA PADARIA E UMA SORVETERIA NÃO PODEM TER A AMPLITUDE PARA CONSIDERÁ LAS COMO LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM FÁBRICAS, SUPERMERCADOS, SEDES DO PODER JUDICIÁRIO EM COMARCAS DE GRANDE PORTE ETC, PARA EFEITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS. A CONFIRMAR ESSE RACIOCÍNIO, CONFIRA SE O ACÓRDÃO DA LAVRA DA MINISTRA LAURITA VAZ, AO JULGAR HABEAS CORPUS EM QUE ADMITIU, PARA EFEITOS DA MAJORANTE, O TRÁFICO SER NAS PROXIMIDADES DE UMA RODOVIÁRIA, PORÉM, NEGOU A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER "INDICAÇÃO CONCRETA DE QUE HOUVE APROVEITAMENTO DA AGLOMERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA A DISSEMINAÇÃO DE DROGA OU A EXPOSIÇÃO DOS FREQUENTADORES DO LOCAL DE TRABALHO COLETIVO PELA CONDUTA DO SENTENCIADO" (HC 454.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018). ATIPICIDADE DO SUPOSTO DELITO ASSOCIATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA A, PELO MENOS, OUTRO INTEGRANTE DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E DE IMPUTAÇÃO PELO MESMO FATO CRIMINOSO NO FORO CRIMINAL OU DA INFÂNCIA OU JUVENTUDE, CASO NÃO TENHA OCORRIDO EM RELAÇÃO A ALGUM OU A ALGUNS AGENTES A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ÓBITO OU PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR CONSTITUTIVA DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VER PREVALECER UMA SEGUNDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, QUAL SEJA, A PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/2006. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ PROVIMENTO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A CIRCUNSTANCIADORA RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA EM GRAU DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CIRCUNSTANCIADORA RESTABELECIDA DA SEGUINTE FORMA "...OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES FORAM PRATICADOS NAS IMEDIACÕES DE SEDES DE ENTIDADES BENEFICENTES (IGREJA METODISTA, IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL, IGREJA DE MISSÕES MUNDIAIS DO BRASIL) E DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO (PADARIA SANTO ANTÔNIO, SORVETERIA SABOR DO VERÃO), O QUE HÁ DE SER CORROBORADO PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL A SER OPORTUNAMENTE JUNTADO AOS AUTOS." LAUDO PERICIAL DE LOCAL QUE NÃO CONSTATA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEJA UMA PADARIA E/OU UMA SORVETERIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI ANTIDROGAS DA SEGUINTE FORMA "IMEDIAÇÕES DE SEDE RECREATIVA/ESPORTIVA, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, ETC". INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTEO À DENÚNCIA PARA INCLUIR A SEDE RECREATIVA ESPORTIVA E A ENTIDADE DE SAÚDE PRIMÁRIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO QUE FOI SOLENEMENTE IGNORADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL REALIZADO NUMA QUARTA FEIRA, NO PERÍODO VESPERTINO, SENDO QUE OS FATOS OCORRERAM EM UMA SEGUNDA FEIRA, ANTES DO MEIO DIA. LACUNAS E OMISSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO REGISTROU SEQUER SE OS QUATRO TEMPLOS RELIGIOSOS SE ENCONTRAVAM ABERTOS E DEIXOU DE MENSURAR QUANTAS PESSOAS PODERIAM SERIAM POTENCIAIS DESTINATÁRIAS DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 12 DO CÓDIGO PENAL "AS REGRAS GERAIS DESTE CÓDIGO APLICAM SE AOS FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO." AOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL E NÃO CONTÉM NORMA DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR Nº 443 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.". NÃO HAVENDO COMO MENSURAR O NÚMERO DE POTENCIAIS DESTINATÁRIOS DA DROGA, A UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TEMPLOS RELIGIOSOS EXISTENTES NAS PROXIMIDADES DA CASA ONDE SE ENCONTRAVA A GELADEIRA EM CUJO INTERIOR ESTAVA O MATERIAL ENTORPECENTE, RESTARIA TÃO SÓ A ADOÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL, UTILIZANDO SE O CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO, O QUE DEVE SER VEDADO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MELLIUS. EMPREGO DE UMA ÚNICA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS DE AUMENTO SEM REFLEXO NA PENAL FINAL.
APELAÇÃO 0019046-39.2018.8.19.0066
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 07/04/2022
Ementa número 4
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AMEAÇA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DANO MORAL IN RE IPSA
VERBA INDENIZATÓRIA
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 147, c/c 61, II, "f", duas vezes, na forma do 70, todos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais suportados pelas vítimas. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, por fragilidade probatória. Fixação da pena base no mínimo legal. 1. A materialidade e a autoria do crime, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e segura prova oral produzidas durante a instrução criminal, notadamente as declarações das vítimas, inviabiliza a absolvição. Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. 2. A existência de anotações na Folha Penal do agente, mas que não podem ser consideradas como maus antecedentes, personalidade distorcida, ou má conduta social, a teor da Súmula 444, do E. Superior Tribunal de Justiça, e entendimento adotado nos Tribunais Superiores impõe redução da pena base ao mínimo legal. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu expressamente a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou a questão relativa ao cabimento de indenização por danos morais na seara penal, nos casos de violência doméstica. Tema 983, do STJ. O dano moral aqui é "in re ipsa", isto é, não há necessidade de produção de prova específica, pois é presumido. Nestes casos, não é necessário comprovar o grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pela vítima, bastando a demonstração da prática do ato ilícito. Precedentes Jurisprudenciais. Quanto ao valor da verba indenizatória pelos danos morais, cabe ao Magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, e as condições econômicas desta e do acusado. Na hipótese, as circunstâncias dos fatos, e a capacidade econômica do acusado e das vítimas, todos irmãos, justificam a fixação da indenização pelos danos morais, para cada uma das vítimas, em R$300,00, como sendo o valor mais razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada e para atender o seu caráter reparador. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO 0091960-97.2021.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 10/05/2022
Ementa número 5
POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO
PROJÉTIL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA ARMA
BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
EMENTA: Embargos Infringentes e de Nulidade. Acórdão que, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público e condenou a ora Embargante nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. Com base no voto vencido, busca a prevalência do voto vencido, para que seja reconhecida atipicidade material da conduta imputada. Embargante presa em flagrante, na posse de uma única munição, que estava em sua bolsa. O projétil estava desacompanhado da respectiva arma, o que impede o reconhecimento do tipo, eis que o bem jurídico protegido, a segurança, a paz pública e a incolumidade dos cidadãos, não foi colocada concretamente em risco, sendo atípico o comportamento respectivo. Ausência de lesividade. Excepcionalidade do caso concreto. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos para fazer prevalecer o voto vencido e manter a absolvição, pela atipicidade da conduta.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0100074-93.2019.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 10/05/2022
Ementa número 6
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
MAJORAÇÃO
UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO
PROTEÇÃO À DIGNIDADE E A HONRA DA PESSOA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, MAJORADOS POR TEREM SIDO PRATICADOS ATRAVÉS DE MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO, DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 138 (TRÊS VEZES), NO ARTIGO 139 (DUAS VEZES) E NO ARTIGO 140, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 141, INCISO III E DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, NO VALOR DE 1/6 (UM SEXTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR NÃO CONSTITUÍREM OS FATOS INFRAÇÃO PENAL E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, RELEVANDO SE QUE OS RECORRIDOS SÃO PESSOAS PÚBLICAS E POR ISSO SOFREM MITIGAÇÃO DE SUAS HONRAS, ESTANDO SUJEITOS A CRÍTICAS E OFENSAS DE MANEIRA DIVERSA DE UM PARTICULAR. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INCONTESTES, O QUE SE EXTRAI DAS CÓPIAS DAS MENSAGENS E VÍDEOS POSTADOS NO INSTAGRAM DA APELANTE, QUE NÃO NEGA AS POSTAGENS, ADUZINDO APENAS A AUSÊNCIA DE DOLO DE OFENDER A HONRA DOS APELADOS. CONTUDO, A SUA VERSÃO, DE QUE SUA INTENÇÃO ERA APENAS PUBLICAR SUA PREOCUPAÇÃO COMO MÃE E AVÓ A RESPEITO DO CONTEÚDO PRODUZIDO POR ELES, NÃO SE APRESENTA VEROSSÍMIL E RESTOU ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NO CASO, INFERE SE TAMBÉM DA SIMPLES LEITURA DAS POSTAGENS FEITAS PELA APELANTE QUE HOUVE A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE PEDOFILIA, E DE FATOS OFENSIVOS A REPUTAÇÃO DOS APELADOS, ALÉM DE OFENSA A HONRA SUBJETIVA DO PRIMEIRO APELADO. POR OUTRO LADO, EMBORA A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO SEJA UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL, É ÓBVIO QUE TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO E ENCONTRA LIMITE NA PROTEÇÃO À DIGNIDADE E A HONRA DA PESSOA, QUE TAMBÉM É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL. ASSIM, EMBORA OS APELADOS SEJAM PESSOAS PÚBLICAS E ESTEJAM MAIS EXPOSTOS À OPINIÃO PÚBLICA, FATO É QUE A LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO À PRIVACIDADE, SENDO EVIDENTE QUE AS POSTAGENS REALIZADAS PELA APELANTE EXTRAPOLARAM A MERA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E VIOLARAM O RAIO DE PROTEÇÃO DA HONRA DOS APELADOS, NA MEDIDA EM QUE HOUVE A IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME E OFENSIVOS, SENDO IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0124530-73.2020.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 31/05/2022
Ementa número 7
ESTELIONATO
DOLO ESPECÍFICO
COMPROVAÇÃO
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, PELA PRECARIEDADE DO QUADRO PROBATÓRIO CARREADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO APELANTE A. E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na denúncia, os lesados, servidores aposentados, sem terem conhecimento de que tudo não passava de um golpe, foram até o escritório dos apelantes, em razão de promessas de que, ao ingressarem na justiça, receberiam vultosas quantias. Foram atendidos primeiramente por M. que lhes prometeu valores de atrasados inexistentes. Os apelantes ajustaram que ajuizariam 04 (quatro) ações, cujos resultados eram certos, mas que seria necessário o pagamento de R$ 2.879,00 por parte de A. e de R$ 3.879,00, por parte de P.. Os lesados, acreditando na estória que lhes fora prometida, efetuaram de imediato o pagamento. Em seguida, foram atendidos pelo Alexandre que lhes informou que somente aguardassem o término dos processos. Ocorre que, tudo não passava de um golpe, sendo certo que os apelantes nada fizeram em favor dos direitos dos lesados. Inclusive, conforme demonstrado nos autos, havia investigação policial no sentido de que os apelantes atuavam aplicando este tipo de golpe, juntamente com outras pessoas, denominadas de "zangões", sendo que M. "estuda os casos", como se fosse advogada, iludindo os lesados, prometendo lhes ganho de valores de atrasados inexistentes; enquanto A., advogado, atua com a função de "dar aparência legal" ao golpe aplicado, e, seria o responsável pela administração do escritório. Conjunto probatório robusto, coerente, convergente e diversificado em suas elementares constitutivas, contando com depoimentos do policial que investigava os inúmeros inquéritos em que figuravam os apelantes como indiciados, bem como, em razão do sólido depoimento dos lesados. Segundo De Plácido e Silva, entende-se o estelionato pelo ato de fraudar, encetar o engano malicioso, ou a ação astuciosa de má fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. E conclui: "Assim, a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesse de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato onde se evidencia a intenção de frustrar se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais". Evidente no caso concreto o dolo específico de agir, porquanto uma vez que os apelantes eram manifestamente incapazes de prosseguir no adimplemento da avença, davam, apenas, sequência a um ardil consubstanciado numa empreitada aparentemente sólida, experiente e capaz de cumprir com as obrigações patronais assumidas, exatamente com o fito de angariar dinheiros para o locupletamento pessoal e de seus comparsas, em detrimento da boa fé da lesada. Dolo inerente à conduta tipificada na esfera penal, consubstanciado nessa sequência de tratativas realizadas, sem a menor disposição, por parte dos recorrentes, de adimplirem com as obrigações assumidas, lesando o patrimônio e a boa fé dos ofendidos. Dessa forma, os autos comprovam que, na espécie, restou consumado o delito de estelionato, presentes as elementares da obtenção da vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. De igual forma, incabível falar-se em participação de menor importância quanto ao apelante A. que é advogado e a contratação se dava em confiança a sua atuação fraudulentamente propagada, agindo como corréu na empreitada criminosa, de forma a assegurar o sucesso da ação criminosa. No plano da dosimetria, verifica-se que as anotações penais são referentes a fatos posteriores ao examinado nestes autos. Todavia, a considerar as circunstâncias em que se transcorreu o fato criminoso, como assim observado pelo sentenciante, eis que se tratou de estrutura criminosa amparada pela aparente segurança e confiança de um escritório de advocacia, cabe o incremento, a ser aplicado na fração 1/6 (um sexto). O que deverá incidir aos dois apelantes, eis que inseridos em idêntico contexto de aumento. Pena base fixada em 01(um) ano e 02 (dois) meses, de reclusão, e 11 (onze) dias multa. Mantida a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a que incide em relação aos dois apelantes, vez que comum, há que se aplicar a fração de 1/6 (um sexto), acomodando se a pena final 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal. Mantido o regime prisional semiaberto, certo que melhor se revela à eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive em linhas pedagógicas. E aqui faço alusão aos critérios que fundamentaram o incremento da pena base. Contudo, a denúncia foi recebida em 16 de julho de 2015 (e doc. 374) e a sentença proferida em 17 de dezembro de 2019 (e doc. 756). Sendo estes os marcos, considerando se a quantidade de pena aplicada, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual prescreve em quatro anos, nos termos da Lei Penal, há de se reconhecer os efeitos do tempo no processo, para declarar a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0286508-35.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 12/05/2022
Ementa número 8
CONFISSÃO INFORMAL
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO NO MOMENTO DA PRISÃO
INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO
PROVA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM SEDE POLICIAL, POR NÃO TER SIDO O ACUSADO ALERTADO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. Autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. Não merece ser acolhido o pleito de nulidade da prova por ilicitude da suposta confissão informal realizada pelo apelante, ao argumento de que não teria sido avisado o direito do réu de permanecer em silêncio. A suposta ausência de esclarecimento ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio no momento da prisão não gerou efetivo prejuízo, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não se lastreou unicamente na confissão informal para emitir o decreto condenatório. Precedente do STJ. Quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento revelam que o material se destinava a comércio, afastando se a tese de uso próprio. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na fração máxima. Correto o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0004152-92.2017.8.19.0066
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 13/04/2022
Ementa número 9
REMIÇÃO DE PENA
CURSO À DISTÂNCIA
INDEFERIMENTO
CASSAÇÃO DA DECISÃO
RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DA SEAP
NECESSIDADE
EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE CURSO À DISTÂNCIA. O apenado pleiteou remição da pena ante a conclusão de curso à distância que lhe conferiu 135 horas de estudo. O pedido foi negado pelo juízo da VEP sob o argumento da ausência de comprovação do convênio entre a instituição ofertante e a SEAP, bem como pela ausência de comprovação do efetivo acesso e da realização do curso pelo apenado. A defesa, inconformada com o decisum, interpôs o presente agravo, alegando, em apertada síntese, que o convênio restou demonstrado, ainda que não expressamente, tendo em vista ter sido amplamente noticiado e devido à participação do Secretário de Administração Penitenciária. Ademais, destaca que o certificado foi assinado pela diretora da instituição, que é servidora e possui fé pública. Diante de tais fatos, entende se que para decidir sobre o pedido de remição, faz-se necessário requisitar à SEAP informações acerca da existência de eventual convênio com a referida instituição, solicitando, em caso positivo, informações adicionais que se fizerem imperiosas. Tem se, portanto, que a decisão proferida não foi baseada em fatos concretos e, portanto, carente de fundamentação idônea, não se podendo, simplesmente, supor pela inexistência de acordo entre os órgãos e indeferir o pleito, relevando se o importante caráter do que se pleiteia para o efetivo cumprimento da pena, qual seja, ressocializar o indivíduo condenado, impondo se, assim, a cassação do decisum guerreado para que outro seja prolatado após a vinda de informações e esclarecimentos da SEAP, nos termos esposados. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5012347-95.2021.8.19.0500
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 28/04/2022
Ementa número 10
PENA DE RECLUSÃO
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS
REINCIDÊNCIA
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL
EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADE. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VOTO DIVERGENTE QUE, ENDOSSANDO A CONCLUSÃO EXARADA PELA MAIORIA QUANTO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, SUBSTITUÍA A PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM FUNDAMENTO NO §3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. No caso em análise, o embargante teve o beneplácito da substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos denegado em razão de ser reincidente, conforme disposto no inciso II do artigo 44 do Estatuto Repressivo. A folha de antecedentes criminais do embargante demonstra a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de receptação no ano de 2014 e de uma ação penal em curso pelo crime de roubo perpetrada em abril de 2018, poucos meses antes do cometimento do crime imputado nos presentes autos. Nesta toada, diferentemente do defendido no voto vencido, a substituição da pena reclusiva não se mostra socialmente recomendável, porquanto referida circunstância demonstra que o embargante não procura conduzir sua vida segundo as balizas do ordenamento jurídico. Precedente do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0227484-71.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 18/05/2022
Ementa número 11
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
ADULTERAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
ESTELIONATO
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
NÃO CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDUZIMENTO A ERRO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. REPARO NA DOSIMETRIA. 1) Emerge firme da prova judicial que os acusados, na qualidade de sócios e administradores do Bar do Servidor, situado na Rua Camerindo nº 03, Centro, adulteraram o relógio medidor de energia elétrica do estabelecimento para que não registrasse a totalidade de energia consumida, causando prejuízo, assim, à empresa fornecedora de energia elétrica, que, dessa forma, tinha conhecimento da entrega do bem, desconhecendo, todavia, que a leitura do volume de energia fornecida não correspondia ao consumo real. 2) Materialidade e autorias do delito patrimonial que não foram impugnadas e que restaram devidamente comprovadas nos autos, à luz do laudo pericial e da prova oral colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo. 3) Somente é possível falar em crime de furto de energia elétrica quando o agente, mediante fraude, faz a ligação direto à rede da concessionária, sem passar pelo relógio medidor de energia elétrica, deixando de registrar o consumo de energia. Por outro lado, o agente que, recebendo regularmente a energia elétrica, adultera o dispositivo medidor de consumo, a fim de induzir em erro a concessionária fornecedora, minorando a cobrança tarifária correspondente ao seu consumo efetivo, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado. 4) Dessa forma, restou demonstrado que a conduta dos acusados se mostrou voltada para obter vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento, com adulteração do relógio medidor de energia elétrica, regularmente instalado no estabelecimento comercial dos réus, para fins de registrar consumo menor do que aquele efetivamente consumido, causando prejuízo, assim, à empresa fornecedora de energia elétrica, que, dessa forma, tinha conhecimento da entrega do bem, desconhecendo, todavia, que a leitura do volume de energia fornecida não correspondia ao consumo real. 5) A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o estelionato não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, apenas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (STF HC 94.777, STJ AgRg no REsp 1819125/SP). 6) Dosimetria: 6.1) Tratando-se de réus primários e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, não merece retoque a pena base fixada pelo sentenciante no mínimo legal. Assim, fixa-se a pena base do crime de estelionato, para ambos os acusados, em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias multa, sem alterações na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6.2) Na terceira fase, em razão da redução de pena relativa ao arrependimento posterior no patamar máximo, com o que a reprimenda se estabiliza, para cada um dos acusados, em 04 (quatro) meses de reclusão, mais 03 (três) dias multa. 7) Conserva-se o regime inicial aberto para o caso de conversão e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, conforme estabelecido na sentença. Recurso ministerial provido e desprovimento do defensivo.
APELAÇÃO 0170785-36.2013.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 10/05/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.