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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2022

Estadual

Judiciário

26/07/2022

DJERJ, ADM, n. 214, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EXTORSÃO

CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA

TROTE TELEFÔNNICO

DESCLASSIFICAÇÃO

ESTELIONATO

EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA PESSOA IDOSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE CONCERNE A AUTORIA DO CRIME   AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO EXPRESSO DE INCONFORMISMO DEFENSIVO, VERIFICA-SE DE PLANO A NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA A DE ESTELIONATO -  PARA QUE A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DA EXTORSÃO SE FAÇA PRESENTE, SERIA NECESSÁRIO QUE O OFENDIDO ESTIVESSE EFETIVAMENTE EM CONTATO COM OS AUTORES DO INJUSTO, VIVENCIANDO SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO OCORREU, DADO QUE TUDO NÃO PASSOU DE UM TROTE TELEFÔNICO. ASSIM, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA - DIANTE DA PRESENTE RECLASSIFICAÇÃO, VERIFICA-SE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL   ARTIGO 89 DA LEI 9099/05   BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR, SENDO CERTO QUE, SE PROPOSTA E NÃO ACEITA OU SE NÃO PROPOSTA, OS AUTOS DEVEM RETORNAR PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO QUANTO À RECEPTAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.  

APELAÇÃO 0042510-61.2016.8.19.0002

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 13/08/2020

 

Ementa número 2

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CONDENAÇÃO MANTIDA

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA

INDEFERIMENTO

APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUER, AINDA, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA CRIMINAL. Contrariamente ao que alega a defesa, restou sobejamente comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, dentro de uma escrivaninha, uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, municiado com seis cartuchos e um Speed Loader com seis munições de igual calibre e, em um cômodo no quintal, 19 estojos de munição calibre .44, um estojo de munição calibre .38 e um coldre. Segundo a prova produzida, policiais receberam informação anônima de que o apelante estaria fornecendo material bélico para pessoas mal intencionadas. Dirigiram-se ao local e, em revista ao imóvel, encontraram o material mencionado. A materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial encartado nos autos, atestando a capacidade da arma de produzir disparos. Quanto à autoria, esta também se apresenta inconteste. O próprio recorrente admitiu parcialmente os fatos, afirmando que tinha em sua residência um revólver .38, que pertenceu a seu pai, e algumas munições do mesmo calibre. Os depoimentos dos policiais, por sua vez, tanto em sede policial quanto em juízo, são harmônicos e coerentes entre si, dando conta dos fatos narrados na denúncia. Não há razão para desacreditar nesses depoimentos, porquanto não existe nos autos nada que demonstre intenção deliberada dos agentes da lei em prejudicar o apelante. É entendimento pacífico que os testemunhos dos policiais, convergentes à verdade e coerentes, merecem credibilidade e são suficientes para embasar o decreto condenatório, como se verifica da Súmula nº 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência. Tampouco há falar se em atipicidade da conduta por ausência de lesividade. Como consabido, crimes de perigo abstrato independem da prova de ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. No tocante às armas, o legislador, diverso do entendimento havido quando ainda em vigor a Lei 9.437/97, concluiu que o Estado, para cumprir o seu dever na oferta da segurança pública, passou a necessitar de um controle mais rigoroso na oferta pública das armas e munições. O elevado grau de insegurança pública que acometeu o seio social demonstra que o Estado de hoje não mais consegue guarnecer o bem jurídico segurança pública apenas com a proibição do porte de arma de fogo. Entendido desta forma, não se poderá interpretar que a arma não efetivamente utilizada possa gerar o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, eis que, ao inverso, há sim ofensa ao bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva, diante do interesse e necessidade do Estado em controlar o número de armas de fogo, munições, etc., como forma de garantir a proteção ao bem jurídico citado e que constitui um direito individual previsto constitucionalmente. Nesse passo, consoante entendimento firmado pelo STJ, "basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). De outro talho, a alegação defensiva de necessidade de absolvição, ao argumento de que inexiste justa causa sequer para o oferecimento da denúncia, também se mostra descabida. A jurisprudência se posicionou no sentido de que "(...) não se pode descurar que as alegações de inépcia e de ausência de justa causa ficam enfraquecidas, uma vez que a prolação de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença." (AgRg no HC 425.315/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). Condenação que se mantém. O pleito de restituição do valor pago a título de fiança não merece prosperar. Nos termos do art. 337 do CPP, a restituição da fiança ocorre em caso de sentença absolutória transitada em julgado ou de extinção da punibilidade, ou, em caso de condenação, "o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa" (art. 336 do CPP). Quanto à dosimetria, verifica-se que a julgadora desejava exasperar a reprimenda considerando a anotação constante da FAC do recorrente, mas o fez tão somente em relação à pena de multa, mantendo a pena privativa de liberdade no mínimo. Compulsando a FAC, no entanto, observa-se que a anotação a que se refere a magistrada não possui trânsito em julgado, razão pela qual não pode ser utilizada para agravar a pena, consoante dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Pena de multa que deve volver ao mínimo (10 DM). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0051267-72.2015.8.19.0004

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 27/04/2022

 

Ementa número 3

SEQUESTRO QUALIFICADO

ROUBO

DESCLASSIFICAÇÃO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

IMPOSSIBILIDADE

CONCURSO FORMAL

EMENTA. APELAÇÃO. ROUBOS EM CONCURSOS DE AGENTES. SEQUESTRO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVA SEGURA. VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRAGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. LIAME. CONSUMAÇÃO. CRIME ÚNICO. MENORIDADE. PENA AQUÉM. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. REGIME. 1. Todas as vítimas descreveram de forma harmônica o cenário do crime nas duas vezes em que ouvidas e reconheceram todos os apelantes seguramente em sede policial. E em sede de reconhecimento em observância ao contraditório e ampla defesa uma delas apontou os três réus em sala própria, outra o fez seguramente em relação à R. e parcialmente em relação à Douglas e a última apontou R. e T.. Não bastasse a firmeza retratada, R. e T. foram reconhecidos pelos dois PMERJs responsáveis por suas prisões em flagrante, enquanto D. por um deles. É mesmo a hipótese de se valorar positivamente os apontes (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020), motivo pelo qual as condenações devem ser mantidas. 2. O quesito temporal impede a desclassificação do crime de sequestro para o de constrangimento ilegal, já que a intenção dos réus, até pela distância geográfica, era de privar a liberdade da vítima por tempo relevante. 3. A figura qualificada não restou demonstrada, já que a denúncia afirma que seria o caso de incidência do § 2º do artigo 148 do Código Penal porque o atuar dos réus causou "grave sofrimento moral devido à natureza da longa detenção, ao obrigar a dita vítima a dar-lhes fuga até a Comunidade do Jacaré", mas o que se observa da narrativa da vítima é que a privação de sua liberdade se deu por cerca de 40 minutos, período necessário à tipificação do crime e durante o qual sabia que estava sendo seguida por um colega de profissão, e que os réus não a mantiveram sob ameaça extrema, até porque guardaram as réplicas de arma de fogo e garantiram que após deixá-los na comunidade do Jacaré seria liberada com seu carro e demais pertences. 4. Réus e corré que ingressaram juntos no coletivo, dentro do qual se dividiram em dois grupos, anunciaram o assalto e recolheram os pertences dos passageiros, dinâmica que confirma o prévio ajuste de vontades, tanto que permaneceram na posse compartilhada dos bens e, unidos, empreenderam fuga. 4. Clássico caso de concurso formal  - e não de crime único - , posto que os roubos foram cometidos mediante uma única ação, dentro de um mesmo contexto fático e contra várias vítimas, atingindo patrimônios diversos. 5. Roubos que devem ser vistos como consumados já que houve inversão da posse dos bens (Súmula 582 do STJ), tendo sido mansa e pacífica, até porque somente devolvidos às vítimas em sede policial. 6. A menoridade de D., já reconhecida em Instância ordinária, não pode importar em redução das reprimendas aquém do mínimo legal, conforme preceito contido na Súmula 231 do STJ. 7. R. possui 05 anotações que resultaram em condenações que transitaram em julgado antes dos fatos ora analisados. Quanto aos maus antecedentes, de fato parte da jurisprudência das duas Turmas do E. STJ vem mitigando a possibilidade de as anotações abrangidas pelo artigo 64, I, do CP serem aptas a tal configuração em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo de modo diverso, tanto que, em novembro de 2020, deu repercussão geral à matéria (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). 8. A anotação de n.º 12 de Ricardo é apta à comprovação de reincidência. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. INTEGRAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.

APELAÇÃO 0018830-11.2020.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 17/05/2022

 

Ementa número 4

VEREADOR

FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

INEXISTÊNCIA

REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL COMUM

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEREADOR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR POSTULANDO "...O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR AS PRESENTES PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL DA CAUSA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À IMPUTAÇÃO PENAL NARRADA..." E, AINDA, "...QUE TODOS OS ATOS INVESTIGATIVOS, PROCESSUAIS E DECISÓRIOS ANTERIORES SEJAM EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS VÁLIDOS E EFICAZES, PORQUE FORAM PRATICADOS SOB A ÉGIDE DAS NORMAS ENTÃO EM VIGOR E DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL OUTRORA PERFILHADA PELO STF, COMO DECORRÊNCIA NATURAL DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA". PERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE "...NO SENTIDO DE QUE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE PRERROGATIVA DE FORO A VEREADOR É CONSTITUCIONAL E OBSERVA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA", SUPERADO PELO NOVO POSICIONAMENTO, EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA NO RHC Nº 181.895/RJ, AFIRMANDO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE VEREADORES, EXSURGE QUE ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NÃO PREENCHE O REFERIDO PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO PARA JULGAMENTO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, BEM COMO A HIGIDEZ DE TODOS OS ATOS ATÉ AQUI PRATICADOS, DETERMINANDO A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS À QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0012125-97.2020.8.19.0000

TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 10/05/2022

 

Ementa número 5

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AUSÊNCIA DE REGISTRO

EXEGESE IN BONAM PARTEM

FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL

PROCESSUAL PENAL - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO COSMOS, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PALIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA, POR ANALOGIA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, COM BASE NA LEI Nº 11343/06 - PRECEDENTE PROVIMENTO DO APELO, PARA ABSOLVER POR ATIPICIDADE DE CONDUTA, MAS O QUE VEIO A SER REVERTIDO PELO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL, QUE RESTAUROU O DESFECHO CONDENATÓRIO  PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA  - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PROMANADA DO E. S.T.J., MAS EM SE CONSIDERANDO, NÃO SÓ A EXTREMA DESPROPORCIONALIDADE DA EXTENSÃO QUANTITATIVA PRESENTIFICADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO CONTIDO NA MOLDURA LEGAL ORIGINÁRIA DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE À PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA, EM CONTRASTE COM A DIMENSÃO DA LESÃO CONCRETAMENTE INFLIGIDA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, BEM COMO A PERSPECTIVA DA EXISTÊNCIA DE UMA MAIOR RAZOABILIDADE NESTE CONTEXTO DA UTILIZAÇÃO, NUMA EXEGESE IN BONAM PARTEM E EM SE LEVANDO EM CONTA A ABSOLUTA IDENTIDADE DE VALORES PENAIS RESGUARDADOS, DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FIXA-SE A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OU MODIFICADORAS, MAS DESCABENDO FALAR-SE, NESTA ADAPTADA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA, CONCESSA MAXIMA VENIA, SEQUER NA POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DA ILÍCITA MERCANCIA, QUER POR SE TRATAR DE CRIME AUTÔNOMO E REGIDO POR REGULAÇÃO PRÓPRIA, AO SITUA LO A PARTIR DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA FIGURA TÍPICA BÁSICA DAQUELA NATUREZA E DA QUAL DERIVA, COM CONSEQUENTE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NORMATIVO ABSOLUTAMENTE DISTINTO DO ESPECTRO DESTE CRIME CENTRALIZADOR DE IMENSA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TEMÁTICA, SEJA POR, AINDA ASSIM, SE CONSTITUIR NUMA ESPÉCIE DAQUELE GÊNERO, E QUE, DESTARTE, NÃO SE PERFILA COMO UM UNIVERSO ACESSÍVEL, EXTERNA E DIRETAMENTE, PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO LEGAL DE CONDUTA JURIDICAMENTE RELEVANTE, MORMENTE QUANDO HIBRIDAMENTE TRANSMUTADA, COMO SE DEU NESTE CASO EM PARTICULAR - O REGIME CARCERÁRIO ADEQUADO É O SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADà- PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0264985-98.2014.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 04/06/2020

 

Ementa número 6

CRIME DE AMEAÇA

MORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA VÍTIMA

CONDUTA DO ACUSADO

REPROVABILIDADE SUPERIOR A NORMAL DO TIPO

REPRIMENDA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS.147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) E 32, §2º, DA LEI 9.605/98, NA FORMA DO ART.69, DO DIPLOMA PENAL REPRESSIVO, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, TENDO-LHE SIDO CONCEDIDO O SURSIS.  IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE PERSEGUE, PRECIPUAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A REMODULAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS, A FIM DE QUE SEJA DECLARADO QUE O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PRIMEIRO ANO, NA FORMA COMO ESTABELECIDO NO ART.78, §1º, DO CP, E NÃO DURANTE TODO O PERÍODO DA CONDENAÇÃO, COMO CONSTOU NO ÉDITO CONDENATÓRIO.  Pleito absolutório que se refuta.  De detido exame dos autos exsurgem provas seguras não apenas acerca das materialidades delitivas, como também da autoria. Ratificação da condenação que se dá de forma unânime, sendo o objeto de dissenso deste Colegiado apenas a reprimenda estabelecida em desfavor do ora apelante.  Dosimetria que se mantém.   No que concerne aos delitos de ameaça -   Reprovabilidade da conduta do apelante que inquestionavelmente suplanta, e muito, a normal do tipo, justificando o incremento da pena basilar e sua fixação no patamar de 03 meses para cada injusto.   Acusado que, a fim de potencializar o temor na vítima, matou quatro de seus animais de estimação a facadas - 03 gatos e 01 cachorro - e os enviou para serem entregues à ofendida, ameaçando fazer o mesmo com ela e seu filho (fruto de outro relacionamento).   Assim, ante a ausência de outros moduladores nas fases subsequentes, fica a reprimenda de cada um desses injustos aquietadas em 03 meses de detenção.  Noutro giro, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (26/05/2017) e a da sentença (29/09/2020), transcorreu prazo superior aos 03 anos a que alude o art.109, VI, do Código Penal, forçoso é reconhecer, especificamente quanto aos delitos de ameaça, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.  No que tange ao crime previsto na Lei 9.605/98 -   Valemo-nos aqui das pontuações feitas nos parênteses abertos no bojo deste aresto para assentar que não merece qualquer decote a reprimenda originalmente estabelecida para este injusto.  Na fase primeva do processo dosimétrico deste delito, a sentenciante consignou que, "a reprovabilidade da conduta do acusado excede ao normal à espécie. A conduta do mesmo de matar 04 animais da vítima, por mera vingança, faz emergir a necessidade de uma sanção maior ao acusado com relação a este crime, praticado de forma bastante fria, demonstrando uma personalidade absolutamente fora do normal à espécie".   Despiciendo maiores cotejos. Quantum censório que se mantém na forma e moldes em que estabelecido.  Na fase intermediária, ausentes outros moduladores a serem considerados, fica conservada a resposta inicialmente estabelecida, qual seja, 09 meses de detenção.   Na derradeira fase, em razão da incidência do §2º, do art.32, do referido Diploma, a magistrada a quo aumentou no grau máximo sob os seguintes fundamentos: "o aumento deverá ser no grau máximo, considerando que se trata de 04 animais, fixando a pena para este delito em 01 ano de detenção".  Incensurável a valoração procedida pela sentenciante, conquanto, para lograr seu abjeto desiderato de incutir maior temor na vítima, o acusado ceifou a vida de 04(quatro) animais de estimação cuja tutela era por ela exercida, fato este que inquestionavelmente justifica a elevação da reprimenda para o patamar máximo previsto em lei, com o que a resposta para o delito previsto no art.32, §2º, da Lei 9.605/98, resta conservada a reprimenda no patamar em que estabelecido na instância ordinária, qual seja, 01 ano de detenção.  À mingua da existência de recurso ministerial, regime prisional e concessão do sursis que se mantém, adequando se, contudo, o tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, para estabelece-lo na forma como disposto no §1º, do art.78, do Código Penal.  RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0002000-23.2015.8.19.0040

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 30/06/2022

 

Ementa número 7

CONSELHO DE SENTENÇA

ABSOLVIÇÃO GENÉRICA

PRINCÍPIO DA  ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS

SOBERANIA DOS VEREDITOS

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

INEXISTÊNCIA

EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDINDO A SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO, POIS A DECISÃO TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESPROVIMENTO - RESPOSTAS AFIRMATIVAS QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA - TODAVIA, OS JURADOS RESPONDERAM "SIM" AO QUESITO OBRIGATÓRIO "SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO", DISPOSTO NO ARTIGO  483, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL   ABSOLVIÇÃO GENÉRICA INTRODUZIDA PELA REFORMA DE 2008   PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO NÃO FUNDAMENTADA E DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - OS JURADOS PODEM ABSOLVER O RÉU POR QUALQUER RAZÃO DIANTE DA SOBERANIA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI E DA ESTRITA VONTADE POPULAR, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - IMPOSSÍVEL SABER SE OS JURADOS ABSOLVERAM O APELADO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA, POIS O VEREDITO É DE FORO ÍNTIMO, DIFERENTEMENTE DO JUIZ TOGADO - NO PRESENTE CASO, OS JURADOS ENTENDERAM QUE, APESAR DE FICAR DEMONSTRADO QUE FOI O RECORRIDO QUEM EFETUOU OS GOLPES DE FACADA NA VÍTIMA, QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE, DEVERIA SER ELE ABSOLVIDO - O CORPO DO CONSELHO PODE OPTAR PELA ABSOLVIÇÃO, POUCO IMPORTANDO A RAZÃO DE SEU DECIDIR - PODE ESCOLHER UMA DAS TESES APRESENTADAS OU UMA MOTIVAÇÃO INTERNA, OU ATÉ MESMO A CLEMÊNCIA PODE ORIENTAR SUA DECISÃO, AGASALHANDO ATÉ UMA TESE PRÓPRIA, SEM SE VINCULAR COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS   PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COMO ALEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO   DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

APELAÇÃO 0011906-53.2015.8.19.0067

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 24/05/2022

 

Ementa número 8

ESTELIONATO

SENTENÇA CONDENATÓRIA

FURTO DE USO

NÃO CONFIGURAÇÃO

EMENTA: CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (2 ANOS DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA)   1º) O "FURTO DE USO", CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA, DEPENDE DE IMEDIATA E VOLUNTÁRIA RESTITUIÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA. NO CASO CONCRETO, A RECUPERAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, CUJA POSSE A RÉ OBTEVE MEDIANTE ARDIL, DECORREU DE ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES; 2º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO MÍNIMA PROVA, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DO ALEGADO "EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES" (ARTIGO 345, DO CP); 3º) EMBORA A ACUSADA OSTENTE MAUS ANTECEDENTES, O GRAU MÍNIMO, NA PENA-BASE, MOSTRA-SE SUFICIENTE; 4º) IDENTIFICANDO-SE EXCESSO, EM DECORRÊNCIA DAS AGRAVANTES, FICA ESTABELECIDO AUMENTO DE UM QUINTO; 5º) PERMANECENDO CAUTELARMENTE ENCARCERADA, A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (ARTIGO 387, §2º, DO CPP) SUJEITA-SE À REGULAR COGNIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0052155-40.2021.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 23/02/2022

 

Ementa número 9

REVISÃO CRIMINAL

SENTENÇA CONDENATÓRIA

DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

REFORMA DA SENTENÇA

ABSOLVIÇÃO

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. O pressuposto primordial e indispensável para a propositura da revisão criminal é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a ação de revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judicial é a mola propulsora da revisio. Além disso, por se tratar de ação de fundamentação vinculada, a propositura da ação de revisão criminal deve obediência estrita ao mandamento trazido pelo rol taxativo do artigo 621 do CPP, não admitindo ampliações. As hipóteses previstas no artigo mencionado constituem o mérito da ação revisional, pois, se não estiver presente a hipótese alegada, o pedido deverá ser julgado improcedente. No caso em análise, a alegação defensiva acerca da ocorrência da hipótese prevista no artigo 621, II, do Código de Processo Penal, procede, considerando que, em sede de Justificação as testemunhas de acusação mudaram totalmente o teor das suas declarações, passando a inocentar o réu.               PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para reformar a sentença combatida e ABSOLVER O REQUERENTE, com fulcro no disposto no artigo 386, IV do CPP.    

REVISÃO CRIMINAL 0047750-61.2021.8.19.0000

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 11/05/2022

 

Ementa número 10

AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA

RÉU FORAGIDO

ADVOGADO CONSTITUÍDO

PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS

DESNECESSIDADE

CORREIÇÃO PROCEDENTE

E M E N T A   CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA DE INICIATIVA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RÉU FORAGIDO, DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ADVOGADO CONSTITUÍDO ATUAR NO REFERIDO PROCESSO. DECISUM QUE MERECE REFORMA.   A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB. Assim, a determinação de que na procuração outorgada pelo ora reclamante ao seu advogado haja poderes específicos para atuar na sua defesa na ação penal que tramita perante o Juízo reclamado encontra se desprovida de amparo legal, pois, quando a lei processual penal entende necessários poderes específicos, assim o exige expressamente, o que não é o caso dos autos. Irrelevante tratar se de réu foragido e ainda não citado, uma vez que a constituição de advogado não dispensa a citação. Advogado que, ao juntar procuração nos autos, responsabiliza-se penal e administrativamente pela lisura do seu ato, não havendo que se falar em futuras arguições de nulidade. Correição que se julga procedente.

CORREIÇÃO PARCIAL 0093557-07.2021.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 26/04/2022

 

Ementa número 11

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

ANIMUS CRITICANDI

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. QUERELANTE, ORA RECORRENTE, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E, NO MÉRITO, ALMEJA O RECONHECIMENTO DE DOLO ESPECÍFICO, REQUERENDO, PORTANTO, A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, SUBSTITUINDO A DECISÃO VERGASTADA, COM O CONSEQUENTEMENTE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE Nº 18, QUE DIZ QUE "A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO DECISÓRIO, DESDE QUE O JULGADOR SE REPORTE A OUTRA DECISÃO OU MANIFESTAÇÃO DOS AUTOS E AS ADOTE COMO RAZÃO DE DECIDIR". MÉRITO. REJEIÇÃO MANTIDA. AUSENTE DOLO DE LESAR O QUERELANTE EM SUA HONRA OU REPUTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. COMPULSANDO OS AUTOS CONSTATA SE QUE O  QUERELANTE,  EM  APERTADA  SÍNTESE,  ADUZ QUE  QUERELADA  F.,  EM  SEU  PERFIL  PESSOAL  DE  REDE  SOCIAL, PUBLICOU UM TEXTO, EXPONDO CRÍTICAS SOBRE A FORMA COMO O QUERELANTE CUIDA DA FILHA COMUM, SENDO QUE ELE NÃO SERIA  UM  BOM  PAI  POR  NÃO  DISPENSAR  O  MÍNIMO  EXISTENCIAL,  OFENDENDO  SUA  HONRA,  BEM  COMO  SEU  DECORO  E DIGNIDADE. AINDA, AFIRMA O QUERELANTE QUE A QUERELADA ANNA JULIA, FILHA DO QUERELANTE, EM SEU PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL, PUBLICOU O TEXTO DE  AUTORIA  DA  GENITORA,  ORA  QUERELADA  F.,  OFENDENDO  TAMBÉM  A  HONRA,  O  EM ANÁLISE AO ACERVO PROBATÓRIO, ENTENDO QUE, EM 07/04/2021, A RECORRIDA FERNANDA, SUPOSTAMENTE EM CONJUNTO COM SUA FILHA A. J., TAMBÉM ORA RECORRIDA, EM SEU PERFIL PESSOAL, MUNIDA DO ANIMUS NARRANDI, LIMITOU-SE A NARRAR FATOS INCONVENIENTES E NEGATIVOS ACERCA DO ORA RECORRENTE. NÃO RESTANDO, POIS, O DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A HONRA OBJETIVA DAQUELE, TAMPOUCO A SUA REPUTAÇÃO. DESTACA-SE QUE, MUNIDA DO ANIMUS CRITICANDI, APENAS MANIFESTOU SUAS CRÍTICAS, SEM DEMONSTRAR, NEM MESMO MINIMAMENTE, O FIM ESPECÍFICO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER E MACULAR A HONRA SUBJETIVA DO RECORRENTE. SE VALENDO, PARA TAL, DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO PREVISTO NO ARTIGO 220 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. COMO BEM ASSINALOU A DECISÃO GUERREADA, PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES SUPRACITADOS É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTENTO POSITIVO DE DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. O QUE NÃO OCORREU NO CASO VERTENTE. COMO BEM PONTUOU O I. PARECERISTA: "...NO  PRESENTE  CASO,  VERIFICA-SE  QUE  AS  RECORRIDAS,  AO PRATICAREM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, NÃO TIVERAM O INTUITO DE OFENDER  O  RECORRENTE,   TRATANDO-SE  APENAS  UM  DESABAFO  DAS  SITUAÇÕES FÁTICAS DA RELAÇÃO CONTURBADA ENTRE PAI E FILHA". CONHECIMENTO DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010079-97.2021.8.19.0066

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 05/05/2022

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.