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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2022

Estadual

Judiciário

02/08/2022

DJERJ, ADM, n. 219, p. 28.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

DESCONTO

NÃO AUTORIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

DANO MORAL

Autor que objetiva a devolução, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição sindical por ele não autorizada, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré a restituir, em dobro, a quantia de R$1.232,00 e a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, declarando, ainda, nulos os descontos realizados no benefício de pensão por morte percebido pelo Autor. Apelação da Ré. Apelante que teve decretada a revelia e que não comprovou que a ficha de cadastro de associado e o documento que autoriza o desconto das contribuições tenham, de fato, sido assinadas pelo Apelado, o que, de acordo com o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, era um ônus que lhe incumbia. Falha na prestação do serviço pelo Apelante consistente nos descontos indevidos. Devolução das contribuições descontadas indevidamente do contracheque do Apelado que deverá ser realizada, em dobro, pois tal prática reiterada contraria, por si só, a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. STJ que, no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar condura contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Dano moral configurado. Quantum da reparação que comporta redução para R$4.000,00, que se revela mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que o desconto correspondia a 2% do valor do vencimento do Apelado e a busca pela solução judicial ocorreu três anos após o início dos descontos. Provimento parcial da apelação.    

APELAÇÃO 0002292-17.2020.8.19.0045

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 07/07/2022

 

Ementa número 2

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS

HIPOSSUFICIÊNCIA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Artigo 98 do CPC/2015. Agravante que requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o valor do investimento discutido nos autos não pode ser considerado para aferir sua hipossuficiência, e que o inadimplemento contratual da parte agravada o deixou em difícil condição financeira. Afirma que não possui condições de arcar com as custas do processo, pelo que requer a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão do pagamento das custas ao final do processo. Ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência, ante a contratação de investimentos em criptomoedas ("Bitcoins"), no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor incompatível com a alegada hipossuficiência. Inteligência do verbete sumular n. 39, e da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Deferimento do pagamento das despesas processuais ao final do processo que se mostra medida razoável, na hipótese dos autos, em atenção ao princípio constitucional de acesso à justiça. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029904-94.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 05/07/2022

 

Ementa número 3

TÊNIS DEFEITUOSO

VÍCIO DO PRODUTO

DANOS À SAÚDE

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO (TÊNIS DEFEITUOSO) E DANO À SAÚDE DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO A SEGUNDA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. RECURSO DA SEGUNDA RÉ SUSTENTANDO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE RESTOU INCONTROVERSA A FALHA NA CONDUTA DA EMPRESA RÉ, DIANTE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONSTATOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E A ENFERMIDADE OCORRIDA NO PÉ ESQUERDO PARTE AUTORA (FASCITE PLANTAR E BURSITE). OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO GRAU DOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTOS SUPORTADOS PELA AUTORA, DIANTE DOS PATAMARES ADOTADOS EM NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO 0010990-17.2011.8.19.0210

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 05/07/2022

 

 

Ementa número 4

PENHORA PORTAS A DENTRO

COOPERATIVA HABITACIONAL DE PEQUENO PORTE

BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE

IMPENHORABILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE PENHORA PORTAS A DENTRO. CERTIDÃO DO OJA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENCONTRADOS NA SALA COMERCIAL DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V, CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.  JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE OS BENS DAS EMPRESAS SÃO, EM REGRA, PENHORÁVEIS E DE QUE O COMANDO PREVISTO NO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, TEM EXCEPCIONAL APLICAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU FIRMAS INDIVIDUAIS, QUANTO ÀQUELES QUE SE REVELEM INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE, O QUE SOMENTE PODERÁ SER VERIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ATO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A EXECUTADA/ AGRAVADA É UMA COOPERATIVA HABITACIONAL DE PEQUENO PORTE, TENDO SIDO ENCONTRADOS PELO OJA, DURANTE A DILIGÊNCIA DA SALA COMERCIAL, BENS MODESTOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047327-04.2021.8.19.0000

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 23/06/2022

 

 

Ementa número 5

SERVIDOR PÚBLICO

QUEIXA CRIME

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR ALEGA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE QUEIXA CRIME PELO RÉU, IMPUTANDO LHE O COMETIMENTO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ SOB ALEGAÇÃO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AUTOR. PARTE AUTORA JÁ HAVIA SOFRIDO DESCONTO EM SEU CONTRA CHEQUE DO VALOR DO QUAL FOI ACUSADO DE APROPRIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. É INEGÁVEL QUE O ENVOLVIMENTO INDEVIDO DO NOME DE UMA PESSOA NA PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA ACARRETA CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS EM VÁRIAS ESFERAS DE SUA VIDA PRIVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE REVELOU ADEQUADO E PROPORCIONAL NÃO MERECENDO SOFRER REFORMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.   1.   O fato ensejador do pedido de reparação por danos morais em face da empresa ré foi a denúncia de apropriação indébita de dinheiro sofrida pelo autor no valor de R$ 1.249,00;  2.  In casu, o réu em nenhum momento, desde o  fato, apresentou algum elemento probatório mínimo para configurar o dolo do autor, sendo certo que, conforme depoimentos na ação penal, restou  demostrado  que eventuais diferenças nas prestações das contas eram descontadas nos contracheques ou, até mesmo, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho;  3. Dessa maneira, a empresa ré deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque não comprovou nos presentes autos, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual decidiu corretamente Juízo a quo, ao condenar a empresa no dever de indenizar o demandante pelos danos morais inegavelmente sofridos, em virtude das nocivas consequências de ter seu nome envolvido em uma investigação penal como autor do fato criminoso;  4. Considerando se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a sentença deve ser mantida, pois o valor arbitrado, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade  e proporcionalidade;  5. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0005423-72.2020.8.19.0021

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 08/06/2022

 

 

Ementa número 6

CÂMARA MUNICIPAL

DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM REDE SOCIAL

PROMOÇÃO PESSOAL

USO INDEVIDO DE IMAGEM

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO PELA RÉ, EM SUAS REDES SOCIAIS, DE VÍDEO CONTENDO TRECHOS DE DEPOIMENTO DO AUTOR DADO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA OCORRIDA NA CÂMARA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MATERIAL FONOGRÁFICO OBJETO DA CONTROVÉRSIA QUE POSSUÍA NÍTIDO CUNHO DE PROMOÇÃO PESSOAL E FINALIDADE ELEITORAL, NOTADAMENTE DIANTE DA PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 E DA CONDIÇÃO DA RÉ DE CANDIDATA Á REELEIÇÃO. EMBORA O DEPOIMENTO DO AUTOR DE PROMOÇÃO DO FUNK TENHA SE TORNADO DE ACESSO PÚBLICO, ISSO NÃO CONFERE A TERCEIROS O DIREITO DE UTILIZAREM A SUA IMAGEM SEM O SEU CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21, CC. CARACTERIZADO O USO INDEVIDO DA IMAGEM. ENUNCIADO 87 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACERTO DA SENTENÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0227085-71.2020.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 07/07/2022

 

Ementa número 7

POLICIAL MILITAR INATIVO

SERVIDOR ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

MAJORAÇÃO

LEI FEDERAL

INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL INATIVO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA 9,5% DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS, PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. PRETENSÃO AUTORAL DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE INATIVIDADE E PENSÕES DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. ART. 22, XXI, DA CRFB, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL NO PONTO EM QUE TRATA DAS ALÍQUOTAS DE MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO RESTRITA À EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTOS QUE DEVEM OCORRER NA FORMA DO REGIME ANTERIOR. LEI ESTADUAL Nº 3.189/99. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO INTEGRAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, CONFORME DECIDIDO NO RE 870.947/SE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA188 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO, POR SER O ÍNDICE APLICÁVEL PELO ENTE ESTADUAL AOS SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0001564-69.2021.8.19.0035

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 27/06/2022

 

Ementa número 8

I.S.S.Q.N.

AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO

NÃO INCIDÊNCIA

Apelação. Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. ISSQN. Afretamento de embarcação. Não incidência.  O afretamento é contrato disciplinado pela Lei 9.432/97, e possui 03 (três) modalidades distintas: a casco nu, por tempo e por viagem. Da análise dos documentos juntados aos autos, conclui-se ser o objetivo da empresa a operação, gestão e afretamento de embarcações de apoio marítimo e portuário; operação e afretamento de qualquer equipamento necessário para a execução de trabalhos subaquáticos em águas jurisdicionais brasileiras e operação e afretamento de veículos operados remotamente. Tal atividade econômica se coaduna com aquela, objeto dos contratos indicados na petição inicial que se enquadram na definição de afretamento por tempo. De fato, o inciso II do artigo 2º da Lei 9.432/97 o define como aquele no qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá la por tempo determinado. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão reconheceu a complexidade dos contratos de afretamento por tempo, uma vez que envolvem além da locação do bem a prestação de alguns serviços, mas entendeu que estes não podem ser desmembrados para efeitos fiscais e, portanto, não são passíveis de ISSQN. Note se que a incidência do referido imposto sobre a locação de bem móvel é vedada, nos termos da súmula vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre operações de locação de bens móveis. Assim, não sendo possível a cobrança do tributo sobre a atividade principal, também não deverá incidir sobre os demais serviços decorrentes do contrato, ou seja, aqueles correlatos ao dever de armar e tripular a embarcação, típicos do contrato de afretamento por tempo. Afastamento, ainda, das demais teses debatidas pelo segundo apelante. Reconhecida a não incidência do tributo, despicienda a análise de eventual sujeito ativo da obrigação tributária. Não subsiste, ainda, o suposto cerceamento de defesa. Apelante que deixou de requerer a prova quando instada a fazê-lo. Preclusão. Ainda que assim não se entendesse, segundo o apelante, a perícia teria por finalidade demonstrar os serviços prestados pela recorrida em decorrência do contrato e como anteriormente consignado, ainda que haja prestação de serviço, estes não seriam passíveis de incidência de ISSQN por ausência de previsão legal específica. Cabível a condenação do ente público ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista o princípio da sucumbência. Recursos aos quais se nega provimento.

APELAÇÃO 0289564-13.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 25/04/2022

 

Ementa número 9

SINDICATO DE CLASSE

ATO ILÍCITO

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL SOFRIDO EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADO POR SINDICATO.   É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação ajuizada por empregador em face de sindicato de trabalhadores, se a questão controvertida deduzida em juízo consiste em ato ilícito praticado pelo demandado, sem que haja discussão sobre direito material derivado de relação de trabalho.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024870-41.2022.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 07/06/2022

 

 

Ementa número 10

SUPERMERCADO

CONSUMIDOR ATINGIDO POR CAIXA DE PRODUTOS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

DANOS MATERIAIS COMPROVADOS

DANO MORAL

A C Ó R D Ã O       Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Supermercado. Consumidora atingida por caixa de produtos, dentro do corredor do estabelecimento. Pretensão de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes.  Sentença de improcedência. Reforma em parte. Responsabilidade objetiva, a teor do art.14 do CDC. Parte autora que trouxe, embora hipossuficiente tecnicamente, prova mínima do alegado, na forma do art.373, I, do CPC. Estabelecimento que, reconheceu que no dia do evento encaminhou a autora à hospital particular, às suas expensas. Parte ré não se desincumbiu do ônus do art.373,II, do CPC. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.  Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Danos materiais relativos aos medicamentos devidamente comprovados. Pedido de lucros cessante rechaçado. Autora que é aposentada e não trouxe prova de atividade remunerada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e precedentes citados: 0007761-85.2016.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/02/2022   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0016928-02.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0045124-76.2020.8.19.0203

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 22/06/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.