PROVIMENTO 75/2022
Estadual
Judiciário
26/09/2022
27/09/2022
DJERJ, ADM, n. 18, p. 43.
- Processo Administrativo: 0643963; Ano: 2021
Altera o caput e os incisos I, II e II do art. 38 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
PROCESSO SEI: 2021-0643963
ASSUNTO: CONSULTA - MATÉRIA JUDICIAL
PROVIMENTO CGJ Nº 75/2022
Altera o caput e os incisos I, II e II do art. 38 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução TJOE nº 20/2022 renomeou a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital para 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa, bem como criou a 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e definiu providências acerca da matéria;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI 2021-0643963;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput e os incisos I, II e III do art. 38 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Serão distribuídos aos Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa os feitos que versem sobre as seguintes matérias:
I - Atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;
II - Crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso;
III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual. "
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.