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RESOLUÇÃO 20/2022

Estadual

Judiciário

20/06/2022

DJERJ, ADM, n. 188, p. 24.

- Processo Administrativo: 06060202; Ano: 2022

Dispõe sobre a criação dos juízos da 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, altera a Resolução TJ/OE nº 10/2019, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO OE Nº 20/2022 Dispõe sobre a criação dos juízos da 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, altera a Resolução TJ/OE nº 10/2019, e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 20/2022

 

 

 

Dispõe sobre a criação dos juízos da 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, altera a Resolução TJ/OE nº 10/2019, e dá outras providências.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I "a" e 99 da Constituição Federal, bem como artigo 3º, VI, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão de julgamento do dia 20 de junho d 2022 (Processo 2022-06060202);

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado combater o crime organizado, mediante a concentração de esforços e de recursos públicos e informações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis no combate ao crime organizado, nos termos da Lei 12.850/2013 e da Convenção de Palermo;

 

CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em especial para o processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi, seja quanto ao número de pessoas envolvidas;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 03, de 30/05/2006 que sugere a especialização das varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 121, de 03/11/2021 que recomenda aos Tribunais, na hipótese de vara especializada com competência exclusiva para determinadas matérias e jurisdição territorial igual à do tribunal, seja designado mais de um magistrado para nela atuar ou criem mais de uma vara com igual competência;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Renomear a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital para 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa, cujo juízo foi criado por transformação da 25ª Vara Criminal da Capital pela Resolução TJ/OE nº 10/2019, sendo aproveitado no órgão judicial os cargos de juiz de direito e demais servidores do cartório.

 

Art. 2º. Criar a 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa, por transformação, do XII Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Friburgo, aproveitando-se no novo órgão judicial os cargos de Juiz de Direito e demais servidores da Serventia.

 

Art. 3º. Criar a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa, por transformação, do X Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vassouras, aproveitando-se no novo órgão judicial os cargos de Juiz de Direito e demais servidores da Serventia.

 

Art. 4º. Os Juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa competem concorrentemente em razão da matéria e da natureza da infração penal processar e julgar, exclusivamente, os seguintes delitos e os que forem a eles conexos:

 

I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;

 

II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso;

 

III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual;

 

§1º. Considera-se "organização criminosa" a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, além daquelas organizações criminosas definidas no parágrafo 2º do artigo 1º da lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013.

 

§2°. Para fins de definição da competência dos Juízos das Varas Criminais Especializadas em Organização Criminosa não se aplicará o conceito de associação criminosa definido no art. 35 da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

 

§3º. A competência definida no caput prevalecerá sobre a dos demais Juízos de Direito em Matéria Criminal, previstos na Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ), que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a competência constitucional dos Tribunais do Júri, da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

 

§4°. Na hipótese de crimes conexos de competência dos Juízos Especializados em Organização Criminosa prevalecerá a competência do juízo da Vara Especializada em Organização Criminosa competente para o processo e julgamento da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os feitos;

 

§5º. Não haverá redistribuição de inquéritos policiais já com distribuição a outros juízos de competência criminal, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Resolução;

 

Art. 5º. Cada juízo das Varas Especializadas em Organização Criminosa contará com auxílio permanente de ao menos 02 (dois) juízes de direito, em exercício pleno, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§1°. Caberá ao juiz de direito titular, ou quem o substitua, da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa exercer a função de juiz coordenador do espaço comum destinado aos juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa;

 

§2º. Caberá ao juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa, ou quem o substitua, a gestão administrativa do acervo ainda em trâmite junto à antiga Central de Assessoramento Criminal - CAC;

 

§3°. Os processos ainda em tramitação na Central de Assessoramento Criminal - CAC, afetos aos demais juízos com competência criminal, após o término da instrução do processo, o que se dará com o último interrogatório de todos os réus, deverão ser devolvidos aos juízos de origem pelo juiz coordenador para seguimento da instrução, se for o caso, e julgamento;

 

§4º. Os demais juízos de competência criminal, mediante requerimento formulado ao Juiz Coordenador, poderão utilizar as salas de audiências descritas no parágrafo 1º em processos de grande complexidade por envolver 10 (dez) ou mais réus.

 

Art. 6°. Fica instituída a Central de Processamento Criminal - CPC, por transformação da Central de Assessoramento Criminal, tendo por finalidade o processamento dos feitos afetos aos juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa.

 

§1°. Após a distribuição dos feitos para um dos juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa os autos deverão ser direcionados eletronicamente para processamento pela Central de Processamento Criminal - CPC, com observância das rotinas aplicáveis às Varas com competência criminal estabelecidas nos artigos 258 e seguintes do Código de Normas da CGJ;

 

§2°. Caberá ao juiz titular da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa, ou quem o substitua, a gestão administrativa e cartorária da serventia;

 

§3°. Fica acrescido o Anexo XLV - A, e alterado o Anexo XLI - A da Resolução nº 03, de 09 de fevereiro de 2021, do Órgão Especial, estabelecendo estrutura de funções gratificadas para a Central de Processamento Criminal, na forma definida pelo Anexo I desta Resolução;

 

§4°. A estrutura da Central de Processamento Criminal fica criada por transformação e sem aumento de despesa, da seguinte forma:

 

I - uma função gratificada de Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância, símbolo CAI-6, e uma função gratificada de Substituto de Chefe de Serventia, símbolo CAI-1, originários da transformação da Central de Assessoramento Criminal;

 

II - funções gratificadas estabelecidas no Anexo XLV - A, por transformação das funções gratificadas de Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância, símbolo CAI-6, e de Substituto de Chefe de Serventia, símbolo CAI-1, da 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas em Organização Criminosa.

 

§5º. A Central de Processamento Criminal - CPC contará com o suporte fornecido pela administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça;

 

§6º. A Corregedoria Geral da Justiça providenciará a lotação de serventuários em número suficiente para atender à demanda da Central de Processamento Criminal - CPC;

 

§7°. Os feitos em trâmite na Central de Processamento Criminal obedecerão aos critérios de condução e impulsionamento de cada juiz natural.

 

Art. 7º. Fica instituído o Núcleo para Análise de Provas Técnicas - NAPT, tendo por finalidade o suporte técnico para aferição das provas periciais produzidas dentro da cadeia de custódia ao longo da persecução penal nos feitos afetos aos juízos das Varas Especializadas em Organização Criminosa.

 

§1°. Os auxiliares do juiz na análise das provas periciais, tais como colaboração premiada, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, interceptações telefônicas, de informática e de telemática, e quebra de sigilo de dados, deverão elaborar relatórios e prestar informações, quando determinados pelo juiz, de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 

§2°. Poderão ser requisitados especialistas de outros órgãos públicos da administração direta ou indireta como auxiliares do juiz para que fiquem lotados no Núcleo para Análise de Provas Técnicas - NAPT.

 

Art. 8º O local e a data da instalação, o horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas aos juízos da 2ª e 3ª Varas Especializadas em Crime Organizado serão formalizados por Ato Executivo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXO I

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.