EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2022
Estadual
Judiciário
29/11/2022
30/11/2022
DJERJ, ADM, n. 57, p. 26.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRIBUNAL DO JÚRI
FEMINICÍDIO
MOTIVO FÚTIL
CIÚME
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, II, IV E IV, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. Em razão da condenação imposta pelos jurados, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Piraí proferiu Sentença julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, IV e VI, n/f 14, II, do CP ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em Regime Fechado, sendo mantida a prisão preventiva do réu, que ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais (index 1247). 2. Recurso de Apelação da Defesa insurgindo-se apenas quanto à dosimetria. Sustenta, em síntese, que os argumentos utilizados para a exasperação da pena base confundem se com a essência do delito pelo qual o Réu foi condenado e com as agravantes consideradas na segunda fase, ocorrendo verdadeiro bis in idem. Assim, requer a fixação da pena base no mínimo legal e, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, prequestionou (index 1277). 3. Como se vê do trecho da sentença destacado no corpo do Voto, a Sentenciante utilizou a circunstância "recurso que dificultou a defesa da vítima" para adequar a conduta ao tipo qualificado, §2º do art. 121 do CP e considerou as circunstâncias motivo fútil e crime "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" (feminicídio) na segunda fase como agravantes. Vê-se, ainda, que, na primeira fase, a Sentenciante estabeleceu a pena base acima do mínimo legal em mais de metade, ou seja, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, amparando-se em diversos argumentos, como se vê do trecho da sentença antes destacado. Penso, no entanto, que todos os fatos que destaca já constituem a qualificadora utilizada para adequar a conduta ao §2º do art. 121 do CP, as agravantes consideradas na segunda fase e, ainda, a própria tentativa de crime, havendo, de fato, bis in idem. Assim, reduzo a pena base ao mínimo legal, ou seja, a 12 (doze) anos de reclusão. Na fase intermédia, como já destacado, a Sentenciante considerou como agravantes as circunstâncias motivo fútil e o fato de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Os jurados votaram positivamente no sentido de que o crime foi cometido por ciúmes, entendendo tratar-se de motivo fútil: "QUESITOS Série ÚNICA: (...) 5) O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, ciúmes? (...)" (index 001265) e "TERMO DE VOTAÇÃO (...) 5º QUESITO: SIM, POR MAIORIA DE VOTOS; (...)" (index 001267). E o c. STJ vem entendendo caber ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e, ainda, se caracteriza motivo fútil ou torpe: AgRg no REsp 1937506/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg no REsp 1893184/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. Considerou, ainda, a atenuante da confissão. Compensando parcialmente as agravantes com a atenuante, exasperou a reprimenda nesta fase em apenas 1/8, não tendo havido recurso ministerial. Assim, a pena passa a ser de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, o que se mantém, considerando o iter percorrido. Então, a reprimenda passa a ser de 09 (nove) anos de reclusão, que torno definitiva ante a inexistência de outras moduladoras. 4. Considerando o quantum de pena aplicado ao Réu, nada a alterar em relação à fixação do Regime Fechado, ex vi legis art. 33, §2º, "a", do CP. 5. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o mesmo deve ser deduzido em sede própria, ou seja, junto ao Juízo da Execução, eis que, nos termos do art. 804 do CPP, "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". A respeito, eis os termos da Súmula 74 do TJERJ, "a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". 6. Por fim, no que diz respeito ao ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a pena base ao mínimo legal e, por via de consequência, reduzir a pena final aplicada, fixando a em 09 (nove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da Sentença vergastada, devendo o resultado do julgamento ser imediatamente comunicado à VEP.
APELAÇÃO 0007653-69.2019.8.19.0006
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 05/10/2022
Ementa número 2
FEMINICÍDIO
MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER
CONFIGURAÇÃO
RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E VI, C/C § 2º, II E § 7º, III, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER DEFININDO O FEMINICÍDIO COMO QUALIFICADORA, APLICANDO SE AS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 593, III, D, CPP, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A PRESUMIR O HOMICÍDIO EM SI, O FEMINICÍDIO, A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (SUBJETIVO) E AQUELA INERENTE À DIFICULDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA (SEM PROVA MÉDICA DE QUE OCORRERA A ESGANADURA). SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE ÀS FRAÇÕES DA TENTATIVA E DAS AGRAVANTES. Assertiva de decisão manifestamente contrária ao acervo probante insubsistente. Decisão escorada no inconteste conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Prova acusatória robusta no sentido de que, no dia do ocorrido, o apelante adentrou à casa da vítima, que dormia com seus três filhos menores de quatro anos, exigindo-lhe que mantivesse com ele relação sexual. Com a reiterada negativa da vítima, o réu a ludibriou afirmando que iria embora. Ao dirigir-se para abrir a porta, para que o réu saísse de sua residência, este, de inopino, deu-lhe um mata-leão, levando-a ao desmaio. A partir daí, o acusado passou a esfaquear a vítima, que teve que fingir estar morta para que as agressões cessassem, com a evasão do algoz. Existência de provas suficientes para sustentar a presença das qualificadoras dos incisos I, III, IV e VI do § 2º do art. 121 do CP. Decisão dos jurados que encontra respaldo no caderno probatório. Princípio constitucional da soberania dos veredictos. Condenação mantida. Os jurados têm a faculdade de optar por qualquer das versões apresentadas dos fatos, ainda que suas escolhas recaiam na tese mais frágil. Caso esta versão esteja amparada em alguma prova, esta servirá de base à decisão do Tribunal Popular, não cabendo à Segunda Instância analisar se a opção eleita pelo Conselho de Sentença foi a mais correta ou valorar qual prova deveria ter merecido maior credibilidade, maior importância - soberania do veredicto. É possível, no entanto, ao órgão ad quem verificar a falta de suporte probatório da decisão vergastada. Para tanto, a alínea "d", do artigo 593, III, do CPP, exige que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, absurda, arbitrária, desamparada de qualquer elemento probatório. Se há mais de uma tese e o Júri opta por uma delas, não se pode dizer que a opção dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Dosimetria. Redimensionamento que se impõe. Pena-base que deve ser aumentada. Circunstâncias do crime e culpabilidade que se mostram exacerbadas na espécie. Crime que foi praticado com a utilização de violência extremada mediante o desferimento de oito golpes de faca no corpo da vítima (pescoço, ombro e mão), causando-lhe deformidade permanente, o que demonstra uma maior gravidade em concreto na conduta. Culpabilidade que deve ser valorada negativamente, diante da premeditação da empreitada criminosa. Homicídio com múltiplas qualificadoras que permite se valer de uma delas como elementar do crime e as demais como agravantes. Precedentes jurisprudenciais. Provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do apelo defensivo. Unânime.
APELAÇÃO 0000238-08.2019.8.19.0015
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 05/07/2022
Ementa número 3
TRIBUNAL DO JÚRI
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS
IMPOSSIBILIDADE
COMPENSAÇÃO DAS QUALIFICADORAS COM A CONFISSÃO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. Crime de homicídio consumado e quadruplamente qualificado. Motivo torpe; por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, ex-companheira do réu, que descumpriu medida protetiva anteriormente concedida à vítima (art. 121, §2º, I, III, IV, VI e §7º, IV, todos do CP). Veredito condenatório. Réu confesso. Irresignação defensiva fundada apenas no que tange à dosimetria da pena. Afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Decisão dos jurados alicerçada na prova dos autos. Conjunto probatório produzido em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que se revela sólido, idôneo e suficiente para embasar a condenação. Qualificadoras dos incisos I, III, IV e VI, do §2º do CP. Dosimetria da pena que sopesou com absoluta razoabilidade as circunstâncias fáticas e as respostas dos jurados aos quesitos apresentados. Apelante que comete o crime apesar de saber da medida protetiva de urgência que o impedia de se aproximar da ex-companheira. Compensação das qualificadoras com a confissão. Descabimento. Contudo, verifica-se que a sentença contém um pequeno erro material na aplicação da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. É que, ao final da segunda fase a pena alcançou um total de 21 anos e 06 meses de reclusão. Na última fase, o magistrado aumentou a reprimenda em 1/2 (metade) com fulcro no §7º, inciso IV, do art. 121 do CP. Assim, a pena final deve ser fixada em 32 (trinta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e não em 32 anos e 09 meses como constou da sentença. Gratuidade que deve ser pleiteada ao juízo da VEP. Inocorrência de afronta aos dispositivos legais suscitados pela defesa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para corrigir o erro material acima apontado, fixando-se a pena definitiva do réu Wallace Tertuliano de Oliveira em 32 (trinta e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
APELAÇÃO 0107245-04.2019.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 17/05/2022
Ementa número 4
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRONÚNCIA
FEMINICÍDIO TENTADO
INDÍCIOS DA QUALIFICADORA
NATUREZA OBJETIVA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. O recorrente foi de denunciado e posteriormente pronunciado porque "No dia 11 de julho de 2015, por volta das 23h 3omin, no interior da residência situada na Rua (...), com animus necandi, utilizando se de um instrumento corto contundente, efetuou diversos golpes contra A. L. DE P. F., causando lhe lesões(...)." A exordial descreve, ainda que "O crime foi praticado em situação de violência doméstica, eis que o DENUNCIADO valeu se da condição de companheiro da vítima para atentar contra a vida da mesma." O julgador motivou a presença da qualificadora objurgada nos seguintes termos: "Há indícios da presença da qualificadora prevista no art. 121, §2° VI, §2°, inciso I, do CP, que possui natureza objetiva, tendo em vista que os fatos se deram, em tese, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Note se que a prova oral colhida nesta primeira fase indicia que o acusado e vítima eram companheiros. A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento que qualquer relação intima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida de coabitação (súmula 600 do STJ). Destarte, há indícios da qualificadora que deverá ser submetida à apreciação do seu juiz natural." A decisão interlocutória mista de pronúncia, que consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, onde se exige apenas o convencimento da presença de indícios de qualificadora, aponta precisamente de onde extraiu os indícios do seu convencimento, cabendo ao Conselho de Sentença valorar a sua real presença. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural. Na hipótese vertente, as testemunhas ouvidas, sob o contraditório, A. DA S. C. e F. C., disseram que o relacionamento do casal era conturbado, confirmando, parcialmente, o relato da vítima em sede policial, alegando que estavam em suas residências quando ouviram os gritos da vítima. Disseram que como era comum as brigas do casal não deram importância, até o momento em que a vítima desceu as escadas, em direção à casa de F., para pedir socorro. Disseram que a vítima estava com a mão no pescoço ensanguentado, dizendo que fora o acusado que a golpeou. Por fim, prestaram socorro a vítima, levando a até o hospital, onde ficou internada por quatro dias. O afastamento, neste momento, da qualificadora seria possível apenas diante de sua evidente e manifesta improcedência, o que não é o caso dos autos, onde caberá ao Tribunal do Juri avaliar se o móvel do crime se deu ou não em razão do gênero. Pronúncia hígida, não sendo lídimo suprimir da Corte Popular o exame da quaestio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011705-80.2017.8.19.0038
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 30/03/2022
Ementa número 5
FEMINICÍDIO TENTADO
CRIME COMETIDO CONTRA ENTEADA
DELITO PRATICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO
MOTIVO FÚTIL
RECONHECIMENTO
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO- TRIBUNAL do JÚRI - ARTIGO: 121 § 2º, II E VI, C/C ART 14, II, E ART 344, TUDO N/F DO ART 69, TODOS DO CP - Sentença de Pronúncia. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 28 de abril de 2021, por volta das 3h, no interior da residência, o recorrente, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, em contexto de violência doméstica e familiar, mediante a utilização de uma arma de fogo (não apreendida), deu início ao ato de matar sua enteada, L. B. DA S., efetuando um disparo de arma de fogo no braço da vítima, não consumando seu intento criminoso letal por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que, nos dias anteriores aos fatos, a vítima vinha sendo inquirida pelo recorrente, pessoa extremamente enciumada, se ela teria tido breve relacionamento com o vizinho, R.. A vítima era ameaçada pelo recorrente, que afirmava que, caso ela estivesse mentindo, ele daria um tiro. No dia dos fatos, a vítima estava na companhia dos seus irmãos, genitora e padrasto, ora recorrente, em um bar, em frente à residência da família. Em determinado momento, o recorrente iniciou uma discussão, mostrou o revólver à vítima e exigiu que ela admitisse que teria saído com o vizinho, fato este que nunca ocorreu. O réu disse: "VOCÊ QUER QUE EU TE DÊ UM TIRO NO PÉ, AQUI, AGORA?". Afirmou, inclusive, que poderia dar um tiro "tranquilamente" na vítima, pois não tinha nenhum medo do pai da vítima ou de qualquer de seus parentes. Passados alguns instantes, quando a vítima estava distraída, o recorrente atirou em sua direção, atingindo o braço desta, que imediatamente caiu no chão. Nesse momento, a genitora da vítima postou-se à frente do réu e implorou para que este socorresse sua filha, sendo certo que o recorrente apenas aceitou quando a genitora afirmou que não o denunciaria pelo ocorrido; que diria que uma bala perdida teria atingido a sua filha. O delito foi cometido por MOTIVO FÚTIL, uma vez que o recorrente, pessoa extremamente enciumada, atentou contra a vida da sua enteada por acreditar que esta mantinha um relacionamento com o vizinho. Por derradeiro, o réu praticou o delito contra sua enteada, por razões da CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, em situação de violência doméstica e familiar, na presença física da genitora desta. Em data que não se pode precisar, sendo certo que entre os dias 28 e 30 de abril de 2021, no Hospital Municipal Zé Garoto, o réu, de forma livre e consciente, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio em procedimento policial, contra a vítima L. B. DA S.. Após a efetuação de disparo de arma de fogo pelo recorrente contra a vítima, esta esteve hospitalizada e, durante esse período, recebeu diversas mensagens do réu, através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Em uma destas mensagens, o réu ameaça a vítima, ao afirmar: "Minha filha, cuidado com o que você vai falar aí tá? O que você vai falar pra uma amiga sua, você vai ter que falar a mesma coisa. Porque se você falar para uma outra de um jeito e para outra de outro jeito, uma vai falar pra polícia aí oh, NEM DAÍ VOCÊ VAI SAIR, TÁ? Do jeito que você falar pra uma, você tem que falar pra todas. Não esquece isso não tá? Isso é muito importante. Porque vai ter muita gente ai que vai querer saber o que aconteceu. E você vai ter que falar pra uma pessoa do mesmo jeito que vai falar pra outra, tá bom?". Da preliminar. Rejeição. Não há nulidade. Primeiramente, registra se que não foi realizado exame de local e esse tipo de perícia não é indispensável para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Magistrado. Ademais, a Defesa não fez esse tipo de pedido no decorrer das investigações, nem quando apresentou resposta à acusação. No que tange ao laudo complementar, é certo que serviria apenas para comprovar eventual debilidade ou perda de função, sentido ou membro da vítima. Com o esclarecimento do perito, se positiva, a resposta poderia ser prejudicial ao apelante; daí porque a ausência de tal documento não lhe acarreta prejuízo. A conclusão que se chega é a de que o recorrente tinha ciência da imputação que lhe foi feita e exerceu o contraditório em relação aos fatos, não existindo prejuízo a sua defesa, tudo de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief , bem como com o disposto no artigo 563 do CPP. Por fim, não se olvide que diligencias podem ser formuladas na fase seguinte do procedimento, nos termos do disposto no art. 422 do CPP. Do mérito. Impossível a impronúncia: Demonstrados na decisão de pronúncia prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (as questões relacionadas ao mérito, serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados). Nesta fase processual, não é cabível análise aprofundada da prova, limitando se o Magistrado, única e exclusivamente a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame da tese defensiva. Para que o Juiz profira uma decisão de pronúncia, é necessário conter os autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação do recorrente no crime (art. 413 do CPP). Pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a decisão de Pronúncia se refere apenas à admissibilidade da acusação e, portanto, seus pressupostos não podem ser equiparados àqueles necessários para a prolação de um juízo de mérito. À luz do artigo 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal, caberá ao citado Conselho, juiz natural da causa, formar seu convencimento acerca da autoria imputada ao recorrente. Impossível, desta forma, se falar em impronúncia, porque esta somente tem lugar quando inexistente prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso presente. Quanto ao delito conexo (art. 344 do CP), restou esclarecido que durante o período em que esteve hospitalizada, a vítima recebeu diversas mensagens do recorrente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Por tais mensagens, a vítima era ameaçada e alertada a medir as palavras ao relatar os fatos ocorrido, agindo o recorrente com nítida intenção de favorecer seus interesses. No que se refere às qualificadoras, não devem ser excluídas. Do conjunto dos autos verifica-se que o delito foi cometido por motivo fútil, eis que o recorrente acreditava que a vítima mantinha um relacionamento com o vizinho, sendo totalmente desarrazoado e desproporcional o ataque cometido pelo recorrente; e ainda por ser a vítima do sexo feminino, praticado o delito contra enteada em situação de violência doméstica e familiar. Por fim, a prisão preventiva decretada em desfavor do réu deve ser mantida pois permanecem íntegros os motivos que fundamentam o decreto de prisão cautelar. Trata se de crime grave praticado em contexto de violência doméstica e familiar, na presença dos descendentes do próprio réu. Outrossim, o recorrente se encontra revel, circunstância que denota desprezo pela Justiça. Certo que a liberdade do réu poderá incutir maior temor na vítima, nas testemunhas de acusação e ser prejudicial à ordem pública e à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Manutenção da decisão RECHAÇAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007385-50.2021.8.19.0004
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 30/08/2022
Ementa número 6
FEMINICÍDIO
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
EMENTA APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Homicídio tentado praticado pelo réu contra a vítima M. C., sua ex-companheira, cometido por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima, gerando perigo comum, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e ocorreu dentro do ambiente doméstico e familiar, com menosprezo ou discriminação à condição da vítima que é do sexo feminino, sendo ainda praticado na presença da genitora da vítima e sua filha menor (03 anos). Vítima M. C. narrou os fatos na Delegacia de forma detalhada e expressa, afirmando que o réu efetuou cerca de 10 disparos contra a mesma e por livramento de Deus nenhum deles a atingiu. Em Juízo tentou afastar o que havia narrado em sede policial, dizendo que o réu nunca a ameaçara; que ele quis apenas lhe dar um susto, não quis matá-la, pois se quisesse teria matado; não soube explicar por que disse na Delegacia que ele era ciumento e possessivo; que fez o registro porque foi obrigada, enfim que desejava retirar tudo o que disse em sede policial. Ocorre que sua versão não convenceu os jurados. V. C., mãe da vítima, confirmou os fatos. Réu arrombou a porta dos fundos de sua casa e entrou armado. Vítima estava deitada no colchonete, recostada na parede. Réu atirou em volta. Acha que se ele quisesse atingi-la teria atirado diretamente nela. POLICIAIS responsáveis pela ocorrência afirmaram que os disparos distavam de um a dois metros do colchão e a vítima teria narrado aos policiais que o acusado a ameaçou de morte. Os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime de homicídio em sua forma tentada, bem como as qualificadoras e causa de aumento de pena. Rechaçaram a tese defensiva de defensiva de desclassificação, desistência voluntária. O E. Conselho de Sentença não decidiu de maneira contrária à prova dos autos. Apenas adotou a tese que melhor lhe convencia, que foi a acusatória, contrária aos interesses da defesa e não à prova dos autos, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Redução da pena. Impossibilidade. Pena foi aplicada com acerto e justeza, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo censura. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0001089-05.2019.8.19.0029
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 04/10/2022
Ementa número 7
CÁRCERE PRIVADO
FEMINICÍDIO TENTADO
PRONÚNCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. CÁRCERE PRIVADO. CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. RECLAME DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Exordial lastreada em elementos informativos colhidos na fase pré-processual e se apresenta hábil a possibilitar a compreensão das acusações que recaem sobre o recorrente. Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que amparam a imputação pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra a companheira. Impronúncia rechaçada, assim como a desclassificação do delito. Contexto probatório voltado para a incidência das qualificadoras. Decisão de pronúncia. Acerto. Higidez da prova, nesta etapa, contrária à prevalência das teses levantadas pela defesa. Aferição do dolo do agente, questão diretamente ligada ao mérito. Maior aprofundamento no exame da prova. Indícios de autoria, bem como as circunstâncias que envolveram o cometimento do crime, não podem ser exigidas no juízo da primeira fase. Controvérsia que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Exclusão das circunstâncias qualificadoras. Possibilidade restrita a situação extrema e manifestamente contrária à prova dos autos. Prova indicativa de cometimento dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado. Crimes conexos. Existência ou não de provas que legitimem a condenação da alçada exclusiva do Tribunal do Júri. Matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, juízo natural e constitucionalmente previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Culpabilidade do réu e circunstância do crime. Sentença escorreita. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007841-40.2021.8.19.0023
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 18/08/2022
Ementa número 8
FEMINICÍDIO
DESCLASSIFICAÇÃO
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
IMPOSSIBILIDADE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, INCISOS II, III, IV E VI E §2º A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO AS SENTENÇA DE PRONÚNCIA OU A SUA REFORMA, QUE SEJA O RECORRENTE IMPRONUNCIADO ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO NA AÇÃO QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA, QUE SEJA O CRIME DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, DESFERIU SOCOS E CHUTES EM SUA COMPANHEIRA E. R. DA S., CAUSANDO AS LESÕES QUE FORAM CAUSA EFICIENTE DA MORTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A PREJUDICIAL DE NULIDADE SE DIRIGE PARA O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL. INQUESTIONÁVEL A AUTORIA CRIMINOSA, EIS QUE ADMITIDA PELO ACUSADO, ORA RECORRENTE, BEM COMO A MATERIALIDADE DELITIVA, HAVENDO CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE A VÍTIMA SOFREU TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO CAUSADOR DA SUA MORTE. CADÁVER DA VÍTIMA CUJO ÓBITO JÁ HAVIA SIDO CONFIRMADO POR MÉDICA DO INTERIOR DA UPA E QUE CONSTATOU DIVERSAS LESÕES NA FACE DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA DE DOLO NA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COM CULPA NO RESULTADO MORTE QUE NÃO ENCONTRA, NESTA FASE PROCESSUAL, ECO CONSISTENTE E CATEGÓRICO PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECISÃO DA CAUSA. RETARDO DEMASIADO NO SOCORRO À VÍTIMA, JÁ SENDO CADÁVER QUANDO ENCAMINHAVA À UPA. COMPORTAMENTO SERENO DO ACUSADO CONSTATADO POR TESTEMUNHAS A CONTRADITAR O MERO DOLO DE LESÃO CORPORAL. FUTILIDADE ADMITIDA PELO RÉU, ASSIM COMO O FEMINICÍDIO, POR NÃO ADMITIR QUE A VÍTIMA NÃO SE SUBMETESSE AOS CAPRICHOS DELE, O RÉU, INCLUSIVE CORTAR OS CABELOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA. SOFRIMENTO INTENSO ANTES DO ÓBITO. FALTA DE CONDIÇÕES PARA RESISTIR E REAGIR ÀS AGRESSÕES, A CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. PRONÚNCIA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0132711-63.2020.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 15/03/2022
Ementa número 9
MOTIVO TORPE
FEMINICÍDIO
RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS
BIS IN IDEM
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO. Artigos 121, §2°, I, III, VI, c/c §2° A, I e §7°, III, do Código Penal (vítima L.), e 121, §2°, V e VI c/c §2° A, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal (vítima M. E.). Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Anulação da Sessão Plenária e submissão do réu a novo julgamento, em relação à vítima M. E.. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Redução das penas-base aos mínimos legais ou, não sendo esse o entendimento, a redução da fração de aumento. Exclusão da qualificadora do motivo torpe, vez que, impossível o seu cúmulo com a qualificadora do feminicídio, tratando-se de bis in idem. Redução da fração pela majorante do artigo 121, §7º, III, do Código Penal. 1. Em sede de crimes contra a vida, o Tribunal do Júri é o Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para decidir e julgar, a teor de seu artigo 5º, XXXVIII, não havendo que se questionar sua decisão, se escolhida uma das teses oferecidas em Plenário, fundou-se a condenação em provas seguras que a ampare, militando eventual dúvida a respeito de alegada contrariedade à prova dos autos, a favor da soberania daquele Órgão. No caso, a condenação encontrou suporte nas provas técnicas acostadas aos autos, bem como na segura prova oral colhida no decorrer do processo, restando demonstrado que o ora apelante é o autor do delito de homicídio qualificado, cometido contra a vítima L., e do crime de homicídio qualificado tentado, praticado contra a vítima M. E.. 2. Possibilidade de reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Não ocorrência de bis in idem. A torpeza está relacionada com a motivação (subjetiva) do autor do crime, no caso, o inconformismo com o fim do seu relacionamento com a vítima L., e o feminicídio diz respeito à constatação objetiva da ocorrência de violência de gênero contra a mulher, ou seja, pela condição do sexo feminino, o que, na presente hipótese foi acolhido pelo Conselho de Sentença, em relação às duas vítimas. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Se a sentença fixou as penas-base de forma devidamente fundamentada, com fulcro nas diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, não há qualquer reparo a fazer. 4. Se diante do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da causa de aumento do artigo 121, §7º, III, do Código Penal, a Sentença aplicou a fração de metade, de forma devidamente fundamentada, não se impõe correção. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0138330-37.2021.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 13/09/2022
Ementa número 10
MOTIVO FÚTIL
QUALIFICADORA SUBJETIVA
FEMINICÍDIO
QUALIFICADORA OBJETIVA
COEXISTÊNCIA
POSSIBILIDADE
EMENTA: Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Preliminar de violação da cadeia de custódia. A Lei nº 13.964/2019 Pacote Anticrime ainda não estava em vigor, quando do cometimento do injusto, mas, a título argumentativo, a lei é omissa ao não fixar as consequências processuais para o descumprimento. A possível violação da cadeia de custódia, por si só, não implica a imprestabilidade ou nulidade das provas colhidas. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo com o conjunto probatório, a fim de decidir se a prova é confiável. De forma suficiente o juiz indicou a existência, em grau de probabilidade, da autoria do crime doloso contra a vida e a comprovação de sua materialidade. O mérito e eventual controvérsia na prova, caso exista, deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural. As qualificadoras do motivo fútil, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o feminicídio estão narrados na denúncia e serão analisados pelo órgão competente. Não há bis in idem, porquanto a qualificadoras do motivo fútil é subjetiva e feminicídio é objetiva possuem naturezas distintas, podem coexistir. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão de pronúncia.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0259345-41.2019.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 12/07/2022
Ementa número 11
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
RESTRIÇÃO DA QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO M.P.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
VIOLAÇÃO
CORREIÇÃO PARCIAL
PROCEDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 0066412-07.2020.8.19.0001, QUE LIMITOU A QUANTIDADE DAS TESTEMUNHAS PREVISTAS NO ARTIGO 422, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPREENDENDO AS INFORMANTES, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 401, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO RESTRINGIU AS MESMAS TESTEMUNHAS EM QUANTIDADE AQUÉM DAQUELA CONSIDERADA PARA CADA FATO DELITUOSO, QUE MERECE ACOLHIMENTO. NO CASO, O ACUSADO APÓS UMA BRIGA COM A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, A TERIA MATADO, ESQUARTEJADO SEU CORPO, E AINDA OCULTADO SEU CADÁVER, SENDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO, E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. O FEITO SE ENCONTRA NA PRIMEIRA FASE DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI, TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELENCADO NA DENÚNCIA O TOTAL DE 18 (DEZOITO) TESTEMUNHAS E 03 (TRÊS) INFORMANTES, SENDO ESTES ÚLTIMOS, A MÃE, O PAI E TIA DA VÍTIMA, TOTALIZANDO ASSIM, 21 (VINTE E UM) INDIVÍDUOS. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO RESSALTANDO QUE APESAR DE SE VERIFICAREM, EM TESE, MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS, BEM COMO, PELO MENOS DOIS DELITOS (HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER), TRATA SE DE FATO ÚNICO, TENDO EM VISTA QUE OS ACONTECIMENTOS SE DERAM DE FORMA CONTÍNUA E SEQUENCIAL, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO OU ELEMENTO A CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE FATOS MÚLTIPLOS. CONTUDO, O INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DE CONFIGURAR CERCEAMENTO DE SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO, AINDA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL, DA IGUALDADE DAS PARTES, BEM COMO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. À LUZ DO NOSSO SISTEMA ACUSATÓRIO, SEGUNDO O QUAL HÁ NÍTIDA DIVISÃO DAS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR, INERENTES À PERSECUÇÃO PENAL, NÃO PODE O JUIZ SE IMISCUIR NAS FUNÇÕES DO TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, QUANTO À FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE DETERMINADAS DILIGÊNCIAS, BEM COMO NOMEAÇÃO DE TESTEMUNHAS, REPUTADAS INDISPENSÁVEIS PELO DOMINUS LITIS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO SOBRE A PRÁTICA OU NÃO DE DETERMINADA INFRAÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL, PARA CASSAR O TRECHO DA DECISÃO ATACADA, QUE RESTRINGE A QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CORREIÇÃO PARCIAL 0091861-67.2020.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 08/02/2022
Ementa número 12
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
QUALIFICADORAS
PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. Condenação à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado. Em suas razões recursais, a Defesa obsecra a aplicação da fração máxima relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal e abrandamento do regime prisional para o semiaberto. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Do mérito. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovados por meio dos exames técnicos e prova oral. Em Sessão Plenária, a vítima descreveu firmemente os ataques perpetrados pelo acusado, motivo pelo qual os jurados entenderam que o crime foi praticado por motivo torpe e em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denominado "FEMINICÍDIO". Da revisão da pena. Nada há a ser reformado nesse particular. Ao examinar as peculiaridades fáticas, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ante a presença das qualificadoras (motivo torpe e feminicídio), o que, além de ser possível em razão da tarefa discricionária do julgador, revelou-se proporcional à hipótese dos autos. Ao final, igualmente irretocável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do diploma penal, além da fração de redução, tendo em vista o considerável iter criminis percorrido pelo acusado, aproximando se da consumação. Do regime prisional. Irretocável o regime fechado de pena imposto ao acusado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual se revela o recomendável a esperada ressocialização do acusado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença guerreada.
APELAÇÃO 0029724-16.2018.8.19.0066
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 01/02/2022
Ementa número 13
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO E FURTO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCA A IMPRONÚNCIA, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. 1 Preliminar que se rejeita. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação ou da congruência, uma vez que a denúncia descreve uma tentativa de feminicídio dolosa. Diante das provas produzidas na primeira fase do procedimento, a Magistrada de primeiro grau reconheceu a existência do animus necandi ao proferir a decisão de pronúncia. Locução "dolo de matar" que abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Irrelevante a discriminação da modalidade do elemento subjetivo do tipo, eis que ambos estão previstos no art. 18, inciso I, do CP, cabendo aos jurados, se for o caso, afastar ou não o dolo da conduta. Precedentes do STJ. 2 Decisão de admissibilidade da acusação que se encontra devidamente amparada no arcabouço probatório. Pleitos defensivos que não merecem prosperar. Decisão de pronúncia proferida de forma técnica e atenta aos ditames constitucionais previstos nos arts. 93, inciso IX e 5º, inciso XXXVIII, "c", ambos da Constituição da República. Presença dos requisitos mínimos para a admissibilidade da presente acusação. Indícios suficientes da materialidade e da autoria do crime doloso contra a vida, extraídos das provas documentais e orais coligidas aos autos, e devidamente ressaltadas na r. decisão de primeiro grau. Materialidade delitiva devidamente positivada pela prova pericial e documental acostada aos autos. Outrossim, a autoria indiciada restou devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, consistente no depoimento da vítima e no relato da testemunha inquirida. Diante da existência de indícios mínimos suficientes da autoria, impõe se a apreciação do Júri, juízo natural da causa. Circunstâncias fáticas do delito em tese cometido que não permitem aferir, sem exame aprofundado das provas, que o ora recorrente agiu sem animus necandi. Nessa perspectiva, entende-se que agiu com acerto a r. sentenciante ao determinar o prosseguimento do feito em relação ao ora recorrente a fim de submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença sob a acusação da prática do crime de tentativa de feminicídio capitulado na denúncia, cabendo a este perquirir a respeito da caracterização ou não do crime doloso contra a vida, sob pena de usurpação de sua competência constitucionalmente assegurada. Viabilidade da acusação demonstrada. Submissão a julgamento perante o Tribunal Popular que se impõe. Manutenção da decisão objurgada. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007636-28.2020.8.19.0061
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 02/06/2022
Ementa número 14
FEMINICÍDIO
MOTIVO FÚTIL
QUALIFICADORAS
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II, IV E VI, E PARÁGRAFO 2º A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO CRIME PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO INCISO II DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO POR SEREM AMBAS DE NATUREZA DIVERSA. SENDO TRÊS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CORPO DE JURADOS, NÃO HÁ ÓBICE NA UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AFASTAMENTO. O FATO DE O ACUSADO TER COMETIDO O CRIIME DE HOMICÍDIO À VÍTIMA K. COM GOLPES DE TIJOLO NA CABEÇA DELA ENQUANTO CAÍDA AO CHÃO E DESACORDADA INTEGRA O PRÓPRIO NÚCLEO DO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE. VÍTIMA FATAL QUE DEIXA DOIS FILHOS, UM DELES AINDA MENOR DE IDADE, OCASIONANDO SOFRIMENTO E DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO CONTEXTO FAMILIAR E QUE RESSAI CLARAMENTE NA ESFERA DE CUIDADO E AMOR QUE NÃO EXISTIRÃO MAIS A ESSES DESCENDENTES DELA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA D , DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. MINORAÇÃO DA PENA QUE DEVE SE SITUAR NA FRAÇÃO DE 1/5 E NÃO DE UM DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO D. V. T. L. PARA ASSENTÁ-LA EM DEFINITIVO NO MONTANTE DE 12 ANOS DE RELCUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A , DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS, 09 MESES E ALGUNS DIAS DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO PELO ACUSADO QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA.
APELAÇÃO 0330076-62.2019.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 10/11/2022
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JÚRI
PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Segundo se extrai da prova produzida, o réu possuía histórico de agressões contra a vítima, encontrada morta sobre a cama do casal com um corte profundo no pescoço; na ocasião, ao lhe ser dada voz de prisão, o réu admitiu haver matado a companheira com um pedaço de vidro e não apresentou qualquer justificativa para o crime. 3) Em virtude do quadro de abusos e agressões física anteriores sofridos pela vítima, de ausência de vestígios de contenda física no local do crime, de justificativas contraditórias do réu acerca dos motivos e circunstâncias de um suposto ataque por parte da mulher, não se trata de inexistência de provas para a condenação; o Júri apenas não acreditou na versão isolada do réu de que agira sob legitima defesa. Vale ponderar que a prova sobre a excludente de ilicitude compete à defesa, segundo regra de repartição do ônus probatório, tarefa da qual, consoante entendimento do corpo de jurados, não se desincumbiu. 4) Além da realidade social demonstrar não ser incomum a subnotificação desse tipo de ocorrência, os testemunhos colhidos são suficientes para contextualizar os fatos no âmbito da violência doméstica contra a mulher e, portanto, para configurar a respectiva qualificadora, cuja qual prescinde de registro formal em delegacia de anteriores agressões. 5) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, c ). 6) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem o que foi observado no caso em análise. Na espécie, o juiz presidente utilizou corretamente uma das qualificadoras (do inciso IV, do §2º, do art. 121 do CP) para qualificar o delito e a outra, relativa ao feminicídio, como circunstância judicial. E considerando a escala penal do delito e a acentuada culpabilidade do réu diante, verbis, do estágio avançado do ciclo da violência doméstica com agressões pretéritas, incluindo queimaduras e tentativa de esfaqueamento, conforme consignado na sentença o aumento de 4 (anos) mostra se devidamente justificado. 7) Encontra se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula nº 545 do STJ). Segundo, ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça, tratando se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT). Na espécie, o juiz presidente reconheceu a confissão espontânea e fixou a fração de diminuição de 1/8 (um oitavo) e não o patamar ordinariamente aplicado de 1/6 (um sexto) apontando de forma fundamentada e idônea que, ao alegar a excludente de ilicitude, o réu não prestou contributo completo à reconstrução dos fatos e, portanto, à convicção dos jurados. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0033027-43.2017.8.19.0011
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 14/06/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.