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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2022

Estadual

Judiciário

13/12/2022

DJERJ, ADM, n. 63, p. 101.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

PESSOA IDOSA

ÔNIBUS CONVENCIONAL

REGULARIDADE

ÔNIBUS ESPECIAL

COBRANÇA DE PASSAGEM

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo do autor, aduzindo que o art. 40 do Estatuto do Idoso não diferencia ônibus convencional do executivo, pelo que a cobrança do valor das passagens foi irregular, gerando o dever de indenizar. Relato do próprio autor de que o serviço convencional estava sendo prestado. Art. 40 do Estatuto do Idoso garante a gratuidade do transporte coletivo público urbano e semiurbano, aos maiores de 65 anos.  Artigo 39 do mesmo estatuto prevê que essa gratuidade não alcança os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos regulares. É o caso dos autos. Ausência de falha na prestação de serviço. Transporte convencional ofertado todos os dias. Ausência de dever de indenizar. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0000632-49.2020.8.19.0057

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  ANDREA MACIEL PACHA - Julg: 29/08/2022

 

Ementa número 2

ENTIDADE DE ATENDIMENTO A IDOSOS

IRREGULARIDADES

EX-DIRIGENTE

APLICAÇÃO DE MULTA

ASSOCIAÇÃO RÉ

PENA DE ADVERTÊNCIA

MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES

Apelações cíveis. Ação para Apuração Judicial de Irregularidade em Entidade de Atendimento a Idosos ajuizada pelo Ministério Público. Associação Monsenhor Severino. Sentença de parcial procedência, condenando os antigos dirigentes em multa e a Associação em pena de advertência, com prazo de 90 dias para a correção das irregularidades ainda existente. Pedido de nomeação de interventor extinto por perda superveniente do objeto. Recurso da Associação e do antigo dirigente.    Gratuidade que se defere para o ato, a fim de viabilizar o acesso à justiça aos recorrentes. Sentença que não condenou os réus em custas ou honorários.    Preliminar. Falta de interesse em prosseguir com a demanda. Inocorrência. Ministério Público que requereu, além da correção das irregularidades constatadas durante a gestão do apelante, a condenação dos antigos dirigentes.    O fato de não mais recair sobre si a condenação em obrigações de fazer, uma vez que já não se encontra na direção da instituição, não afasta o pleito de aplicação de sanções do Estatuto do Idoso.    Mérito. Recurso do antigo dirigente. Alegação de que a sanção de multa, na forma dos artigos 55 e 56 da Lei n° 10.741/03, somente deveria ser imposta à entidade. Rejeição. Apelante que foi multado com base no parágrafo 4º do artigo 68.    Tese de que somente poderia ser aplicada sanção após a concessão de prazo para sanar as irregularidades encontradas, na forma do parágrafo 3º do artigo 68, e que, como saiu da direção, o cumprimento se daria pelos novos dirigentes, o que afastaria por completo a aplicação da penalidade. Não acolhimento.    Diversas vistorias realizadas pelo Parquet e, mesmo depois de enviar relatório de pendências à Associação, várias permaneceram sem cumprimento. Multa que pode, sim, ser aplicada a ele, e beira a má-fé a alegação de que não teve a oportunidade de corrigir os erros por si criados, o que afastaria a sua punição.    Conjunto probatório dos autos que indica a existência de provas suficientes a justificar a penalidade imposta.    Apelação da Associação ré. Argumento de que a pessoa jurídica não cometeu qualquer ilícito, mas sim os seus antigos dirigentes, o que não permitiria a aplicação de sanção. Rejeição. Se assim fosse, não haveria a punição de advertência e outras a serem aplicadas à própria pessoa jurídica, conforme o artigo 55 do Estatuto do Idoso. Penalidades que existem justamente para serem aplicadas às instituições e não aos seus dirigentes, que possuem sanções específicas.    O fato de a instituição estar comprometida com a solução dos problemas encontrados foi reconhecido pelo magistrado sentenciante, que verificou tal comprometimento e a melhoria substancial das condições do asilo, tanto que aplicou a pena mais branda possível, a advertência.    Prazo de 90 dias para que sejam solucionados os problemas que não deve ser suprimido. As irregularidades precisam ser sanadas e não pode ser sem qualquer previsão.    Parquet que está sensível em relação ao momento pelo qual se está passando. Possibilidade de flexibilização pelo magistrado a quo na fase de cumprimento de sentença aventada pelo próprio órgão ministerial. Desnecessidade de modificação do julgado. Desprovimento das Apelações.

APELAÇÃO 0018375-80.2015.8.19.0014

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 01/02/2022

 

Ementa número 3

PLANO DE SAÚDE

PESSOA IDOSA

AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA

CONTRATO ANTIGO

PREVISÃO CONTRATUAL

IMPRESCINDIBILIDADE

AUMENTO INDEVIDO

Ementa: Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Autor que questiona o aumento por mudança de faixa etária que lhe foi imposto pelo plano de saúde. Relação jurídica de consumo. Entendimento consolidado na Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. Estatuto do Idoso que se aplica aos contratos anteriores à sua vigência. Cobrança por idade que é vedada pelo artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso. Regramento que foi relativizado pelo julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado pelo sistemática dos recursos repetitivos, ao se apreciar a regularidade da cláusula contratual de plano de saúde que dispõe sobre aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, tendo se entendido pela validade do aumento desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Contrato em questão que foi firmado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, portanto, trata-se do denominado "contrato antigo e não adaptado". Impossibilidade de se ter certeza se há previsão contratual para o reajuste ora em discussão. Imprescindível que o ajuste seja trazido aos autos. As condições gerais da apólice não são suficientes para tal fim. Nelas não se faz menção específica ao contrato firmado pelo recorrente.  Não é possível ter segurança de que apelante anuiu expressamente aos percentuais de reajustes impostos nas condições gerais trazidas aos autos. Recorrida que não buscou produzir prova em juízo de que o reajuste - que, aliás, foi bem significativo - imposto ao recorrente por mudança de faixa etária seja necessário. Ausência de cálculos atuariais justificadores. Mera alegação genérica de que os aumentos encontram amparo contratual. Recurso a que se dá parcial provimento, declarando indevido o aumento por faixa etária, determinando a manutenção do valor cobrado anteriormente, que deverá ser reajustado de acordo com as autorizações da ANS, com a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e com a incidência de juros de mora desde a citação. Como o apelante decaiu de parte mínima do pedido, custas e honorários advocatícios pela apelada, estes no patamar de 12% (doze por cento) do valor, atualizado, da condenação.

APELAÇÃO 0027696-81.2020.8.19.0203

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 24/03/2022

 

Ementa número 4

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA

IRREGULARIDADES

INTERDIÇÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

MELHOR INTERESSE DOS IDOSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar a interdição da associação agravante se abstendo a mesma de receber novos idosos. O Estatuto do idoso prevê que as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a  manter  padrões  de  habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como  provê-los  com  alimentação  regular  e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes. Em inspeção realizada na instituição agravante foram encontradas diversas irregularidades tanto em relação à documentos quanto ao déficit de recursos humanos. A vistoria constatou até mesmo precariedade da estrutura física (falta de acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, mofo nas paredes, ventilação inadequada, higiene precária, entre outros). Presentes os requisitos da tutela de urgência. A decisão foi proferida com a observância do melhor interesse dos idosos, devendo, por ora, ser mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062880-91.2021.8.19.0000

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 24/05/2022

 

Ementa número 5

IDOSOS

AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS

FILHA E NETOS

AFASTAMENTO DO LAR

TUTELA DE URGÊNCIA

MANUTENÇÃO

Agravo de instrumento. Medida Protetiva. Idoso. Tutela de urgência deferida para determinar o afastamento do lar da filha e netos dos autores em razão de agressões verbais e físicas recorrentes. Irresignação dos réus. Decisão suscinta e devidamente fundamentada consoante diretrizes do art. 489, parágrafo 1º do CPC/15. Contexto fático-probatório até então constante dos autos que recomenda a mantença do "decisum" até maior dilação probatória. Notícia de prática de crime, em tese, de lesão corporal por ação contundente envolvendo os agravantes e um dos autores, falecido no curso do processo por causa indeterminada Presença dos pressupostos previstos nos artigos art. 300 do CPC/2015 e 43 do Estatuto do Idoso. Decisão não teratológica. Atração da súmula nº 59 do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033030-55.2022.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julg: 23/08/2022

 

 

Ementa número 6

PESSOA IDOSA

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

CONVIVÊNCIA FAMILIAR

DIREITO DO IDOSO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

Apelação Cível. Pretensão do autor de regulamentação de visitas à sua mãe, sob o fundamento, em síntese, de que a ré vem impedindo o seu contato com a genitora de ambos, uma senhora que contava com 85 (oitenta e cinco) anos, na data da propositura da ação, o que lhe causa angústia e configura afronta ao Estatuto do Idoso e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandada. Na condução do processo, cabe ao Julgador avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que reputar úteis, uma vez que figura como o destinatário final da prova. Incidência do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Prova testemunhal que, na espécie, se afigura desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que o estudo psicológico, realizado por uma profissional isenta, se mostrou suficiente para esclarecer as circunstâncias fáticas do caso concreto. Ausência de prejuízo para a recorrente, em razão do julgamento do feito sem que fosse produzido o aludido meio probatório. Cerceamento de defesa não configurado. No caso em apreço, não havia questões complexas a serem enfrentadas, a atrair a aplicação do disposto no § 2.º do artigo 364 do mencionado diploma legal, que possibilita a apresentação de razões finais escritas. Ademais, in casu, o Juízo a quo não concedeu prazo para nenhuma das partes para tal finalidade, tendo tratado ambos os litigantes igualitariamente. Error in procedendo não caracterizado. Preliminares rejeitadas. Na espécie, este Órgão Julgador já se debruçou sobre o objeto desta irresignação, que diz respeito à possibilidade de visitação do demandante à sua genitora,  por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento n.os 0068889-06.2020.8.19.0000 e 0095615-80.2021.8.19.0000, e, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a grave crise sanitária da COVID-19, concluiu que a conduta da ré, ao desejar evitar o contato pessoal do demandante com a mãe de ambos, decorre somente de desentendimentos entre os mesmos, o que não pode ser admitido à luz do artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que prevê o direito básico do idoso à convivência familiar. Demandada que, em descumprimento ao que dispõe o inciso II do artigo 373 do estatuto processual civil, deixou de evidenciar, que as regras de visitação unilateralmente propostas por ela em sua peça recursal, inclusive no que se refere ao pretendido prévio agendamento por e-mail, atendam ao melhor interesse da idosa. Na realidade, se tais propostas prosperassem, maior prejuízo sofreriam o autor e a sua genitora, uma vez que o convívio entre ambos seria dificultado e drasticamente limitado. Precedentes desta Colenda Corte.  Recorrente que não trouxe qualquer argumento novo, capaz de alterar o entendimento já esposado por esta Egrégia Câmara sobre a questão, impondo-se a manutenção do decisum impugnado. Desprovimento do recurso, majorando se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO 0006457-43.2019.8.19.0207

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 10/11/2022

 

Ementa número 7

PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO

PESSOA IDOSA

HOME CARE

RECUSA

ESTATUTO DO IDOSO

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. COVID-19. DANO MORAL. LAUDO MÉDICO. CERCEMANTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.   1. Inicialmente, cumpre destacar que em se tratando de entidade administrada em autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante isso, vale salientar que o contrato de seguro saúde é típico contrato de adesão, devendo ser interpretado na forma mais favorável ao segurado, sendo regido por cláusulas gerais, aplicando-se, ainda com mais razão, o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil, que por sua vez, permite a análise de eventual abusividade contratual.   2. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e devido ao seu estado de saúde, por ser uma paciente de 88 anos de idade, acamada e totalmente dependente de terceiros para suas atividades diárias, porém com condições clínicas para receber alta hospitalar, o médico prescreveu para que a mesma permaneça em atendimento domiciliar em sua recuperação da infecção pela Covid-19 (conforme laudo de fl. 32).  3. A prova pericial requerida pelo plano de saúde réu não se mostra útil ou necessária para a defesa da ré, eis que o enquadramento ou não na tabela da ABEMID não é o suficiente para justificar a recusa de cobertura.  4. Com efeito, deve prevalecer a prescrição do médico assistente, sendo certo que a recusa da parte ré caracteriza uma ingerência no ato médico, o que não é admissível.    5. Não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.   6. Ademais, é fato conhecido que o serviço de home care visa evitar que fique o doente internado em nosocômio, mantendo seu contato com a família, propiciando ao paciente melhor qualidade de vida e, até mesmo, dignidade.   7. Salienta-se que se trata de pessoa idosa, que de acordo com o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), goza de todos os direitos fundamentais, sem prejuízo da proteção integral de que trata a citada lei, devendo ser-lhe assegurada, por lei e por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental, em condições de dignidade.   8. O dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa, pois deriva do fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, restou demonstrado o dano moral.  9. Não há como negar que a atitude da ré em deixar de autorizar prontamente o serviço de home care, causou-lhe sofrimento, angústia e humilhação que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento, principalmente levando se em conta sua idade e seu estado de saúde.   10. A verba indenizatória fixada na sentença recorrida deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), padrão que não destoa dos parâmetros adotados.   RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0146844-13.2020.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 14/03/2022

 

 

Ementa número 8

PESSOA IDOSA

ALTA HOSPITALAR

INÉRCIA DE FAMILIARES

ACOLHIMENTO DO IDOSO

MUNICÍPIO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. ANCIÃ QUE PERMANECE INTERNADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE FORMA INDEFINIDA, A DESPEITO DE ESTAR EM CONDIÇÕES DE ALTA HOSPITALAR, EM RAZÃO DA INÉRCIA DE FAMILIARES. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA QUE PROMOVA O ACOLHIMENTO DA IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA, DIANTE DA OMISSÃO DAQUELES PRIMARIAMENTE INCUMBIDOS DE LHE PRESTAR ASSISTÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO AGRAVADO. 1) Possibilidade de concessão  da  tutela  antecipada  sem  a  oitiva  do poder  público,  mitigando-se  a  regra  imposta  pelo  art.  2º da Lei 8.437/92, quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2) Probabilidade do direito demonstrada. Nos termos do art. 3º da Lei 10.741/03, "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". Existência de comando normativo que assegura assistência asilar à pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, sendo tal dever cometido a todos os entes federação, de forma solidária (art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 9.921/2019). Inteligência do art. 37, parágrafo 1º, do Estatuto do Idoso. 3) Perigo de dano evidenciado, uma vez que a idosa se encontra submetida a hospitalismo que a expõe a riscos de infecção e acelera seu declínio cognitivo, uma vez que apresenta doença de Alzheimer. Além disso, a ocupação indevida de leito hospitalar público constitui dano à sociedade em geral, por retirar a oportunidade de seu uso por pacientes que de fato dele necessitam. 4) Recurso ao qual se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024934-51.2022.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 09/08/2022

 

Ementa número 9

ABRIGAMENTO DE IDOSO

MEDIDA PROTETIVA

PODER PÚBLICO

IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGAMENTO DE IDOSO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DE NÚCLEO FAMILIAR CAPAZ DE ACOLHÊ LO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO PARA PRESERVAR A DIGNIDADE E A INTEGRIDADE FÍSICA DAQUELE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR DE ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.   - Legitimidade do Ministério Público estadual para a propositura da ação de abrigamento conferida pelo disposto no artigo 74 do Estatuto do Idoso.  - Ao contrário do que afirma o Agravante, a proteção ao idoso é obrigação não só da família, mas também do Estado, em todas as esferas de poder, e ainda da sociedade em geral.  - A Constituição Federal, ao dispor a esse respeito, em seu artigo 230, apenas especifica que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas (...)", não criando qualquer graduação obrigacional entre tais entes.  - Nesse sentido, não cabe a nenhum destes buscar se esquivar de sua obrigação, imputando-a inicialmente à família ou mesmo a outro ente público.  - Por tais fundamentos e em se tratando de hipótese de responsabilidade de todos os entes da Federação, também se afasta a alegação da obrigatoriedade de litisconsórcio passivo entre o Agravante, o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal. É faculdade do Autor a indicação de determinado legitimado passivo.  - Descabimento da alegação de ausência de recursos. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito à preservação de sua saúde e de sua vida, em condições dignas, e estas devem ser proporcionadas pelos entes públicos que, portanto, são obrigados a gerirem suas verbas de forma a cumprirem tal obrigação.    - Ao Judiciário, cabe atuar quando instado a tanto - como é o caso dos autos - em que foi requerida uma decisão visando ao cumprimento de normas constitucionais que, repise se, garantem o exercício do direito à vida e à saúde de um idoso.    - Como o próprio Agravante menciona, há no município do Rio de Janeiro as Instituições de Longa Permanência para Idosos e, diante da premente necessidade identificada pelo Juízo originário, foi determinado que o interessado em questão fosse encaminhado a uma dessas unidades.   - Não há nos autos, segundo a decisão combatida, qualquer indicação de que o idoso possua uma estrutura familiar capaz de acolhê lo com a dignidade necessária. E tampouco cabe, na hipótese, manter aquele na realidade precária em que fora encontrado, simplesmente aguardando-se que algum parente seja localizado.    - A situação narrada nos autos era de urgência, pois havia um indivíduo idoso em risco e, como tal, foi tratada pelo Juízo originário que, valendo-se do imperativo trazido pelo artigo 300 do CPC, concedeu a tutela de urgência para que aquele fosse imediatamente abrigado e recebesse os devidos cuidados visando à garantia de seu direito básico a uma vida digna.   - É de se notar que a determinação judicial não impõe ao ente estatal qualquer obrigação irreversível, porquanto havendo a superveniência de algum fato que demonstre não estar mais o idoso em vulnerabilidade, como a identificação de algum parente que possa acolhê-lo, a medida imposta poderá cessar.   - Saliente-se, ainda, que em se tratando de antecipação da tutela é aplicável a Súmula 59 desta Corte de Justiça.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016604-65.2022.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 02/08/2022

 

 

Ementa número 10

CURATELA PROVISÓRIA

PESSOA IDOSA

MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS

RESTABELECIMENTO DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. Consiste a curatela em instituto destinado àqueles que em razão de doença ou deficiência mental se achavam impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Nesse caso, necessário se atribuir este encargo a terceiro, a um curador, que tinha como atribuição zelar pelos interesses, reger a vida e administrar o patrimônio daqueles desprovidos de discernimento, nos termos do art. 1767 do CC. A partir da entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não é considerada civilmente incapaz, uma vez que os artigos 6º e 84, do mencionado diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.  Assim, ainda que, para atuar no cenário social, tal sujeito possa precisar se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, ele passa a ser tratado, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, uma verdadeira substituição do paradigma da vulnerabilidade pela promoção da igualdade. Se a pessoa com deficiência não é, em regra, civilmente incapaz, a pessoa idosa, como pontuado na decisão de deferimento do efeito suspensivo, tampouco. Na realidade, o envelhecimento, como se extrai do Estatuto do Idoso, constitui direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social. Por esse motivo, a priori, sequer se deveria se falar em curatela da agravante, motivo pelo qual se considerou precipitada a decisão recorrida, notadamente ante a natureza excepcional da medida e o caráter preferencial do instituto da tomada de decisão apoiada, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Embora persista uma aparente divergência entre os filhos da recorrente sobre seu destino, existindo nos autos laudo médico atestando que a parte se encontra lúcida e mentalmente capaz (doc. 89 92 e 104 dos autos principais), as vultuosas e atípicas movimentações financeiras da parte em prol de pessoa com a qual a parte não possui a priori relação de parentesco recomendam decisão cautelosa, como opinara a Douta Procuradoria de Justiça, e, por conseguinte, o restabelecimento da curatela provisória da recorrente, nos termos decididos pelo julgador, cuja percepção há de ser valorizada, pois se encontra mais próximo do acervo probatório e dos litigantes. Importante sublinhar, ademais, que não se chancela a tomada de decisão apoiada, a despeito da sua posição preferencial, não só por não se mostrar instrumento adequado aos fins almejados, mas também em razão da aparente animosidade entre a recorrente e os possíveis apoiadores - seus filhos, na medida em que os últimos, em especial a recorrida, questionam a narrativa defensiva e o parentesco socioafetivo aventado nas razões recursais. Destaca-se, por derradeiro, que a medida ora repristinada pode e deve ser reexaminada pelo juízo a quo tão logo promovida a entrevista pessoal da recorrente e produzida prova técnica pelo expert do juízo. Revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051175-62.2022.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 07/11/2022

 

 

Ementa número 11

GRATUIDADE DE TRANSPORTE AOS IDOSOS

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

NÃO CUMPRIMENTO

PROCON

LEGITIMIDADE NA  APLICAÇÃO DA MULTA

ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

INDEFERIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE GRATUIDADE A IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  1. Processo administrativo instaurado pelo PROCON que culminou na aplicação de multa à empresa autora. Informação veiculada através de reportagem a indicar fatos apurados pelo DETRO, quanto à negativa da empresa a gratuidade de idosos no transporte público.   2. Irresignação contra sentença de improcedência dos pedidos. Apelante que repisa argumento aposto no processo administrativo, no sentido de que o direito à gratuidade não abarca os veículos do tipo seletivo, além de sustentar o cumprimento do seu dever ao realizar, apenas no ano de 2019, o transporte de 56.324 idosos na linha São Gonçalo X Venda das Pedras.   3. Assertiva deduzida pela recorrente a denotar que a referida linha é alcançada pelo benefício instituído na legislação no sentido de conceder transporte gratuito aos idosos acima de 65 anos, consoante art. 39 do Estatuto do Idoso.  4. Da clivagem do relatório de fiscalização do DETRO, extrai-se que "o ônibus da linha São Gonçalo - Venda das Pedras, operado pela Empresa Rio Ita Ltda, RJ 152, que é de característica s.a. e a empresa substitui o equipamento por veículos de característica A (rodoviário) sem autorização e sem dar gratuidade". Não socorre à apelante a alegação de que a legislação lhe seria favorável, quando a administração pública verifica a tentativa do concessionário de lesar o administrado pela troca do veículo, sem obter a autorização devida para substituição do veículo e prova do oferecimento de transporte suficiente para atender os beneficiários da gratuidade.  5. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, não tendo o apelante logrado êxito em desconstituir. A anulação, pelo Poder Judiciário, de multa aplicada ao final de processo administrativo é medida excepcional, que deve ser adotada apenas nos casos de flagrante violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, o que não se vislumbra no caso concreto.  6. Na fixação do valor da multa, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, bem como as regras previstas no artigo 24 do Decreto 2.181/97 e no artigo 37 da Lei Estadual nº 6.007/11.  7. Inexistência de vício nos critérios estabelecidos para a aferição da receita bruta da empresa para o fim de cálculo no auto de infração, podendo ser realizada por estimativa do órgão administrativo. Ausência de ilegalidade na portaria PROCON 06/2014, eis que autorizada no art. 36 da Lei Estadual nº 6.007/2011.  8. Apelante que deixa de utilizar os meios indicados na legislação de regência para impugnar o valor atribuído pelo PROCON. Caberia à recorrente juntar os documentos necessários, a fim de afastar a receita bruta estimada pela Autarquia, consoante art. 36, §1º, da Lei Estadual nº 6.007/2011. Ilegalidade não verificada.  9. Cálculo a observar a incidência de circunstância atenuante, na forma do art. 38, I, a, da Lei Estadual nº 6.007/2011, de modo a permitir a redução da pena-base. De outra ponta, as circunstâncias agravantes contaram com fundamentação expressa, haja vista que a infração "ocorreu em detrimento de maior de sessenta anos, e ostentou caráter repetitivo" (fls. 126), a demonstrar a tipicidade ao art. 38, II, c e d, da Lei Estadual nº 6.007/2011.A recorrente não trouxe aos autos prova no sentido de que os cálculos efetuados pela Autarquia se encontram em antinomia aos balizadores legais, pelo que mantida a presunção de legalidade que gravita em torno do ato administrativo.  10. Pena que atende a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Inteligência do contido no art. 57 do CDC. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo. Julgados desta Câmara Cível.   11. Manutenção da sentença.  12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0085907-37.2020.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 17/08/2022

 

Ementa número 12

INTERDIÇÃO

PESSOA IDOSA INSTITUCIONALIZADA

LAUDOS TÉCNICOS

VONTADE DO IDOSO

MEDIDA DE INSTITUCIONALIZAÇÃO

MANUTENÇÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO IDOSO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSO QUE SE ENCONTRA INTERNADO EM INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DA IRMÃ DE CONSEGUIR A CURATELA. Inicialmente, é preciso firmar que os estudos técnicos realizados pelo Juízo a quo se revelam consistentes e lídimos, capazes de demonstrar a real situação do idoso, bem como respeitar sua individualidade e vontade. Laudos técnicos que demonstram que o idoso está totalmente integrado à instituição e que não deseja voltar a morar com a irmã. Manutenção da medida de institucionalização que atende ao melhor interesse do idoso, promovendo seu direito à dignidade. Art. 10 do Estatuto do Idoso. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0228518-81.2018.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 09/06/2022

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.