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AVISO 8/2022

Estadual

Judiciário

13/12/2022

DJERJ, ADM, n. 63, p. 54.

Avisa aos juízes de direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação das teses mencionadas, resultantes do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002084-66.2022.8.19.9000 e do... Ver mais
Ementa

Avisa aos juízes de direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação das teses mencionadas, resultantes do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002084-66.2022.8.19.9000 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, respectivamente, e consolida o Aviso COJES nº 05/2022, conforme Anexos I e II.

AVISO COJES nº 08/2022 A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 05/2022, que consolidou... Ver mais
Texto integral

AVISO COJES nº 08/2022

 

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 05/2022, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 30/08/2022;

 

CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0211392-47.2020.8.19.0001 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001, realizados no dia 10/11/2022, em sessão da Turma de Uniformização Fazendária;

 

CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002084-66.2022.8.19.9000 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, realizados no dia 18/11/2022, em sessão da Turma de Uniformização Cível;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 do Regimento Interno das Turmas Recursais;

 

AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação das seguintes teses, resultantes do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002084-66.2022.8.19.9000 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, respectivamente, e consolida o Aviso COJES nº 05/2022, conforme Anexos I e II:

 

"Aos policiais militares e bombeiros militares portadores de doença incapacitante do Estado do Rio de Janeiro não se aplica o §21 do artigo 40 da Constituição Federal sobre os descontos de contribuições previdenciárias, diante da ausência de lei específica."

 

"Aplica-se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração, em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.";

"É válida a cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor ".

 

"1 - O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa.

2.1- O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio.

2.2 - O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio.

3 - Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista."

 

AVISA, ainda, que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0211392-47.2020.8.19.0001, os Juízes que integram a Turma de Uniformização Fazendária, por maioria, julgaram improcedente o pedido e rejeitaram a tese proposta.

 

Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos dos artigos 46 e 47 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.

 

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

ANEXOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.