PROVIMENTO 4/2023
Estadual
Judiciário
09/01/2023
11/01/2023
DJERJ, ADM, n. 83, p. 87.
- Processo Administrativo: 06048705; Ano: 2022
Disciplina o cumprimento dos Alvarás de Soltura e Ordens de Liberação pelos Oficiais de Justiça Avaliadores e dá outras providências.
PROCESSO SEI: 2022-06048705
PROVIMENTO CGJ nº 04/2023
Disciplina o cumprimento dos Alvarás de Soltura e Ordens de Liberação pelos Oficiais de Justiça Avaliadores e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 417/2021, a determinar que as ordens judiciais de liberdade sejam cumpridas imediatamente após a correspondente decisão;
CONSIDERANDO o êxito no cumprimento eletrônico dos Alvarás de Soltura instituído pelo Provimento CGJ nº 56/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a execução das Ordens de Liberação e dos Alvarás de Soltura pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no âmbito desta E. Corte;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo SEI nº 2022-06048705.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do caput do artigo 246 e seu parágrafo primeiro do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 246. O Alvará de Soltura gerado no sistema informatizado só poderá se referir a uma única pessoa, devendo ser instruído com a certidão cartorária de "nada consta" e, imediatamente, encaminhado ao Magistrado para assinatura eletrônica.
§1º As serventias judiciais realizarão consulta, pelo nome do réu, no BNMP 3.0, a fim de verificar a existência de mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento, ou se o réu se encontra preso ou internado por outro processo."
Art. 2º Criar o parágrafo único no artigo 434 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores que não participarem das atividades presenciais serão preferencialmente designados para o cumprimento dos Alvarás de Soltura, na forma eletrônica"
Art. 3º Alterar a redação dos incisos I, III e IV do artigo 435 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como acrescentar as alíneas "a", "b" e "c" ao inciso III, que passarão a viger com a seguinte redação:
"I - conferir os Alvarás de Soltura, as certidões e a resposta da consulta ao SARQ POLINTER, nos casos de custodiados menores de 21 (vinte e um) anos, bem como os demais documentos que os instruem;
III - encaminhar, imediatamente, de forma eletrônica, os Alvarás de Soltura em formato portátil de documento (.pdf), por meio do seu e-mail institucional, para os endereços eletrônicos das Unidades Prisionais da SEAP onde se encontrarem os acautelados, juntamente com os seguintes documentos:
a) certidão cartorária de "nada consta";
b) consulta ao SARQ/POLINTER, quando o custodiado for menor de 21 (vinte e um) anos;
c) certidão de validação nos moldes do Aviso CGJ 82/2021.
IV nas hipóteses de Alvará de Soltura proveniente da Segunda Instância, o OJA deverá encaminhar a referida ordem judicial para os endereços eletrônicos da Unidade Prisional da SEAP onde se encontrar o acautelado, juntamente com os documentos elencados nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior."
Art. 4º Criar o inciso V no artigo 435 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"V - dar cumprimento ao Alvará de Soltura, simultaneamente, aos mandados judiciais direcionados ao mesmo custodiado, beneficiado pela ordem de liberdade."
Art. 5º Criar o artigo 435 - A e seus parágrafos 1º e 2º no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"Art. 435-A. Os Alvarás de Soltura serão encaminhados, via correio eletrônico, para cumprimento pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
§1º Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão encaminhar os Alvarás de Soltura eletronicamente, ainda que a unidade prisional esteja fora de sua área de atribuição territorial, como ainda os que não se refiram às matérias afetas às suas atribuições (Centrais de Mandados que compõem o 1º NUR), sendo proibida a devolução sem a tentativa de cumprimento remoto.
§ 2º É vedado o redirecionamento de Alvará de Soltura."
Art. 6º Alterar a redação do artigo 436 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 436. O Oficial de Justiça Avaliador certificará, no sistema informatizado, a devolução do Alvará de Soltura devidamente cumprido pela SEAP, ou seja, que ateste a soltura do acautelado, nos termos dos artigos anteriores, juntando a cópia da resposta encaminhada pela Unidade Prisional, em formato portátil de documento (.pdf)."
Art. 7º Criar o artigo 436 - A, seus incisos I, II e III, e as alíneas "a" e "b" referente ao aludido inciso III no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"Art. 436-A. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão estabelecer mecanismos de controle do efetivo cumprimento das ordens judiciais encaminhadas eletronicamente à SEAP.
I - Em caso de ausência de resposta da SEAP no prazo de 24 horas, ou ainda de recusa do presídio em dar cumprimento à ordem de soltura encaminhada eletronicamente, ou também de impossibilidade de validação do documento, o Oficial de Justiça Avaliador deverá imprimir a ordem judicial e cumpri la presencialmente na unidade prisional, caso esta esteja localizada em sua área de atribuição.
II - Em se tratando das Centrais de Cumprimento de Mandados que integram o 1º NUR, além da necessidade de se verificar se o local de acautelamento do preso se situa geograficamente em sua área de atribuição, deverá ser observada ainda, se a matéria é afeta às suas atribuições.
III - Sendo imprescindível o cumprimento presencial da ordem de soltura de beneficiado que esteja custodiado em unidade prisional situada em área diversa da CCM/NAROJA responsável por seu cumprimento, face a ausência de resposta da SEAP no prazo de 24 horas, ou ainda de recusa do presídio em dar cumprimento à ordem de soltura encaminhada eletronicamente, ou também de impossibilidade de validação do documento, o OJA, antes de devolver a ordem judicial à Serventia Judicial, deverá entrar em contato com a referida unidade organizacional, por telefone e por e mail (com aviso de recebimento e leitura), a fim de informar o insucesso na soltura do custodiado, para só, então, certificar todo o ocorrido, inclusive fazendo constar de sua certidão o nome e matrícula do servidor que o atendeu, bem como anexar em formato .pdf:
a) o aviso de recebimento da mensagem eletrônica enviada à Serventia Judicial;
b) todos os documentos que comprovem o alegado pelo não cumprimento eletrônico.
Art. 8º Criar o artigo 436-B no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"Art. 436-B. Cumprida a diligência na modalidade presencial, o OJA plantonista lavrará certidão circunstanciada a indicar a integridade física do preso e devolverá eletronicamente o Alvará de Soltura e demais documentos ao Juízo que concedeu a liberdade."
Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.