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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2023

Estadual

Judiciário

24/01/2023

DJERJ, ADM, n. 92, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ROUBO MAJORADO

COMUNICAÇÃO COM COMPARSA POR FONE DE OUVIDO

CONCURSO DE PESSOAS

RECONHECIMENTO

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.    RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA O DE FURTO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS; A REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO DA PENA, COM BASE NO ARTIGO 77 DO CP.    Apelante que adentrou ao estabelecimento "Lojas Americanas", local de trabalho da vítima, anunciou o assalto em tom intimidatório e exigiu-lhe a entrega de dois aparelhos celulares. Agente que se comunicava com comparsa pelo fone de ouvido. A vítima não teve qualquer dúvida em apontar o apelante como autor do delito, asseverando que ele já havia praticado roubo naquele mesmo estabelecimento.     Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima que assume especial importância, notadamente, em crimes patrimoniais, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos de prova.    A palavra da vítima assume especial importância, notadamente, em crimes patrimoniais, sendo válida a gerar   o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.    Conjunto probatório suficiente a ensejar o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas.    Comprovado o emprego da grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, não há que se falar em sua desclassificação para o crime de furto.     Pena-base.   Motivos do crime  que  são normais  ao  tipo  penal  violado.  Circunstâncias e consequências  do  delito  em  comento  que  não  autorizam  a elevação da reprimenda.  Contudo, a pena-base deve ser exasperada em menor escala, tão somente pela existência de maus antecedentes.    Reajuste da pena que se impõe.    Regime fechado que se mantém pela incidência da circunstância agravante da reincidência.    Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pela quantidade de pena imposta, pelo crime ter sido cometido com grave ameaça e o fato de ser o apelante reincidente, dada a existência de óbice legal, nos termos do artigo 44 CP.    A condenação superior a dois anos de reclusão desautoriza a concessão do sursis.    Parcial provimento ao apelo defensivo. Unânime.

APELAÇÃO 0168493-97.2021.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 08/11/2022

 

Ementa número 2

FALTA GRAVE

REBAIXAMENTO DE ÍNDICE DE COMPORTAMENTO

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

OBSERVÂNCIA

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

Agravo em execução penal manejado pela defesa. Recurso que persegue a anulação da CTC que aplicou a falta grave e o rebaixamento de índice de comportamento, a fixação de um período menor ou desconto daquele cujo Apenado permaneceu, provisoriamente, em regime disciplinar diferenciado. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Apenado que, cumprindo pena de 09 anos e 05 meses de reclusão, pela prática de constituição de milícia privada e de porte ilegal de arma de fogo, no interior da unidade prisional, ameaçou L. da S. P. de M., através de ligação telefônica oriunda do número (XX) XXXX-XXXX objetivando se favorecer em procedimentos policiais que estão em tramitação para apuração da prática de homicídios. Agravante (integrante e líder de milícia) que, de forma intimidatória, ameaçou a vida e a integridade física da vítima, ordenando-a que comparecesse em sede policial e alterasse sua versão acerca dos homicídios apurados nos inquéritos policiais n° 861-01280/2020, 861-01319/2020 e 861-00250/2021, onde haveria a participação dele na morte do filho da vítima. Conquanto conste da parte disciplinar nº 11/2022 que nada de ilícito foi apreendido na cela do Apenado, colhe-se dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, que o Agravante mantinha sob sua posse dois aparelhos de telefone celular, um carregador, um fone de ouvido e um chip que foram apreendidos pelos Policiais Penais, nos autos do PD 21.80.726/2021, cujos fatos foram devidamente registrados em sede policial sob o RO nº 405.00325/2020. De qualquer sorte, convém enfatizar que comete falta grave não apenas aquele que tem a posse do aparelho de telefonia celular, mas também aquele que simplesmente faz uso do referido artefato de comunicação para fins de contato com o mundo exterior ( art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo ). Assim sendo, ainda que nada tenha sido apreendido em poder do Agravante por ocasião da diligência posterior de busca e apreensão, se tiver havido lastro probatório de que o mesmo simplesmente utilizou, em qualquer instante, o aparelho celular referido, o sancionamento se mostra idôneo e legal, sem que se venha cogitar de atipicidade ou falta de materialidade. Testemunhas que, em tom uníssono, na ação penal deflagrada, relataram que o ora Agravante realizava ligações telefônicas no interior da unidade prisional, através do  WhatsApp , visando coagir testemunhas de procedimentos instaurados, em seu desfavor, que apuram crimes de homicídios (cf. consulta ação penal 0008701-86.2021.8.19.0008). Regime disciplinar diferenciado cuja imposição cautelar é cabível,  pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido  (STJ). Prática de falta grave, regularmente apurada em devido processo legal e sancionada através de decisão administrativa. Higidez do PAD, que foi deflagrado em razão de inobservância dos deveres previstos no inciso VII, do artigo 50, da Lei nº 7210/84. Efetiva oitiva do Agravante, onde respondeu às perguntas que lhe aprouvera. Apenado que exerceu sua autodefesa, tendo sido assistido por sua Advogada, a qual apresentou defesa escrita. Aplicação, ao final, da sanção disciplinar, com base no art.53, III, IV da LEP, que não se reveste de qualquer ilegalidade. Agravante que, além de cometer falta grave (art. 50, VII, LEP) e, em tese, exercer a liderança de organização criminosa, atuou com desprezo manifesto às normas disciplinares que lhe são afetas, num verdadeiro acinte ao sistema de justiça. Gravidade dos fatos e subversão da ordem e disciplina interna que tornaram impositiva a adoção de medida extrema. Prazo estabelecido pelo Juízo da Execução que se mostrou razoável, diante da alta periculosidade do criminoso (líder de organização criminosa), circunstância a justificar sua permanência no regime disciplinar diferenciado pelo período de 06 meses a contar do término daquela imposta cautelarmente, nos termos do artigo 52, I da LEP. Desprovimento do agravo.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008474-53.2022.8.19.0500

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 08/11/2022

 

Ementa número 3

LEI N.12850, DE 2013

PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA

INDEFERIMENTO

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   1. Segundo consta do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravante cumpre a carta de execução de sentença nº 0167558-68.1995.8.19.0001, decorrente de sua condenação nas penas de diversos delitos de roubo circunstanciado, furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo, extorsão mediante seqüestro e associação criminosa majorada, que o sujeitou ao cumprimento de 91 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para 21 de julho de 2040.  2. Em 07 de maio de 2021, a defesa requereu a aplicação da Lei nº 12.850/13, com vistas a reduzir o percentual de aumento da majorante prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, "do dobro" da pena para "até a metade".  3. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Estado juiz analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir o pedido de aplicação retroativa do aludido diploma legal.  4. Sobreveio à prática criminosa, a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, em cujo tipo penal mais gravoso se amolda a conduta do agravante, precisamente aos fatos descritos no artigo 2º, § 2º, que prevê uma sanção penal privativa de liberdade de 03 a 08 anos de reclusão, majorada até a metade, "sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas". Logo, o agravante já está sendo beneficiado com os efeitos da ultra atividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a  pena cominada em abstrato no preceito secundário do delito de quadrilha ou bando, em vigor na época dos fatos, era de 01 a 03 de reclusão, majorada em dobro se houvesse o emprego de arma de fogo.  5. Caso fosse acolhido o entendimento da defesa, o agravante seria duplamente beneficiado com a chamada "combinação de leis", ou seja, a aplicação de duas leis sobre o mesmo fato, o que não é aceito pela jurisprudência.  6. Como bem destacado pelo Ministro Jesuíno Rissato, "O v. acórdão fustigado encontra se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes" (AgRg no HC n. 735.583/SC, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.).  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5007264-64.2022.8.19.0500

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 28/09/2022

 

Ementa número 4

TRÁFICO ILÍCITO  DE ENTORPECENTES

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

AUSÊNCIA DE OFENSA

CRIME PERMANENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35   AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, N/F DO ART. 69, DO C. PENAL. RECURSO MINISTERIAL. O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO POSTULA:  1)  A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA DESCRITA NO ART. 35, DA LEI ANTIDROGAS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO  PARA A FRAÇÃO DE 1/6, DO QUANTUM UTILIZADO  NA MINORAÇÃO, COM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AGRAVAMENTO DO REGIME,  PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO DEFENSIVO. A DEFESA DO RÉU J. M., SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO:  1) AO ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO "QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA," EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO; 1.2) POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO  DE O RÉU PERMANECER SILENTE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 1.3) POR SUPOSTA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ADUZINDO,  QUE O DECISUM  CONDENATÓRIO SE FUNDOU EM PROVA ILÍCITA, CONSISTENTE NA BUSCA E APREENSÃO PROCEDIDA NO DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO ALEGANDO  INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 42,  DA LEI ANTIDROGAS; 4) A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS, COM  REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E  PROVIMENTO  DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.  Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as questões  preliminares, arguidas nas razões recursais do apelante J. M..  No que concerne a primeira preliminar suscitada, de suposta ilicitude da prova ao argumento de que teria havido "quebra da cadeia de custódia" em relação ao material entorpecente apreendido, tal questão não merece acolhida.  Com efeito, no presente caso,  não se dessume dos autos argumentos hábeis, para se supor ter havido adulteração da embalagem, por ausência de "lacre", no recipiente em que as drogas foram armazenadas. Ora, do exame das peças que instruem os autos do processo não há informação de que o material entorpecente teria sido entregue sem o lacre no laudo, que instrui o auto de prisão em flagrante. Por certo, o laudo de entorpecente (index 000062), assinado por perito oficial, não dá azo à suposição de haver o mínimo vestígio de irregularidade a ensejar violação aos artigos 158-A e 18-F, do Código de Processo Penal.   Por certo, as informações contidas no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico não apontam que tenha havido violação dos frascos dos entorpecentes apreendidos ou que os mesmos sejam imprestáveis como meio de prova, a ensejar a ampla extensão da alegada ilicitude das provas daí derivadas. Precedentes deste órgão fracionário.  Quanto à segunda questão aventada, referente à hipotética "confissão" dos acusados J. M. e E. C. aos agentes policiais, no momento da  prisão flagrante, é importante registrar-se  que, o decisum  monocrático sequer mencionou a alegada assunção dos fatos pelos  réus para firmar o convencimento condenatório,  cabendo salientar que Magistrado a quo, igualmente rechaçou de forma veemente, tal arguição apresentada nas alegações finais defensivas.   Com efeito, não se sustenta a tese expendida nas razões recursais no sentido de que a condenação do acusado teria se dado com amparo na sua pretensa "confissão informal" aos policiais militares, a pretexto de não ter sido o réu, quando de sua prisão em flagrante, devidamente alertado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio.  Anote-se, ainda, que não existe processo na fase inquisitiva, não havendo que se falar, assim, na cláusula do devido processo legal (C.R.F.B/1988., art. 5º, inc. LIV), e tampouco em contraditório (C.R.F.B./1988, art. 5º, inc. LV), sendo certo que perante a autoridade policial o recorrente se reservou o direito prestar declarações somente em juízo.  Na fase processual, foi o apelante Jorge Marcos assim como o corréu E. C. regularmente informados a respeito dos direitos constitucionais que lhes assistiam, podendo escolher entre o direito ao silêncio e o direito de audiência - sendo este corolário da autodefesa, a qual, por sua vez, constitui um dos aspectos da ampla defesa.  Sendo assim, não há que se falar em "confissão informal" do acusado aos agentes policiais, no momento da prisão em flagrante, porquanto, a partir do instante em que o apelante, por ocasião do seu interrogatório, decidiu se pronunciar a respeito dos fatos que lhe imputa a exordial acusatória, com vias a influir diretamente no convencimento do Julgador primevo (intervenção ativa), decorre a conclusão lógica de ter o mesmo abdicado da sua prerrogativa em se resguardar ao silêncio, de tal sorte que a narrativa externada em autodefesa é que passou a serem considerada, a título de contraditório, como a livre manifestação do réu em Juízo, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas arroladas pela acusação sobre o que teria dito o mesmo quando foi detido.  Ora, a prisão em flagrante do acusado não se deu por causa da apontada "confissão informal" do mesmo aos agentes da lei, mas sim em face das próprias circunstâncias que delinearam a sua prisão, uma vez que o apelante foi detido na posse de farta quantidade de maconha, cocaína e "crack",  tudo em consonância com o teor da delação anônima recebida pelos  policiais, sendo esta, sim, a informação que serviu de alicerce ao édito reprobatório ora objurgado.   Ainda que assim não fosse, o decreto condenatório se mostra calcado nas demais provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não com alicerce em uma dita "confissão informal" do réu aos agentes da lei, elemento este que sequer pode ser considerado como prova indiciária, caso não venha a ser amplamente corroborado por um acervo probante revestido do manto das garantias processuais constitucionais.  Portanto, as afirmações defensivas, de que a versão entoada, em uníssono, pelos policiais não condiz com a verdade, sugerindo  que estes estariam imbuídos de injusta motivação persecutória contra o recorrente, não encontram respaldo algum nos autos, dos quais ressoa a retumbante autoria delitiva do réu, ultimando se isolada a sua negativa de autoria.  Por fim, acerca da terceira preliminar que suscita a  ilicitude da prova acusatória, decorrente de suposta ofensa ao princípio constitucional  da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da C.R.F.B/1988),  insta destacar que, a jurisprudência pátria é unânime em sustentar que, o mandado de busca e apreensão será prescindível para o ingresso em domicílio, quando a Polícia já tiver notícia e/ou visualização da ocorrência, in loco, de delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo.  Neste diapasão, é sabido que, a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, entretanto, é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, sendo certo que, a garantia individual da inviolabilidade domiciliar cede ao interesse público na persecução penal. Destarte, não se faz necessária a expedição de determinação judicial, tampouco o consentimento do morador, sendo lícito ao agente policial ingressar domicílio adentro, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em apreço, considerando que a hipótese dos autos consiste em flagrante delito de crime permanente.  Assim é que, se em determinado local está sendo cometido um crime, ou acabou de sê-lo, o ingresso dos policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz se providência necessária, que independe da expedição de mandado de busca e apreensão e tampouco de consentimento do morador.   Neste cenário, observa-se, claramente, a perfectibilização fática, a viabilizar a incursão policial no domicílio do réu E. C.,  independente de prévia autorização judicial, uma vez que a diligência empreendida  se deu a partir de informações recebidas pelos brigadianos, dando conta de que na rua Castelo, na servidão da Paz, Morro da Conquista, bairro Santo Agostinho,  na cidade de Volta Redonda estaria ocorrendo tráfico de drogas, sendo este local já conhecido como "ponto de venda" , dominado por determinada facção criminosa.   Em seguida os agentes da lei se dirigiram ao local indicado e lá chegando lograram visualizar o réu J. M., já conhecido por seu envolvimento com o tráfico, correndo,  portando uma bolsa amarela, sendo, então empreendida a perseguição, ocasião em o avistaram ingressar em uma residência por meio de uma janela. Ato contínuo os policiais seguiram até o imóvel sendo este de propriedade do corréu E. C., o qual, teria franqueado a entrada dos brigadianos e, ainda,  afirmado  que armazenava o material entorpecente em sua residência em troca de dinheiro.  Procedidas as buscas lograram êxito em prender o recorrente J. M. escondido debaixo de uma cama e  apreender o material entorpecente, e, prosseguidas as diligências, foram ainda arrecadadas   02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) celulares, 02 (dois) rádios transmissores, 02 (duas) bases para carregar baterias de rádio transmissor e 01 (uma) folha de papel contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, de acordo com o  descrito na exordial acusatória,  resultando, assim, as denúncias prévias devidamente confirmadas, por meio da diligência policial. Assim, não ressurgem dúvidas de que tais circunstâncias mostram-se aptas a evidenciar a situação flagrancial e, via de consequência, a contemporaneidade e legalidade da operação realizada pelos agentes públicos.  Configurada, pois, a justa causa para o ingresso dos agentes da lei no imóvel, o que resultou na apreensão das drogas, pelo que não há que se falar em ofensa à privacidade do domicílio, apresentando-se revestido de licitude o ato realizado em consonância com as ressalvas   expressas, contidas no próprio texto constitucional indicado.  Assim, não ressurgem dúvidas de que tais circunstâncias mostram-se aptas a evidenciar a situação flagrancial e, via de consequência, a contemporaneidade e legalidade da operação realizada pelos brigadianos, resultando a negativa de autoria e do franqueamento do ingresso dos policiais no imóvel, inverossímeis e insuficientes, para infirmar o coeso conjunto probatório produzido ao longo de toda a persecução criminal, traduzindo-se tal alegação  em evidente manobra visando ao afastamento da responsabilização do réu recorrido.  Não se descuida, da imperiosa necessidade de preservação das garantias fundamentais do cidadão, protegidas por nossa Lei Maior. Contudo, a intransigente exigência de expedição de mandado de busca e apreensão, para cada imóvel, nos quais os policiais necessitem ingressar, no cumprimento do dever legal, é mitigada, venturosamente, diante de situação flagrancial de cometimento de delito, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de inviabilizar a efetividade das operações policiais, realizadas a bem da segurança coletiva, enquanto obrigação constitucional do Estado, ainda que em detrimento da privacidade individual, cuja garantia também tem matriz constitucional, porém não em caráter absoluto. Precedente dos Egrégios  S.T.F. e  S.T.J. e desta Colenda Câmara.  Portanto, diante da presença do evidente estado de flagrância em que o réu se encontrava,  afigura-se patentemente lícita a diligência policial, que se deu no interior do domicílio, a qual resultou na apreensão do material ilícito arrecadado, eis que, repita-se, no contexto fático aflorado se apresentava inteiramente despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, não configurando qualquer ofensa  a direitos e garantias constitucionais, considerando o interesse público e social, na investigação de ilícitos penais, e  em ver punido o culpado, a não excluir tal meio de prova.   Nessa senda, é importante ter-se em mente, também, que a jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio oriundo da doutrina francesa,  "pas  de  nullité  sans  grief"  exige,  em  regra,  a  demonstração efetiva   de  prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de  nulidade absoluta quanto a  relativa, não bastando a mera alegação genérica e abstrata de prejuízo, sem sua efetiva comprovação, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.  Precedentes jurisprudenciais.  Na hipótese, cabível a aplicação do verbete nº 523 da Súmula do S.T.F., in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".  Diante destes fundamentos,  rejeitam-se as questões preliminares suscitadas.  Passa se ao exame do mérito do pleito formulado no recurso interposto pelo réu J. M.,  concernente à absolvição da imputação referente ao crime de tráfico, por suposta insuficiência do conjunto probatório. Mais uma vez, sorte não socorre à Defesa.  Decerto,  de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega se à conclusão de que não merece prosperar a tese absolutória, uma vez que, ao contrário do sustentado nas razões recursais,  a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de entorpecentes, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado no curso da instrução  criminal,  donde  exsurge,  como  pedra  angular,  os     firmes e consistentes depoimentos  prestados pelos agentes da lei, os quais efetuaram a prisão em flagrante do recorrente Jorge Marcos e do corréu Evandro César,  a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do Parquet.  Os réus em sede de interrogatório negaram  a prática delituosa atribuída,  apresentando versão nitidamente fantasiosas, inverossímeis e incoerentes, a par de mostrarem-se inteiramente dissociadas do acervo probante, que, ao contrário disso, dá suporte à versão acusatória.   Oportuno destacar que, no caso em espécie, não foi trazido aos autos motivações idôneas, baseadas em quaisquer substratos fáticos incidentes à hipótese, aptas a retirar a credibilidade da oitiva dos agentes da lei, sendo certo que, o verbete nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade de o juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de agentes públicos, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, tal como se apresenta no caso vertente. Precedentes.  Neste contexto,  vislumbram-se elementos idôneos, aptos a confirmar a adequação da conduta praticada pelos acusados, E. C. e J. M. consistente em trazer consigo, guardar e ter em depósito,  para fins de tráfico,   o material entorpecente apreendido, ao ato ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, todas as circunstâncias fáticas, somadas à quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas, estão  a demonstrar a sua destinação ao comércio espúrio.  Com efeito, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do crime em comento, da mesma forma que, incidindo o réu no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de  regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do ato análogo ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo.  Vale ressaltar que, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz, segundo a análise do painel circunstancial, ao lado de outros dados convergentes, tais como  os depoimentos dos agentes da lei alhures mencionados, tendo sido constatado, no caso em análise,  a indubitável  comprovação de que o entorpecente arrecadado estava afeto à posse dos acusados, embalado e pronto para a difusão espúria, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória.   Convém frisar, ser cediço que, algumas omissões ou possíveis divergências, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade da prova oral, sendo certo  no que diz respeito ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer  lacuna ou contradição relevantes, não havendo, destarte,  razão para se desqualificar tais testemunhos.  Destarte, considerando-se as  circunstâncias que envolveram a apreensão da droga, a quantidade e a  forma de acondicionamento, além dos harmônicos e incisivos depoimentos prestados pelas testemunhas    arroladas pelo órgão do Ministério Público, encontra-se evidenciado que, a conduta dos recorrentes     se adequa àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas,   não tendo a Defesa ofertado nesta instância fundamentos consistentes, hábeis a modificar o decreto condenatório, haja vista o farto material probante coligido aos autos,  dando conta de que o réus  se dedicavam, efetivamente,  ao deletério comercio de drogas.  Adentrando no exame  do requesto ministerial, vê-se  que assiste razão ao membro do Parquet em seu postulado.   No que tange à configuração do injusto descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se,  da análise das provas trazidas aos autos que, por certo, resultou demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris),  entre o réus E. C., J. M. e demais elementos integrantes  de um beligerante grupo criminoso, dentre esses,  um indivíduo conhecido pela alcunha de "Índio", o qual, segundo os depoimentos colhidos, comandaria as atividades ilícitas,  denotando-se, assim,  haver  ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese, ante às contundentes circunstâncias delitivas, de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.   Ainda que assim não fosse, depreende se existirem indícios suficientes de que os réus nominados, encontravam-se efetivamente, associado, aos demais elementos  da  nefasta facção criminosa que atua na região,   com fins de realizar tráfico de entorpecentes na localidade,  ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em comento.  Neste contexto, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um decreto condenatório, observando-se na hipótese dos autos, vários indícios  a pesarem em desfavor  dos réus mencionados,   os quais comprovam a prática do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35,  da Lei Antidrogas.  Assim, diante dessa realidade fática, ao contrário do entendimento alcançado pelo Magistrado sentenciante, vê-se perfectibilizado, sob o manto das garantias constitucionais, um conjunto probatório seguro, harmônico e uníssono, ora tomado por sustentáculo para julgar se procedente, a pretensão punitiva estatal, condenando se os acusados, E. C. e J. M.,  também, pela prática do crime inserto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conservando-se o juízo reprobatório  imposto em primeiro grau de jurisdição em relação ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.  Ante o exposto, resultam os réus E. C. e J. M. condenados pelas condutas criminosas insculpidas nos artigos 33, caput e 35, caput,  ambos  da Lei nº 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal.  Passa-se à análise dos pleitos subsidiários defensivos relativos à dosimetria penal aplicada.  Vem postular a Defesa, o afastamento do recrudescimento levado a efeito com amparo no artigo 42 da Lei Antidrogas, com a fixação das penas bases no patamar mínimo legal cominado à espécie.  No entanto, tal pleito  não merece prosperar, considerando-se   a natureza deletéria do material ilícito apreendido, qual seja, cloridrato de cocaína e "crack",  se destaca, precipuamente, por apresentar um elevado potencial lesivo à saúde pública, criando, assim, um maior risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, o que, segundo dispõe a legislação especial de regência, encerra aspecto preponderante na dosagem sancionatória a ser operada em face das condutas típicas por ela descritas, justificando a exasperação da pena basilar, conforme operado, acertadamente, pelo  Julgador primevo.  Contudo,  verifica-se que, a exasperação das penas iniciais se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento adotado por esta Câmara Criminal.   Dessa forma, impõe se a redução do aumento realizado na primeira fase da dosimetria, sendo adequado ao feito o patamar de 1/6 (um sexto), resultando, pois, a pena basilar fixada em  05 (cinco)  anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para ambos os réus, E. C. e J. M..  A pena inicial do crime de associação para o tráfico  deve ser elevada igualmente, na proporção de 1/6 (um sexto) em observância às diretrizes do artigo 42 da Lei Antidrogas, ficando assentada em  03 (três) anos e  06 (seis) meses  de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.   Cumpre destacar que a incidência  das disposições  do art. 42 da Lei nº 11.343/06, na primeira fase sancionatória de ambos os crimes não se caracteriza caso de bis in idem, visto que se tratam de delitos autônomos.  Na etapa intermediária, não existem causas agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.  Dando continuidade à depuração sancionatória, observa-se que, o Magistrado monocrático ao sopesar  as penas do crime de tráfico de drogas, aplicou  a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, para minorar as  sanções do referido delito,   na derradeira fase dosimétrica.  Entretanto, in casu, incabível a incidência do referido redutor uma vez que, tendo sido os recorridos condenados, também, pela prática do crime de associação para o tráfico, tal fato, por si só, já obstaculiza a aplicação da causa de diminuição em análise, por indicar que os acusados integram organização criminosa, bem como por fazer transparecer a dedicação dos mesmos a atividades ilícitas, de maneira que se verificam ausentes os requisitos subjetivos para o benefício.  Sendo assim, afasta-se a incidência de tal minorante, aplicada  na terceira fase da dosimetria penal.  Desta forma, resultam as reprimendas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico respectivamente acomodadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e  03 (três) anos e  06 (seis) meses  de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, para ambos os réus.  Aplicando-se a regra do cúmulo material (art. 69 do C.P.), somam-se as penas alcançadas, totalizando o quantum de 09 (nove) anos  e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, convolado em definitivo, à míngua de outras circunstâncias moduladoras.  No que atine ao regime prisional, fixa se em inicialmente fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do C.P.  No que tange ao afastamento da pena de multa pleiteado pelo recorrente, J. M., tal postulado não merece acolhida, uma vez que a alegada hipossuficiência econômica não tem o condão de afastar ou mesmo reduzir a pena de multa, a qual tem previsão legal para a sua aplicação, no tipo penal secundário imputado, observando se, na hipótese,  ter sido a mesma   fixada dentro dos parâmetros estipulados pela legislação penal, guardando proporcionalidade com a pena corporal imposta, ressaltando-se que, de acordo com a remansosa  jurisprudência do S.T.J.,  "(...) a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.", sendo certo que, eventual hipossuficiência poderá ser discutida perante o Juízo da Execução.  Em relação às alegações ministeriais de prequestionamento, tem se que as mesmas perderam o objeto, uma vez dado integral provimento ao recurso.   Quanto às alegações de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.   CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO, MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0002337-21.2021.8.19.0066

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 10/11/2022

 

 

Ementa número 5

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

RECUSA DE OFERECIMENTO PELO MP

REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS   PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-B DA LEI Nº 8069/90, ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE RECUSOU AO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)  - REQUER O IMPETRANTE A NULIDADE DO PROCESSO ANTE AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DE REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 28-A, §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACOLHIMENTO - DEFESA TÉCNICA QUE, EXPRESSAMENTE, PLEITEOU A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA RECUSA DO PARQUET EM OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, TENDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SE OLVIDADO DO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL PENAL, DESIGNADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFIGURANDO, DESTE MODO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO PELA VIA DO WRIT - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE O MAGISTRADO REMETA OS AUTOS AO NOBRE PROCURADOR GERAL, A FIM DE AVALIAR QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CONFIRMANDO A LIMINAR ATÉ A AVALIAÇÃO PELO PROCURADOR GERAL

HABEAS CORPUS 0062792-19.2022.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 18/10/2022

 

 

 

Ementa número 6

CRIMES CONTRA A HONRA

LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO

AUSÊNCIA

DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

QUEIXA CRIME REJEITADA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  Decisão que rejeitou a  queixa crime por ausência de justa causa, nos moldes do artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal. Trata-se de queixa crime em que se relata a ocorrência da prática em tese de 3 crimes de Injúria e 15 difamações. Os crimes elencados pela Recorrente na exordial acusatória envolvem uma relação de condomínio em conflito em que a Recorrente é síndica e tem tido a sua atuação questionada pelo  Recorrido. No entanto, se a  querela  é  suficiente  para  a  adoção  de  medidas cabíveis na  esfera  cível,  não  o  é  na  esfera penal. De início, vale salientar que houve evidente quebra do princípio  da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada, como dispõe o artigo 48 do CPP, uma vez que ao longo de toda a narrativa dos fatos, a defesa se refere à terceira pessoa  que  supostamente  mantém  um conluio com  o querelado, sem, contudo, incluí-lo no  polo  passivo da ação. Além disso, conforme leciona  a  doutrina, a  expressão  "justa causa" deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria),  funcionando como uma  condição  de  garantia  contra  o  uso  abusivo  do  direito de acusar. Nesse sentido, somente  na  presença  de  prova  da  materialidade e indícios suficientes de autoria é possível a admissão de uma ação penal. No caso, não há a comprovação da veracidade da documentação anexada, uma vez que a  queixa-crime foi lastreada em trechos de conversas de "whatsapp", em que não é possível se verificar a data e horário em que os crimes, em tese, foram cometidos ou se averiguar a  decadência da queixa crime. Além disso, a querelante não cumpriu o disposto no artigo 41 do CPP, eis que não descreveu detalhadamente a conduta criminosa praticada com todas as suas circunstâncias. A queixa-crime somente apresenta trechos de conversas de whatsapp, não auditáveis, em que as conclusões são  muitas vezes extraídas pela interpretação da  querelante sem que haja elementos probatórios de uma conduta criminosa. Trata-se de descrição de discussão condominial que evidentemente não constitui crime, sendo certo que a manifestação do inconformismo de condôminos é amparada pelo direito à  liberdade  de  expressão, como bem fundamentado pelo ilustre Magistrado em sua decisão de rejeição da queixa crime. RECURSO DESPROVIDO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002416-43.2022.8.19.0202

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 15/12/2022

 

 

 

Ementa número 7

TRÁFICO ILÍCITO  DE ENTORPECENTES

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

LIBERDADE ASSISTIDA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 6 (SEIS) MESES. Efeito suspensivo pugnado que não se adequa à hipótese dos autos, pois não se está enfrentando caso de dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, sendo descabida a aplicação do artigo 215 do Estatuto do Menor. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da apreensão do adolescente. Declaração espontânea do apelante aos policiais militares, no momento da apreensão, não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa se que os direitos e garantias constitucionais do adolescente foram respeitados. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da representação não se deu apoiada apenas na confissão informal do menor aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela apreensão em flagrante do apelante e, sobretudo nas declarações do adolescente prestadas em juízo, que se coadunam integralmente com os depoimentos dos policiais. Precariedade da prova. Inexistência. Autoria e materialidade do ato comprovadas. Palavra dos policiais do flagrante. Súmula 70 ETJRJ. Apelante que confessa em Juízo a prática do ato infracional que lhe foi imputado. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante possuía a droga apreendida para empreender a traficância do entorpecente. Impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa de advertência. FAI juntada às fls. 125 que aponta ter apelante reiterado por outras duas vezes na prática de crimes graves; além disso, encontra-se afastado dos bancos escolares por vontade própria e não comprovou o exercício de atividade laborativa lícita. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade pelo prazo de seis meses são as que melhor se coadunam com a necessidade de correta proteção do apelante, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. Um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do grave potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. Por fim, não há o que se falar em exploração de trabalho infantil, invocando a Convenção nº 182 da OIT, com o propósito de impedir a aplicação das medidas socioeducativas impostas e pelo prazo fixado, tendo em vista que a conduta perpetrada pelo adolescente está devidamente regulada como crime na Lei de Drogas, no artigo 33, lembrando que a legislação pátria de proteção da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), expressamente considera tal comportamento como ato infracional (art. 103), passível de reprimenda corretiva através da aplicação de medidas socioeducativas (art. 112). Ademais, as medidas socioeducativas possuem prerrogativa de afastar o menor do meio pernicioso que é mantido pelo tráfico, protegendo o da "exploração de trabalho infantil" que eventualmente sejam forçados a praticar. No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que o apelante praticou o ato infracional por livre e espontânea vontade e não porque estava sendo coagido. Responsabilização na forma do ditado pela lei 8.069/90.   RECURSO CONHECIDO e ao qual no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.  

APELAÇÃO 0004404-51.2021.8.19.0003

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 29/11/2022

 

Ementa número 8

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

TRANSAÇÃO DE IMÓVEIS DA  PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA

DESCARECTERIZAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

TRANCAMENTO DA  AÇÃO PENAL

HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 47, DO DECRETO LEI N° 3.688/41. IMPETRANTES QUE BUSCAM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEFESA TÉCNICA QUE COMPROVA QUE O PACIENTE ERA FUNCIONÁRIO CELETISTA DA EMPRESA TENDA E QUE NÃO REALIZAVA ATIVIDADE DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA PORQUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES JÁ QUE ERA PREPOSTO DA PRÓPRIA COMPANHIA E SE LIMITAVA A VENDER IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA MESMA. O FATO DE A ATIVIDADE SE LIMITAR À TRANSAÇÃO DE IMÓVEIS DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA DESCARACTERIZA A INTERMEDIAÇÃO E, COM ISSO, O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA VIA DO HABEAS CORPUS TAL COMO PRETENDIDO PELA DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE, POR SE TRATAR DE NÍTIDA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SEM QUE SE FAÇA NECESSÁRIO O EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO OU PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS 0062924-76.2022.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 27/10/2022

 

Ementa número 9

PROVA PERICIAL

INDEFERIMENTO

DECISÃO FUNDAMENTADA

ORDEM DENEGADA

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela prática do art. 168, §1º, III, do CP. Pretensão suspensão da ação, para cumprimento de ANPP, nos termos firmados pelas partes ou, subsidiariamente, determinação de produção de prova pericial.     Jurisprudência do STF no sentido da possibilidade de se conceder de ofício a ordem, mesmo em se tratando de writ substitutivo ao recurso próprio. Exigência de comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada. Pressupostos ausentes no caso em análise.    Acordo de não persecução penal. Negócio jurídico pré processual. Faculdade do MP em ofertá-lo, ou não. Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. Pretensão, ademais, de celebração do mesmo após o recebimento da denúncia que se revela como teratológica. Impossibilidade. Precedente.     Indeferimento de produção de prova pericial. O Magistrado pode, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. Decisão impugnada devidamente fundamentada. Inocorrência de cerceamento de defesa.    Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.  

HABEAS CORPUS 0070666-55.2022.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 08/11/2022

 

Ementa número 10

INJÚRIA PRECONCEITUOSA

OFENSAS CONTRA GRUPO FAMILIAR

UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRECONCEITUOSOS

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. Denúncia por injúria preconceituosa. Sentença de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Em audiência, a testemunha, ouvida como informante, narrou que estava saindo do prédio com seu filho de 05 anos de idade e sua irmã (tia do menino). A acusada estava na janela e disse "lá vai o macaquinho". A tia do menino perguntou "você tem noção do que está falando?", e a acusada retrucou "o que foi macaquinha?". Quando voltaram, a acusada novamente ofendeu seu filho e sua irmã chamando-os de "macaquinho" e "macaquinha".  Importante destacar que o crime de injúria preconceituosa pode ter como sujeito passivo qualquer pessoa física que tenha condições de compreender as ofensas. A diferença em relação ao crime de injúria comum diz respeito ao meio de execução. No crime do art. 140, §3º, do Código Penal, o sujeito ativo, para ofender a dignidade ou o decoro de alguém, utiliza "elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". No presente caso, a ofensa foi dirigida num primeiro momento ao menino 05 anos, que estava acompanhado de sua mãe negra, chamando-o de "macaquinho". Em seguida, a ofensa também foi dirigida à tia do menino, mulher negra, chamando-a de "macaquinha". Irrelevante o fato de a criança ter a cor da pele branca, pois a acusada proferiu ofensas contra aquele grupo familiar, chamando de "macaquinho" o menino branco acompanhado de suas parentes negras. Inegável que as ofensas foram praticadas com utilização de elementos preconceituosos. As testemunhas de defesa foram uníssonas ao afirmarem que nunca souberam de qualquer ato ofensivo praticado pela acusada. Contudo, isso não a isenta da responsabilidade penal em razão das injúrias preconceituosas comprovadamente proferidas contra as duas vítimas, ainda que aquele tenha sido um ato isolado na vida da acusada. Fica afastada a tese de absolvição própria. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal. Ausente qualquer causa excludente da ilicitude. Presente causa excludente da culpabilidade, porque provada a inimputabilidade da acusada. Mantida a sentença de absolvição imprópria, nos termos do art. 26, do Código Penal, com aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0262034-58.2019.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 27/10/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.