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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 4/2023

Estadual

Judiciário

25/04/2023

DJERJ, ADM, n. 150, p. 39.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

ESTELIONATO QUALIFICADO

FRAUDE ELETRÔNICA

CRIME CONTINUADO

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. ARTIGO 171, § 2º A, DO CÓDIGO PENAL.    DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELO CRIME IMPOSSÍVEL.    EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ESPERA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DA CONTINUIDADE DELITIVA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A DETRAÇÃO.    Apelante que, de forma livre e consciente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de terceiros, por três vezes, mediante ardil e meios fraudulentos eletrônicos consistentes em apresentar comprovantes de transferências bancárias e pix falsos para obter filhotes de cachorros, causando um prejuízo inicial de R$ 38.500,00.     Materialidade e autoria devidamente comprovadas.  Inexistência de excludentes a isentar a apelante de pena.     Confissão espontânea.  Inocorrência.  Apelante que negou ter agido com fraude.     Pedido de reconhecimento do arrependimento posterior.  Impossibilidade.  Recuperação dos animais que não foi voluntária.  Ademais, restituição que não foi integral.    Necessidade de reconhecimento do crime continuado.  Presença dos requisitos objetivos e subjetivo para tanto.    Regime que se abranda para semiaberto, diante da pena ora imposta.    RECURSO PROVIDO EM PARTE. Unânime.

APELAÇÃO 0069378-69.2022.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 04/04/2023

 

Ementa número 2

INJÚRIA RACIAL

OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

ANIMUS INJURIANDI

CARACTERIZAÇÃO

APELAÇÃO. ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, ALEGANDO QUE A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA NÃO FOI ATINGIDA, OU, AINDA, POR FALTA DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.   Da preliminar de nulidade da representação: Ab initio, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de condição de procedibilidade, uma vez que não se verificou, no caso concreto, a existência de qualquer vício na representação do ofendido.   Conforme disposto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, o crime previsto no artigo 140, § 3º, do mesmo Diploma Legal, necessita de representação do ofendido, sendo dispensável qualquer rigor formal para a sua realização.   In casu, verifica-se que os fatos ocorreram em 20/12/2018 e, em 27/03/2019, o ofendido compareceu à delegacia para relatar o ocorrido, manifestando expressamente o desejo de representar contra a apelante, consoante se depreende de seu termo de declaração extrajudicial acostado aos autos.  O comparecimento da vítima, em sede policial, apenas três meses após os fatos não tem o condão de infirmar a representação criminal, uma vez que o ofendido se expressou favoravelmente à deflagração da ação dentro do prazo de seis meses, previsto no artigo 38, do CPP.   Com efeito, o simples comparecimento do ofendido à Delegacia para solicitar o registro da ocorrência, por si só, já denota, inequivocamente, seu desejo de que a ação penal seja deflagrada.   Entendimento doutrinário.  Precedente do Superior Tribunal de Justiça.  Quanto à alegação de influência externa para o comparecimento em sede policial e a consequente realização da representação, está não restou demonstrada nos autos, valendo destacar que, em Juízo, o réu negou ter ido à Delegacia por determinação da síndica, conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça.  Por sua vez, o fato de o ofendido, em Juízo, ter dito que se arrependia de ter registrado a ocorrência demonstra apenas o seu perdão em relação à conduta da ré e, por si só, não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito, pois, conforme disposto no artigo 25, do CPP, a representação é irretratável, após o oferecimento da denúncia.  Precedente judicial.    Assim, afasta se a preliminar arguida.   Do mérito: O pleito absolutório não merece prosperar.   Ao contrário do que é alegado pela Defesa, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo   registro de ocorrência e termo de declaração do ofendido  , que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação.   Com efeito, as provas colacionadas aos autos são aptas a confirmar a veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente diante das firmes declarações judiciais da vítima, prestadas sob a égide do contraditório.   Em Juízo, apesar de manifestar o desejo de findar a presente ação penal, o ofendido relatou a dinâmica delituosa, com riqueza de detalhes. Disse, em síntese, que estava trabalhando no local como segurança noturno, quando a ré chegou de carro e ficou alterada diante da demora para abrir o portão.   Narrou que a acusada o chamou de "nego safado" e que apenas disse a ela que chamaria a síndica. Acrescentou que a síndica também escutou a acusada proferindo as injúrias contra ele e disse a ela que o deixasse realizar seu trabalho. Por fim, esclareceu que não entrou com ação cível e não pretende nenhuma indenização por danos morais.  A narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento prestado pelo policial W. T. F., que confirmou o comparecimento do ofendido em sede policial, para relatar a prática do crime de injúria racial.   Já a acusada, em seu interrogatório, negou a prática do delito. Informou, em resumo, que estava retornando do supermercado, de Uber, e não conseguiu abrir o portão do condomínio, que estava com defeito. Afirmou que estava chovendo muito e que o ofendido não se disponibilizou a abrir o portão, muito embora estivesse na guarita. Em razão disso, ficou nervosa e discutiu com o ofendido. Acrescentou que, posteriormente, pediu desculpas à vítima e que acredita que a síndica o tenha induzido a registrar a ocorrência.  A versão apresentada pela ré é fantasiosa e inverossímil, diante do firme depoimento do ofendido, que confirmou em sede judicial a injúria racial sofrida.   Impõe ressaltar que, no caso concreto, o crime foi praticado oralmente e na clandestinidade, razão pela qual a palavra da vítima assume grande relevância para a elucidação dos fatos.  Precedentes judiciais.   Na hipótese ora analisada, afigura-se presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus injuriandi, haja vista que o acervo probatório comprova ter a apelante proferido palavras ofensivas à vítima, referindo-se a ele de forma pejorativa, em razão de sua raça, caracterizando a forma qualificada do crime em comento.  Precedentes judiciais.   Ademais, restou suficientemente comprovado que a acusada ofendeu a honra subjetiva da vítima, que teve sua dignidade atingida pelas palavras depreciativas, de cunho racial, proferidas pela acusada. Tanto é assim, que o ofendido compareceu em sede policial para registrar a ocorrência e, em Juízo, confirmou os insultos sofridos.   O simples fato de a vítima ter externado em Juízo sua vontade de não prosseguir com a ação penal, ou, ainda, sua manifestação no sentido de não desejar receber indenização cível, apenas explicita que houve reconciliação posterior das partes, circunstância que não afasta a ocorrência dos insultos e a gravidade da conduta praticada pela ré.   Destaque se, ainda, que, para a configuração do delito, não se faz necessário perquirir quanto aos motivos que levaram a recorrente a praticar conduta tão reprovável.   A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a desconstituir a prova oral coligida nos autos, valendo destacar que a alegação de que a vítima teria sido induzida pela síndica a registrar a ocorrência restou totalmente isolada nos autos.   Como se verifica, o conjunto probatório é apto a sustentar o decreto condenatório, devendo ser mantida a sentença vergastada.   Da dosimetria: Na primeira fase, a pena base foi corretamente cominada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais.   Na segunda etapa, ausentes quaisquer agravantes ou atenuantes.  Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda final aquietou-se em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.  Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, não merecendo qualquer reparo.   Em caso de descumprimento, correta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, c, do CP.   PRELIMINAR AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0001786-05.2021.8.19.0078

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 05/04/2023

 

 

Ementa número 3

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

DESCLASSIFICAÇÃO

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

IMPOSSIBILIDADE

MENOR DE 14 ANOS

VIOLÊNCIA PRESUMIDA

APELAÇÃO. ARTIGO 217 A DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 215 A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.  RECLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DO 232 DA LEI 8069/90. DESCABÍVEL. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO VEXAME OU CONSTRAGIMENTO. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO.    DECRETO CONDENATÓRIO   A autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, cabendo ressaltar ser incabível a desclassificação para o crime de importunação sexual (artigo 215 A do Código Penal), por se tratar de vítima menor de 14 anos, presumindo se, desta forma, de maneira absoluta, a violência ou grave ameaça e, também, a impossível a reclassificação para o injusto do artigo 232 da Lei 8069/90, porque a conduta do recorrente ultrapassa o vexame (vergonha, ultraje), ou constrangimento (violência ou coação psicológica), tratando se de grave ofensa à liberdade e dignidade sexual, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do artigo 217 A do Código Penal. RESPOSTA PENAL   A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo se, aqui, a dosimetria penal, conforme bem fundamentado pelo sentenciante, observado o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e justificado a maior reprovabilidade estatal e, por fim, o regime fechado (artigo 33, §2º, "a", do Código Penal)    DESPROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0000051-76.2019.8.19.0022

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 21/03/2023

 

Ementa número 4

PRISÃO PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

CRIME DE HOMICÍDIO

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICIDIO, NA FORMA QUALIFICADA E TENTADA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VI N/F DO ARTIGO 14, INCISO II (UMA VEZ), E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA  NÃO  CULPABILIDADE  E  DA  HOMOGENEIDADE,    ANTE  A        DESNECESSIDADE        E  DESPROPORCIONALIDADE  DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.  WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.  Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (cf. art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 647 do Código de Processo Penal). Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular, cuja ameaça ou efetiva afetação decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer se mediante a intervenção do Judiciário e por via desta ação peculiar.  De início, em análise ao processo de conhecimento (autos nº 0003339-55.2020.8.19.0003) verifica-se que em 27/05/2020, foi proferida a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia em 17/06/2020, recebida em 23/06/2020. No dia 29/09/2020, foi apresentada a defesa preliminar e em 29/09/2020, foi apresentada resposta à acusação, com decisão que manteve o recebimento da denúncia em 02/02/2021. Em 21/07/2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento,    oportunidade em que foi inquirida uma testemunha. Em seguida, na data de 18/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou o relaxamento da prisão do acusado e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sendo certo que tais pedidos foram indeferidos em 08/11/2021. Em 18/10/2021 e 31/02/2022, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, momento em que os pedidos de liberdade foram indeferidos.   Em 30/05/2022 e 29/08/2022, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, oportunidade foi ouvida a vítima A. dos S. M. e  a  testemunha   B.   do   R.   G..  Em 15/09/2022, o Ministério Público apresentou alegações finais e, em 22/10/2022, a defesa apresentou as alegações finais, sendo certo que em 08/03/2023, a assistente de acusação apresentou as derradeiras alegações, estando a instrução encerrada, com os autos conclusos ao magistrado para a prolatação da sentença, entendendo a impetrante presente o suposto ato coator, sob o qual repousa o pleito da ordem de habeas corpus, devendo a ação ser conhecida.  O que se pode constatar, pela leitura das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, e da prefacial acusatória, ao contrário do informado pela impetrante, é que o nominado paciente foi  preso  pela  suposta prática dos crimes contra a vida, tendo sido a prisão convertida  em  preventiva  em  23/20/2020. Sobre o tema,  excesso de prazo, cabe dizer, inicialmente, que se encontra assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto.  Na hipótese vertente, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa do andamento processual e relatado alhures, o Magistrado primevo conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, para a condução da instrução processual, ante a múltiplas partes envolvidas, sendo certo que a instrução encontra se encerrada com a apresentação das alegações finais apresentada pela assistente de acusação, estando atualmente os autos conclusos para a prolatação da sentença, incidindo, ainda, na hipótese o verbete 52 do E. S.T.J., denotando se ausente qualquer possiblidade de desídia por parte  do  órgão do Poder  Judiciário. Precedentes do S.T.F. e S.T.J.  Frise-se que, o magistrado primevo, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, expressamente ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de  autoria delitiva contra o mesmo e as consequências resultantes da prática delituosa, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias.  Por outro lado, tem se que, o paciente encontra se respondendo pela prática dos crimes de homicídios, os quais se cominam penas privativas de liberdade máximas, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a custódia cautelar conforme preceitua o artigo 313, I do C.P.P., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.  Quanto à alegação de ofensa aos princípios da culpabilidade e da homogeneidade, aventando se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal.  Desta forma, infere-se que, estão presentes os indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas, mostrando-se idônea e necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, conforme acima explicitado, não se configurando suficientes e adequadas, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.  CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0012879-34.2023.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 05/04/2023

 

 

Ementa número 5

RECEPTAÇÃO

POSSE COMPARTILHADA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

INCOMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL   PENAL E PROCESSUAL PENAL   RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA   EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PACHECOS, COMARCA DE ITABORAÍ   IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIOS   IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL   IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME PATRIMONIAL, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE "POSSE COMPARTILHADA", DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O RECORRIDO, QUANTO O CORRÉU N. "TRANSPORTAVAM" O VEÍCULO VW PASSAT,  ANO  2016,  PLACA  KXQ  6066, DE ORIGEM CRIMINOSA, CONDUTA QUE SE MOSTROU BASTANTE IMPROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALIZADA DE SE DIRIGIR UM AUTOMÓVEL, DESDE QUE NÃO SE DÊ UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTITUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE   JÁ O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DESENLACE GRAVOSO PORQUANTO NENHUM DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, JOSE ALEXANDRE E ADRIANO, DEU CONTA DE APONTAR QUEM, EFETIVAMENTE, ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCULO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE, DURANTE A INQUISA, AMBOS INDICARAM, ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, QUE APÓS A PARADA FORÇADA, MEDIANTE O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À RODA: "PELA  PORTA DIANTEIRA  DIREITA  DESEMBARCOU  O  NACIONAL  G.  DA  C.  S.  DE CASTRO", A SUGERIR QUE ESTARIA POSICIONADO NO BANCO DO CARONA, MESMA RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE ATRIBUIR AO RECORRIDO A CONDUTA DE DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA PROFERIDA PELOS AGENTES DA LEI, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. Nº V, DO C.P.P., A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL   DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

APELAÇÃO 0030318-91.2020.8.19.0023

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 04/04/2023

 

 

Ementa número 6

DIVULGAÇÃO PELO APLICATIVO DO WHATSAPP

VÍDEO CONTENDO CENAS DE SEXO

AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 218 C, DO CÓDIGO PENAL. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 218 C do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Restou provado nos autos que o apelante divulgou em um grupo do aplicativo WhatsApp vídeo, por ele produzido, de cenas de sexo praticado com a vítima, sem que ela tenha consentido com a divulgação do vídeo, nem mesmo com a produção deste. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas através do laudo de exame em material audiovisual, bem como pela prova testemunhal e o depoimento da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A citada gravação foi feita pelo acusado através de seu aparelho celular, de onde saiu a filmagem para divulgação. É certo que manter o segredo de imagens tão íntimas (e não autorizadas pela outra parte envolvida) era responsabilidade do apelante. A conduta do réu feriu a dignidade sexual da vítima e violou sua privacidade. Quanto ao argumento de que teria perdido o aparelho e comparecido na Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, importante destacar que tal providência foi tomada apenas quando o vídeo já havia sido publicado no aplicativo de mensagens, com o nítido propósito de eximir-se da responsabilidade. Dosimetria da pena revista, tão somente para reduzir a pena base fixada de forma excessiva pelo sentenciante. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria da pena e definir a resposta penal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.  Mantida no mais a sentença.

APELAÇÃO 0000916-51.2021.8.19.0080

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 07/03/2023

 

 

Ementa número 7

PENA DE MULTA

INCAPACIDADE FINANCEIRA

INCOMPROVAÇÃO

AÇÃO DE EXECUÇÃO

PROSSEGUIMENTO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. ADUZ NÃO COMPROVADA A ABSOLUTA MISERABILIDADE, INVIABILIZANDO O PAGAMENTO AO MENOS DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CP. O agravado foi condenado por infração ao art. 155, §4º, I e IV c/c 14, II, CP, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 3 dias-multa, na razão unitária mínima, substituída a PPL por duas restritivas de direitos. Transitada em julgado a condenação e intimado o agravado para a satisfação das penas, a defesa pleiteou a gratuidade de justiça e a isenção da pena de multa, aduzindo a impossibilidade econômica do agravado de fazê lo. Para tanto, adunou aos autos a cópia de sua carteira de trabalho sem qualquer registro e um extrato da Receita Federal informando não constar declaração em nome do recorrido da base de dados do órgão. Em 30/06/2022, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas entendeu insuficiente a documentação adunada aos autos pela defesa para viabilizar a isenção da pena de multa. Em seu decisum, destacou o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 931), no sentido de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Mas ressaltou que as peças juntadas pela defesa não comprovaram a absoluta miserabilidade do apenado impossibilitando o pagamento da multa aplicada, ainda que de forma parcelada, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Depois de diversas tentativas infrutíferas da defesa de entrar em contato com o agravado, este foi intimado por ordem judicial (doc. 737), restando adunada aos autos, apenas depois de quase 4 meses da determinação judicial, a cópia das movimentações do agravado no aplicativo "Picpay" referentes ao período de 01/06/2022 a 18/10/2022. Conclusos os autos, o magistrado entendeu por deferir a isenção pleiteada. Tudo exposto, assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação apresentada pela defesa, em suas contrarrazões recursais, de falta de interesse de agir, considerando que o valor da multa está abaixo do passível de execução pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual 44.146/2013. Com efeito, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº n. 3.150/DF, em 13/12/2018 destacou que "a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal", estabelecendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a execução da multa penal que, apenas na inércia do órgão será cobrada pela Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal. No mais, inobstante a Lei nº 9.268/96 tenha considerado a pena de multa dívida de valor e criado mecanismo legal para operacionalizar sua cobrança, tal fato não descaracteriza a sanção e nem afasta sua natureza penal, por força constitucional. De outro giro, pelo novel entendimento no supramencionado Tema 931, a Corte Superior adotou a compreensão de que, nas hipóteses de condenação concomitante de pena privativa de liberdade e multa, pendente apenas o adimplemento desta última, a comprovação de impossibilidade do condenado de fazê lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Logo, a pena de multa ainda não paga pode ser afastada desde que seja ela a única pena remanescente a cumprir e que haja comprovação da absoluta do apenado de saldá la. No caso dos autos, deve ser frisado que ainda pende de satisfação grande parte da pena restritiva de direitos imposta ao agravado (consoante a última certidão cartorária, doc. 561, restam 450 horas e 57 minutos do total das 599 horas impostas), sendo possível observar das fichas de frequência que, ao longo de todo o ano de 2022, o agravado apresentou-se apenas três vezes para seu cumprimento. Logo, não tendo o réu cumprido a pena restritiva imposta, não há que se antecipar a extinção da punibilidade quanto à pena de multa não paga. De todo modo, mesmo que se entenda pela necessidade de imediato afastamento da referida sanção pecuniária, não se observa que as peças acostadas pela defesa tenham logrado demonstrar a situação de completa impossibilidade do agravado de fazê lo. Frise se que a hipossuficiência autorizando a gratuidade de justiça, para a qual há expressa previsão legal, não é a mesma que viabiliza a isenção da pena de multa, que constitui sanção que integra o tipo penal violado e que, como apontado pelo Ministério Público, pode ser satisfeita de forma parcelada. Como demonstrado, o magistrado entendeu insuficientes o "nada consta" da Receita Federal e a carteira de trabalho sem registros   quando inclusive ressaltou que "grande parte da população brasileira trabalha na economia informal e, portanto, não possui carteira assinada ou declara imposto de renda, o que, contudo, não indica não possuir qualquer renda"   alterando o seu entendimento depois de juntado o extrato do aplicativo "PicPay" sem movimentação. Ora, a informação apenas demonstra que o agravado cadastrou se no aplicativo, mas não se a conta bancária ali inserida é a única que possui ou se é a por ele efetivamente usada. Por outro lado, como apontado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer acostado aos autos, o agravado "trabalha em construção civil, de forma autônoma, na forma noticiada por sua Defesa Técnica à Pasta Eletrônica nº 533, tendo adimplido, integralmente, mesmo passando por dificuldades financeiras, o seu débito referente à pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, ainda que de forma parcelada". No mais, destaca se que a circunstância de ser representado pela Defensoria Pública não constitui, por si só, indício da alegada hipossuficiência, sendo que o agravado já foi anteriormente representado por advogado particular nestes autos (doc. 439). Logo, não demonstrada efetivamente a impossibilidade financeira do agravado de cumprir a pena de multa, ainda que de modo parcelado, deve o decisum ser reformado, com o prosseguimento da ação de execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                    

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0017481-04.2016.8.19.0036

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 09/03/2023

 

 

Ementa número 8

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

CRIME FORMAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

DESCLASSIFICAÇÃO

CRIME DE AMEAÇA

IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: APELAÇÃO   COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PERFEITO   ART. 344, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP   SENTENÇA CONDENATÓRIA   PENA: 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA, SENDO LHE CONCEDIDO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 ANOS   RECURSO DEFENSIVO   MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS   RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA   IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO   CONSTA DOS QUE APELANTE, APÓS TOMAR CONHECIMENTO DE QUE Â. E A. C., MÃE E FILHA, SUA COMPANHEIRA E ENTEADA, RESPECIVAMENTE, TERIAM IDO À DP PARA REGISTRAR DE EVENTUAL CRIME DE ESTUPRO PRATICADO PELO APELANTE CONTRA SUA ENTEADA Â., AMEAÇOU DE MORTE AMBAS AS VÍTIMAS,  COM  O  FIM  DE  FAVORECER  INTERESSE  PRÓPRIO, CASO  FOSSE  PREJUDICADO  NO INQUÉRITO QUE INVESTIGAVA O CRIME DE ESTUPRO. NO TIPO EM COMENTO, PUNE-SE AQUELE QUE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA AUTORIDADE, PARTE OU QUALQUER PESSOA QUE FUNCIONE OU É CHAMADA A INTERVIR EM PROCESSO JUDICIAL, POLICIAL OU ADMINISTRATIVO, OU AINDA, ARBITRAL, COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO. A UTILIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVE SER DIRIGIDA FINALISTICAMENTE NO SENTIDO DE OBTER ALGUM FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO QUE ESTEJA SENDO CONSIDERADO EM PROCESSO JUDICIAL, POLICIAL OU ADMINISTRATIVO OU EM JUÍZO ARBITRAL, O QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE À HIPÓTESE DOS AUTOS. NO TIPO EM COMENTO (ART. 344 DO ESTATUTO REPRESSOR), PUNE-SE AQUELE QUE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA AUTORIDADE, PARTE OU QUALQUER PESSOA QUE FUNCIONE OU É CHAMADA A INTERVIR EM PROCESSO JUDICIAL, POLICIAL OU ADMINISTRATIVO, OU AINDA, ARBITRAL, COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO    CRIME FORMAL   DESNECESSÁRIA SATISFAÇÃO DO INTERESSE VISADO PELO AGENTE. DE OUTRO LADO, O FATO DE O POLICIAL CIVIL TER A IMPRESSÃO DE QUE J. NÃO SABIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA REALIZADO POR Â. E SUA MÃE A. C. NA DP, POR SI SÓ, NÃO INOCENTA O APELANTE. ALÉM DISSO, NÃO HÁ COMO DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 CP, JÁ QUE ESTE FOI ABSORVIDO PELO CRIME FIM, QUAL SEJA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PORTANTO, RESTOU CONSUMADO O DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADO PELA RECORRENTE. POR TODO O EXPOSTO, DÁ SE COMO CERTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, NÃO DEVENDO SE FALAR EM POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEM EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA DOSIMETRIA: PENAS INICIAIS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDAS NO SEGUNDO MOMENTO, JÁ QUE AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES A CONSIDERAR. NA TERCEIRA ETAPA, FOI RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, PREVISTO NO ARTIGO 70 CP, ELEVANDO UMA DAS PENAS EM 1/6, TOTALIZANDO 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS AS DUAS AMEAÇAS FORAM PRATICADAS PELO RÉU, COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO, NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA A EX COMPANHEIRA E A ENTEADA, QUE, NO DIA ANTERIOR, REGISTRARAM UMA OCORRÊNCIA POLICIAL QUE O ENVOLVIA. NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE ACORDO COM O QUE PREVÊ O ART. 44, I, DO C.P. PRESENTES OS REQUISITOS, FOI CORRETAMENTE CONCEDIDO AO RÉU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS. O REGIME PRISIONAL É O ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, "C", DO CP. O PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, MATÉRIA QUE JÁ É PACIFICADA PELA EMENTA DA SÚMULA DO TJ RJ Nº 74   POR FIM, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS OU À NORMA CONSTITUCIONAL: O ACUSADO FOI LEGALMENTE PROCESSADO E, POSITIVADA A CONDUTA DELITUOSA, FOI JUSTAMENTE CONDENADO   SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0014462-21.2021.8.19.0066

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 04/04/2023

 

 

Ementa número 9

ARMAZENAMENTO DE VÍDEO

PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE

DEMANDA RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CONEXÃO PROBATÓRIA

RECONHECIMENTO

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 241 B DO ECA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE VÍDEO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE.  DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA OPERADO PELO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, JÁ CRIADA E INSTALADA NA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO SUSCITADO PELA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL, SUSTENTANTO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO MATERIAL ENTRE OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA E O PROCESSO ORA EM ANÁLISE, QUE APURA A PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 241 B DO ECA.  1. Criação e instalação da 1ª Vara Especializada Criminal contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital que não modifica os critérios de fixação de competência estabelecidos em lei. Conexão entre o processo em análise e o processo que tramita no Juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Regional da Barra da Tijuca, ou seja, entre a filmagem e o armazenamento do vídeo com cenas explícitas envolvendo o mesmo denunciado e a mesma vítima.  2. Situação  que  se  amolda  ao  inciso  III  do  art.  76 do Código de Processo Penal (conexão probatória), já que a prova da infração apurada no primeiro processo poderá influir diretamente no exame do delito em apuração no processo em questão, supostamente praticados no mesmo contexto fático.   3. Registre se, entretanto, que a conexão, enquanto fato jurídico processual, não se confunde com a efetiva produção dos efeitos decorrentes de sua existência, a citar o simultaneus processus.  Assim, constatada a conexão entre as demandas, deverá ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro tomou conhecimento sobre os fatos, ainda que haja eventual impossibilidade de reunião dos processos. Em outras palavras, a constatação da conexão probatória entre os processos e o reconhecimento de um juízo prevento não necessariamente ensejará a reunião de tais processos no juízo prevento.  4. Reconhecimento, in casu, da conexão probatória entre o processo em análise, nº 0012255-71.2022.8.19.0001 e o processo nº 0075359-79.2022.8.19.0001 que tramita no Juízo do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Regional da Barra da Tijuca, ora suscitado.  5. Incidência da norma do art. 83 do Código de Processo Penal, notadamente para a eficácia da prestação jurisdicional, evitando se decisões conflitantes e contraditórias.  PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.  

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0077492-97.2022.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 23/03/2023

 

 

Ementa número 10

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

INJÚRIA

OFENSA À HONRA

COMPROVAÇÃO

PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO

COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO AGRESSOR

REDUÇÃO DO DANO MORAL

EMENTA: INJÚRIA (ARTIGO 140, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA   1º) O CONTEÚDO DAS MENSAGENS, ENVIADAS PELO APLICATIVO WHATSAPP, SOMADO AO IDÔNEO E CONSISTENTE DEPOIMENTO JUDICIAL DA OFENDIDA, POSITIVA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO, ROTULANDO-A DE "VAGABUNDA" E "ORDINÁRIA", PRATICOU O DELITO CONTRA  A HONRA DESCRITO NA DENÚNCIA; 2º) AINDA QUE O TIPO VIOLADO TENHA PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA PECUNIÁRIA, O ARTIGO 17, DA LEI 11.340/06, VEDA O ISOLADO PAGAMENTO DE MULTA (CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ   RECURSO ESPECIAL 1864972/RJ E HABEAS CORPUS 590.301/SC); 3º) A  AGRAVANTE PREVISTA NA  ALÍNEA "F", INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CP, NÃO É ELEMENTAR DA INJÚRIA, LOGO, FICA MANTIDA; 4º) APRESENTA-SE INCENSURÁVEL A  APLICAÇÃO DO ARTIGO 152, P. ÚNICO, DA LEI 7.210/84 ("NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA  A MULHER, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.")  , MEDIDA TAMBÉM RESPALDADA NO ARTIGO 79, DO CP; 5º) CONSTOU DA INICIAL EXPRESSO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL, QUE ENCONTRA  AMPARO NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP (STJ   RECURSO ESPECIAL 1675874/MS). TODAVIA, A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO É SUFICIENTE; 6º) TRATANDO-SE DE CRIME, O PRAZO MÍNIMO DO SURSIS É DE DOIS ANOS (ARTIGO 77, CAPUT, DO CP). PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PROVENDO SE PARCIALMENTE O DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0247868-55.2018.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 03/08/2022

 

 

Ementa número 11

REVELIA PREMATURAMENTE DECRETADA

CERCEAMENTO DE DEFESA

CONFIGURAÇÃO

NULIDADE DA SENTENÇA

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO SIMPLES, PRATICADO DURANTE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO  61, INCISO II, ALÍNEA 'J', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, MAS SEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL OU DIMINUIÇÃO DO INCREMENTO APLICADO NA PROPORÇÃO DE 1/8; 3) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA.  Nulidade da sentença que se reconhece de ofício. Cerceamento de defesa configurado. Revelia prematuramente decretada. Ausência de comprovação idônea das hipóteses previstas no artigo 367 do Código de Processo Penal. Acusado que forneceu seu endereço no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo citado pessoalmente neste mesmo local. Mandado de intimação para comparecimento do réu à primeira audiência de instrução e julgamento direcionado ao endereço por ele declinado na ocasião de sua soltura, sendo este diverso de onde fora citado, restando negativo por periculosidade, da mesma forma que infrutífero o contato telefônico. Ainda na tentativa de intimar o réu a tempo do ato processual em questão, a serventia judicial equivocou-se e não cumpriu corretamente a diligência, na medida em que, ao invés de digitar o mandado de intimação para comparecimento pessoal do acusado ao ato, expediu novo mandado de citação, sem informar a data da audiência designada, em que pese tê lo direcionado ao endereço onde o réu fora anteriormente citado, sendo, portanto, a referida diligência positiva, mas inócua. Realizada a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do acusado, e designada nova audiência em continuação na mesma ocasião, o Juízo originário determinou a renovação da tentativa de intimação do réu, desta vez postal, sem prejuízo de sua intimação para comparecimento via edital. Todavia, novamente incorreu em erro o cartório ao expedir a carta com aviso de recebimento a endereço já diligenciado e sabidamente periculoso. Ademais, o resultado desta diligência postal jamais foi juntado aos autos. Assim, amparada apenas pela publicação do edital de intimação, a segunda audiência transcorreu normalmente, mais uma vez na ausência do acusado, e o processo seguiu seu curso, sendo sentenciado posteriormente. Apelante intimado pessoalmente da sentença penal condenatória em seu desfavor, justamente no endereço onde fora citado por duas vezes, mas em nenhum momento corretamente diligenciado para fins de sua intimação processual para ciência da realização das audiências, o que comprova, inequivocamente, não se encontrar em local incerto e não sabido, eis que localizado facilmente em três oportunidades distintas no processo. Acusado que até mesmo chegou, novamente, a comparecer em cartório para tomar ciência da sentença penal condenatória. Atitude que evidentemente não se compadece com a de quem esteja se furtando aos atos do Juízo ou retardando a marcha processual. Nulidade insuperável que se reconhece, sob pena de cerceamento de defesa. Processo que se anula desde a primeira audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a imperiosa necessidade de renovação dos atos processuais.  Recurso que resta prejudicado.

APELAÇÃO 0151440-40.2020.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 28/03/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.