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RESOLUÇÃO 4/2023

Estadual

Judiciário

01/06/2023

DJERJ, ADM, n. 176, p. 27.

- Processo Administrativo: 06037821; Ano: 2023

Altera a Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, com o escopo de adequar a sua disciplina à orientação jurisprudencial sedimentada pelos tribunais superiores e ao teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, além de outras providências.

RESOLUÇÃO CM Nº 04/2023 Altera a Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, com o escopo de adequar a sua disciplina à orientação jurisprudencial sedimentada pelos tribunais superiores e ao teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, além de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 04/2023

 

Altera a Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, com o escopo de adequar a sua disciplina à orientação jurisprudencial sedimentada pelos tribunais superiores e ao teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, além de outras providências.

 

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 1º de junho de 2023 (Processo nº 0000287-50.2023.8.19.0810 / SEI Nº 2023-06037821);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina da Resolução CM nº 04/2014 à orientação jurisprudencial sedimentada pelos tribunais superiores e ao teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º. A apuração dos valores a serem pagos, após o reconhecimento do direito, será feita da seguinte forma:

I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos dos incisos I a III do art. 10;

III - aplica-se o percentual de juros simples, se for o caso, sobre cada parcela atualizada, nos termos dos incisos I a III do art. 10, multiplicado pelo número de meses transcorridos;

IV - na hipótese do inciso IV do art. 10, atualização monetária e compensação da mora são implementadas mediante a incidência da taxa referencial do sistema Selic sobre o valor consolidado em 30 de novembro de 2021.

 

(...)

 

Art. 10. A incidência de correção monetária e juros nos pagamentos administrativos em favor de magistrados e de servidores, ativos, inativos e seus pensionistas, seguirá os seguintes critérios:

I - os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, com correção monetária respeitando os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001;

II - de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora serão de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E;

III - a partir de julho de 2009, os juros de mora seguirão a remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária continuará observando o IPCA-E;

IV - a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a incidência dos juros de mora far-se-ão com base no índice da taxa referencial do sistema Selic, na forma prevista no inciso IV do art. 4º desta Resolução."

 

Art. 2º. Fica revogado o Capítulo VI da Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 1º de junho de 2023.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.