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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2023

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2023

Estadual

Judiciário

20/06/2023

DJERJ, ADM, n. 187, p. 32.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

ABONO DE PERMANÊNCIA

CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

PAGAMENTO DE VALORES

Recurso Inominado nº 0036108-51.2022.8.19.0002  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: J. C. Q. DE S.    PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A ABONO PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905 DO E. STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.        RELATÓRIO             Cuida-se de recurso inominado interposto às fls. 153/157, em face de sentença que julgou a lide nos sequintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I, CPC/15, para CONDENAR   solidariamente   os   réus   a   restituírem   ao   autor   os   valores   dos descontos previdenciários   a   título   de   abono   de   permanência   do   período   de   24/12/2015   a   24/04/2017, conforme parecer da PGE/RJ e decisão no processo administrativo nº E 21/005361/2019, no valor de R$ 19.556,61 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seus reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA E, a contar de cada desconto realizado, e acrescido de juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação".        Em razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma no que se refere aos critérios de correção monetária e juros, sendo necessária a utilização do INPC e da taxa selic após a entrada em vigor da EC 113/21.        Contrarrazões apresentadas às fls. 168/170, em que o recorrido concorda com a aplicação da taxa selic, após a entrada em vigor da EC 113/21, porém requer a manutenção do IPCA-E como critério de correção anterior.    VOTO        Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.         O recurso versa basicamente sobre os critérios de correção monetária e juros utilizados pela sentença.        Sobre a matéria deve ser trazido à baila o Tema 905, do E. STJ, que estabeleceu a seguinte tese:    "1. Correção monetária: o art. 1º F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.  1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.  No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.  1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.  2. Juros de mora: o art. 1º F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico tributária.  3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.  3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.  As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.  As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.  3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.  No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.  3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.  As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41 A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).  3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.  A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.  4. Preservação da coisa julgada.  Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.          Portanto, como a matéria dos autos refere se a dívida de origem previdenciária, pois trata de restituição de valores de abono permanência, entendo que a correção deve se dar pelo INPC, conforme estabelecido no item 3.2 do Tema acima transcrito.        No que tange à aplicação da taxa Selic para a correção e juros posteriores a 9/12/2021, o próprio recorrido concorda com a tese defensiva, sendo necessária a adequação da sentença também nesse ponto.        Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso reformando se a sentença para estabelecer a correção monetária das parcelas pelo INPC e juros de caderneta de poupança, até 08/12/2021, devendo incidir unicamente a Taxa Selic a a partir de então.        Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.    Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.      ANDRÉ FERNANDES ARRUDA  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0036108-51.2022.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julg: 25/04/2023

 

Ementa número 2

PACOTE DE VIAGEM

HOTEL FECHADO POR TEMPO INDETERMINADO

SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA

AUTORES NO DESTINO

RESSARCIMENTO

VOTO    A sentença merece reforma. A presente demanda tem como objeto ressarcimento do valor pago no pacote de viagem referente à hospedagem feita perante a 1ª Ré, bem como indenização dos danos materiais e morais, pois não havia reserva disponível no hotel IGUASSU HOLIDAY HOTEL(2ª Ré).     A    sentença recorrida julgou improcedente os pedidos, sob alegação de que a prestadora do serviço contratado teria até 31 de dezembro de 2022 para efetuar o reembolso do valor pago, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito e não caberia danos morais, diante da exclusão de responsabilidade da ré face à pandemia de COVID-19.      No caso concreto,  não se aplica a Lei 14.046/20, pois os Autores somente tomaram conhecimento do cancelamento da hospedagem já  estando no destino, sem comunicação prévia da 1ª Ré. Por consequência, merece prosperar a pretensão autoral quanto a condenação da 1ª Ré (DECOLAR), pois conforme INDEX 16902974 e 16902978,  a 2ª Ré informou a 1ª Ré , por e mail, em Março de 2021, que o hotel estaria fechado por prazo indeterminado. Não vislumbro qualquer responsabilidade da 2ª Ré.       Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU LHE PARCIAL  PROVIMENTO para CONDENAR a parte 1ª Ré (DECOLAR)  ao ressarcimento de R$930,00 referente ao valor que desembolsou na hospedagem e danos morais de R$2.000,00 para cada Autor, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e com juros de mora de 1%, a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.        Rio de Janeiro, 28/02/2023    ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE  JUIZ DE DIREITO

RECURSO INOMINADO 0801590-66.2022.8.19.0207

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - Julg: 28/02/2023

 

Ementa número 3

DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO

CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

IMPEDIMENTO DO INGRESSO

QUEIXA CRIME

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0002914-91.2021.8.19.0003   Apelação  Apelante: M. L. DO S. G.  Apelado: E. DA C. E C.    Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau     RELATÓRIO     Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por M. L. DO S. G. contra a decisão de fl. 201, prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Angra dos Reis, que rejeitou a queixa por entender ser atípica a conduta, instando ressaltar que oralmente, no Portal PJe Mídias (mídias.pje.jus.br), a fundamentação apresentada pelo Juízo foi de que o fato podia ser resolvido na esfera cível e que não foi juntado qualquer documento na queixa que comprovasse a relação entre o apelante e o apelado, de administrador de condomínio, de mero gestor, detentor, tendo ainda salientado que não há prova a ser produzida pelo apelante em audiência de instrução e julgamento, já que a única testemunha foi arrolada pelo apelado.   Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação à fl. 219, tendo requerido em suas razões de apelação (fls. 220/222), em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a queixa crime, pugnando pelo recebimento da peça vestibular e pelo prosseguimento do feito.    Em suas contrarrazões (fls. 254/260), o apelado pugnou pela manutenção da decisão guerreada.   Parecer do Ministério Público em 1.º grau às fls. 273/276, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.    Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 284, ratificando o parecer de fls. 273/276.      VOTO    O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.   De meritis, assiste razão ao apelante.   Com efeito, o apelante, na queixa, alegou que trabalhou durante anos como administrador do Condomínio de Casas Villas 88 e que, em razão da função desempenhada, ocupava um imóvel de propriedade do aludido condomínio, denominado "club", como contraprestação dos serviços prestados, utilizando o como residência no local, exercendo, assim, a posse consentida do imóvel. Alegou, ainda, que em 28/01/2021, por volta das 17h, foi arbitrariamente impedido de ingressar nas dependências do condomínio pelos porteiros e seguranças por conta e ordem do apelado, síndico do referido Condomínio. Alegou, também, que, com a ascensão do apelado à função de síndico, foi dispensado de suas funções e estava prestes a desocupar o imóvel, motivo pelo qual se dirigiu, no dia dos fatos, ao condomínio em comento com sua família para poder organizar seus pertences para a desocupação do imóvel e finalizar as tratativas com o síndico sobre a data de desocupação, tendo sido impedido de ingressar nas dependências do condomínio de forma tal que sentiu que sua integridade física estaria comprometida caso resistisse ao bloqueio, razão pela qual acionou o socorro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi lavrado o registro de ocorrência de fls. 03/04.   O apelado, em sua resposta à acusação (fls. 164/172), disse que o apelante "não detinha qualquer vínculo jurídico com o Condomínio Villas 88" (vide item 21), nunca foi "administrador" do empreendimento (vide item 28) e que "se valia da relação de confiança com um antigo morador do empreendimento" (vide item 29), não sendo crível que isso fosse verdade, haja vista que o apelante ajuizou uma reclamação trabalhista em face do Condomínio Villas 88 (vide menção no item 30), o que só ocorre por quem supostamente tem vínculo empregatício com o empregador ou quer ver esse vínculo reconhecido.   De qualquer forma, se o apelante não tinha qualquer vínculo jurídico com o Condomínio Villas 88, como poderia ocupar um imóvel no interior do aludido Condomínio? Note-se que o termo de desocupação amigável de imóvel de fls. 117/118, celebrado entre o apelante e o Condomínio Villas 88 em 19/02/2021 (ou seja, menos de um mês após os fatos narrados na queixa), não deixa dúvida que o apelante ocupava um imóvel no interior do referido condomínio.    Aliás, pela narrativa constante do campo "Dinâmica do Fato" (fl. 04), feita pelo policial militar T. de A. S. (comunicante) no registro de ocorrência de fls. 03/04, o apelado admitiu que o apelante só tinha casa no condomínio "quando tinha a condição de síndico" (admitiu, pois, que o apelante tinha sido síndico do condomínio) e que por não mais ser síndico não estava sendo autorizado a entrar no condomínio pelo apelado, o que, inclusive, desmente a alegação do apelado na sua resposta à acusação, quando disse que, no exercício de seu múnus, apenas impediu o apelante de permanecer no condomínio, já que permitiu seu acesso ao interior do aludido condomínio para retirar seus pertences (vide item 21).   Note se que o apelado, na resposta à acusação, sustenta que a conduta de impedir o apelante de permanecer no condomínio (na verdade, a conduta do apelado, pelo que se depreende dos autos, inclusive do retro mencionado registro de ocorrência de fls. 03/04, foi de impedir o apelante de ingressar no imóvel que ocupava no interior do condomínio) não foi para "se valer de justiça particular, justiça própria" (vide item 19), mas sim porque "não havia ação ou meio diferente para a tutela dos direitos do Condomínio" (vide item 18).   Ora, havia meio diferente para a tutela dos direitos do Condomínio. Bastava, por exemplo, notificar o apelante para desocupar o imóvel em determinado prazo e, isto não ocorrendo, ajuizar uma ação de reintegração de posse. Mas não foi isso que fez o apelado, pois há fortes indícios que sua opção foi de fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer sua pretensão, ao invés de adotar os meios legais cabíveis.     Note se que, menos de um mês após os fatos narrados na queixa, mais precisamente em 19/02/2021, foi celebrado entre o apelante e o Condomínio Villas 88 um acordo para que o apelante desocupasse o imóvel que ocupava no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 117/118), o que deixa evidente o reconhecimento, pelo apelado, de que o apelante efetivamente ocupava um imóvel no interior do condomínio e que também era possível uma solução amigável antes de, em tese, procurar fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer a sua pretensão.   No tocante à fundamentação do Juízo de origem, em sua decisão oral no Portal PJe Mídias, de que o fato podia ser resolvido pelo apelante na esfera cível, a mesma carece de um mínimo de razoabilidade. Afinal, quem primeiro devia ter procurado a esfera cível era o apelado, que, contudo, optou por, em tese, fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer sua pretensão.   Quanto ao apelante poder se socorrer da esfera cível, impende ressaltar que as esferas cíveis e criminais são distintas e independentes, já tendo o apelante, inclusive, ajuizado ação cível em face do apelado, que, consoante itens 24 e 25 de fls. 168/169, foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, em virtude de o entendimento ter sido que a ação teria de ter sido ajuizada em face do Condomínio, e não do apelado, em razão deste não poder ser "responsabilizado pessoalmente por ato praticado enquanto gestor do condomínio e em nome deste".   Urge salientar que o Condomínio não pode ser responsabilizado criminalmente, cabendo a responsabilização, por conseguinte, a quem praticou, em tese, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.     No que pertine à fundamentação do Juízo de origem de que não foi juntado qualquer documento na queixa que comprovasse a relação entre o apelante e o apelado, de administrador de condomínio, de mero gestor, detentor etc., parece que, diante do que disseram o apelante na queixa, o apelado na resposta à acusação e o policial militar comunicante no registro de ocorrência de fls. 03/04, dúvida não pode haver, ainda mais depois dos argumentos expendidos neste voto, quanto ao apelante ter sido síndico/administrador do condomínio e de o apelado ter sido, na época do fato, síndico do aludido condomínio, sendo completamente desnecessária a juntada de qualquer documentação a esse respeito.   No que concerne à fundamentação do Juízo de origem de que não há prova a ser produzida pelo apelante em audiência de instrução e julgamento, já que a única testemunha foi arrolada pelo apelado (a propósito, isto não tem nada a ver com atipicidade da conduta), a mesma é completamente equivocada, pois o querelante, por se tratar do ofendido, tem de ser ouvido sempre que possível por força do disposto no art. 201, caput, do Código de Processo Penal, não havendo, por conseguinte, necessidade de ser arrolado na queixa.   Impende ressaltar, por fim, que a rejeição da queixa se deu quando da audiência de instrução e julgamento de fls. 201/202, motivo pelo qual a queixa há de ser recebida por esta Turma Recursal Criminal nesta oportunidade, em virtude de estar redigida em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal e de haver justa causa para a ação penal.      ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para receber a queixa e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o apelante deverá ser ouvido.   Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0002914-91.2021.8.19.0003  FL. 7

APELAÇÃO CRIMINAL 0002914-91.2021.8.19.0003

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 27/02/2023

 

Ementa número 4

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PROTESTO INDEVIDO

DÍVIDA NÃO COMPROVADA

AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando se a autora na categoria de consumidor e o réu na de fornecedor de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC).        A controvérsia recursal cinge se na ocorrência da prescrição quanto ao pedido de danos morais, tendo o juízo reconhecido o prazo quinquenal na forma do art. 27 do CDC, bem como a declaração de inexistência de qualquer débito e relação contratual, inclusive os meses de março e abril de 2018.       Alega a recorrente duas questões quanto a prescrição: que o ajuizamento em 15/09/2020 de ação anterior (proc. nº 0183981-29.2020.8.19.0001) interrompeu o prazo prescricional e que este somente se inicia com a ciência da negativação pelo consumidor ou da cobrança indevida.       Quanto a primeira alegação, inaplicável o art. 202, I do Código Civil, já que inexistente no processo anterior despacho de cite se, tendo sido extinto por incompetência do juízo.       Outrossim, quanto a alegação da data do início do prazo prescricional assiste razão a recorrente já que tomou conhecimento da negativação em 05/09/2017 (ID 26489075), tendo ajuizado a presente ação em 12/08/2022 dentro do prazo quinquenal do CDC.       A jurisprudência corrobora este entendimento:       "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida se de ação por meio da qual a parte autora narra, em síntese, que recebeu uma notificação extrajudicial, seguida de protesto, referente a uma suposta dívida com o banco réu, com o qual não possui relação jurídica, alegando desconhecer a cobrança. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal gira em torno da legalidade da contração em questão, não havendo, portanto, o dever de indenizar. 3. Trata se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. Desse modo, afasta se a alegação de prescrição, porquanto a parte autora não teve ciência da contratação na data de sua celebração, incidindo ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Precedente. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 6. Na hipótese, verifica se dos contracheques a realização de descontos efetuados pela ré, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, conforme contrato acostado aos autos. 7. Realizada a perícia grafotécnica, o perito concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados não partiram do punho da parte autora. Nítido, portanto, o cometimento de fraude por terceiro. 8. Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. Aplicação das súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. 9. Dano moral caracterizado. Parece nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, ao ver descontados em sua conta corrente valores referentes a serviços não contratados, trazendo lhe insegurança financeira. Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. 10. Considerando as circunstâncias que envolvem a demanda, o quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Devolução simples dos valores descontados que se impõe. 12. Provimento parcial do recurso." TJRJ 0329722-76.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 01/12/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL       Por outro lado, a parte autora juntou apenas documento oriundo de e mail da CCFÁCIL (ID 26489075), assim, conforme entendimento da Turma entendo pela fixação de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).       Finalmente, quanto ao outro pedido, considerando que a sentença declarou a inexistência da dívida determinando o cancelamento do contrato e das cobranças objeto da presente demanda, não merece reforma.       Desta forma, o recurso inominado deve ser provido para afastar a prescrição e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais.       É como voto.

RECURSO INOMINADO 0800452-20.2022.8.19.0254

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM - Julg: 29/03/2023

 

Ementa número 5

ATAQUE POR CÃO

OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS

CONTRAVENÇÃO PENAL

PRÁTICA DE CONDUTA REITERADA

RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE

Proc. nº : 0003946-40.2021.8.19.0001  Juízo de Origem: IV Juizado Especial Criminal   Comarca da Capital  RJ  Apelante : S. M. F.  Apelado: Ministério Público   Relator : João Guilherme Chaves Rosas Filho      Ementa: Recurso de apelação da defesa    Art. 31 do Decreto Lei 3688/41.   Sentença condenatória   Citação por hora certa válida   Ausência de nulidades Recurso conhecido e negado provimento.         R E L A T Ó R I O                Cuida se de recurso de apelação apresentado pela Defesa de S. M. F., que enfrenta a sentença proferida pelo IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu/apelante pela prática da conduta prevista no art.31 do Decreto Lei 3688/41 à pena de 10 (dez) dias de prisão simples, em regime aberto, convertendo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária no valor de 1(um) salário mínimo.              Denúncia em index 3.              Termo Circunstanciado, em index 6.                        Laudo da clínica veterinária, index 12.                        Petição da apelante, index 46 e 119.                        Petição em index 51/105.                         Citação e intimação por hora certa em index 291.                        Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento em index 298, na qual não compareceu a apelante, que teve sua revelia decretada, sendo recebida a denúncia e a seguir foi ouvida uma testemunha e designada audiência em continuação para oitiva das testemunhas ausentes.                        Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento em index 319, na qual foram ouvidas duas testemunhas da denúncia, tendo o Parquet apresentado suas alegações finais orais.                         Alegações finais da defesa em index 332.                        Sentença condenatória em index 341 cuja pena privativa de liberdade foi fixada à pena em 10 (dez) dias de prisão simples, em regime aberto, convertendo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária no valor de 1(um) salário mínimo.                        Recurso e razões recursais da Defesa em index 362 pugnando Face ao exposto, pugna a defesa pelo reconhecimento da nulidade do processo. Subsidiariamente, espera a reforma da sentença com a ABSOLVIÇÃO da apelante consagrando se, pois, o princípio in dubio pro reo. Ainda em caráter subsidiário, requer que seja parcialmente reformada a sentença com a adequação da resposta penal para ver afastada a pena de prisão simples e fixada a pena de multa.                        Contrarrazões do Ministério Público em index 396 requerendo que seja conhecido o recurso e no mérito seja negado provimento.                        A defesa em atuação nesta Turma Recursal ratificou a peça recursal defensiva em index 406 e pelo Ministério Público, em sede de Turma Recursal, index 407, reiterou as contrarrazões de index 396.                              V O T O              Trata se de recurso interposto pela Defesa em face da r. Sentença proferida pelo IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital RJ, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando a recorrente pela infração penal prevista art.31 do Decreto Lei 3688/41 à pena de 10 (dez) dias de prisão simples, em regime aberto, convertendo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária no valor de 1(um) salário mínimo.                        Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve presente recurso ser recebido.                        DA PRELIMINAR DE NULIDADE                         AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO POR HORA CERTA                         A citação por hora certa no processo penal está prevista no art.362 do CPP e adotou o mesmo procedimento previsto no Código de Processo Civil, qual seja:                        Art.252 "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. "                        Assim, na forma do art. 252 e seguintes do CPC, a citação por hora certa, para sua regularidade, exige dois requisitos distintos, que são, a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e a desconfiança do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosamente, elementos estes que foram devidamente observados no caso em tela, conforme se verifica nas certidões pormenorizadas de index 292, mencionando os nomes dos porteiros com os quais falou quando esteve na residência da ré, e embora não tenha constado a qualificação completa de ambos, os nomes são suficientes para se identificar os mesmos em uma portaria de edifício residencial.                        Ao contrário do que alega a defesa, expedição de telegrama ou carta, após a citação por hora certa, não interfere na contagem do prazo para a resposta escrita e efetivação da citação, uma vez que ela se efetiva com a diligência à residência do réu e a entrega da contrafé.                        De acordo com entendimento consolidado em nossos tribunais, o envio de comunicação previsto no art.254 do CPC ao réu citado por hora certa é mera formalidade e sua ausência não enseja a nulidade da citação ficta regularmente realizada pelo Oficial de Justiça.                        Segundo Renato Brasileiro de Lima, " a expedição da carta, telegrama ou radiograma, ainda que funcione como parte integrante do ato, de modo algum interfere na contagem do prazo para a apresentação da resposta à acusação... (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 3ª edição, p.1259).                        Neste sentido também tem decidido nossos tribunais:                        AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE.             As certidões exaradas pelo oficial de justiça demonstram que o agravante tentou se ocultar para receber a citação, demonstrando, também, que as tentativas ocorreram no local de sua residência e especificando os dias e horários dos atos, inclusive de retorno no dia seguinte para a citação. Inexistência de nulidade da citação por hora certa. Caracterizada a regularidade do ato citatório por hora certa e verificada a manobra procrastinatória do executado, com a efetiva suspeita de sua ocultação, torna se impossível anular a citação por hora certa. Envio de carta ao executado após o prazo de 10 dias (art. 254, CPC) é mera formalidade e não gera nulidade processual. Precedentes do E. STJ. Recurso não provido. (grifo nosso) (TJSP Rel Roberto Mac Cracken   22ª Câmara de Direito Privado, j.1.02.2018).                        PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.             1.O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado. Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ   AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/10/2015.);            Ademais, a recorrente tinha ciência do procedimento em curso no Juizado Especial Criminal, tanto que peticionou nos autos requerendo medida protetiva de afastamento da tutora Solange em face de agressões verbais e virtuais por parte de um grupo, como também se manifestou por e mail recusando a proposta de transação penal (index 46/48 e 172/181).                        Desta forma, conforme se extrai dos autos, a correspondência é mera formalidade, não acarretando qualquer nulidade, bem como a citação cumpriu seu objetivo que foi dar ciência a recorrente acerca da ação penal.                        DO MERITO                         In casu, trata se de contravenção penal de omissão de cautela na guarda ou condução de animais que consiste em deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.                        A autoria e materialidade restaram fartamente demonstradas através pelo laudo da clínica veterinária em index 12, bem como pelo teor dos depoimentos prestados em sede policial e judicial.                        Com efeito, foi ouvida em juízo a testemunha S. M. S. D. que narrou ter visto um tumulto na rua e uma senhora, que depois soube chamar se S., caída no chão e o seu cachorro sendo atacado por um pastor belga e que acabou acompanhando a senhora para depor em sede policial, aduzindo que sabe de outros ataques do citado cachorro, mostrando notícias de outros ataques do cão pertencente a recorrente, esclarecendo que o citado animal anda sempre sem coleira atacando outras pessoas ou cachorros e que não ouviu no dia dos fatos nenhuma justificativa apresentada pela dona do animal.                        A testemunha S. B. prestou depoimento firme e coerente em juízo, confirmando, o teor dos fatos narrados na denúncia e a autoria delitiva imputada a recorrente, afirmando que no dia dos fatos estava passeando com o cachorro de seu filho quando sentiu um vulto vir por trás e viu um cão abocanhando seu cachorro e que ela começou a gritar, tendo caído e se machucado, asseverando que já tinha visto o cão  da recorrente solto em outras oportunidades e que outras pessoas lhe disseram que não aguentavam mais aquela cão que, pois já tinha atacado  e mordido outras pessoas e animais, e que  o porteiro do prédio onde a apelante reside contou que a apelante estava proibida de circular com o cachorro sem coleira, mas que ela tira a coleira do animal assim que sai da portaria do edifício.                        Afirmou que há pouco tempo viu a apelante com o cachorro solto e teve que se refugiar em uma loja para esperar o animal passar e confirmando que este já mordeu fortemente outros pessoas e animais e que a recorrente nada faz nada.                        A testemunha A. R. em seu depoimento em Juízo disse que não estava presente no momento dos fatos e que foi chamada para auxiliar Solange em sede policial a pedido dos filhos de Solange, dizendo que conhece a recorrente e seu animal e que sabe de outras ocorrências envolvendo a apelante, sendo que já viu o animal solto e latindo, mas que nunca viu outros ataques, que o cachorro é grande e soube de casos de cães que foram atacados pelo animal.                        A recorrente, devidamente intimada não compareceu em juízo para apresentar sua versão acerca dos fatos, tendo sido declarada revel, sendo que, se é verdade que silêncio dela não possa ser interpretado em seu desfavor, tampouco a ajuda na medida em que nada esclarece acerca das circunstâncias altamente comprometedoras do crime que lhe é imputado.                        A prova produzida, tanto em juízo, como em sede judicial foi apta a demonstrar que a acusada passeava com seu cachorro perigoso, solto, sem as cautelas devidas e sem conseguir dominá lo, ressaltando se que conforme demonstrado a apelante pratica reiteradamente esta conduta pelas ruas de um bairro populoso como Copacabana, notoriamente conhecido por ser a sua grande maioria composta de idosos e, portanto, mais vulneráveis.                       Para fins de configuração da contravenção em tela e a responsabilização do agente, basta a inobservância da cautela devida, não precisando necessariamente se configurar o efetivo dano, ressaltando se que no caso em tela o animal perigoso circulava na rua sem qualquer proteção, como coleira ou focinheira e sem que sua tutora conseguisse dominá lo, acabou por lesionar o cão que estava com S. e causar lhe as lesões descritas pela clínica veterinária à fl.12, cabendo ressaltar que pela imagem de index 311 observa se o tratar se de um cão de porte grande, sendo, portanto, a prova segura em relação a periculosidade do animal à incolumidade pública.                        Em face do exposto, não tendo a defesa, trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de contradizer as provas apresentadas, nem a apelante apresentado sua versão em juízo acerca dos fatos narrados, não há que se falar em fragilidade probatória, sendo o acervo produzido apto a confirmar o decreto condenatório, restando cabalmente comprovado que a recorrente praticou a conduta descrita na denúncia, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade.                   Também correta a aplicação da pena, justificando corretamente a magistrada a aplicação da pena corporal em patamar no mínimo legal, com a correta substituição desta por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, quanto ao pedido de aplicação apenas da pena de multa, entendo que, no caso em tela, não seria suficiente para a reprimenda, posto em que a apelante seria pessoa que de modo contumaz saía com seu animal sem coleira ou focinheira, trazendo incômodos reiterados às pessoas do bairro.              POR TODAS ESTAS RAZÕES, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, MAS NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO MESMO, PARA MANTER A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.                                  João Guilherme Chaves Rosas Filho                     Juiz Relator                        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO           CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS           PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL        PROC 0003946-40.2021.8.19.0001

APELAÇÃO CRIMINAL 0003946-40.2021.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Julg: 31/03/2023

 

Ementa número 6

QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO

DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTO ABRASIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO      Segunda Turma Recursal Cível     É o relatório. Passo ao voto.            Narra a parte autora que exerce a função de balconista na loja 280 A, que se encontra estabelecida no condomínio Réu, bem como que o depósito de mercadoria se situa na sobreloja. Alega que, na data de 31/12/2021, ao dirigir se ao estoque do seu empregador situado na sobreloja, a reclamante sofreu uma queda nas dependências da ré em decorrência da aplicação de um produto super abrasivo e perigoso denominado Stripitizi, no piso na área comum do condomínio e de acesso ao referido depósito.                  Ao contestar a demanda, o réu limita se a afirmar que os funcionários envolvidos no episódio, não são seus funcionários, e que trabalhavam sem informar o que estavam fazendo e nem que produtos usavam para efetuar o reparo, apontando como únicos responsáveis os executores do malfadado reparo inadvertido.                  Trata a demanda de hipótese submetida à apuração de responsabilidade civil aquiliana da parte ré, não incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo, portanto, às partes a prova de suas alegações.                   Resta incontroverso no presente caso a ocorrência da queda, bem como as consequentes lesões sofridas pela autora (contusão e queimadura) conforme ID 35225448, ID 35225446 e ID 35225442.                  Conforme se verifica no vídeo colacionado aos autos pela parte autora, na petição inicial, havia 3 pequenos baldes posicionados no chão do corredor (área comum) em frente à porta que a parte autora precisava acessar para chegar à sobreloja. Não havia qualquer sinalização para os transeuntes de que o piso estava escorregadio, que o material utilizado no serviço era abrasivo ou que a porta se encontrava com acesso indisponível em razão do serviço prestado no local.                  A parte ré confessa, na contestação, ter ciência do reparo a ser feito no local, inclusive tendo notificado o condômino para tal, porém afirma, contraditoriamente, não ter conhecimento de que o reparo seria feito.  Conclui se, pois, que houve omissão por parte da ré que deveria fiscalizar a realização adequada, sinalizada e segura de qualquer obra, reparo ou serviço em suas dependências.                   Diante da negligência da ré que, mesmo com circuito de câmeras internas para vigilância, não impediu o início do serviço ou interrompeu o mesmo já que diz não ter conhecimento prévio ou, ainda, deixou de promover a devida sinalização da área e dos riscos aos demais, conclui se que falhou a parte ré, ao se omitir não tomando as medidas ao seu alcance para evitar que o serviço causasse riscos para os transeuntes, em uma área comum, sem a devida segurança, gerando, com sua inércia, os danos materiais e morais narrados e comprovados pela parte autora.                  Assim dispõe o Código Civil de 2002:            "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "                   Presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: omissão da ré, culpa do agente que foi negligente em relação ao dever de cuidado, nexo de causalidade comprovado, vez que em razão da omissão a autora sofreu a queda nas dependências da ré, e o inegável dano material e moral sofrido pela autora.                  Assim sendo, merecem prosperar os pedidos realizados pela autora já que incontroversos os danos materiais e morais experimentados pela mesma, face a ofensa à sua incolumidade física, despesas com tratamento médico e demais transtornos psicológicos sofridos, aos quais a autora não deu causa, cujos reparos devem ser suportados pela ré.                  Diante da comprovação dos danos materiais sofridos pela autora deve a ré ser condenada a restituir o valor gasto por ela com roupa, medicamentos e consulta médica que totalizam R$ 377,04.                  Além disso, caracterizados estão os danos morais sofridos pela autora e sendo cediço que os danos ao patrimônio imaterial devem ser graduados, segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade  de  modo  a  não  gerar enriquecimento sem causa, nem tampouco rebaixar o sofrimento existido,  entendo  que  a  quantia  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais), é adequada ao caso em tela.                    Nestes termos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 377,04, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir do desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem custas nem honorários.                                                                 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.      LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0809340-32.2022.8.19.0042

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 13/04/2023

 

Ementa número 7

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSPORTE DE ANIMAL EM CABINE DE AERONAVE

SUPORTE EMOCIONAL

LIMITE DE PESO

NÃO ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE EXCEÇÃO

DENEGAÇÃO DA ORDEM

Processo nº: 0000246-54.2023.8.19.9000   MANDADO DE SEGURANÇA  IMPETRANTE: T. G. C. DE A.  Trata se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por T. G. C. de A., onde se insurge o impetrante contra decisão proferida no bojo do processo nº 0800540-27.2023.8.19.0253, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível da Regional da Tijuca, que indeferiu o pedido de tutela vindicada, sob o argumento de que "ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo cabível sua postulação somente em sede de cognição exauriente, que será atingida após a regular instrução. "  Ressalta o "mandamus", outrossim, que o impetrante, por motivos pessoais e profissionais, está de mudança com sua família para Portugal e que, para tanto, pretende levar seu cão, da raça Labrador, na cabine da aeronave, sendo, ainda, asseverado que o mesmo foi informado, pela própria companhia aérea, que não seria possível o transporte do seu animal de estimação na cabine da aeronave, uma vez que o animal possui 26kg e tal opção é limitada apenas para cães e gatos com até 8kg.  Pleiteou a concessão de medida liminar, para que a companhia aérea fosse compelida imediatamente a providenciar o necessário para o embarque da cachorra M. junto ao seu tutor, na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, pelo seu caráter de suporte emocional, em especial para a viagem apontada na prefacial e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa.  Decisão de fls. 22/23, indeferindo a liminar.  Prestadas informações pela autoridade impetrada, esta esclarece que "o pedido de urgência de natureza antecipada foi indeferido, uma vez que fere as regras da companhia aérea para transporte de animais de apoio emocional, no que tange ao peso e ao acondicionamento em caixa apropriada, sendo, por outro lado, possível a viagem do cão no bagageiro da aeronave.  Manifestação do "Parquet" às fls. 27/29, deixando de oficiar no feito.  É o relatório. Decido:  Certo é, que, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.  Ademais, para a proteção prevista no artigo 1°, da Lei 12.016/2009 e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, impõe-se a existência de direito líquido e certo.  Feitais tais digressões, "in casu", muito embora seja relevante o suporte emocional de seu animal de estimação, na forma do artigo 15, §2º, da Resolução nº 400, da ANAC, o transporte de animais "deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios", concedendo, assim, às companhias aéreas o direito de definir critérios para o ingresso dos animais nas cabines das aeronaves.  Ressalte-se, ainda, que, de acordo com os artigos 46 e 47, da Portaria nº 676/CG5, o transporte de animais domésticos na cabine de passageiros poderá ser admitido, excepcionalmente, desde que transportado "em embalagem apropriada" ou quando se tratar de "cão treinado para conduzir deficiente visual ou aditivo", sendo certo que o próprio impetrante reconhece, em sua inicial do presente "writ", que não é possível o preenchimento do supramencionado requisito, em razão do porte do animal, bem como levando  se em conta que a situação ora em exame não se enquadra na segunda hipótese acima ventilada.  Portanto, considerando que o peso do animal de estimação do impetrante excede o limite estabelecido pela companhia aérea, não havendo previsão legal que obrigue a empresa a aceitar o ingresso do cão na cabine da aeronave, a inexistência de "embalagem apropriada", bem como levando se em conta que inexiste, ainda, abusividade na conduta, eis que na forma do artigo 46, da supramencionada Portaria, a companhia deve zelar também pelo conforto dos demais passageiros, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização civil, não há que falar na existência de direito líquido e certo em favor do ora impetrante.  Ante o exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.  Condenado o impetrante nas custas, na forma do artigo 55, "caput", da Lei nº 9099/95.  Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  Intimem se os interessados.  Oficie-se ao Juízo impetrado.  MAURICIO MAGNUS  Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000246-54.2023.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURICIO MAGNUS - Julg: 20/03/2023

 

Ementa número 8

MANDADO DE SEGURANÇA

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE

DEVE SER REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE

PODERES DO ADVOGADO NÃO SE ESTENDEM AO PEDIDO DE GRATUIDADE

DENEGAR A SEGURANÇA

Terceira Turma Recursal Cível    n°: 0001828-26.2022.8.19.9000  Impetrante : A. M. DA S. R.  Impetrado :   XVII JEC   REGIONAL DE BANGU                                                 VOTO      Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que determinou que a impetrante juntasse aos autos declaração de hipossuficiência assinada diretamente pela parte, sendo que a procuração daria ao advogado poderes para fazê lo. Pretende seja reconhecida a ilegalidade do ato de exigir a apresentação da declaração assinada pela parte e também que seja apreciada a gratuidade pretendida.  O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, devendo ser requerido pela própria parte.  Os poderes concedidos ao advogado são para representação no processo, não se estendendo ao pedido de gratuidade.  Em consulta aos autos do processo 0012192-95.2021.8.19.0204, foi verificado que a parte foi intimada em 28/03/2022 sobre a determinação de apresentação de declaração de hipossuficiência, permanecendo inerte. Em 04/05/2022, foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção.  Somente em 13/06/2022 a impetrante juntou a declaração de hipossuficiência, quando já ultrapassado, em muito, o prazo concedido.  Correta, portanto, a decisão que julgou deserto o recurso, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.           Face ao exposto, VOTO no sentido de denegar a segurança.                                                                                   Sem honorários.                                          P.I.                              Rio de Janeiro, 20 de março de 2023                           Ricardo de Andrade Oliveira                          Juiz Relator   2

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001828-26.2022.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 12/04/2023

 

Ementa número 9

COMPRA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

PROCESSO N. 0807747-46.2022.8.19.0210   RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA    RECORRIDO: J. M. G. L.           VOTO     Parte autora sustenta falha no serviço prestado pelo réu, tendo em vista a venda de aparelho celular (iPhone 12 Pro Max 128GB Silver) desacompanhado de carregador. Pleiteia a entrega do carregador, sob pena de multa e compensação por danos morais. A ré alega ampla divulgação da ausência do acessório na caixa do produto. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$2.000,00 a título de compensação por danos morais e na entrega do carregador.      Reforma que se impõe.      A ré informou de forma clara que a sua política de vendas fora alterada, passando o aparelho telefônico a ser vendido sem o acompanhamento da peça em questão que deveria ser adquirida em separado. A ré comprovou que tal informação, inclusive, consta na caixa do produto (id. 21868267). Além do mais, o acessório aqui reclamado, não se mostra o único meio para a recarga do aparelho celular, visto que, a autora afirma ter recebido o cabo USB, que pode ser adaptado em qualquer carregador compatível ou até mesmo computador. Devidamente observado o princípio da informação, artigo 6º, III, do CDC, não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e dar lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.        Rio de Janeiro, 27 de março de 2023    VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO

RECURSO INOMINADO 0807747-46.2022.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 27/02/2023

 

Ementa número 10

LEILÃO PÚBLICO

DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO

ESGOTADO O PRAZO DA  ARREMATAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

REFORMA  DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

Recurso Inominado nº 0045300-45.2021.8.19.0001  Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN E DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRO/RJ  Recorrido: R.  C.      RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEILÃO PUBLICO. DEMORA NA TRANSFERENCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.        Trata se de recurso inominado interposto às fls. 138/149 em face da sentença proferida às fls. 124/126 que  julgou "PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito,   nos   termos   do   art.   487,   I,   do   CPC,   para:       a)   determinar   aos   réus   que   procedam   à transferência de propriedade do veículo VW FOX 1.6 GII,   cor branca, ano 2013/2014, chassi 9BWAB45Z4E4016088,   placa   KGE7743/PE,   RENAVAM   559865449,   para   o   nome   do  Autor, entregando toda a documentação necessária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada   em   sede   de   execução   de   sentença;   e   b)   condenar   os   réus   no   pagamento   de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária a partir da presente decisão, em conformidade com o artigo 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº.  11.960/2009."    Em razões recursais, sustenta que não se pode falar em dano moral, nem em responsabilidade do ente autárquico, já que não houve ilícito praticado a justificar a sua condenação em danos morais. Pontua que na hipótese dos autos não há como se configurar qualquer abalo moral, dor ou sofrimento que justifique tal pretensão. Insurge, ainda, quanto aos consectários legais, sustentando que:  "Assim, impõe se, portanto, a reforma da decisão para que seja observada a aplicação do art.1º F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/2009, para fins de juros demora; correção monetária sendo aplicada a Taxa Referencial a partir de junho de 2009."    Contrarrazões apresentadas às fls. 181/185.    É o relatório.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Trata se de ação por meio da qual a autora pugnou pela condenação do recorrente em obrigação de fazer, consistente em efetuar a transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome, bem como ao pagamento de danos morais.    Insurge se o recorrente ao argumento de que não há dano moral a ser indenizado.    Sem razão o recorrente, sendo evidente que a conduta da autarquia culminou com a perda de tempo útil do recorrido, acrescido de frustração da legítima expectativa para a utilização do bem, hipótese que  ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, já que o veículo, adquirido em 2019, não obteve até o momento a regularização do veículo .  A propósito, 'mutatis, mutandis':    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DO DETRAN NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO CARRO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO. FALHA DA AUTARQUIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1 F DA LEI 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  (0002775-13.2021.8.19.0045   APELAÇÃO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA   Julgamento: 03/11/2022   DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)    PELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. AUTOR QUE ARREMATOU VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DESTE, SEM ÊXITO, MESMO COM AUXÍLIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMORA DE QUASE DOIS ANOS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, SEM QUE A PROPRIEDADE LHE TENHA SIDO TRANSFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Apelo manejado por ambos os réus buscando a reforma da sentença.  2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória em que o autor pretende a transferência da propriedade do veículo arrematado para o seu nome, bem como compensação pelos danos morais suportados em razão da conduta dos réus. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro rejeitada.  4. Decorridos quase dois anos da arrematação (26/11/2016   fl. 32   indexador 27)) até a data da distribuição da presente ação (04/09/2018), apesar da intervenção da Defensoria Pública no caso, não houve o registro da transferência no órgão competente.  5. Em caso tais, a demanda traduz típica atribuição de responsabilidade civil do Estado por suposta falha na prestação do serviço competente. O DETRAN/RJ, pela demora na regularização da documentação e o Município, por autorizar um leilão onde o objeto leiloado não estava em reais condições de ser arrematado, impossibilitando o autor de usufruir do bem adquirido. 6. Perceba se que mesmo depois de instaurado processo administrativo para a regularização do veículo (indexador 14) a solução não foi alcançada, necessitando o autor de se socorrer do Poder Judiciário. A demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo configura falha na prestação do serviço dos réus.  7. In casu, o Detran alega que a demora se deve ao não atendimento das condições pela Comissão de Leilão, além da não desvinculação de todos os débitos do Estado de origem.  8. A edilidade, por sua conta, atribui ao autor a regularização do veículo junto ao DETRAN/RJ.  9. A demora de quase dois anos para a transferência da titularidade, mesmo após o autor ter cumprido todas as exigência, ultrapassa o limite do razoável, demonstra a ineficiência dos serviços prestados pela Administração Pública, além de violar o direito fundamental da duração razoável do processo garantido pela Constituição da República.  10. Decorre daí, a ilegalidade praticada pelo primeiro réu (DETRAN/RJ) e do segundo réu (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA), sob a forma de responsabilidade objetiva. 11. O dano moral que exsurge da própria situação versada nos autos e exige a imposição de reparação pecuniária proporcional ao agravo, indevidamente, infligido ao autor.  12. Quanto ao valor indenizatório a ser arbitrado a este título, é mister asseverar que o julgador deve levar em conta a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador e as condições pessoais das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse viés, a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), está aquém dos valores arbitrados em julgados assemelhados, mas, à mingua de recurso para majoração do valor arbitrado em primeira instância, o mesmo deve ser mantido. 13. RECURSOS DESPROVIDOS.  (0023781 18.2018.8.19.0066   APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS   Julgamento: 29/09/2022   VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)    No que tange aos índices de correção monetária e juros, em observância aos termos da Tese firmada no Tema  905/STJ, a correção monetária pelo IPCA E deverá incidir da data da prolação da sentença (data da fixação do dano moral) e juros da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, em conformidade com a EC 113/2021.    Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL  PROVIMENTO  ao recurso, modificando os índices relativos  à correção monetária e juros, na forma da fundamentação supra.    Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante o parcial provimento do recurso.  Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.    Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.    WLADIMIR HUNGRIA  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0045300-45.2021.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 12/04/2023

 

 

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