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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2023

Estadual

Judiciário

27/06/2023

DJERJ, ADM, n. 192, p. 217.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

DIFAMAÇÃO

CONEXÃO PROBATÓRIA

AUSÊNCIA

CONDUTAS AUTONÔMAS

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.    1. Conflito Negativo de Jurisdição em que é suscitante o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.     2. O processo de origem   0034101 89.2022.8.19.0001  refere se a Queixa Crime oferecida por T. B. V. ("militante político e integra o Coletivo Movimento pela Legalização da Maconha (MLM), um dos grupos políticos que participa da organização da Marcha da Maconha no Rio de Janeiro") em face de F. S., que "também participa do movimento antiproibicionista".  Na Inicial, consignou se que a querelada proferiu uma série de ofensas à honra do querelante na presença de centenas de pessoas, incorrendo, assim, na prática de distintos crimes de difamação (quatro vezes), previsto no art. 139 c/c 141, III, do CP.    3. O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital, ora suscitado, sendo designada Audiência prévia, nos termos do art. 520 do CPP. O ato se realizou no dia 23.08.2022, sendo dito pelas partes que não tinham interesse na realização de acordo (index 91).  Assim, após manifestação ministerial, foi recebida a Queixa Crime em Decisão proferida na data de 29.08.2022. Na oportunidade, foi determinada a expedição de Mandado de Citação e oferecimento de resposta (index 101). A querelada apresentou Resposta à Acusação (index 225) e opôs Exceção de Litispendência   (index 122) . Fazendo menção a outras Queixas Crime, concluiu que "a natureza das infrações imputadas, a reunião do excepto, excipiente e querelados nos mesmos grupos de WhatsApp e no mesmo dia, tempo e lugar evidenciam a conexão, como estabelece o artigo 76 do CPP. E todas precisam ser reunidas à queixa crime contra R. S. T., pois a mesma já foi rejeitada de plano pelo Juízo da 34ª Vara Criminal, tornando se prevento, já sendo interposto inclusive Recurso em Sentido Estrito". A Promotora de Justiça em atuação junto ao juízo suscitado, entendeu ser "evidente a conexão entre as queixas oferecidas pelo querelante, ante os fatos que se entrelaçam e que envolvem o mesmo grupo de whattsapp, sendo aptos a justificar o reconhecimento da competência do Juízo que conheceu da primeira queixa, por força do disposto no artigo 83 do CPP". Assim, promoveu pelo declínio de competência (index 336). O Juiz da 36ª Vara Criminal da Capital, então, declinou da competência em favor do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 339).     4. O feito foi redistribuído, então, ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital (index 344). O MP em atuação perante o Juízo se manifestou no sentido de ser suscitado conflito negativo de competência em face da 36ª Vara Criminal (index 353), o que foi acolhido pela Juíza da 16ª Vara Criminal da Capital (index 135).    5. Analisando os autos, penso que a razão está com o Juízo Suscitante. Na Inicial, consignou se que a querelada proferiu uma série de ofensas à honra do querelante, na presença de centenas de pessoas, incorrendo, assim, na prática de distintos crimes de difamação (quatro vezes), previsto no art. 139 c/c 141, III, do CP. Observe se a narrativa da Queixa destacada no corpo do Voto. Os demais processos mencionados pela querelada na Exceção de Litispendência e na manifestação ministerial anterior ao declínio de competência são referentes a outras três queixas crime também oferecidas pelo querelante, na mesma data, porém em face de pessoas diversas.  Os respectivos andamentos detalhei no corpo do Voto. O Suscitado, ao declinar da competência em favor do Suscitante,  entendeu haver conexão "ante os fatos que se entrelaçam e que envolvem o mesmo grupo de whatsapp" e por ter sido o Suscitante o primeiro a receber a queixa crime, no processo nº 0034064 62.2022.8.19.0001, tornando o prevento para o julgamento dos processos conexos. Considerando o que dispõe o art. 76 do CPP acerca da conexão, entendo que, in casu, os querelados teriam agido autonomamente em momentos distintos e, inclusive, em grupos de whatsapp distintos, ainda que alguns delitos imputados a ambos os querelados tenham sido, em tese, praticados em um encontro on line da Reunião Semanal da Articulação Nacional de Marchas.  Neste cenário, entendo que condutas deverão ser analisadas individualmente, eis que autônomas, não influenciando a prova de uma conduta na prova das demais condutas, já que diferentes os lesados. Ademais, no presente feito, a querelada já apresentou Resposta à Acusação através de seu advogado constituído, sendo que no processo nº 0034064 62.2022.8.19.0001, em trâmite junto ao Juízo Suscitado, o querelado sequer foi citado.  Portanto, a reunião dos processos não só não se justifica como, se acatada, será prejudicial ao bom andamento de cada um dos processos. Considerando todo o acima exposto, entendo ser o Juízo Suscitado competente para processar e julgar a ação.     6. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO, declarando se a competência do Juízo Suscitado, qual seja, 36ª Vara Criminal da Capital, para onde o feito deverá ser redistribuído. Comunique se a ambos os Juízos.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0022001 71.2023.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA   Julg: 31/05/2023

 

 

Ementa número 2

PERSONALIDADE DO AGENTE

VALORAÇÃO NEGATIVA

AFASTAMENTO

READEQUAÇÃO DA PENA

REVISÃO CRIMINAL

PROCEDÊNCIA

REVISÃO CRIMINAL   REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §. 2º, INCISOS I E IV DO CP À PENA DE 19 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO   PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ART.621 INCISO I DO CPP. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO, COM OBJETIVO DE REVISÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE   PROCEDÊNCIA  O INCREMENTO DA PENA BASE RESULTOU DA VALORAÇÃO DE MAIS DE UMA CIRCUNSTANCIA DESFAVORÁVEL AO AGENTE, TODAVIA, AO VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE, ENTENDENDO A COMO "CRIMINÓGENA", O SENTENCIANTE NÃO EXPLICOU O QUE SERIA TAL PERSONALIDADE TAMPOUCO INDICOU AS PROVAS POR MEIO DAS QUAIS CHEGOU A TAL CONCLUSÃO.     PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE A FIM DE AFASTAR O VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE, COM READEQUAÇÃO DA PENA PARA 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO

REVISÃO CRIMINAL 0004662 36.2022.8.19.0000

TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 11/04/2023

 

Ementa número 3

CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA

VIOLÊNCIA SEXUAL

PAI E FILHAS

VIOLÊNCIA DE GENÊRO

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

COMPETÊNCIA

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA. PAI E FILHAS.  VIOLÊNCIA DE GÊNERO. FATOR ETÁRIO. EARESP 2099532. STJ. Afastar a competência da Violência Doméstica única e exclusivamente em razão da idade das vítimas é o mesmo que negar a todas as crianças e adolescentes de gênero feminino a vigência da Lei 11.340/06. O fator etário não pode dissipar a competência do Juízo de Direito afeto à Violência Doméstica na medida em que a  Lei nº 11.340/2006, em seu artigo  2º, dispõe que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação  sexual, renda,  cultura,  nível  educacional,  idade  e  religião,  goza  dos  direitos  fundamentais inerentes  à  pessoa  humana,  sendo lhes  asseguradas  as  oportunidades  e  facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. E ainda que se entendesse que a hipótese não cuida de violência em razão do gênero, o artigo 23 da Lei 11.341/17 prevê a criação de Juizados e Varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente e dispõe que, enquanto não viabilizada a instalação, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência contra a criança e adolescente devem ficar, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas, que já contam com serviços técnicos apropriados, a comprovar a intenção de que toda mulher, independente de idade ou qualquer outro parâmetro, goze de integral proteção e tenha à sua disposição um serviço técnico adequado, como aliás previsto no artigo 2º da Lei nº 11.340/2006, intenção reforçada no âmbito deste TJRJ a partir da Resolução OE nº 19/2022 de 20/06/2022, por meio da qual, cumprindo se a determinação da Lei 11.341/17, foi criada a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), igualmente com equipe multidisciplinar e serviços técnicos que poderão oferecer atendimento mais adequado aos casos envolvendo criança e adolescente. Além disso, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, o E. STJ uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17. CONFLITO IMPROCEDENTE.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0015767 73.2023.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA   Julg: 09/05/2023

 

Ementa número 4

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

FUNDAÇÃO SANTA CABRINI

INCLUSÃO DO APENADO

ATIVIDADE LABORATIVA OU EDUCACIONAL

AGRAVO. Execução Penal. Decisão do Juízo da VEP que, manteve a Decisão proferida na sequência 164.1 do SEEU   Sistema de Execução Unificada   Processo 0259048 98.2000.8.19.0001, eis que, não há necessidade de ordem judicial para a obtenção de atividade laborativa em benefício do Agravante. RECURSO DEFENSIVO. Reforma da Decisão, com expedição de ofício à Fundação Santa Cabrini, para que seja ofertada uma proposta de trabalho extramuros para o ora Agravante.  Segundo o site www.santacabrini.rj.gov.br, a Fundação Santa Cabrini foi criada pelo Decreto Estadual n° 360, de 22 de setembro de 1977, sendo "responsável pela gestão do trabalho prisional do Estado do Rio de Janeiro, tendo como atribuição institucional a promoção da ressocialização da população em cumprimento de pena por meio do trabalho e da qualificação profissional", ou seja, na prática, "é a ponte ressocializadora que conduz o apenado da experiência prisional de volta ao convívio em sociedade, visando a sua reabilitação não apenas profissional, como também comportamental e psicossocial". No caso, contrariamente à irresignação defensiva, o Juízo da VEP não determinou a "classificação laborativa/educacional dentro do cárcere", a qual não possuiria caráter remuneratório em favor do ora Agravante, mas, sim, ordenou a expedição de ofício à Fundação Santa Cabrini, a fim de que o Apenado seja incluído em atividade laborativa/educacional, adotando, assim, os mesmos termos de outros casos semelhantes. O Judiciário não tem poder de ingerência sobre a referida Instituição, não podendo impor determinações a ela. Ademais, é preciso salientar que, a determinação de expedição de ofício à Fundação Santa Cabrini não impede que a Defesa, querendo, promova a inserção do ora Agravante no mercado de trabalho, buscando, por meios próprios, ofertas de emprego em outros locais.   RECURSO DESPROVIDO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5012127 63.2022.8.19.0500

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 16/05/2023

 

 

Ementa número 5

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

MENOR DE 14 ANOS

PRESUNÇÃO ABSOLUTA  DE VIOLÊNCIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO ARTIGO 217 A, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IN CASU, A VÍTIMA TINHA APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. COMO SABIDO, O ARTIGO 217 A DO CÓDIGO PENAL TUTELA A DIGNIDADE SEXUAL DO VULNERÁVEL E TAL DELITO CONSUMA SE COM A PRÁTICA DO ATO DE LIBIDINAGEM. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU SE NO SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO, QUANDO A VÍTIMA NÃO FOR MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, É ABSOLUTA, DE MANEIRA QUE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, SUA EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO CRIME. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR SOBRE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, DADO QUE TAL FATO MOSTRA SE IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM TESE, FRISANDO SE QUE O ARTIGO 217 A, DO CÓDIGO PENAL, VISA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM GRAU DE VULNERABILIDADE QUE AS IMPEDE DE EXERCER ATOS DE NATUREZA SEXUAL, MESMO COM CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE ESTE É CONSIDERADO INVÁLIDO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.  

APELAÇÃO 0000952 72.2019.8.19.0045

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 18/04/2023

 

Ementa número 6

FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

DESCLASSIFICAÇÃO

DEIXAR DE RECOLHER VALOR DE TRIBUTO

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUITÁRIA. REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR MEIO DA INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90). APELANTE E CORRÉ DENUNCIADAS PELA PRÁTICA, EM TESE, DAS INFRAÇÕES PENAIS DESCRITAS NO ART. 1º, INCISO II DA LEI 8137/90, A APELANTE, SEIS VEZES, E A CORRÉ, DUAS, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESMEMBRAMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NO QUE TANGE À ORA APELANTE. INDEFERIDO O PLEITO REPARATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 2º, II DA LEI 8137/90, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL Nº 0016708 90.2019.8.19.0023.     1  Rejeição da preliminar. A exordial acusatória foi instruída com o procedimento do ministério público 2019.00273652 e o auto de infração ICMS n° 03.441608 1, inferindo se que o crédito   tributário   foi   definitivamente   constituído   e   inscrito   em   dívida   ativa. A representação fiscal encaminhada ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos Contra a Ordem Tributária   GAESF, que  serviu de suporte à deflagração da ação penal, foi instruída com os documentos  exigidos pela Resolução Conjunta SEAZ/PGJ nº 114/2011, constando dos autos, dentre outras peças, cópias do processo administrativo relativos ao auto de infração, alterações dos atos constitutivos de contribuintes e a intimação pessoal (e docs. 9, 49, 80). Outrossim, destaque se que a documentação adunada apresenta plena condição de legibilidade, sendo certo as peças reproduzidas do original foram autenticadas administrativamente pelo Auditor Fiscal Chefe.   2  Avaliação de mérito que importa manutenção do decreto condenatório. Materialidade derivada do auto de infração ICMS n° 03.441608 1 e respectivo histórico, atos constitutivos e identificação cadastral, relação de escriturações fiscais, espelho da GIA/ICMS  Guia de Informação e Apuração de ICMS, intimação nº 412621 25/3, representação fiscal ao Ministério Público. Autoria que se caracteriza pela condição de sócia administradora da sociedade empresária no período em questão, o que se infere do contrato social e Relatório emitido pela Jucerja  Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Presunção de concordância com os atos praticados, ainda que não diretamente subscritos. Elemento subjetivo que se evidencia, dada a condição de sócia administradora, presumindo se a concordância com os atos praticados, ainda que não diretamente subscritos.    3  Desclassificação que não se opera pois a subsunção ao tipo penal do art. 1º, II da Lei 8137/90 decorre da redução tributária derivada do emprego de fraude à fiscalização tributária, não tendo se restringido à mera ausência de adimplemento de obrigação tributária principal, figura típica alcançada pela norma penal albergada pelo art. 2º, II de referido Diploma Legal.    4  Multiplicidade de crimes. Depreende se do quadro demonstrativo que os eventos criminosos ocorreram em outubro de 2010, sucedendo se, mensalmente, até março de 2011, em condições de tempo, lugar e maneira de execução assemelhadas, reconhecendo se, inclusive, se tratar de crimes continuados.    5  Continuidade delitiva com os fatos apurados na ação penal de nº 0016708 90.2019.8.19.0023 que não se reconhece, uma vez que as condutas ali atribuídas divergem das ora imputadas, apurando se, naquele, fraude derivada de omissão à Fazenda de operações comerciais de vendas de mercadorias, modus operandi que discrepa daquele observado no presente processo.  6  Dosimetria que não demanda reparo. Penas bases estipuladas no mínimo legal. Ausentes demais vetores, no que tange a cada infração. Continuidade delitiva, cujo percentual de um sexto se mantém, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, em virtude da ausência de insurgência ministerial.   7  Regime prisional aberto, em razão das circunstâncias judiciais e do quantum de pena.  8  Implementados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes em que fixado pelo sentenciante.    PRELIMINAR QUE SE REJEITA.   RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0022661 35.2019.8.19.0023

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 01/06/2023

 

 

Ementa número 7

TRÁFICO ILÍCITO  DE ENTORPECENTES

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

TRAFICAR NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇAS RECREATIVAS E DESPORTIVAS

NATUREZA OBJETIVA

Apelação criminal. Tráfico de drogas. art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Autoria delitiva induvidosa. O réu permaneceu em silêncio, tanto em sede policial, quanto em juízo. A droga foi apreendida logo após notícia recebida pelos policiais acerca de um elemento que estaria traficando na localidade apontada, o que permitiu a prisão em flagrante delito. Depoimentos dos policiais harmônicos entre si , não revelando a defesa técnica qualquer elemento que possa desprestigiar a idoneidade dos relatos colhidos em sede policial e durante a instrução criminal. Presente a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06. Em recente julgado, o STJ definiu que tal causa de aumento ¿ traficar nas imediações de praças com atividades recreativas e desportivas   é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha conhecimento dela, não importando que a substancia entorpecente atinja diretamente os terceiros transeuntes. Quanto à possibilidade de concessão do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a lei é clara e exige apenas primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à  atividade  criminosa  e não integração à  organização criminosa,  sendo que o réu preenche tais requisitos. A quantidade de droga apreendida era de pouca expressão ¿ 19 gramas de cocaína. O réu é primário e sem antecedentes penais, tanto é que foi revogada a sua prisão preventiva em HC outrora concedido por esta Terceira Câmara Criminal. Revisão dosimétrica que se impõe para reconhecer o tráfico privilegiado, regime aberto e pena restritiva de direitos. Parcial provimento do recurso.

APELAÇÃO 0013100 82.2021.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 04/04/2023

 

 

Ementa número 8

FURTO DE VEÍCULO

UTILIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA

QUALIFICADORA DA DESTREZA

NÃO RECONHECIMENTO

EMENTA: FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA   1º) O FURTO DE VEÍCULO, MEDIANTE "LIGAÇÃO DIRETA", NÃO TIPIFICA A QUALIFICADORA DA DESTREZA; 2º) A CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE DIZ RESPEITO A FATO OCORRIDO NA MESMA DATA DO APURADO NESTE PROCESSO, LOGO, A PENA INICIAL É REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO; 3º) TENDO HAVIDO A INVERSÃO DA POSSE, O DELITO ALCANÇOU A CONSUMAÇÃO (STJ   R. ESPECIAL 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA); 4º) A ESPECÍFICA REINCIDÊNCIA NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE SURSIS NEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGOS 44, §3º, E 77, INCISO I, DO CP); O REGIME SEMIABERTO É DE OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO (ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "C", A CONTRÁRIO SENSO, DO CP). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0006498 11.2022.8.19.0011

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 23/03/2023

 

 

Ementa número 9

DANO QUALIFICADO

MOTIM DE PRESOS

ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS

INCOMPROVAÇÃO DO DOLO

ABSOLVIÇÃO

APELO MINISTERIAL  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍDEO EM LINK, PÁGINA DIGITALIZADA 432   DOCUMENTO PÁGINA DIGITALIZADA 434   PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL SIMILAR AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE MOTIM DE PRESOS   APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE   IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, E QUE NÃO MERECE PROSPERAR   INDISPENSÁVEL QUE SE PROCEDA À ANÁLISE DA PROVA FORMADA. DEPOIMENTOS DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO E DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO DIVERGEM DAS IMAGENS OBTIDAS PELA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DOS FATOS. VERIFICA SE QUE OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE MOTIM DE PRESOS NÃO RESTARAM BEM DELINEADOS, POIS, AS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, NÃO DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS APELADOS TIVESSEM  AGIDO COM DOLO ESPECÍFICO DE DANIFICAR OS OBJETOS DO CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO DOM BOSCO E NEM QUE SE AMOTINARAM COM INTUITO DE FUGA, CONFORME CONDUTAS DESCRITAS NA REPRESENTAÇÃO; O QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DE OFÍCIO E, EM REFORMA A MELHOR. ASSIM, CONSOANTE AS IMAGENS, OS ADOLESCENTES ARREMESSARAM CADEIRAS PLÁSTICAS, ASSIM COMO TAMBÉM FIZERAM OS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS, O QUE FOI FEITO SOMENTE APÓS UM DOS FUNCIONÁRIOS TER ACIONADO O SPRAY DE PIMENTA NA DIREÇÃO DE UM DOS ADOLESCENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEU INÍCIO AO CONFLITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI COMO TAMBÉM DO DOLO DE SE AMOTINAR COM INTUITO DE FUGA, NA CONDUTA DOS APELADOS.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LANÇADO NA REPRESENTAÇÃO, QUE PROCEDE EM REFORMA A MELHOR, OFICIANDO SE.   À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO, EM REFORMA A MELHOR FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO. OFICIE SE  

APELAÇÃO 0145410 86.2020.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 14/10/2021

 

 

Ementa número 10

INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO

REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO

IRRELEVÂNCIA

SANEAMENTO DE OUTRAS IRREGULARIDADES

INCOMPROVAÇÃO

CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA

MANUTENÇÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INGRESSO DO PENITENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES. 1. Penitente que cumpre pena pelo crime de roubo no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, tendo sido beneficiado pelo cômputo em dobro do período de cumprimento da pena, apesar de ter ingressado na referida unidade prisional após 05/03/2020, data em que foi expedido o Ofício nº 91 da SEAP, informando a regularização do efetivo carcerário do Instituto Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRG no RHC 136961/RJ, entendeu que a situação degradante a que os presos naquela unidade eram submetidos existia anteriormente à notificação do Estado Brasileiro, razão pela qual, a medida de cômputo em dobro deve incidir sobre todo o cumprimento da pena e não somente ao período posterior à notificação do Estado Brasileiro, consolidada em 14/12/2018. 3. Ademais, em que pese a Secretaria de Administração Penitenciária ter conseguido alcançar a lotação desejada, não há que se reconhecer a desnecessidade da contagem duplicada do tempo da pena privativa de liberdade em período posterior, já que não há comprovação de que as demais irregularidades constatadas foram sanadas. Apesar da decisão do STJ (HC nº 136961/RJ) estabelecer que o cômputo em dobro deva abranger todo o período da pena, ela tampouco determinou um prazo final, razão pela qual, em casos como tais, a proteção do apenado deve ser ampliada. Recurso desprovido.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5001240 83.2023.8.19.0500

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 06/06/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.