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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2023

Estadual

Judiciário

11/07/2023

DJERJ, ADM, n. 202, p. 57.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER

VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DE PASSAGEIRO

RACISMO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APLICATIVO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UBER. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. RACISMO PERCEBIDO PELOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelação de ambas as partes. Legitimidade passiva da Uber. Relação de consumo entre passageiros e plataforma. Cadeia de Consumo. Responsabilidade objetiva do aplicativo. Precedentes.  Violação ao direito de imagem e vida privada dos passageiros. Motorista que fez transmissão "ao vivo" da viagem dos autores na rede social Facebook, sem autorização. Motivação racista de difícil ou quase impossível comprovação, mas perceptível diante das regras comuns de experiência.  Violação ao art. 5º, X da CFRB. Configuração de danos morais. Quantum majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termo a quo dos juros de mora é a data da citação. Responsabilidade contratual. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da condenação. Entendimento do STJ. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único em favor da parte ré. Sentença que se reforma parcialmente para fixar os honorários em razão do valor da condenação e majorar os danos morais. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

APELAÇÃO 0178960-38.2021.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR

Des(a).  ANDREA MACIEL PACHA - Julg: 10/05/2023

 

Ementa número 2

DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS

VAGA DE GARAGEM

RESTRIÇÃO DE USO

ILEGALIDADE

Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c lucros cessantes. Restrição do uso de vagas de garagem por inadimplemento de cotas condominiais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da parte ré. No que se refere à possibilidade de restrição ao uso das vagas de garagem por força da bilateralidade das obrigações, amparada no caso concreto por deliberação em Assembleia Geral realizada em 2005, tem se que restou incontroverso que a recorrente condicionou a expedição da segunda via do cartão de estacionamento à apresentação de cópia da escritura registrada ou certidão do RGI e declaração de quitação condominial. Tal restrição é ilegal, na medida em que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente sobre as penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, dentre as quais não está incluído o impedimento de utilização da própria unidade ou das áreas comuns do condomínio, devendo ser salientado que as vagas de garagem possuem matrícula autônoma no RGI. Destaque se ainda que o artigo 1.335 do Código Civil estabelece como direitos dos condôminos o uso e a fruição livre de suas unidades, não podendo ser restringido por decisão de assembleia condominial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de fixação de regras regimentais que impeçam o acesso a áreas comuns fundamentado em inadimplemento de cotas condominiais, quanto mais a utilização das próprias unidades. Por outro lado, melhor razão lhe socorre no que se refere à prescrição. Na medida em que a parte autora postula a compensação dos valores que deixou de ganhar pela restrição ilegal imposta pela ré, estamos diante de pedido de reparação civil, aplicando se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, devendo ser excluídos os valores anteriores ao triênio que antecede o despacho citatório, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Lucros cessantes devidamente comprovados. Precedentes. Recurso parcialmente provido.                                

APELAÇÃO 0297780-26.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 11/05/2023

 

Ementa número 3

TRANSPORTE COLETIVO

ADOLESCENTE

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PARTIDA DO VEÍCULO SEM A PRESENÇA DO ACOMPANHANTE

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação Cível. Direito do Consumidor.  Falha no serviço de transporte coletivo. Motorista que deu partida no veículo após o ingresso de passageira adolescente com deficiência, sem aguardar a presença de sua acompanhante terapêutica.  Sentença que, em relação ao motorista, extinguiu o feito sem resolução de mérito, julgando procedente o pedido em face da concessionária de transporte, condenando a ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500,00, para cada autora. Irresignação das consumidoras.  Ausência de citação do motorista que configura falta de pressuposto de validade da relação processual. Não há dano às autoras a extinção sem resolução de mérito questionada, dado que a responsabilidade do motorista e da empresa é solidária, nos termos do art. 34 do CDC, sendo a condenação dirigida a quem tem maior capacidade financeira. No mérito, o fato gerou forte abalo emocional nas pessoas envolvidas.  Impositiva majoração da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 para cada autora que se mostra mais adequada ao agravo sofrido. Recurso a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0011026-77.2013.8.19.0052

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julg: 10/05/2023

 

Ementa número 4

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS

LEI N. 14230, DE 2021

LIMITES ÀS MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS

 AGRAVO DE INSTRUMENTO   AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA   ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS   DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE E ARRESTO DE BENS   PODER GERAL DE CAUTELA   INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL   NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SOBRE O VALOR DA MULTA CIVIL   DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Ação de improbidade administrativa por acumulação ilícita de cargos. Verifica se a abertura de processo administrativo para elucidação de fatos relatados sobre acumulação ilegal de cargos públicos, em violação ao disposto no art. 37, XVI, da CR/88. O Município autor pleiteou medida cautelar de indisponibilidade e arresto de bens em desfavor do demandado em razão de diversos indícios de risco de insolvência do requerido e suspeita de esvaziamento patrimonial, demonstrando com farta documentação carreada aos autos a necessidade de adoção das medidas assecuratórias. A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações na Lei de Improbidade Administrativa e estabeleceu limites nas medidas de indisponibilidade de bens dos réus, devendo ser excluída a incidência da multa civil sobre o valor do dano ao erário.  Julgados deste Tribunal de Justiça. Reforma da decisão agravada. Parcial provimento do recurso.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014129-05.2023.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 18/05/2023

 

Ementa número 5

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONFIGURADA

ABANDONO AFETIVO E MATERIAL

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

DANOS MORAIS E MATERIAIS

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO APÓS LONGO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNANÇÃO DA PARTE RÉ. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 186 C/C 927 DO CÓDIGO CIVIL. INFRINGÊNCIA AO ART. 33 DO ECA. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. INEGÁVEL DANOS PSICOLÓGICOS.  PRESTAÇÃO ALIMENTAR PLENAMENTE JUSTIFICADA NA HIPÓTESE, COMO DESDOBRAMENTO DO ART. 33, ECA, BEM ASSIM DEMAIS PRINCÍPIOS E DITAMES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0015878-44.2017.8.19.0040

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julg: 05/04/2023

 

 

Ementa número 6

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

SERVIDOR PÚBLICO

PARTICIPAÇÃO EM GREVE

SALÁRIOS EM ATRASO

DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO

ILEGALIDADE

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS EM ATRASO. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. LANÇAMENTO DE "FALTAS INJUSTIFICADAS" NO CONTROLE DE PONTO. GREVE PROVOCADA PELO ATRASO NO PAGAMENTO.   Mandado de segurança coletivo impetrado contra o lançamento de faltas injustificadas aos profissionais da educação, em greve pelo atraso de pagamento dos salários.  Na hipótese de greve provocada por atraso no pagamento da remuneração do servidor, e configurado ato ilícito da administração, inviável o desconto dos dias não trabalhados. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456 (Tema 531), com repercussão geral.   Apenas no dissídio coletivo de greve seria possível haver a declaração de ilegalidade do movimento paredista, e o Impetrado não tomou a iniciativa de propor a medida judicial pertinente.  Considerando a prova efetiva da falta de pagamento dos vencimentos dos servidores, até pelo fato de o Impetrado reconhecer sua falta, clara e evidente a ilegalidade cometida pelo desconto dos dias de paralização.  Pedido de suspensão do contrato de trabalho dos professores grevistas que não merece acolhimento, diante da necessidade de futura reposição das aulas, a fim de que seja cumprido o  número mínimo de dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional  Vencido na lide, o Impetrado responde pelo pagamento das despesas processuais.   Recurso desprovido.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0003406-59.2017.8.19.0024

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 18/05/2023

 

Ementa número 7

PLANO DE SAÚDE

REDE CREDENCIADA

FALTA DE MÉDICO ESPECIALISTA

REEMBOLSO INTEGRAL

DANO MORAL

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA DE ENDOCRINOLOGIA INFANTIL. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO.  DANO MORAL COGENTE. VALOR MANTIDO. Reembolso. Decerto, cabível a inserção de cláusulas limitativas de valor de reembolso, de modo a evitar a escolha de profissionais mais renomados para pagamento pelo plano, como forma de equiparar o pagamento com aquele efetuado pelo próprio plano de saúde ao seu prestador da rede credenciada. Todavia, tal restrição se aplica apenas na incidência de utilização da rede particular do usuário por sua mera opção, não incidindo na hipótese de não ser possível a utilização da rede credenciada por negativa do réu, urgência de atendimento ou ausência de prestador habilitado na rede credenciada. Nessas situações, não há incidência da cláusula limitativa de reembolso, mas verdadeira restituição do dano material existente, que deve ser integral. Portanto, verificada a ausência de prestador na localidade que atenda pela rede credenciada, exsurge o direito de reembolso integral dos valores pagos pelo autor no estabelecimento hospitalar. Inteligência do art. 12, VI, da Lei nº. 9.656/98. In casu, a parte autora efetuou reclamação junto ao plano, alegando que os prestadores indicados na Guia de cobertura negaram atendimento, por não estrem aptos a tratar crianças, notadamente com Síndrome de Down. Por outro lado, o réu apenas afirma genericamente a existência de prestadores na rede credenciada, não impugnando a narrativa de os médicos não atenderem crianças. Vale ressaltar que foi determinada a inversão do ônus da prova, não tendo o réu demonstrado que os prestadores da rede credenciada eram aptos ao tratamento da parte autora. Desse modo, o reembolso integral era devido pela inexistência de prestadores habilitados na rede credenciada. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação da exegese do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Valor arbitrado de R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não carecendo redução. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0000577-75.2022.8.19.0042

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 29/05/2023

 

Ementa número 8

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA

TRIBUTO

MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

SENTENÇA REFORMADA

APELAÇÃO CÍVEL.  MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA.  RELIGAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS .  CONTRIBUINTE EM DÉBITO. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.  Município de São João da Barra, usuário dos serviços de telefonia da Telemar. Inadimplência. Interrupção da prestação do serviço. Pleito de religamento das linhas telefônicas, sem a devida contraprestação, com base no art. 194, do Código Tributário Municipal, que dispõe:  os contribuintes que estiverem em débito de tributos ou multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tenham direito junto à Prefeitura ... . Norma declarada inconstitucional em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, com efeito ex nunc endoprocessual e panprocessual.  Sentença reformada.   Recurso conhecido e provido  

APELAÇÃO 0001284-59.2012.8.19.0053

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 15/03/2023

 

 

Ementa número 9

POSTAGEM EM REDE SOCIAL

OFENSA À HONRA SUBJETIVA

PESSOA PÚBLICA

RETRATAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

DESCABIMENTO

ACÓRDÃO    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. VIOLAÇÃO À IMAGEM. PESSOAS PÚBLICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETRATAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEI Nº 13.188/2015.   1  Postagem do Réu na rede social Twitter, com ofensas ao Autor, sendo ambos pessoas públicas, com grande número de seguidores. 2  A liberdade de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CRFB/88, veda a censura, nos termos §2º do art. 220 da Carta Magna, todavia, tal garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional. 3  A popularização da internet e do uso das redes sociais incrementou o exercício da liberdade de expressão, permitindo maior alcance da manifestação de opiniões e troca de ideias em tempo real com todo o globo terrestre. Contudo, não resta afastado o dever de reparar eventuais danos à honra e imagem realizados através dessas plataformas, com o agravante da rapidez e amplitude de disseminação dessas ofensas. 4  Réu condenado a retirar a postagem da rede social e também ao pagamento de indenização por danos morais. 5  Recurso exclusivo do Autor, pleiteando a condenação do Réu a publicar a sentença condenatória na mesma rede social. 6  A Lei nº 13.188/2015, que versa acerca do direito de retratação por meio da publicação da sentença condenatória, exclui tal direito quando não se tratar de "matéria", onde não se enquadram as postagens realizadas por perfil pessoal, ou seja, somente quando a postagem for de matéria e feita por veículo de comunicação. Não sendo o ofensor veículo de comunicação, não há falar em direito do Autor de ter a sentença condenatória publicada na rede social daquele. 7  Ainda que se admitisse a possibilidade da publicação da sentença condenatória a quem não se encaixa no conceito de "veículo de comunicação", o fato é que o Autor, ainda assim, deveria ter notificado extrajudicialmente o Réu para a retirada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da postagem   independentemente do ajuizamento da presente demanda no referido prazo  , o que não foi feito.  8  Autor que teve dois dos três pedidos acolhidos, sendo que a pretensão rejeitada sequer possui expressão econômica. Sucumbência mínima do autor, que enseja a condenação do réu ao integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9  Reforma parcial da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 10  PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0007045-15.2021.8.19.0002

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 06/06/2023

 

 

Ementa número 10

PLANO DE SAÚDE COLETIVO

INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA

PRAZO

SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

DIREITO AO REEMBOLSO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS. INCONTROVERSO PELO LAUDO MÉDICO QUE O AUTOR "DEVE PERMANECER EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITAL SEM PREVISÃO DE ALTA MÉDICA, POIS O MESMO REPRESENTA RISCO A SUA PRÓPRIA VIDA EM RAZÃO DE SUA COMPULSÃO E ABUSO DE DROGAS". EM TESE, É CONSIDERADA LEGAL A CLÁUSULA QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA APÓS 30 DIAS NOS TERMOS DE TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1032. CONTUDO RESTOU CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC, UMA VEZ QUE A OPERADORA RÉ APENAS ACOSTOU UM CONTRATO GENÉRICO, DO QUAL SEQUER CONSTA O NOME OU CIÊNCIA DE TAL CLÁUSULA POR PARTE DO ESTIPULANTE.  AUSÊNCIA DE COBERTURA QUE, NA HIPÓTESE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE A GERAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE REPARO, PARA AFASTAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO E QUE O REEMBOLSO SEJA REALIZADA DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS BRADESCO SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0023249-53.2017.8.19.0042

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VITOR MARCELO ARANHA  AFONSO RODRIGUES - Julg: 15/06/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.