Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 8/2023

Estadual

Judiciário

29/08/2023

DJERJ, ADM, n. 237, p. 17.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

TRÁFICO ILÍCITO  DE ENTORPECENTES

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE

COMERCIALIZAÇÃO

INCOMPROVAÇÃO

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

EMENTA                  Ato infracional análogo ao crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Recurso defensivo pretendendo a reforma parcial da sentença, para substituir a providência adotada por outra menos grave. 1. Segundo a representação, o jovem trazia consigo 19,7 gramas de Cloridrato de Cocaína, para fins de tráfico. 2. O jovem tinha em seu poder pequena quantidade de droga e não foi visto praticando qualquer ato de mercancia. Em juízo descreveu os fatos, admitindo que estava no local para comprar droga para o seu uso pessoal. 3. Fosse o caso de um imputável ele ficaria absolvido, eis que seria inviável implementar a desclassificação para a infração descrita no art. 28, da Lei 11.343/06, por faltar correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. Tratando se de um adolescente, de forma análoga, com maior razão, inaplicável qualquer medida socioeducativa, pois não consta na representação que o jovem estava com a droga para consumo pessoal. 4. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação.

APELAÇÃO 0199476-79.2021.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 26/06/2023

 

Ementa número 2

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

DEFORMIDADE PERMANENTE

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO VEXATÓRIO

DESCLASSIFICAÇÃO

LESÃO CORPORAL LEVE

  Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente. Recurso defensivo que argui, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação no tocante à qualificadora da deformidade permanente e, no mérito, sustenta a ocorrência de legítima defesa e a absolvição ausência de provas do dolo de lesionar, salientando que as testemunhas de acusação não presenciaram a dinâmica dos fatos e a testemunha de defesa arrolada confirmou que viu todo o ocorrido e que a Acusada tentava se defender. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) ou lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), tendo em vista a não caracterização da qualificadora de deformidade permanente, por inexistência de seus elementos constitutivos (durabilidade, constrangimento e vexame à vítima e irreparabilidade). Preliminar que se rejeita. Princípio da substanciação relevante, forjado à luz dos postulados "jura novit cúria" e "mihi factum dabo tibi jus", que não obriga o juiz a dispor exaustivamente sobre todos os questionamentos das partes, cabendo lhe apenas fundamentar sua decisão na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 155 do Código de Processo Penal. Sentença ora impugnada que vazou fundamentação concreta aceitável, ao menos no que se mostra estritamente essencial, viabilizando inclusive a revisão dos seus termos à luz do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação, pelo qual cabe ao Tribunal de Justiça dispor sobre toda a matéria jurídico processual existente, colacionando inclusive fundamentos adicionais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que a Ré ofendeu a integridade física da Vítima, quebrando um copo de vidro na sua face, ocasionando seis feridas. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à caracterização do injusto. Qualificadora da deformidade permanente que, todavia, se afasta. Perícia complementar que, embora testificando a deformidade permanente em razão das cicatrizes, não resiste ao confronto frente às disposições legal. Doutrina que enumera cinco requisitos para configuração da deformidade: 1º) que seja permanente; 2º) visível; 3º) irreparável; 4º) cause um dano estético de certa monta; e 5º) seja capaz de causar impressão vexatória. (Damásio). Jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que a "deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico.". Laudo complementar que, embora atestando a existência de duas cicatrizes lineares de pequenas dimensões, sendo uma no lábio superior e outra na região nasal, as classificou como homocrômica e normotrófica ("quando o local da lesão fica igual ao estado anterior à lesão") (https://brasilescola.uol.com.br/doencas/cicatriz.htm). Dano estético que, nesses termos, apesar de permanente, irreparável e visível (ainda que minimamente), não foi capaz de permanecer causando uma impressão vexatória, a ponto de caracterizar uma deformidade permanente, pelo que viável a pretensão desclassificatória para o art. 129, caput, do CP. Tese de legítima defesa que, todavia, se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Estilhaçamento do copo contra o rosto da Lesada que evidencia o emprego de força e, por si só, demonstra a caracterização de meio desnecessário e imoderado para repelir a agressão. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o art. 129, caput, do CP. Reclassificação da imputação que torna cabível a aplicação do instituto da transação penal, eis que presentes os seus requisitos legais, conforme art. 76, § 2º e incisos, da Lei 9.099/95. Orientação do STJ sublinhando que, "ante a desclassificação e sendo possível, ao menos em tese, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo graus não podem subsistir, isto é, devem ser anulados, porque somente assim se garante, ao Réu, idêntico tratamento que seria conferido àquele que praticasse conduta semelhante cuja capitulação jurídica fosse realizada corretamente desde o princípio da persecução penal." (STJ). Anulação da sentença que se impõe, a fim de que seja oportunizada a propositura de transação penal pelo MP. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para reclassificar a imputação para o art. 129, caput, do CP e anular a sentença condenatória, determinando seja viabilizada a oferta de transação penal, no âmbito da instância de base.

APELAÇÃO 0017976-80.2021.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 18/07/2023

 

Ementa número 3

SALVO CONDUTO

DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS

AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INOCORRÊNCIA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. NEGATIVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO ESCORREITA. PEDIDO FULCRADO EM HIPÓTESES E NÃO EM PERIGO CONCRETO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER ABSOLUTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA    Trata-se de Recurso em Sentido Estrito objetivando a concessão de salvo conduto em favor de Rafael para: (i) reconhecer seu direito de não comparecer a depoimentos em que figure como investigado, sem que isso venha a se tornar motivo para condução coercitiva, pelo menos não sem a intimação com antecedência mínima para consultar os autos (o que, igualmente vale para aqueles em que figure como testemunha, sem ser surpreendido) e (ii) caso pretenda comparecer, possa invocar   livremente e em sua ampla acepção  , seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não fornecer quaisquer dados, por mais imprescindíveis que se repute para investigação, sem que isso seja usado como motivo para ameaça de crime de desobediência; de falso  testemunho  em  procedimento  outro;  de  prisão;  e  garantindo  que  seu  silêncio  a  respeito  de questões  relacionadas  a  procedimentos  em  que  figure  como  investigado  não  seja  de  outro  modo interpretado em seu prejuízo. Contudo, se verifica dos autos que, em todas as oportunidades em que prestou declarações em sede inquisitorial, quer no procedimento nº 151 4924/2019   em que figura como investigado  , ou ainda, no de nº 151 04962/2019   sendo testemunha  , foi oportunizado aos seus Advogados constituídos a consulta aos autos. E, ainda, sempre que lhe foi conveniente, R. exerceu seu direito ao silêncio, sem que isso lhe importasse qualquer prejuízo, restando, desta maneira, indemonstrado o real e preciso comportamento abusivo, ou ilegal, emanado pela autoridade policial apto a afetar, ou cercear, de alguma forma, os direitos que lhe são, constitucionalmente, garantidos. Assim, busca o recorrente a concessão de salvo conduto genérico, calcado em eventual possibilidade de vir a ser intimado a prestar depoimentos em procedimentos investigativos que figure como investigado, sem, todavia, apresentar qualquer ameaça concreta e efetiva ao seu direito de liberdade, e passível de correção, sendo, em verdade, criada pelo recorrente uma situação hipotética quando, sequer, existe o perigo concreto de que sofra   repita se   coação ilegal aos seus direitos constitucionalmente garantidos. Ademais, mero receio ou expectativa, sem suporte fático, não autoriza a concessão do salvo conduto, pontuando se que garantias fundamentais, por não possuírem caráter absoluto, concluindo-se, por fim, que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal.    DESPROVIMENTO DO RECURSO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019448-71.2022.8.19.0037

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 11/07/2023

 

Ementa número 4

INJÚRIA RACIAL

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

CONFIGURAÇÃO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUANTO À COR DA PELE DA PESSOA OFENDIDA (INJÚRIA RACIAL).  RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI, QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO, NÃO MOTIVADO, DE PERGUNTAS FORMULADAS À VÍTIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL IMPUTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO LEGALMENTE.  RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.  Recurso de Apelação, interposto pelo réu,  S. L. B., representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 248/251, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, aplicando lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão unitária de 1/2 (meio) salário mínimo, fixado o regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do Código Penal.  Ab initio, destaca se e rejeita se a questão preliminar de nulidade arguida pela Defesa técnica do réu apelante.  Como é sabido, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, compete ao Magistrado, que preside a Audiência de Instrução e Julgamento indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do disposto nos arts. 212, 400, § 1º, e 411, § 2º, todos do C.P.P., devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte que a requereu.  À propósito, o jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI, esclarece que "(...) não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas)". (in, Código de Processo Penal Comentado. 21ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2022, pág. 895).  Doutrina e jurisprudência pátrias são assentes, no sentido de que o deferimento de provas constitui ato subordinado à discricionariedade regrada do Magistrado, a quem cabe sopesar, no caso concreto, a verdadeira necessidade da medida para a formação da sua convicção, sendo certo que, na hipótese vertente, não há que se cogitar da alegada nulidade processual decorrente do indeferimento de perguntas da Defesa técnica ao ofendido (atinentes a existência de uma ação judicial envolvendo a vítima e o acusado, relativos a uma disputa de posse de determinados imóveis), uma vez que, de fato, tal questionamento não guarda qualquer relação direta com o fato criminoso apurado na presente ação penal, tendo o Magistrado primevo apresentado fundamentação idônea para justificar tal negativa, salientando, expressamente, que, "eventual desavença anterior entre as partes, mesmo que verdadeira, não autoriza que o réu, colocando se em uma inexistente posição de superioridade racial, ofenda a dignidade de quem quer que seja, em razão de raça, cor, etnia. Por este motivo, que pela sua obviedade sequer exigiria esclarecimentos outros, as perguntas foram indeferidas. E indeferir perguntas inadequadas, cuja propósito único foi não só o de perturbar o regular andamento da audiência, mas de provocar todas as testemunhas/informantes de boa fé, que compareceram ao ato para colaborar com o Poder Judiciário, é um dever inafastável do magistrado, que possui a responsabilidade de presidir e conduzir a audiência", argumentos com os quais se converge.  Portanto, não configura a negativa de formulação de pergunta inadequada, no caso concreto, mácula capaz de tornar nula a condenação, máxime à míngua de demonstração de eventual prejuízo para o acusado, o qual foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, sendo certo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo, pois caberia à Defesa técnica demonstrar que, acaso houvesse sido deferida a formulação de tal questionamento, qual seria a repercussão positiva para a defesa do acusado, o que não ocorreu.  Nesse diapasão, não se pode olvidar, ainda, que o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, considerando se que a Defesa do réu nomeado não logrou apontar, em suas razões de apelação, qualquer lesão jurídica eventualmente sofrida pelo recorrente, decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Inteligência do artigo 563 da Lei Processual Penal.  Logo, em não se verificando vulneração alguma às garantias do contraditório e da ampla defesa, rechaça se a prévia suscitada pela Defesa técnica  do réu apelante.  Passa se ao exame do mérito recursal.  No caso dos autos, os argumentos defensivos, aduzindo escassez de provas, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando se as declarações do ofendido seguramente corroboradas pela testemunha presencial, U., e coerentes à dinâmica narrada na exordial acusatória, sendo certo que, a tese defensiva, apresentada pelo acusado, ora recorrente, em sede policial, e ratificada em juízo, no sentido de que foi o apelante que chamou um  dos  moradores  de  "irmão"  e o mesmo respondeu:  "meu irmão é o c..., eu sou negro!", resultou isolada no mosaico probatório, não encontrando amparo em mínimo elemento de prova produzido ao longo de toda a persecução criminal, cabendo destacar, neste ponto, que nem mesmo as testemunhas/informantes, arroladas pela Defesa técnica, confirmaram tal alegação.   Saliente se, por oportuno, que o interesse do ofendido, salvo firme prova em contrário, não foi outro senão o de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa da qual foi vítima, não havendo motivos para acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade, cabendo salientar, oportunamente, que não se mostra razoável deduzir que, em razão da existência de uma ação judicial envolvendo as partes, estas teriam imputado, falsamente, a conduta criminosa ao réu apelante. Desta feita, não se verificando presente, na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade de seu conteúdo, o depoimento da mesma deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.  Destarte, tem se que, a negativa de autoria, aduzida pelo nomeado apelante, resultou inverossímil e isolada nos autos, não se prestando para abalar o firme e idôneo arcabouço probatório produzido a cargo do órgão acusador, traduzindo evidente manobra visando ao afastamento de sua responsabilização penal.  Nessa toada, não custa lembrar, que à Defesa incumbe o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, a qual recai exclusivamente sobre a atividade defensiva, hipótese que não culminou observada no caso em espécie.  Consoante se extrai das lições de doutrina e jurisprudências pátrias transcritas, o crime de injúria qualificada, previsto no § 3º do art. 140 do  Código Penal, se perfectibiliza, havendo demonstração de quaisquer  atos/atitudes, expressões/gestos/imitações simbólicas, ou palavras (escritas ou orais) preconceituosas, discriminatórias,     ultrajantes/aviltantes, resultando  este configurado (no caso de injúria racial), em sendo  perpetradas pelo  agente (sujeito ativo), que ofende, insulta alguém, utilizando se de elementos relacionados com a sua raça e/ou cor de pele, com a finalidade de atacar a honra subjetiva do sujeito passivo (vítima), ou seja, existente a intenção/vontade manifesta de depreciar, inferiorizar, humilhar e menosprezar, tal como se dá na presente hipótese. Precedentes jurisprudenciais do S.T.F., S.T.J. e de outros Tribunais pátrios citados.  In casu, não há dúvidas de que o réu apelante, S., injuriou o sujeito passivo, P., utilizando se, para tanto, de elementos referentes à cor da pele deste último. O contexto probatório existente nos autos comprova, suficientemente, que o acusado, em meio a uma discussão com diversas pessoas presentes no local da reunião de condomínio, ofendeu a vítima nomeada, a qual tentava acalmar os ânimos que se encontravam exaltados, naquele momento, dizendo "meu irmão? Olha a minha cor e olha a sua", além de fazer gesto, apontando para a cor da pele da mesma.  Averbe-se, neste ponto, que, não obstante tal ofensa tenha sido proferida no calor de uma discussão, tal circunstância, por si só, não afasta a tipicidade da conduta praticada pelo réu apelante, máxime diante da atitude apaziguadora do ofendido.  Compreende se que, o elemento subjetivo do tipo penal em exame exsurge das próprias circunstâncias do fato, resultando evidente a intenção do nomeado réu  apelante de atacar a honra subjetiva e a dignidade do ofendido, valendo se de palavras ofensivas, relacionadas a cor da pele do mesmo. Doutrina  citada sobre a prova do elemento subjetivo.  Na presente hipótese, o animus injuriandi vel difamandi exsurge da própria dinâmica delitiva, tendo a prova produzida nos autos evidenciado, à saciedade, que o réu apelante intencionou, com a sua conduta, menosprezar, humilhar o ofendido, em razão da cor de sua pele, não havendo que se cogitar de eventual conduta imprudente ou negligente, por parte do mesmo, tampouco se verifica o mero animus narrandi ou defendendi.  Outrossim, quanto à alegação de que o réu se considera pessoa preta/negra, a doutrina pátria informa que o tipo penal previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, trata de crime comum, não exigindo características específicas do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa que tenha capacidade de compreensão do conteúdo da expressão ou da atitude ultrajante (in. JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 17ª edição, atual. São Paulo: Saraiva, 2005).  A propósito, sobre o tema, convém trasladar o elucidativo magistério de WILLIAN DOUGLAS e IRAPUÃ DO NASCIMENTO DA SILVA, ex textus: "A discriminação ou o preconceito racial estão presentes em diversas discussões, quando falamos em barreiras imigratórias, por exemplo, que não necessariamente se encaixam na dicotomia "branco x negro". Com isso, é possível enxergar o racismo como um conceito genérico de prática abusiva contra uma pessoa em virtude de sua origem étnica, que possui diversas maneiras de se apresentar. Não há, pois, qualificação posterior sobre quem tem capacidade para praticar ou sofrer, de modo que se afasta, num exercício de lógica, a ideia do racismo reverso.  Se qualquer pessoa pode praticar racismo, admite se que um negro seja o autor do crime? Sim." (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017 ago 31/opiniao nao existe monopolio crime racismo).  Desta feita, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que não merecem prosperar as teses absolutórias, uma vez que, ao contrário do que sustenta a Defesa técnica, a tipicidade, a autoria e a materialidade delitivas resultaram sobejamente demonstradas, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo de toda a  instrução  criminal,  donde  exsurge a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, não pairando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória.  Passa se ao exame da dosimetria das penas, merecendo acolhimento a pretensão recursal defensiva de redução do valor unitário fixado na pena de multa aplicada.  Na primeira etapa do processo dosimétrico, considerando se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o Juiz sentenciante fixou as penas nos patamares mínimos previstos legalmente, quais sejam, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, resultando definitivas em função da ausência de outras causas modificadoras. Ao fixar o valor unitário da pena de multa, o Magistrado primevo adotou a proporção de 1/2 (meio) salário mínimo, alegando que o réu não seria considerado hipossuficiente, à míngua de maiores debates e/ou aprofundamento acerca de tal circunstância.  Demais disso, a compreensão deste órgão colegiado é no sentido de que a pena de multa deve ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente, pelo que, no caso dos autos, impõe se a fixação do valor unitário da pena de multa no patamar mínimo previsto legalmente, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 49 do Código Penal.  Igualmente, a sentença comporta reparo no tocante ao valor da prestação pecuniária, estabelecida como pena alternativa, cabendo, aqui, os mesmos argumentos aduzidos acima, em relação à pena de multa, pelo que, em observância ao disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal, o valor fixado deve ser redimensionado para a quantia de 01 (um) salário mínimo.  RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0007587-59.2021.8.19.0058

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 09/08/2023

 

Ementa número 5

HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIMENTO

QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO

VIA INADEQUADA

UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO PROCESSUAL

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO POR ESTA CÂMARA. PACIENTE CUMPRINDO PENA NO SEMIABERTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO PRÓPRIO PARA DEBATE DE QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO.  Uma vez fixado na sentença condenatória o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, não há que se falar em ilegalidade quando o magistrado primevo fundamenta a negativa do apelo em liberdade na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, devendo se destacar que, ainda que o período de acautelamento preventivo fosse considerado na fixação do regime, segundo determina o art.387, § 2º, do CPP, a modificação do regime de pena, ao menos por esta estreita via, não poderia ser constatada.  Pretensão deduzida neste writ contra o juízo de conhecimento, sendo a liminar dada de ofício contra o juízo da execução. Impossibilidade.  É entendimento deste Egrégio Tribunal que o remédio constitucional do habeas corpus não é a via adequada para questionamento de questões afetas ao Juízo de execução tais como: progressão e regressão de regime, saídas temporárias, concessão de trabalho externo, porque cabível recurso previsto na LEP. A defesa deve demonstrar sua irresignação quanto à decisão de origem através do recurso específico de agravo (art. 197 da LEP).  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional.  Observe-se ainda que, não bastasse isso, a existência de agravo de execução interposto pelo órgão do Ministério Público aos 05/04/2023, objetivando o reconhecimento da reincidência do paciente, determinando se a retificação dos cálculos para progressão de regime em razão dessa condição (Seq 92.2). Verifica se, ainda, a interposição de agravo de execução interposto pela defesa técnica em 01/06/2023, postulando a progressão para o regime aberto em PAD do apenado (Seq. 140.1).  Ao suprimir a instância, sequer se abre oportunidade de o Ministério Público se manifestar.  WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.

HABEAS CORPUS 0039418-37.2023.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 11/07/2023

 

Ementa número 6

REVISÃO CRIMINAL

VÍDEO QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO

LAUDO PERICIAL

PROVA NOVA

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL

REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 621, I, E 626, DO CPP. PROVA NOVA. CRIME SEXUAL. PERÍCIA DE VÍDEO QUE EMBASOU PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE FORA EXAMINADO SOB VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.  1. Cuida-se de Revisão Criminal com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de Acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente (processo nº 0001110-84.2017.8.19.0082), tão somente para redimensionar a sanção definitiva imposta pelo crime de estupro de vulnerável para  19  (dezenove)  anos  e  04  (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, a ser  cumprida  em  regime  inicial  fechado,  mantendo, quanto ao mais,  a  sentença condenatória.  2. Sentença condenatória, majoritariamente mantida pelo Acórdão que o autor visa desconstituir, que fundamentou a condenação, primordialmente, em vídeo no qual assentou ser possível visualizar o ora autor e sua filha em uma banheira e em que o condenado apareceria induzindo a menor a realizar atos libidinosos.  3. A teor do disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, o laudo pericial sobre o vídeo que serviu de fundamento principal para a condenação pode ser enquadrado no conceito de prova nova. Lição doutrinária e precedente jurisprudencial. 3.1. Perícia trazida pelo autor que apresentou elementos contundentes indicativos de que o vídeo fora filmado em data anterior ao nascimento da filha do condenado e fora do Brasil. 3.2. Informações relevantes apresentadas pelo laudo que dizem respeito ao fato de que o órgão sexual do requerente não é circuncisado, enquanto o do homem que aparece no vídeo é circuncisado.   4. Doutrina hodierna que vem examinando os efeitos do viés de confirmação, decorrente, de forma desproporcional, da primeira impressão formulada pelo julgador, que promove tendência de filtragem das provas em busca daquelas que confirmam a posição inicialmente adotada. 4.1. Demais provas produzidas nos autos de origem que sofreram influência pelo conteúdo do vídeo, cujo teor foi detalhadamente examinado pela perícia trazida pelo autor. 4.2. Leitura atenta das transcrições constantes da sentença e do Acórdão que indica que os relatos das testemunhas foram efetivamente influenciados pelo conteúdo do vídeo, o que enviesou, por consequência, a impressão formulada pelo julgador.  5. Conjunto probatório que embasou a condenação permeado pelo conteúdo do vídeo que, em exame aprofundado e detalhado pelo laudo pericial que acompanha a inicial, não retrata a menor, nem seu pai. 5.1. Impositiva, portanto, a procedência do pedido revisional com a absolvição do ora autor  6. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.  

REVISÃO CRIMINAL 0026774-62.2023.8.19.0000

PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 09/08/2023

 

Ementa número 7

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA

NECESSIDADE

VÍNCULO ESTÁVEL

INCOMPROVAÇÃO

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO; E CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SE REUNIREM MAIS DE TRÊS PESSOAS OU HAVER EMPREGO DE ARMAS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11343/2006; ARTIGO 16, P.Ú. DA LEI 10826/2003 E ARTIGO 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SE REUNIREM MAIS DE TRÊS PESSOAS OU HAVER EMPREGO DE ARMAS (ARTIGOS 33, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/2006; E ARTIGO 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME DENUNCIADOS. RECURSOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, QUANTO AO DELITO DO ART. 146 DO CP, POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJAM APLICADAS AS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E FIXADO O REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES E APELADOS, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, CONSTRANGERAM A VÍTIMA G. M. A., MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA, O QUE SEJA: TRANSPORTAR OS DENUNCIADOS EM SEU VEÍCULO PARTICULAR PELAS VIAS DA CIDADE; BEM COMO, NO MESMO DIA E HORÁRIO E LOCAL, TRANSPORTAVAM, TRAZIAM CONSIGO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 352G DE MACONHA E 803G DE COCAÍNA; E PORTAVAM E TRANSPORTAVAM, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DE FORMA COMPARTILHADA, 04 ARMAS DE FOGO, 5 CARREGADORES E 114 MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ADUZ, AINDA, A DENÚNCIA, QUE OS RÉUS, DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS ATÉ O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2020, NO LOTEAMENTO TIRADENTES, BAIRRO AMPARO, NA COMARCA DE NOVA FRIBURGO/RJ, ASSOCIARAM SE ENTRE SI E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", ATUANTE NA LOCALIDADE, COM O FIM DE PRATICAREM, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO TÃO SÓ QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: MATERIAL ENTORPECENTE COMPROVADO PERICIALMENTE QUE ESTAVA EM UMA MOCHILA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NO SOCORRO DE ACIDENTADO. VÍTIMA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO IDENTIFICOU EM JUÍZO QUAL DOS ACUSADOS TRAZIA CONSIGO A MOCHILA COM DROGAS. CLAUDICÂNCIA, INCLUSIVE, QUANTO AO NÚMERO DE MOCHILAS. MILITARES QUE AFIRMARAM QUE SÓ APREENDERAM 01 (UMA) MOCHILA; VÍTIMA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ALEGA TER VISTO PELO MENOS 02 (DOIS) DOS ACUSADOS PORTANDO MOCHILAS, SEM IDENTIFICÁ LOS, PORÉM; AUTO DE APREENSÃO DE 03 (TRÊS) MOCHILAS. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DENÚNCIA QUE SEQUER IMPUTOU O ART. 29 DO CP. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES; DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO A INDICAR O CRIME ASSOCIATIVO. MILITARES QUE NÃO CONHECIAM OS ACUSADOS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE   ART. 24 DO CP "Considera se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir se". ACUSADO MICHEL QUE, ACIDENTALMENTE (E NÃO POR VONTADE), PROVOCOU O PERIGO. LESÕES A COLOCAR EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA OU CORPORAL. ACUSADOS QUE AGIRAM PARA SALVAR OU EM FAVOR DE DIREITO ALHEIO, ENQUANTO MICHEL AGIU EM DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO, NÃO TENDO PROVOCADO O RISCO DE VIDA DOLOSAMENTE. NECESSIDADE DE IMEDIATO SOCORRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE OUTREM COMO ÚNICO MEIO VIÁVEL, NO CASO, PARA EVITAÇÃO DO RESULTADO. PONDERAÇÃO DE VALORES. VIDA E LIBERDADE INDIVIDUAL COMO BENS JURÍDICOS TUTELADOS E EM CONFRONTO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (QUANTO À ORIGEM DO PERIGO) E JUSTIFICANTE (QUANTO AO BEM SACRIFICADO) CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENCA PARA ABSOLVER OS APELANTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA: PERÍCIA COMPROVADORA DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS 04 (QUATRO) PISTOLAS APREENDIDAS, CALIBRE 9MM E .40, SENDO APENAS DUAS COM NUMERAÇÃO IDENTIFICADORAS. VÍTIMA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ASSEGURA QUE OS 04 (QUATRO) ACUSADOS PORTAVAM ARMA DE FOGO SEM, CONTUDO, IDENTIFICAR QUE ARMA ESTAVA COM QUAL ACUSADO. MILITARES QUE APENAS AVISTARAM UM DOS RÉUS SE DESVENCILHANDO DE UMA ARMA, MAS NÃO IDENTIFICARAM QUAL SERIA DENTRE AS ARMAS APREENDIDAS. DUAS ARMAS ELEMENTARES DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/2003. OUTRAS DUAS ARMAS ELEMENTARES DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HERMENÊUTICA QUE SE FAZ EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO, CONDENANDO SE TODOS OS APELANTES PELO CRIME COM SANÇÃO MENOS RIGOROSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO REALIZADO COM EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO APELANTE RENATO. MAU ANTECEDENTE UTILIZADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SEGUNDA ANOTAÇÃO SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE RESULTADO NA FAC E UMA TERCEIRA ANOTAÇÃO CARACTERIZADORA DE REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE. AFRONTA AO ART. 68 DO CP. REFAZIMENTO NECESSÁRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS TRÊS APELANTES FACE SEREM REINCIDENTES, OBSTANDO TAMBÉM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITOS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE.

APELAÇÃO 0041977-66.2020.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 25/07/2023

 

 

Ementa número 8

MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO

POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE

PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA

INEXISTÊNCIA

ATIPICIDADE MATERIAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

INCIDÊNCIA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 C/C 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.  POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFRAGÁ LA. PRECEDENTES DO STJ.  PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0069238-35.2022.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 22/06/2023

 

 

Ementa número 9

INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO

CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA

PERÍODO ANTERIOR À SUPERLOTAÇÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE CUSTODIADO NO IPPSC, DESDE 24/08/2018 A 25/07/2019 E DE 10/06/2022 A 08/08/2022 OU, EVENTUALMENTE, ATÉ A DATA EM QUE PERMANECER NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO Nº 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ   STJ, DETERMINANDO "A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC", SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO/REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL DESDE O INGRESSO DO APENADO NA UNIDADE, EM 24/08/2018 ATÉ 25/07/2019. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO.  SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APENADO/AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE A DATA DE 10/06/2022 E 08/08/2022, E, EVENTUALMENTE, DE FORMA INDEFINIDA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, TÃO SOMENTE, DO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020, LIMITANDO SE O BENEFÍCIO DE 24/08/2018 ATÉ 25/07/2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5014174-10.2022.8.19.0500

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julg: 27/06/2023

 

 

Ementa número 10

LESÕES CORPORAIS CONEXAS

COMPANHEIROS

LESÕES RECÍPROCAS

PREVALÊNCIA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA   LESÕES CORPORAIS CONEXAS, CONTRA COMPANHEIRO E CONTRA A COMPANHEIRA, ESTAS ÚLTIMAS POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, PERPETRADAS NA ÁREA TERRITORIAL DE MADUREIRA   PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIALIZADO, QUE PROMOVEU A DECLINATORIA FORI, POR ENTENDER INEXISTIR VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER, POIS "A VÍTIMA É O COMPANHEIRO E A AUTORA A COMPANHEIRA", SOBREVINDO A SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE "ADITAMENTO AO RO, DANDO CONTA DE UMA MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO, UMA VEZ QUE OCORRERAM LESÕES RECÍPROCAS, SENDO AMBOS, PORTANTO, AUTORES E VÍTIMAS"   PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA   DEVE PREVALECER A PROTEÇÃO À FIGURA FEMININA, INDISTINTAMENTE CONSIDERADA E SEM A LIMITAÇÃO ADVINDA DA CONDIÇÃO DO EXCLUSIVO VÍNCULO AMOROSO/SENTIMENTAL, SUBJUGADA PELA HERANÇA DO PATRIARCADO, FAZENDO SE PRESENTE O PREVALECIMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, ENVOLVENDO LESÕES RECÍPROCAS ENTRE COMPANHEIROS, POIS ESTAS "ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS DO AGRESSOR E TAMBÉM A SOGRA, A AVÓ OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE" (AGRG NO ARESP 1.626.825 GO, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 05/05/2020, DJE 13/05/2020. PRECEDENTE: HC Nº 310.154/RS, SEXTA TURMA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DE 13/05/2015)   PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0028177-66.2023.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 15/06/2023

 

 

Ementa número 11

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

CRIME PRATICADO CONTRA GENITORA

DANO EMOCIONAL

DESCLASSIFICAÇÃO

AMEAÇA

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 147 B do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 78, §1º, Código Penal. Recurso defensivo que busca a absolvição do acusado sob a alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 147 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência do apelante. Do pedido de absolvição. Inviável. Consta dos autos que, no dia 12 de março de 2022, por volta das 3h, no interior da residência de sua genitora, o acusado, durante uma discussão motivada por ciúmes em relação ao seu irmão, praticou agressão psicológica contra sua mãe ao proferir xingamentos, além de ameaçá la com o uso de uma chave de fenda, cansando lhe danos emocionais. Materialidade e autoria evidenciados. Vítima que, em juízo, prestou depoimento em perfeita consonância com suas declarações prestadas em sede policial. Relevância das declarações da vítima em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, dada a situação de vulnerabilidade em que, em regra, encontra se a ofendida. E no caso em tela, de ainda mais credibilidade se reveste o depoimento da vítima, já que esta, apesar de confirmar os fatos narrados na inicial, demonstrou notória preocupação com o futuro de seu filho, ora apelante, no que tange ao resultado da presente ação penal, o que afasta qualquer alegação de que a ofendida tenha prestado versão inverídica com o intuito de prejudicar o filho, imputando lhe, falsamente, a prática do ilícito. Eventual embriaguez e descontrole emocional não autorizam o réu a atuar de tal modo. Ensinamento trazido pelo artigo 28, I e II, do Código Penal, ao dispor que a emoção e a embriaguez não excluem a imputabilidade penal. Do pedido de desclassificação da conduta. Improsperável. Apelante que, mediante xingamentos e ameaça, dolosamente praticou o crime de violência psicológica contra sua genitora, causando lhe dano emocional suficiente para prejudicar o bem estar psíquico da mesma. Dosimetria inalterada, eis que a pena foi fixada no mínimo legal. Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Enunciado nº 588 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Das condições do benefício de suspensão condicional da pena. Apelante condenado à reprimenda de 06 (seis) meses de reclusão, tendo a sentenciante lhe concedido o sursis, mediante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, condição aplicável somente em casos cuja pena for superior a 06 (seis) meses de privação da liberdade. Inteligência do artigo 78, do Código Penal. Referência direta ao comando inserto no artigo 46, do mesmo Diploma legal. Do pedido de gratuidade de justiça.  Não acolhido. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para afastar a prestação de serviços à comunidade como condição de cumprimento do sursis, substituindo a pela limitação de fim de semana. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

APELAÇÃO 0000588-31.2022.8.19.0034

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 01/08/2023

 

 

Ementa número 12

USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO

ATESTADO MÉDICO

OBTENÇÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA PRIVADA

DESCLASSIFICAÇÃO

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

IMPOSSIBILIDADE

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO   ATESTADO MÉDICO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 301, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL.  Pretensão absolutória que se rejeita. Prova documental apta a comprovar a existência e a capacidade do documento espúrio para iludir terceiros, como se idôneo fosse. Autoria sobejamente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Apelante que, com o objetivo de abonar falta laboral, apresentou atestado médico falso junto à empresa onde trabalhava. Inautenticidade do documento apurada mediante consulta à unidade de saúde e à médica supostamente responsáveis por sua emissão. Exame pericial que não é imprescindível à comprovação da materialidade do delito, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conduta que se subsome, à perfeição, ao crime de uso de documento público falsificado, não se confundindo com aquela tipificada no artigo 301, parágrafo 1º, do Código Penal, tipo especial de falsidade material, consistente em falsificar atestado ou certidão com o fim de obter vantagem de natureza pública. Condenação que se mantém na forma como proferida.   Recurso ao qual se nega provimento.  

APELAÇÃO 0033171-13.2018.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 27/06/2023

 

 

Ementa número 13

TRIBUNAL DO JÚRI

SESSÃO PLENÁRIA

APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS

DEFERIMENTO

OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO

TEMPO DA DEFESA

AUSÊNCIA DE DESCONTO

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENÁRIO. REQUERIMENTOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS OU PARCIALMENTE PROVIDOS PELO JUÍZO A QUO. OITIVA ASSISTENTE TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE TRAJES CIVIS. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA GRAVADA CONTENDO O DEPOIMENTO EM JUÍZO DE TESTEMUNHA FALECIDA. DIREITO AO SILÊNCIO. PARCIAL PROVIMENTO.  1. ASSISTENTE TÉCNICO. OITIVA. Não é razoável que se atrele a oitiva do assistente técnico ao tempo de fala da Defesa, especialmente considerado que ele fora incluído no rol de testemunhas, dentro do limite legal de cinco testemunhas, conforme o artigo 422 do Código de Processo Penal.  2. USO DE ROUPAS CIVIS. Tendo sido devidamente requerido pela Defesa Técnica a utilização de trajes civis, e não tendo sido apresentada justificativa pela qual não seria possível a troca de roupa e a imperiosa necessidade de que a vestimenta fosse usada por cima do uniforme prisional, necessária se faz a reforma da decisão impugnada para permitir o uso de roupas civis sem qualquer condicionante.  3. EXIBIÇÃO DE DEPOIMENTO GRAVADO DE TESTEMUNHA FALECIDA. Ao contrário do que afirma a nobre Defesa não houve negativa do juízo a quo em exibir o depoimento gravado da testemunha ouvida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, mas posteriormente falecida, tendo sido determinada a disponibilização das mídias das audiências para possível exibição em Plenário.  3.1 Ao ver da Defesa o magistrado não teria decidido quanto ao momento de apresentação da mídia, devendo ser garantido ao paciente que haja a apresentação do testemunho sem o comprometimento da explanação da defesa técnica do paciente. Só que esta questão deverá ser resolvida no momento do Plenário, incabível antecipação de tal discussão.  4. DIREITO AO SILÊNCIO. Art. 5º, LXIII, da CRFB; Art. 186 do CPP; Art. 8º, §2º,  g , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Art. 14, §3º,  g  do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Dentro da garantia fundamental ao silêncio é garantido ao réu o silêncio seletivo, ou seja, a escolha da estratégia defensiva de responder somente as perguntas efetuadas pela própria Defesa ou somente as que desejar responder.  4.2 Essa garantia, por outro lado, não impede a atuação do Promotor de Justiça durante o julgamento no Plenário do Júri, sendo incabível a pretensão de se silenciar, ex ante, o órgão ministerial e determinar que ele não possa realizar perguntas ao acusado.  4.3 Ademais, qualquer extrapolação do direito de atuar do membro do Ministério Público já é tratado pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 15, inciso I, da nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/2019.  CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.  

HABEAS CORPUS 0040493-14.2023.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 20/07/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.