EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2023
Estadual
Judiciário
19/09/2023
20/09/2023
DJERJ, ADM, n. 12, p. 54.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
COMPRA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO
MERCADORIA COM AVARIAS
DESCUIDO NA ENTREGA
CONFERÊNCIA E ASSINATURA DE RECEBIMENTO DE PRODUTO EM PERFEITO ESTADO
IMPROCEDENTE
PROCESSO: 0804594 81.2021.8.19.0002 RECORRENTE: RV GABRIELA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME RECORRIDO: D. DE O. D. B. VOTO COMPRA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO. AUTORA NARRA QUE COMPROU UM SOFÁ NA LOJA DA RÉ E QUE APESAR DE SER PRODUTO DE MOSTRUÁRIO, ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES. TODAVIA, RECEBEU PRODUTO COM AVARIAS DECORRENTES DE DESCUIDO DOS ENTREGADORES NO MOMENTO DA ENTREGA. POSTULOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU, EM CONTESTAÇÃO, INVOCOU A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR O AGENTE CAUSADOR DA AVARIA INDICADA NA INICIAL. NO MÉRITO, AFIRMOU QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES, QUE FORAM ATESTADAS PELA AUTORA NO MOMENTO DA ENTREGA E POR ELA RECEBIDO SEM RESSALVAS. ACRESCENTOU QUE O PROBLEMA NARRADO DECORREU DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTO DE LIMPEZA INADEQUADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUI O VALOR DE R$ 3.460,00 E PAGAR R$ 3.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU INSISTINDO NO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. É FATO NOTÓRIO QUE OS PRODUTOS DE MOSTRUÁRIO PODEM NÃO ESTAR NOVOS E INTACTOS. SÃO, NA MAIORIA DAS VEZES, MERCADORIAS QUE FICAM EM EXPOSIÇÃO NAS LOJAS E POR ISSO SUJEITAS A SOFRER MAIORES DESGASTES. É BEM VERDADE QUE O FATO DE SER PRODUTO DE MOSTRUÁRIO NÃO EXIME O VENDEDOR DE ENTREGAR A MERCADORIA EM PERFEITAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO E ATENDER À FINALIDADE PARA A QUAL ELE SE PRESTA. AO ADQUIRIR UM BEM DE CONSUMO, SEJA ELE DURÁVEL OU NÃO, SE CRIA UMA EXPECTATIVA DE PODER FAZER SEU USO EM PERFEITAS CONDIÇÕES, DE UTILIZA LO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. AINDA ASSIM, ENTENDEMOS QUE A RAZÃO NÃO ESTÁ COM A AUTORA, POIS O RECORRIDO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE NO MOMENTO DA COMPRA A DEMANDANTE FOI DEVIDAMENTE ALERTADA DE QUE SE TRATAVA DE SOFÁ DE MOSTRUÁRIO, O QUE LHE CONFERIU UM PREÇO PROMOCIONAL E A CONSEQUENTE VEDAÇÃO DE TROCA E AUSÊNCIA DE GARANTIA, CONFORME ID 10043567 (DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA). MAS NÃO É SO. O RÉU TROUXE AINDA O DOCUMENTO ID 12562290, ASSINADO PELA AUTORA NA DATA DA ENTREGA, CUJA CLAUSULA 11 ASSIM PRECEITUA: "APÓS CONFERIR MINUCIOSAMENTE AS MERCADORIAS VERIFIQUEI QUE ESTÁ TUDO EM PERFEITO ESTADO". ENFIM, O ACERVO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS INFORMA QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE CONFORME AS CONDIÇÕES APRESENTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ISSO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. SEM HONORÁRIOS, FACE AO ÊXITO. RIO DE JANEIRO, DATA DA SESSÃO. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR. PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL 2
RECURSO INOMINADO 0804594 81.2021.8.19.0002
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 30/06/2023
Ementa número 2
INTIMAÇÃO POR TELEFONE
REQUERIMENTO DE NULIDADE
ALEGAÇÃO DE FALTA DE IDONEIDADE
PREVISÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
VOTO Trata se de mandado de segurança interposto contra decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo 0002186 76.2019.8.19.0017. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade da intimação realizada por telefone, para ciência da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, afirmando que este não é o meio idôneo, dada a complexidade do ato. Alega, ainda, que as intimações por telefone podem ser efetivadas para comunicação de atos simples, sendo certo que na hipótese em tela, deveria ter sido intimada pessoalmente, ressaltando, inclusive, que não havia qualquer óbice para tanto. Ressalta, por fim, que na certidão de fls. 148 não consta que o OJA tenha informado à parte o prazo processual para interposição de recurso e a possibilidade de se valer da assistência da Defensoria Pública, o que era absolutamente imprescindível, já que a recorrente é pessoa idosa, com pouca instrução e sem qualquer assistência jurídica durante todo o processo. Decisão à fl. 16, recebendo ação e deferindo JG à impetrante. Manifestação do Ministério Público às fls. 21/23, pela não intervenção. Informações prestadas pelo Juízo impetrado às fls. 26/28. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal e a Lei Ordinária erigiram o Mandado de Segurança como remédio destinado a proteger direito líquido e certo, restando admitida sua impetração perante as Turmas Recursais, nos termos do respectivo Regimento Interno Resolução 06/2018, do e. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seus artigos 32 e seguintes. Reclama a parte autora da nulidade de sua intimação sobre a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, uma vez que realizada por telefone, quando deveria ser realizada de forma pessoal. Com efeito, o artigo 19, da Lei 9.099/95, assim dispõe: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Note se, portanto, que a intimação por telefone se encontra autorização pela legislação específica dos Juizados Especiais, sendo este meio, há muito, utilizado pelos tribunais pátrios. No caso em tela, após frustrada tentativa de intimação pessoal da parte autora, foi realizada sua intimação por telefone, tendo o Oficial de Justiça assim certificado: "Certifico e dou fé que, procedi a intimação por via telefônica do (a) Personagem, informando o teor do presente". fl. 148, dos autos originários. Da fl. 147, dos referidos autos, consta mandado de intimação com todas as informações necessárias, sobretudo, o inteiro teor da sentença bem como prazo para recurso interposição do recurso inominado. Nesse contexto, verifica se que deve prevalecer a certidão exarada de que todo o teor do mandado de intimação foi informado à autora, sobretudo em razão da fé pública que paira sobre o ato. Não bastando, vale destacar que a Lei 9.099/95 não prevê forma especifica de intimação para ciência do teor da sentença, sobretudo de que esta deve ocorrer pessoalmente. Acrescente se, por fim, que a parte autora estava sem advogado constituído nos autos, nos termos permitido em lei. Portanto, a análise dos autos permite concluir que não houve violação de direito líquido e certo da parte impetrante, a justificar a nulidade da intimação realizada. À conta de tais fundamentos, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Custas pela impetrante, observando se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Intimem se os interessados. Oficie se a autoridade apontada como coatora para ciência. Prescindível a ciência ao Ministério Público por se tratar irrelevante interesse social. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000613 78.2023.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg: 21/06/2023
Ementa número 3
PENHORA DE IMÓVEL
BEM DE FAMÍLIA
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INCABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA
AFASTAMENTO DO FUMUS BONI IURIS
DENEGAÇÃO DA ORDEM
Trata se de mandado de segurança contra decisão proferida nos autos do proc. nº 0260674 59.2017.8.19.0001 em que se designou data para leilão do imóvel de matrícula 1096.930 junto ao 6º Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ situado na Rua Francisca Vidal, nº 163, casa 02, Pilares, Rio de Janeiro, para os dias 31/07/2023 e 03/08/2023. Alega o impetrante que o imóvel não foi avaliado devidamente estando o valor fixado em patamar inferior ao real e que o imóvel é impenhorável, pois bem de família. Inicialmente defiro a JG requerida para este recurso; Trata se de mandado de segurança referente a penhora de imóvel nos termos da decisão proferida em 05/11/2019. O impetrante foi devidamente intimado acerca da penhora, tendo apresentado embargos a penhora de forma intempestiva. O presente mandamus possui os mesmos fundamentos dos embargos à execução anteriormente apresentados e já rejeitados em 18/12/2019 (fls. 445 dos autos originários). Desta forma todas as questões referentes aos embargos do devedor anteriormente ajuizado ultrapassam o prazo de cento e vinte dias referente a penhora realizada não podendo ser analisados em sede de mandamus. A decisão impugnada referente ao indeferimento de recebimento dos embargos ajuizados (fls. 861 dos autos principais), novamente de forma intempestiva, e simples designação de data de leilão não possui qualquer abusividade ou ilegalidade, sendo apenas um sucedâneo das decisões anteriores existentes e preclusas, inexistindo violação a direito líquido e certo em sede de mérito de decisão judicial. Há de se ressaltar que o impetrante pretende se utilizar da via do Mandado de Segurança como simples Agravo de Instrumento das decisões impugnadas, o que encontra se em dissonância a legislação vigente no âmbito do Juizado Especial, devendo apresentar, se for o caso, os embargos a arrematação na forma do art. 903, §1º, I do CPC. Outrossim, o fumus boni iuris do mandado de segurança se encontra afastado, já que incabível a produção de prova em sede de mandamus, quanto a eventual impenhorabilidade do bem. Desta forma, o mandado de segurança não pode prosperar, já que ausentes a certeza e a liquidez do direito supostamente violado. Pelo exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Sem honorários advocatícios na forma da Sum 512 do STF e 105 do STJ. Oficie se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0001684 18.2023.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Julg: 30/07/2023
Ementa número 4
CHASSIS DO VEÍCULO DIVERSO DO CONSTANTE NO DOCUMENTO
IMPEDIMENTO DE USO
PERDA DE TEMPO ÚTIL
FALHA NA AUTARQUIA DETRAN
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL CONFIGURADO
RECURSO INOMINADO nº 0194335 79.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ RECORRIDO: M. DA S. M. RELATÓRIO Trata se de ação proposta por M. DA S. M. em face de DETRAN/RJ. Afirma em inicial haver adquirido veículo em 06/05/2017 e, no ato da compra, logrou êxito em transferir o veículo para o seu nome. Todavia, ao levar o bem para a vistoria de 2018 foi impedida de fazê la, sob o argumento de que o número do Chassi constante no documento do carro era diverso do número do chassi do veículo. Ao tentar solucionar o problema administrativamente, obteve a resposta que o antigo proprietário, trocou o número do chassi com outro carro que era de sua propriedade e que o veículo cujo número do chassi consta no documento da autora está em Minas Gerais. Aduz que está impedida de circular com o bem por erro do DETRAN quando do emplacamento do bem. Pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer em emitir documento com o número correto do chassi do seu carro, bem como a reparação pelos danos morais que entende haver sofrido. Sentença de index 418, tendo sido julgado procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria 952 da PMERJ de 26/11/2018 e reconhecer a carga horária máxima semanal de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho para a autora. Sentença no index 110 julgando procedentes os pedidos para; (i) Condenar a parte ré a expedir documentação do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, ano 2013, modelo 2014, cor prata, placa OBE 4875/MT com o número do chassi constante no veículo aludido(9BGKS48B0EG234323), trocando a placa, caso necessário, tudo às suas expensas, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; (ii) Condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 ( dez mil reais) pelos danos morais experimentados, devidamente corrigidos pelos índices do IPCA E ( a contar da citação) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Recurso Inominado interposto pelo réu no index 119, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável. Em caráter eventual, requer a diminuição do valor arbitrado e fixação de juros em conformidade com o Tema 810 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passa se ao voto. Conhece se do recurso, pois tempestivo, encontrando se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, merece confirmação da sentença quanto ao reconhecimento do dano moral, eis que ficou evidente que a conduta da autarquia de trânsito efetivamente acarretou frustração da legítima expectativa de regular utilização do veículo adquirido com número do Chassi trocado, o que ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana. Contudo, o valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, mostrando se excessivo, devendo o mesmo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DO DETRAN NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO CARRO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO. FALHA DA AUTARQUIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1 F DA LEI 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0002775 13.2021.8.19.0045 APELAÇÃO Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Julgamento: 03/11/2022 DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Os juros sobre a verba indenizatória devem ser calculados segundo a remuneração aplicada à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária aplicando se o IPCA E, índice que melhor reflete a inflação do período, na forma dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto pelo réu para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação calculados segundo a remuneração aplicada à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária desde esta data, aplicando se o IPCA E. Sem honorários, considerando o acolhimento do recurso. Transitado em julgado, encaminhe se o Processo Eletrônico ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juíza relatora
RECURSO INOMINADO 0194335 79.2021.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Julg: 31/07/2023
Ementa número 5
CANCELAMENTO DO CONTRATO
DÉBITOS POSTERIORES
COBRANÇAS INDEVIDAS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Autos n°: 0810277 71.2023.8.19.0021 Recorrente: R. DOS S. A. Recorrido: OI S.A Dispensado o relatório. Afirma a autora ter solicitado o cancelamento do serviço junto à ré no dia 03/02/2023, informando os respectivos protocolos de atendimentos. Em sua contestação, aduz a ré que o pedido de cancelamento somente se deu no dia 23/03/2023, restando devidas as cobranças referentes aos meses de fevereiro e março do corrente. As assertivas lançadas pela reclamada em sua contestação são refutadas pela autora, a qual junta aos autos em sua petição de índice 58739268 as cópias de conversas travadas no dia 23/03/2023 entre as partes por meio de canal de aplicativo de mensagens ofertado pela ré, onde, após ser informada pela ré quanto à visita do técnico para retirada dos equipamentos, afirma a autora que o técnico já tinha feito a retirada. Destarte, forçoso concluir que o pedido de cancelamento só pode ter sido feito antes da supramencionada conversa, sendo inverossímil a afirmação da ré. Pelo que, resta comprovado o pedido de cancelamento efetivado no dia 03/02/2023, devendo ser cancelado o contrato entre as partes e qualquer cobrança posterior à referida data. Por fim, os fatos comprovados nos presentes autos demonstram a falha na prestação do serviço pela ré que gerou sentimento de frustração e impotência para a autora, demonstrando a existência de danos extrapatrimoniais que extrapolam a esfera do mero aborrecimento e induzem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela compensação pecuniária correspondente, a ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto. Voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a cancelar o contrato entre as partes objeto destes autos e todos os débitos posteriores a 03/02/2023, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, além de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0810277 71.2023.8.19.0021
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Julg: 28/07/2023
Ementa número 6
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
MEDICAMENTO
POSSIBILIDADE
CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Agravo de Instrumento n.º 0002415 48.2022.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: A. DOS S. DE A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. R E L A T Ó R I O Trata se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que procedeu ao bloqueio do valor de R$ 165.400,00 para aquisição do medicamento OCRELIZUMABE, conforme laudo médico, conforme prescrição médica (feito 0165609 61.2022.8.19.0001). Em suas razões, aduz que o bloqueio de numerário nas contas públicas atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o da equidade, e que a busca e apreensão dos itens reclamados seria a medida mais adequada e menos gravosa, devendo ser precedido de outras medidas coercitivas, na forma do Enunciado nº 2 do Aviso 55/2009 do TJ/RJEnunciado nº 2 do Aviso 55/2009 do TJ/RJ. Decisão proferida às fls. 11 que determinou a intimação do agravado. Contrarrazões apresentadas às fls. 13/21. O Ministério Público manifestou se às fls. 27, oficiando pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento. V O T O De acordo com o enunciado de Súmula nº 178 deste TJRJ, "para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas". A propósito: PROCESSO Nº 0000299 06.2021.8.19.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: RICARDO FERREIRA BACELAR SILVA EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PARA CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Cuida se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão interlocutória proferida no processo eletrônico n° 0212387 94.2019.8.19.0001 que determinou o bloqueio da verba pública no valor de R$ 68.659,00, referente ao medicamento requerido na inicial. Aduz, em suas razões, a impossibilidade de efetivação do sequestro contra a fazenda, onde se dará início à execução, com a citação do executado para opor embargos. Sustenta a inexistência de fundamentação legal para a decisão agravada e a afronta ao art. 535 do CPC e art. 100 da CF. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e posterior reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada. Efeito suspensivo indeferido às fls. 20. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 21. Parecer do Ministério Público juntado às fls. 22/23 em que oficia pelo desprovimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo ao voto. Cuida se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora da quantia de R$ 68.659,00, referente ao medicamento requerido na inicial ante o quadro de saúde do Agravado. Diante da inércia dos entes públicos em cumprir a decisão judicial, cabe ao Juiz adotar a aplicação subsidiária de meios executivos de sub rogação ou de coerção, com vistas à máxima efetividade do decisum prolatado, dentro do poder geral de cautela de que dispõe o Estado juiz, na forma do que dispõe o art. 536, caput, do CPC que abaixo transcrevo: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Por sua vez, a determinação do arresto de valores foi abalizada por tese fixada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.069.810/RS que dispõe o seguinte: "tratando se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Tema nº 84). No mesmo sentido, cumpre consignar o entendimento firmado pelo e. TJRJ sobre a matéria mediante a edição do Verbete Sumular nº 178 do TJRJ" Para o cumprimento da tutela específica da prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão da quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas" Assim sendo, e considerando que o arresto foi a medida necessária ao cumprimento da tutela de urgência deferida, deve a decisão agravada ser mantida em sua íntegra. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer deste agravo de instrumento, porém negar provimento a este, mantendo intacta a decisão do Juízo de primeiro grau. Sem custas ante a isenção legal. Preclusa a presente decisão, dê se baixa e arquive se. Publique se. Intime se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021. Elisabete Franco Longobardi JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal Fazendária. (0000299 06.2021.8.19.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Julgamento: 19/07/2021 Segunda Turma Recursal Fazendária) Ressalte se que a ferramenta disponibilizada pelo Poder Judiciário SISBAJUD implementa maior celeridade e efetividade ao processamento de questões urgentes e similares como no presente caso, sendo, portanto, medida que se impõe. Desta forma, e considerando a gravidade do estado de saúde do agravado, acrescido do risco de dano irreparável para sua saúde, merece ser mantida a decisão atacada. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção integral da decisão agravada. Dê se baixa e arquivem se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002415 48.2022.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Julg: 21/06/2023
Ementa número 7
CIRURGIA DE CATARATA
DIFERENÇA DO VALOR DO REEMBOLSO
PROVA IDÔNEA
RESTITUIÇÃO DEVIDA
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
PROCESSO: 0809266 38.2021.8.19.0001 RECORRENTE/RÉU: UNIMED COSTA VERDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA RECORRIDO/AUTOR: F. M. DE A. Magistrado: Dr. Fernando Rocha Lovisi VOTO Alega a autora que é cliente da ré há anos e que precisou realizar uma cirurgia de cataratas. Aduz que realizou dois procedimentos, sendo uma cirurgia para cada olho. Afirma que teve o custo de total de R$10.700,00. Narra que após a realização dos procedimentos cirúrgicos a que fora submetida, requereu junto à empresa ré o reembolso de todos os custos com que arcou, mas que não recebeu o valor integral das despesas. Por isto, requer o reembolso da diferença das despesas no valor de R$6.600,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação, o réu alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autora é cliente da Unimed Costa Verde. Aduz que os documentos mencionados demonstram que a autora é cliente da Unimed Costa Verde. No mérito, afirma que não há qualquer prova do nexo causal e de responsabilidade capaz de se traduzir em responsabilidade da ré. Requer a improcedência dos pedidos. Sentença cuja parte dispositiva se transcreve: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a ré: a) a restituição de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais),com atualização monetária segundo as normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado a contar da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária segundo as normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado a contar da data desta, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." O réu interpôs recurso inominado e destaca que não foi produzida a prova da indicação da necessidade exclusiva da utilização da lente importada para a cirurgia pelo médico da paciente e por isso não merece ser ressarcida pela diferença dos valores. Pleiteia a reforma total da sentença para a improcedência dos pedidos. É o relatório. Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que a parte autora juntou o laudo médico específico indicando, de forma fundamentada, a necessidade de utilização das lentes mencionadas na inicial (ID 8769377), o que encontra respaldo na tese firmada pela Turma de Uniformização Cível, no bojo dos autos do processo nº 0008216 31.2018.8.19.0028. Veja se: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal De Uniformização Cível, por maioria, em conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, e fixar a seguinte tese: É ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas. Havendo expressa previsão contratual de limite de reembolso do valor das lentes de contato, este não pode ser estipulado em quantia irrisória, inferior ao preço médio de mercado NACIONAL do material requerido". Entretanto, constata se que a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. A questão posta em discussão possui natureza estritamente material. É certo que a mera cobrança ou retenção indevida de valores, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar apenas a resolução contratual e a respectiva reparação dos danos materiais. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento para afastar a condenação em danos morais, mantida no mais a sentença, tal qual lançada. Sem honorários face ao êxito parcial. Rio de janeiro, 29 de junho de 2023. PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR MJ
RECURSO INOMINADO 0809266 38.2021.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 13/07/2023
Ementa número 8
POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO
BUSCA PESSOAL
ILEGALIDADE
PERCEPÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
OBTENÇÃO DE PROVA MATERIAL
ILICITUDE
ABSOLVIÇÃO
Processo nº 0000442 18.2022.8.19.0057 Apelante: S. C. DE O. M. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO Trata se de apelação interposta pelo S. C. DE O. M. objetivando a reforma da sentença do index.109, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante com incurso na pena do art.28 da Lei 11.343/06, aplicando lhe de prestação de serviços à comunidade por 06 meses. O apelante, em suas razões (index.115), alegando a inconstitucionalidade do art.28 da Lei 11.343/06; atipicidade da conduta imputada ao réu em razão da aplicação do princípio da insignificância. Acresce que a condenação se deu com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial. Com o fito de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, requer a expressa manifestação da interpretação conferida aos dispositivos ventilados no bojo da apelação. Requer a reforma da sentença, com a absolvição do acusado, acolhendo se as teses levantadas. Contrarrazões do Ministério Público, index.140, pugnando pela manutenção do julgado em sua íntegra. A Defensoria Pública que atua perante esta Turma Recursal, no index.162, ratificou a peça recursal e requereu manifestação expressa aos dispositivos constitucionais indicados como violados. O MP que atua perante esta Turma Recursal corroborou os argumentos lançados nas contrarrazões (index.172). VOTO O apelante foi condenado pela prática do tipo penal contido no art.28 da Lei 11343/06. A sentença recorrida fundamentou o decreto condenatório na apreensão em poder do acusado de um invólucro plástico transparente, contendo 0,39g de maconha (Cannabis Sativa L.). O Policial Militar ouvidos em audiência narrou ter tido a atenção voltada para o réu que estava sentado sozinho em um banco de cimento em via pública e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na busca pessoal do recorrente, visto que o simples fato de aparentar nervosismo não enseja a legitimidade para sua abordagem e revista. A percepção policial de nervosismo, de cunho meramente subjetivo, não é válida a demonstrar fundada suspeita, não satisfazendo os critérios estabelecidos no art.244 do CPP. A busca pessoal sem a devida justa causa dá margem ao desvio de finalidade, com salvo conduto para qualquer tipo de abordagem, posto que baseada em suspeição genérica, com grandes chances de reprodução de práticas lastreadas em preconceitos estruturais. No caso em comento, não havia qualquer suspeita que motivasse a abordagem policial do apelante, que foi revistado apenas por demonstrar nervosismo na visão do policial. A suspeita policial é genérica, de caráter totalmente subjetivo, demonstrando mera intuição. Não se verifica minimamente a constatação prévia do flagrante delito ou de fundadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal. Nesta mesma direção, colaciono julgados recentes do E.STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro. [...] Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Considera se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (HC 680.214/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021). (AgRg no AgRg no HC 706.522/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) 3. Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão pessoal, bem como na busca domiciliar, pois derivada da busca pessoal ilegal, provas essas que, pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único indício de materialidade do crime imputado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 781.451/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2. No caso, verifica se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Não verificada a constatação prévia de flagrante delito ou fundadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, a obtenção da prova material do crime é ilícita e não se presta a um juízo de condenação, posto que violadas as regras e condições para busca pessoal, impondo se a absolvição do apelante. Por fim, o prequestionamento resulta composto pelo exame a que se procedeu, observando se, ademais, ser desnecessário analisar se artigo por artigo referido pela parte, vez que, conforme a jurisprudência do STJ, não há necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais prequestionados. PELO EXPOSTO, voto no sentido de se conhecer do recurso e dar lhe provimento, para reconhecer a nulidade da busca pessoal e a obtenção das provas dela derivadas, absolvendo se o acusado com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023. Rudi Baldi Loewenkron Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal 6
APELAÇÃO CRIMINAL 0000442 18.2022.8.19.0057
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) RUDI BALDI LOEWENKRON Julg: 28/06/2023
Ementa número 9
DESACATO
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA
PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação: 0003357 62.2019.8.19.0019 Apelante: L. S. DE O. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO Trata se de Recurso de Apelação interposto por L. S. DE O., através de Defensor Público, inconformado com a r. sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 331 do CP. Requer o apelante, em síntese: 1) O conhecimento do recurso interposto; 2) No mérito, a absolvição do apelante; 3) O afastamento das custas fixadas em desfavor do apelante. Denúncia no I. 02. FAC em I. 144. Audiência de Instrução e Julgamento em I. 114, sendo recebida a denúncia, bem como colhidos os depoimentos de testemunhas e o interrogatório. Alegações Finais do Ministério Público em audiência e da Defensoria Pública em I. 121. Sentença acostada em I. 160, condenando o acusado pela prática do crime descrito no art. 331 do CP e absolvendo o da imputação prevista no artigo 19 da LCP. Petição de interposição do recurso de Apelação em I. 190. Razões recursais no I. 215. Contrarrazões em I. 236. Parecer do Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais Criminais da Capital concordando integralmente com as contrarrazões apresentadas em I. 258. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juíza de Direito Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação: 0003357 62.2019.8.19.0019 Apelante: L. S. DE O. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação criminal Delito do artigo 331 do Código Penal Razões recursais intempestivas Petição de interposição apresentadas sem as razões do recurso Artigo 82, parágrafo primeiro da Lei n. 9.099/95, interposição e razões seguem juntas no prazo de 10 dias Defesa técnica que aguarda manifestação do réu Impossibilidade Prazo em dobro da Defensoria Pública que extrapolou em muito o limite legal Recurso que não se conhece Depoimentos seguros e idôneos A ausência de compromisso legal não autoriza a mentira Prova consistente que autoriza a procedência do pedido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V O T O Trata se de recurso interposto pela Defesa, insurgindo se contra r. Sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu pela infração ao disposto no artigo 331do Código Penal, à pena de 10 (dez) dias multa. Inicialmente, devem ser analisados os requisitos para o conhecimento do recurso. O réu teve seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. A Defesa técnica foi intimada da r. sentença em 14.08.2022 (I. 190), interpôs recurso de Apelação, apresentar as razões recursais. Requereu, outrossim, a intimação pessoal do acusado para dizer ser desejava recorrer. O requerimento foi reiterado em 05.10.2022, por cota da Defensoria Pública (I. 203). Somente quando o réu foi intimado e declarou seu interesse em recorrer (I. 209), é que vieram aos autos as razões recursais em 15.02.2023 (I. 215), ou seja, mais de 06 (seis) meses após. A D. Defensoria Pública extrapolou em muito, a dobra do prazo que lhe é conferida legalmente. O artigo 82, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que "a apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Portanto, não tem cabimento o fracionamento ocorrido nos autos. O réu estava assistido pela Defensoria Pública, que atua com munus público e não com a fidúcia advinda do contrato de mandato. Assim, em se tratando de defesa técnica, não se cogita aguardar a manifestação do réu para dizer se desejava ou não recorrer. O réu foi condenado exclusivamente à pena de multa, havendo lugar para a norma contida no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal que assim dispõe: "A intimação da sentença será feita: II ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". Deste modo, VOTO pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade. Caso superado este entendimento, passo à análise das razões recursais. Pretende a D. Defesa, em síntese, seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma jurídica, com a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação para constar crime de ação penal privada, reconhecendo se a extinção da punibilidade por decadência. 1.1 Inicialmente, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade da norma jurídica. Em que pesem os fortes argumentos deduzidos pela I. Defesa, amparando a tese de que o crime de desacato ofende o direito de igualdade, filio me ao entendimento de que a livre manifestação de pensamento, não pode servir de justificativa para as mais variadas espécies de ofensas perpetradas contra os funcionários públicos, que agem sob o comando estatal e na defesa dos interesses públicos. De outra sorte, a adotar se, sem qualquer reserva como quis fazer a Douta Defesa, a descriminalização do crime de desacato, estar se ia abrindo uma imensa porta, possibilitando os maiores e inimagináveis atos contra funcionários públicos no exercício de sua função, cobertos exclusivamente pelo sagrado manto da liberdade de pensamento. Penso, sim, que existem manifestações livres que precisam ser asseguradas, pois, doutra sorte, viveríamos num regime ditatorial. Mas, a liberdade não pode dar ensejo à prática de atos impensados, irrefletidos, colocando o funcionário público, no exercício de seu mister, em posição inferior, como que obrigado a suportar ofensas de diversas naturezas e expressadas das mais variadas formas. Registro, fielmente, que abusos perpetrados pelos funcionários públicos, utilizando se dolosamente do poder do Estado para a prática de diversos ilícitos, sempre devem ser objeto de séria apuração, o que, diuturnamente, é noticiado pela imprensa. Todavia, tais abusos não podem servir como desculpa para afastar a tipicidade, ou, ainda, para permitir ofensas variadas e corriqueiras, contra quem age em nome do Estado e no interesse público, de modo correto. Quando se extrapola a livre manifestação de pensamento, tem lugar a atuação do Direito Penal, ou seja, a conduta passa a ser penalmente relevante. O crime de desacato atinge não somente o funcionário público. Este é o objeto direto, por ser o alvo do ataque. Mas, por trás, existe o Estado como organismo maior, cuja imagem fica maculada, na medida em que seu agente foi ofendido e, portanto, a autoridade atingida. Importante trazer à memória julgado do E. STF em que reconheceu explicitamente a constitucionalidade do crime de desacato: ADPF 496 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 22/06/2020 Publicação: 24/09/2020 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico inclusive penal existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato". O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e fixou a seguinte tese: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano Breda; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Orlando Carlos Neves Belém, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. (grifos não existentes no original) Assim, rejeito a preliminar, porque não existe afronta a quaisquer dispositivos constitucionais, mormente o prequestionado pela D. Defesa (artigo 5º, inciso IV) ou mesmo da CADH (artigo 13). 2.2 No mérito, o processo seguiu em estreita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, oportunizando se às partes a produção de provas que entendessem suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. Foi produzida prova oral, consistente no depoimento da vítima direta, de testemunhas e o interrogatório. Encerrada a instrução criminal, a autoria delitiva imputada ao réu/Apelante restou demonstrada. A vítima prestou idôneo depoimento em Juízo, apontando para a prática do crime narrado na denúncia, qual seja, o xingamento perpetrado pelo réu. Em suas palavras: o acusado estava muito exaltado e passou a xingar a depoente (...) falando palavras de baixo calão. Muito embora o policial militar não tenha presenciado os fatos, disse em Juízo que foi acionado pela Conselheira Tutelar (ora vítima) para atender uma ocorrência de desacato (...) que o acusado tinha um andar intimidador; que foi necessário contê lo. A prova produzida pela Defesa revelou se frágil e não foi suficiente para afastar a ilicitude da conduta do réu. O réu/Apelante, em seu interrogatório, negou a imputação que lhe foi atribuída, mas suas declarações restaram totalmente isoladas no contexto probatório. A Defesa, ao revés, nenhum elemento de prova produziu e vazias são as alegações de fragilidade probatória. Ao contrário, a robustez da prova foi detalhadamente analisada pelo D. Magistrado sentenciante, devendo ser preservado o princípio da identidade física do Juiz, sensível aos detalhes no momento da colheita dos depoimentos. O sistema de avaliação da prova, adotado no Código de Processo Penal é o da "livre convicção" ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", através do qual "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior". (Processo Penal Julio Fabrini Mirabete Ed. Atlas 5ª Edição página 263). Com efeito, dispõe o mencionado artigo 155 do Código de Processo Penal o seguinte: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (...)". Não há, portanto, fragilidade probatória. De igual modo, carece razão à D. Defesa, quando pretende a desclassificação do delito. Isto porque, como já salientado, as vítimas em questão exerciam função pública no momento dos fatos. No tocante à penalidade aplicada, não foi objeto de impugnação, tendo o D. Magistrado sentenciante escolhido a pena de multa e fixou a no mínimo legal. Por tais razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso e, caso superado, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, para manter a r. sentença pelos próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2023. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juíza de Direito Relatora 10
APELAÇÃO CRIMINAL 0003357 62.2019.8.19.0019
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO Julg: 03/07/2023
Ementa número 10
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
PRAZO DECORRIDO IN ALBIS
INDUÇÃO DO JUIZO A ERRO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONFIGURAÇÃO
SEGURANÇA DENEGADA
PROCESSO N. 0001114 32.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: R. C. A. IMPETRADO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU VOTO Trata se de mandado de segurança em face de decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante, nos autos de n° 0832423 89.2022.8.19.0038, em razão da não comprovação tempestiva da hipossuficiência econômica. Informações prestadas às fls.33. Manifestação Ministerial pela não intervenção, às fls.36. Compulsando os autos originários verifica se que a intimação da determinação para cumprimento da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica ocorreu em 19/12/2022, com início do prazo em 23/01/2023, e que transcorreu in albis, conforme certidão cartorária do id 45880838 dos autos de origem, e conforme comprovado no id. 66570801 dos autos originários. O prazo em que se baseia o impetrante, com início em 27/02/23, e encerramento em 06/03/2023, em verdade se refere à decisão, de 15/02/2023, que negou seguimento ao recurso inominado, em razão da não comprovação da hipossuficiência no prazo antes determinado. Incontroverso que os documentos para comprovação da hipossuficiência financeira não foram apresentados no prazo determinado na decisão do id 40273568 dos autos de origem, de 19/12/2022, sendo irrelevante sua apresentação após operada a preclusão e, diante mesmo disto, prolatada nova decisão, negando seguimento ao recurso (id 46006017 dos autos de origem). Não há que se falar, pois, em erro da certidão cartorária. Em verdade, o que se conclui é que pretende o impetrante induzir o Juízo a erro, ao afirmar que a intimação de 27/02/2023 se referia à intimação para apresentação de documentação para comprovar a hipossuficiência, quando este já havia expirado (posto que a decisão era de 19/12/2022) e a decisão a que se referia a intimação de 27/02/2023 era já reconhecendo a deserção. Configurada, portanto, litigância de má fé, consoante artigo 80, V, do CPC. Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER do writ, para DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade de Justiça que lhe fora deferida para fins do mandamus. Condena se, ainda, o impetrante, às penas de litigância de má fé de 9% sobre o valor da causa, com esteio nos artigos 80, V, e 81, do CPC. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12016/2009. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023 Veleda Suzete Saldanha Carvalho JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0001114 32.2023.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 10/08/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.