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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2023

Estadual

Judiciário

26/09/2023

DJERJ, ADM, n. 17, p. 37.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

ROUBO

SANÇÕES BÁSICAS DOS RECORRENTES

AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES

COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE

RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA

EXCLUSÃO DA MAJORANTE

EMENTA         Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e V, na forma do art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, fixadas as penas seguintes: a) L. F. M. DE S., 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.205 (mil e duzentos e cinco) dias multa, no menor valor unitário; b) E. DA S. S., 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, e 1600 (mil e seiscentos) dias multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto. A defesa limita se a pedir o arrefecimento da resposta penal, pleiteando: a) a fixação da pena base de ambos no mínimo legal ou, a redução do aumento operado na origem; b) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, em favor de E. DA S.; c) a exclusão ou redução da fração de aumento pela reincidência; d) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas; e) o afastamento da qualificadora da restrição de liberdade; f) a incidência de somente uma majorante; g) o reconhecimento da tentativa; h) o estabelecimento de regime prisional mais benéfico; i) a intimação pessoal. Prequestionamento de ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento dos apelos para: a) fixar a pena base de E. em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de L. F. em 04 (quatro) anos de reclusão, visto que somente se sustentam os maus antecedentes do apelante E.; b) na 2ª fase, em relação a ambos, compensar a agravante de ser a vítima maior de 60 anos, com a atenuante da confissão espontânea, e quanto a agravante de reincidência em relação a E., aplicar a fração de 1/6, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; c) na 3ª fase, elevar a sanção em 2/5 (dois quintos), diante do concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima; d) reconhecer a modalidade tentada, e aplicar a fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido; e) fixar o regime semiaberto em relação ao recorrente L. F.. 1. A dosimetria merece reparo. 2. O Magistrado sentenciante aplicou a pena inicial do apelante E. DA S. acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, no menor valor unitário. 3. A sanção básica foi exasperada em razão dos maus antecedentes. No entanto, somente a 4ª anotação registrada na FAC do apelante está apta a configurar a reincidência. Em observância aos princípios constitucionais, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, os maus antecedentes não perduram ad eternum. Condenação cujo cumprimento/extinção transcorreu há mais de um quinquênio não forja reincidência, a qual possui maior relevância, não podendo igualmente configurar maus antecedentes. A pena base retorna ao mínimo legal.       4. O aumento da pena base do apelante L. F. deve ser redimensionado. A conduta por ele perpetrada não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, contudo ele possui condenações, embora tais condenações não configurem a reincidência, indicam uma conduta social em desacordo com os padrões de normalidade da vida em sociedade e personalidade voltada para o cometimento de crimes, fazendo dele seu meio de vida, conforme mencionado na douta sentença, diante disto, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), acomodando se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no menor valor unitário. 5. Assiste razão à defesa em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, em favor de E. DA S.. 6. Foram reconhecidas a confissão espontânea e a agravante da recidiva. Ao contrário do que foi decidido na sentença, não há preponderância da reincidência sobre a confissão. A atenuante da confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. Ambas as circunstâncias se equivalem e possuem a preponderância dos aspectos subjetivos.            7. Igualmente em relação ao recorrente L. F., a confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de ser a vítima maior de 60 anos. 8. Mantida a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, aumentando se as sanções em 1/6 (um sexto). 9. Em relação ao afastamento das majorantes relativas ao concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, o pleito defensivo merece parcial acolhimento. 10. Houve a pluralidade de pessoas, consubstanciada nas declarações dos policiais e do lesado, sendo inconteste tal fato. 11. A majorante de restrição à liberdade da vítima não deve remanescer, considerando o curto lapso temporal em que o lesado ficou sob o poder dos apelantes, pois o crime foi realizado na casa do lesado e a janela do quarto encontrava se aberta, tendo a vítima fugido do local, e foi à casa de um vizinho pedindo ajuda, a seguir os acusados foram presos por policiais que rapidamente chegaram ao local. 12. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, com todas as vênias, melhor sorte não assiste aos recorrentes. 13. Os agentes da lei lograram êxito em capturar os sentenciados e recuperar os pertences do lesado. Os autores do delito só foram presos após a ação da Polícia Militar. Não há dúvidas que após se apossaram dos bens da vítima, fugiram do local para a mata e, ainda que por breve instante, houve a perda da vigilância da res furtivae. Trata se de um roubo consumado. 14. Assim sendo, passo a operar a dosimetria. 15. Em razão dos argumentos acima expendidos, fixo a pena base, de E. DA S., no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e a sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, acomodando se em 10 (dez) dias multa, no menor valor unitário. 16. Na 2ª fase, estabeleço a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a sanção no mesmo patamar acima especificado. 17. Reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, razão pela qual aumento a sanção em 1/6 (um sexto), alcançando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias multa, na mínima fração legal. 18. Na 3ª fase, foi afastada a majorante de restrição à liberdade da vítima, mas aplicada a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, exaspero a sanção em 1/3 (um terço), elevando a a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias multa, fixados no menor valor unitário, que se torna definitiva, na ausência de outros moduladores. 19. O regime de prisão deve ser o fechado, diante da quantidade de pena aplicada e em razão da recidiva. 20. Fixo a resposta inicial de L. F., acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 11 (onze) dias multa, no menor valor unitário. 21. Em seguida, estabeleço a compensação integral entre a agravante de ser a vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a sanção no mesmo patamar acima especificado. 22. Na 3ª fase, foi afastada a majorante de restrição à liberdade da vítima. Aplicada a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, exaspero a sanção em 1/3 (um terço), elevando a a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias multa, fixados no menor valor unitário, que se torna definitiva, na ausência de outros moduladores. 23. O regime de prisão deve ser o semiaberto, diante da quantidade de pena. 24. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra se desnecessária.         25. Rejeitado o prequestionamento. Uso indevido do instituto. 26. Os recursos são conhecidos e parcialmente providos, para: a) rever as sanções básicas dos recorrentes, afastando se os maus antecedentes de E. DA S. e aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto), para L. F.; b) compensar, de forma biunívoca, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão em favor do apelante E. DA S., e a agravante da idade com a atenuante da confissão quanto a L. F; c) afastar a majorante relativa à restrição à liberdade da vítima; d) fixar o regime semiaberto, em favor de L. F., mitigando se a resposta penal que resta assim aquietada: a) E. DA S. S., 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias multa, fixados no menor valor unitário; b) L. F. M. DE S., 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias multa, fixados no mínimo valor unitário, mantendo quanto ao mais a decisão recorrida. Oficie se à VEP.

APELAÇÃO 0167508 65.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 20/07/2023

 

Ementa número 2

EXTORSÃO

RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA

GRAVE AMEÇA DE MORTE

EMPREGO DE FACA

OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA

PROVA SEGURA

APELAÇÃO CRIMINAL   CRIME DE EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA QUE CONDENOU W. W. C. DA S., COM NOME SOCIAL P., À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO INJUSTO PENAL DOS ARTIGOS 158, § 1º E § 3º DO CÓDIGO PENAL   RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA, PELA PENA MÍNIMA, PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E, POR FIM, PELO REGIME ABERTO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA   PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DO DECISUM. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SE MOSTROU FIRME E COESO AFIRMANDO QUE CONHECEU A RÉ PELO APLICATIVO TINDER, E TROCARAM MENSAGENS; QUE FICOU CLARO QUE NÃO TINHAM COMBINADO NENHUM PROGRAMA E AO CHEGAR AO APARTAMENTO, CONVERSARAM UM POUCO E DERAM INÍCIO AOS ATOS LIBIDINOSOS E, UMA HORA, A RÉ FALOU QUE O DEPOENTE TERIA QUE PAGAR A ELA; QUE FALOU PARA A RÉ QUE NÃO TINHAM COMBINADO PROGRAMA; QUE, CIENTE DE QUE TERIA QUE PAGAR, MANIFESTOU O DESEJO DE IR EMBORA; QUE SABIA QUE A RÉ ERA UMA TRANSEXUAL. ACRESCENTANDO QUE P. SE LEVANTOU, PEGOU A CHAVE E TRANCOU A PORTA DO APARTAMENTO E LHE AMEAÇOU COM UMA FACA, E DISSE QUE O DEPOENTE TERIA QUE PAGAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00, QUE ACABOU CONCORDANDO EM PAGAR R$ 400,00 PARA SE LIVRAR DA AMEAÇA E DIGITOU A SENHA NO DÉBITO E, LOGO DEPOIS, A RÉ LIBEROU A SAÍDA DO PRÉDIO.   APELANTE QUE FOI RECONHECIDA PELA VÍTIMA   RÉ RECORRENTE QUE, EM JUÍZO, NEGOU OS FATOS, ASSEVERANDO QUE DESDE O INÍCIO FOI SINCERA DEMONSTRANDO QUE A VÍTIMA DEVERIA PAGAR PELO PROGRAMA   QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL E TAMBÉM QUANTO AO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE À DEFESA TÉCNICA EM SEU PLEITO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE A RÉ CONSTRANGEU A VÍTIMA B. L. DE A. P., MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE MORTE EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA, RESTRINGINDO À SUA LIBERDADE, E OBRIGANDO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), SENDO CERTO QUE A RÉ, EFETIVAMENTE, OBTEVE, PARA SI, A VANTAGEM  ECONÔMICA  INDEVIDA  CONSISTENTE  NO  PAGAMENTO  DO VALOR, EFETUADO PELA VÍTIMA EM CARTÃO DE DÉBITO    DOSIMETRIA QUE SE MANTEM EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, E 13 DIAS MULTA   MITIGA SE O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, A TEOR DO ARTIGO 33 § 2º, LETRA "B" DO CÓDIGO PENAL    PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A SANÇÃO EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, E 13 DIAS MULTA, MITIGANDO SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO.

APELAÇÃO 0203469 67.2020.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 20/06/2023

 

Ementa número 3

INJÚRIA RACIAL

CRIME FORMAL

CONDUTA INJURIOSA PRATICADA VERBALMENTE

OFENSA À HONRA SUBJETIVA

COMPROVAÇÃO DO DOLO

PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

EMENTA. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL.   1. Denúncia que imputa aos réus C. J. M. e C. O. M. a conduta, praticada na data de 04/02/2021, no interior do restaurante G. G., localizado no shopping Rio Design, Barra da Tijuca, consistente em, em comunhão de ações e desígnios, injuriarem D. E. A. DE O., utilizando se de elementos referentes a cor ao chamá la de neguinha, quando inconformados com a conta das despesas realizadas no restaurante, na ocasião em que o primeiro réu confraternizava com a ré e demais pessoas seu aniversário.  2. Sentença que condena os réus pela prática do crime tipificado no artigo 140, §3º do CP, fixando em desfavor de cada qual a pena de 01 (um) ano de reclusão, que resta substituída por uma pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços públicos a ser estipulada pelo Juízo da Execução, e pagamento de 10 (dez) dias multa, em valor unitário arbitrado em 05 (cinco) salários mínimos, para o primeiro réu; e 02 (dois) salários mínimos para a segunda ré;  à época do fato, atualizado monetariamente. Impôs se o regime aberto.   3. Recurso exclusivamente defensivo que persegue a absolvição dos réus, ao questionar o embasamento da sentença em depoimentos da vítima e de seus colegas de trabalho, bem como por questionar a ocorrência do fato em momento de balbúrdia.   4. Crime formal, de forma livre, cuja prova oral ganha importante relevo, quando a conduta injuriosa é praticada verbalmente.   5. Dinâmica apresentada em juízo que aponta que os réus estavam inconformados quanto ao pagamento de parte da conta que incluía consumo de terceira pessoa, cuja prova revelou ter realizado consumo quando sentado à mesa do réu, gerando, à luz da boa fé e confiança, legítima expectativa dos funcionários do estabelecimento de que o réu pessoa estivera presente à mesa até o final quando solicitado o encerramento de conta única, fosse efetuar o pagamento.   6. Entreveros iniciados pelo inconformismo dos réus que ganharam progressão em contenda até que a ré C. teria proferido as palavras "sai! Eu já falei pra você sair seu troço ruim, sai, sua neguinha, da minha mesa.", vindo acompanhada do réu C. que disse ""sai! Sai! A minha filha tá mandando você sair, sua neguinha!". 7. Condutas cuja ocorrência fora confirmadas pelos funcionários do estabelecimento onde ocorridos os fatos, que não sofrem impedimento de deporem, nos termos da lei processual penal adjetiva vigente.   8. Testemunha arroladas que confirmam que a ofendida se voltou para os réus indagando "o que?" solicitando que repetissem os impropérios preconceituosos.   9. Tutela da honra subjetiva que se manifesta à medida que as ofensas foram diretamente praticadas contra a ofendida, em seu ambiente de trabalho, sem que a mesma desse causa à alentada balburdia que partira do inconformismo dos réus em pagar conta de uma pessoa que se sentou em sua mesa e que por eles não fora advertida oportunamente de que deveria arcar com suas respectivas despesas.   10. Sentença condenatória que deve ser mantida.   11. Proteção à dignidade da pessoa humana. Isonomia que traça filtragem à norma penal a tornar injustificável a injúria preconceituosa, uma vez presente e comprovado o dolo dos réus em ofender a garçonete, dirigindo lhe palavras desairosas em conceituação negativa de sua condição pessoal, com alusão a elementos de cor e raça.   12. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0128763 79.2021.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA   Julg: 27/07/2023

 

Ementa número 4

LESÃO CORPORAL QUALIFICADA

OFENDIDO APOSENTADO

INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO, INFORMAL OU VOLUNTÁRIO

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE E PELA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO LHE APLICADO O SURSIS, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, POR TRATAR SE DE LESADO APOSENTADO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, EM RAZÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APRESENTA SE FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.  A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM SE COMPROVADAS PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA ADITADO, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. OS LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTARAM A EXISTÊNCIA DE LESÕES PRODUZIDAS POR AÇÃO CORTO CONTUSA, QUE RESULTARAM NA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA E NA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO REFERIDO MEMBRO, COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E DEBILIDADE PERMANENTE. DECLARAÇÕES HARMONIOSAS PRESTADAS PELA VÍTIMA, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE TEVE UMA DISCUSSÃO COM O APELANTE, QUE SAIU DO LOCAL, FOI EM CASA, PEGOU UM FACÃO E DEPOIS RETORNOU, CHAMANDO A VÍTIMA EM SUA RESIDÊNCIA, AGREDINDO LHE COM GOLPES. SUAS DECLARAÇÕES FORAM CORROBORADAS PELA PROVA PERICIAL E PELAS DECLARAÇÕES DE UMA TESTEMUNHA QUE, APESAR DE NÃO TER PRESENCIADO OS FATOS, VIU A VÍTIMA ENSANGUENTADA NA PORTA DE SUA CASA, QUE LHE PEDIU QUE ACIONASSE A POLÍCIA E LHE SOCORREU, LEVANDO O PARA O HOSPITAL. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, A DESPEITO DO OFENDIDO SER APOSENTADO, O QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE BUSCAR TRABALHO REMUNERADO, INFORMAL OU VOLUNTÁRIO. DA MESMA FORMA, INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA DEFORMIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA, GERANDO LESÃO ESTÉTICA DE ENORME MONTA E SIGNIFICATIVO DESCONFORTO AO SEU PORTADOR. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEMAIS, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, EIS QUE INEXISTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0000234 37.2021.8.19.0035

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 01/08/2023

 

Ementa número 5

ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

SANÇÕES PREVISTAS NA LEI TRABALHISTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE UTILIZOU SE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO. AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO PERMITEM A INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NO CONTEXTO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA, A REPROVAÇÃO DO FATO PODE SER RESOLVIDA COM INCIDÊNCIA DAS NORMAS TRABALHISTAS.  CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0035077 12.2017.8.19.0021

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 01/08/2023

 

Ementa número 6

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

AÇÃO PENAL EM CURSO

TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

SEGURANÇA DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE TER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL Nº 0183271 14.2017.8.19.0001, EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, BEM COMO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO SEU CRÉDITO PARA O PROCESSO Nº 0028383 22.2020.8.19.0021, EM CURSO NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, NO QUAL O IMPETRANTE TEM CRÉDITO. Para a exata compreensão da questão trazida na presente impetração, cumpre fazer detalhamento dos fatos a partir da própria narrativa constante da inicial e dos dados colhidos no processo originário. O impetrante informa que foi vítima de um "golpe de uma organização criminosa que atuava em todo Estado do Rio de Janeiro", já que firmou contrato com a pessoa jurídica B. I. através dos seus sócios, tendo efetuado o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) destinado à compra da casa própria. Em virtude da rescisão do contrato sem a devolução do dinheiro, o Impetrante ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, sob o nº 0030144 93.2017.8.19.0021, na qual obteve êxito. Entrementes, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Brado Imóveis, pelos crimes de organização criminosa e estelionato, em razão de terem obtido vantagem ilícita em prejuízo de pelo menos 527 pessoas, induzindo as em erro através de meios fraudulentos. A ação penal tramita perante o Juízo impetrado (processo nº 0183271 14.2017.8.19.0001), onde foi realizado o bloqueio de R$ 74.656,09 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos). Ciente do bloqueio do dinheiro, o Impetrante ingressou com ação de cumprimento de sentença, distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, processo nº 0028383 22.2020.8.19.0021, na qual requereu que fosse feita a penhora no rosto dos autos do processo criminal, o que foi deferido pelo Juízo e oficiado nestes termos: "solicito a V.Sa. as providências necessárias no sentido de que seja realizada a penhora no rosto dos autos: processo criminal de número 0183271 14.2017.8.19.0001 no montante de R$ 27.419,11 (vinte e sete mil quatrocentos e dezenove reais e onze centavos)". Ante a solicitação, o Juízo impetrado despachou: "2)   Fls.   12297:   Em   atendimento   ao   Ofício   encaminhado   pela   6ª   Vara   Cível   desta   Comarca, REGISTRE SE/ANOTE SE onde couber o valor de R$ 27.419,11, referente à reserva postulada diante da ação em trâmite em face do réu A. R. P. da S., nos autos do processo cível nº 0028383 22.2020.8.19.0021." Como se observa, a autoridade impetrada determinou o registro e anotação da penhora no valor solicitado, não havendo que se falar em recusa do Juízo em atender à solicitação. Já o pedido para imediata transferência do valor penhorado, no momento, inexiste direito líquido e certo em favor do impetrante. No caso, conforme se infere da ação penal em curso, a organização criminosa lesou pelo menos 527 pessoas. E algumas, como o impetrante, já obtiveram o direito à reparação de dano reconhecido judicialmente e também solicitaram a penhora do dinheiro bloqueado pelo Juízo impetrado. Veja se que, no mesmo despacho que deferiu a penhora em favor do Impetrante, outro pedido anterior de penhora foi deferido. Desse modo, havendo mais de um credor, a preferência se estabelece em favor daquele com penhora anterior, observada a ordem cronológica, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, até o momento, demonstração de violação a direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA 0052568 85.2023.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 30/08/2023

 

Ementa número 7

TRANSFERÊNCIA DE APENADO

UNIDADE PRISIONAL FEDERAL

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

NULIDADE INSANÁVEL

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO/PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL FEDERAL LOCALIZADA EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. DENTRE OUTRAS QUESTÕES MERITÓRIAS, ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA.   Ação mandamental que não se conhece. A pretensão do impetrante no sentido de seja sobrestada a transferência do apenado até o julgamento do agravo de execução manejado pela defesa, acaso acolhida, desborda na concessão (por via transversa) de efeito suspensivo a recurso que, por opção do legislador, não o possui.   Concessão de ordem de habeas corpus de ofício que se impõe.   No caso dos autos, sem procedermos a qualquer exame valorativo dos fundamentos apresentados pelos órgãos de segurança de nosso Estado quando solicitaram a transferência do ora paciente   e de outros 25 apenados   para estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, mas atendo nos apenas a forma como ela (decisão judicial) foi lançada, é perceptível manifesto constrangimento ilegal que comina a concessão de habeas corpus ex officio.  Decisão esgrimada que não apenas violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, como também o princípio da individualização da pena que, conforme doutrina, deve ser observado em três fases distintas: quando da cominação, quando da aplicação, e, também, quando da execução da pena.  Provimento judicial que deve ser fruto de um raciocínio lógico do magistrado que tem que expor, de forma pontual e clara, as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela maneira. Apenas assim estar se á dando concretude a princípios de quilate constitucional, como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  Prolator da decisão ora guerreada que abriu mão de seu dever de fundamentar e optou por, em nome da premência que o provimento jurisdicional em questão demandava, "decidir em conjunto" e se ater a "adotar as razões detalhadamente expostas nos vinte e seis procedimentos como razões de decidir", sem nada acrescer, e, ao final, a determinar que a mesma "decisão conjunta" fosse autuada em todos os respectivos incidentes (de transferência) para que produzisse "os seus devidos efeitos legais". Ou seja, decidiu pela transferência do ora paciente sem qualquer fundamentação específica.  Fundamentação per relationem (ou aliunde) que, a despeito de ser amplamente aceita pela jurisprudência pátria, exige um mínimo de fundamento próprio do magistrado prolator sob pena de não atendimento ao comando inserto no art.93, IX, da Constituição da República.   Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou neste sentido, não admitindo que o julgador faça mera remissão a manifestação de terceiros sem tecer consideração, ou seja, sem lançar qualquer argumento (jurídico) próprio, como o caso dos autos. Ex vi: EREsp n. 1.384.669/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.  Orientação supra que vem sendo adotada por ambas as Turmas daquele Sodalício: (RHC n. 117.462/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no HC n. 740.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)  Magistrado de piso que, ao proferir a decisão ora vergastada, assinalou "o caráter de extrema relevância e emergência, assim como efetivo risco à garantia da ordem pública e alinhamento às ações de Estado e da Política de Governo". Não se descura da importância do alinhamento e da cooperação que deve haver entre as esferas de Poder legalmente constituídos. É de se louvar, neste ponto, o minudente trabalho realizado pelo setor de inteligência. É de se lamentar, contudo, dois fatores: que o órgão ministerial com atribuição perante o juízo executório tenha funcionado como parte e não como fiscal da lei; e que não se possa atribuir o mesmo adjetivo (louvável) ao papel exercido pelo Judiciário neste cenário de "cooperação" que se espera(va) haver.   Decisão autuada no processo executório do apenado em questão (0250825 59.2000.8.19.0001) que se encontra eivada de nulidade insanável. Cassação que se impõe com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com espeque no art. 654, §2°, do CPP.   Presente decisão que possui efeito inter partes, alcançando apenas o apenado que figura como paciente dos presentes autos. Necessária observância às regras de prevenção que delimitam (e por conseguinte limitam) a nossa competência, obstando nos de estender os efeitos aos demais apenados.   Por fim, considerando que a nulidade da decisão e transferência ora vergastada está sendo feita ex officio, a fim de que o presente decisum não possa vir, ainda que por via reflexa, causar prejuízo à parte, fica vedado ao magistrado da execução, o aproveitamento do relatório de inteligência que embasou a decisão primeva para determinar a transferência do apenado.  MANDAMUS QUE NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE ORDEM DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE PARA FIM DE CASSAR A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO EXECUTÓRIO 0250825 59.2000.8.19.0001, NA QUAL FOI DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO ORA PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL.  

HABEAS CORPUS 0046731 49.2023.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 22/08/2023

 

Ementa número 8

QUIOSQUE

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PROVA PERICIAL CONCLUSIVA

CRIME AMBIENTAL

ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS TIPOS DO ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 60 DA LEI 9605/98, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU À RÉ AS PENAS DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, PELO CRIME DO ARTIGO 157, §3º, CP, E 1 MÊS DE DETENÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 60, DA LEI 9.605/98. CONCEDIDO O SURSIS. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA À ABSOLVIÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 60, DA LEI 9.605/98 SE TRATA DE NORMA PENAL EM BRANCO E QUE A DENÚNCIA NÃO APONTOU A NORMA COMPLEMENTAR QUE FOI VIOLADA. COM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA, ALEGA A DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DECISÃO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TORNA ESVAÍDA A ANÁLISE DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ISSO PORQUE, O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FOI VIABILIZADO EM SUA PLENITUDE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. MATERIALIDADE DELITIVA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL E PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PROVA ORAL EM JUÍZO DANDO CONTA QUE A RÉ ERA DONA DO QUIOSQUE QUE FOI OBJETO DE OPERAÇÃO POLICIAL. PROVAS QUE INDICAM QUE O QUIOSQUE DA RÉ, NO QUAL ELA VENDIA BEBIDAS E REFEIÇÕES, EMBORA FOSSE ABASTECIDO POR ENERGIA ELÉTRICA, NÃO POSSUÍA MEDIDOR.  NO CASO DE FURTO DE ENERGIA, A RESPONSABILIDADE PENAL PELA EXECUÇÃO É DE QUEM TINHA CIÊNCIA DA LIGAÇÃO CLANDESTINA E DELA SE BENEFICIAVA, MESMO NÃO TENDO SIDO O AGENTE ENCARREGADO PELA LIGAÇÃO ESPÚRIA NA REDE ELÉTRICA. A RÉ, NO PRESENTE CASO, FAZIA FUNCIONAR UM ESTABELECIMENTO PROVIDO DE ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM NUNCA TER PAGADO A CONCESSIONÁRIA QUALQUER VALOR PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. CORRETA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 155, § 3º, CP. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 60, DA LEI 9.605/98, A PERÍCIA CONSTATOU QUE: O ESTABELECIMENTO ESTÁ LOCALIZADO NO INTERIOR DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE GRUMARI; O ESGOTAMENTO SANITÁRIO ERA DESTINADO A UMA FOSSA SÉPTICA, QUE SE ENCONTRAVA QUASE SATURADA NO MOMENTO DOS EXAMES; QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO PERITO QUAISQUER DOCUMENTOS REFERENTES AO LOCAL; QUE O LOCAL EM TELA ENCONTRAVA SE NO INTERIOR DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE GRUMARI). DELITO DO ARTIGO 60, DA LEI 9.605/1998, QUE CONSISTE EM CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES. TRATA SE DE TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO, POIS A LEI ESTABELECE DIVERSOS NÚCLEOS QUE SE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO CARACTERIZAM SOMENTE UM DELITO.  CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO TIPO, NA MEDIDA EM QUE FEZ FUNCIONAR, EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM AS RESPECTIVAS LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. OBSERVA SE QUE SOMENTE A PARTE FINAL DO TIPO "(...) OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES" SE TRATA DE NORMA PENAL EM BRANCO E PRECISA RECEBER ALGUM TIPO DE COMPLEMENTAÇÃO, NÃO SENDO ESSE O CASO DA ACUSADA. O DELITO PELO QUAL A APELANTE FOI DENUNCIADA É DE PERIGO ABSTRATO, RAZÃO PELA QUAL SUA COMPROVAÇÃO NÃO DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, BASTANDO, PARA TANTO QUE O ESTABELECIMENTO FUNCIONE SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL. PRECEDENTES STJ. CORRETA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 60, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0319751 28.2019.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO   Julg: 03/08/2023

 

 

Ementa número 9

SITE DE RELACIONAMENTO

PERFIL FALSO

ESTUPRO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória pelos crimes de estupro (art. 213, do CP, por duas vezes em concurso formal), estelionato (art. 171, caput, do CP), constrangimento ilegal (art. 146, do CP, por diversas vezes, em continuidade delitiva), divulgação de cena de estupro com fim de humilhação (artigo 218 C, §1º, do CP, duas vezes em concurso formal), tudo em concurso material (art.69, do CP). Os envolvidos se conheceram por meio de site de relacionamento na internet, denominado "Meu Patrocínio", cujo objetivo é conhecer e ter encontros com homens de alto poder aquisitivo, recebendo contraprestação financeira. O réu, brasileiro humilde, criou um perfil falso e se apresentou como "F. G.", alegando morar nos EUA e ser rico. Depois de quase um mês de conversas, o réu convenceu as vítimas a irem ao motel aqui no Brasil com um sobrinho dele que estava com depressão. No caso, o sobrinho fictício era o próprio réu. No dia 30/06/2020, as vítimas encontraram o "sobrinho" (o réu) em uma praça em Campo Grande e foram ao motel para terem relações sexuais consentidas. Contudo, afirmam que o consentimento durou por pouco tempo e que, a partir de determinado momento, foram constrangidas a continuarem com o ato sexual, mediante violência (socos e tapas) e grave ameaça (de morte e de que os vídeos ali gravados seriam divulgados em rede social). Uma vítima foi constrangida a ter conjunção carnal e a outra a ter conjunção carnal e a praticar ato libidinoso (sexo anal por cerca de 40 minutos e felação por mais de uma hora). No fim, quando estavam no interior do Uber, indo embora, o réu ordenou, mediante reiteradas ameaças, que uma das vítimas praticasse sexo oral, o que efetivamente ocorreu durante o trajeto de Vila Isabel até Campo Grande, lugar onde o réu desembarcou, tendo as vítimas prosseguido até suas respectivas residências. O réu ainda obteve vantagem ilícita em prejuízo de uma das vítimas, que pagou as despesas do motel no valor de R$1.053,00. Antes do encontro, o "tio rico F. G." (perfil falso do réu) induziu a vítima em erro, mediante ardil, dizendo que transferiria o valor para custear as despesas do "sobrinho brasileiro" no motel. Porém, o depósito para ressarcimento nunca foi realizado. Entre os dias 30/06/2020 a 02/07/2020, sob a ameaça de que divulgaria, em redes sociais, os vídeos e fotografias daquele dia no motel, o réu constrangeu as vítimas para que elas respondessem suas mensagens e lhe enviassem conteúdo de cunho sexual. Em dia que não se pode precisar, mas entre 30/06/2020 a 21/07/2020, o réu enviou para uma conhecida e para um amigo, por meio de WhatsApp, fotografias e vídeos que continham cenas de daquele dia no motel, com fim de humilhar as vítimas, pois afirmava que praticava tais atos com intuito "punir mulheres avarentas". Dez dias após os delitos, as vítimas descobriram que "F. G." e o "sobrinho" eram a mesma pessoa; no caso, o réu. A defesa técnica pretende a suspensão do julgamento deste recurso para realização de exame de insanidade mental e relatório psicológico. Durante o interrogatório, o réu demonstrou ter plena consciência dos atos praticados. Não existe qualquer indício de dúvida sobre a integridade mental do réu, que é pessoa capaz e imputável. Em seu interrogatório, o réu confirmou a trama fictícia por ele criada, mas negou os atos de violência sexual. Essa declaração isolada do réu configura versão de autodefesa, desprovida de credibilidade. Quanto aos crimes de constrangimento ilegal, a defesa técnica entende que estão absorvidos pelos crimes de estupro, o que não se sustenta. Os estupros foram praticados no motel. Já os crimes de constrangimento ilegal foram praticados nos dias posteriores. Os fatos são distintos e não se confundem, não havendo falar em consunção. Com relação à dosimetria da pena, a defesa técnica pretende a redução da pena de todos os delitos, o que não merece prosperar. Os atos praticados são de extrema gravidade e o Juízo apresentou fundamentação concreta para cada incremento na pena. A pena privativa de liberdade alcançou o total de 16 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, além de 11 meses e 20 dias de detenção. Diante do patamar atingido, torna se impositivo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0148114 72.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO   Julg: 23/11/2022

 

Ementa número 10

DETRAÇÃO PENAL

UNIFICAÇÃO DE PENAS

IMPOSSIBILIDADE

CÔMPUTO EM DOBRO DA PRISÃO

BIS IN IDEM

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO NO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PERÍODO EM QUE O CONDENADO FICOU DETIDO EM PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO ATACADA QUE EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA ESTA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO RESPONDE A OUTRO PROCESSO, NO QUAL DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, CUMPRIDA DE FORMA CONCOMITANTE COM A EXECUÇÃO DA PENA, DEVENDO SER AGUARDADO A FINALIZAÇÃO DESTE, E EVENTUAL CONDENAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. O DIREITO À DETRAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO REQUER O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) ABSOLVIÇÃO OU DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; E (II) QUE A DATA DO COMETIMENTO DO CRIME DE QUE TRATA A EXECUÇÃO SEJA ANTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO. EM REALIDADE, PERCEBE SE QUE A NOBRE DEFENSORIA PRETENDE QUE O TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDO PELO APELADO SEJA CONTADO EM DOBRO, DE FORMA CONCOMITANTE ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS. INCABÍVEL A PRETENSÃO DEFENSIVA, POIS PRETENDE A CRIAÇÃO DE  SALDO DE PRISÃO , COM VERDADEIRO CÔMPUTO EM DOBRO DA PRISÃO, HIPÓTESE INDEVIDA DE BIS IN IDEM, VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM UNIFICAÇÃO DAS PENAS ENTRE SANÇÃO ANTERIOR JÁ INTEGRALMENTE CUMPRIDA COM EVENTUAL POSSIBILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO.  SOBRE ESTE MESMO TEMA E REFERENTE A RECURSO ESPECÍFICO DA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JÁ SE MANIFESTOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO NO AGRG NO HC N. 742.724.  NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5005480 18.2023.8.19.0500

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 24/08/2023

 

 

Ementa número 11

VEÍCULO ABANDONADO

FURTO DE BATERIA

AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO

FATO ATÍPICO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. 1) Consta da de denúncia que no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 19h50min, na Rua Presidente Castelo Branco, ao lado do 12º Batalhão da Polícia Militar, o acusado tentou subtrair uma bateria do automóvel Volkswagen/Fox, cor preta, ano 2006, placa LUX4994, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que policiais militares o abordaram enquanto tentava remover a bateria, encontrando os agentes o porta malas do veículo aberto e o capô levantado. 2) Diante desse cenário, inicialmente cumpre registrar que conforme se extrai da consulta ao sistema do Detran/RJ, o veículo Volkswagen/Fox, cor preta, ano 2006, placa LUX4994, consta como último pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores   IPVA, de periodicidade anual, o ano de 2009, isto é, na data do fato o carro já contava 14 anos de fabricação. 3) Ademais, extrai se dos depoimentos que os policiais militares, embora tenham feito consulta ao sistema de registro de veículos não conseguiram identificar o proprietário do veículo, assim como não consta informação de que o automóvel fosse objeto de crime anterior. 4) Nesse contexto, os elementos probatórios constantes nos autos reforçam a versão apresentada pela defesa de que as circunstâncias em que o veículo se encontrava indicam que o automóvel, cuja bateria o réu tentou subtrair, estava abandonado no local dos fatos, não tendo o Ministério Público demonstrado quem seria o proprietário do bem. 5) Assim, forçoso reconhecer que não foi comprovado de forma estreme de dúvidas o dolo do agente de subtrair "coisa alheia móvel" conforme tipifica o art. 155 do Código Penal, por tratar se de res derelicta. 6) Nessa linha, confira se a lição de César Roberto Bittencourt: "Não pode ser objeto do crime de furto, por exemplo, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e res commune omnium (coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, como o ar,  a luz ou calor do Sol, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura. Para efeitos penais, constitui res derelicta qualquer objeto abandonado pelo dono e como tal, por ele declarado sem valor econômico, ainda que para terceiro possa ser valioso" (Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 3. 12ª ed. Saraiva. São Paulo). 7) Dessa forma, visto ser o fato atípico, impõe se a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Provimento do recurso defensivo.

APELAÇÃO 0169719 74.2020.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 08/08/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.