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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 18/2023

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 18/2023

Estadual

Judiciário

03/10/2023

DJERJ, ADM, n. 24, p. 2.

- Processo Administrativo: 06083597; Ano: 2023

Regulamenta o cadastro e a capacitação de facilitadores restaurativos, a fim de estipular diretrizes para atuação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/NUPEMEC nº 18/2023 Regulamenta o cadastro e a capacitação de facilitadores restaurativos, a fim de estipular diretrizes para atuação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/NUPEMEC nº 18/2023

 

Regulamenta o cadastro e a capacitação de facilitadores restaurativos, a fim de estipular diretrizes para atuação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo e o PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO (NUPEMEC), Desembargador Cesar Felipe Cury, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a autonomia na implementação e na gestão da Justiça Restaurativa, com respeito a seus princípios e valores maiores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento das formas de resposta às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, sempre objetivando a promoção da paz social;

 

CONSIDERANDO a compreensão da Justiça Restaurativa como instrumento de transformação social direcionada a fatores relacionais, institucionais e sociais que fomentam o conflito e a violência;

 

CONSIDERANDO que as práticas restaurativas devem ser coordenadas por facilitadores restaurativos, devidamente capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes para a capacitação adequada, de qualidade, de forma plural e continuada, garantindo se a diversidade de metodologias, voltadas à resolução de conflitos e em âmbito preventivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento de procedimentos para cadastro e atuação de facilitadores em Justiça Restaurativa;

 

CONSIDERANDO a compreensão do conflito como possibilidade de conectar as pessoas à rede de relações que garantem o bem estar social;

 

CONSIDERANDO a formação dos programas de Justiça Restaurativa pautados pela lógica universal, sistêmica, interinstitucional, intersetorial e interdisciplinar;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE/RJ nº 11/2022, que dispõe sobre a Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as recomendações da Resolução CNJ nº 225/2016, atualizada pelas Resoluções CNJ nº 300/2019 e nº 458/2022, que dispõem sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dão outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06083597;

 

RESOLVEM:

 

TÍTULO I

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 1º. Caberá ao NUPEMEC, Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa no TJRJ, efetivar o cadastro de todos os facilitadores restaurativos, mantendo o registro dos profissionais capacitados, habilitados e autorizados a atuar em Justiça Restaurativa.

 

Art. 2º. A solicitação de cadastramento dos facilitadores restaurativos deverá ser requerida mediante o encaminhamento, por e-mail, ao Serviço de Apoio à Justiça Restaurativa do NUPEMEC nupemec.seaju@tjrj.jus.br, em formulário próprio, disponibilizado no site do TJRJ, devidamente preenchido e com a apresentação dos seguintes documentos em PDF:

 

I - Certificado de conclusão de curso de formação em Justiça Restaurativa, com carga horária mínima de 40 horas, preferencialmente realizado pela Escola de Mediação (EMEDI);

 

II - Certidão de quitação eleitoral, a fim de comprovação do cumprimento das obrigações eleitorais;

 

III - Certidões dos distribuidores cíveis e criminais da comarca em que o candidato reside;

 

IV - Carteira de Identidade;

 

V - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

VI - Comprovante de endereço (em nome do próprio);

 

VII - Termo de compromisso para atuar 24 (vinte e quatro) meses como voluntário, integrando escala regular de indicação para a realização de no mínimo duas práticas restaurativas mensais.

 

§ 1º. Caberá ao NUPEMEC a validação de certificados de cursos externos apresentados pelos solicitantes.

 

§ 2º. A lista dos facilitadores em Justiça Restaurativa cadastrados será disponibilizada no Portal do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º. A listagem dos facilitadores restaurativos cadastrados será encaminhada pelo NUPEMEC aos CEJUSCs, habilitando-os para o início das atividades.

 

§ 4º. Os nomes dos facilitadores restaurativos que solicitarem o afastamento ou o desligamento de sua função serão encaminhados pelos CEJUSCs ao NUPEMEC, visando à exclusão do cadastro.

 

Art. 3º. O NUPEMEC poderá emitir, anualmente, certidão de horas de atuação, mediante solicitação do facilitador.

 

Art. 4º. O início do prazo de atuação ocorrerá com a publicação da portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico Estado do Rio de Janeiro (DJERJ).

 

 

TÍTULO II

DA CAPACITAÇÃO E DA ATUAÇÃO

 

Art. 5º. Os facilitadores restaurativos serão capacitados na forma da Resolução CNJ nº 225/2016 e das diretrizes do NUPEMEC, frente às especificidades da política de Justiça Restaurativa adotada pelo TJRJ.

 

Art. 6º. O NUPEMEC incentivará a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa, garantindo a qualidade da formação, em consonância com as normativas vigentes sobre a matéria.

 

§ 1º. A capacitação incluirá o acompanhamento em forma de supervisão aos facilitadores em formação, favorecendo o processo contínuo de reflexão sobre sua postura ética, que envolve a análise de sua atuação e das relações estabelecidas em nível pessoal, coletivo e institucional.

 

§ 2º. Em atenção ao plano de supervisão continuado, disposto no art. 28 A, II da Resolução CNJ n° 225/2016, a participação do facilitador restaurativo em curso de reciclagem, visando ao seu aperfeiçoamento, será obrigatória a cada 2 (dois) anos, sendo necessária sua participação para a manutenção no cadastro do TJRJ.

 

Art. 7º. O NUPEMEC apoiará o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa. Os projetos pilotos embasados em práticas restaurativas deverão obrigatoriamente ser apresentados ao NUPEMEC que, após análise, submeterá ao juiz coordenador do CEJUSC ao qual ficará vinculado.

 

Art. 8º. O NUPEMEC encaminhará para a EMEDI a solicitação das diferentes modalidades de cursos em Justiça Restaurativa.

 

Art. 9º. O NUPEMEC encaminhará para a EMEDI a solicitação de supervisão para os facilitadores cadastrados em Justiça Restaurativa, conforme a demanda dos CEJUSCs.

 

Art. 10. Os serventuários poderão atuar como facilitadores restaurativos, mediante autorização expressa do Corregedor-Geral de Justiça, desde que capacitados e inscritos no cadastro do NUPEMEC.

 

§ 1º. Os serventuários que atuarem como facilitadores restaurativos ficam autorizados a cumprirem expediente, de até três dias ao mês, no CEJUSC a que estejam designados.

 

§ 2º. O comprovante de comparecimento será expedido pelo respectivo CEJUSC e deverá ser apresentado no órgão de lotação do serventuário.

 

Art. 11. A indicação de candidatos para os cursos de capacitação em Justiça Restaurativa se dará a partir da indicação do juiz coordenador do CEJUSC, ficando a critério do NUPEMEC o atendimento aos pedidos, levando-se em conta as necessidades dos CEJUSCs e a política de Justiça Restaurativa implantada no TJRJ.

 

Art. 12. Aos facilitadores restaurativos cadastrados impõem se os deveres de assiduidade, pontualidade, urbanidade e boa conduta, devendo observar especialmente o dever de discrição das causas que conhecerem e o dever de segredo de Justiça sobre os feitos, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 13. Nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o cadastramento como facilitador em Justiça Restaurativa não estabelece vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CESAR FELIPE CURY

Presidente do NUPEMEC

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.