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ATO NORMATIVO CONJUNTO 15/2023

Estadual

Judiciário

13/12/2023

DJERJ, ADM, n. 67, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 68, de 15/12/2023, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 69, de 18/12/2023, p. 3.

- Processo Administrativo: 06132703; Ano: 2023

Regulamenta e uniformiza o fluxo para cumprimento de alvarás de soltura e ordens de liberação pelos Órgãos Julgadores de Segundo Grau de Jurisdição, no plantão de recesso forense de fim de ano, e dá outras providências.

* ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/2VP n°. 15/2023 Regulamenta e uniformiza o fluxo para cumprimento de alvarás de soltura e ordens de liberação pelos Órgãos Julgadores de Segundo Grau de Jurisdição, no plantão de recesso forense de fim de ano, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO 15/2023

* ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/2VP n°. 15/2023

 

Regulamenta e uniformiza o fluxo para cumprimento de alvarás de soltura e ordens de liberação pelos Órgãos Julgadores de Segundo Grau de Jurisdição, no plantão de recesso forense de fim de ano, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, no uso de suas atribuições legais

 

CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, cabendo lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

 

CONSIDERANDO a edição das Resoluções 251/2018 e 417/2021, ambas do CNJ, que instituem e regulamentam o Banco Nacional de Mandados de Prisão;

 

CONSIDERANDO que a utilização do BNMP para expedição de alvarás de soltura e avaliação de prejuízo dos mesmos pode ser integrada por sistema legado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, face a expedição de mandados de prisão em regime de contingência, e tendo em vista a disponibilidade, no sistema DCP, de funcionalidade para consulta dos mandados de prisão cumpridos e pendentes de cumprimento;

 

CONSIDERANDO que as referidas normas dispensam a consulta ao SARQ Polinter, sendo este utilizado, tão somente, para a verificação da existência de mandados de busca e apreensão/internação de adolescentes infratores, na hipótese de o réu ter menos de 21 e mais de 18 anos de idade;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto 01/2023 que disciplina os procedimentos adotados por oportunidade do plantão de recesso forense de final de ano.

 

CONSIDERANDO que, para garantia da qualidade da informação de ausência de prejuízo aos alvarás de soltura, os Órgãos Julgadores Criminais do Segundo Grau devem ter acesso à funcionalidade do sistema legado DCP, que identifica a existência de mandados de prisão expedidos em contingência, assim entendidos como aqueles expedidos no sistema, mas não alimentados no BNMP;

 

CONSIDERANDO que diante da existência de ordens prisionais que possam prejudicar determinado alvará de soltura não alimentado no BNMP, os Órgãos Julgadores de Segundo Grau precisam ter acesso ao sistema DCP, na aba "consulta ao processo eletrônico", a fim de certificar a validade do mandado de prisão localizado no BNMP;

 

CONSIDERANDO que a uniformização de fluxo para o cumprimento do alvará de soltura em ambos os graus de jurisdição se mostra medida profilática e necessária a evitar solturas equivocadas;

 

CONSIDERANDO que no processo administrativo SEI n° 2023-06132703 existe informação no sentido de que o sistema SIP-WEB da Polinter se encontra desatualizado com a não inclusão de inúmeros mandados de prisão expedidos no sistema PJe;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. As Secretarias das Câmaras de plantão são as responsáveis pelo serviço de "SARQ" (apuração de existência de prejuízo), ao expedirem alvarás de soltura.

 

Art. 2º. O alvará de soltura gerado no sistema informatizado só pode se referir a uma única pessoa, devendo ser instruído com a certidão da Secretaria da Câmara de plantão de que "nada consta" que prejudique o mesmo, devendo ser, imediatamente, encaminhado à assinatura eletrônica.

 

§1°. Expedido o alvará de soltura em contingência, por indisponibilidade do sistema BNMP, deverá ser alimentado, imediatamente, tão logo o sistema volte a estar disponível.

 

§2°. O alvará de soltura a ser expedido no caso de haver mandado de prisão que convolou prisão temporária em preventiva, ambas referentes ao mesmo réu e idêntico processo, ainda que haja autos eletrônicos com numerações diversas, como os oriundos de plantões e medidas cautelares, deverá ser vinculado a ambos os mandados de prisão no BNMP.

 

§3º. Em havendo a conversão de prisão temporária em preventiva sem que a funcionalidade de conversão do BNMP tenha sido utilizada, o que necessariamente implica na necessidade de expedição de novo mandado de prisão, havendo determinação de soltura, o respectivo alvará deverá ser vinculado a ambos os mandados de prisão (temporária e preventiva).

 

Art. 3º. Expedido o alvará de soltura, as Secretarias das Câmaras de plantão deverão realizar consulta pelo nome do réu e da mãe/CPF, inicialmente, no SIPEN, com o escopo de se verificar se o réu está efetivamente preso e, após, no BNMP, a fim de verificar a existência de mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento, ou se o réu se encontra preso ou internado por outro processo.

 

§1º. Sem prejuízo das consultas previstas no caput, o Secretário da Câmara de plantão, ou seu substituto, realizará consulta pelo nome do réu, disponibilizada no sistema eletrônico judicial (DCP), através do menu "Impressão - Processos-Relatórios Criminais - Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão", para verificar a existência de mandado de prisão ou de internação expedidos em contingência e pendentes de cumprimento, sempre atentando para não se tratar de homonímia.

 

§2º. Não aparecendo o beneficiário da ordem de soltura no SIPEN, constatado que se encontra acautelado no Sistema Penitenciário Federal ou mesmo em outra Unidade da Federação, somente o Secretário da Câmara de plantão poderá acessar o sistema INFOSEG para detectar o local exato da custódia do beneficiário, prosseguindo-se nos termos das demais determinações deste Ato.

 

Art. 4°. Localizados no BNMP e/ou na contingência do DCP mandado(s) de prisão/internação que possa(m) prejudicar a ordem de soltura expedida, o Secretário da Câmara de plantão, ou seu substituto, realizará consulta nas funcionalidades constantes das abas "consulta processo eletrônico" ou "consulta processual privada", acessando os autos digitais do feito originário, a fim de atestar a eventual validade, ou não, do(s) mandado(s) de prisão/internação encontrado(s), certificando-se o resultado e abrindo-se conclusão na hipótese de restar configurado o prejuízo.

 

§1°. Estando o processo originário em tramitação pelo PJe ou por outro sistema que venha a sucedê-lo, a Secretaria da Câmara de plantão deverá acessar a funcionalidade da aba "modo consulta do PJe" ou o subsequente e atestar a validade, ou não, do(s) mandados(s) de prisão/internação encontrado(s) no BNMP, certificando se a resposta e abrindo-se conclusão na hipótese de restar configurado o prejuízo.

 

§2°. Caso o mandado de prisão do processo em tramitação na Câmara de plantão tenha sido baixado no BNMP, por decisão da VEP de concessão de benefício, em execução provisória da pena, a Secretaria da Câmara de plantão deverá acessar o SEEU para confirmar a concessão de benefício que tenha implicado em liberdade do réu e cancelamento do mandado de prisão originário no BNMP.

 

§3°. Confirmada a concessão do benefício na execução provisória, no SEEU, a Secretaria da Câmara de plantão certificará tal ocorrência nos autos, abrindo se conclusão imediata, sendo certo que, mantida a determinação de soltura pelo Relator, a Secretaria da Câmara de plantão expedirá ofício ao Juiz da VEP requisitando-se a expedição de alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.

 

§4°. Não havendo prejuízo para o cumprimento do alvará de soltura, a Secretaria da Câmara de plantão certificará tal situação, e a referida ordem, depois de assinada digitalmente, seguirá para seu regular cumprimento.

 

Art. 5º. A Secretaria da Câmara de plantão enviará e-mail ao juízo expedidor do mandado de prisão que figure no BNMP como "pendente de cumprimento" ou pendente de assinatura (c/ cópia para o Juiz, aviso de recebimento e leitura), solicitando o imediato saneamento, no máximo em 24 horas, reforçando a urgência da ação, por contato telefônico, com o responsável da serventia em caso de ausência de resposta.

 

Parágrafo único. Caso o mandado de prisão não seja regularizado dentro das 24 horas previstas no caput, a Secretaria da Câmara de plantão lavrará certidão nos autos, abrindo se conclusão.

 

Art. 6°. Caso os registros do processo no E-JUD não espelhem a situação prisional do réu/paciente/agravante no BNMP, o que impede a expedição do alvará de soltura pelo espelhamento, diante da urgência, excepcionalmente a Secretaria da Câmara de plantão expedirá ordem libertária diretamente no BNMP.

 

Parágrafo único. No caso do caput, a Secretaria da Câmara de plantão baixará o arquivo gerado no BNMP, juntando-o na árvore do processo eletrônico no E-JUD e certificando tal providência, dando ainda ciência ao Relator ou Redator designado para o acórdão.

 

Art. 7º. É vedada a utilização do check box alvará "expedido em situação de flagrante delito" ou em "decorrência da pandemia", salvo quando efetivamente existir um único flagrante delito, ou seja, sem a existência de outros mandados de prisão lançados no sistema (única razão pela qual tal funcionalidade existe)

 

Art. 8º. É vedada às Secretarias das Câmaras de plantão a consulta ao SARQ Polinter para o efeito previsto no Art. 1° deste Ato, salvo no caso do beneficiado não contar com 21 (vinte e um) anos de idade completos, para verificação no sistema SIP WEB quanto à existência de mandado de busca e apreensão de menor (MBA) pendente de cumprimento ou de medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento de alvará de soltura.

 

§1°. A consulta prevista no caput será instruída com o alvará de soltura e com a certidão de esclarecimento emitida pela Secretaria da Câmara de plantão, após consulta no BNMP e na contingência do DCP, que tenham resultado em "nada consta".

 

§2°. Nos dias úteis, durante o horário de expediente, ou seja, das 11 horas às 19 horas, as consultas previstas no caput serão remetidas ao SARQ-POLINTER pelo e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br.

 

Art. 9º. Por ocasião do plantão judiciário de recesso forense de final de ano, durante o expediente diurno, quando as Secretarias das Câmaras de plantão obedecerão a escala de plantão, caberá a elas a expedição dos alvarás de soltura e ordens de liberação, com base no fluxo adotado neste ato.

 

§1º. Em se tratando de plantões em finais de semana, feriados e noturno, a expedição de alvarás de soltura e ordens de liberação seguirá o fluxo previsto na Resolução OE 33/2014.

 

§2º. Segue o Anexo I, que traz diagrama com o resumo do fluxo a ser observado pelas Secretarias das Câmaras de plantão durante o plantão de recesso forense de final de ano.

 

Art. 10. Ainda na hipótese prevista no caput do artigo anterior, as Secretarias das Câmaras de plantão, além de darem cumprimento ao contido neste Ato, deverão observar o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 04/2022, atentando-se ainda para o fato de que o sistema E-JUD, utilizado pelo Segundo Grau, quando do protocolo de petição no plantão, reserva um número CNJ, que será validado quando da efetiva distribuição pela 2ª Vice-Presidência do TJRJ ao final do recesso forense, o qual deverá constar nos alvarás de soltura expedidos.

 

Parágrafo único. As Secretarias das Câmaras de plantão devem observar que, apesar de ainda não haver a distribuição definitiva no Segundo Grau, o sistema E-JUD permite a expedição dos alvarás de soltura com a numeração do CNJ (entrar no módulo SECRETARIA, no menu MOVIMENTAÇÃO-PETIÇÃO-MOVIMENTO DE PETIÇÃO; INSERIR NÚMERO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO e automaticamente observar a exibição do número CNJ reservado), e a alimentação automática do BNMP, ressalvadas as exceções do artigo 2º, § 1º e do artigo 3º, ambos do Ato Normativo TJ/CGJ/2VP nº 04/2022.

 

Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ, do dia 15/12/2023.

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.