ATO NORMATIVO CONJUNTO 1/2024
Estadual
Judiciário
06/02/2024
07/02/2024
DJERJ, ADM, n. 103, p. 6.
- Processo Administrativo: 06132703; Ano: 2023
Regulamenta e uniformiza o fluxo para expedição e cumprimento de alvarás de soltura, contramandados, ordens de liberação, guias provisórias de recolhimento ou execução pelos Órgãos Julgadores de Segundo Grau de Jurisdição e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/2VP nº 01/2024
Regulamenta e uniformiza o fluxo para expedição e cumprimento de alvarás de soltura, contramandados, ordens de liberação, guias provisórias de recolhimento ou execução pelos Órgãos Julgadores de Segundo Grau de Jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO a edição das Resoluções 251/2018 e 417/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que instituem e regulamentam o Banco Nacional de Mandados de Prisão nas versões 2.0 e 3.0;
CONSIDERANDO que a utilização do BNMP para expedição de alvarás de soltura, contramandados, ordens de liberação e suas respectivas avaliações de prejuízo pode ser integrada por sistema legado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a citada integração pode gerar a expedição de mandados de prisão, em regime de contingência, entendidos como aqueles expedidos no sistema, mas não alimentados no BNMP.
CONSIDERANDO que a disponibilidade, no sistema DCP, de funcionalidade para consulta dos mandados de prisão cumpridos e pendentes de cumprimento, inclusive os gerados em contingência;
CONSIDERANDO que as referidas normas dispensam a consulta ao SARQ-Polinter, sendo este utilizado, tão somente, para a verificação da existência de mandados de busca e apreensão/internação de adolescentes infratores, na hipótese de o réu ser menor de 21 anos e maior de 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que, para garantia da qualidade da informação de ausência de prejuízo aos alvarás de soltura, os Órgãos Julgadores do Segundo Grau devem ter acesso ao sistema legado DCP para identificar a existência de mandados de prisão expedidos em contingência;
CONSIDERANDO que face a possibilidade de existência de ordens prisionais não alimentadas no BNMP, as quais podem prejudicar o cumprimento do alvará de soltura, contramandado ou ordem de liberação, os Órgãos Julgadores de Segundo Grau precisam ter acesso ao sistema legado DCP, na aba "consulta ao processo eletrônico", a fim de confirmar a validade do mandado de prisão localizado no BNMP;
CONSIDERANDO que a uniformização de fluxo para a expedição e cumprimento dos alvarás de soltura, contramandados e ordens de liberação em ambos os Graus de Jurisdição se mostra medida profilática e necessária a evitar solturas equivocadas;
CONSIDERANDO que no processo administrativo SEI n°2023-06132703 existe informação no sentido de que o sistema SIP-WEB da Polinter se encontra desatualizado face a não inclusão de inúmeros mandados de prisão expedidos no sistema PJe.
RESOLVEM:
Art. 1º. As Secretarias das Câmaras Julgadoras são as responsáveis, quando expedirem alvarás de soltura, contramandados ou ordens de liberação, pela apuração de fatos que prejudiquem o cumprimento dos mesmos.
Art. 2º. O alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação gerado no sistema informatizado só pode se referir a uma única pessoa, devendo ser instruído com a certidão da Secretaria da Câmara Julgadora de que "nada consta" que prejudique o mesmo, devendo ser, imediatamente, encaminhado à assinatura eletrônica do Exmo. Sr. Desembargador Relator, ou designado.
§1°. Expedido alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação em contingência, por indisponibilidade do sistema BNMP, este deverá ser alimentado, imediatamente, tão logo o sistema volte a estar disponível.
§2°. O alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação a ser expedido no caso de haver mandado de prisão que converteu prisão temporária em preventiva, ambas referentes ao mesmo réu e em idêntico processo, ainda que haja autos eletrônicos com numerações diversas, como os oriundos de plantões e medidas cautelares, deverá ser vinculado a ambos os mandados de prisão no BNMP.
§3º. Quando a prisão temporária for convertida em preventiva sem utilização da funcionalidade própria do BNMP, o respectivo alvará de soltura ou ordem de liberação deverá ser vinculado a ambos os mandados de prisão (temporária ou preventiva), uma vez que necessariamente houve a expedição de outro mandado de prisão.
Art. 3º. Expedido o alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação, as Secretarias das Câmaras Julgadoras deverão realizar consulta pelo nome do réu e da mãe/CPF, inicialmente, no SIPEN, com o escopo de se verificar se o réu está efetivamente preso e, após, no BNMP, a fim de verificar a existência de mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento, ou se há mandados de prisão ou internação cumpridos por outro processo.
§1º. Sem prejuízo das consultas previstas no caput, as Secretarias das Câmaras Julgadoras realizarão consulta pelo nome do réu, disponibilizada no sistema eletrônico judicial (DCP), através do menu "Impressão - Processos-Relatórios Criminais - Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão", para verificar a existência de mandado de prisão ou de internação expedidos em contingência e pendentes de cumprimento, sempre atentando para casos de homonímia ou de multiplicidade de cadastramento da mesma pessoa.
§2º. Constatando-se que o beneficiário do alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação se encontra acautelado no Sistema Penitenciário Federal ou mesmo em outra Unidade da Federação, somente o Secretário ou o Subsecretário da Câmara Julgadora poderá acessar o sistema INFOSEG para detectar o local exato da custódia do beneficiário, prosseguindo-se nos termos das demais determinações deste Ato.
Art. 4º. Localizados no BNMP e/ou no DCP mandado(s) de prisão/internação que possa(m) prejudicar a ordem de soltura expedida, a Secretaria da Câmara Julgadora realizará consulta nas funcionalidades constantes das abas "consulta processo eletrônico" ou "consulta processual privada", acessando os autos digitais do feito originário, a fim de atestar a eventual validade, ou não, do(s) mandado(s) de prisão/internação encontrado(s), certificando-se o resultado e abrindo-se conclusão na hipótese de restar configurado o prejuízo.
§1°. Estando o processo originário em tramitação pelo PJe ou por outro sistema que venha a sucedê-lo, a Secretaria da Câmara Julgadora deverá acessar a funcionalidade da aba "modo consulta do PJe", ou o subsequente, e atestar a validade, ou não, do(s) mandados(s) de prisão/internação encontrado(s) no BNMP, certificando-se a resposta e abrindo-se conclusão na hipótese de restar configurado o prejuízo.
§2°. Caso o mandado de prisão constante do processo em tramitação na Câmara Julgadora conste como "baixado", "revogado" ou "cancelado" no BNMP, por decisão da VEP de concessão de incidente em execução penal provisória ou definitiva, a Secretaria da Câmara Julgadora deverá acessar o SEEU para confirmar a validade da manutenção da decisão do incidente que tenha implicado na liberdade do réu e cancelamento do mandado de prisão originário no BNMP.
§3°. Confirmada a concessão do incidente em execução de pena provisória ou definitiva tenha implicado na exclusão do mandado de prisão primevo do BNMP, a Secretaria da Câmara Julgadora certificará tal ocorrência nos autos, abrindo-se conclusão imediata, sendo certo que, mantida a determinação de soltura pelo Relator, a Secretaria da Câmara Julgadora expedirá ofício ao Juiz da VEP requisitando-se a expedição de alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.
§4°. Não havendo prejuízo para o cumprimento do alvará de soltura, o contramandado ou a ordem de liberação, a Secretaria da Câmara Julgadora certificará tal situação, e a referida ordem, depois de assinada digitalmente, seguirá para seu regular cumprimento.
Art. 5º. A Secretaria da Câmara Julgadora enviará e-mail ao juízo expedidor do mandado de prisão indicado no BNMP como "pendente de cumprimento" ou "pendente de assinatura" (com cópia para o Juiz Titular ou em exercício, com aviso de recebimento e leitura), solicitando o imediato saneamento, no prazo máximo de 24 horas. Em caso de ausência de resposta, deverá ser realizado contato telefônico com o responsável da serventia, reforçando-se a urgência da regularização.
§1º. Caso o mandado de prisão não seja regularizado dentro do prazo previsto no caput, e após a realização do contato telefônico com a serventia, a Secretaria da Câmara Julgadora lavrará certidão nos autos, abrindo-se conclusão.
§2º Independentemente das providências previstas acima, ocorrendo a hipótese do caput, caberá à Secretaria da Câmara Julgadora a expedição do alvará de soltura ou outra peça similar em contingência, a qual deverá ser regularizada no BNMP tão logo haja a normalização do mandado de prisão respectivo pendente de assinatura e/ou de cumprimento no 1º grau.
Art. 6º. Caso os registros do processo no E-JUD não espelhem a situação prisional do réu/paciente/agravante no BNMP, o que impede a expedição do alvará de soltura pelo espelhamento, excepcionalmente, diante da urgência, a Secretaria da Câmara Julgadora expedirá ordem libertária diretamente no BNMP.
§1º. No caso do caput, a Secretaria da Câmara Julgadora baixará o arquivo gerado no BNMP, juntando-o na árvore do processo eletrônico no E-JUD e certificando tal providência, dando ainda ciência ao Relator ou Redator designado para o acórdão.
§2º. Igual providência prevista no caput e no parágrafo anterior deve ser adotada na hipótese de expedição de ordem de liberação ou contramandado, que não são suportados pelo E-JUD.
Art. 7º. É vedada a utilização do check box alvará "expedido em situação de flagrante delito" ou em "decorrência da pandemia", salvo quando efetivamente existir um único flagrante delito, ou seja, sem a existência de outros mandados de prisão lançados no sistema (única razão pela qual tal funcionalidade existe).
Art. 8º. É vedada às Secretarias das Câmaras Julgadoras a consulta ao SARQ Polinter para o efeito previsto no art. 1° deste Ato, salvo no caso do beneficiado não contar com 21 (vinte e um) anos de idade completos, para verificação no sistema SIP WEB quanto à existência de mandado de busca e apreensão de menor (MBA) pendente de cumprimento ou de medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento de alvará de soltura.
§1°. A consulta prevista no caput será instruída com o alvará de soltura e com a certidão de esclarecimento emitida pela Secretaria da Câmara Julgadora, após consulta no BNMP, no SEEU, se necessário, e na contingência do DCP, que tenham resultado em "nada consta".
§2º. Os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação/Mandados de Desinternação deverão ser remetidos ao SARQ-POLINTER pelo e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br. tão somente para que a POLINTER possa manter atualizado seu sistema SIC-WEB, em que pese não mais ser utilizado para o SARQ, salvo na hipótese do caput.
§3°. Nos dias úteis, durante o horário de expediente, ou seja, das 11 horas às 19 horas, as consultas previstas no caput serão remetidas ao SARQ-POLINTER pelo e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br.
Art. 9º. Por ocasião do plantão judiciário de recesso forense de final de ano, durante o expediente diurno, quando as Secretarias das Câmaras Julgadoras obedecerão a escala de plantão, caberá a elas a expedição dos alvarás de soltura e ordens de liberação, com base no fluxo adotado neste ato.
§1º. Por ocasião do plantão judiciário de finais de semana, feriados e noturnos, a expedição de alvarás de soltura, contramandados e ordens de liberação seguirá o fluxo previsto na Resolução OE 33/2014.
§2º. Segue o Anexo I, que traz diagrama com o resumo do fluxo a ser observado pelas Secretarias das Câmaras Julgadoras durante o plantão de recesso forense de final de ano.
Art. 10. Ainda na hipótese prevista no artigo anterior, as Secretarias das Câmaras Julgadoras de plantão, além de darem cumprimento ao contido neste Ato, deverão observar o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 04/2022, atentando-se ainda para o fato de que o sistema E-JUD, utilizado pelo Segundo Grau, quando do protocolo de petição no plantão, reserva um número CNJ, que será validado quando da efetiva distribuição pela 2ª Vice-Presidência do TJRJ ao final do recesso forense, o qual deverá constar nos alvarás de soltura expedidos.
Parágrafo único. As Secretarias das Câmaras Julgadoras de plantão devem observar que, apesar de ainda não haver a distribuição definitiva no Segundo Grau, o sistema E-JUD permite a expedição dos alvarás de soltura com a numeração do CNJ (módulo SECRETARIA, menu MOVIMENTAÇÃO-PETIÇÃO-MOVIMENTO DE PETIÇÃO; INSERIR NÚMERO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO e automaticamente observar a exibição do número CNJ reservado), e a alimentação automática do BNMP, ressalvadas as exceções do artigo 2º, § 1º e do artigo 3º, ambos do Ato Normativo TJ/CGJ/2VP nº 04/2022.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.