Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2024

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2024

Estadual

Judiciário

20/02/2024

DJERJ, ADM, n. 109, p. 54.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2024 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2024

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

RELAÇÃO DE CONSUMO

PRODUTO COM DEFEITO

PRAZO DE GARANTIA VIGENTE

PERDA  DE MEDICAMENTO EM CONSERVAÇÃO

PROVIMENTO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL   RECURSO INOMINADO N°  0800782-43.2023.8.19.0040   RECORRENTE: F. M. F. DA C.   RECORRIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA   RELATORA: JUÍZA DE DIREITO ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA         Relação de consumo.   É no vício ou defeito de adequação do produto que a parte autora fundamenta sua pretensão, por não ter o produto adquirido correspondido à legítima expectativa de sua utilização, por este não funcionar adequadamente. A hipótese em tela se aplica o disposto nos artigos 18 e seguintes do CDC.   Autora alega ter adquirido geladeira nova da ré por R$ 4.416,55 mas com defeito dentro do prazo de garantia de 1 ano, com consequente perda de 4 unidades de medicamento totalizando R$ 11.000,00 que estavam acondicionados em seu interior. Finaliza pedindo restituição do preço da geladeira (R$ 4.416,55), indenização por dano material (R$ 11.000,00) e indenização por dano moral (R$ 8.000,00).   Sentença mandou restituir preço da geladeira (R$ 4.416,55) e pagar dano moral (R$ 5.000,00), mas nada falou sobre os medicamentos, então sobre este ponto autora opôs embargos de declaração, intempestivos e, portanto, não conhecidos pelo juízo a quo, depois interpôs recurso inominado quanto ao mesmo ponto.   De fato, a sentença sequer abordou este pedido, o qual merece amparo judicial porque a petição inicial está instruída com laudo médico prescrevendo aquele medicamento à autora, bem como relatório de que tal medicamento deve ser mantido sob refrigeração conforme bula do próprio medicamento e comprovante de compra do medicamento totalizando R$11.000,00 (onze mil reais), sendo que nada disso foi especificamente impugnado pela ré, ora recorrida.   Provimento ao recurso da autora, reconhecendo a omissão da sentença e julgando procedente o pedido de indenização por dano material de R$11.000,00 (onze mil reais) referente àqueles medicamentos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.         VOTO                         Dúvidas não restam de que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor.                        É no vício ou defeito de adequação do produto que a parte autora fundamenta sua pretensão, por não ter o produto adquirido correspondido à legítima expectativa de sua utilização, por este não funcionar adequadamente. A hipótese em tela se aplica o disposto nos artigos 18 e seguintes do CDC.                        Autora alega ter adquirido geladeira nova da ré por R$ 4.416,55 mas com defeito dentro do prazo de garantia de 1 ano, com consequente perda de 4 unidades de medicamento totalizando R$ 11.000,00 que estavam acondicionados em seu interior. Finaliza pedindo restituição do preço da geladeira (R$ 4.416,55), indenização por dano material (R$ 11.000,00) e indenização por dano moral (R$ 8.000,00).                        Sentença mandou restituir preço da geladeira (R$ 4.416,55) e pagar dano moral (R$ 5.000,00), mas nada falou sobre os medicamentos, então sobre este ponto autora opôs embargos de declaração, intempestivos e, portanto, não conhecidos pelo juízo a quo, depois interpôs recurso inominado quanto ao mesmo ponto.                        De fato, a sentença sequer abordou este pedido, o qual merece amparo judicial porque a petição inicial está instruída com laudo médico prescrevendo aquele medicamento à autora, bem como relatório de que tal medicamento deve ser mantido sob refrigeração conforme bula do próprio medicamento e comprovante de compra do medicamento totalizando R$11.000,00 (onze mil reais), sendo que nada disso foi especificamente impugnado pela ré, ora recorrida.                        Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso da autora, reconhecendo a omissão da sentença e julgando procedente o pedido de indenização por dano material de R$11.000,00 (onze mil reais) referente àqueles medicamentos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.                        Rio de Janeiro, data da assinatura digital.                    Adriana Sucena Monteiro Jara Moura   Juíza de Direito

RECURSO INOMINADO 0800782-43.2023.8.19.0040

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julg: 13/11/2023

 

Ementa número 2

PASSAGEM AÉREA

CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE

NEGATIVA DE REEMBOLSO

CASO FORTUITO

DEVOLUÇÃO DEVIDA DE VALORES

Sessão: ____/____/____    PROCESSO Nº: 0803171-13.2023.8.19.0253  Recorrente: S. M. DA S. B. e I. O. DOS S.   Recorrido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e DECOLAR.COM LTDA        VOTO   Passagem aérea. Cancelamento por motivo de saúde. Réus que negaram o reembolso do valor pago na aquisição das passagens, ao argumento de que se seriam não reembolsáveis e que foi configurado o no show. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso dos autores. Procedência parcial que se impõe. Documentos juntados pelos autores comprovando a internação da filha menor em UTI neonatal. Evidência de comunicação às rés, através de email enviado em 21/02/2021, conforme ID 52640229. O caso em exame traz à discussão o "caso fortuito" atrelado ao contratante, visto que restou demonstrado o quadro de saúde delicado da filha dos autores, que permaneceu internada em UTI no período de 04/02/2021 a 16/02/2021, conforme atestados médicos, laudos e fotografias que instruem a petição inicial. Assim, entendemos que os autores fazem jus à devolução dos valores pagos na aquisição das passagens, no valor total de R$ 842,63. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendemos pela manutenção da improcedência, pois a questão se restringe à esfera patrimonial. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 842,63 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), com juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, pelos índices da E. Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, data da sessão. ALEXANDRE CHINI   JUIZ RELATOR                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TERCEIRA TURMA RECURSAL  Juiz Relator: Alexandre Chini            JÚLIA MARIA

RECURSO INOMINADO 0803171-13.2023.8.19.0036

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julg: 04/12/2023

 

Ementa número 3

FORNECIMENTO DE ÁGUA

PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA

MEDIDORES DE CONSUMO

IMÓVEL INABITÁVEL

PEDIDO DE CANCELAMENTO

DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO PELA RÉ

COBRANÇA DEVIDA

VOTO    O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.     Alega a parte autora que é titular de cinco imóveis que não possuem medidores e, mesmo assim, foi estipulado o pagamento de taxa mínima. Narra que no momento esses imóveis se encontram inabitáveis devido ao histórico de enchentes na região, fato que impossibilita a locação. Aduz que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da parte ré e solicitou o encerramento definitivo do fornecimento de serviço, porém não obteve êxito. Requereu a baixa no ramal da matrícula, bem como a declaração de inexistência de débitos e compensação por danos morais.    A sentença do index 52418530 rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré, sustentando a necessidade de perícia técnica, na medida em que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento da lide. No mérito, destacou que, após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbrou falha na prestação do serviço da parte ré, na forma do art. 14, §1°, inciso I, do CDC. Salientou que a parte ré não comprovou que houve o levantamento do ramal da unidade de consumo da parte autora. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a levantar o ramal da unidade de consumo, bem como indenizar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00.    Em sede recursal, a parte ré reprisa os termos da contestação ofertada, destacando que o caso em tela demanda prova pericial para comprovar se realmente não há utilização do serviço. Aduz que se tal prova não for produzida, haverá infração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, não se permitirá ao contestante que prove suas alegações. Salienta que em sua peça de bloqueio, a recorrente destacou o art. 45 da Lei 11.445/2007, alterado pela Lei nº 14.026/2020, o qual determina que quando estiverem disponíveis redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as edificações permanentes urbanas devem ser a ela conectadas, sujeitando se ao pagamento do preço público decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Ressaltando que não é razoável admitir que os fatos narrados pela parte autora conduzem necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral, requereu o provimento do recurso para reformar da sentença e julgar improcedente o pleito autoral.    É o breve relatório. Decido.  No caso vertente, o recurso merece provimento. Trata se a presente demanda de relação de consumo existente entre as partes, uma vez que recorrida e recorrente estão enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor do CDC, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.    Em que pese alegue a parte autora/recorrida que não há consumo em seu imóvel, todavia, não se olvida que a própria disponibilidade do fornecimento pode gerar custos e, portanto, cobranças.  Ademais, despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal, correrão por conta do responsável pelo imóvel, conforme Decreto nº 22.872/1996, não se vislumbrando no caso em tela a abusividade na cobrança discutida.     Com efeito, a manutenção da disponibilidade permanente de água no imóvel que tenha matrícula ativa é obrigação da parte ré, possuindo direito, em contrapartida, ao pagamento de tarifa mínima pelo usuário do serviço, ainda que não haja efetivo consumo, a fim de que sejam financiados os custos operacionais do serviço.    Neste sentido, confira se a jurisprudência deste Tribunal colacionada:    0056680-97.2023.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO     Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julgamento: 14/08/2023   SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DO CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO. OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DA DISPONIBILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência consistente na abstenção de cobrança pelo serviço de abastecimento de água não solicitado e exclusão de negativação. Como cediço, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são interligados por sistema uno de saneamento básico, em vistas à preservação da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, a Lei nº. 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma de seu art. 45. Logo, ainda que exista poço artesiano, a unidade residencial urbana fica sujeita à obrigatoriedade conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Precedentes deste TJERJ. Recurso desprovido.    0076494-32.2022.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO  Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julgamento: 07/03/2023   DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Na origem, trata-se de ação ajuizada por consumidora contra concessionária de serviço público de fornecimento de água objetivando obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c revisional de débito, em que a tutela de urgência requerida foi indeferida. Há verossimilhança de que não havia consumo na unidade, todavia, não se olvida que a própria disponibilidade do fornecimento pode gerar custos e, portanto, cobranças. Ainda assim, considerando que há dezenas de protocolos abertos pela consumidora desde antes da troca da concessão da CEDAE para a nova concessionária contestando faturas, que o hidrômetro foi instalado sem solicitação e que a exclusão temporária do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito não acarreta em prejuízo para a agravada até que se decida sobre a legalidade da cobrança discutida, justifica se a concessão da tutela de urgência para afastar o periculum in mora para que a ré exclua e/ou se abstenha de negativar o nome da consumidora em rol de proteção ao crédito pelas dívidas contestadas na ação originária. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais por não se tratar de recurso improvido.  Rio de Janeiro, 12/12/2023    ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE  JUIZ DE DIREITO    

RECURSO INOMINADO 0822066-55.2022.8.19.0004

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - Julg: 12/12/2023

 

Ementa número 4

ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

INOCORRÊNCIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Processo nº 0031286-63.2020.8.19.0204  Apelante: J. V. de O.  Apelado: Ministério Público  Juízo de origem: 7° Juizado Especial Criminal da Capital  Relatora: Gisele Guida de Faria              APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DO ART. 330 DO DÓDIGO PENAL E DO ART. 309 DO CTB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.             RELATÓRIO                Cuida se de apelação interposta por J. V. de O contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o condenar pelo cometimento dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.                Depreende-se dos autos que no dia 22.10.2020 o apelante teria conduzido veículo de transporte alternativo (de placa LUX 4961) sem habilitação, o que teria sido constatado por policiais militares após o condutor ter desobedecido a ordem legal de parada emanada por um dos agentes de segurança pública, acarretando breve perseguição policial ao veículo, que transitou na contramão e no Calçadão de Bangu, até que sua parada foi forçada em razão de ter ficado preso entre um poste e um muro.              Oferecida transação penal pelo Ministério Público (fls. 60/61) esta foi aceita em audiência (fls. 73) e devidamente homologada pela decisão de fls. 81. Contudo, foi descumprida, ensejando o recebimento da denúncia em audiência de instrução e julgamento (fls. 231/232), quando também foram colhidos os depoimentos das testemunhas. O interrogatório do acusado não foi realizado, uma vez que este não compareceu ao ato.              As alegações finais foram oferecidas em memoriais tanto pela acusação (fls. 249/251) quanto pela defesa (fls. 258/266).               A sentença (fls. 269/280), afastando a preliminar de nulidade da citação sustentada pela defesa, julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Consignou que o apelante efetivamente não era habilitado quando da prática da conduta e que empreendeu fuga quando proferida ordem de parada, sendo necessária breve perseguição policial para fazê lo cessar. Assim, condenou o à pena total de 40 (quarenta) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um (20 para cada delito), bem como a 20 (vinte) dias de detenção, substituídos pela prestação pecuniária de um salário mínimo (para o crime de desobediência).               Em apelação (fls. 330/342), a defesa requer a declaração de nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais desde a citação. Sustenta que, como a citação se deu por meio de aplicativo de mensagens, não é possível comprovar que o apelante foi efetivamente citado/intimado.  No mérito, pleiteia a absolvição do recorrente, alegando, em síntese, 1) a fragilidade do acervo fático probatório, embasado na prova oral colhida em juízo, estando ausentes quaisquer documentos ou provas técnicas a evidenciar a materialidade do delito; 2) ausência de perigo concreto da conduta para a vida, integridade física ou patrimônio de terceiros; 3) a não caracterização do delito de desobediência por haver dúvida quanto a existência da ordem de parada. Subsidiariamente, requer a redução dos valores estipulados a título de pena de multa em ambos os delitos.              Prequestiona os artigos 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal.              Em contrarrazões (fls. 351/355) o Ministério Público pleiteia a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso defensivo. Afirma que não houve qualquer nulidade na citação realizada por meio do aplicativo whatsapp e, subsidiariamente, que não houve prejuízo, uma vez que a defesa técnica foi exercida pela Defensoria Pública. Afirma que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos, bem como que o perigo da conduta do recorrente restou também devidamente comprovado pelos fatos narrados na denúncia, em conjunto com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares. Sustenta ainda que a ordem de parada foi dada de forma clara, expressa e direta, tendo sido dolosamente desobedecida pelo apelante. Com relação à dosimetria da pena, manifesta se pela manutenção da pena aplicada na sentença, tendo sido a reprimenda acertadamente fixada acima do mínimo legal.               O Ministério Público atuante nesta Turma Recursal, às fls. 362, ratificou integralmente as contrarrazões de fls. 351/355.  VOTO                            Conheço do recurso defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, meu voto será pelo seu desprovimento. Entendo que a citação foi realizada de forma válida, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, LIV e LV da Constituição Federal), nem tampouco ao art. 564, III, alínea "e", do Código de Processo Penal.               Isso porque a citação mediante aplicativo de whatsapp tem sido admitida pela jurisprudência pátria, mormente após a pandemia de Covid 19, quando a prática de atos processuais por meio eletrônico se normalizou a fim de evitar a propagação da doença. Confira se:  PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  I   É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.  II   No caso concreto, verifica se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico.  III   Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  IV   A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.  V   A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.  Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.  Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)              No presente caso não há dúvidas quanto a identidade do receptor, na medida em que a citação foi feita por meio de número telefônico fornecido pelo próprio recorrente, de propriedade comprovadamente sua, uma vez que a citação para a audiência em que oferecida a transação penal foi efetuada mediante contato telefônico, conforme certidão de fls. 69, tendo o recorrente comparecido à audiência em questão e, inclusive, aceitado o benefício oferecido.              Tem se ainda que foram juntados aos autos prints da comunicação feita pelo oficial de justiça (fls. 245), os quais demonstram a visualização da mensagem pelo citando. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade.               Ainda que assim não fosse, o STJ exige demonstração do prejuízo sofrido nos casos em que há nulidade da comunicação processual efetuada mediante contato telefônico. Nesse sentido:  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL   CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.  No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167).  2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes.  3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 762.605/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)              No presente caso não houve qualquer prejuízo ao apelante, eis que sua defesa foi exercida pela Defensoria Pública, cujo patrocínio foi requerido pelo próprio acusado na audiência a que compareceu, conforme consta da fl. 73. Assim, não há que se falar em ofensa a autodefesa ou defesa técnica, nem tampouco na aplicação analógica da súmula 708/STF.               Deixo de acolher também as teses absolutórias ventiladas pela defesa. Consoante se depreende da instrução criminal, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela emissão da ordem de parada e pela seguinte perseguição do recorrente. Nesse sentido, além da oitiva em sede de audiência (fls. 231/232), há termo de depoimento do policial Adriano de Oliveira da Silva às fls. 148/149.               Com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se estrai da resposta do DETRAN (fls. 50/51) ao ofício enviado pelo Juízo, o acusado realmente não era habilitado quando da condução do veículo automotor. Assim,  entendo que tal situação, associada aos fatos de o réu estar trafegando com  passageiros em sua van e ter transitado pela contramão de direção em  percurso em que somente é permitido tráfego de veículos de entrega,  são suficientes para a consumação do delito em questão. Isso porque tal conduta expôs a perigo concreto tanto os passageiros da van, que acabou presa entre um poste e um muro, quanto as pessoas que tiveram que sair da frente para dar passagem ao veículo para não serem atropeladas.              Também a autoria e a materialidade do crime do art. 330 do Código Penal restaram devidamente comprovadas. Nesse sentido, transcrevo a declaração do Policial Militar V., o qual afirma ter emitido ordem de parada:  Tentamos fazer a fiscalização desse veículo e o motorista se evadiu, subindo o calçadão de Bangu e nós fomos com a viatura atrás, quando ele pegou a rua Sul América (...) tinham vários veículos parados, pedimos para ele parar novamente, ele não parou, subiu a calçada, tentou passar entre o poste e o muro (...) e o carro dele ficou preso e ele não conseguiu sair.              Cumpre ressaltar ainda que não há nulidade na condenação embasada nos depoimentos policiais, conforme se extrai da súmula 70 TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".              No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  (...)  II   O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.  III   A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).  IV   Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente   (...)  Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 649.425/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)              Os crimes em questão não demandam perícia técnica para sua comprovação, bastando, para tanto, a palavra dos agentes de segurança pública. É nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal:  Apelação nº 0017036-56.2017.8.19.0020  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: G. J. G. DOS PASSOS  Relatora: Juíza de Direito DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA.  Crime de condução de veículo automotor, na via pública, sem habilitação. Art. 309, da Lei 9503/97. Prova dos autos baseada nos depoimentos dos guardas municipais que abordaram o autor do fato a teor da súmula 70, do TJRJ. Possibilidade. Presunção de veracidade de suas declarações não ilidida pela defesa. Sentença absolutória que merece ser reformada, impondo se a condenação do autor do fato.  (0017036-56.2017.8.19.0066   APELAÇÃO CRIMINAL. Juiz(a) DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA   Julgamento: 16/06/2021   CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS)              Assim, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade de ambos os delitos imputados ao recorrente, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF).              Deixo de acolher as teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena. Em ambos os delitos a exasperação da pena base foi devidamente justificada pela magistrada sentenciante, confira se trecho da sentença:  Do crime do artigo 309 CTB.  Atenta às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, constato que o crime foi praticado em local de grande circulação de pessoas (calçadão de Bangu), que foram expostas a perigo pela atuação reprovável do réu, além dos próprios pedestres, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal.  Do crime do artigo 330 do Código Penal  Com efeito, dolosamente o réu desobedeceu à ordem de parada e numa demonstração de total desdém, continuou a trafegar pelas ruas do bairro e somente parou porque seu veículo ficou preso entre o muro e o poste, justificando o aumento da pena base. As anotações de sua FAC, não podem ser caracterizadas como maus antecedentes.              De fato, conforme fundamentado na sentença, as circunstâncias em que os crimes foram praticados não são as normais dos tipos. A conduta de trafegar em local movimentado expõe a risco grande quantidade de pessoas, além dos passageiros que estavam dentro veículo. Assim, mantenho a exasperação da pena base no crime do art. 309 do CTB.               No delito do art. 330 do Código Penal não houve apenas desobediência a uma ordem de parada, mas sim efetiva necessidade de perseguição do veículo pelos agentes estatais, ensejando a infração a diversas normas de trânsito. Ademais, a perseguição somente cessou porque o veículo contraventor acabou preso entre um poste e um muro, ainda com passageiros dentro. Assim, também nesse delito a pena base deve ser exasperada.               Por fim, não merece acolhimento o pedido de substituição da pena restritiva de direitos por multa em relação ao crime de desobediência, por entender não ser suficiente na hipótese, considerando as circunstâncias  que ensejaram a exasperação da pena base. Não me parece razoável a aplicação da reprimenda mínima em delito no qual há circunstâncias judiciais negativas, como no caso. Destarte, mantenho a pena de 20 (vinte) dias de detenção substituídos por pena restritiva de direitos consistente em uma prestação pecuniária, consoante determinado pela sentença.                     Pelo exposto, meu VOTO é no sentido DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantendo se a sentença por seus próprios fundamentos.   Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2023.  GISELE GUIDA DE FARIA  JUÍZA RELATORA   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  I Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0031286-63.2020.8.19.0204

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) GISELE GUIDA DE FARIA - Julg: 30/11/2023

 

Ementa número 5

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

INJÚRIA

CRIME FORMAL

PRATICADO POR TELEFONE

LOCAL ONDE A VÍTIMA  TEM CIÊNCIA DA OFENSA

Processo nº 0002863-84.2023.8.19.9000  Apelante: M. A. DA S.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.      EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PRATICADO PELO TELEFONE OU INTERNET. FORO COMPETENTE É O DO LOCAL QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO FATO CRIMINOSO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO SUSCITADO.    RELATÓRIO            Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo XVI Juizado Especial Criminal em face do IX Juizado Especial Criminal nos termos do artigo 115, III do CPP.                Informa o ofício de fls. 2 dos autos que a hipótese versa sobre crime do artigo 140 do CP, por telefone, em que a queixa crime foi distribuída para o IX JECRIM.                Aduz que o crime de injúria é crime formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, e que o ofendido se encontrava em área de competência do Juizado suscitado.                Parecer do Ministério Público em atuação nesta Turma, às fls. 10, no sentido de julgar se procedente o conflito, firmando-se a competência do IX JECRIM para processar e julgar a ação.                É o relatório.          VOTO       Cuida se de conflito negativo de competência suscitado pelo XVI Juizado Especial Criminal da Capital, após o IX Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca declinar de sua competência. Na origem cuida se da prática de delito praticado através de ligação telefônica. Registre se, como não passou despercebido pela juíza suscitada e pelo Ministério Público nesta Turma, que a questão encontra se pacificada que a competência é do juízo do local onde a vítima tomou conhecimento da prática delitiva.   Para não passar em branco:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.   Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília   SJ/DF, o Suscitado.  (STJ   CC: 184269 PB 2021/0363685 3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3   TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)   Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do CONFLITO e DECLARAR a competência do Juízo Suscitado, vale dizer, do Juízo de Direito do IX Juizado Especial Criminal do Fórum Regional da Barra da Tijuca.             Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2023.        Juarez Costa de Andrade  Juiz Relato         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Comarca da Capital   II Turma Recursal Criminal      _____________________________________________________________________________________________________  Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais  Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ   CEP 20021 380  Tel.: + 55 21 3133 3221

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0002863-84.2023.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE - Julg: 28/11/2023

 

Ementa número 6

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

MAIOR REPROBABILIDADE DE CONDUTA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL                 JUIZADO  DA  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA  E FAMILIAR  CONTRA  A  MULHER  E  ESPECIAL  ADJUNTO  CRIMINAL  DA COMARCA DE RIO DAS FLORES  Apelação nº 0000010-94.2020.8.19.0048  Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Recorrente/Recorrido: E. N. R.  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo      APELAÇÃO CRIMINAL   MAUS TRATOS A ANIMAIS   RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA   EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA   DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O APELO MINISTERIAL.                  RELATÓRIO                               Cuida-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público, bem como pelo acusado contra sentença proferida pelo Juizado  da  Violência  Doméstica  e Familiar  contra  a  Mulher  e  Especial  Adjunto  Criminal  da Comarca de Rio das Flores, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98 (maus tratos a animais), a uma pena de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária, em valor equivalente a um salário mínimo, em favor de instituição protetora de animais, sem fins lucrativos. Requer o Ministério Público em seu recurso a exasperação da pena base, em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada. A defesa, em seu apelo, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de não ter sido oferecida proposta de transação penal ao acusado ou, caso não acolhida, pela absolvição em razão de fragilidade probatória ou caso mantida a condenação pela manutenção da pena como fixada, não acolhendo o recurso ministerial.                         Termo  circunstanciado no id 0002.                        Proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público em relação a E. N. R., ora recorrente/recorrido, às fls. 65, não efetivada em razão de seu não comparecimento na audiência preliminar, conforme fl. 84, apesar de devidamente intimado, conforme fl. 80.                        Denúncia às fls. 90/94.                        Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 08/02/2023, às fls. 94, ocasião em que foi recebida a denúncia, colhido o depoimento das testemunhas da acusação, bem como decretada a revelia do acusado, ora recorrente/recorrido, pois, intimado, não compareceu ao ato.                         FAC de E. às fls. 178/181.              Sentença condenatória, às fls. 185/191.                        Recurso interposto pelo Ministério Público, às fls. 212/221, requerendo a exasperação da pena na primeira fase do processo dosimétrico, em razão de maior reprovabilidade da conduta praticada.                         Recurso e contrarrazões ao recurso do Ministério Público apresentados pelo acusado às fls. 236/242, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de não ter sido oferecida proposta de transação penal ao acusado ou, caso não acolhida, pela absolvição em razão de fragilidade probatória ou caso mantida a condenação pela manutenção da pena como fixada, não acolhendo o recurso ministerial.                        Contrarrazões do Ministério Público às fls. 252/262 requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, que não seja dado provimento.              O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 268, ratifica as contrarrazões de fls. 252/262, aguardando o julgamento do recurso.                        A Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal ratifica as razões e as contrarrazões apresentadas às fls. 236/242, aguardando o julgamento do recurso.                                                      ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL                 JUIZADO  DA  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA  E FAMILIAR  CONTRA  A  MULHER  E  ESPECIAL  ADJUNTO  CRIMINAL  DA COMARCA DE RIO DAS FLORES  Apelação nº 0000010-94.2020.8.19.0048  Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Recorrente/Recorrido: E. N. R.  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo                  VOTO                               Cuida-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público, bem como pelo acusado contra sentença proferida pelo Juizado  da  Violência  Doméstica  e Familiar  contra  a  Mulher  e  Especial  Adjunto  Criminal  da Comarca de Rio das Flores, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98 (maus tratos a animais), a uma pena de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária, em valor equivalente a um salário mínimo, em favor de instituição protetora de animais, sem fins lucrativos.                         Requer o Ministério Público em seu recurso a exasperação da pena base, em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada.                         A defesa, em seu apelo, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de não ter sido oferecida proposta de transação penal ao acusado ou, caso não acolhida, pela absolvição em razão de fragilidade probatória ou caso mantida a condenação pela manutenção da pena como fixada, não acolhendo o recurso ministerial.                                                I   DO RECURSO DA DEFESA:              Primeiramente, verifico que a preliminar suscitada não merece acolhimento, posto que, diversamente do que se alega, em verdade, foi ofertada a proposta de transação penal pelo Ministério Público ao acusado, como bem se vê do que consta às fls. 65, tendo sido designado dia para a realização de audiência preliminar (fls. 70 e 71), para aceitação. Ocorre que, devidamente intimado (fl. 80), o aqui recorrente/recorrido E. não compareceu ao ato (fl. 84), razão pela qual, e só então, o Ministério Público ajuizou a denúncia (fl. 89). Não há, portanto, nulidade alguma a ser declarada nesta instância.                        No mérito, melhor sorte não socorre a defesa, porque o crime está devidamente comprovado.                         A materialidade restou comprovada pela fotografia que consta no id 0004 dos autos, aliada ao teor da prova oral apresentada em Juízo sob o crivo do Contraditório.              Em idêntico sentido, restou provada a autoria delitiva, tendo em vista o teor da prova oral, igualmente, apresentada perante o Juízo sentenciante. Os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos probatórios aptos a demonstrar o fato descrito na denúncia. Vejamos seu teor:                        A testemunha W. S. B. disse que: trabalha em vários eventos, que trabalha em eventos registrados, para público mais selecionado, que trabalha também em eventos de marcha, onde vão peões, um ambiente bem mais complicado, que esse evento especificamente não se recorda muito bem, que trabalha em muitos eventos e acha que esse já tem uns três anos, que se lembra de ter socorrido um animal que não estava participando da copa de marcha, que o medicou, mas não chamou a Polícia, que não conhece a pessoa, que se teve maus tratos, também não sabe de nada disso, que só medicou o animal e imediatamente subiu para poder cuidar dos animais que estavam realmente na copa de marcha, que o evento termina de madrugada e vai embora, que nem retornou para ver onde o cavalo estava, o que tinha acontecido mais, que ouviu relatos de maus tratos, mas não sabe de nada disso, que atendeu vários animais no dia, que não sabe se atendeu esse no dia, que nesses eventos às vezes vão vários peões que não estão participando e que vão ao evento, que tinha um cavalo que não estava participando, que só não sabe se era esse, se é o tal referido, que não pode nem falar qual a cor da pelagem do animal, que não pode afirmar que tenha sido o animal em referência, que trabalha por mês em quatro a cinco eventos de cavalo, que não se recorda do cavalo desses autos, que à época foi ouvida em delegacia de Polícia, que falou a mesma coisa, que falou que não lembrava, que falou que lembrava de ter atendido um animal, mas que não lembrava de mais nada, o mesmo que está falando na presente ocasião, que não se recorda se foi na delegacia logo depois ou se demorou muito tempo, que veio a pandemia e não sabe, que não conhece M. F. S. Á., que não chamou a Polícia, que quando a Polícia chegou, chamaram a depoente para ir à delegacia, que disse que não iria porque não os havia chamado, que estava no evento como veterinária responsável e não poderia sair do local, que disse não ter nada pra falar com a Polícia e que por isso não iria à delegacia nenhuma, que depois foi notificada, que então foi à delegacia, que trabalha em periferia, que é veterinária de secretária de agricultura de município, que vê esse tipo de cavalo (desnutrido) todo dia no município onde trabalha, que por isso não se recorda desse específico, que também não se recorda o que administrou para ele, que sempre acontece, que copas de marcha que não são registradas, acontece isso muito, que não tem tempo para ver quem seja o proprietário do cavalo, que em eventos desses tem duzentos cavalos, que nesse dia estava com um cavalo de criador da depoente, que é veterinária do haras desse cavalo que cita, que estava cuidando desse cavalo, que sua atenção estava totalmente voltada para esse cavalo, que além de ser veterinária do evento, é do haras também, que a atenção da depoente estava totalmente voltada para esse dia, que quando a Polícia falou com a depoente, disse não ter nada para falar, que não poderia sair do local, que situações como a dos autos, acontece todo dia, que os municípios não fazem nada, que as defesas sanitárias não estão nem aí, que é uma realidade muito triste, mas é assim, que há vários eventos clandestinos que não são registrados, que acontece muito isso, esse tipo de animal, que há animal machucado, peão que açoita animal, que já denunciou vários eventos clandestinos à defesa sanitária, que por isso quase perdeu a habilitação, que começaram a "caçar" a depoente, que é veterinária habilitada pelo MAPA   Ministério de Abastecimento, Pesca e Agricultura, que tem GTA, que é a via de trânsito de animal, para um animal viajar de um lugar para o outro, que não é qualquer veterinário que pode pegar eventos assim para fazer, que em que ser habilitado pelo MAPA, que aqui na região poucos são, que é difícil conseguir essa habilitação, que é habilitada para nove municípios, que quando tem evento clandestino a depoente denuncia, que o dono do laboratório denuncia, que nos eventos tem cem cavalos, cento e cinquenta, que quanto a pessoas, acredita que vá umas quatrocentas pessoas, que nos eventos clandestinos há copa de marcha, que para ser registrado tem que pagar taxa de cento de dez reais, que tem que ser contratado um veterinário, que caso aconteça alguma coisa, o veterinário dá o suporte, que tem muitos eventos clandestinos na região.                        Pela testemunha R. P. DO C. foi apresentado o seguinte depoimento: Que conhece E., que é mais ou menos amigo dele, que no dia dos fatos, estava havendo um evento em Rio das Flores, que viria a esse evento, que nesse dia falou com o Sr. D., que seria o dono do cavalo, que não sabe o nome verdadeiro dele, que ele seria o dono do cavalo, que ele disse ter um cavalo, que o depoente pediu para levar o cavalo para o pasto, que havia uma mulher dizendo que era maus tratos ao cavalo, que o depoente disse que só iria pegar o cavalo para levar para um pasto melhor, que a mulher disse que ia chamar a Polícia e que chamou, que ela ligou na frente do depoente, que ela era loira, que não era a que prestou depoimento anteriormente, que não estava açoitando o cavalo, que o cavalo não estava nem tão gordo e nem tão magro, mais ou menos, que a pessoa que ligou para a Polícia, disse que era maus tratos, que não estava montado no cavalo, que montava outro cavalo, que o cavalo indicado na denúncia estava um pouco mais magro do que o cavalo que o depoente montava, que foi à delegacia, que já pegou o cavalo magro, mas não foi nesse dia, que montou o cavalo, que chegou a trotar com o cavalo, que não confirma ter batido no cavalo de E. com vara de bambu, que não se recorda da foto que consta na denúncia, que foi espontaneamente à delegacia, que então disse que o cavalo já estava debilitado há cerca de cinco meses, que estava esperto o cavalo, que estava andando normalmente, que não quis comprar o cavalo porque não teria condições de mantê lo, que o cavalo não estava mal tratado, que no dia que o viu o cavalo estava bem, que o cavalo do depoente não estava igual o cavalo da denúncia, que o cavalo do depoente estava bonito, que no dia que o viu, o cavalo estava comendo bem, que estava sendo medicado, que não quis comprar o cavalo porque desconfiou que ele estava doente, que não falou com E., que o viu, mas que não falou com ele, que depois não sabe para onde foi o cavalo, que pegou o cavalo em Rio das Flores, que disse anteriormente que o cavalo estava muito sentido, que o cavalo ficou no piquete, que lá era alimentado com água e com capim, que foi o depoente quem levou o cavalo para o piquete, que lá era um pasto bom, com água e tudo, que o cavalo estava normalzinho, que o depoente estava devagar, porque viu que ele estava meio sentido, que o cavalo estava esperto, que em momento algum, ele parou, que cuida de cavalo, que trabalha com cavalo, que não tem cavalo, que pela fotografia que consta nos autos, o cavalo não estava tendo as necessidades atendidas, que a responsabilidade de cuidar era do depoente, que o cavalo estava com pouco corpo, que falou com E. que a moça ia denunciar, que ele falou que também ia ser chamado, que não sabe dizer se E. tem outros cavalos, que na época que falou que o cavalo estava sentido, ele até estava comendo bem, que no dia dos fatos, não teve que empurrar o cavalo, porque se assim fosse não teria pegado o cavalo para andar.                        Por fim, pela testemunha N. P. S. Á. o teor do depoimento é o que segue: Que conhece E. só de vista, que saiu para comprar um pizza no dia dos fatos, que era um evento de copa de marcha, que viu um cavalo deitado no chão, que perguntou o que havia acontecido, que falaram que um rapaz havia batido, agredido o cavalo e deixado ele ali, que perguntou porque não haviam chamado a Polícia, que disseram, que ligou para a Polícia relatando o ocorrido, que a Polícia disse ter estado no local mas que a que a veterinária do evento não queria sair dali para poder fazer o registro, que era necessária a presença de alguém para fazer o registro na delegacia e saber quem era o dono do cavalo, que a depoente disse que iria à delegacia, que falaram para a depoente, no evento, que conheciam que estava montando no cavalo, que entrou no camburão e foi junto com os policiais atrás desse rapaz que estava montando o cavalo, que falaram que esse cavalo que estava no evento havia sido emprestado para esse rapaz que havia batido nele, que descobriram quem era o dono do cavalo e foram até à casa dele, que o policial perguntou porque ele tinha emprestado, que ele falou que era um conhecido e que ele não ligava muito para o cavalo, que o dono falou isso, que perguntaram como ele emprestava um cavalo que não estava muito bem para ir a um copa de marcha, que como faz muito tempo, não se recorda o que ele respondeu, que depois disso não soube mais nada, que todo mundo falou quem era a pessoa que havia batido no cavalo, que se recordava em particular de sua mãe e do seu chefe, que quem bateu foi o rapaz que havia pegado emprestado, que o dono estava em casa, que sabe quem é E., mas nada sabe da vida dele, pouco assunto e pouco contato, que acha que E. falou que havia emprestado o cavalo apenas para o evento, que quem pegou o cavalo emprestado, levou o cavalo para participar da copa de marcha e quando o cavalo não aguentou mais de cansaço, deixou o no chão e foi embora, que o dono do cavalo disse ter emprestado para ir à copa de marcha, que a pessoa que pegou o cavalo emprestado não poderia estar com dois cavalos, que o cavalo foi emprestado por E. para participar da copa de marcha, que todo mundo que o cavalo havia sido mal tratado ali no evento, que tirou fotos do cavalo, que a foto do cavalo que consta nos autos foi a depoente quem a tirou, que foi no dia do evento, que ele estava deitado no chão, que falaram que quando o cavalo caiu, ele não aguentou mais andar, que já era uma cavalo que estava fraco, que ele estava doente, que ele já vinha um tempo estando fraco, que pela foto se vê que ele é um cavalo mal tratado, que para a depoente, um cavalo magro que participa de um evento é um cavalo que sofre maus tratos constantes, que uma amiga da depoente de nome F., estava no evento e reportou sobre o cavalo antes da depoente chegar ao local, que não sabe exatamente o que F. viu antes de chegar do local, que antes da depoente ligar para a Polícia, já haviam ligado, que a veterinária do evento precisaria se ausentar, que ela estava participando do evento, não teria como sair para poder ir, que a depoente disse que poderia ir para fazer o registro de ocorrência em razão dos maus tratos que testemunhou naquele dia, que o dono do cavalo falou que o cavalo já não estava bem.                        Pois bem, os depoimentos das testemunhas, às fls. 125, acima transcritos, compatibilizam se entre si e com os elementos probatórios produzidos em sede policial, formando um conjunto harmônico e coeso, apto a comprovar que o acusado submetia e submeteu o animal a maus tratos, pois, mesmo estando debilitado, como comprova a fotografia juntada aos autos no id 0004, que foi capturada pela testemunha N. P., ainda assim o emprestou a terceira pessoa para participar da chamada copa de marcha, após o que, foi largado ao solo em sofrimento..                         O réu, por sua vez, não apresentou sua versão para os fatos, eis que, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo a revelia contra si decretada, tudo conforme consignado na assentada de fls. 125/126              Comprovadas materialidade e autoria, afasta se a tese de insuficiência de provas, eis que o quadro probatório encontra se firme e suficiente para ensejar condenação em desfavor do ora apelante.                                    II   DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:                                     Em relação ao pleito Ministerial, relativo à pena aplicada, objetivando a elevação da pena base, considerando se a circunstância da culpabilidade, pela maior reprovação da conduta, não merece acolhida. A sanção penal foi aplicada com proporcionalidade e adequação. A conduta do acusado não extrapolou a gravidade que já é inerente ao delito, merecedora da resposta estatal apresentada no preceito secundário do tipo. Desse modo, a pena deverá ser mantida como já se encontra lançada, corretamente realizada a substituição da pena privativa de liberdade, posto que preenchidos os requisitos legais pelo acusado.                        No que tange ao prequestionamento, o mesmo apresenta se injustificado, buscando somente acesso aos Tribunais Superiores, não havendo afronta aos preceitos legais e constitucionais elencados pelo parquet (artigo 225, §1º, VII, da CRFB e artigo 32, da Lei 9.605/98), cabendo ressaltar que ausente está a indispensável fundamentação para o prequestionamento.                          Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR provimento a ambos os recursos.     Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.      JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO  JUÍZA RELATORA        Apelação nº 0000010-94.2020.8.19.0048  2

APELAÇÃO CRIMINAL 0000010-94.2020.8.19.0048

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO - Julg: 28/11/2023

 

Ementa número 7

INTERDIÇÃO DE IMÓVEL

CONSTRUÇÃO IRREGULAR

RISCO DE DESABAMENTO

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL

AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA  A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

Recurso Inominado Nº 0041942-35.2022.8.19.0002  RECORRENTE 1: MUNICÍPIO DE NITERÓI   RECORRENTE 2: F. C. DE A.  RECORRIDOS: AMBOS    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL SOCIAL E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DA  PARTE AUTORA PRETENDE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO INSCRIÇÃO NO PROGRAMA SOCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" EM DECORRENCIA DE INTERDIÇÃO DE SEU IMÓVEL EM VIRTUDE DA MÁ CONSERVAÇÃO E RISCO DE DESABAMENTO. REQUEREU TAMBÉM DANOS MORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO REQUER A IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS. VOTO PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E  PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.                 VOTO                          Trata se de ação ajuizada por F. C. DE A. em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a sua inclusão e de sua família em programas habitacionais existentes no estado e, enquanto não efetivado o direito à moradia, o pagamento de aluguel social. Pede também que o réu seja condenado a pagar os valores de aluguel social de forma retroativa desde o evento danoso. Alega, em síntese, que residia em um imóvel que encontra se interditado desde 2020 por conta de deslizamento/desabamento e que foi obrigada a sair de lá e alugar outro imóvel, mas que o valor do aluguel está fazendo falta para sua sobrevivência.            A sentença de index 264 e 268 conta com dispositivo nos seguintes termos: "I   JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para, com fulcro com fulcro no art. 487 I do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e condenar solidariamente os réus a incluírem a parte autora em programas habitacionais existentes no Estado e/ou no Município, e enquanto não for efetivada a moradia digna, a pagar o aluguel social mensal no valor de quatrocentos reais, enquanto necessitar a autora, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogável por mais um período igual. II   Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido das verbas retroativas, com fundamento no art. 485, VI, uma vez que o pedido não foi liquidado e é vedada condenação ilíquida em sede de juizados especiais fazendários."            Recurso Inominado interposto pelo Município de Niterói em index 316, com o objetivo de reforma da r. sentença, no qual assevera que o aluguel social não se aplica a qualquer hipótese, sendo ele concedido somente para aqueles que perderam ou tiveram suas casas interditadas em decorrência de fatores da natureza, não abrangendo construções irregulares, erguidas em desacordo com as normas de edificação e ambientais.            Recurso inominado interposto pela parte autora em index 367 objetivando a reformar em parte da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial,  determinando  o  pagamento do  Aluguel Social de forma retroativa, devido desde 02/03/2020 até a data de implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, com as cominações de estilo.            Contrarrazões em index 391 e 405.                         É o Relatório.                            Conhece se dos recursos, pois tempestivos, encontrando se presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade recursal.                Conforme demonstra Auto de Interdição da Defesa Civil de nº 188/20, realizado pela Prefeitura de Niterói e que teve como base o Solicitação nº 81/0320 de 02/03/2020, foi identificado que se tratava de imóvel com anomalias estruturais e com risco de deslizamento.                 De fato, o artigo 6º da Constituição da República, que consagra o direito à moradia é classificado como norma programática, não se outorgando ao administrado o direito subjetivo à moradia e em contrapartida uma obrigação do Estado em implementar uma habitação para cada indivíduo.                  Ressalta se, por oportuno, que a situação da autora não se enquadra naquelas para as quais os atos normativos preveem a concessão do benefício denominado aluguel social. Ademais, não comprovou a demandante preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.                   Cumpre esclarecer, portanto, que não assiste ao ente municipal a obrigação ad aeternum para custeio de aluguel social a moradores que tiveram suas casas construídas em local irregular, má conservação da construção ou qualquer outra situação não compatível com as causas que autorizam o benefício pleiteado.                   Neste mesmo sentido, recente julgamento deste Tribunal de Justiça:              "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELO ENTE MUNICIPAL. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. NEGADO CONHECIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ART. 523, § 1º, DO ANTIGO CPC. 1. A interdição do imóvel em que a Autora, ora Apelante, morava, por meio do Auto de Interdição nº 19989/2010, lavrado em 08/12/2010, aproximadamente cinco anos antes da propositura do presente processo, foi preventiva e não se fundou no Decreto Estadual nº 42.406/10, mas em razão de o imóvel ter sido construído sem orientação técnica, em terreno de declive, em área carente, sendo certo que, por ocasião da vistoria, foram identificados vazamentos de água sob o imóvel, bem como afundamento de piso no dormitório do primeiro piso e algumas trincas, devido aos métodos construtivos empíricos empregados e erros observados. 2. O aluguel social instituído pelo Decreto Estadual nº 42.406/2010   que estabeleceu o Programa "Morar Seguro" de construção de unidades habitacionais para o reassentamento da população que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro   teve como fundamento a tragédia ocorrida na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do deslizamento de encostas por força das fortes chuvas ocorridas naquele momento. 3. O benefício reclamado pela Autora, ora Recorrente, não se destina a qualquer situação de interdição de imóvel, mas fundamentalmente às hipóteses correlatas àquela situação de catástrofe específica decorrente das chuvas de 2010, sendo certo que os requisitos para sua concessão estão contidos nos Decretos Estaduais nº 42.406/2010 e 43.091/2011, e também na legislação municipal correlata. 4. A interdição do imóvel da Demandante, ora Apelante, foi motivada por causa que não se subsome àquela prevista nos Decretos Estaduais que regulamentam a concessão do benefício do "aluguel social" e, portanto, não autorizam sua concessão. 5. Quanto à invocação do direito à moradia, é certo que não há direito subjetivo constitucional garantido ao recebimento de uma moradia definitiva, considerando que o art. 6º da CF é um dispositivo de eficácia limitada ou programática, razão pela qual não cria para o Estado o dever de implementar uma prestação positiva que conceda a cada indivíduo uma habitação, descabendo por essa razão a pretensão deduzida na inicial àquele título. 6. A interdição do imóvel em que residia a Autora, ora Apelante, foi consequência da irregularidade da sua construção, consoante descrito no boletim de ocorrência, caracterizando se o legítimo exercício do poder de polícia do ente municipal, ora segundo Apelado, porque o imóvel apresentava condições impróprias de moradia, com risco à integridade física dos moradores. 7. Os Decretos Estaduais nº 41.395/08 e 41.148/08   invocados pela Demandante, ora Recorrente, não se aplicam à hipótese em tela. 8. Outrossim, há notícia nos autos de que a Demandante, ora Recorrente, é beneficiária do Programa Bolsa Família e está inscrita no Programa Minha Casa, Minha Vida, e que se recusou a ser encaminhada para abrigo municipal, razões pelas quais não se pode alegar inércia do Poder Público na resolução da questão da moradia na hipótese presente. 9. Pretensão ao recebimento do benefício intitulado "aluguel social" ou equivalente de denominação diversa incabível. 10. Precedentes deste E. TJERJ. 11. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO"."(0428175 09.2015.8.19.0001   APELAÇÃO Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS   Julgamento: 26/10/2016   DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.)                               A garantia de reassentamento estabelecida pela Lei n. 12.340/2010 se refere a edificações que se encontram em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou seja, o auxílio em questão se destina somente àqueles que perderam ou tiveram suas casas interditadas em decorrência de fatores da natureza, não abrangendo construções irregulares, erguidas em desacordo com as normas de edificação e ambientais, ou em mau estado de conservação, que é a hipótese em apreço.                        Logo, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de pagamento do benefício do aluguel social em virtude da ausência de requisitos discriminados na legislação que concede o benefício.                        Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo Município de Niterói, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ficando prejudicado o recurso da parte autora.                        Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o provimento do recurso do Município.                         Quanto à parte autora, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil.           Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.    KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO  JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0041942-35.2022.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO - Julg: 04/12/2023

 

Ementa número 8

AUXÍLIO MORADIA

DESCONTOS INDEVIDOS

IMPOSTO DE RENDA

DILIGÊNCIA  CONTADOR

RESTITUIÇÃO DEVIDA

Recurso Inominado nº 0185955-72.2018.8.19.0001  Recorrente:  ESTADO DO RIO DE JANEIRO    Recorrido: M. G. F.       RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA COM REMESSA AO CONTADOR. CONCORDÂNCIA DAS PARTES ACERCA DOS CÁLCULOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.       RELATÓRIO      Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda sobre a verba de auxílio moradia, do período de agosto/2013 a fevereiro/2016, no total de R$ 5.018.22.    Nas razões recursais, o ente público argumenta, em síntese, pela reforma da decisão, para que conste o valor de R$ 2.492,31, conforme planilha apresentada pelo Contador às fls. 309. Nesse ponto, o valor fixado na sentença apresenta um excesso no valor de R$ 2.525,69.    As Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (fls. 361/368).     Acórdão às fls. 372/395, converteu o feito em diligência para encaminhar os autos ao Contador Judicial para elaborar os cálculos a fim de obter o valor a ser restituído pelo recorrido.    Cálculo do Contador Judicial às fls. 424/425, no valor de R$ 4.211,06.    Às fls. 442 e 446, o recorrente e o recorrido concordaram com o montante indicado pelo Contador Judicial.       É o relatório.   VOTO      Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido.      Verifica-se, desde já, que as partes concordaram com o valor indicado pelo Contador Judicial às fls. 424/425.    Desta forma, deve o recorrido ser ressarcido no valor de R$ 4.211,06.    Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando se, em parte, a sentença, para julgar procedente em parte o pedido para CONDENAR o réu a restituir ao autor os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda sobre a verba de auxílio moradia, no total de R$ 4.211,06 (quatro mil, duzentos e onze reais e seis centavos) com correção pelo IPCA E a partir dos descontos e juros da caderneta de poupança a contar da citação até 8/12/2021 e, a partir de tal data, a atualização monetária e a compensação da mora incidam uma única vez pela taxa SELIC, na forma da EC 113/21.      Sem custas ou honorários ante o provimento do recurso.      Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.             Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0185955-72.2018.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA - Julg: 04/12/2023

 

Ementa número 9

JAZIGO PERPÉTUO

TAXA DE TROCA DE TITULARIDADE

DECRETO MUNICIPAL N. 39094, DE 2014.

ADMISSIBILIDADE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO    Quinta Turma Recursal Cível      Autos n°: 0801868-76.2023.8.19.0031   Recorrente: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.   Recorrido: A. DE P. B. D.            VOTO     Trata se de recurso do réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Sentença que merece reforma.      Alega o autor que sua genitora, A. B. D., falecida em 18/06/1997, adquiriu a concessão perpétua de um jazigo em 12/04/1983. Todavia vem sendo cobrado uma taxa de troca de titularidade no valor de R$ 7.526,96. Incontroverso a titularidade do jazigo em nome de Adalgiza.      A sentença fundamenta a procedência com base na ACP nº.  0059259-88.2018.8.19.0001, que declarou indevida a cobrança de taxa do jazigo adquirido antes de 12 de agosto de 2014.       Com efeito, em 2019 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000, relativo à representação de inconstitucionalidade em face dos artigos 141, caput, e 240, XXI, do Decreto Municipal nº 39.094/2014, com base no qual havia a cobrança da taxa de manutenção cemiterial. Aquele julgamento disciplinou a aplicabilidade da norma, de maneira que as cobranças não retroagiriam antes do advento do decreto, possuindo apenas o efeito ex nunc, valendo do momento em que foi proferida em diante.      Não obstante o resultado do julgamento acima, o STF disciplinou, em 03/10/2023, pelo RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 1.380.801 que a administração pública possuía meios legais para a cobranças das taxas de manutenção e conservação periódica dos jazigos mesmo antes do Decreto 39.094/2014, mencionando os Decretos de nº 583 de 05/09/1850, de nº 843 de 18/10/1851 e a Lei Distrital 16/1952; e por analogia, o enunciado 473 da própria Corte, no sentido que a administração pode anular ou revogar os seus próprios atos. Invocou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.      Neste sentindo, sob a relatoria do Ministro NUNES MARQUES, através do rito mencionado anteriormente se estabeleceu que:      "Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro e pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo   FECOMÉRCIO SP e, reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgo integralmente improcedente o pedido da representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando, assim, declarada a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma."      Nota se pelo julgado que fora declarada a constitucionalidade do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, possibilitando a cobrança da tarifa anual de manutenção de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de jazigos firmados anteriormente à vigência do referido decreto.       O recorrido teve vista ao acórdão supramencionado e reafirma a tese de que a cobrança somente deveria recair sobre contratos posteriores ao decreto municipal 39.094/2014. Prende-se, a fim de amparar seu pleito, à decisão proferida pelo Órgão Especial que, conforme já mencionado, permitia incidência de cobranças apenas após início da vigência do decreto, argumento que lhe favorecia. Para tanto, assevera que a recorrente, como forma de burlar a decisão ora vigente, afirmava ser necessário preenchimento de formulário de recadastramento, previsto no art. 134 do decreto 39.094/2014, em instrumento de aquisição de direito que, em seu entendimento, corresponderia à celebração de novo cadastro de compra e venda, permitindo assim a incidência das taxas. Por fim pede a manutenção da decisão do juízo de primeiro grau, negando assim provimento ao recurso.      Concluo que as cobranças objeto da lide são devidas, sendo admissível a tarifa de transferência de titularidade do art.134 do decreto 39094 de 12/08/2014 nos presentes autos.      "Art. 134. Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro perpétuos comuns, a família deverá eleger o novo titular dos direitos, indicando para a Administração do Cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da tarifa de transferência, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, ao menos, um dos seguintes documentos (...)"      Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais.  Sem sucumbência, ante o recurso exitoso.                    Rio de Janeiro, na data da assinatura digita.                        PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0801868-76.2023.8.19.0031

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 05/12/2023

 

Ementa número 10

MOTORISTA DE APLICATIVO

PRÁTICA CONTRÁRIA À POLÍTICA DA EMPRESA

DESCREDENCIAMENTO

NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO

REATIVAÇÃO DO CADASTRO

PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES

VOTO        Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID. 71357363, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. "Sentença que merece parcial reforma."       A controvérsia dos autos versa sobre a existência de falha na prestação do serviço da ré, que bloqueou o cadastro do autor, impedindo seu acesso à plataforma e, por conseguinte, de trabalhar como motorista do aplicativo.        Apesar de a ré alegar que o descredenciamento do autor do aplicativo ocorreu em razão de prática contrária à política de regras da empresa, não junta nenhuma prova nesse sentido.        Vale ressaltar que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, em 07/12/2022, a tese fixada para o caso de resilição unilateral do contrato pela empresa ré de forma injustificada, ainda que cabível, exige aviso prévio de 08 dias, o qual poderá ser cumprido no exercício da função ou não, para, então, haver o descredenciamento do motorista da plataforma.         Nesse contexto, reputo que agindo a ré de forma diversa, sua conduta mostra se arbitrária.        Assim sendo, impõe se o acolhimento do pedido de reativação do cadastro do autor, com desbloqueio do acesso à sua conta, possibilitando se, dessa forma, que este continue prestando serviços de transporte de passageiros pela plataforma Uber.       De outro giro, configurado que, por ato abusivo da empresa ré, o autor ficou impedido de trabalhar, impõe-se o reconhecimento da indenização por lucros cessantes, no valor comprovado nos autos (R$1.331,63), cabendo ressaltar que a estimativa de rendimento semanal, juntada aos autos pelo autor, é oriunda dos valores registrados no próprio aplicativo da parte ré. Ressalte se, neste ponto, que, ante a vedação de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), em sede de Juizados Especiais, descabe pedido genérico, de modo que devem ser considerados apenas os valores comprovados e liquidados nos autos.       Ademais, reconheço a incidência do dano moral indenizável, uma vez que a parte autora, por ato ilícito da ré, restou impedida de trabalhar e, por conseguinte, de obter o sustento de sua família, situação que extrapola as adversidades do quotidiano, verificando se, portanto, violação aos direitos da personalidade do autor.       Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando a ré a: 1) reativar/desbloquear o acesso do autor à plataforma, liberando a prestação do serviço de transporte, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$15.000,00; 2) pagar à parte autora a quantia de R$1.331,63 (mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), a título de lucros cessantes, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar o evento danoso, pelos índices oficiais da CGJ; e 3) a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ. Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0820893-08.2023.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 23/10/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.