EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2024
Estadual
Judiciário
27/02/2024
28/02/2024
DJERJ, ADM, n. 114, p. 270.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2024
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
ROUBO
EMPREGO DE VIOLÊNCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu em razão da Sentença da Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR A. M. de S. pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, em Regime Aberto, sendo concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 354). Em suas Razões Recursais, busca, em síntese, a absolvição por fragilidade probatória e subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebatamento, reconhecimento de furto privilegiado e reconhecimento da tentativa, com redução máxima da pena (index 381). 2. O Réu, em sede inquisitorial, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Em Juízo, não foi interrogado, eis que revel (index 287). No entanto, concluída a instrução criminal, autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (index 07); pelo Registro de Ocorrência 253 03804/2018 (index 23) e pelos Autos de Apreensão e de Entrega (index 55), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em juízo. Consoante restou apurado nos autos, no dia dos fatos, ao desembarcar de um coletivo, a vítima foi surpreendida pelo Acusado que, em um movimento rápido, pegou o aparelho celular dela, mas a lesada reagiu e tomou de volta o telefone, iniciando se uma luta corporal entre os dois pela posse do objeto e o Réu conseguiu pegar o celular, bem como puxou o brinco da vítima. Em seguida, de posse da res furtiva, o Réu empreendeu fuga, atravessando as pistas da Avenida Brasil e, já do outro lado, embarcou em um coletivo. A vítima procurou auxílio da Polícia, informou o ocorrido e juntamente com os policiais saiu a procura do Réu, localizando o. Quando ele avistou a viatura, ingressou num ônibus, no interior do qual foi abordado, encontrando se em seu poder os bens subtraídos. In casu, não se sustenta a tese defensiva de que há ilicitude do reconhecimento realizado por inobservância das formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. As disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal e não uma exigência absoluta. De qualquer forma, no caso em questão, repita se que logo após o crime o Réu foi apontado pela vítima quando o procuravam e foi preso no interior de um coletivo no qual ingressou ao ver a polícia, encontrando se em seu poder os bens subtraídos. Igualmente não procede a pretensão defensiva de desclassificação para o crime de furto pelo arrebatamento, uma vez que, conforme já detalhado e registrado na Sentença, o Acusado entrou em luta corporal com a vítima, de modo que empregou violência para praticar e assegurar a detenção da coisa para si, na forma do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Considerando todo o acima destacado, impossível o acolhimento da alegação de fragilidade probatória sustentada pela Defesa. Também não se trata de hipótese de crime tentado, eis que o Acusado logrou inverter a posse dos bens e já havia atravessado todas as pistas da Avenida Brasil, sendo detido e recuperada a res quando ele já estava dentro de um coletivo. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a consumação nos crimes patrimoniais ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Confira se o entendimento consolidado pelo verbete sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, mantenho a condenação do Réu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. 3. Dosimetria. Na primeira fase, a Julgadora fixou as penas base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo (index 354) e não houve recurso do Ministério Público. A Juíza a quo não considerou quaisquer circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição/ aumento de pena, concretizando se a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, ante a ausência de causas modificadoras. A Sentenciante deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, I, do Código Penal. Foi estabelecido o regime Aberto. Nada a ajustar. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0210806-78.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 13/12/2023
Ementa número 2
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
AMEAÇA
CONTINUIDADE DELITIVA
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS
ABALO PSICOLÓGICO
POSSÍVEL FIXAÇÃO DE DANO MORAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217 A DO CÓDIGO PENAL. Apelante que, na condição de namorado da mãe das vítimas, que pernoitava na casa todos os finais de semana, abusou sexualmente das mesmas, que tinham 7 (sete) anos e 9 (nove) anos de idade ao tempo dos fatos. Apelante que apalpava as vítimas, forçava as a tocar em seu pênis e tentou praticar sexo anal com uma delas. Fatos que se desenvolveram reiteradas vezes. Comportamento do apelante com as vítimas que parecia inadequado para as vizinhas e chamou a atenção, o que as levou a conversar com a mãe das vítimas, que não lhes deu crédito. Revelação dos abusos que adveio de uma conversa de uma das vítimas com a tia, o que foi comunicado à mãe, ao que se seguiu o registro da ocorrência em sede policial. Depoimentos das vítimas em juízo, 11 (onze) anos após os fatos, ambas já tendo alcançado a maioridade, que foram minuciosos e coerentes, apesar da distância temporal entre a audiência e os eventos delituosos. Relatos corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que contaram que ouviram das vítimas a narrativa dos abusos. Versão do apelante, com negativa dos fatos, que não convence. Vítimas e testemunhas que tinham excelente relacionamento com o apelante antes dos fatos e não tinham qualquer motivo para quererem prejudicá lo gratuitamente, sobretudo depois de mais de uma década, quando ouvidas em juízo. Pleito absolutório improvido. Pena base fixada acima do piso legal. Consequências do crime. Abalo psicológico relevante das vítimas, ameaçadas pelo apelante, que lhes dizia que mataria sua mãe e as trancaria num quarto escuro caso não submetessem ou revelassem os abusos. Extrapolação da normalidade do tipo penal que justifica o aumento operado sobre a pena base. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica. Crimes cometidos pelo apelante prevalecendo se do acesso que tinha às vítimas por ser namorado de sua mãe e frequentador assíduo da casa, pernoitando no local. Circunstância que se verifica. Continuidade delitiva corretamente reconhecida. Pluralidade de atos, que se desenvolveram por tempo considerável, como relatado pelas vítimas em juízo. Aumento de ½ (metade) que é devido. Regime fechado adequado às penas aplicadas e às circunstâncias judiciais negativas. Reparação dos danos causados às vítimas com a prática dos crimes devidamente fixada na sentença, em consonância com pedido formulado na denúncia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Desprovimento do recurso. Unânime. Após o trânsito em julgado expeça se mandado de prisão.
APELAÇÃO 0000552-09.2018.8.19.0008
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 05/12/2023
Ementa número 3
ESTATUTO DO TORCEDOR
VENDA DE INGRESSOS
PROVAS INSUFICIENTES
INADMISSÃO DA MODALIDADE TENTADA
ATIPICIDADE DE CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
HABEAS CORPUS O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 41 F DO ESTATUTO DO TORCEDOR, TENDO SIDO, AO FINAL CONDENADO NA MODALIDADE TENTADA, COM PENA DE 04 MESES DE RECLUSÃO E 04 DIAS MULTA, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE REQUER O IMPETRANTE A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AFIRMANDO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO NÚCLEO DO TIPO ("VENDER") OU MESMO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME. POSSIBILIDADE DO QUE SE INFERE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, E CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES, O PACIENTE E OUTRO SUPOSTO AUTOR DO FATO, F. M. V. AGINDO EM CONJUNTO, OFERTAVAM INGRESSOS COM PREÇOS SUPERIORES AO ESTAMPADO NO BILHETE, PRÓXIMOS A BILHETERIA, OCASIÃO EM QUE FORAM DETIDOS PELOS AGENTES DA LEI OCORRE QUE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, QUE O ACUSADO FIRMOU NEGÓCIO JURÍDICO, RECEBEU OS VALORES CORRESPONDENTES E/OU ENTREGOU OS BILHETES A QUALQUER PESSOA ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE OFERTAR OS BILHETES PARA FUTURAMENTE REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 41 F DO ESTATUTO DO TORCEDOR, TIPO PENAL QUE NÃO ADMITE A MODALIDADE TENTADA, SENDO, PORTANTO, ATÍPICA A CONDUTA VOTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0026734 79.2016.8.19.0209, HAJA VISTA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS 0087362-35.2023.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 14/12/2023
Ementa número 4
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
ENERGIA ELÉTRICA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
EMENTA. APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. 1. Denúncia que imputa à Ré F. A. T. N. a conduta consistente em subtrair energia elétrica da Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., quando, na data de 25/08/2017, por volta das 21h, funcionários da concessionária compareceram ao estabelecimento situado na Rua Bambina, nº 26, em Botafogo, onde funciona um hostel e, em verificação, foi constatada a manutenção de instalação elétrica fraudulenta, sem passar pela medição oficial, permitindo lhe receber energia elétrica sem efetivo registro de consumo. 2. Sentença que julga improcedente a pretensão punitiva estatal e absolve a ré com fundamento no in dubio pro reo. 3. Recurso de Apelação interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, admitida no feito como Assistente de Acusação, que pretende a condenação da ré nas iras do artigo 155, §§3º e 4º do CP, para tanto aduzindo que a ré assumiu residir na localidade e que o desvio de energia gerou prejuízo no valor de R$ 87.728,65 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo irrelevante que tenha operado por pessoa interposta, para subtrair a energia da concessionária. 4. Elementos dos autos que viabilizam a constatação da materialidade fraudulenta, bem como a autoria, tendo em vista que, tão logo assumida pela ré empresarialidade no ramo hoteleiro, o que se vê a partir do contrato social da CASA TUXI HOTEL E RESTAURANTE LTDA. EPP, sendo a ré detentora da quase totalidade das cotas sociais, segundo contrato social datado de 20/06/2016, trazido à luma na Apelação, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora foi a zero, mesmo existindo na localidade número considerável de eletrônicos que, em funcionamento regular do hostel, não justificaria faturamento ínfimo ou zerado nos meses apontados pelo TOI, no período compreendido entre 20.04.2017 e 25.08.2017. 5. Condenação da ré nas iras do artigo 155, §3 e §4º, inciso II do CP que se impõe, fixando se em desfavor da mesma as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no importe de 12 (doze) dias multa, à razão unitária mínima de lei, considerado o salário mínimo vigente ao tempo do fato, impondo se o regime semiaberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços comunitários pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução na forma do artigo 46, §3º do CP; e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato com destinação social, a critério do Juízo da Execução. 6. Condenação da ré, ainda, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor que poderá ser abatido da ação cível que tramita entre Assistente de Acusação e ré, conforme elucidado nos autos. 7. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0280788-82.2018.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 14/12/2023
Ementa número 5
INCÊNDIO MAJORADO
CRIME DE DANO AO PATRIMONIO PUBLICO
CONCURSO FORMAL
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO
APELAÇÃO. Artigos 163, parágrafo único, II e III; 250, §1º, II, "b"; e 262, tudo na forma do 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Absolvição imprópria, com aplicação de Medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 anos. RECURSO DEFENSIVO. Aplicação de medida de tratamento ambulatorial. A Medida de segurança de tratamento ambulatorial é exceção, possível, apenas, nos casos de crimes punidos com detenção, respeitadas as condições relativas à periculosidade do agente. No caso, durante a instrução criminal restou constatado pela Perícia que, o Acusado sofre de "Transtorno psicótico não especificado" sendo, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato e determinar se de acordo com ele, por conta da doença mental. Além disso, o Laudo Pericial concluiu que, o transtorno mental do ora Apelante guarda nexo de causalidade com os crimes cometidos por ele. A Medida de segurança de internação aplicada, portanto, é a mais adequada ao caso em questão, já que objetiva possibilitar a recuperação social do ora Apelante, protegendo, também, a sociedade, de eventuais investidas suas, até que haja seu restabelecimento. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0167702-94.2022.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 05/12/2023
Ementa número 6
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO
FLAGRANTE
ALTÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGAS
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
ORDEM DENEGADA
E M E N T A HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, A PACIENTE FOI PRESA EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO 23.8KG (VINTE E TRÊS QUILOS E OITOCENTOS GRAMAS) DE MDA/ TENANFETAMINA, NA FORMA DE 40.680 (QUARENTA MIL SEISCENTOS E OITENTA) COMPRIMIDOS, DISTRIBUÍDOS EM QUARENTA EMBALAGENS PLÁSTICAS. A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE SE REVELA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TANTO PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, EVIDENCIADA PELO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ALTÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA, QUANTO PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALE RESSALTAR, QUE A CARGA DE DROGAS QUE A PACIENTE TRANSPORTAVA TEM ALTÍSSIMO VALOR FINANCEIRO NO MERCADO ILÍCITO DE DROGAS E UMA CARGA DE TÃO ALTO VALOR NÃO SERIA CONFIADA A PESSOA SEM ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESTACA SE AINDA, QUE A PACIENTE NÃO TEM QUALQUER VÍNCULO COM O LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO, TORNANDO A PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OUTROSSIM, EM QUE PESE A PACIENTE TER UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DO INFANTE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À PRISÃO DOMICILIAR, SENDO CERTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DELA AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. NO CASO DOS AUTOS, A PACIENTE RESIDE COM O FILHO EM CURITIBA/PR. NO ENTANTO, FOI FLAGRADA NO RIO DE JANEIRO, TRANSPORTANDO UMA CARGA DE MAIS DE 23KG (VINTE E TRÊS QUILOS) DE MDA, DEMONSTRANDO ASSIM QUE DEIXOU O FILHO SOB OS CUIDADOS DE TERCEIROS ENQUANTO PRATICAVA ATO CRIMINOSO ALTAMENTE LESIVO, BEM DISTANTE DE SEU DOMICÍLIO E DE SEU FILHO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EVIDENCIAM QUE O MENOR ESTÁ ABANDONADO PELA MÃE, A QUAL ESTÁ ENVOLVIDA COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. TAL CIRCUNSTÂNCIA GERA RISCO ACENTUADO À INTEGRIDADE FÍSICA DA CRIANÇA, A QUAL, ALÉM DE NÃO ESTAR RECEBENDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS DIRETAMENTE DA MÃE, AINDA PODE SER VÍTIMA DE ATOS VIOLENTOS QUE CERCAM A ATIVIDADE ILÍCITA DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0092363-98.2023.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 19/12/2023
Ementa número 7
EXTORSÃO QUALIFICADA
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA
ATUAÇÃO DA MÍLICIA
FLAGRANTE
CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. O RÉU FOI CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO E FIXADO O REGIME FECHADO, INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 158, § 1º POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.521/51, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DETRAÇÃO DA PENA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. Inicialmente, ressalte se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, notadamente porque ele foi preso em flagrante delito. Além disso, a conduta delituosa de extorsão, prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal ficou configurada, tal como constou na denúncia. A inicial acusatória narra que entre os dias 06 de junho de 2022 e 08 de junho de 2022, inicialmente no bairro de Paciência, na comarca da Capital, e posteriormente na comarca de Itaguaí, o denunciado, consciente e livremente, em comunhão de ações e desígnio criminoso com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas, restringindo as vítimas em sua liberdade de ir e vir, empregando arma de fogo e ainda mediante graves ameaças e violência real, constrangeram M. P. N. e P. de J. S. B., ao exigirem destes, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual deveria ser por eles entregue aos extorsionários a título de juros de ajuda financeira e cestas básicas fornecidas às vítimas. Após diversas ameaças e cobranças do valor mencionado, no dia da prisão em flagrante, em 08/06/2022, o ora apelante, juntamente com um indivíduo de nome M., voltou à casa da vítima, ordenou que ele, sua esposa e seu filho menor entrassem no carro e seguiram para a agência bancária do Santander a fim de realizarem o saque dos R$15.000,00 (quinze mil reais). Durante a permanência na fila do banco, a vítima conseguiu sair, juntamente com seu filho, e foram até a 50ª Delegacia de Polícia procurar socorro. Lá chegando, narrou os fatos, disse que sua esposa era mantida refém na fila do banco e obteve o auxílio dos policiais para efetuarem a prisão do réu, ora apelante. As vítimas foram ouvidas em juízo e foram seguras em ratificar os fatos ocorridos. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima M. obteve ajuda financeira do irmão do ora apelante (M.), segundo o qual, ele seria o "dono" da milícia de Paciência. Após receber 4 (quatro) cestas básicas em sua casa e ver o aluguel de 1 (mês) ser pago por pessoa não identificada, as ameaças e a extorsão tiveram início. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o agente. Precedentes. Em alinho com as declarações das vítimas, o policial civil E. disse que a vítima M. compareceu na Delegacia de Polícia, com seu filho no colo e narrando que sua companheira era mantida em uma fila de banco com o ora apelante, uma vez que eram vítimas de extorsão. Destacou, ademais, que o modus operandi da milícia na região é o mesmo, ou seja, a extorsão tem início com a venda de cestas básicas, que geram a cobrança de juros que as pessoas não conseguem pagar, desaparecem e os corpos não são localizados. Disse, ainda que a vítima M. procurou a delegacia porque não tinha mais para onde correr. O outro policial civil, C., confirmou todos os relatos anteriores e destacou que a vítima M. compareceu à delegacia e estava desesperado, dizendo que estava refém na fila do banco em razão de uma pessoa estar cobrando coisa dele (sic). Disse que chamou a equipe e diligenciaram até a fila do banco, onde localizaram a companheira de M., a outra vítima, e lograram êxito em prender em flagrante o réu, ora apelante. Cumpre ressaltar que não há razão para descrédito das palavras dos agentes da lei. Nesse sentido é o pacífico entendimento esposado na Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência nº 050 02330/2022, auto de prisão em flagrante, e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Acrescenta se, também, que a versão trazida pelo apelante, por outro turno, parece inverossímil, e é completamente diferente da apresentada pelos policiais e pelas vítimas, não se apoiando em qualquer elemento de prova. Passa se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, vê se que a culpabilidade exorbita aquela inerente ao tipo, uma vez que o fato de o réu integrar a milícia local é geradora de maior temor nas vítimas, como ficou evidente pelos depoimentos prestados, ausentes circunstâncias outras nessa fase, capazes de maior afastamento da pena base, a reprimenda fica estabelecida, com o acréscimo de 1/6, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima. Na segunda fase dosimétrica, ausente circunstância atenuante ou agravante, a pena fica inalterada. Na terceira fase, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 158 do Código Penal, a pena resulta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias multa, ante a ausência de demais moduladores. Reconhecida a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, com o acréscimo de 1/6, a pena fica cristalizada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no patamar mínimo unitário. Em relação ao regime, foi adequadamente fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerada a culpabilidade do réu, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal, segundo o qual, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far se á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Conforme constou na sentença, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, uma vez que, além de o crime haver sido cometido mediante grave ameaça, a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos. Igualmente, também não faz jus à suspensão condicional da pena na forma do artigo 77 do Código Penal. A análise do pleito de detração formulado pela Defesa (§2º do art. 387 do Código de Processo Penal) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reajuste da reprimenda.
APELAÇÃO 0150964-31.2022.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 14/12/2023
Ementa número 8
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO
CONCURSO DE AGENTES
PROVAS SUFICIENTES
DOLO CARACTERIZADO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (A.) E ARTIGO 297 C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (R.). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB AS ALEGAÇÕES DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA, DE AUSÊNCIA DE DOLO DE UTILIZAR DOCUMENTO FALSO (A.), DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (R.). 1. A tese defensiva concernente à ausência de vontade de utilizar a carteira de habilitação não se sustenta, à luz da prova colhida, cabal em demonstrar que o acusado voluntariamente entregou o documento solicitado pelo policial quando abordado na condução de veículo. 2. Tese de inidoneidade da falsificação que se afasta. Prova oral que demonstrou a aptidão da falsificação para enganar terceiros. Da análise dos depoimentos dos agentes, depreende se que o documento era capaz de passar por idôneo, só sendo descoberto a partir de consulta ao sistema, sendo, portanto, típica a conduta capaz de causar perigo à fé pública. 3. In casu, há prova suficiente da aptidão do documento utilizado por A. para ofender o bem juridicamente tutelado pela norma em comento, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Juízo de censura que deve ser mantido. 4. Dosimetria que não merece reforma, porquanto adequadamente realizada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que se mantém, bem como o regime prisional aberto para caso de descumprimento da pena imposta. 5. Apelante R.. Prova oral que não produziu a certeza necessária acerca da conduta atribuída ao apelante. Tese acusatória que se embasou em mera afirmação pelo corréu A. no sentido de que teria comprado a CNH falsa de R. e pago a quantia de R$1.800,00, em duas parcelas, o que não foi, contudo, demonstrado sob o crivo do contraditório judicial. 6. À míngua de provas seguras e idôneas, deve o apelante R. ser absolvido da imputação formulada na denúncia, com arrimo no art. 386, VII do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0001038-79.2018.8.19.0012
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 05/12/2023
Ementa número 9
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO
DOCUMENTO PREENCHIDO PELO APENADO
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE EDUCACIONAL
PERÍODO DE ESTUDO INADEQUADO
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELO ESTUDO COM BASE EM PLANILHAS PREENCHIDAS PELO PRÓPRIO AGRAVADO. EM SUAS RAZÕES, ADUZ A AUSÊNCIA DE CONTROLE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVADO CONDENADO A 12 ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERÍODO DE ESTUDO INDICADO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 126, §1º, I, §2º E 129, AMBOS DA LEP. CARGA HORÁRIA DE ESTUDO QUE FOI PREENCHIDA PELO PRÓPRIO APENADO, NÃO HAVENDO QUALQUER CONTROLE OU REGISTRO DE MONITORAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA QUE RATIFIQUE TAL PLANILHA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJRJ. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a remição da pena por horas de estudo por ter o apenado concluído atividades educacionais por meio de instituição conveniada com o poder público. Em suas razões, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja excluído o benefício da remição da pena (16 dias), com base nos certificados emitidos pela Rede de Ensino Técnico RET, eis que as planilhas apresentadas, que apontam as horas de atividade estudantil, foram preenchidas pelo próprio apenado, não havendo qualquer documento nos autos que comprove o controle de efetivo estudo pela autoridade administrativa. 2. Trata se de apenado que cumpre a pena de 12 anos de reclusão, pela prática criminosa de homicídio qualificado, cujo término da reprimenda está previsto para 17/05/2031, conforme se vê do Relatório da Situação Processual Executória. 3. De acordo com o artigo 126, §1º, I, e, §2º, da LEP, mesmo sendo hipótese de curso a distância, o instituto da remição exige para cada dia de pena, 12 horas de frequência, divididas em 3 dias, sendo 4 horas diárias, cuja comprovação depende da certificação detalhada do curso pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo. Assim, o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução, em estudo realizado de forma presencial ou por ensino à distância, devendo ser certificado pelas autoridades educacionais dos cursos frequentados, bem como encaminhadas informações mensais ao juízo, pela autoridade administrativa, sobre a quantidade de horas da atividade, de acordo com o artigo 129 da LEP: "A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles". 4. No presente caso, o curso é certificado pela Rede de Ensino Técnico RET, que possui convênio com a SEAP/RJ, sendo apresentadas planilhas discriminando os horários e dias de estudo assinadas pelo apenado e pela Secretaria do curso EAD. Contudo, o certificado de conclusão conferido ao apenado foi elaborado com base no prazo estipulado para estudo e as planilhas juntadas foram preenchidas pelo próprio apenado, não havendo qualquer documento nos autos que comprove o controle de tais horas estudadas por parte da autoridade administrativa. Nesse cenário, há de se destacar que o Ministério Público, em suas razões recursais, não está questionando a possiblidade de remição por estudo na modalidade à distância, mas sim a falta de fiscalização e de certificação adequadas de tais atividades educativas. 5. Nessas circunstâncias, conclui se que o agravado não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que o período de estudo indicado não se adequa às exigências legais e normativas incidentes no caso, pela completa ausência de fiscalização e certificação da atividade educacional efetivamente realizada à distância. Corroborando este entendimento, recentes precedentes do STJ e deste E. TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008845-80.2023.8.19.0500
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 12/12/2023
Ementa número 10
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
LESÃO CORPORAL
CÁRCERE PRIVADO
DESCUMPRIMENTO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
MANUTENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA, PORQUANTO, O AGRAVADO TERIA COMETIDO OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO CONTRA A VÍTIMA. ARTIGOS 19 E 24 A DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MPU. PEDIDO DE ADVERTÊNCIA DO SAF E DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. EM QUE PESE A COMBATIVA ARGUMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MULHER, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUANDO ESTA NÃO MAIS ESTAVA VIGENTE. O SAF FORA INTIMADO DA MPU, COM PRAZO DE 90 DIAS, EM 27/04/2023, E SE DIRIGIU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA EM 13/09/2023, PORTANTO FORA DO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA. NÃO SE PODE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE, SER CONSIDERADO UM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA JÁ EXPIRADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO A POSTERIORI. NESSE PRUMO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO AGRAVADO. POR OUTRO LADO, ASSISTE RAZÃO AO PLEITO PARA FIXAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA RECORRENTE. A LEI Nº 14.550/23 PROMOVEU ALTERAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, INSERINDO O PARÁGRAFO 6º NO ARTIGO 19, PARA DISPOR QUE: AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA VIGORARÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES. E A ALTERAÇÃO JÁ PASSOU A SER ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE NO RESP N. 2.036.072 CONSIGNOU QUE RECONHECIDA A NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA, A ÚNICA CONCLUSÃO ADMISSÍVEL É A DE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS TÊM VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. A DECISÃO JUDICIAL QUE AS IMPÕE SUBMETE SE À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, OU SEJA, PARA SUA EVENTUAL REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ QUE O JUÍZO SE CERTIFIQUE DE QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. (...) NÃO PODE SER ADMITIDA A FIXAÇÃO DE UM PRAZO DETERMINADO PARA A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APLICADAS (REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA), SEM QUALQUER AVERIGUAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DAQUELA SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICOU A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, EXPONDO A MULHER A NOVOS ATAQUES. IN CASU, FORA INFORMADO PELA VÍTIMA QUE O AGRAVADO COMPARECEU EM SUA RESIDÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, MESMO CIENTE DE QUE A VÍTIMA NÃO DESEJA MAIS MANTER QUALQUER CONTATO COM ELE, O QUE DEMONSTRA PERMANECER A SITUAÇÃO DE PERIGO E QUE NÃO FORA EFICAZ A IMPOSIÇÃO DE PRAZO CERTO PARA SUA DURAÇÃO. ASSIM, REFORMA SE A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, SEM PRAZO DETERMINADO, SENDO ESTAS MANTIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO DA VÍTIMA, PODENDO O JUIZ SINGULAR, DE OFÍCIO OU MEDIANTE NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA, REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO 0082406-73.2023.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 07/12/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.