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RESOLUÇÃO 6/2024

Estadual

Judiciário

18/03/2024

DJERJ, ADM, n. 128, p. 199.

- Processo Administrativo: 06079387; Ano: 2023

Cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO OE nº 06/2024 Cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 06/2024

 

 

Cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18 de março de 2024 (Processo SEI nº 2023-06079387);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.129/2021 dispõe sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico privilegia a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 345/2020 que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

 

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 372/2021 que dispõe sobre o "Balcão Virtual";

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/21 que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0".

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os "Núcleos de Justiça 4.0", como unidades judiciárias, com a função de assessoramento a todos os órgãos jurisdicionais previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, LODJ.

 

§1º. Os processos tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.

 

§2º. O atendimento das partes e advogados será realizado, exclusivamente, por meios eletrônicos, através do "Balcão Virtual" e do "Balcão Virtual Gabinete".

 

Art. 2º. A criação, a instalação, a designação do órgão jurisdicional auxiliado e outras definições específicas, a exemplo da matéria, da abrangência territorial, dos "Núcleos de Justiça 4.0" serão estabelecidas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. Os "Núcleos de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constituem-se em unidades judiciárias, inclusive no âmbito do sistema eletrônico de processos judiciais, e funcionarão de forma temporária ou permanente, recebendo os processos dos órgãos judiciais designados para o assessoramento do Núcleo.

 

Art. 4º. O autor poderá escolher que o feito tramite no "Núcleo de Justiça 4.0", devendo a opção ser exercida no momento da distribuição da ação.

 

§1º. A escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0" é irretratável.

 

§2º. O réu poderá se opor à tramitação do feito no "Núcleo de Justiça 4.0" no primeiro momento em que se manifestar nos autos através de seu advogado ou defensor público. A oposição poderá ser apresentada na forma do artigo 340 do CPC, observado o §3º do artigo 5º desta Resolução.

 

§3º. Acolhida a oposição, os autos retornarão ao juízo de origem.

 

§4º. Optando o autor, na petição inicial, pela tramitação do processo perante algum dos "Núcleos de Justiça 4.0", a revelia ou ausência de oposição do réu, na forma parágrafo 2º, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, com exceção da disposição prevista no art. 189, §2º da Lei nº 11.101/2005, modificada pela Lei nº 14.112/2020.

 

 

Art. 5º. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, poderão, também, ser criados "Núcleos de Justiça 4.0" para atuação em auxílio aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em processos que:

 

I - tratem de questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

 

II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

 

III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e

 

V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

 

§1º. Nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo, a remessa e distribuição dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal que definirá as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão remetidos.

 

§2º. Será conhecida a oposição fundamentada à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" de uma ou de ambas as partes quando o "Núcleo de Justiça 4.0" houver sido criado com fundamento no inciso I do caput deste artigo.

 

§3º. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" de uma ou de ambas as partes quando o "Núcleo de Justiça 4.0" houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo.

 

§4º. A oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no "Núcleo de Justiça 4.0", e, caso acolhida, será vedado novo encaminhamento ao mesmo "Núcleo de Justiça 4.0", salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do caput deste artigo.

 

Art. 6º. A designação dos magistrados para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observados os critérios de merecimento e antiguidade, com o limite máximo de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

 

§1º. A Presidência publicará edital, com prazo mínimo de inscrição de 05 (cinco) dias.

 

§2º. Cada "Núcleo de Justiça 4.0" contará com, no mínimo, três magistrados, dentre os quais um coordenador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§3º. A designação de magistrados para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação em outro órgão jurisdicional.

 

§4º. O exercício cumulativo pode se converter em exclusivo quando a distribuição média de processos ao "Núcleo de Justiça 4.0" assim o justificar.

 

§5º. O magistrado em exercício cumulativo fará jus à verba prevista no art. 31 da Lei estadual nº 5.535/2009, na forma da Resolução do Conselho da Magistratura nº 03/2013.

 

Art. 7º. A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a designação de servidores para atuação nos "Núcleos de Justiça 4.0", de forma remota, cumulativa com a lotação originária do servidor ou em regime integral, atendendo aos critérios de distribuição processual e volume de trabalho.

 

§ 1º. Na hipótese de regime integral, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá publicar edital de remoção voluntária, com prazo mínimo de inscrição de 05 (cinco) dias.

 

§2º. Os "Núcleos de Justiça 4.0" também poderão contar com o auxílio de servidores preferencialmente lotados nas varas em que os juízes integrantes do Núcleo estejam lotados, sem prejuízo de suas atividades na lotação de origem, havendo nessa hipótese o pagamento de remuneração, condicionada sua percepção ao cumprimento das metas definidas em ato próprio.

 

Art. 8º. A Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional dos Serviços Judiciais - COMAQ - avaliará a cada 12 (doze) meses a necessidade de readequação da estrutura de funcionamento e/ou de alteração da abrangência territorial e material de cada "Núcleo de Justiça 4.0".

 

Art. 9º. Os "Núcleos de Justiça 4.0" criados e instalados sob a vigência da Resolução TJ/OE nº 20/2021 se mantêm hígidos, ressalvadas as alterações que vierem a ser realizadas nos termos desta Resolução.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TJ/OE nº 20/2021.

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.