PORTARIA 2/2024
Estadual
Judiciário
21/03/2024
21/03/2024
DJERJ, ADM, n. 130, p. 2687.
Dispõe sobre os atos ordinatórios praticados pelo Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
PORTARIA 1ª VP nº. 2/2024
Dispõe sobre os atos ordinatórios praticados pelo Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
O JUIZ AUXILIAR DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, Doutor Afonso Henrique Ferreira Barbosa, no uso de suas atribuições delegadas pelo Primeiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, nos termos da Portaria 1ª VP nº. 1/2024 e na forma da lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Todas as petições e demais peças processuais (ofícios, memorandos, extrato de GRERJ etc.) relacionadas aos processos judiciais que tramitam no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, de competência cível da Primeira Vice-Presidência, serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial.
Art. 2º. Promovida a juntada de documentos e petições, o processante apenas promoverá a conclusão dos autos quando necessário provimento judicial de caráter decisório ou em caso de dúvida certificada nos autos, devendo proceder na forma do artigo seguinte nos demais casos.
Art. 3º. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor com a respectiva certidão nos autos, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, sendo assim considerados os seguintes:
I - ciência às partes ou à parte contrária quanto à juntada de documentos;
II - remessa dos autos ao Contador Judicial, especialmente sobre os cálculos apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença;
III - intimação das partes para ciência ou manifestação sobre os cálculos ou sobre a informação do contador;
IV - vista ao autor ou ao credor, em se tratando de execução, quanto aos mandados com certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;
V - vista ao credor quando o devedor nomear os bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito;
VI requerimentos de desarquivamento e vista de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes e o rearquivamento, em seguida, se nada for requerido, no prazo de 30 dias;
VII - intimação para fornecer cópias para instrução de ato processual;
VIII - intimação das partes para comparecer às audiências especiais designadas;
IX - intimação de advogado, por publicação, para devolução de processos não devolvidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão, certificando-se o ocorrido;
X - cobrança ou informação de mandados não cumpridos, reiteração de ofícios e resposta a ofícios com o encaminhamento das peças solicitadas;
XI - intimação da parte autora, por carta registrada, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, caput, II e III, e § 1º, do CPC, certificando-se o lapso temporal após a intimação positiva;
XII - juntada de procuração e substabelecimento, anotando se, na autuação do cadastro do sistema, o nome do novo advogado, se for o caso;
XIII - às partes sobre a informação;
XIV - cumpra-se o v. acórdão;
XV - ao impugnante;
XVI - ao impugnado;
XVII - às partes sobre o laudo;
XVIII - reitere-se o ofício;
XIX - à Curadoria Especial;
XX - à Defensoria Pública;
XXI - ao Estado;
XXII - ao Município;
XXIII - ao Ministério Público;
XXIV - ao exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença;
XXV - vista à parte para requerer o que entender de direito, após a juntada da guia de depósito judicial;
XXVI - ao recorrido, em contrarrazões;
XXVII - ao embargado;
XXVIII - ao agravado;
XXIX - intime-se o executado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil;
XXX - arquivem-se os autos, após certificada a regularidade das custas;
XXXI - intimação da parte para antecipar as despesas processuais dos atos que requerer; e
XXXII - intimação da parte para pagamento de custas e taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de débito judicial e inscrição em Dívida Ativa do Estado, após a certidão de revisão final;
XXXIII - intimação da parte para apresentação ou regularização de documentos pessoais.
§ 1º Inclui-se no rol exemplificativo acima a vista obrigatória de autos físicos às partes, observando se os prazos comuns (art. 107, § 2º, do CPC), os casos de segredo de justiça e os que tenham audiência designada.
§ 2º Fica autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, de ordem, caso o advogado não promova a devolução dos autos no prazo assinalado.
Art. 4º Constarão dos atos praticados pelo servidor o seu nome, sua assinatura digital ou sistêmica, sua matrícula e a referência a este ato.
Art. 5º As certidões serão redigidas em tópicos, de forma sequencial e numerada, separando cada informação prestada ou providência adotada em um item distinto.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de março de 2024.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA
Juiz de Direito Auxiliar da Primeira Vice Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.