EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2024
Estadual
Judiciário
26/03/2024
27/03/2024
DJERJ, ADM, n. 134, p. 25.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2024
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
REVISÃO CRIMINAL
CRIME DE AMEAÇA
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA Revisão Criminal. Requerente condenado pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo suspensa a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições impostas. O requerente pretende a absolvição, na forma do artigo 621, III, do CPP, por fragilidade probatória. A Procuradoria de Justiça manifestou se pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação revisional. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida na jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão manifestamente contrária às evidências dos autos, ou a expressas disposições legais. 2. Através dela procura se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 3. No presente caso, não há que se falar em decisão condenatória contrária às provas dos autos ou com antinomia à legislação competente, pelo contrário, a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos dos autos, legitimou o juízo de censura e a manutenção desse decisum em sede de apelação. 4. Na hipótese a ameaça foi suficientemente discutida e elucidada, tanto na sentença quanto em sede de apelação, diante da prova testemunhal colhida e os demais elementos dos autos. 5. Portanto, inviável a pretensão de cassação do decisum condenatório. 6. Não há espaço para rediscussão das provas, sob o argumento de serem as provas frágeis, nessa via de revisão criminal, já que o painel probatório foi devidamente analisado em primeiro e segundo grau, e não há descompasso entre a condenação e as provas ou à legislação competente. 7. Destarte, as provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando se irretocável o juízo de censura pelo crime de ameaça. 8. De outra banda, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 9. Na hipótese, a sentença de primeiro grau fixou a pena base no menor patamar cabível, não havendo que alterar. Mas, carece de retoque a dosimetria na sua segunda fase, para se afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da Lei Maria da Penha. Logo, fica a reprimenda inicial mantida em definitivo. 10. Revisão julgada parcialmente procedente, para ser afastada a incidência do art. 61, II, f, do CP, abrandando a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da decisão impugnada. Oficie se.
REVISÃO CRIMINAL 0005938-68.2023.8.19.0000
TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 08/08/2023
Ementa número 2
DANO QUALIFICADO
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DESPROVIMENTO
APELAÇÃO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A pretensão defensiva não merece acolhida. Consoante a denúncia o recorrente inutilizou e deteriorou 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 torneira, que guarneciam a cela em que se encontrava no Presídio Isap Tiago Teles de Castro Domingues. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos termos de declaração, fotografia do local, laudo pericial de exame de local e pela prova oral acusatória. Os agentes penitenciários, em juízo, esclareceram que o apelante após quebrar o sanitário, a torneira e o chuveiro, começou a bater com os cacos do vaso na cela, enquanto gritava. In casu, as declarações dos servidores públicos mostram se harmônicas e coerentes entre si, relatando de forma coesa como os fato ocorreram. Quanto aos depoimentos dos agentes da lei, não há nos autos qualquer elemento que possa descredenciá los incidindo, na hipótese, o disposto no verbete da Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Soma se aos relatos dos agentes penais a conclusão do laudo de exame de local, que constatou a prática de dano contra o patrimônio, com a destruição do vaso sanitário que guarnecia a cela. Conjunto probatório que se mostra robusto e suficiente para sustentar um decreto condenatório, razão pela qual mantêm se a condenação. Dosimetria e regime prisional Reprimenda que dispensa reparo, posto estabelecida em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a pena inicial no mínimo legal. Na segunda etapa, em razão da reincidência o Magistrado a quo adicionou 1/6 (um sexto) à sanção de piso. À míngua de causa de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda repousou em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa, à razão unitária mínima. Na hipótese em testilha, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra adequada para que a reprimenda alcance seus objetivos, sopesando não só a reincidência do acusado, mas, também, a sua revelia. De igual modo, reputa se correta a imposição do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena. Do prequestionamento Desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é assente, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, reputam se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0079849-18.2020.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 31/01/2024
Ementa número 3
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PLEITO DE CONCESSÃO
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO
LAUDO PSICOLÓGICO
DIREITO DA COLETIVIDADE À SEGURANÇA SOCIAL
DESPROVIMENTO
AGRAVO DEEXECUÇÃO PENAL Pleito de concessão de progressão de regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar ou a visita provisória ao lar (VPL) Decisão que indeferiu os benefícios, diante da ausência do preenchimento do requisito subjetivo Defesa busca a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a visita à família, e para a progressão do regime para o aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, uma vez que cumpriu a fração de pena necessária de sua reprimenda, bem como possui comportamento adequado. SEM RAZÃO A DEFESA. Trata se de agravante que cumpre pena 43 anos e reclusão, pela prática de três delitos de homicídio qualificado, cujo término da pena está previsto para ocorrer somente no dia 20/07/2034, sendo que, no último cálculo de pena, de junho de 2023, restava ao agravante cumprir 24 anos, 1 mês e 14 dias. A decisão de progressão ao regime aberto é um instrumento de ressocialização, incumbindo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o apenado possui condições de ser, gradativamente, reinserido na vida em sociedade. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o mérito do agravante para a progressão. O laudo psicológico trouxe informações importantes que não podem ser desconsiderados: não restaram demonstrados o juízo crítico e arrependimento pelo agravante. Agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 117 da LEP, não havendo razão para concessão de prisão domiciliar. Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP. O benefício da VPL deve estar associado à certeza de que todas as etapas da execução da pena serão cumpridas. O direito subjetivo do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança social. Assim, a saída extramuros, por ora, não se coaduna com o objetivo da pena, pois serviria, inclusive, de estímulo para eventual fuga, haja vista que o agravante ficará nas ruas sem qualquer supervisão, não fazendo jus tão cedo ao LC. Deste modo, é necessário que a concessão do benefício se coadune com o disposto no inciso III, do artigo 123 da LEP, hipótese não verificada in casu. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008838-88.2023.8.19.0500
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 30/01/2024
Ementa número 4
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
APARELHOS CELULARES
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO DO PRESO PERANTE O JUIZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. NECESSIDADE E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Prisão em flagrante do Paciente em posse de 10 aparelho celulares, sendo um deles objeto de furto registrado em sede policial. Paciente comerciante de aparelhos celulares e Smartphones, em barraca montada em via pública do centro da cidade do Rio de Janeiro. Origem presumidamente espúria dos demais celulares, todos desacompanhados de nota fiscal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Audiência de custódia. Pleito não submetido à apreciação do juiz natural da causa. Revogação da prisão preventiva. Pretensão que não se sustenta. Hipótese não maculada de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Fumus comissi delicti e do periculum in libertatis evidentes. Ausência de ofensa a preceito constitucional. Decisão escorreita e satisfatoriamente fundamentada. Motivação bem definida dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que fazem concluir pela necessidade da custódia cautelar. Princípio da presunção da inocência preservado. Decisão concisa que traz em seu bojo motivação compatível com a hipótese apresentada à análise do juízo da custódia. Anotações na FAC, constando sentença penal condenatória passada em julgado. Constrangimento ilegal inexistente. Condições pessoais favoráveis não comprovadas. Imperiosa necessidade de manutenção do ergástulo cautelar preventivo. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0094113-38.2023.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 25/01/2024
Ementa número 5
HOMICÍDIO CULPOSO
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RECURSO MINISTERIAL
DÚVIDA RAZOÁVEL AO ACUSADO
RECURSO DESPROVIDO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO, A CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRIDO, NA CONDUÇÃO DE UM CAMINHÃO, SEM OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CAUSOU LESÕES CORPORAIS EM JOSÉ ALDAIR FAGUNDES QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA DE SUA MORTE OCORRIDA NO DIA SEGUINTE, CONFORME AEC E BAM ACOSTADOS AOS AUTOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E FRÁGIL PARA REFORMAR O JUÍZO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTO HOMICÍDIO CULPOSO QUE NÃO ENCONTROU RESPALDO CONCRETO E CATEGÓRICO NA PROVA ORAL PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE LOCAL E DE CÂMERAS DE FILMAGEM, INDICATIVOS QUE O SERVIÇO PÚBLICO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO NO LOCAL DO ACIDENTE RESTOU POR CONTRIBUIR PARA O EVENTO DANOSO. ACOSTAMENTO QUE ESTAVA IMPEDIDO PELAS OBRAS QUE SE FAZIAM REALIZAR. POSSIBILIDADE CONCRETA, DIANTE DO QUE SE DEPREENDE DA PROVA, DE QUE A VÍTIMA, CONDUZINDO UMA BICICLETA, TENHA INGRESSADO NA PISTA DE ROLAMENTO, SE CHOCANDO COM A PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO DE GRANDES DIMENSÕES. MECÂNICA DOS FATOS QUE NÃO APRESENTA QUALQUER CERTEZA, COMO BEM OBSERVADO NA SENTENÇA RECORRIDA. VERSÃO DO ACUSADO QUE APRESENTA PLAUSIBILIDADE, NO PONTO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0013132-47.2019.8.19.0037
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 14/12/2023
Ementa número 6
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
ARRECADAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM ILÍCITA
RETENÇÃO DOS VALORES POR LONGO PERÍODO
PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DEVOLUÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ARRECADADA NA RESIDÊNCIA DE INVESTIGADO, PAI E SOGRO DOS APELANTES. QUANTIA EM ESPÉCIE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM LÍCITA. ENCONTRO FORTUITO. REQUERENTES NÃO ERAM INVESTIGADOS E NEM ALVO DA DILIGÊNCIA. EXERCEM ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE SEUS GANHOS LEGAIS VIABILIZAM O ACÚMULO, AO LONGO DO TEMPO, DA QUANTIA ARRECADA. ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO CRIMINALIZA A OPÇÃO POR GUARDAR DINHEIRO EM ESPÉCIE EM CASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM ILÍCITA. A OPÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO DIREITO. PASSADOS MAIS DE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO APURADO TRATAR SE DE ORIGEM ESPÚRIA. NÃO SE JUSTIFICA SUPRIMIR DOS APELANTES O SEU DIREITO AO USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS RECURSOS ENCONTRADOS, CONFORME LHES ASSEGURA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E TÃO SOMENTE POR SER INCOMUM A GUARDA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE EM CASA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTES NÃO FIGURAM COMO RÉUS NO PROCESSO CRIMINAL QUE VINCULE A QUANTIA APREENDIDA OU QUE ESTA CONSTITUA PROVA PARA O SEU DESFECHO. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0002944-55.2023.8.19.0004
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 19/12/2023
Ementa número 7
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
EXIBIÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA
DESOBEDIÊNCIA
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
REITERAÇÃO CRIMINOSA
ORDEM DENEGADA
EMENTA: HABEAS CORPUS CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ART. 306, E ART. 308, AMBOS DA LEI 9.503/97, E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REITERAÇÃO CRIMINOSA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1) Segundo a denúncia, no dia 22/10/2023, policiais militares estavam de serviço no DPO de Calheiros, distrito do munícipio de Bom Jesus do Itabapoana, quando escutaram um som alto de frenagem e avistaram o paciente conduzindo um veículo da marca Ford, modelo Verona, fazendo manobras perigosas, do tipo "cavalo de pau", em frente à unidade policial, sendo certo que havia pessoas na rua e em um bar próximo. Diante disso, os agentes da lei abordaram o paciente e o ordenaram que saísse do veículo, quando perceberam que ele estava visivelmente alterado, aparentemente sob efeito de alguma substância psicoativa. Ao avisarem que teriam que conduzi lo até a Delegacia, o paciente relutou e disse que ele e nem o carro iriam, sendo necessário algemá lo. 2) Manutenção da prisão preventiva. O fumus comissi delicti encontra se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente possui uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro, além de estar respondendo atualmente em outro processo no Estado do Espírito Santo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2) Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, pois este não impede absolutamente a imposição de restrições aos direitos do paciente, exigindo se, apenas, que a cautelar seja necessária, como é o caso dos autos. 3) Na hipótese em apreço, considerando a aplicação do binômio necessidade e adequação, estão afastadas a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. 4) Somente no momento da sentença é que o magistrado poderá dispor de elementos suficientes que lhe permitam aferir a autoria do crime, qual a pena a ser aplicada, qual o regime inicial adequado, ou mesmo se cabível a substituição da pena corporal por medidas alternativas, não havendo que se falar em violação do princípio da homogeneidade. ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS 0088589-60.2023.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 19/12/2023
Ementa número 8
ROUBO QUALIFICADO
CORRUPÇÃO DE MENOR
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
EMPREGO DE DROGAS INCAPACITANTES
REITERAÇÃO
ORDEM DENEGADA
Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 157, § 2º II e 244 B do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente. Prisão adequada e necessária. Inviável acolher o pedido de prisão domiciliar. A decisão alvejada se acha suficientemente fundamentada. Interpretando se o disposto no art. 318, III e V do CPP na mesma linha da decisão da Segunda Turma do E. STF no habeas corpus 143.641, estamos diante da excepcionalidade que impõe a manutenção da prisão preventiva da paciente. Crime praticado com violência imprópria, com emprego de drogas incapacitantes, em golpe conhecido popularmente como "Boa noite, Cinderela", colocando seriamente em risco a vida da vítima, pois dependendo da dosagem e da substância, tal modalidade criminosa pode levar à morte. Prisão preventiva necessária. Conforme se verifica nos autos de origem, há depoimentos de outras vítimas relatando o mesmo modus operandi dos fatos. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0105944-83.2023.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 30/01/2024
Ementa número 9
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO
AUSÊNCIA DE REGISTRO
EMPRESTIMO DE ARMA DE FOGO
APREENSÃO
PERIGO ABSTRATO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO DEFENSIVA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGTO 12 DA LEI 10826/03. Apelante que emprestou em 19/01/2020 sua espingarda calibre 28 e 4 (quatro) munições, sem registro, ao corréu S. que foi preso adentrando na mata próximo à residência do ora apelante no momento em que policiais verificavam a ocorrência de desmatamento irregular no local. Apelante que admitiu ser o proprietário da arma de fogo apreendida, mas negou tê la emprestado a S., esclarecendo que o referido armamento pertencia ao seu falecido pai e que ficava guardado atrás de um armário no interior da residência, não mencionando, entretanto, nada acerca da irregularidade da arma. Delito do artigo 14, da Lei nº 10.826/06 que é de mera conduta, de perigo abstrato e se consuma com o ato de ceder, ainda que gratuitamente ou emprestar a arma de fogo de uso permitido, no caso, sem qualquer documento que a regularize. Os firmes depoimentos dos policiais que participaram da diligência, além de não haver qualquer contraprova as desqualificar o conjunto probatório carreado. Lei nº 13870/2019 que modificou o Estatuto do Desarmamento no que tange à arma dentro da propriedade rural, mas que não dispensou a existência do registro da arma de fogo. Portanto, mesmo que o corréu S. tenha sido com a arma apreendida dentro dos limites da propriedade do ora apelante, tal fato torna se despiciendo, se o armamento não se encontrava devidamente registrado. Desta forma, impossível a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo eis que a cessão em propriedade privada não desnatura o crime e o fato subsume se perfeitamente ao tipo penal do artigo 14 da Lei 10826/03, a qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.
APELAÇÃO 0012921-85.2020.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 12/12/2023
Ementa número 10
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO
PRISÃO EM FLAGRANTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DESPROVIMENTO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos réus cabalmente comprovadas mediante as provas documental, pericial e testemunhal carreadas aos autos. Acusados flagrados em caixa eletrônico na posse de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais) em espécie e 60 (sessenta) cartões magnéticos atestados fraudulentos, em nome de supostos correntistas da Caixa Econômica Federal CEF. Prisão em flagrante efetuada por policiais civis que, diante de informações do setor de inteligência sobre a ocorrência de diversos saques fraudulentos na agência da Caixa Econômica Federal da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, para lá se dirigiram, efetuaram campana desde às 06h45 e observaram que, por volta das 07h50, ingressou na agência o primeiro apelante, seguido momentos depois do segundo apelante, e ambos, com o mesmo modus operandi, efetuaram diversas operações em máquinas diferentes, o que levou à abordagem. Um taxista, perto do local do flagrante, se aproximou dos agentes da lei e informou ter conduzido o primeiro apelante a outras duas agências da CEF, situadas em Ipanema, antes do flagrante. Instituição bancária que forneceu anotações indicativas de saques contestados ocorridos na data dos fatos nos caixas eletrônicos das agências de Ipanema e de Copacabana, onde foram presos em flagrante os acusados, embora não tenha informado os horários em que ocorridos os saques indevidos nas agências de Ipanema. Ministério Público que, em sua cota inaugural, requereu a perícia dos cartões apreendidos em poder dos acusados, sendo atestado se tratar de cartões fraudulentos, à exceção de um. A despeito de não haver prova nos autos acerca do horário dos saques fraudulentos realizados nas agências de Ipanema (fatos 3 e 4), os autos contêm prova robusta suficiente para manter o decreto condenatório na sua integralidade, considerando que o primeiro apelante inequivocamente esteve nas duas agências daquele bairro, como comprovado pela prova testemunhal produzida, e ambos os réus, ao serem presos em flagrante, estavam na posse de elevada quantia em espécie, cuja origem lícita não lograram comprovar, o que se soma ao fato de que, na agência de Copacabana, as tentativas de saque restaram infrutíferas. Prova indiciária robusta o suficiente para manter a condenação, não sendo infirmada pela defesa. Coautoria devidamente delineada nos autos. No tocante ao fato 5, ocorrido na agência de Copacabana, onde se deu o flagrante, por sua vez, o acervo probatório é igualmente apto a comprovar a autoria delitiva, na pessoa dos réus, das tentativas de saques indevidos em contas bancárias. Ofício da CEF que descreveu detalhadamente os horários em que as tentativas de saques negados foram realizadas no autoatendimento da agência, as quais se compatibilizam, sem margem de dúvidas, com o horário em que os acusados estiveram na agência e foram presos em flagrante em poder dos cartões magnéticos fraudulentos. Elementos coligidos nos autos que afastam a alegação de presunções, tratando se de prova direta, pois, afinal, os réus estavam sozinhos na agência nos exatos horários em que as tentativas de saques indevidos foram realizadas nos autoatendimentos e em poder de 60 (sessenta) cartões magnéticos clonados, sem que haja nos autos, por mais tênue que fosse, alguma dúvida a beneficiá los. Tese de crime impossível que se rechaça, sendo certo que incumbia à defesa a contraprova, inexistente nos autos.
APELAÇÃO 0128975-66.2022.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 19/12/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.