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Revista de Direito do TJRJ divulga artigo sobre a necessidade de reinterpretação do § 2º do artigo 158-A do CPP

2026-08-20

Arte de divulgação da Revista de Direito do TJRJ. Sobre uma superfície de tecido azul, semelhante a jeans, há três cápsulas de munição e marcadores periciais amarelos numerados "1", "4" e "5". Na parte superior, uma faixa em tons de vermelho e vinho exibe o logotipo da revista, com os dizeres “TJRJ Revista de Direito”.

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição nº 128, publicou o artigo “O agente público responsável pela preservação dos locais e vestígios de crime: a necessidade de interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP”, escrito em coautoria por Gabriel Lelis da Fonseca Ferreira e Rodrigo Grazinoli Garrido. No estudo, os autores defendem a tese de que nem todo agente público é responsável por preservar vestígios de crime. 

Para melhor compreender o pensamento dos autores, primeiro é necessário entender o que diz o segundo parágrafo do artigo 158-A do Código de Processo Penal (CPP), citado no título do artigo. Segundo esse dispositivo, o agente público que reconhecer os vestígios deve preservá-los. No entanto, Gabriel Lelis e Rodrigo Grazinoli argumentam que o termo “agente público”, por si só, é muito amplo, podendo gerar problemas de interpretação do texto legal e abrindo margem ao entendimento de que qualquer pessoa ligada ao Estado estaria obrigada a preservar vestígios de crime. Em razão disso, os autores propõem uma restrição, no sentido de se definir, com precisão, quais seriam as condições mínimas necessárias para que um profissional possa tornar-se apto de fato para preservar vestígios de crime quando necessário. Essa reinterpretação envolve três requisitos que precisam ser previamente analisados, com o objetivo de se obter uma aplicação adequada da norma em questão.

Em primeiro lugar, os autores ressaltam que a condição de agente público, por si só, não é o bastante para que alguém esteja apto a lidar com vestígios criminais e, consequentemente, para que lhe seja atribuído o dever previsto no § 2º do art. 158-A do CPP. Afinal, em sua maioria, os agentes públicos são inaptos para a tarefa em questão, pois há profissionais dos mais variados ramos que não lidam com atividades dessa natureza, desde professores, servidores, até auxiliares de serviços gerais.

Outro requisito é o conhecimento mínimo esperado do agente público. Segundo os autores, a preservação dos vestígios pressupõe, em primeiro lugar, o seu reconhecimento. Para que isso seja possível, é necessário que o agente possua conhecimento acerca do que pode ser considerado um vestígio, e do significado que ele pode assumir para a investigação.

Por fim, os articulistas abordam a terceira condição, que é o exercício do poder de polícia, ou seja, o poder de limitar direitos e liberdades individuais, disciplinando-os em benefício do interesse público. Esse terceiro requisito não é algo comum a todos os agentes públicos. Nesse sentido, qualquer um que se colocasse na posição de tentar restringir direitos e interesses particulares sem ser dotado de fato dessa autorização legal estaria cometendo um ato de abuso de poder em exercício do poder público. Ainda que o agente público tenha o conhecimento necessário para reconhecer vestígios de crime, sem o devido poder de polícia, ele não estará autorizado a tomar medidas por conta própria.

Para acessar a íntegra do artigo e conhecer em detalhes os argumentos desenvolvidos, basta visitar a página da Revista de Direito do TJRJ no Portal do Conhecimento, onde também estão disponíveis artigos doutrinários, jurisprudência, súmulas, precedentes e enunciados do CEDES. 

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Notícia originalmente publicada no Portal do Conhecimento em 20/08/2026. Disponível em: Revista de Direito do TJRJ divulga artigo sobre a necessidade de reinterpretação do § 2º do artigo 158-A do CPP - Portal do Conhecimento - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro