O agente público responsável pela preservação dos locais e vestígios de crime
a necessidade de interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP
- Autores
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Rodrigo Grazinoli Garrido
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, BrasilAutor
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- Palavras-chave:
- cadeia de custódia, processo penal, prova pericial, poder de polícia, interpretação jurídica
- Resumo
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A Lei n.º 13.964/2019, ou “Pacote Anticrime”, introduziu a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a preservação e documentação de vestígios de potencial interesse para a produção de prova pericial. No § 2º do artigo 158-A do CPP, a responsabilidade pela preservação desses vestígios é atribuída ao “agente público” que os reconhecer. O conceito de agente público, genericamente considerado, porém, engloba um vasto rol de profissionais dedicados às mais diversas ocupações e de qualquer modo vinculados ao Estado, não sendo razoável encarregá-los, indiscriminadamente, de preservar elementos de potencial interesse para a produção de prova pericial. Nesse sentido, o presente trabalho, por meio de um estudo exploratório baseado em pesquisa bibliográfica, objetiva identificar e isolar os requisitos necessários para a caracterização do agente público de que trata o referido dispositivo, propondo uma interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP. Conclui-se que somente o agente público dotado de conhecimentos mínimos e autorizado a exercer o poder de polícia poderia ser incumbido do dever previsto na norma processual penal.
- Biografia do Autor
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- Publicado
- 2026-03-17
- Seção
- Artigos
- Licença
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