PORTARIA 26/2011
Estadual
Judiciário
25/07/2011
27/07/2011
DJERJ, ADM, nº 216, p. 24
Resolve regulamentar a atuacao dos Servicos de Registro de Imoveis
no procedimento extrajudicial de legitimacao de posse, instituido pela
Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.
PORTARIA CGJ Nº 26/2011
*Revogada pela Portaria CGJ nº 1268, de 21/09/2020.*
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO a edição da Lei 12.424 , de 16 de junho de 2011, alterando dispositivos da Lei 11.977/2009 , que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida;
CONSIDERANDO a alteração de dispositivos que regem o procedimento a ser observado pelos Serviços de Registro de Imóveis para fins de averbação do auto de demarcação urbanística e de registro do projeto de regularização fundiária;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria CGJ n° 207/2009 , cujas regras precisam ser adaptadas às novas determinações legais;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo n° 2011/137316 ;
RESOLVE:
Art. 1º. A atuação dos Serviços de Registro de Imóveis no procedimento extrajudicial de legitimação de posse, instituído pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, regula-se por esta portaria.
Parágrafo único. Não se aplica a presente Portaria à regularização fundiária de imóveis de propriedade do Poder Público ou regulada por outra lei.
Art. 2º. Os Ofícios de Registro de Imóveis do Estado Rio de Janeiro receberão o requerimento de averbação do auto de demarcação urbanística elaborado pelo Poder Público, na forma do artigo 56 da Lei 11.977/2009.
Parágrafo único. Os procedimentos de averbação da demarcação urbanística regulados nesta Portaria terão prioridade.
Art. 3º. Recebido do Poder Público o requerimento de averbação, o Oficial Registrador o autuará como PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e verificará se está acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º do artigo 56 da Lei 11.977/2009;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5° da Lei 11.977/2009;
III - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
IV - as medidas necessárias para promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
V - certidão da matricula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes;
VI - certidão passada pelo ente estadual competente de que a área pertence ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, ou a uma de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, se for o caso;
VII - cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso;
VIII - declaração dos ocupantes de não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
IX - as condições para promover a segurança da população em situações de risco;
X - minuta do Edital de notificação, na forma do artigo 4º.
Parágrafo único. Havendo exigência a ser satisfeita, o Oficial Registrador a comunicará ao Poder Público, solicitando a complementação dos documentos, observados os termos do artigo 198 da Lei 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º. Estando completa a documentação do requerimento de averbação, ou informada pelo Poder Público a impossibilidade de cumprir eventual exigência, o Oficial Registrador elaborará o edital de convocação conforme a minuta apresentada pelo Poder Público e oficiará à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando original e cópia do requerimento, bem como dos documentos que o instruírem.
§ 1º. Constará do requerimento solicitação para notificação pessoal dos proprietários e confrontantes da área demarcada, indicados pelo Poder Público, e para republicação do edital de notificação previsto no artigo 57, § 2º da Lei 11.977/2009.
§ 2º. São da responsabilidade do Poder Público requerente as informações prestadas a respeito do auto de demarcação urbanística e da ocupação efetiva da área cuja posse será legitimada, assim como dos registros de propriedade.
§ 3º. Serão notificadas pessoalmente pela Corregedoria Geral da Justiça as pessoas que constem no Registro de Imóveis como proprietárias e confrontantes da área demarcada, nos endereços indicados no registro ou matrícula.
Art. 5º. Recebido o ofício previsto no artigo anterior, será o mesmo registrado na Corregedoria Geral da Justiça como Procedimento de Regularização Fundiária.
§ 1º. A Corregedoria Geral da Justiça expedirá mandados de intimação pessoal dos proprietários e confrontantes indicados no edital.
§ 2º. As diligências serão efetivadas nos endereços informados pelo Poder Público.
Art. 6º. O edital será publicado, em qualquer caso, duas vezes no Diário Oficial estadual pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Poder Público requerente a publicação uma vez em jornal de grande circulação, observado o prazo de 60 dias entre as publicações.
Art. 7º. O edital consistirá na intimação de eventuais interessados, assim como dos proprietários e confrontantes da área demarcada, os quais não tenham sido encontrados nos endereços constantes do registro imobiliário ou indicados pelo Poder Público requerente, devendo conter:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - O nome dos proprietários e confrontantes que constem do registro ou da matrícula dos imóveis cuja posse será legitimada;
III - Os endereços dos proprietários e confrontantes que constem do registro ou matrícula;
IV - O número do procedimento de regularização urbanística recebido no Serviço de Registro de Imóveis e indicação de todos os documentos que o instruem.
V - O endereço do Serviço de Registro de Imóveis onde deverão ser apresentadas eventuais impugnações, na forma do artigo 57, § 3°, III da Lei 11.977/2009.
VI - A advertência de que, se não for apresentada impugnação no Serviço do Registro de Imóveis em 15 dias, será averbado o auto de demarcação urbanística para fins do futuro registro do projeto de regularização fundiária e de legitimação de posse das pessoas indicadas pelo Poder Público.
Art. 8º. Havendo apresentação de impugnação, o Oficial Registrador imediatamente a comunicará à Corregedoria Geral da Justiça, que mediará a composição prevista no artigo 57, § 9º da Lei 11.977/2009.
§ 1º. Somente será aceita impugnação apresentada por pessoa que conste no registro ou matrícula como proprietária do imóvel cuja posse será legitimada ou de imóvel confrontante.
§2º. A Corregedoria Geral da Justiça intimará o Poder Público a participar da mediação, bem como para os fins previstos no artigo 57, §§ 6º e 7º da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 3º. Passados sessenta dias da intimação mencionada no parágrafo anterior e não obtida a composição com o proprietário impugnante, nem apresentada pelo Poder Público a retificação do auto de demarcação urbanística, na forma do artigo 57, § 7° da Lei 11.977/2009, será arquivada a impugnação e excluída a área impugnada da averbação do auto de demarcação.
§4º. O Procedimento de Regularização Fundiária prosseguirá quanto às áreas não impugnadas.
Art. 9º. Não havendo impugnações, sanadas as que forem apresentadas ou prosseguindo o Procedimento de Regularização Fundiária quanto à parte não impugnada, o Oficial Registrador procederá à averbação do auto de demarcação urbanística nas matrículas alcançadas pela planta e memorial previstos no artigo 56, § 1°, I da Lei 11.977/2009.
§ 1º. Não se averbará o auto de demarcação se não for apresentada simultaneamente a relação dos legítimos possuidores de cada lote e fração identificados no Procedimento de Regularização Fundiária.
§ 2º. A legitimidade fática e jurídica da posse da pessoa indicada no requerimento é responsabilidade do Poder Público solicitante.
§ 3º. O registro dos legítimos possuidores correspondentes a cada lote e fração poderá ser complementado pelo prazo de um ano, a contar da averbação do projeto, mediante novo levantamento e publicação de novos editais, após verificação pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 10. Com a averbação do auto de demarcação urbanística, o Serviço de Registro de Imóveis deverá aguardar a apresentação pelo Poder Público do projeto de regularização fundiária, previsto no artigo 51 da Lei 11.977/2009, para fins de registro.
Art. 11. Após o registro do projeto de regularização fundiária, o Poder Público concederá os títulos de legitimação da posse aos ocupantes cadastrados, os quais serão levados a registro para fins de constituição do direito de moradia, na forma do artigo 59 da Lei 11.977/2009.
Art. 12. Não havendo impugnação no prazo de cinco anos da data do registro do título de legitimação de posse, o seu detentor poderá requerer ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis a conversão da posse em propriedade, ao fundamento de sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, apresentando os documentos previstos no artigo 60, § 1° da Lei 11.977/2009.
Art. 13. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CGJ n° 207, de 23 de novembro de 2009.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2.011.
Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.