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PROVIMENTO 25/2006

Estadual

Judiciário

17/05/2006

DORJ-III, S-I, nº 91, p. 98

Extingue os NAROJAS que menciona e cria a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Empresariais e de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e a Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais da Comarca da Capital.

PROVIMENTO CGJ Nº 25/2006 O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro , Processo n°... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 25/2006

 

O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,   Processo n° 292.648/2006

 

CONSIDERANDO, o sensível aumento da atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas Empresariais, nas Varas de Órfãos e Sucessões e nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO, as limitações do art 20, II, "b", da LC n° 101 , de 04 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO, a ocorrência de problemas face à carência, eventual ou definitiva, de Oficiais de Justiça Avaliadores em determinadas serventias;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de maior efetividade, celeridade e eficiência dos atos realizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores;

 

CONSIDERANDO, o quantitativo de mandados cumpridos por Oficiais de Justiça Avaliadores lotados em outras serventias;

 

CONSIDERANDO, a existência de outras Centrais de Cumprimento de Mandados, que têm se mostrado eficazes no desempenho das atividades inerentes à função;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Extinguir os NAROJAS das Varas Empresariais, das Varas de Órfãos e Sucessões e dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.

 

Art. 2° - Criar a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Empresariais e de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, e a Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, que serão coordenadas, sob a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça, respectivamente, pelos Juízes de Direito, Dr. Luiz Roberto Ayoub, Titular da 1ª Vara Empresarial, e o Dr. Flávio Citro Vieira de Mello, Titular do II Juizado Especial Cível da Capital ou seus substitutos legais.

 

Art. 3° - As Centrais contarão com Oficiais de Justiça Avaliadores para as tarefas previstas no art. 300 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo-lhe, ainda:

 

I - Receber diariamente dos Cartórios, até às 16:00 horas, os mandados judiciais, devidamente relacionados em guias geradas pelo Sistema "Projeto Comarca - SCM", em duas vias, servindo uma de recibo;

II - Registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação;

 

a - Os mandados que não estejam em condições de serem cumpridos deverão ser devolvidos no prazo de 24 horas, certificando-se o motivo.

 

III - Organizar a escala de plantão diário da Central, com a designação de Oficial de Justiça Avaliador em quantitativo suficiente para atendimento de medidas urgentes;

 

a - O plantão será iniciado às 11 horas e encerrado às 19 horas, ressalvada a hipótese de requisição de Juiz de Direito em atuação nas Varas Cíveis respectivas;

b - Nos casos de ausência, deverá o Oficial de Justiça Avaliador comunicar-se com a Central em tempo hábil para que se providencie substituição;

c - O plantão consistirá no atendimento ao público e no cumprimento de medidas urgentes;

d - Consideram-se medidas urgentes aquelas assim consideradas pelo ilustre Magistrado subscritor da decisão.

 

IV - Controlar o livro de ponto e anotar as faltas;

V - Acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso;

 

a - O prazo para devolução dos mandados devidamente cumpridos será de 10 (dez) dias, ressalvadas as medidas urgentes, que serão cumpridas e devolvidas imediatamente;

b - O prazo para o cumprimento dos mandados contar-se-á do primeiro dia útil seguinte ao dia em que for colocado à disposição do Oficial de Justiça Avaliador.

 

VI - Ratificar o relatório mensal previsto no art. 296, da Resolução n° 1   (CNCGJ),  de 24-04-2000;

VII - Devolver aos Cartórios, no prazo de 24 horas, todos os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria;

VIII - Dirigir os serviços dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

IX - Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Cumprimento de Mandados e as demais pessoas afetas ao serviço;

X - Supervisionar a escala de férias de seus servidores, podendo suspender ou negar férias se houver acúmulo de serviço ou atraso na entrega dos mandados.

 

Art. 4° - Os Oficiais de Justiça Avaliadores exercerão suas funções nas zonas territoriais para as quais venham a ser designados, sem prejuízo da acumulação de outras áreas em face da necessidade do serviço, substituindo-se reciprocamente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 1° - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Cumprimento de Mandados não realizarão pregão de audiências;

 

§ 2° - Os mandados que estiverem com os Oficiais de Justiça Avaliadores, por ocasião da implantação da Central de Cumprimento de Mandados, não serão redistribuídos, devendo ser cumpridos e entregues, no prazo legal, sob pena de responsabilização funcional.

 

Art. 5° - Se os locais a serem diligenciados situarem-se em mais de uma zona territorial, correspondentes a mais de um Oficial de Justiça Avaliador, deverão os Cartórios expedir tantos mandados quantos forem os destinatários do ato processual a ser realizado.

 

Art. 7 ° - É defeso o recebimento de mandado diretamente das partes.

 

Art. 8° - Este Provimento entrará em vigor no dia 24 de maio de 2006.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2006.

 

Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 2. alterado pelo  Provimento CGJ: n. 49 , de 24/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 13/09/2010, p. 6.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Art. 2º alterado pelo Provimento CGJ: nº 49, de 24/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 13/09/2010, p. 6.