PROVIMENTO 25/2006
Estadual
Judiciário
17/05/2006
19/05/2006
DORJ-III, S-I, nº 91, p. 98
Extingue os NAROJAS que menciona e cria a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Empresariais e de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e a Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais da Comarca da Capital.
PROVIMENTO CGJ Nº 25/2006
O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro , Processo n° 292.648/2006
CONSIDERANDO, o sensível aumento da atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas Empresariais, nas Varas de Órfãos e Sucessões e nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO, as limitações do art 20, II, "b", da LC n° 101 , de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, a ocorrência de problemas face à carência, eventual ou definitiva, de Oficiais de Justiça Avaliadores em determinadas serventias;
CONSIDERANDO, a necessidade de maior efetividade, celeridade e eficiência dos atos realizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores;
CONSIDERANDO, o quantitativo de mandados cumpridos por Oficiais de Justiça Avaliadores lotados em outras serventias;
CONSIDERANDO, a existência de outras Centrais de Cumprimento de Mandados, que têm se mostrado eficazes no desempenho das atividades inerentes à função;
RESOLVE:
Art. 1° - Extinguir os NAROJAS das Varas Empresariais, das Varas de Órfãos e Sucessões e dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.
Art. 2° - Criar a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Empresariais e de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, e a Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, que serão coordenadas, sob a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça, respectivamente, pelos Juízes de Direito, Dr. Luiz Roberto Ayoub, Titular da 1ª Vara Empresarial, e o Dr. Flávio Citro Vieira de Mello, Titular do II Juizado Especial Cível da Capital ou seus substitutos legais.
Art. 3° - As Centrais contarão com Oficiais de Justiça Avaliadores para as tarefas previstas no art. 300 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo-lhe, ainda:
I - Receber diariamente dos Cartórios, até às 16:00 horas, os mandados judiciais, devidamente relacionados em guias geradas pelo Sistema "Projeto Comarca - SCM", em duas vias, servindo uma de recibo;
II - Registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação;
a - Os mandados que não estejam em condições de serem cumpridos deverão ser devolvidos no prazo de 24 horas, certificando-se o motivo.
III - Organizar a escala de plantão diário da Central, com a designação de Oficial de Justiça Avaliador em quantitativo suficiente para atendimento de medidas urgentes;
a - O plantão será iniciado às 11 horas e encerrado às 19 horas, ressalvada a hipótese de requisição de Juiz de Direito em atuação nas Varas Cíveis respectivas;
b - Nos casos de ausência, deverá o Oficial de Justiça Avaliador comunicar-se com a Central em tempo hábil para que se providencie substituição;
c - O plantão consistirá no atendimento ao público e no cumprimento de medidas urgentes;
d - Consideram-se medidas urgentes aquelas assim consideradas pelo ilustre Magistrado subscritor da decisão.
IV - Controlar o livro de ponto e anotar as faltas;
V - Acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso;
a - O prazo para devolução dos mandados devidamente cumpridos será de 10 (dez) dias, ressalvadas as medidas urgentes, que serão cumpridas e devolvidas imediatamente;
b - O prazo para o cumprimento dos mandados contar-se-á do primeiro dia útil seguinte ao dia em que for colocado à disposição do Oficial de Justiça Avaliador.
VI - Ratificar o relatório mensal previsto no art. 296, da Resolução n° 1 (CNCGJ), de 24-04-2000;
VII - Devolver aos Cartórios, no prazo de 24 horas, todos os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria;
VIII - Dirigir os serviços dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
IX - Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Cumprimento de Mandados e as demais pessoas afetas ao serviço;
X - Supervisionar a escala de férias de seus servidores, podendo suspender ou negar férias se houver acúmulo de serviço ou atraso na entrega dos mandados.
Art. 4° - Os Oficiais de Justiça Avaliadores exercerão suas funções nas zonas territoriais para as quais venham a ser designados, sem prejuízo da acumulação de outras áreas em face da necessidade do serviço, substituindo-se reciprocamente em suas ausências e impedimentos.
§ 1° - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Cumprimento de Mandados não realizarão pregão de audiências;
§ 2° - Os mandados que estiverem com os Oficiais de Justiça Avaliadores, por ocasião da implantação da Central de Cumprimento de Mandados, não serão redistribuídos, devendo ser cumpridos e entregues, no prazo legal, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5° - Se os locais a serem diligenciados situarem-se em mais de uma zona territorial, correspondentes a mais de um Oficial de Justiça Avaliador, deverão os Cartórios expedir tantos mandados quantos forem os destinatários do ato processual a ser realizado.
Art. 7 ° - É defeso o recebimento de mandado diretamente das partes.
Art. 8° - Este Provimento entrará em vigor no dia 24 de maio de 2006.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2006.
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Art. 2. alterado pelo Provimento CGJ: n. 49 , de 24/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 13/09/2010, p. 6.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Art. 2º alterado pelo Provimento CGJ: nº 49, de 24/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 13/09/2010, p. 6.