PROVIMENTO 63/2011
Estadual
Judiciário
28/09/2011
10/10/2011
DJERJ, ADM, n. 27, p. 15.
Resolve que, na hipótese de afirmação de impedimento ou suspeição por qualquer motivo, o Juiz de Direito determinará o encaminhamento do processo ao Juiz Tabelar, na forma da lei, cabendo ao Titular/Responsável pelo Expediente da Serventia em que foi proferida a decisão comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 63/2011
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 10, de 14/03/2024*
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a grande quantidade de procedimentos administrativos em que Magistrados requerem a compensação em virtude de declarações de impedimento ou suspeição de outros Magistrados (v.g., 2010/131622, 2011/151107, 2011/163513 , etc.);
CONSIDERANDO o reduzido número de Juízes em atuação no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se considerado seu contingente populacional e a elevada demanda por serviços judiciários;
CONSIDERANDO que a distribuição de feitos entre os Magistrados de primeira instância deve ser igualitária, evitando-se, tanto quanto possível, desigualdade entre os órgãos jurisdicionais de mesma competência territorial e funcional, mitigando-se as dificuldades decorrentes da referida carência de Magistrados;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n° 82/2009 que versa sobre o procedimento administrativo a ser adotado pelos Magistrados que afirmem suspeição por motivo de foro íntimo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida liminar no Mandado de Segurança n° 28215-DGF impetrado contra a referida Resolução CNJ nº 82/2009, deferiu a medida tão somente "para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem suspeitos";
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios justos para compensação em casos em que os Magistrados afirmem sua suspeição ou impedimento;
RESOLVE
Artigo 1º. Na hipótese de afirmação de impedimento ou suspeição por qualquer motivo, o Juiz de Direito determinará o encaminhamento do processo ao Juiz Tabelar, na forma da lei, cabendo ao Titular/Responsável pelo Expediente da Serventia em que foi proferida a decisão comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º. O Titular/Responsável pelo Expediente informará a decisão que afirmou a suspeição ou impedimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data em que os autos forem restituídos ao Cartório pelo Magistrado que proferiu a decisão, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º. A comunicação de que trata o parágrafo precedente será feita exclusivamente por correspondência eletrônica encaminhada para o endereço cgj.provimento63@tjrj.jus.br e conterá informação sobre o Juízo em que tramita o processo, o número da ação e a natureza da decisão (suspeição ou impedimento).
Artigo 2º. A compensação será obrigatória nos casos de o impedimento ou a suspeição ter sido afirmada pelo Juiz Titular ou por Magistrado que o substitua quando convocado pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais superiores, Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, licenciado para exercício de atividade associativa da Magistratura ou participando de cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional que exijam seu afastamento por período igual ou superior a seis meses. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 41, de 01/06/2022)
Parágrafo único. Nos demais casos, a compensação será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 41, de 01/06/2022)
Artigo 3º. A compensação ocorrerá na mesma proporção do número de feitos nos quais houver sido afirmado o impedimento ou a suspeição. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 41, de 01/06/2022)
Parágrafo único. Para fins de compensação, será observada a mesma classe e natureza do processo em que se afirmou o impedimento ou suspeição, segundo Tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 41, de 01/06/2022)
Artigo 4º. A declaração de impedimento ou suspeição não importa em declínio de competência, devendo a ação continuar sendo processada no Juízo que proferiu a respectiva decisão.
Artigo 5º. Os casos de impedimento ou suspeição que tenham sido reconhecidos até a data da vigência deste Ato deverão ser comunicados pelo Titular/Responsável pelo expediente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Ato.
Artigo 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.