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PROVIMENTO 10/2024

Estadual

Judiciário

14/03/2024

DJERJ, ADM, n. 126, p. 20.

- Processo Administrativo: 06017013; Ano: 2023

Disciplina a compensação da distribuição em virtude da declaração de impedimento ou suspeição pelo juiz e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2023-06017013 Provimento CGJ nº 10 /2024 Disciplina a compensação da distribuição em virtude da declaração de impedimento ou suspeição pelo juiz e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2023-06017013

 

Provimento CGJ nº 10 /2024

 

Disciplina a compensação da distribuição em virtude da declaração de impedimento ou suspeição pelo juiz e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e artigo 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO a grande quantidade de procedimentos administrativos em que juízes de 1º grau de jurisdição buscam a compensação em virtude das declarações de impedimento ou suspeição por outros juízes;

 

CONSIDERANDO que a distribuição de feitos entre os juízes de 1º grau de jurisdição deve ser igualitária, evitando se, tanto quanto possível, desigualdade entre os órgãos jurisdicionais de mesma competência territorial e funcional, mitigando se as dificuldades decorrentes da carência de Magistrados;

 

CONSIDERANDO que a ausência de compensação nas hipóteses de impedimento ou suspeição podem ferir o princípio constitucional da eficiência em virtude de tratamento não isonômico entre os juízes;

 

CONSIDERANDO que a declaração de impedimento ou suspeição é dever do juiz para que seja preservada sua imparcialidade na condução e julgamento do processo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios justos para a compensação em casos em que os Magistrados afirmem sua suspeição ou impedimento;

 

CONSIDERANDO o tempo necessário para adequação dos sistemas de informática destinados à tramitação dos processos eletrônicos no 1º grau de jurisdição pela SGTEC;

 

CONSIDERANDO a revogação parcial do Provimento CGJ n° 63/2011, que estabelecia a compensação obrigatória da distribuição na mesma proporção do número de feitos nos quais houver sido afirmado o impedimento ou a suspeição pelo juiz de 1º grau de jurisdição, pelo Provimento CGJ n° 41/2022;

 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no procedimento administrativo SEI n° 2023- 06017013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O juiz de direito determinará o encaminhamento do processo ao seu juiz tabelar, na forma da lei, ao declarar o seu impedimento ou a suspeição, por qualquer motivo, cabendo ao gabinete do juiz que se declarou impedido ou suspeito promover o correto registro no sistema de informática pelo qual tramita o processo.

 

Art. 2º. Após o registro no sistema de informática do impedimento ou suspeição do juiz de direito, o sistema de informática que se presta a tramitação dos processos eletrônicos no 1º grau de jurisdição, de forma automatizada, promoverá a compensação da distribuição em favor do juízo tabelar, a fim de equalizar o acervo processual em relação aos respectivos juízos, em decorrência da remessa dos autos pelo juízo competente em que houve a declaração de impedimento ou suspeição ao juiz tabelar.

 

Art. 3º. A declaração de impedimento ou suspeição não importará em declínio de competência e a unidade judiciária pelo qual tramita o processo deverá continuar a praticar os atos ordinatórios necessários para o impulsionamento do processo, inclusive de remessa à conclusão ao juiz tabelar para a prática dos atos decisórios.

 

Art. 4º. A compensação automática da distribuição em virtude da declaração de impedimento ou suspeição será realizada a partir da disponibilização no sistema de informática pelo qual tramitam os processos eletrônicos no 1º grau de jurisdição da correspondente funcionalidade, o que se operará em até 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação do presente ato.

 

Art. 5º. Tornar desnecessária a comunicação da decisão em que se reconheceu o impedimento ou a suspeição pelo juiz de direito, por conta da automação da compensação da distribuição, à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 63/2011 e o Provimento CGJ nº 41/2022.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.