PROVIMENTO 67/2009
Estadual
Judiciário
21/09/2009
30/09/2009
DJERJ, ADM, n. 21, p. 9.
- Processo Administrativo: 77728; Ano: 2008
Resolve criar o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, administrado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PROVIMENTO CGJ nº 67/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso e suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2008/077728.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, administrado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Corregedoria Geral da Justiça fornecerá informações sobre o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, através de consulta que será realizada pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de notas e/ou registro de imóveis, nas hipóteses previstas pela Consolidação Normativa, através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato" (https://seguro.tj.rj.gov.br/linkselo), utilizando certificado digital.
Art. 2º - A Corregedoria Geral da Justiça fornecerá informações sobre o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, através de consulta que será realizada pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de notas e/ou registro de imóveis, nas hipóteses previstas pela Consolidação Normativa, através do "Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS", utilizando certificado digital. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 39, de 01/10/2018)
Parágrafo único - Poderão ainda proceder à consulta prevista no caput os mesmos prepostos devidamente cadastrados pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores, no sistema do Link do Selo ao Ato.
Art. 3º - A consulta prevista no art. 2° será realizada de forma individualizada, utilizando como chave de pesquisa o número do CPF ou CNPJ e o nome da pessoa física ou jurídica, respectivamente.
§ 1° - Excepcionalmente, no caso da parte não possuir CPF ou CNPJ a consulta poderá ser realizada apenas pelo nome da pessoa física ou jurídica.
§ 2° - Na hipótese de declaração de homonímia, o interessado deverá comprovar sua alegação perante o Titular/Delegatário destinatário do pedido, devendo este em caso de dúvida solicitar a Corregedoria Geral da Justiça dados complementares de modo a ensejar a inequívoca identificação do proprietário a que se refere o bloqueio dos imóveis.
§ 3° - Na análise das ocorrências de homonímia, é básica a produção de prova documental, cujos elementos ficarão arquivados no Serviço Extrajudicial, descabendo a pura exigência da declaração isolada, seja pelo interessado, seja por seu procurador, neste último caso não sendo necessário para sua validade e eficácia a procuração por instrumento público.
§ 4º - As informações geradas e não utilizadas em escrituras ou registros deverão ser arquivadas em pasta própria.
Art. 4° - O custo das informações será arcado pela parte, cabendo ao Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor o depósito dos valores correspondentes, que serão repassados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-FETJ no prazo de 08 (oito dias).
Art. 5° - O repasse, que trata o art. 4°, será realizado via GRERJ Eletrônica, gerada pelo próprio sistema, excluindo-se na contagem do prazo o dia da consulta e incluindo o dia do vencimento.
Art. 6° - O pedido de gratuidade, para o fornecimento de informação sobre indisponibilidade de bens, destinado à prática de ato notarial ou registral, será apresentado ao Titular/Delegatário.
Parágrafo único - O pedido de gratuidade previsto no caput, deverá ficar arquivado no dossiê correspondente ao ato.
Art. 7° - A eficácia das informações de decretação de indisponibilidade de bens será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 8° - As informações expedidas deverão ser subscritas pelo Titular/Delegatário, responsável pelo expediente, interventor, escrevente ou servidor que efetuou a busca, devidamente identificado pela aposição de carimbo.
Art. 9° - O valor cobrado por cada consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB é o previsto no item 2 do Aviso CGJ nº 15/2009.
Art. 10 - O não repasse pelos Serviços Extrajudiciais, dos valores recebidos a título de depósito pela consulta no Banco de Indisponibilidade de Bens, poderá ensejar, pelo Corregedor-Geral, restrição a consulta ao BIB pelo Titular/Delegatário, Responsáveis pelo Expediente e Interventores, inadimplente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 11 - As informações do Banco de Indisponibilidade de Bens, para fins processuais, poderão ser solicitadas pelos magistrados a Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12 - As informações do BIB solicitadas para fins diversos do artigo 2º, serão fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante comprovação de recolhimento requerido no artigo 9º.
Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.