ATO NORMATIVO 4/2007
Estadual
Judiciário
12/07/2007
18/07/2007
DORJ-III, S-I, nº 132, p. 1
Estabelece critérios para fixar remuneração e/ou encargos devidos em razão de ocupação de imóvel na forma de cessão de uso, concessão de uso ou permissão de uso outorgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº. 04/2007
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 34, de 15/12/2020*
Estabelece critérios para fixar remuneração e/ou encargos devidos em razão de ocupação de imóvel na forma de cessão de uso, concessão de uso ou permissão de uso outorgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que a ocupação de áreas por terceiros, em prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, há de ser formalizada mediante termo de cessão de uso, de concessão de uso ou de permissão de uso;
CONSIDERANDO as peculiaridades do procedimento licitatório para concessão ou permissão onerosa de uso em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, bem como o expressivo número de desistências e revogações dos respectivos ajustes, em virtude, sobretudo, da inadequação ao mercado dos valores fixados a título de remuneração;
CONSIDERANDO que a renda proveniente de concessões e permissões onerosas de uso de bem público, outorgadas a particulares para a exploração de atividades de interesse comum, em prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, constitui receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ (Lei nº. 2.524/96, art. 3º, IX);
CONSIDERANDO os estudos realizados, quanto a tais valores, nos autos do Processo Administrativo nº. 77.595/2006;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios para fixar os valores da remuneração e dos encargos decorrentes da utilização, por terceiros, de imóveis administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com observância dos princípios regentes das funções administrativas de quaisquer dos Poderes Públicos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato Normativo, considera-se encargo o reembolso de despesas pertinentes a serviços públicos prestados mediante concessão, tais como os de energia elétrica, água e esgoto.
Art. 2°. São considerados cessionários, para os fins deste Ato Normativo, as pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades integrantes de sua respectiva administração indireta.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, a ocupação por cessão de uso será outorgada a título gratuito e sem limitação de prazo, impondo-se, apenas, o reembolso mensal dos encargos referentes à prestação de serviços públicos decorrentes da ocupação da área.
§ 2º. O valor do reembolso de encargos por cessionário corresponderá a 3,5083 UFIR-RJ por metro quadrado.
Art. 3°. São considerados permissionários de uso, para os fins deste Ato Normativo:
I - a Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o empresário e as sociedades empresárias, assim definidos no Código Civil;
III - instituições bancárias;
IV - agências postais;
V - cooperativas, sindicatos, associações e assemelhados.
§ 1°. A permissão de uso, sujeita a pagamento mensal de remuneração e de reembolso dos respectivos encargos, será outorgada por meio de ato administrativo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante licitação, cujo critério de julgamento será o de maior lance ou oferta,
§ 2°. A Ordem dos Advogados do Brasil não se sujeita à licitação nem ao pagamento de remuneração mensal, mas apenas ao reembolso de encargos, adotado o parâmetro estipulado no §2° do artigo anterior, ressalvado o disposto no § 6°.
§ 3°. Para fins de cálculo da remuneração e dos encargos devidos pelos permissionários de uso arrolados nos incisos II a V deste artigo ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos mensais por metro quadrado de área ocupada:
a) 11,7702 UFIR-RJ, no Foro Central da Comarca da Capital (Lâminas I, II, III e edificações das ruas Dom Manuel e na Praça XV, no Centro Administrativo deste Tribunal);
b) 8,8277 UFIR-RJ, nas Comarcas de Entrância Especial, incluindo os Foros Regionais da Comarca da Capital;
c) 6,6208 UFIR-RJ, nas Comarcas de Segunda Entrância;
c) 6,6208 UFIR-RJ, nas Comarcas de Entrância Comum. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 30/04/2015)
d) 4,9670 UFIR-RJ, nas Comarcas de Primeira Entrância. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 30/04/2015)
§ 4º. Se o objeto da permissão de uso outorgada à instituição bancária for a operação de posto que inclua atendimento eletrônico, será acrescido o valor mensal equivalente a 117,7024 UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo dos valores previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º. Se o objeto da permissão de uso outorgada à instituição bancária for a operação de posto de atendimento exclusivamente eletrônico, incidirá apenas o valor mensal equivalente a 147,1281 UFIR-RJ por equipamento.
§ 6º. Se, nos espaços já ocupados e regularizados pelos permissionários elencados nos incisos I e V, já houver máquinas de reprografia para atendimento ao público externo, incidirá o valor mensal equivalente a 58,8512 UFIR-RJ por equipamento instalado, sem prejuízo dos valores previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 4°. São consideradas permissões de uso de caráter comercial aquelas em que as áreas sejam exploradas, por terceiros, para prestação de serviços de efetivo interesse para a Administração, a exemplo de atividades de reprografia, cantina, livraria, instituições bancárias, dentre outras, as quais aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1°. As instituições bancárias conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o recolhimento e operacionalização de receitas vertidas ao Fundo Especial do Poder Judiciário Estadual, bem como a captação de depósitos judiciais, não estão sujeitas à licitação prevista no §1º do artigo 3º.
§ 2°. Quando o objeto da permissão for a exploração comercial de atividades de reprografia, o lance mínimo a ser ofertado na licitação corresponderá a 58,8512 UFIR-RJ por equipamento reprográfico, independentemente da entrância da comarca na qual se encontra instalado.
§ 3º. Se o objeto da permissão de uso de caráter comercial for a exploração de atividades de cantina, livraria, instituição bancária etc. serão adotados os valores estabelecidos no § 3º do artigo anterior como lance mínimo a ser ofertado na licitação.
Art. 5°. São considerados concessionários de uso, para os fins deste Ato Normativo os terceiros que, ao executarem atividades de efetivo interesse para agentes e usuários dos serviços forenses, necessitem investir capital para adaptar a área ocupada à natureza da atividade.
§ 1º. A concessão de uso será outorgada por meio de ajuste administrativo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante pagamento mensal de remuneração e de reembolso dos respectivos encargos.
§ 2°. Para fins de cálculo dos valores devidos a título de remuneração e de encargos, o Departamento de Engenharia elaborará laudo técnico detalhado, tendo em vista a natureza e o aporte do investimento.
Art. 6º. Os pretendentes a cessionário, permissionário ou concessionário de uso serão cientificados dos valores apurados antes da formalização do respectivo termo, devendo, em 15 (quinze) dias a contar da ciência, ratificar o interesse na ocupação.
Art. 7º. Os cessionários e permissionários, cuja outorga for anterior ao presente Ato Normativo, serão cientificados pelos órgãos fiscais dos respectivos ajustes, dos valores apurados pela Administração, devendo, em 15 (quinze) dias a contar da ciência, ratificar o interesse em permanecer na área ocupada.
§ 1º. Ratificado o interesse, será lavrado termo aditivo, incidindo os novos valores a contar da ratificação do interesse em permanecer na área ocupada, inalteradas as demais cláusulas do termo original, inclusive quanto às penalidades aplicáveis nas hipóteses de mora e inadimplemento.
§ 2º. Manifestado o desinteresse, dentro do prazo estipulado pelo caput deste artigo, a área deverá ser desocupada em 30 (trinta) dias, contados da data da manifestação.
§ 3º. Na ausência de manifestação, a área deverá ser desocupada em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência mencionada no caput deste artigo.
§ 4º. Configuradas as hipóteses dos §§2º e 3º e vencidos os respectivos prazos de 30 (trinta) dias, incidirá multa diária correspondente à aplicação pro rata diem, dos valores previstos no §2° do artigo 2° ou no artigo 3°, conforme o caso.
Art. 8º. Ficam excluídas da regência deste Ato Normativo as concessões e permissões de uso cuja execução dependa de equipamentos cuja operação afete o arbitramento do valor de remuneração e reembolso, segundo verificação mediante parecer técnico.
Art. 9º. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Ato Executivo n.º 661/2001 e dos Atos Normativos ns. 07/2000 e 09/2002.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2007.
Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.